
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022210-66.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY TRANSPORTES LTDA, LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA MANENTI DOS SANTOS - SP131167-A, GABRIELA TYEMI SAKUDA - SP458895, PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA SALARINI - RJ166628, PEDRO SOARES MACIEL - SP238777-A, RAYAN KIFFER SUCUPIRA DE MELLO - RJ237268
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022210-66.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY TRANSPORTES LTDA, LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA MANENTI DOS SANTOS - SP131167-A, GABRIELA TYEMI SAKUDA - SP458895, PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA SALARINI - RJ166628, PEDRO SOARES MACIEL - SP238777-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Louis Dreyfus Company Brasil S.A. (LDC Brasil) e Louis Dreyfus Company Transportes Ltda. (LDC Transportes) contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida nos autos da ação anulatória que aforaram contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com o fim de obter a anulação das autuações lavradas em razão do suposto descumprimento dos pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas estabelecidos na Lei 13.703/2018. Sustentam os agravantes o preenchimento dos requisitos para a concessão integral da tutela de urgência requerida, inclusive em relação aos 12 (doze) autos de infração baseados na Resolução 5.867, de 14/01/2020, buscando a suspensão da exigibilidade também dessas autuações até a manifestação definitiva do STF acerca da inconstitucionalidade da Lei 13.703/2018, afirmando que todo o objeto da ação originária está compreendido na ordem de sobrestamento de processos proferida na ADI 5.956/DF. Afirma que a imposição de tabelamento do frete rodoviário de carga viola todas as regras e princípios econômicos da Constituição Federal. Alega o risco de dano decorrente da possível inscrição dos débitos administrativos no CADIN e cadastros restritivos de créditos, com suas consequências negativas para a atividade das agravantes. Pede seja concedida a antecipação da tutela recursal. O então relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, proferiu decisão deferindo a antecipação da tutela recursal requerida. A ANTT ofereceu contraminuta ao recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022210-66.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY TRANSPORTES LTDA, LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA MANENTI DOS SANTOS - SP131167-A, GABRIELA TYEMI SAKUDA - SP458895, PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA SALARINI - RJ166628, PEDRO SOARES MACIEL - SP238777-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão proferida pelo então relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Destaca-se que a concessão da tutela amparou-se em comando de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Passo a reproduzir as razões da decisão monocrática. A decisão agravada rejeitou em parte o pedido de tutela de urgência formulado na ação anulatória de origem, afastando a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas com base na Resolução ANTT nº 5.867/2020 nos termos seguintes: “Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A e LOUIS DREYFUS COMPANY TRANSPORTES LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, por meio da qual pretende obter tutela provisória, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade das multas e indenizações cominadas pela ré, referentes a 44 (quarenta e quatro) autos de infração listados na inicial, conforme fatos e argumentos trazidos na exordial. A inicial veio acompanhada dos documentos. Pela petição datada de 15.06.2022, as demandantes juntam guia de custas processuais recolhidas. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial, datada de 15.06.2022, acompanhada de documentos, reputando regularizado o recolhimento das custas processuais devidas. Verifico em parte a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória pleiteada. A autora relata que a Medida Provisória nº 832/2018, que instituiu a “Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas”, foi convertida na Lei nº 13.703/2018 que, no seu art. 5° condiciona a sua efetiva aplicação à atividade regulamentar da ANTT. No entender da demandante, eventual regulamentação pela Agência deveria observar o procedimento formal previsto no art. 6° da referida Lei, sem o qual não havia como colocar em prática a Política de Preços Mínimos nela prevista e, consequentemente, exigir a observância do tabelamento de preços, por tratar-se de norma de eficácia limitada. Com a conversão da