Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021035-37.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

AGRAVADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY TRANSPORTES LTDA

Advogados do(a) AGRAVADO: RAYAN KIFFER SUCUPIRA DE MELLO - RJ237268, YURI ANTUNES MOREIRA - RJ211641

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021035-37.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

AGRAVADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY TRANSPORTES LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: YURI ANTUNES MOREIRA - RJ211641

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida nos autos da ação anulatória aforada por Louis Dreyfus Company Brasil S.A. (LDC Brasil) e Louis Dreyfus Company Transportes Ltda. (LDC Transportes) com o fim de obter a anulação das autuações lavradas em razão do suposto descumprimento dos pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas estabelecidos na Lei nº 13.703/2018.

Sustenta a agravante o não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, afirmando a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito fiscal somente mediante depósito integral e em dinheiro, nos termos da Súmula nº 112 do C. STJ, invocando sua aplicação, por analogia, aos créditos não tributários. Alega a validade das multas impostas, devendo prevalecer a presunção de constitucionalidade da Lei nº 13.703/2018 até o julgamento final da ADI 5956/DF pelo C. STF e a conseqüente legalidade das autuações nela baseadas. Pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso.

O então relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, proferiu decisão indeferindo o efeito suspensivo requerido.

Sobreveio notícia de julgamento de embargos de declaração pelo juízo de origem, em que foi sanado erro material, mantido o mérito da decisão.

A agravada ofereceu contraminuta ao recurso interposto.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021035-37.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

AGRAVADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY TRANSPORTES LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: YURI ANTUNES MOREIRA - RJ211641

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

A decisão agravada, assim como a decisão proferida pelo então relator Desembargador Federal Paulo Domingues, merecem ser mantidas por seus próprios fundamentos. Destaca-se que, em contraminuta, a agravada pugnou pela manutenção do julgado, elencando farta jurisprudência favorável a seu pleito.

Passo a reproduzir as razões da decisão monocrática.

A decisão agravada concedeu em parte o pedido de tutela de urgência formulado na ação anulatória de origem para suspender a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas com base na Resolução ANTT nº 5.820/2018 e 5.833/2018, nos termos seguintes:

 “Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A e LOUIS DREYFUS COMPANY TRANSPORTES LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, por meio da qual pretende obter tutela provisória, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade das multas e indenizações cominadas pela ré, referentes a 44 (quarenta e quatro) autos de infração listados na inicial, conforme fatos e argumentos trazidos na exordial.
(...)

Verifico em parte a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória pleiteada.

A autora relata que a Medida Provisória nº 832/2018, que instituiu a “Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas”, foi convertida na Lei nº 13.703/2018 que, no seu art. 5° condiciona a sua efetiva aplicação à atividade regulamentar da ANTT.

No entender da demandante, eventual regulamentação pela Agência deveria observar o procedimento formal previsto no art. 6° da referida Lei, sem o qual não havia como colocar em prática a Política de Preços Mínimos nela prevista e, consequentemente, exigir a observância do tabelamento de preços, por tratar-se de norma de eficácia limitada.

Com a conversão da Medida Provisória na Lei nº 13.703/2018, o Congresso estipulou a necessidade de cumprimento de outros requisitos que não existiam à época da elaboração da Resolução nº 5.820/2018 e que, portanto, não foram observados pela ANTT na publicação desta norma infralegal, bem como na Resolução nº 5.833/2018 que acrescentou sanções àquela primeira.

A autora entende, assim, que houve a revogação tácita da Resolução n° 5.820/2018, diante de sua incompatibilidade com a nova Lei, bem como que houve atuação ilegal da ANTT ao publicar a Resolução nº 5.827/2018, para atualizar o valor do frete previsto na tabela da Resolução n° 5.820/2018.

Feitas estas considerações iniciais, a Medida Provisória nº 832/2018, que instituiu a “Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas”, foi convertida na Lei nº 13.703/2018, disciplinando nos seus artigos 5° e 6° o seguinte:

“Art. 5º Para a execução da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a ANTT publicará norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas no art. 3º desta Lei, bem como planilha de cálculos utilizada para a obtenção dos respectivos pisos mínimos.”

