Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5027379-34.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA

Advogado do(a) REQUERENTE: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF15143

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção
 

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5027379-34.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA

Advogado do(a) REQUERENTE: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF15143

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, ajuizada pela defesa de CARLOS ROBERTO DA SILVA (ID 264869616), com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0008844-22.2006.403.6106, por meio do qual a E. Quinta Turma deste Regional decidiu:

“negar provimento à apelação criminal do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, mantendo a absolvição de VALÉRIO PUGLIA GOMES; acolher parcialmente o parecer ministerial e, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, de ofício, extinguir a punibilidade de CLÓVIS ROBERTO DE JESUS quanto a todas as condutas delitivas objeto da denúncia, julgando prejudicada sua apelação, e extinguir a punibilidade de CARLOS ROBERTO DA SILVA apenas em relação às condutas tipificadas no art. 297 do código penal praticadas antes de 29.09.03; e dar parcial provimento às apelações de CARLOS ROBERTO DA SILVA e de PAULO CÉSAR DA SILVA SANT'ANA para definir como falsificação de documento público (cp, art. 297) os fatos descritos na denúncia como falsificação de documento particular (cp, art. 298), com fundamento no art. 383, caput, c. c. o art. 580, ambos do Código de Processo Penal, resultando as penas definitivas de 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias multa para CARLOS ROBERTO DA SILVA e de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias -multa para PAULO CÉSAR DA SILVA SANT'ANA, mantida a sentença em seus demais termos.”

 

Alega-se, em síntese, que a decisão condenatória violou os artigos 3º e 383, do Código de Processo Penal, c.c. o art. 10 do CPC/2015; artigos 13, 18, I, e 29 todos do Código Penal; e artigos 5º, incisos XLV, LIV e LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal.

Requer-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento da presente Revisão Criminal, com expedição de contramandado de prisão. 

No mérito, a defesa pede a procedência do pedido revisional, a fim de que seja rescindindo o aresto condenatório quanto aos delitos previstos no art. 297 e 337-A, ambos do Código Penal, e que, em novo julgamento, seja absolvido o Requerente das imputações dos referidos crimes, com a readequação da pena e do seu regime de cumprimento em relação à condenação pelo delito do artigo 168-A, § 1°, I, do mesmo Estatuto Repressivo.

O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 17/08/2022, conforme certidão reproduzida no ID. 264869585.

A liminar foi indeferida (ID 265151438).

Parecer ministerial pelo não conhecimento da ação ou, subsidiariamente, pela improcedência da revisão criminal (ID 265383419).

É o relatório.

Processo sujeito à revisão, nos termos do Regimento Interno.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção
 

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5027379-34.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA

Advogado do(a) REQUERENTE: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF15143

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Do Cabimento da Revisão Criminal

Inicialmente, observe-se que, em sede de cognição provisória e sumária, o preenchimento das hipóteses descritas nos incisos I a III do art. 621, do Código de Processo Penal, deve ser verificado com base na Teoria da asserção, é dizer com observância do que foi alinhavado pelo requerente, sob pena de invasão do mérito da demanda.

Nesse sentido, a lição de Ada Pelegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes:

"Adota-se, nesse passo, a denominada teoria da afirmação (em italiano, prospettazione), pela qual a existência das condições da ação se afere, em cognição sumária e provisória, no momento do ajuizamento da demanda, de acordo com a alegação do autor, e não perante sua existência concreta. A inexistência efetiva, apurada em cognição profunda e exauriente, levará à rejeição da demanda, pelo mérito.”

(Recursos no Processo Penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação. 6. ed. rev., atual. e ampl., 2ª tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 244).

 

Assim, afirmado pelo requerente o cabimento da revisão criminal com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, a efetiva subsunção do caso dos autos ao permissivo legal do pedido revisional, taxativamente elencado, é questão que toca ao próprio mérito da ação, de molde que, caso infundada a pretensão de ver reconhecida a violação ao texto expresso da lei, é de se decretar a improcedência da ação e não de deixar de admitir a revisão criminal.