Medida Provisória na Lei nº 13.703/2018, o Congresso estipulou a necessidade de cumprimento de outros requisitos que não existiam à época da elaboração da Resolução nº 5.820/2018 e que, portanto, não foram observados pela ANTT na publicação desta norma infralegal, bem como na Resolução nº 5.833/2018 que acrescentou sanções àquela primeira. A autora entende, assim, que houve a revogação tácita da Resolução n° 5.820/2018, diante de sua incompatibilidade com a nova Lei, bem como que houve atuação ilegal da ANTT ao publicar a Resolução nº 5.827/2018, para atualizar o valor do frete previsto na tabela da Resolução n° 5.820/2018. Feitas estas considerações iniciais, a Medida Provisória nº 832/2018, que instituiu a “Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas”, foi convertida na Lei nº 13.703/2018, disciplinando nos seus artigos 5° e 6° o seguinte: “Art. 5º Para a execução da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a ANTT publicará norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas no art. 3º desta Lei, bem como planilha de cálculos utilizada para a obtenção dos respectivos pisos mínimos.” “Art. 6º O processo de fixação dos pisos mínimos deverá ser técnico, ter ampla publicidade e contar com a participação dos representantes dos embarcadores, dos contratantes dos fretes, das cooperativas de transporte de cargas, dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas. Parágrafo único. A ANTT regulamentará a participação das diversas partes interessadas no processo de fixação dos pisos mínimos de que trata o caput deste artigo, garantida a participação igualitária de transportadores autônomos e demais setores.” Com a finalidade de regulamentar a MP nº 832/2018, foi editada a Resolução ANTT nº 5820/2018, que fixou, por meio de uma tabela de referência, os custos mínimos de tabelamento do frete. Considerando que, no processo de conversão da MP nº 832 na Lei n° 13.703/2018, houve a introdução de novos requisitos necessários para o tabelamento, inexistentes à época da vigência da Medida Provisória, entendo que a Resolução n° 5.820/2018, que dela retirava seu fundamento, acabou por ser revogada, em razão de sua incompatibilidade com a nova Lei. Além disso, após a conversão, a Resolução ANTT nº 5.833/2018 acrescentou o art. 3º-B à Resolução ANTT nº 5.820/2018, em razão do disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 13.703/2018. Portanto, da mesma forma, a Resolução nº 5.833/2018 foi também revogada tacitamente. Assim, é cabível a suspensão da exigibilidade das 29 (vinte e nove) multas aplicadas com base nas Resoluções nº 5820/2018 e 5.833/2018. No tocante ao pedido de tutela provisória para as 15 (quinze) multas aplicadas com base na Resolução ANTT nº 5.864/2020, em relação às quais juntou apenas 7 (sete) autos de infração, a autora sustenta a inexigibilidade com base na anistia conferida pelo art. 5°, § 4°, da Lei nº 13.703/2018, com a redação conferida pela Lei nº 14.206/2021, in verbis: “Art. 5º Para a execução da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a ANTT publicará norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas no art. 3º desta Lei, bem como planilha de cálculos utilizada para a obtenção dos respectivos pisos mínimos. § 4º Os pisos mínimos definidos na norma a que se refere o caput deste artigo têm natureza vinculativa e sua não observância, a partir de 20 de julho de 2018, sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido, anistiadas as indenizações decorrentes de infrações ocorridas até 31 de maio de 2021. (Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021)” Por intermédio de uma interpretação literal e sistemática, fica claro que o intuito da norma foi conferir anistia apenas às sanções de caráter indenizatório aos transportadores sancionados pela prática de infrações a esta lei, não abrangendo, portanto, eventuais multas, que têm natureza repressiva. Por oportuno, a Resolução ANTT nº 5.864/2020 foi editada já na vigência da Lei nº 13.703/2018, a qual teve revogado o pedido liminar para suspensão de sua eficácia pelo STF, ainda pendente de julgamento definitivo. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade das multas cominadas pelos autos de infração nº (...)." As agravantes pretendem a suspensão da exigibilidade também dos autos de infração fundados na Resolução nº ANTT nº 5.867/2020 com base no comando suspensivo proferido pelo C. STF na decisão da ADI n° 5.956/DF, do teor seguinte: “Ex positis, DEFIRO a medida cautelar para suspender a aplicação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas no § 6º do artigo 5º da Lei n.