Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007882-68.2021.4.03.6301

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ZENEIDE BERNALDO DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO RENAN DE FREITAS FERRI - PR51253-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007882-68.2021.4.03.6301

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: ZENEIDE BERNALDO DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO RENAN DE FREITAS FERRI - PR51253-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, integrada por sentença em embargos, julgando parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (1) reconhecer e averbar o período de serviço rural, prestado pelo autor na qualidade de segurado especial entre 30/06/77 a 31/12/84, acrescendo-o aos períodos já considerados em sede administrativa para (2) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER, RMI de R$ R$ 1.100,00 e RMA de R$ 1.100,00 para dez/21”.

 

Inconformado, o INSS interpôs recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007882-68.2021.4.03.6301

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: ZENEIDE BERNALDO DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO RENAN DE FREITAS FERRI - PR51253-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

VOTO

 

Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões.

 

Inicialmente, quanto à comprovação de trabalho rural, observo que o INSS se limitou a apresentar, em suas razões recursais, alegações genéricas sem, contudo, especificar os fundamentos que balizaram o resultado do julgamento do feito.

 

A questão já foi decidida pela 9ª Turma Recursal de São Paulo, cujo precedente é dos autos de nº 0002469-34.2014.4.03.6329, de Relatoria da Juíza Federal Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, j. em 10/11/2016, nos seguintes termos:

 

“EMENTA-VOTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONCEDER AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...)

5. Verifico que o apelo maneja alegações genéricas sem atrelar tal arrazoado ao contexto da sentença recorrida. Não há regularidade formal no recurso que, ao apresentar suas razões, não confronta a defesa de suas teses com os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo julgador, a fim de demonstar o suposto desacerto (STJ, AGRESP 1346766, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/09/2013).

  1. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil:

“Art. 932.  Incumbe ao relator:[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

  1. Convém lembrar que é dever do recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade refutar, de forma específica e precisa, todos os fundamentos autônomos e suficientes contidos na decisão impugnada. Nesse sentido:

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.” (AI 631672 AgR-segundo, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012).

  1. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso do INSS. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

 

Como a situação no presente caso é idêntica ao do precedente citado, o mesmo resultado deve ser aplicado, objetivando uniformizar a jurisprudência desse colegiado e prestigiar o primado da igualdade.

 

Nos mesmos termos, dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil – Lei federal nº 13.105/2015 (aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais) acerca da negativa de seguimento "recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei).

 

Friso que pequenos apontamentos fora das razões recursais não fazem parte dos fundamentos da impugnação, razão pela qual também não são conhecidos. 

 

De fato, o novo regramento processual inovou no que tange à postura do recorrente, impondo o ônus da impugnação específica recursal e exigindo uma atuação mais ativa, no sentido de pontuar detalhadamente as razões para a reforma do ato jurisdicional de primeiro grau de jurisdição. Assim, não se admite mais a atitude mecânica da negativa geral, razão pela qual não conheço de parte do recurso do INSS.

 

No que tange ao trabalho do menor de idade, cumpre consignar que pela Súmula nº 5 a TNU firmou o seguinte entendimento: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.

 

Vale ressaltar que o entendimento em questão foi adotado por força da previsão da Constituição Federal de 1967 (em vigor naquela época), que proibia o trabalho a menores de 12 (doze) anos de idade, nos termos do seu artigo 158, inciso X.

 

Assim, apenas o menor de 12 a 14 anos pode ter reconhecida a atividade laborada como rurícola, desde que devidamente comprovada. Observo que a autora completou 12 anos em 30/06/1983, de modo que o período entre 30/06/1977 e 29/06/1983 não pode ser reconhecido. 

 

Com a exclusão do período acima mencionado, e baseando-se na contagem elaborada pela Contadoria Judicial (ID 259446231), observo que a autora perfazia 25 anos e 6 dias de tempo de contribuição na data de entrada do requerimento.

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO de parte do recurso interposto pelo INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO às razões remanescentes, para excluir do tempo rural o período de 30/06/1977 a 29/06/1983 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Em decorrência, defiro o pedido de efeito suspensivo e revogo imediatamente a tutela antecipada anteriormente deferida. Oficie-se.

 

Determino, com fundamento no artigo 115, inciso II, da Lei federal nº 8.213/1991 (com a redação imprimida pela Lei federal nº 13.846/2019), que a parte autora devolva os valores já recebidos por força da tutela antecipada ora revogada (tema 692 do C. STJ).

 

Tendo em vista o trânsito em julgado do julgamento de recursos especiais repetitivos cadastrado sob o tema 1.064 no âmbito do C. STJ (mais recente em 12/04/2023), a cobrança deverá ser feita na forma do §3º do mesmo dispositivo legal (com a redação imprimida pela Lei federal nº 13.846, de 18/06/2019), visto que a presente demanda foi ajuizada em 05/03/2021.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.

 

Eis o meu voto.

 

São Paulo, 15 de junho de 2023 (data de julgamento).

 

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Juiz Federal – Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEÇA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERIODO EM ATIVIDADE RURAL. TRABALHO A PARTIR DOS 12 ANOS. SÚMULA Nº 05 DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO ÀS RAZÕES REMANESCENTES. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conhecer de parte do recurso interposto pelo INSS e dar parcial provimento às razões remanescentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.