Por outro lado, deve ser desde já ressaltado que a revisão criminal é ação penal originária que visa à desconstituição de sentença condenatória transitado em julgado, cabível em hipóteses excepcionais, quando a sentença rescindenda padece de vícios graves, que justificam o sacrifício da segurança jurídica (consubstanciada nos efeitos da coisa julgada material) em favor do valor da justiça material.

Postas tais premissas, conheço da presente revisão criminal.

 

Do Mérito da Revisão Criminal

O pedido de revisão criminal é embasado no inciso I, do artigo 621, do Código de Processo Penal, que dispõe:

"Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos". (...)"

 

No caso dos autos, o Requerente CARLOS ROBERTO DA SILVA foi denunciado (id. 264868867) como incurso nas sanções dos arts. 168-A, §1°, I; 304 c.c. os artigos 297 E 298; e 337-A, III, todos do Código Penal, pois, na condição de dirigente da “ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DO EVANGELHO QUADRANGULAR”, deixou de repassar à Previdência Social contribuições sociais recolhidas dos segurados empregados e dos contribuintes individuais no período de novembro/2000 a junho/2006, bem como suprimiu contribuições previdenciárias ao omitir das GFIP remunerações pagas aos empregados no mesmo período. Além disso, teria apresentado, no curso da fiscalização, guias de recolhimento com autenticações falsificadas relativas aos meses de 11/2000 e de 01/2001 a 05/2006.

A sentença condenou CARLOS ROBERTO DA SILVA à pena total de 16 (dezesseis) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 860 dias-multa, pela prática dos crimes do art. 168-A, §1º, I, art. 297, Art. 298 e art. 337-A, III, todos do Código Penal.

A apelação do ora REQUERENTE foi julgada parcialmente procedente pela C. Quinta Turma, que declarou extinta a punibilidade de CARLOS ROBERTO DA SILVA em relação às condutas tipificadas no art. 297 do Código Penal praticadas antes de 29.09.03 e promoveu a emendatio libelli, para classificar como falsificação de documento público (art. 297) os fatos descritos na denúncia como falsificação de documento particular (art. 298). Por fim, reduziu as penas do Requerente para 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias multa, pela prática dos crimes do art. 168-A, §1º, I, art. 297 e do art. 337-A, III, todos do Código Penal, em concurso material (ID. 264868875).

Os recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa de CARLOS ROBERTO foram desprovidos e a condenação transitou em julgado em 17/08/2022 (Id’s 264869611 e 264869585).

Brevemente historiado o caso, passa-se à análise das questões suscitadas na Revisão.

 

VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL

Como é cediço, a regra da imutabilidade da coisa julgada, garantida na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), somente pode ser flexibilizada em hipóteses excepcionais.

Na senda penal, a revisão criminal está prevista no art. 621 do Código de Processo Penal e tem lugar apenas quando se constata violação ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos (inciso I); ou quando a condenação estiver lastreada em provas comprovadamente falsas (inciso II); ou, ainda, quando, após o trânsito em julgado, são descobertas novas provas da inocência do condenado ou de circunstâncias que autorizem a redução da pena (inciso III).

No caso, a defesa sustenta que a condenação do Requerente violou a disposição literal dos seguintes comandos normativos: artigos 3º e 383, do Código de Processo Penal c.c. o artigo 10 do Código de Processo Civil; artigos 13, 18, I, e 29, todos do Código Penal; e artigo 5º, incisos XLV, LIV e LV, da Constituição Federal.

Segundo a petição do Requerente, a condenação definitiva lançada em seu desfavor teria violado o disposto nos artigos 3º e 383 do CPP c.c. o art. 10 do CPC. Argumenta que houve violação ao princípio da adstrição e que o Requerente foi condenado por fato não descrito na denúncia.

A tese em questão já foi objeto de análise e expressa rejeição pelo C. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1235019 – SP, tirado pela defesa do ora REQUERENTE (ID. 264869611 - grifos conforme o original):

“I. Art. 383 do CPP

Em seu recurso especial, o réu assinalou que, na denúncia, o Ministério Público imputou a ele o "uso de documento falso" (fl. 2.240). Assim, considera ilegal sua condenação por falsificação de guia de recolhimento, em flagrante infringência ao princípio da correlação.

Conforme ficou consignado às fls. 2.691-2.695, não ficou caracterizada a pretensa violação do art. 383 do CPP.

A sentença condenatória não modificou a descrição de fatos contidos na denúncia. Na exordial, o Parquet narrou que: a) o réu deixou de recolher contribuições previdenciárias descontadas de terceiros e, para tanto, "omitiu em guias de recolhimento [...] a totalidade dos valores pagos a segurados empregados e contribuintes" (fl. 682) e b) no curso da fiscalização, apresentou, em concurso com o corréu, "guias de recolhimento com autenticações falsificadas" (fl. 683) e "certidões negativas de débito e certificado de regularidade" falsas (fl. 683). Houve a "escrituração, confecção de guias de recolhimento e obtenção de certidões negativas e certificados de regularidade" (fl. 684), "apreendidos e devidamente periciados" (fl. 683) e, por isso, todos os denunciados praticaram, em concurso, "os delitos dos arts. [...] 297 e 298 [...]" (fl. 684).

Durante a instrução, foram comprovadas as "falsificações das guias de recolhimento e emissão das CNS'S falsas" (fl. 1.805). Nesse cenário, o Juiz julgou procedente a ação penal e condenou o recorrente por falsificação de documentos, nos estritos termos da narrativa acusatória.”

 

Do mesmo modo, as alegações ora ventiladas, no sentido de que houve indevida responsabilização do réu pelos delitos do art. 337-A e 297, ambos do Código Penal, com violação aos comandos dos artigos 13, 18, I, e 29, todos do mesmo Estatuto Repressivo, não encontra eco nos autos. A leitura da sentença de primeiro grau e das decisões subsequentes revela que a condenação do ora Requerente foi lastreada em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, a partir das quais concluíram as autoridades judiciais que CARLOS ROBERTO DA SILVA, na qualidade de presidente de fato da Associação Beneficente do Evangelho Quadrangular, praticou, em concurso com Paulo César da Silva Sant’Ana. Confira-se o seguinte trecho do acórdão da C. 5ª Turma:

