Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010130-36.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

PACIENTE: IRANI ANTONIO JORQUEIRA NOVAES
IMPETRANTE: LUCAS ARGUELHO ROCHA

Advogado do(a) PACIENTE: LUCAS ARGUELHO ROCHA - MS21855-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010130-36.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

PACIENTE: IRANI ANTONIO JORQUEIRA NOVAES
IMPETRANTE: LUCAS ARGUELHO ROCHA

Advogado do(a) PACIENTE: LUCAS ARGUELHO ROCHA - MS21855-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Irani Antonio Jorqueira Novaes em face da decisão que determinou à defesa a adequação do número de testemunhas ao limite previsto no art. 401 do Código de Processo Penal, nos autos da ação penal n. 5006931-53.2020.4.03.6000.

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) o paciente foi denunciado por três crimes, quais sejam: art. 38, caput, art. 40 e art. 41, c. c. art. 14, f, todos da Lei n. 9.605/98;

b) as condutas descritas na denúncia não estão reunidas em um contexto fático bem específico e delimitado, sendo, por conseguinte, de extrema essencialidade a oitiva de todas as testemunhas arroladas pela defesa, eis que somente através de referida prova, dentro do limite legal para cada fato, será possível dirimir cada ponto da denúncia, resguardando assim o pleno e constitucional exercício à ampla defesa;

c) ante a pluralidade de imputações, justo e plausível o direito do paciente de arrolar até 24 (vinte e quatro) testemunhas, tendo em vista que o número máximo de 8 (oito) testemunhas é por fato denunciado;

d) a decisão impugnada viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório;

e) requer a concessão da medida liminar para que seja recebida a resposta à acusação com o rol de testemunhas apresentado tempestivamente pelo paciente, determinando, por conseguinte, a intimação pessoal de cada uma delas, ou, subsidiariamente, que ao menos seja autorizado um número intermediário de testemunhas, no caso até 12 (doze), ou,  ainda, que seja determinada a suspensão do ato coator até ulterior apreciação do mérito, momento em que deverá ser reaberto o prazo para eventual adequação do rol de testemunhas e, ao final, seja concedida a ordem de habeas corpus para o mesmo fim (Id. n. 272730588).

Foram juntados documentos (Id n. 272730591 a Id. n. 272731105).

A liminar foi indeferida (Id. n. 273249278).

A autoridade impetrada prestou informações (Id. n. 273933471).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Blal Dalloul, manifestou-se em parecer pela denegação da ordem (Id. n. 274021524).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010130-36.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

PACIENTE: IRANI ANTONIO JORQUEIRA NOVAES
IMPETRANTE: LUCAS ARGUELHO ROCHA

Advogado do(a) PACIENTE: LUCAS ARGUELHO ROCHA - MS21855-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Testemunhas. Limitação do número. Possibilidade. Não obstante seja facultado às partes arrolar até 8 (oito) testemunhas para cada fato criminoso, pode o juiz, atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, limitar esse número (STJ, RHC n. 76491, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.03.17; STJ, RHC 46259, Rel. Min. Felix Fischer, j. 30.06.15).

Indeferimento de oitiva de testemunha. Possibilidade. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admitido o indeferimento de oitiva de testemunha quando fundamentada em sua irrelevância, impertinência ou caráter protelatório (art. 400, § 1º, CPP). Cabe à parte demonstrar a real necessidade da prova indeferida, não sendo suficiente a mera alegação de cerceamento de defesa para o reconhecimento da nulidade alegada (STJ, Habeas Corpus n. 519347, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.12.19; STJ, AgInt no REsp 1567438, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 03.05.18).

Do caso dos autos. O paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 38, caput, art. 40 e art. 41, c. c. art. 14, f, todos da Lei n. 9.605/98 (Id. n. 272730596, pp. 97/101).

A denúncia foi recebida e o réu apresentou resposta à acusação (Id. n. 272730601, pp. 162/164), arrolando 19 (dezenove) testemunhas, além das testemunhas arroladas na denúncia, ou seja, mais 3 (três) testemunhas.

Sobreveio decisão do Juízo a quo conforme segue:

9. Quanto as testemunhas arroladas pela defesa, fica a defesa intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar o número de testemunhas ao limite definido no art. 401 do CPP. Embora sejam imputados três crimes, a conduta está reunida em um contexto fático bem específico e delimitado. Assim, não se justifica tamanha extrapolação dos limites previstos no CPP, sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade.

9.1. Registre-se que “(...) Cabe ao Juiz da causa, ao conduzir a audiência de instrução, avaliar o número de testemunhas arroladas, considerando-se as imputações da denúncia, assim como o teor dos depoimentos, verificando se eles se referem a um ou mais fatos delituosos e, se for o caso, indeferir a oitiva de testemunhas arroladas em número excessivo. (HABEAS CORPUS – 62867 -HC 0012459-87.2015.4.03.0000, Rel. Des. Federal Cecilia Mello, j. 28/07/2015, publ. 06/08/2015) “(...)3. O indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva. 4. Na espécie, o indeferimento da oitiva da testemunha foi devidamente fundamentado e se deu em virtude da constatação, pelo Juiz natural da causa, de que tal prova era irrelevante para o deslinde da ação penal, na medida em que o Conselheiro nada sabia sobre os fatos em apuração. 5. Agravo regimental não provido. (AGRHC 201502276865, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/11/2015)

9.2. Desta forma, fica a defesa intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, limitar o número de testemunhas a 8 (oito) testemunhas por fato relevante à imputação, esclarecendo dita circunstância, de molde a colaborar com o Juízo, fornecendo os dados completos para sua qualificação, nos termos do art. 450 do CPC, c/c art. 3º do CPP. O art. 450 do CPC diz: “O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.” Nesse ponto, saliento ainda os termos do art. 9º e §, da Resolução 354/2020 do CNJ. (Id. n. 272730591).

