
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016667-08.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANTONIO BARRO DA SILVA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MORAES DA SILVA - SP328640-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO BARRO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO MORAES DA SILVA - SP328640-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016667-08.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: ANTONIO BARRO DA SILVA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MORAES DA SILVA - SP328640-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO BARRO DA SILVA FILHO Advogado do(a) APELADO: RICARDO MORAES DA SILVA - SP328640-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por ANTÔNIO BARRO DA SILVA FILHO, em ação previdenciária ajuizada por este, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, e consequente conversão em aposentadoria especial. Subsidiariamente, pretende “a revisão do benefício previdenciário da parte Autora, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB: 177.634.797-5, excluindo o fator previdenciário do cálculo e recalculando a sua RMI sem o redutor”. A r. sentença (ID 255652734) julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 10/12/2001 e de 06/02/2002 a 18/11/2003, “além do já reconhecido administrativamente (05/01/1988 a 25/03/1989, 15/05/1989 a 21/03/1990, 03/09/1990 a 30/08/1995, 03/03/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 03/11/2016)”, e determinar a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, transformando-a em aposentadoria especial, “com DIB na data de entrada do requerimento administrativo (03/11/2016) e pagamento das diferenças devidas relativas ao benefício ora deferido e o então recebido (NB 177.634.797-5), a partir da data da citação (27/07/20200)”, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixou de condenar em custas, tendo em vista que o feito foi processado com os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença submetida ao reexame necessário. Em razões recursais (ID 255652738), a parte autora pretende que seja reconhecido o direito aos efeitos financeiros oriundos da revisão do benefício desde o requerimento administrativo realizado em 03/11/2016, em razão de haver apresentado administrativamente os documentos necessários à concessão e seu benefício. Em razões recursais (ID 255652739), o INSS, por sua vez, pugna pela suspensão do presente feito, em razão do Tema n° 1.090 do E. STJ. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento dos períodos pretendidos como especiais, ante a ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes insalubres para que o período em questão possa ser considerado especial. Pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de que a documentação apresentada não seria hábil para comprovar o labor especial no período reconhecido, eis que, além de extemporânea, indica a neutralização da insalubridade pelo uso de EPI eficaz. Subsidiariamente, requer a Autarquia, em caso de manutenção da r. sentença recorrida, que o índice de correção monetária aplicável ao caso seja o INPC. Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora (ID 255652744), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016667-08.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: ANTONIO BARRO DA SILVA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MORAES DA SILVA - SP328640-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO BARRO DA SILVA FILHO Advogado do(a) APELADO: RICARDO MORAES DA SILVA - SP328640-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (03/11/2016) e a data da prolação da r. sentença (25/10/2021), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.634.797-5, DER 03/11/2016), para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 06/03/1997 a 10/12/2001 e de 06/02/2002 a 18/11/2003, excluindo a aplicação do fator previdenciário. Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na revisão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos) Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Do caso concreto. Insurge-se o INSS quanto ao reconhecimento da especialidade do labor nos interregnos de 06/03/1997 a 10/12/2001 e de 06/02/2002 a 18/11/2003. No que concerne ao período de 06/03/1997 a 10/12/2001, laborados junto à empresa “Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda.”, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 255652640 - P. 29/31), o qual evidencia que, no desempenho do cargo de “Operador de campo”, no setor denominado “Adípico”, esteve exposto por todo o interregno ao fator de risco ruído, de 87,7dB(A), e aos seguintes fatores de risco químico: Ácido Adípico, Ácido Nítrico, Ciclohexanol, Cal Virgem, Pentavanadato de Amônia, Ácido Glutárico, Ácido Succinico, Dióxido de Nitrogênio e Óxido Nitroso, sem o uso de EPI eficaz. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 10/12/2001, de acordo com a previsão contida no item 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999. Para o interregno de 06/02/2002 a 18/11/2003, laborado junto à empresa “Orion Engineered Carbons Ltda.”, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 255652640 - P. 33/35), o qual evidencia que, no desempenho do cargo de “Op. de Proc. Químicos”, esteve exposto aos fatores de risco ruído, de 85,7dB(A), e agente químico “Negro de fumo”, na concentração de 0,95mg/m³. Consta, ainda, do referido documento, que o trabalho se deu mediante o uso de EPI eficaz. Contudo, nesse contexto, afigura-se inviável o enquadramento do interstício em comento, considerando que a exposição ao agente ruído se deu abaixo do limite de tolerância vigente à época, e havia uso de EPI eficaz, cuja relevância se denota para o período de 15/12/1998 em diante. Relativamente ao tema, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a insalubridade. Esta Turma julgadora já se pronunciara a respeito, em julgado anterior, cujo excerto ora se colaciona: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. PROCESSO PRODUTIVO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EPI EFICAZ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (omissis) 5. Agentes químicos. Não há previsão sobre a comprovação de determinado processo produtivo, restringindo-se a prova à constatação da exposição do segurado aos elementos prejudiciais à sua saúde e integridade física. 6. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos, afasta a hipótese de insalubridade. (omissis) 15. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas. (Apelação/Remessa Necessária nº 2014.61.12.002415-9, Relator Des. Fed. Paulo Domingues, j. 12/11/2018, v.u., p. DJe 28/11/2018) Ainda, ressalta-se que a nocividade do negro de fumo é estabelecida por critério quantitativo, previsto na NR 15 aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/1978, de sorte que a exposição a quantidades que ultrapassam os limites de tolerância ali estabelecidos caracteriza atividade de natureza insalubre, mesmo com o uso de equipamentos de proteção individuais ou coletivos eficazes, observando que o Anexo 11 da NR 15 define 3,5 mg/m³ como limite de tolerância. No entanto, no caso em apreço, verifica-se que o demandante esteve exposto a negro de fumo no interregno de 06/02/2002 a 18/11/2003, na concentração de 0,95mg/m³, ou seja, inferior ao montante definido como limite seguro à saúde do segurado pela legislação, não estando caracterizado o trabalho em condições especiais. Em suma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 10/12/2001, de acordo com a previsão contida no item 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999 Conforme planilha que integra a presente decisão, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo INSS e, portanto, incontroversa (ID 255652671 - P. 27/29 e 255652662 - P. 35/40), verifica-se que a parte autora contava com 20 anos, 2 meses e 29 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (NB 42/177.634.797-5, DER 03/11/2016), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Por sua vez, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício, reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos supracitados, com a incidência do fator previdenciário. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da concessão da benesse em sede administrativa (DER 03/11/2016), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ressaltando-se que a documentação necessária à comprovação da totalidade do direito fora apresentada à Autarquia Previdenciária quando do requerimento administrativo para concessão da aposentadoria. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da concessão da benesse em sede administrativa (DER 03/11/2016), dou parcial provimento à apelação do INSS, para excluir do cômputo da atividade especial o período de 06/02/2002 a 18/11/2003, e o pagamento da aposentadoria especial, sendo devido tão somente o recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto. QUADRO CONTRIBUTIVO Tempo especial Tempo comum - Aposentadoria especial Em 03/11/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 4 anos, 9 meses e 1 dias). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 03/11/2016 (DIB), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.90 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Data de Nascimento 05/03/1969 Sexo Masculino DIB 03/11/2016
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 GALVANI ARMAZENS GERAIS LTDA 05/01/1988 25/03/1989 Especial 25 anos 1 anos, 2 meses e 21 dias 15 2 BANN QUIMICA LTDA. 15/05/1989 21/03/1990 Especial 25 anos 0 anos, 10 meses e 7 dias 11 4 (AVRC-DEF) BANN QUIMICA LTDA. 03/09/1990 30/08/1995 Especial 25 anos 4 anos, 11 meses e 28 dias 60 7 (IEAN) RHODIA BRASIL S.A. 03/03/1997 05/03/1997 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 3 dias 1 8 (IEAN) RHODIA BRASIL S.A. 06/03/1997 10/12/2001 Especial 25 anos 4 anos, 9 meses e 5 dias 57 11 EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA. 06/02/2002 30/06/2010 Especial 25 anos 8 anos, 4 meses e 25 dias 101
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 3 VB-RECURSOS HUMANOS LTDA 18/06/1990 03/09/1990 1.00 0 anos, 2 meses e 15 dias
(Ajustada concomitância)3 5 ORSA CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S.A. 13/06/1996 05/08/1996 1.00 0 anos, 1 meses e 23 dias 3 6 JP-CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA 23/10/1996 03/01/1997 1.00 0 anos, 2 meses e 11 dias 4 9 (IEAN) RHODIA BRASIL S.A. 06/03/1997 30/06/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)0 10 ORION ENGENEERD CARBONS LTDA 06/02/2002 31/12/2016 1.00 6 anos, 6 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER78
Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DIB (03/11/2016) 20 anos, 2 meses e 29 dias Inaplicável 332 47 anos, 7 meses e 28 dias Inaplicável
Data de Nascimento 05/03/1969 Sexo Masculino DIB 03/11/2016
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 GALVANI ARMAZENS GERAIS LTDA 05/01/1988 25/03/1989 1.40
Especial1 anos, 2 meses e 21 dias
+ 0 anos, 5 meses e 26 dias
= 1 anos, 8 meses e 17 dias15 2 BANN QUIMICA LTDA. 15/05/1989 21/03/1990 1.40
Especial0 anos, 10 meses e 7 dias
+ 0 anos, 4 meses e 2 dias
= 1 anos, 2 meses e 9 dias11 3 VB-RECURSOS HUMANOS LTDA 18/06/1990 03/09/1990 1.00 0 anos, 2 meses e 15 dias
(Ajustada concomitância)3 4 (AVRC-DEF) BANN QUIMICA LTDA. 03/09/1990 30/08/1995 1.40
Especial4 anos, 11 meses e 28 dias
+ 1 anos, 11 meses e 29 dias