“Autoria. Está satisfatoriamente comprovada a autoria do delito apenas em relação aos acusados Carlos Roberto da Silva e Paulo César da Silva Sant'Ana, devendo ser mantida a absolvição de Valerio Puglia Gomes. Perante o Juiz, a testemunha João Valdir Passarini, Auditor Fiscal da Receita Federal responsável pela ação fiscal, declarou que sempre manteve contato com o acusado Paulo César da Silva Sant'Ana, que era o responsável pela contabilidade e pelo setor de recursos humanos da empresa. Acrescentou que o acusado Clóvis Roberto de Jesus era o presidente da Associação Beneficente do Evangelho Quadrangular desde outubro de 2001, em substituição ao acusado Valério Puglia Gomes, e que o acusado Carlos Roberto, juntamente com esposa e filhas, era o responsável pela creche (mídia, fl. 1.211). Durante a fase judicial, a testemunha Cristiani Maria Gubolin declarou que foi professora na creche vinculada à Associação entre 1999 e 2006. Disse que, durante a gestão do pastor Valério, o FGTS era recolhido corretamente, acrescentando ter pedido esclarecimentos acerca dos demais períodos ao pastor Carlos, que atribuiu ao acusado Paulo César a responsabilidade pelas informações (mídia, fl. 1.211). Ouvida pelo Juízo, a testemunha Pedro Rui Júnior, Delegado de Polícia Federal responsável pela investigação, declarou que os depoimentos prestados indicavam o pastor Carlos como administrador de fato da Associação (mídia, fl. 1.211). Em suas declarações judiciais, a testemunha Pedro Hernandez Neto afirmou que foi convidado pelo pastor Carlos para ser o tesoureiro da Associação (mídia, fl. 1.211). Perante o Juiz, a testemunha José de Oliveira declarou que trabalhou como guarda noturno na Associação, que era presidida e administrada de fato pelo pastor Carlos. Declarou que, por ocasião da rescisão, o acusado Paulo acompanhou-o até o Ministério do Trabalho (mídia, fl. 1.211). Durante a fase judicial, a testemunha Rita de Izidora Saraiva declarou ter trabalhado na creche durante 5 (cinco) anos. Confirmou que o pastor Carlos Roberto era o presidente da Associação (mídia, fl. 1.211). Ouvida pelo Juízo, a testemunha Luiz Carlos Oliveira Costa disseque trabalhou na escola dominical da Igreja, mas não na creche. Declarou que o acusado Clóvis assumiu a presidência da creche "em confiança", em razão do impedimento do pastor Carlos, por já ser o presidente da Igreja (mídia, fl. 1.211). Em suas declarações judiciais Deonir Prioto, afirmou ter sido convidado a assumir a presidência da Associação, tendo solicitado ao contador Paulo algumas correções na documentação respectiva. Declarou que, depois de algum tempo, soube que o acusado Clóvis havia assumido a presidência da Associação (mídia, fl. 1.211). Perante o Juiz, a testemunha José Ciocca declarou que, em 2006, exercia a função de Secretário de Finanças de São José do Rio Preto (SP). Informou que, ao saber das suspeitas de fraude, convocou urna reunião com o presidente da Associação, Clóvis, com o pastor Carlos e com o contador Paulo. Esclareceu ter havido denúncia de uma ex-funcionária da creche no sentido de que os depósitos relativos ao FGTS não vinham sendo realizados. Disse que, durante a reunião, somente o contador Paulo e o pastor Carlos prestaram informações, não tendo o presidente Clóvis sabido responder às perguntas, tendo admitido que o pastor Carlos havia-lhe solicitado que assumisse a presidência da Associação. Acrescentou que o pastor Carlos afirmava que preenchia os cheques e entregava-os ao contador Paulo para os pagamentos e, por outro lado, o contador Paulo afirmava que entregava as guias para o pastor Carlos pagar (mídia, fl. 1.219). Durante a fase judicial, Malvina Bueno da Silva declarou ter trabalhado na creche, que era presidida e administrada de fato pelo pastor Carlos (mídia, fl. 1.211). Ouvida pelo Juízo, a