
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057861-04.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CAROLINA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELLUS ABRAO FAGOTTI - SP339469-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057861-04.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA CAROLINA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCELLUS ABRAO FAGOTTI - SP339469-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, previsto na Lei n° 8.213/91. A sentença, prolatada em 11.01.2023, julgou procedente o pedido condenando o réu à concessão do auxílio doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação de concessão de benefício previdenciário que Maria Carolina Ferreira da Silva move contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para CONDENAR o réu a lhe prestar o benefício de auxílio-doença no valor correspondente a seis meses que deverão pagos de uma só vez e atualizados e com juros de mora desde a data do requerimento administrativo (22/10/2021). A atualização monetária e juros de se darão nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde o requerimento administrativo pelo IPCA-E, conforme recente julgamento do STF nos autos do RE nº 870.947, respeitada a prescrição quinquenal. Não há custas de reembolso parcial, em virtude da concessão do benefício de gratuidade da justiça e nem condenação ao pagamento de outras custas, ante o que estipulam os arts. 2º e 9º da Lei nº 6.032/74. Responderá o réu pelo pagamento da verba honorária devida ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil. P. I. C.". Apela o INSS requerendo a reforma da sentença com o reconhecimento da improcedência do pedido inicial. Alega para tanto que a autora não faz jus ao benefício pleiteado posto que não cumprida a carência necessária. Assenta que “o presente caso não se enquadra entre aqueles que dispensam a carência, pois a incapacidade não é decorrente de acidente de qualquer natureza, nem está o(a) segurado(a) acometido de qualquer das seguintes doença: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, hepatopatia grave com base em conclusão médica especializada, ou hepatopatia grave (arts. 26, I e II, da Lei nº 8.213/91 c/c Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01).” Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057861-04.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA CAROLINA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCELLUS ABRAO FAGOTTI - SP339469-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. Acresça-se que de acordo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal, excepcionalmente, comprovada a existência de incapacidade laboral parcial e definitiva incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do(a) requerente e/ou traga severa restrição para a reabilitação profissional e recolocação no mercado de trabalho, é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, STJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel. Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022). A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante. Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego. A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado. Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;". Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o parágrafo único do artigo 24 da mencionada lei previa que as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Tal disposição foi revogada pela Medida Provisória nº 739/2016, de 07 de julho de 2016, que incluiu o parágrafo único no artigo 27 da Lei nº 8.213/91, dispondo que “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”. Todavia, essa norma não foi convertida em lei dentro do prazo de 120 dias (05 de novembro de 2016), tendo perdido a eficácia com efeitos retroativos à data da edição, nos termos do §3º do artigo 62 da Constituição Federal de 1988, voltando, portanto, a viger a norma anterior. Anote-se que não tendo sido editado o decreto legislativo previsto no mencionado §3º, apenas as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados sob a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas, conforme disposto no §11 do mesmo artigo 62 da Lei Maior. Em 06 de janeiro de 2017, entrou em vigor a Medida Provisória nº 767/2017, que novamente revogou o parágrafo único do artigo 24, disciplinando a matéria por meio da inclusão do artigo 27-A na Lei nº 8.213/91, repetindo o texto da Medida Provisória nº 739/2016. Convertida na Lei nº 13.457/2017, a norma do art. 27-A foi modificada para exigir o recolhimento de metade das contribuições exigidas para a carência dos benefícios por incapacidade (para todos os segurados) e do salário-maternidade (para as seguradas contribuinte individual e facultativa). Na sequência, houve nova alteração do texto do artigo 27-A pela Medida Provisória nº 871/2019, de 18 de janeiro de 2019, que retomou a necessidade do cumprimento dos períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. Por fim, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, houve o restabelecimento da exigência da metade das contribuições, conforme anteriormente fixado na Lei nº 13.457/2017. Em resumo, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para readquirir a carência necessária para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, e de aposentadoria por invalidez, o segurado deverá, quando da data do requerimento administrativo, ter vertido: I) até 05/01/2017, 4 contribuições; II) de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017), 12 contribuições; III) 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017), 6 contribuições; IV) de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019), 12 contribuições; e