“Art. 6º O processo de fixação dos pisos mínimos deverá ser técnico, ter ampla publicidade e contar com a participação dos representantes dos embarcadores, dos contratantes dos fretes, das cooperativas de transporte de cargas, dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas.

Parágrafo único. A ANTT regulamentará a participação das diversas partes interessadas no processo de fixação dos pisos mínimos de que trata o caput deste artigo, garantida a participação igualitária de transportadores autônomos e demais setores.”

Com a finalidade de regulamentar a MP nº 832/2018, foi editada a Resolução ANTT nº 5820/2018, que fixou, por meio de uma tabela de referência, os custos mínimos de tabelamento do frete.

Considerando que, no processo de conversão da MP nº 832 na Lei n° 13.703/2018, houve a introdução de novos requisitos necessários para o tabelamento, inexistentes à época da vigência da Medida Provisória, entendo que a Resolução n° 5.820/2018, que dela retirava seu fundamento, acabou por ser revogada, em razão de sua incompatibilidade com a nova Lei.

Além disso, após a conversão, a Resolução ANTT nº 5.833/2018 acrescentou o art. 3º-B à Resolução ANTT nº 5.820/2018, em razão do disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 13.703/2018. Portanto, da mesma forma, a Resolução nº 5.833/2018 foi também revogada tacitamente.

A autora alega a existência de 29 (vinte e nove) autos de infração lavrados pela ré com base nas Resoluções nº 5.820/2018 e 5.833/2018, quais sejam, (...)

Assim, é cabível a suspensão da exigibilidade das 29 (vinte e nove) multas aplicadas com base nas Resoluções nº 5820/2018 e 5.833/2018.
(...)

Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade das multas cominadas pelos autos de infração nº (...)."

Ressalto que a decisão anteriormente proferida foi complementada em sede de julgamento de embargos de declaração, nos seguintes termos:

De fato, há erro material na decisão, tendo em vista que a embargante, de fato, juntou aos autos os 12 (doze) autos de infração lavrados com base na Resolução ANTT nº 5.867/2020, quais sejam, CRGTF00039822021, CRGTF00041562021, CRGTF00041622021, CRGTF00042342021, CRGTF00041232021, CRGTF00041222021, CRGTF00040842021, CRGTF00040832021, CRGTF00039872021, CRGTF00039622021, CRGTF00039642021 e CRGTF00041632021.

Por sua vez, não reconheço a existência de omissão da análise do seu argumento acerca da
inconstitucionalidade da Lei nº 13.703/2018, uma vez que tal controvérsia foi analisada na decisão embargada, que pontuou que não foi concedida a suspensão de sua eficácia pelo STF.

Do mesmo modo, não há omissão no tocante ao pedido para a ré abster-se de inscrever novos débitos com fundamento na Resolução ANTT nº 5.820/2018, na medida em que a decisão embargada reconheceu a revogação tácita desta norma infralegal pelo advento da Resolução ANTT nº 5.867/2020. É notório inclusive que a própria autoridade da ANTT compreende que a Resolução nº 5.820/2018 foi revogada, uma vez que diversos autos de infração foram lavrados em face das demandantes, evocando os termos da Resolução nº 5.867/2020.

Ainda que assim não fosse, a decisão embargada foi clara e expressa no sentido de que a conversão da MP nº 832 na Lei n° 13.703/2018 trouxe novos requisitos necessários para o tabelamento, de sorte a tornar a Resolução nº 5.820/2018 incompatível com o novo diploma legal.

Prestados estes esclarecimentos, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, apenas para sanar o erro material apontado, sem alteração do quanto decidido em 23.06.2022.

A decisão agravada suspendeu a exigibilidade dos autos de infração fundados nas Resoluções ANTT nº 5820/2018 e 5.833/2018, em consonância com o comando suspensivo proferido pelo C. STF na decisão da ADI n° 5.956/DF, do teor seguinte:

“Ex positis, DEFIRO a medida cautelar para suspender a aplicação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas no § 6º do artigo 5º da Lei n.º 13.703/2018, por consequência, os efeitos da Resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) nº 5.833/2018 (DOU 09/11/2018), que estabelece a aplicação de multas em caso de inobservância da tabela vinculativa instituída pela Resolução ANTT nº 5.820/2018, bem como das indenizações respectivas. Determino, por consequência, que a ANTT e outros órgãos federais se abstenham de aplicar penalidades aos embarcadores, até o exame do mérito da presente Ação Direta pelo Plenário. Publique-se. Intimem-se com urgência. Brasília, 06 de dezembro de 2018.”