testemunha João Roberto Saraiva declarou que trabalha na Associação desde 2002, confirmando que a administração é exercida pelo pastor Carlos (mídia, fl. 1.212). Em suas declarações judiciais, a testemunha Claunice Gomes declarou que, entre 2004 e 2007, trabalhou na creche, que era administrada pelo pastor Carlos (mídia, fl. 1.212). Perante o Juiz, a testemunha Josué Gama declarou que era responsável pela contabilidade da Associação, que não repassava dinheiro ao escritório do acusado Paulo César (mídia, fl. 1.212). Durante a fase judicial, a testemunha Solange Ester de Souza Rodrigues declarou ter trabalhado na creche. Disse que, em razão de problemas de saúde, pleiteou benefício previdenciário, ocasião em que soube que, embora descontada em folha, a contribuição não era repassada à Previdência Social (mídia, fl. 1.261). Ouvida pelo Juízo, Jairo Roberto Ferreira declarou ter trabalhado na creche. Asseverou que o contador Paulo era o responsável pela contabilidade da creche, inclusive pelo pagamento do salário dos funcionários (mídia, fl. 1.212). Em suas declarações judiciais, a testemunha Rosimeire Vilanelli, declarou ter trabalhado na creche. Afirmou que o acusado Paulo era o responsável pelo pagamento dos salários (mídia, fl. 1.212). Perante o Juiz, a testemunha Edgard Quirino disse que trabalhou na creche. Declarou que o acusado Carlos Roberto era o administrador (mídia, fl. 1.212). Durante a fase judicial, Walterney Santinho Júnior e Waldir Agnello, testemunhas arroladas pelo acusado Carlos Roberto da Silva, declararam que nada sabem sobre os fatos (mídia, fl. 1.237). Em seu interrogatório judicial, o acusado Valério Puglia Gomes declarou que, na época dos fatos, era pastor da Igreja Quadrangular e que a creche foi criada em parceria com a Prefeitura de São José do Rio Preto (SP) em 1998. Negou que tivesse conhecimento dos fatos, asseverando que sua gestão foi anterior aos fatos. Afirmou que ficou na presidência da Associação até 2001 (mídia, fl. 1.356). Em Juízo, o acusado Clóvis Roberto de Jesus declarou ter sido convidado para ser presidente da Associação porque o pastor Carlos informou que o pastor Valério queria devolver as creches para a Prefeitura, em razão de problemas com funcionários (mídia, fl. 1.356). Interrogado na fase judicial, o acusado Carlos Roberto da Silva declarou que o acusado Valério Puglia Gomes é seu genro. Afirmou que o acusado Paulo não participava da Igreja, apenas prestava serviços como contador (mídia, fl. 1.356). Em seu interrogatório perante o Juízo, o acusado Paulo César da Silva Sant'Ana declarou que foi convidado pelos pastores Carlos e Valério para trabalhar como contador na Associação. Declarou que o pastor Carlos convidou Valério para ser o presidente da Associação. Afirmou que Valério queria "devolver" a creche para a Prefeitura, mas o pastor Carlos não permitiu, tendo havido um período de transição, de quase 1 (um) ano, em que o pastor Carlos ficou incumbido de constituir uma nova diretoria e o pastor Valério somente assinava documentos. Confirmou que realizava os saques com o pastor Carlos. Declarou que somente escriturava a documentação que lhe era enviada, não observando se os documentos eram verdadeiros ou não. Disse que, apesar de suspeitar de irregularidades, não "denunciou" o esquema de fraudes porque não tinha pleno conhecimento do que estava acontecendo, bem como porque o setor de prestação de contas da Prefeitura não indeferia nada (mídia, fl. 1.356). Não houve a comprovação de que o acusado Valério Pugna Gomes, malgrado constasse como presidente da Associação Beneficente do Evangelho Quadrangular, praticasse de fato atos de gestão. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, o decreto condenatório dos acusados Carlos Roberto da Silva e Paulo César da Silva Sant’Ana é medida que se impõe.”

