APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017431-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDA MARIZA QUERO PADRIN
Advogado do(a) APELADO: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017431-08.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WANDA MARIZA QUERO PADRIN Advogado do(a) APELADO: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por WANDA MARIZA QUERO PADRIN, em ação ajuizada pela última, objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de beneplácito assistencial, desde a data da citação, ocorrida em 13.10.2014 (ID 107967916, p. 11-12). Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 107967918, p. 09-12). Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado (ID 107967917, p. 19-23). A demandante interpôs recurso adesivo, no qual requer a fixação da DIB na data do indeferimento do pedido administrativo, bem como a majoração da verba honorária (ID 107967918, p. 35-40). As partes apresentaram contrarrazões (ID 107967918, p. 41-46, e ID 107967919, p. 05). Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O v. acórdão proferido pela E. Sétima Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento ao apelo autárquico, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, prejudicado o recurso da parte autora (ID 107967920, p. 11). O MPF opôs embargos de declaração, requerendo a conversão do julgamento do feito em diligência para realização de estudo complementar, vez que necessária averiguação de fato superveniente à propositura da demanda (ID 136779339). Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 141457019). Foi interposto recurso especial pelo Parquet (ID 152430158), não tendo sido admitido pela Vice-Presidência desta E. Corte (ID 157185439). Foi interposto agravo, pelo MPF, ao Superior Tribunal de Justiça (ID 157722697), o qual, por sua vez, deu provimento ao recurso para reanálise do núcleo familiar da parte autora, haja vista indícios de modificação dos seus integrantes (ID 257226014, p. 20-25). Ante a necessidade de elaboração de estudo social complementar, converteu-se o julgamento em diligência, a fim de que se esclarecesse a atual composição do núcleo familiar da requerente, bem como de sua situação socioeconômica (ID 259834401). Encaminhados os autos à primeira instância, lá se realizou a referida prova (ID 267776918, p. 12-14). Os autos voltaram a esta Corte e foi aberta nova vista ao Ministério Público Federal, o qual opinou pelo parcial provimento do apelo autárquico, para que o beneplácito assistencial concedido na r. sentença fosse mantido até o início do recebimento de pensão por morte pela parte autora. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017431-08.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WANDA MARIZA QUERO PADRIN Advogado do(a) APELADO: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme relatado, o C. Superior Tribunal de Justiça determinou a reanálise do mérito, diante das alegações trazidas aos autos pelo MPF acerca da existência de indícios de modificação dos integrantes do núcleo familiar da parte autora (ID 257226014, p. 20-25). Foi convertido o julgamento do feito em diligência, para que houvesse esclarecimentos acerca da atual composição do núcleo familiar da requerente, bem como de sua situação socioeconômica (ID 259834401). Encaminhados os autos à primeira instância, lá se realizou a referida prova (ID 267776918, p. 12-14). Após a devolução dos autos a esta Corte, foi aberta nova vista ao Ministério Público Federal, o qual opinou pelo parcial provimento do apelo autárquico, para que o beneplácito assistencial concedido na r. sentença fosse mantido até o início do recebimento de pensão por morte pela parte autora. Passo à análise do mérito. O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 15.04.2011, anteriormente à propositura da presente demanda (30.09.2014). O primeiro estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 15 de junho de 2015, revelou ser seu núcleo familiar formado por ela, seu marido e 2 (dois) filhos. Residiam em casa alugada, a qual era “composta por 5 (cinco) cômodos (dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro). Observou-se boa higiene e boas condições de habitação. A residência é guarnecida do mínimo de móveis e eletrodomésticos. Estes apresentam boa conservação, sendo uma TV de 20 polegadas, um fogão, uma geladeira, um armário, sofá. mesa, cadeira, duas camas, um guarda roupa”. A renda da família, na época deste estudo e segundo o relatado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria do marido da autora, JOSÉ LUIZ PADRIN, do benefício assistencial de sua filha, KEILA ALESSANDRA PADRIN, ambos no valor de um salário mínimo, e do salário do seu filho, JEFERSON CÉSAR PADRIN, no valor de R$1.500,00. Os dois primeiros integrantes eram, respectivamente, pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos e com deficiência, o que remete ao disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, seja de maneira direta ou por analogia, razão pela qual a demandante requer sejam excluídos os montantes em questão do cômputo da renda familiar. Oportuno consignar que, recentemente, a Lei 8.742/93 sofreu alteração para abarcar de maneira expressas essas duas hipóteses de exclusão de valores (art. 20, §14, incluído pela Lei 13.982/2020) Ainda que o filho da autora auferisse renda elevada, inclusive, superior à dita supra (R$ 3.205,57 - competência 06/2015), de acordo com informações extraídas do Cadastro Nacionais de Informações Sociais - CNIS, fato