APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018565-37.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: MAGO - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAGO - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018565-37.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MAGO - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAGO - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Contribuinte contra acórdão proferido por este e. Órgão Especial, que negou provimento ao agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial (Temas 687, 688 e 689 do STJ). O acórdão encontra-se assim ementando: 1. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional. II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. III. Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. IV. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. V. Agravo interno desprovido. Aponta erro material no julgado ao argumento de que teria sido apreciado recurso que não seria da competência deste Tribunal. A embargada apresentou contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018565-37.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MAGO - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAGO - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração destinam-se a integrar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, erro material ou contradição. Não se prestam, a princípio, à revisão do julgamento proferido, a não ser que a superação daqueles vícios traga esse efeito, denominado infringente (arts. 1.022 e 1.023, §2º, do CPC). A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica qualquer vício no acórdão hostilizado, o qual enfrentou, de forma fundamentada, o cerne da controvérsia submetida a apreciação deste e. Órgão Especial. Quanto às questões formuladas no agravo interno, o acórdão embasou-se, de modo claro, no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o regime de recurso repetitivo, impondo-se, dessa forma, a negativa de seguimento ao Recurso Especial, pelo teor do art. 1.030, I, "a", do CPC. Cumpre salientar que a decisão impugnada resolveu o agravo interno em recurso especial constante do ID 269207167, não havendo qualquer apreciação do recurso ID 269210289. Evidencia-se, portanto, que inexiste omissão no acórdão do Órgão Especial a ser sanada pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente e retratam o inconformismo da embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão que julgou o agravo interno embasou-se, de modo claro, no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso sob o regime repetitivo, impondo-se, dessa forma, a negativa de seguimento ao Recurso Especial, pelo teor do art. 1.030, I, "a", do CPC.
2. Inexiste vício no acórdão do Órgão Especial a ser sanado pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente e retratam o inconformismo da embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma.
3. Embargos de declaração rejeitados.