 

Não há, portanto, que se falar em condenação contrária à evidência dos autos. No mesmo sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo C. STJ no recurso interposto pela defesa contra o acórdão deste Tribunal (ID. 264869611):

“II. Indevida inovação recursal

No recurso especial de fls. 2.231-2.267 - cuja decisão de inadmissibilidade foi impugnada às fls. 2.337-.2350 - não foi suscitada a tese de indevida responsabilização criminal do agravante por sonegação de contribuição previdenciária realizada pelo contador.

[...]

É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a indevida inovação recursal, uma vez que a aplicação do art. 654, § 2°, do CPP, ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando no curso de processo de sua competência, verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, o que não foi verificado na espécie.

Os dados elencados no acórdão - o réu era o administrador de fato da pessoa jurídica, contratou o contador, recebia as guias para pagamento exações, foi demandado em reunião para explicar as fraudes e testemunha relata que o indagou sobre o recolhimento da contribuição previdenciária - não permitem a constatação de flagrante ilegalidade na condenação.” – grifos meus

 

Por fim, não se verifica qualquer violação às normas constitucionais invocadas (Art. 5º, XLV, LIV, e LV): as penas impostas ao condenado não ultrapassaram sua pessoa, foi garantido ao Requerente o exercício do contraditório e da ampla defesa, e a condenação definitiva decorreu de ação penal que tramitou com a observância da garantia ao devido processo legal.

Assim, a revisão criminal não é sucedânea de apelação e nem se presta a veicular pretensão de mero reexame de provas, quando ausente hipótese de contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, como se dá no caso concreto. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL   PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NA  REVISÃO  CRIMINAL.  NÃO ENQUADRAMENTO  NAS  HIPÓTESES  LEGAIS.  DOSIMETRIA  DE  ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE.  INCOMPETÊNCIA  DA SEÇÃO PARA CONCEDER ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

I  - No caso em questão, verificou-se que o pleito não se enquadrava em  nenhuma  das  hipóteses  previstas  no  art. 621, do CPP, pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo,  busque  novamente  rediscutir  questões  de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido

II - Quanto à dosimetria,  o  acórdão  ora  impugnado manteve a pena-base acima do mínimo  legal,  em  razão  da  natureza  e  da  quantidade  de droga apreendida,  12 (doze quilos) de cocaína, o que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. Precedentes.

III  -  Por  fim,  não  compete a esta Terceira Seção a concessão de ordem  de habeas corpus de ofício em casos de competência das Turmas julgadoras.

Agravo regimental desprovido.”

(STJ, Terceira Seção, AgRg na RvCr 4463 / AC, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 04/12/2018);

 

“AGRAVO   REGIMENTAL   NO   AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  HOMICÍDIO QUALIFICADO  CONSUMADO E TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I,  DO  CPP.  PLEITO  ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRETENSÃO INVIÁVEL  NO  JUÍZO RESCISÓRIO. NECESSIDADE DE PATENTE CONTRARIEDADE ENTRE  A  CONDENAÇÃO  E  AS PROVAS DOS  AUTOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM  EM  CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.   INCIDÊNCIA  DO  ENUNCIADO  N.º  83  DA  SÚMULA  DO  STJ. INSURGÊNCIA IMPROVIDA.

1.  A  revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de  apelação,  pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência  dos  autos  seja  manifesta,  induvidosa,  dispensando  a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.

2.  Nessa  senda,  este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento  no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada  como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas,  não  se  verificando  hipótese  de  contrariedade  ao texto expresso  da  lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).

3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional  por  entender  que  não  se  configurou  a  hipótese  de condenação  contrária  à  evidência dos autos, prevista no art. 621, inciso  I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro  fático probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a  jurisprudência  desta  Corte. Incidência do Enunciado n.º 83/STJ.

[…]

4. Agravo improvido.”

(STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 830554 / SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJe 28/09/2018) - grifei.

 

Por tais razões, não há como acolher a pretensão do requerente para rescindir o acórdão porque a condenação de CARLOS ROBERTO DA SILVA não se mostra contrária ao texto expresso de lei ou à evidência colhida nos autos da ação penal nº 0008844-22.2006.403.6106.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao pedido revisional, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 



E M E N T A

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DOS ARTIGOS 297 E 337-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO IMPROCEDENTE.

1. O artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal exige afronta direta à lei ou à evidência dos autos, o que não se confunde com uma interpretação razoável e verossímil.

2. A alteração da reprimenda em sede de Revisão Criminal só se justifica se foi praticada contra o "texto expresso da lei".

3. A revisão criminal não é “recurso” sucedâneo de apelação e nem se presta a veicular pretensão de mero reexame de provas, quando ausente hipótese de contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. Precedentes.

4. Pedido revisional julgado improcedente.

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento ao pedido revisional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.