é que o mesmo estava prestes a se mudar para o Município de Barra Bonita/SP. Daí, porque se converteu o julgamento em diligência, para realização de nova avaliação socioeconômica, com o fito de constatar a atual composição do núcleo familiar da requerente, o que se deu em 21 de novembro de 2022. Neste último estudo, evidenciou-se que a autora passou a morar em residência financiada pela CDHU, em meados de 2019, composta por “5 cômodos, 2 quartos, 1 banheiro, 1 sala e 1 cozinha e uma área para lavanderia. A construção é de alvenaria, com pisos e azulejos, e na área externa não há benfeitorias. Possui os seguintes equipamentos domésticos: 1 televisão 32 polegadas, 1 jogo de sofá de 2 e 3 lugares, 1 fogão de 4 bocas, 1 geladeira, 1 armário de cozinha, 2 guardas roupas, 1 cama de casal, 2 camas de solteiro, 1 micro-ondas, 1 mesa e 4 cadeiras e 1 máquina de lavar roupas de 10 quilos. Observou-se que alguns móveis estão danificados, devido ao tempo de uso”. Os integrantes da família passaram a ser a demandante, sua filha e um neto, filho de JEFERSON CÉSAR PADRIN, sendo certo que o último fica temporadas ora com sua avó (requerente), ora com seu pai, no Município de Barra Bonita/SP, confirmando a versão da mudança deste informada no primeiro estudo social. O marido da demandante faleceu em 16.03.2022, sendo que esta passou a receber benefício de pensão por morte na referida data. A sua filha, KEILA ALESSANDRA PADRIN, continuou a perceber beneplácito assistencial de prestação continuada. O núcleo familiar estava (e continuou) em situação de vulnerabilidade social. Isso porque o filho da requerente, que de fato recebia quantia considerável, se mudou da casa dos seus genitores pouco após a realização do primeiro estudo socioeconômico. Deste modo, a renda da família equivalia a zero, já excluídos os valores percebidos pelo marido e pela filha. A corroborar a continuidade da miserabilidade ao longo do tempo, registre-se o fato de que a demandante, hoje, possui descontos de quase R$500,00 no seu benefício de pensão por morte, devido aos empréstimos contraídos por seu esposo. E mais: durante esse período sua filha teve seu beneplácito assistencial suspenso, além do que seu neto passou a morar esporadicamente com ela. Repisa-se que de 2015 a 2022, a família, na maior parte do período, pagava alugueres e era composta por 3 (três) pessoas, das quais 2 (duas) eram idosas, a autora com mais de 70 (setenta) anos e seu esposo com mais de 80 (oitenta), e a terceira, a filha, é pessoa diagnosticada com “retardo mental”. Ao fim, conclui a assistente social que, ainda hoje, “a requerente (...) vem vivenciando uma situação econômica baixa”. Nessa mesma toada, o parquet assim assinalou: “as informações mais recentes indicam que a residência - embora própria, financiada pelo Sistema CDHU - é guarnecida por móveis danificados, possui tamanho médio, quanto ao número de cômodos, e é desprovida de benfeitorias. Infelizmente, não foram recolhidos dados acerca das condições da vizinhança. É relevante considerar que a filha da autora é deficiente, demandando prováveis cuidados extras, inclusive financeiros. Tal sendo o quadro levantado, e sobretudo dirimida a dúvida acerca da composição do núcleo familiar, a conclusão é de que o benefício deve ser reconhecido até o início de recebimento da pensão por morte - ocorrido após o falecimento do ex-marido da autora, cuja data foi informada em 16.03.2022”. Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que núcleo familiar da autora se enquadrava (e se enquadra) na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo ela, portanto, jus ao benefício assistencial, contudo, apenas até o início do pagamento de pensão por morte em seu favor (16.03.2022), ante a inacumulabilidade desta com aquele, nos termos do art. 20, §4º, da Lei 8.742/93. Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). É bem verdade, entretanto, que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado na data da citação mesmo que haja requerimento administrativo, nos casos, por exemplo, em que a hipossuficiência econômica somente restar comprovada em momento próximo ao ato citatório, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, a hipossuficiência econômica da autora somente se configurou quando seu filho deixou de fazer parte do seu núcleo familiar, em meados de 2015, e, em sendo a DER de 23.07.2014 e a citação de 13.10.2014, é mesmo medida acertada a manutenção da DIB neste último instante, em observância ao precedente supra e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso da parte autora neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida. Aliás, até deveria o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, contudo, como o INSS não impugnou tal capítulo do decisum, mantido em idênticos termos no ponto. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Diante do exposto, em obediência à decisão do C. STJ, que determinou à reanálise do mérito, acolho os embargos de declaração opostos pelo MPF para, excepcionalmente, emprestar-lhes efeitos infringentes e, diante de fato superveniente, julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de conceder à parte autora benefício assistencial, desde à data da citação, em 13.10.14, até o início do pagamento da pensão por morte em seu favor (16.03.22), observados os consectários acima expostos. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO PELO C. STJ, DIANTE DE FATO SUPERVENIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS PELO MPF, ACOLHIDOS.
- O C. Superior Tribunal de Justiça determinou a reanálise do mérito, diante das alegações trazidas aos autos pelo MPF acerca da existência de indícios de modificação dos integrantes do núcleo familiar da parte autora (ID 257226014, p. 20-25).
- O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
- A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
- No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
- O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 15.04.2011, anteriormente à propositura da presente demanda (30.09.2014).
- Foi realizada nova avaliação socioeconômica, com o fito de constatar a atual composição do núcleo familiar da requerente, o que se deu em 21 de novembro de 2022, evidenciando-se que a autora passou a morar em residência financiada pela CDHU, em meados de 2019, composta por “5 cômodos, 2 quartos, 1 banheiro, 1 sala e 1 cozinha e uma área para lavanderia. A construção é de alvenaria, com pisos e azulejos, e na área externa não há benfeitorias. Possui os seguintes equipamentos domésticos: 1 televisão 32 polegadas, 1 jogo de sofá de 2 e 3 lugares, 1 fogão de 4 bocas, 1 geladeira, 1 armário de cozinha, 2 guardas roupas, 1 cama de casal, 2 camas de solteiro, 1 micro-ondas, 1 mesa e 4 cadeiras e 1 máquina de lavar roupas de 10 quilos. Observou-se que alguns móveis estão danificados, devido ao tempo de uso”.
- Os integrantes da família passaram a ser a demandante, sua filha e um neto, filho de JEFERSON CÉSAR PADRIN, sendo certo que o último fica temporadas ora com sua avó (requerente), ora com seu pai, no Município de Barra Bonita/SP, confirmando a versão da mudança deste informada no primeiro estudo social.
- O marido da demandante faleceu em 16.03.2022, sendo que esta passou a receber benefício de pensão por morte na referida data. A sua filha, KEILA ALESSANDRA PADRIN, continuou a perceber beneplácito assistencial de prestação continuada.
- O núcleo familiar estava (e continuou) em situação de vulnerabilidade social. Isso porque o filho da requerente, que de fato recebia quantia considerável, se mudou da casa dos seus genitores pouco após a realização do primeiro estudo socioeconômico. Deste modo, a renda da família equivalia a zero, já excluídos os valores percebidos pelo marido e pela filha. De 2015 a 2022, a família, na maior parte do período, pagava alugueres e era composta por 3 (três) pessoas, das quais 2 (duas) eram idosas, a autora com mais de 70 (setenta) anos e seu esposo com mais de 80 (oitenta), e a terceira, a filha, é pessoa diagnosticada com “retardo mental”.
- Em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verificou-se que núcleo familiar da autora se enquadrava (e se enquadra) na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo ela, portanto, jus ao benefício assistencial, contudo, apenas até o início do pagamento de pensão por morte em seu favor (16.03.2022), ante a inacumulabilidade desta com aquele, nos termos do art. 20, §4º, da Lei 8.742/93.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
- Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
- A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
- Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo MPF para, excepcionalmente, emprestar-lhes efeitos infringentes e, diante de fato superveniente, julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de conceder à parte autora benefício assistencial, desde à data da citação, em 13.10.14, até o início do pagamento da pensão por morte em seu favor (16.03.22).