= 6 anos, 11 meses e 27 dias60 5 ORSA CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S.A. 13/06/1996 05/08/1996 1.00 0 anos, 1 meses e 23 dias 3 6 JP-CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA 23/10/1996 03/01/1997 1.00 0 anos, 2 meses e 11 dias 4 7 (IEAN) RHODIA BRASIL S.A. 03/03/1997 05/03/1997 1.40
Especial0 anos, 0 meses e 3 dias
+ 0 anos, 0 meses e 1 dias
= 0 anos, 0 meses e 4 dias1 8 (IEAN) RHODIA BRASIL S.A. 06/03/1997 10/12/2001 1.40
Especial4 anos, 9 meses e 5 dias
+ 1 anos, 10 meses e 26 dias
= 6 anos, 8 meses e 1 dias57 9 (IEAN) RHODIA BRASIL S.A. 06/03/1997 30/06/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)0 10 ORION ENGENEERD CARBONS LTDA 06/02/2002 31/12/2016 1.00 6 anos, 6 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER78 11 EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA. 06/02/2002 30/06/2010 1.40
Especial8 anos, 4 meses e 25 dias
+ 3 anos, 4 meses e 10 dias
= 11 anos, 9 meses e 5 dias101
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 11 meses e 13 dias 118 29 anos, 9 meses e 11 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 9 meses e 24 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 3 meses e 12 dias 129 30 anos, 8 meses e 23 dias inaplicável Até a DIB (03/11/2016) 35 anos, 2 meses e 25 dias 332 47 anos, 7 meses e 28 dias 82.8972
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. EPI EFICAZ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (03/11/2016) e a data da prolação da r. sentença (25/10/2021), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.634.797-5, DER 03/11/2016), para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 06/03/1997 a 10/12/2001 e de 06/02/2002 a 18/11/2003, excluindo a aplicação do fator previdenciário.
3 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na revisão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Insurge-se o INSS quanto ao reconhecimento da especialidade do labor nos interregnos de 06/03/1997 a 10/12/2001 e de 06/02/2002 a 18/11/2003.
17 - No que concerne ao período de 06/03/1997 a 10/12/2001, laborados junto à empresa “Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda.”, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual evidencia que, no desempenho do cargo de “Operador de campo”, no setor denominado “Adípico”, esteve exposto por todo o interregno ao fator de risco ruído, de 87,7dB(A), e aos seguintes fatores de risco químico: Ácido Adípico, Ácido Nítrico, Ciclohexanol, Cal Virgem, Pentavanadato de Amônia, Ácido Glutárico, Ácido Succinico, Dióxido de Nitrogênio e Óxido Nitroso, sem o uso de EPI eficaz, devendo ser enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 10/12/2001, de acordo com a previsão contida no item 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999.
18 - Para o interregno de 06/02/2002 a 18/11/2003, laborado junto à empresa “Orion Engineered Carbons Ltda.”, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 255652640 - P. 33/35), o qual evidencia que, no desempenho do cargo de “Op. de Proc. Químicos”, esteve exposto aos fatores de risco ruído, de 85,7dB(A), e agente químico “Negro de fumo”, na concentração de 0,95mg/m³. Consta, ainda, do referido documento, que o trabalho se deu mediante o uso de EPI eficaz.
19 - Contudo, nesse contexto, afigura-se inviável o enquadramento do interstício em comento, considerando que a exposição ao agente ruído se deu abaixo do limite de tolerância vigente à época, e havia uso de EPI eficaz, cuja relevância se denota para o período de 15/12/1998 em diante.
20 - Relativamente ao tema, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.
21 - Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a insalubridade. Precedente.
22 - Ainda, ressalta-se que a nocividade do negro de fumo é estabelecida por critério quantitativo, previsto na NR 15 aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/1978, de sorte que a exposição a quantidades que ultrapassam os limites de tolerância ali estabelecidos caracteriza atividade de natureza insalubre, mesmo com o uso de equipamentos de proteção individuais ou coletivos eficazes, observando que o Anexo 11 da NR 15 define 3,5 mg/m³ como limite de tolerância.
23 - No entanto, no caso em apreço, verifica-se que o demandante esteve exposto a negro de fumo no interregno de 06/02/2002 a 18/11/2003, na concentração de 0,95mg/m³, ou seja, inferior ao montante definido como limite seguro à saúde do segurado pela legislação, não estando caracterizado o trabalho em condições especiais.
24 - Em suma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 10/12/2001, de acordo com a previsão contida no item 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999
25 - Conforme planilha que integra a presente decisão, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo INSS e, portanto, incontroversa (ID 255652671 - P. 27/29 e 255652662 - P. 35/40), verifica-se que a parte autora contava com 20 anos, 2 meses e 29 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (NB 42/177.634.797-5, DER 03/11/2016), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
26 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício, reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos supracitados, com a incidência do fator previdenciário.
27 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da concessão da benesse em sede administrativa (DER 03/11/2016), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ressaltando-se que a documentação necessária à comprovação da totalidade do direito fora apresentada à Autarquia Previdenciária quando do requerimento administrativo para concessão da aposentadoria.
28 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
31 - Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício.