
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090181-78.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE ROCHA FILHA
Advogados do(a) APELADO: MATEUS GOMES ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090181-78.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIRCE ROCHA FILHA Advogados do(a) APELADO: MATEUS GOMES ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO FERNANDES - SP179092-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Jean Marcos: Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por DIRCE ROCHA FILHA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro, URBINO SIZILLO DA SILVA, ocorrido em 06/03/2019. A r. sentença (ID 159343444) julgou o pedido inicial procedente, para declarar a relação de dependência econômica existente entre a requerente e seu falecido companheiro e condenar o INSS ao pagamento da pensão por morte requerida pela autora, o que será feito desde a data do óbito (06/03/2019). Os juros de mora foram fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e a correção monetária. com base no IPCA-E. A verba honorária foi estabelecida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). O d. Juízo também determinou a implantação do benefício em 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 350,00, a contar do undécimo dia da intimação. Sem reexame necessário. O INSS, ora apelante, sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da união estável. Pleiteia, ainda, a exclusão ou a redução da multa cominatória (ID 159343453). Contrarrazões (ID 159343459). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090181-78.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIRCE ROCHA FILHA Advogados do(a) APELADO: MATEUS GOMES ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO FERNANDES - SP179092-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Jean Marcos: Extrai-se da doutrina a importância do benefício objeto dos autos, cujos requisitos são qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada. Neste sentido: "PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido. A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária. Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária. Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho). A partir da Lei n. 8.213/ 1991, os benefícios de natureza acidentária passaram a ter o mesmo tratamento dispensado aos demais benefícios previdenciários, salvo quanto à carência e ao cálculo da RMI. A fórmula de cálculo da renda mensal foi unificada com a Lei n. 9.032, de 28.4.1995, permanecendo, a partir de então, com o mesmo sistema de cálculo dos benefícios por morte em geral. Necessário destacar que a pensão por morte é devida com o óbito do segurado, comprovada pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Requisitos para a concessão do benefício O risco social a ser coberto pela Previdência Social, no caso, é a subsistência de dependentes do segurado do RGPS, assim considerados os que estão arrolados no art. 16 da Lei de Benefícios. Assim, os requisitos para a concessão do benefício são: – a qualidade de segurado do falecido; – o óbito ou morte presumida deste; – a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS; – para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência)". (Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário (Locais do Kindle 18801-18810). Forense. Edição do Kindle). Tratando-se de cônjuge ou companheiro, faz-se necessário provar a relação de dependência nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Nos termos do §6º do artigo 16 do Decreto nº 3.308/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002). E, a teor do artigo 16, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91), “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. O caso dos autos Comprovado o óbito URBINO SIZILLO DA SILVA, em 06/03/2019 (certidão de óbito - ID 151421646). Alega a autora que foi companheira do de cujus por mais de 15 anos, até sua morte. Para comprovação do alegado acostou aos autos: - contrato de locação de imóvel situado na Rua Monte Castelo, 2611, Jardim das Nações – Dracena/SP, no qual a requerente é a locatária e o falecido, seu fiador, do ano de 2012 (ID 159343388); - contrato de prestação de serviço funerário assinado pelo de cujus, no qual a autora foi elencada como sua companheira (ID 159343389); - contrato de venda financiada, notas fiscais, cupons fiscais de farmácia, várias notas de compra de gás de cozinha/água mineral e faturas de cartão de crédito. em nome do casal, com endereço na Rua Paraná, 290, Metrópoles, em Dracena, de 2013, 2015, 2017, 2018 e 2019 (ID 159343391); A prova testemunhal produzida nos autos corroborou o que foi alegado na exordial. Desse modo, diante do conjunto probatório, restou comprovada a união estável e a dependência econômica da autora, devendo ser mantida a concessão do benefício. Corrijo de ofício a sentença para determinar a aplicação, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, dos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Inaplicável, pois, a TR, no que tange à atualização monetária. Anote-se que é regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário a teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRAZO MANTIDO. VALOR DIÁRIO REDUZIDO. - Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor. - O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo. - Com base nisso, no caso dos autos, entendo que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 200,00 - observado o limite de 10 salários-mínimos), mostrou-se excessivo, frente ao valor do benefício (aproximadamente um salário-mínimo e meio), devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a fim de afastar um enriquecimento sem causa. - De outro lado, o prazo de 15 dias mostrou-se razoável frente ao tempo decorrido e motivo protelatório para cumprimento da obrigação, guardando, na singularidade do caso, proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado. - Ressalta-se que a determinação para cumprimento da obrigação foi proferida em 06/2019, e somente foi adimplida, após aproximadamente 05 meses, e ainda assim, com relevante atraso, após o prazo de 15 dias e pena de multa determinado na decisão de 08/2019. - Agravo de instrumento parcialmente provido, para reduzir o valor diário da multa”. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5004151-98.2020.4.03.0000, DJe: 20/11/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES). “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRAZO FIXADO. RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 3 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar. 4 – O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. Precedente. 5 - Não há que se falar em exiguidade do prazo assinalado, considerando que, entre a primeira determinação para implantação da benesse (agosto de 2019) e a comunicação de tal decisão (novembro de 2019), transcorreu o prazo de três meses, sem qualquer justificativa do ente previdenciário. 6 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor. 7 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. 8 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a incidir a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo assinalado, momento em que passa o ente previdenciário a incorrer em mora. 9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido”. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5014863-50.2020.4.03.0000, DJe: 19/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). Importante ressaltar, ainda, que é “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão” (TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020, DJe: Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, grifei). Ademais, é necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa, nos termos da orientação da 7ª Turma desta C. Corte (AI 5025058-94.2020.4.03.0000, j. 22/03/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA). No caso concreto, em 29 de março de 2021, o d. Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar a implantação da pensão por morte em 45 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 350,00, a conta do undécimo dia da intimação (ID 159343444 - Pág. 4). Em 05 de abril de 2021, foi enviado ofício à APSDJ/EADJ (ID 159343447 - Pág. 1). Em 31 de maio de 2021, o INSS informou a implantação do benefício. Não consta dos autos a data do efetivo recebimento da notificação pela autoridade administrativa. Nesse contexto, é regular a exclusão da multa diária, diante da inexistência de mora do órgão previdenciário na implantação do benefício. Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir a multa diária. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável e a dependência econômica entre a autora e o segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
2. É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
3. Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
4. Importante ressaltar, ainda, que é “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão” (TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020, DJe: Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, grifei).
5. Ademais, é necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa, nos termos da orientação da 7ª Turma desta C. Corte (AI 5025058-94.2020.4.03.0000, j. 22/03/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).
6. Não consta dos autos a data do efetivo recebimento da notificação pela autoridade administrativa.
7. Nesse contexto, é regular a exclusão da multa diária, diante da inexistência de mora do órgão previdenciário na implantação do benefício.
8. Sentença corrigida de ofício para determinar a aplicação, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, dos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Inaplicável, pois, a TR, no que tange à atualização monetária.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente provida.