º 13.703/2018, por consequência, os efeitos da Resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) nº 5.833/2018 (DOU 09/11/2018), que estabelece a aplicação de multas em caso de inobservância da tabela vinculativa instituída pela Resolução ANTT nº 5.820/2018, bem como das indenizações respectivas. Determino, por consequência, que a ANTT e outros órgãos federais se abstenham de aplicar penalidades aos embarcadores, até o exame do mérito da presente Ação Direta pelo Plenário. Publique-se. Intimem-se com urgência. Brasília, 06 de dezembro de 2018.” Em 07/02/2019 foi proferida nova decisão na ADI 5.956/DF, ajustando o alcance da medida cautelar inicialmente concedida: “Ex positis, determino a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito, respeitada a decisão monocrática proferida nestes autos em 12 de dezembro de 2018.” A inicial da ação de origem deduziu pretensão fundamentando o pedido de suspensão da exigibilidade de todos os autos de infração relacionados na planilha que a instruiu, com base na inconstitucionalidade da Lei 13.703/2018, não se limitando apenas às multas aplicadas com base nas Resoluções nº 5820/2018 e 5.833/2018. Não remanesce dúvida quanto à natureza regulamentadora da Resolução ANTT 5.867/2020 em relação à Lei 13.703/2018 e, portanto, deve ser reconhecida como igualmente abrangida pela eficácia do comando suspensivo emanado da ADI 5.956/DF, pois se inclui na cadeia de atos normativos expedidos com fundamento na Lei 13.703/2018, assim como as resoluções que a antecederam, Resolução ANTT 5.849, de 16 de julho de 2019 e Resolução ANTT 5.820, de 30 de maio de 2018, alterada pela RESOLUÇÃO ANTT 5.833, de 8 de novembro 2018. Com isso, a mesma razão de decidir aplicada para a suspensão da exigibilidade das autuações fundadas nas Resoluções ANTT 5.820/2018 e 5.833/2018 deve prevalecer quanto às demais autuações fundadas na Resolução ANTT 5.867/2020, a fim de que seja igualmente suspensa sua exigibilidade e que a ANTT se abstenha de inscrever as Autoras no CADIN e nos cadastros restritivos de crédito ou praticar atos executórios em relação a tais autuações. Assim, os fundamentos apresentados pela agravante, até o presente momento processual, são suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do direito invocado e justificam a concessão da tutela recursal. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação acima. É o voto.
(...)
(...)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. RESOLUÇÕES ANTT. LEI 13.703/2018. ADI 5.956. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TUTELA DEFERIDA. AGRAVO PROVIDO.
I - A decisão proferida pelo então relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Destaca-se que a concessão da tutela amparou-se em comando de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal.
II - A decisão agravada rejeitou em parte o pedido de tutela de urgência formulado na ação anulatória de origem, afastando a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas com base na Resolução ANTT 5.867/2020. As agravantes pretendem a suspensão da exigibilidade também dos autos de infração fundados na Resolução ANTT 5.867/2020 com base no comando suspensivo proferido pelo STF na decisão da ADI 5.956/DF.
III - A inicial da ação de origem deduziu pretensão fundamentando o pedido de suspensão da exigibilidade de todos os autos de infração relacionados na planilha que a instruiu, com base na inconstitucionalidade da Lei 13.703/2018, não se limitando apenas às multas aplicadas com base nas Resoluções 5820/2018 e 5.833/2018. Não remanesce dúvida quanto à natureza regulamentadora da Resolução ANTT 5.867/2020 em relação à Lei 13.703/2018 e, portanto, deve ser reconhecida como igualmente abrangida pela eficácia do comando suspensivo emanado da ADI 5.956/DF, pois se inclui na cadeia de atos normativos expedidos com fundamento na Lei 13.703/2018, assim como as resoluções que a antecederam, Resolução ANTT 5.849, de 16 de julho de 2019 e Resolução ANTT 5.820, de 30 de maio de 2018, alterada pela RESOLUÇÃO ANTT 5.833, de 8 de novembro 2018.
IV - Com isso, a mesma razão de decidir aplicada para a suspensão da exigibilidade das autuações fundadas nas Resoluções ANTT 5.820/2018 e 5.833/2018 deve prevalecer quanto às demais autuações fundadas na Resolução ANTT 5.867/2020, a fim de que seja igualmente suspensa sua exigibilidade e que a ANTT se abstenha de inscrever as Autoras no CADIN e nos cadastros restritivos de crédito ou praticar atos executórios em relação a tais autuações.
V - Assim, os fundamentos apresentados pela agravante, até o presente momento processual, são suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do direito invocado e justificam a concessão da tutela recursal. VI - Agravo de instrumento provido