Não há constrangimento ilegal a sanar.

Consta da denúncia que, entre o período de meados do ano de 2018 até o decorrer do ano de 2020, na Fazenda Remanso, localizada dentro da área decretada do Parque Nacional da Serra da Bodoquena – PNSBd, no município de Bodoquena (MS), o denunciado Irani Antonio Jorqueira Novaes destruiu floresta ou área considerada de Preservação Permanente, causou dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e provocou incêndio em mata ou floresta.

Descreve a peça acusatória que, em vistoria realizada pelos analistas ambientais Fernando Villela, Sandro Pereira e Samuel Flor, na Fazenda Remanso, para aferição das áreas danificadas e registro fotográfico georreferenciado das evidências, foram identificadas 17 (dezessete) áreas de vegetação nativa em regeneração com grau médio a avançado, que foram suprimidas em desconformidade com a insígnia “Limpeza de Pastagem”, bem como se constatou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente (APP) em faixa marginal ao Rio Salobra com extensão de 2400 metros (4,1 hectares).

Em razão de tal constatação foram lavrados 3 (três) autos de infração pelo ICMBIo em desfavor do proprietário da Fazenda Remanso, os quais vieram instruídos com registros fotográficos e imagens de satélite:

1 - Auto de Infração n. 002767 – “Impedir a regeneração natural de vegetação nativa no interior do Parque Nacional da Serra da Bodoquena, em área total de 32,8 hectares”;

2- Auto de Infração n. 002766 - “Destruir 4,1 hectares de mata ciliar do Rio Salobra, no interior do Parna da Serra da Bodoquena, em área considerada de preservação permanente (APP) dentro da faixa de 30 mts, definida por lei, sem autorização do órgão ambiental competente”;

3- Auto de Infração n. 002765 – “Fazer uso de fogo em 148,5 hectares de área agropastoril sem autorização do órgão competente”.

Consta, ainda, que, de acordo com o laudo pericial, todas as áreas afetadas (209 ha) encontram-se inseridas na Unidade de Conservação Federal denominada “Parque Nacional da Serra da Bodoquena” sendo parte destas (4,30 ha) também inseridas na Área de Preservação Permanente – APP do Rio Salobra, e que a retirada da vegetação e limpeza da área foi realizada com o auxílio de ferramentas de corte como facões e/ou foices e motosserra para o corte das árvores maiores, além de trator do tipo “pá-carregadeira” e/ou “lâmina frontal” que acumulou o material retirado em pontos das áreas desflorestadas na forma de leiras. Além disso, há sinais de uso de fogo para conclusão da etapa de limpeza e, na sequência, foi realizada a semeadura de gramíneas para a formação de novas pastagens.

Da análise da denúncia, verifica-se que os delitos, em tese, praticados, ocorreram na mesma Fazenda, pelo mesmo autor e no mesmo período. No entanto, os fatos são distintos, atingindo áreas diversas (Unidade de Conservação Federal e Área de Preservação Permanente) em momentos diferentes, decorrendo de mais de uma ação delituosa.

Havendo imputação de três fatos diversos, pode a defesa arrolar até 8 (oito) testemunhas para cada fato, como aponta o impetrante.

Porém, conforme se depreende da resposta à acusação, foram arroladas 19 (dezenove) testemunhas, além das 3 (três) testemunhas arroladas na denúncia, sem que fossem indicadas quais testemunhas prestariam depoimento em relação a qual fato, ou se o depoimento de uma determinada testemunha abrangerá mais de um fato delituoso, como, p. ex., os Agentes de Fiscalização do ICMBio arrolados na denúncia que, a princípio, prestam depoimento sobre todos os fatos apurados no processo administrativo.

Também não foi indicada a qualificação de cada testemunha, e se existem testemunhas meramente abonatórias e que nada sabem sobre os fatos descritos na denúncia.

Dessa forma, o rol de testemunhas, tal qual apresentado pela defesa, não cumpre o disposto no art. 401 do Código de Processo Penal e, portanto, ausente ilegalidade na decisão da autoridade impetrada que determinou a intimação da defesa para limitar o número a 8 (oito) testemunhas por fato relevante à imputação, esclarecendo dita circunstância, possibilitando ao magistrado o indeferimento da oitiva das testemunhas excedentes e da prova irrelevante, impertinente ou protelatória.

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.

É o voto.



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TESTEMUNHAS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Não obstante seja facultado às partes arrolar até 8 (oito) testemunhas para cada fato criminoso, pode o juiz, atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, limitar esse número (STJ, RHC n. 76491, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.03.17; STJ, RHC 46259, Rel. Min. Felix Fischer, j. 30.06.15).

2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admitido o indeferimento de oitiva de testemunha quando fundamentada em sua irrelevância, impertinência ou caráter protelatório (art. 400, § 1º, CPP). Cabe à parte demonstrar a real necessidade da prova indeferida, não sendo suficiente a mera alegação de cerceamento de defesa para o reconhecimento da nulidade alegada (STJ, Habeas Corpus n. 519347, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.12.19; STJ, AgInt no REsp 1567438, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 03.05.18).

3. O rol de testemunhas, tal qual apresentado pela defesa, não cumpre o disposto no art. 401 do Código de Processo Penal e, portanto, ausente ilegalidade na decisão da autoridade impetrada que determinou a intimação da defesa para limitar o número a 8 (oito) testemunhas por fato relevante à imputação, esclarecendo dita circunstância, possibilitando ao magistrado o indeferimento da oitiva das testemunhas excedentes e da prova irrelevante, impertinente ou protelatória.

4. Ordem denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.