
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025302-54.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A, PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A
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Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025302-54.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A, PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A APELADO: LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO, contra decisão desta Vice-Presidência a qual deferiu o pedido de certificação do trânsito em julgado parcial da demanda no que concerne a não incidência de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e aviso prévio indenizado, assim como a não incidência de contribuições sociais arrecadadas por conta de terceiros sobre a rubrica quinze primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado. Em suas razões recursais a Agravante sustenta, em síntese: (i) sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não obstante as divergências doutrinárias, prevalecia na jurisprudência o entendimento de que o diploma processual civil havia adotado a teoria da unicidade da coisa julgada, segundo a qual só se pode falar em trânsito em julgado quando encerrada a marcha processual, isto é, quando decididas todas as questões relativas ao processo, não sendo possível o cumprimento definitivo da decisão relativamente à parte que não foi objeto de recurso ainda não definitivamente julgado, ensejando a edição da Súmula n.º 401 do STJ; (ii) mesmo que prevaleça o entendimento de que o novo CPC adotou a “coisa julgada progressiva”, tem-se que esse posicionamento não pode ser aplicado retroativamente, desconsiderando a legítima expectativa das partes de verem observada, para além do texto legal, a interpretação a estes conferida pela jurisprudência consolidada e (iii) entende a Agravante que os arts. 356, I e 523 do Código de Processo Civil não tem aplicação na presente fase processual. O art. 356 refere-se à fase de conhecimento (trata do julgamento antecipado parcial do mérito), enquanto o art. 523 trata do cumprimento de sentença já transitada em julgado definitivamente, hipóteses não adequadas, data maxima venia, a este momento processual. Postula a reconsideração agravada, ou, em não sendo exercido o juízo regressivo, a submissão do recurso para julgamento colegiado perante o E. Órgão Especial. Foi ofertada contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025302-54.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A, PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A APELADO: LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A V O T O Insurge-se a Agravante contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de certificação do trânsito em julgado parcial da demanda. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz decidir o mérito de forma parcial, bem como admite o trânsito em julgado com relação às parcelas incontroversas. É o que se infere da previsão dos arts. 356 e 523, in verbis: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. (Grifei) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (Grifei) O Enunciado 117 da Jornada de Direito Processual Civil do CJF, por sua vez, preceitua que “O art. 356 do CPC pode ser aplicado nos julgamentos dos tribunais”. O tema já passou pelo escrutínio do Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que firmou entendimento no sentido de que “Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso”. Pela relevância, trago à colação os seguintes precedentes: COISA JULGADA – ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória. (STF, RE n.º 666.589, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00628) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL MANEJADA PARA DISCUTIR ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. COISA JULGADA EM CAPÍTULOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do entendimento jurisprudencial consolidado no verbete da Súmula nº 734/STF: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”. 2. “Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso” (RE 666.589, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 16.10.2014). 3. Ausência de identidade de objeto entre o ato impugnado e o verbete indicado como desrespeitado. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, Rcl n.º 13.217 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015) (Grifei). No caso vertente, como bem salientado na decisão interlocutória que deferiu a certificação parcial, a União opôs resistência ao pedido formulado. Não obstante, a análise dos autos revela que o Recurso Extraordinário deduzido pela União se limita a investir contra a não incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas terço de férias e quinze primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, nada dizendo sobre o incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado ou as contribuições devidas a terceiros (ID n.º 254002309, p. 273/289). Tampouco se insurgiu a Fazenda Nacional contra o acórdão que exerceu o juízo de retratação para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre o salário-maternidade. Nesse contexto, à luz do Código de Processo Civil vigente e do entendimento do Supremo Tribunal Federal em hipóteses semelhantes, deve ser reconhecido o direito da Requerente à certificação do trânsito em julgado parcial pleiteada. A Agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DA DEMANDA. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO CONTRA O QUAL NÃO SE INSURGIU A AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O Código de Processo Civil, em seus arts. 356 e 523, prevê a possibilidade de o juiz decidir o mérito de forma parcial, bem como admite o trânsito em julgado com relação às parcelas incontroversas.
II – O tema já passou pelo escrutínio do Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que firmou entendimento no sentido de que “Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso” (STF, RE n.º 666.589, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00628).
III – A Agravante a União opôs resistência ao pedido formulado. Não obstante, a análise dos autos revela que o Recurso Extraordinário deduzido pela União se limita a investir contra a não incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas terço de férias e quinze primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, nada dizendo sobre o incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado ou as contribuições devidas a terceiros (ID n.º 254002309, p. 273/289). Tampouco se insurgiu a Fazenda Nacional contra o acórdão que exerceu o juízo de retratação para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre o salário-maternidade.
IV – À luz do Código de Processo Civil vigente e do entendimento do Supremo Tribunal Federal em hipóteses semelhantes, deve ser reconhecido o direito da Requerente à certificação do trânsito em julgado parcial pleiteada.
V - Agravo Interno a que se nega provimento.