Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018804-75.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: BELECIA LUMENGO MAKENGO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018804-75.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: BELECIA LUMENGO MAKENGO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 Trata-se de habeas data impetrado por BELECIA LUMENGO MAKENGO contra ato do DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DO CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP), objetivando que seja concedida a ordem para que se proceda à retificação de erro material em seu registro migratório, a fim de que conste o nome correto de seus genitores, com a consequente emissão de nova Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM, ou, subsidiariamente, que a presente ação seja convertida em procedimento de jurisdição voluntária para a referida retificação.

A União peticionou, manifestando interesse em ingressar no feito.

Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações.

Sobreveio sentença, que concedeu o habeas data, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que retifique os dados dos genitores da impetrante, bem como para que lhe forneça a cópia integral e atualizada de sua caderneta de registro. Foi determinada a remessa necessária, em analogia ao artigo 14, § 1°, da Lei n° 12.016/09.

Irresignada, a União interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal. No mérito, alega que não há amparo normativo para a alteração de registro pretendida pela impetrante.

Com contrarrazões, os autos vieram a este e. Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018804-75.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: BELECIA LUMENGO MAKENGO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

De início, observo que a impetrante, natural da Angola, visa à retificação dos nomes de seus genitores em seu Registro Nacional Migratório, que foram grafados de maneira incorreta, constando GEORGE MAKENGO e HELENA WUKULA, em vez de NZUZI WUKULA HELENA e MAKENGO NSUDIKILA.

Informa que, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, requereu a retificação à Polícia Federal, todavia, seu pedido sequer foi processado.

A r. sentença concedeu o habeas data, para determinar à autoridade impetrada que retifique os dados dos genitores da impetrante, bem como para que lhe forneça a cópia integral e atualizada de sua caderneta de registro. Foi determinada a remessa necessária, em analogia ao artigo 14, § 1°, da Lei n° 12.016/09.

Em razões recursais, a União alega a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, não havendo sequer pedido formulado contra ela ou qualquer interesse jurídico do ente público. Sustenta, outrossim, que, não obstante a parte final do art. 109, X, da CF estabeleça a competência da Justiça Federal para as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização, não se incluem nessa competência as demandas de alteração de registro civil de naturalizado. No mérito, aduz que não sendo o caso de erro material no momento do processamento do registro ou na emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, bem como de nenhuma das hipóteses previstas no art. 75 do Decreto 9.199/2017, não há amparo normativo a autorizar a alteração de registro pretendida pela impetrante.

Passo à análise.

1. Da remessa necessária.

A r. sentença determinou a remessa necessária, em analogia ao artigo 14, § 1°, da Lei n° 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança.

Todavia, o rito processual do habeas data é regido pela Lei 9.507/1997, que nada dispõe acerca da necessidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, constando apenas que:

 

"Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo."

 

Portanto, tratando-se de habeas data, a sentença só pode ser reformada por meio de recurso das partes, não havendo previsão legal para o duplo grau de jurisdição obrigatório.

Dessa forma, a presente remessa necessária não deve ser conhecida.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. SENTENÇA CONCESSIVA. REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N. 9.507/1997. NÃO CONHECIMENTO.

1. A Lei n. 9.507/1997, que disciplina o rito processual do habeas data, não prevê a submissão da sentença ao reexame obrigatório, sendo cabível, apenas, o recurso de apelação. Prevalência da lei especial em face da norma geral.

2. Remessa oficial não conhecida.

(REO 00234733120114013600 0023473-31.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/05/2015 PAGINA:2446.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. "HABEAS DATA". NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL

1. O instituto da impugnação recursal constitui manifestação volitiva da parte sucumbente, de modo que o duplo grau obrigatório se afigura como providência excepcional, necessitando de expressa previsão legal.

2. A sentença proferida neste habeas data não foi contra ente federativo ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público e não possui conteúdo econômico. Pela lei processual civil, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição.

3. A Lei 9.507/1997, que regulamenta o direito à informação e o procedimento do "habeas data", não prevê referida exigência.

4. Remessa oficial não conhecida.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, REO 0012654-64.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 11/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014)

 

2. Do recurso de apelação.

A União alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal.

Neste contexto, assevero que o habeas data é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal: "Conceder-se-á habeas-data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo".

Por sua vez, a Lei nº 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, inseriu uma nova hipótese de concessão da ordem, em seu artigo 7º, inciso III, in verbis

 

"Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável."

 

No mais, nos termos do artigo 19 da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), é obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência requerer o seu registro no Brasil, consistindo este em sua identificação civil por dados biográficos e biométricos.

Ademais, de acordo com o artigo 58 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamentou a mencionada lei, compete à Polícia Federal organizar, manter e gerir os processos de identificação civil do imigrante, bem como produzir a Carteira de Registro Nacional Migratório e administrar a base de dados relativa ao registro em questão.

Ainda, sobre alteração/retificação do Registro Nacional Migratório, dispõe o mesmo Decreto:

 

Art. 75. Caberá alteração do Registro Nacional Migratório, por meio de requerimento do imigrante endereçado à Polícia Federal, devidamente instruído com as provas documentais necessárias, nas seguintes hipóteses:

I - casamento;

II - união estável;

III - anulação e nulidade de casamento, divórcio, separação judicial e dissolução de união estável;

IV - aquisição de nacionalidade diversa daquela constante do registro; e

V - perda da nacionalidade constante do registro.

§ 1º Se a hipótese houver ocorrido em território estrangeiro, a documentação que a comprove deverá respeitar as regras de legalização e tradução, em conformidade com os tratados de que o País seja parte.

§ 2º Na hipótese de pessoa registrada como refugiada ou beneficiário de proteção ao apátrida, as alterações referentes à nacionalidade serão comunicadas, preferencialmente por meio eletrônico, ao Comitê Nacional para Refugiados e ao Ministério das Relações Exteriores.

 

Art. 76. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 75, as alterações no registro que comportem modificações do nome do imigrante serão feitas somente após decisão judicial.

 

Art. 77. Os erros materiais identificados no processamento do registro e emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, serão retificados, de ofício, pela Polícia Federal.

 

Dessa forma, considerando que as questões relativas à identificação civil do imigrante e ao RNM são de atribuição da Polícia Federal, órgão vinculado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, resta evidenciado o interesse da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, nos termos do artigo 109, I, da CF.

Nesse sentido, destaco a farta jurisprudência deste E. Tribunal:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO. LEI DE MIGRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.  ARTIGO 109, I, DA CF.

1. Constando do documento do Registro Nacional de Estrangeiro o nome incompleto do autor, sem o sobrenome paterno, pretende-se a retificação, conforme certidão de nascimento com a respectiva chancela consular, devidamente traduzida.

2. A discussão, na espécie, envolve apenas a alegação da União de que não tem legitimidade passiva nem é competente, pois, a Justiça Federal para o feito, dado que se trataria de matéria de registro civil inserida nas atribuições da Justiça Estadual. 

3. Todavia, não se discute, na espécie, registro civil de pessoa natural, sujeita à competência da Justiça Estadual, mas registro de estrangeiro, realizado no âmbito da Polícia Federal, assim suscitando interesse da União e, pois, a competência da Justiça Federal. Ainda que possam existir pedidos a serem feitos a órgãos distintos, inclusive na esfera da Justiça Estadual, nada se pleiteia, a propósito disto, nestes autos.

4. Sendo da União a incumbência de legislar e prover administrativamente medidas relativas ao controle de ingresso e permanência regular de estrangeiros, o que abrange, pois, a emissão da documentação pertinente, principalmente o registro nacional respectivo, evidente a legitimidade passiva de tal ente político e, por consequência, a competência da Justiça Federal para o trato do assunto. 

5. Não cabe reconhecer, pois, a ilegitimidade passiva da União nem a nulidade da sentença por incompetência da Justiça Federal.

6. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5001956-13.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Muta, DJe 08/02/2021)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO NACIONAL DO IMIGRANTE. INTERESSE DA UNIÃO. ARTIGO 109, INC. I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposto por Audrey Christine Sophie Deram, visando a retificação dos nomes de seus genitores no seu Registro Nacional Migratório / Registro Nacional de Estrangeiros – RNE.

2. In casu, a pretensão da autora não se subsome a nenhuma das hipóteses elencadas no aludido art. 75 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamentou a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 - Lei de Migração. Desse modo, a modificação do nome da requerente, ora apelada, somente pode ser feita por meio de decisão judicial.

3. A controvérsia, então, cinge-se ao interesse ou não da União Federal, a atrair a competência para a análise do caso para a Justiça Federal.

4. Compulsando os autos, verifica-se que na Carteira de Registro Nacional de Estrangeiro - RNE da requerente (Id 138938121) constam os nomes de seus pais, mas, incompletos, a saber, - Sophie Deram (mãe) e Pierre Deram (pai) -, razão pela qual é devida a pretensão da requerente de retificação no Registro Nacional Migratório / Registro Nacional de Estrangeiro para que faça constar o nome correto e completo de seus genitores, que são: Sophie Marie Michele Deram (mãe) e Pierre Bernard Paul Deram (pai).

5. Vale mencionar que a identificação civil do imigrante é de competência da Polícia Federal, à qual caberá expedir a Carteira de Registro Nacional Migratório e administrar a base de dados relativa ao Registro Nacional Migratório (art. 58 do Decreto nº 9.199/2017).

6. Logo, a retificação do registro da apelada para modificação do nome de seus genitores deve ser autorizada pelo Poder Judiciário, no caso, pela Justiça Federal, conforme disposto no art. 76 do Decreto nº 9.199/2017, sendo de interesse da UNIÃO, e, portanto, de competência da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal/88).

7. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº  5002096-13.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, DJe 05/11/2020)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI DE MIGRAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

1. A alteração no Registro Nacional Migratório que comporte modificação do nome do imigrante, se não configurar uma das hipóteses do art. 75 do Decreto 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), somente poderá ser realizada mediante decisão judicial. É o caso da alteração pretendida, que se fundamenta em equívoco de grafia.

2. A controvérsia cinge-se no interesse ou não da União Federal quanto à retificação do Registro Nacional Migratório, com o consequente reflexo sobre a competência da Justiça Federal para a apreciação do pedido.

3. O Decreto nº 9.199/2017 regulamenta a Lei de Migração nos seguintes termos: “Art. 58. Compete à Polícia Federal: I - organizar, manter e gerir os processos de identificação civil do imigrante; II- produzir a Carteira de Registro Nacional Migratório; e III - administrar a base de dados relativa ao Registro Nacional Migratório”.

4. Desse modo, o RNM é banco de dados federal, cuja gestão compete à Polícia Federal, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, ou seja, pertencente à administração direta da União, o que atrai a competência da Justiça Federal.

5. É inegável que a matéria é de interesse da União, pois a correção dos dados dos estrangeiros residentes no país e sua identificação civil (art. 19 da Lei de Migração) dizem respeito a competências básicas da União, tais como a representação da República Federativa do Brasil perante os demais Estados nacionais (art. 21, I, da CF) e a defesa nacional (art. 21, III, da CF), o que tem implicações, por exemplo, na efetividade do combate ao tráfico internacional de pessoas e de entorpecentes.

6. Assim, a União tem legitimidade passiva, e a competência para o julgamento é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF).

7. Precedentes deste E. Tribunal (TRF3, ApCiv 5012027-11.2018.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, j. 24/11/2020, e-DJF3 01/12/2020; TRF3, ApCiv 5015774-66.2018.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, j. 29/03/2019, Intimação via sistema em 03/04/2019.)

8. Apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº  5017063-63.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, DJe 28/04/2021)

 

 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ESTRANGEIRO. ALTERAÇÃO DE REGISTRO MIGRATÓRIO. DECRETO Nº 9.199/17. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A presente ação ordinária foi proposta com o escopo de se obter a alteração do Registro Nacional Migratório - RNM, para correção do nome da genitora do apelado. O nome foi grafado como Cécile Madeleine Marie MAGUIN, porém o correto é Cécile Madeleine Marie MORRUZZI, o que causa transtornos na emissão de outros documentos brasileiros.

2. Acerca da matéria, o art. 75 do Decreto nº 9.199/2017 determina as situações em que a Polícia Federal promoverá a alteração do RNM. Como a situação narrada na exordial não se enquadra nos casos previstos no Decreto, tem-se a exceção que determina a alteração do documento apenas após a decisão judicial, não havendo que se falar em jurisdição voluntária.

3. Em relação à preliminar de anulação da sentença por incompetência material, verifica-se não se tratar de retificação de registro civil, de competência da Justiça Estadual, mas de registro de estrangeiro perante o Departamento de Polícia Federal, sendo a União Federal parte legítima no feito. Ademais, é competência do ente federal legislar e prover administrativamente medidas relativas ao controle de ingresso e permanência regular de estrangeiros, o que abrange a emissão do Registro Nacional Migratório, resultando na evidente legitimidade passiva de tal ente político e, por consequência, a competência da Justiça Federal para a resolução do conflito. 

4. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região - Quarta Turma - AC nº  5024877-63.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, DJe 13/09/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO (RNE). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO  DESPROVIDA.

- Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposta por PHILIPPE JEAN FRANÇOIS AYALA por meio do qual se pretende a retificação dos nomes dos seus genitores passando de ALBERTO AYALA para ALBERTO AYALA PEREDA e de DANIELLE NE DUBUIT AYALA para DANIELLE MICHELLE DUBUIT no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), para que possa requerer sua naturalização.

- A Lei 13.445/2017 que trata das regras referentes à imigração, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, em seus artigos 75 a 77, dispõem sobre alteração/retificação do Registro Nacional de Estrangeiro.

- In casu, referido pedido de retificação por erro material depende de decisão judicial, portanto, competente a Justiça Federal.

- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região - Sexta Turma - AC nº  5005079-19.2019.4.03.61000, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, DJe 07/06/2021)

 

Quanto ao mérito, observa-se que a impetrante juntou certidão de nascimento, cédula de identidade de cidadã nacional da Angola e cartão emitido pelo Consulado Geral em São Paulo (ID 140602821), comprovando que a grafia correta dos nomes dos seus genitores é NZUZI WUKULA HELENA e MAKENGO NSUDIKILA.

Dessa forma, resta evidenciada a ocorrência de erro material no processamento e emissão de sua Carteira de Registro Nacional Migratório, nos exatos termos do artigo 77 do Decreto nº 9.199/2017, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença que concedeu o habeas data.

Em face do exposto, não conheço da remessa necessária, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da União.

É voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO NA LEI 9.507/1997. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA GRAFIA DOS NOMES DOS GENITORES DA IMPETRANTE. HABEAS DATA CONCEDIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A impetrante, natural da Angola, visa à retificação dos nomes de seus genitores em seu Registro Nacional Migratório, que foram grafados de maneira incorreta, constando GEORGE MAKENGO e HELENA WUKULA, em vez de NZUZI WUKULA HELENA e MAKENGO NSUDIKILA. Informa que, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, requereu a retificação à Polícia Federal, todavia, seu pedido sequer foi processado.

2. A r. sentença concedeu o habeas data, para determinar à autoridade impetrada que retifique os dados dos genitores da impetrante, bem como para que lhe forneça a cópia integral e atualizada de sua caderneta de registro.. Foi determinada a remessa necessária, em analogia ao artigo 14, § 1°, da Lei n° 12.016/09.

3. Em razões recursais, a União alega a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, não havendo sequer pedido formulado contra ela ou qualquer interesse jurídico do ente público. Sustenta, outrossim, que, não obstante a parte final do art. 109, X, da CF estabeleça a competência da Justiça Federal para as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização, não se incluem nessa competência as demandas de alteração de registro civil de naturalizado. No mérito, aduz que não sendo o caso de erro material no momento do processamento do registro ou na emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, bem como de nenhuma das hipóteses previstas no art. 75 do Decreto 9.199/2017, não há amparo normativo a autorizar a alteração de registro pretendida pela impetrante.

4. O rito processual do habeas data é regido pela Lei 9.507/1997, que nada dispõe acerca da necessidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, constando apenas que: "Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação. Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo"

5. Portanto, tratando-se de habeas data, a sentença só pode ser reformada por meio de recurso das partes, não havendo previsão legal para o duplo grau de jurisdição obrigatório. Dessa forma, a presente remessa necessária não deve ser conhecida. Precedentes.

6. Quanto ao recurso de apelação, assevera-se que o habeas data é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal: "Conceder-se-á habeas-data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo".

7. Por sua vez, a Lei nº 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, inseriu uma nova hipótese de concessão da ordem, em seu artigo 7º, inciso III, in verbis: "para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável"

8. No mais, nos termos do artigo 19 da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), é obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência requerer o seu registro no Brasil, consistindo este em sua identificação civil por dados biográficos e biométricos.

9. Ademais, de acordo com o artigo 58 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamentou a mencionada lei, compete à Polícia Federal organizar, manter e gerir os processos de identificação civil do imigrante, bem como produzir a Carteira de Registro Nacional Migratório e administrar a base de dados relativa ao registro em questão.

10. Ainda, o artigo 75 do referido decreto elenca as hipóteses em que caberá alteração do RNM, por meio de requerimento à Polícia Federal. Ressalvadas tais hipóteses, "as alterações no registro que comportem modificações do nome do imigrante serão feitas somente após decisão judicial" (artigo 76), enquanto que "os erros materiais identificados no processamento do registro e emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, serão retificados, de ofício, pela Polícia Federal" (artigo 77).

11. Dessa forma, considerando que as questões relativas à identificação civil do imigrante e ao RNM são de atribuição da Polícia Federal, órgão vinculado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, resta evidenciado o interesse da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, nos termos do artigo 109, I, da CF. Precedentes.

12. No tocante ao mérito, observa-se que a impetrante juntou certidão de nascimento, cédula de identidade de cidadã nacional da Angola e cartão emitido pelo Consulado Geral em São Paulo, comprovando que a grafia correta dos nomes dos seus genitores é NZUZI WUKULA HELENA e MAKENGO NSUDIKILA.

13. Dessa forma, resta evidenciada a ocorrência de erro material no processamento e emissão de sua Carteira de Registro Nacional Migratório, nos exatos termos do artigo 77 do Decreto nº 9.199/2017, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença que concedeu o habeas data.

14. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.