Em 07/02/2019 foi proferida nova decisão na ADI 5.956/DF, ajustando o alcance da medida cautelar inicialmente concedida:

“Ex positis, determino a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito, respeitada a decisão monocrática proferida nestes autos em 12 de dezembro de 2018.”

A inicial da ação de origem deduziu pretensão fundamentando o pedido de suspensão da exigibilidade de todos os autos de infração relacionados na planilha que a instruiu, com base na inconstitucionalidade da Lei nº 13.703/2018, dentre elas as multas aplicadas com base nas Resoluções nº 5820/2018 e 5.833/2018.

Não remanesce dúvida quanto à natureza regulamentadora das Resoluções ANTT nº 5.849, de 16 de julho de 2019 e nº 5.820, de 30 de maio de 2018, alterada pela Resolução ANTT nº 5.833, de 8 de novembro 2018 e, portanto, devem ser abrangidas pela eficácia do comando suspensivo emanado da ADI 5.956/DF, pois se incluem na cadeia de atos normativos expedidos com fundamento na Lei nº 13.703/2018.

Desta forma, não merece reparos a decisão agravada ao suspender a exigibilidade dos débitos objeto da ação de origem, impondo-se, com base na  decisão proferida na ADI 5.956/DF, que a  ANTT se abstenha de inscrever as agravadas no CADIN e nos cadastros restritivos de crédito ou praticar atos executórios em relação a tais autuações, revelando-se igualmente incabível a exigência de garantia para a suspensão da exigibilidade dos débitos.

Assim, os fundamentos apresentados pela agravante, ao menos até o presente momento processual, não são suficiente para afastar a probabilidade do direito invocado e o cabimento da tutela de urgência concedida na decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação acima.

É o voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DE MULTAS APLICADAS COM BASE NA RESOLUÇÃO ANTT 5.820/2018 E 5.833/2018. LEI 13.703/2018. OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS DA ADI 5.956/DF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão agravada, assim como a decisão proferida pelo então relator Desembargador Federal Paulo Domingues, merecem ser mantidas por seus próprios fundamentos. Destaca-se que, em contraminuta, a agravada pugnou pela manutenção do julgado, elencando farta jurisprudência favorável a seu pleito.
II - A decisão agravada concedeu em parte o pedido de tutela de urgência formulado na ação anulatória de origem para suspender a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas com base na Resolução ANTT nº 5.820/2018 e 5.833/2018.
O entendimento adotado está em consonância com o comando suspensivo proferido pelo STF na decisão da ADI n° 5.956/DF.
III - A inicial da ação de origem deduziu pretensão fundamentando o pedido de suspensão da exigibilidade de todos os autos de infração relacionados na planilha que a instruiu, com base na inconstitucionalidade da Lei nº 13.703/2018, dentre elas as multas aplicadas com base nas Resoluções nº 5820/2018 e 5.833/2018.
Não remanesce dúvida quanto à natureza regulamentadora das Resoluções ANTT nº 5.849, de 16 de julho de 2019 e nº 5.820, de 30 de maio de 2018, alterada pela Resolução ANTT nº 5.833, de 8 de novembro 2018 e, portanto, devem ser abrangidas pela eficácia do comando suspensivo emanado da ADI 5.956/DF, pois se incluem na cadeia de atos normativos expedidos com fundamento na Lei nº 13.703/2018.
IV - Desta forma, não merece reparos a decisão agravada ao suspender a exigibilidade dos débitos objeto da ação de origem, impondo-se, com base na  decisão proferida na ADI 5.956/DF, que a  ANTT se abstenha de inscrever as agravadas no CADIN e nos cadastros restritivos de crédito ou praticar atos executórios em relação a tais autuações, revelando-se igualmente incabível a exigência de garantia para a suspensão da exigibilidade dos débitos.

V - Assim, os fundamentos apresentados pela agravante, ao menos até o presente momento processual, não são suficientes para afastar a probabilidade do direito invocado e o cabimento da tutela de urgência concedida na decisão agravada.
VI - Agravo de instrumento improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.