V) a partir de 18/06/2019, 6 contribuições. Por fim, as normas dos § 2º do artigo 42 e do § 1º do artigo art. 59, ambos da Lei nº 8.213/91, preveem que o segurado não fará jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença na hipótese da doença ou lesão invocada como causa da incapacidade for preexistente à sua filiação/refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa patologia. No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao cumprimento de carência. A sentença julgou procedente do pedido inicial para determinar a concessão do auxílio-doença, conforme fundamentação que segue: Confira-se: “Considerando a filiação ao RGPS em outubro/2010, o requerimento administrativo formulado em 20/01/2012 (fls.23), a parte autora havia recolhido apenas 10 contribuições, tem-se, assim, que não verteu a quantidade mínima de contribuições prevista no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, não lhe sendo permitido o cômputo dos períodos anteriores à perda da qualidade de segurado para o preenchimento da carência. Da ausência de carência. Alega o requerido que a parte autora não preenche o requisito exigido pelo artigo 25, inciso I da Lei Previdenciária, visto que não contava, quando do início da incapacidade laboral, com doze contribuições previdenciárias. Todavia, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91, complementado pelo artigo 151 do mesmo diploma legal, independe de carência o pedido de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez se o segurado apresenta moléstia descrita na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da providência Social. In verbis: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: ... II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Os documentos trazidos na inicial e o laudo médico produzido na lide fazem concluir que a autora se enquadra no mencionado comando legal, visto que a moléstia que acometeu se caracteriza como alienação mental. O transtorno mental afeta a capacidade cognitiva, psíquica ou mental tornando o indivíduo incapaz para o trabalho. Assim, fica afastada a alegação de ausência de carência. Não há controvérsia quanto a qualidade de segurado do autora. Da incapacidade laboral. Os princípios constitucionais que disciplinam a Seguridade Social, conjunto de normasobjetivas que visam a implementar um conjunto de políticas públicas, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, artigo 194), a Previdência Social tem como objetivo o acesso aos meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares, reclusão e morte. Tudo mediante umsistema de seguro social, por meio do qual são distribuídos os direitos àqueles que contribuem e dele necessitam. A ideia básica reside no princípio da solidariedade social (CF, artigo 3º, inciso I) por meio do quais os que possuem rendimentos mais baixos se beneficiam da participação financeira dos que possuem maior capacidade econômica. É medida que surgiu juntamente com o Estado Social. O autor relata que sofre de problema de saúde que o impossibilita de exercer as suas atividades normais. Para a procedência da pretensão autoral deve ficar demonstrada sua incapacidade laborativa. A resposta a tal questão é positiva, conforme o laudo pericial produzido nos autos. Concluiu o perito que a autora, em que pese estivesse apta ao trabalho quando da perícia, com quadro estável, com acompanhamento ambulatorial e medicamentos e sem efeitos adversos da medicação, esteve incapaz para o trabalho de forma total e temporária no período de 28/09/2021 a 21/03/2022. Portanto, é possível concluir que a foi indevida a negativa do benefício de auxilio doença. Assim, comprovada a incapacidade parcial e temporária para o exercício laboral, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença é medida que se impõe. Por fim, não se pode olvidar que o laudo do perito oficial, de confiança do Juízo, foi confeccionado sob o império da imparcialidade e equidistante dos interesses das partes, além de não combatido cientificamente por assistente técnico, estando bem fundamentado, consubstanciando-se emexames físicos e clínicos, de modo que deve ser acolhido. Ademais, o INSS não fez prova cabal da sua alegação, o que lhe competia por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de processo Civil. Consigne-se que a autarquia requerida teve oportunidade para indicar assistente técnico ou para manifestar-se sobre o laudo, quedando-se inerte. Desse modo, nos termos do que dispõe o parágrafo 8º do artigo 60 da Lei 8.213/91, o período de duração do auxílio-doença será de seis meses.” Do laudo médico pericial. A autora, secretária do lar, com 25 anos de idade e curso superior incompleto na data da perícia, afirma ser portadora de enfermidades psiquiátricas, estando incapacitada para o exercício das atividades laborais. O laudo médico pericial (ID 271707814), elaborado em 12.07.2022, informa que a parte autora é portadora de CID 10 – F41.2: Transtorno misto ansioso e depressivo CID F41.0: Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) e concluiu que: “6. CONCLUSÃO Não há doença incapacitante atual. Houve incapacidade total e temporária de 28/09/2021 [Relatório Médico (fls.16)] a 21/03/2022 [Relatório Médico (fls.19)]. 25 anos. Escolaridade: Ensino Superior Incompleto. Formação técnico profissional: Secretaria do lar. Percianda em acompanhamento ambulatorial e medicamentoso. Quadro estável. Não apresenta efeitos adversos decorrente do uso das medicações. Exame neurológico # Força muscular grau V global com reflexos osteotendinosos presentes e simétricos. Coordenação preservada. Marcha normal. Ausência de nistagmos. Pares cranianos preservados. Exame Neuropsicológico # Comparece ao exame com vestes e higiene adequada. Pensamento estruturado com curso e conteúdo regulares, não evidenciando atividades delirantes ou deliróides. Discurso conexo e atento à entrevista. Orientada no tempo, espaço e circunstâncias. Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame. Humor adequado, sem sinais de ansiedade. Discernimento preservado. Não relata distúrbios senso-perceptivos durante esta avaliação pericial, nem suas atitudes os faz supor. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Ideação concreta, evidenciando satisfatória capacidade de abstração, análise e interpretação. Demonstra compreensão adequada dos assuntos abordados. Pragmatismo preservado. Memória de evocação e fixação preservadas. • Classificação Internacional de Funcionalidade b117.0 Funções intelectuais (NENHUMA deficiência) d349.0 Comunicar e produzir mensagens, outra especificada e não especificada (NENHUMA deficiência) d329.0 Comunicar e receber mensagens, outras especificadas e não especificadas (NENHUMA deficiência) d399.0 Comunicação, não especificada (NENHUMA deficiência)” Da carência. Requisito não preenchido. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25. A norma previdenciária prevê ainda que independe de carência a concessão de “auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;” (art. 26, II da Lei n. 8213/91) O artigo 151 da Lei em comento estabelece que: “Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)” Recentemente a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022 atualizou a lista de doenças isentas de carência: “Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico. Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.” Em que pese o entendimento firmado pelo MM. Juízo a quo, verifico que a parte autora não comprova ser portadora de enfermidade isenta de carência. Nesse sentido, o laudo médico pericial informa que a parte autora é portadora de Transtorno misto ansioso e depressivo CID F41.0 e Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica), mas não atesta a existência de alienação mental. A documentação médica apresentada com a peça inicial também não comprova a existência do estado de alienação mental. Note-se que o relatório de alta hospitalar ID 271707433, emitido em 28.09.2021 revela que a autora é estudante de Letras, namora e vive com parentes, o que denota que mantem e administra sua vida social. Sobre o tema, compartilho do entendimento firmado no julgamento do Mandado de Segurança n. 0013142-03.2010.4.03.0000 de relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta, no sentido de que “Como se observa, a alienação mental não é característica de toda e qualquer doença psiquiátrica, sequer configura patologia específica, mas reflete o estado específico de "alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornando o indivíduo inválido total e permanentemente para qualquer trabalho" (Portaria 797 MPOG, de 22/03/2010). Mesmo considerando os critérios normativos indicados pelo próprio impetrante, verifica-se que o "transtorno afetivo bipolar não especificado", CID-10 F31.9, não é necessariamente caso de alienação mental, considerando que, segundo a Portaria MPOG 1675, de 06/10/2006: "São necessariamente casos de Alienação Mental: m) estados de demência (senil, pré-senil, arterioesclerótica, luética, coréica, doença de Alzheimer e outras formas bem definidas); n) psicoses esquizofrênicas nos estados crônicos; o) paranóia e a parafrenia nos estados crônicos; p) oligofrenias graves". Por outro lado, conforme previsão tanto do mencionado ato normativo como da Portaria MPOG 797, de 22/03/2010, para que sejam considerados, excepcionalmente, como casos de alienação mental, as psicoses afetivas, mono ou bipolar, devem ser "comprovadamente cronificadas e refratárias ao tratamento", exibir "elevada freqüência de repetição fásica", ou ainda conduzir a "comprometimento grave e irreversível de personalidade".” Considerando que a parte autora não comprova ser portadora de enfermidade isenta de carência, necessário o seu cumprimento. Nesta seara, o extrato de dossiê previdenciário ID 271707545 informa que a parte autora filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS em 25.01.2021 e que em 22.10.2021 requereu administrativamente o benefício previdenciário por incapacidade. Desta feita, considerando que no momento do pedido administrativo a parte autora não contava ainda com 12 contribuições, resta inviável a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, eis que não cumprida a carência. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial , nos termos da fundamentação exposta. É voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEVIDO. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIDA. ISENÇÃO DE CARÊNCIA AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, previsto na Lei n° 8.213/91.
2. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25.
3. A norma previdenciária prevê que independe de carência a concessão de “auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;” (art. 26, II da Lei n. 8213/91)
4. A parte autora não comprova ser portadora de doença isenta de carência. O laudo médico pericial, bem como os documentos médicos apresentados pela requerente não atestam a existência de alienação mental, que não configura como patologia específica e não é característica de toda e qualquer doença psiquiátrica, devendo, portando, ser devidamente comprovada, não bastando para tanto a mera existência de enfermidades psiquiátricas.
5. Carência não cumprida. No momento do pedido administrativo a parte autora não contava ainda com 12 contribuições. Inviável a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, eis que não cumprida a carência.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação do INSS provida.