Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038969-74.1995.4.03.6100

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: JOAO GARCIA LOSANO

Advogado do(a) APELADO: INACIO VALERIO DE SOUSA - SP64360-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038969-74.1995.4.03.6100

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: JOAO GARCIA LOSANO

Advogado do(a) APELADO: INACIO VALERIO DE SOUSA - SP64360-S
 

 

 

QUESTÃO DE ORDEM

 

 

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União contra a sentença à p. 148/158 do Id n. 125617773 (fls. 123/133 dos autos originários), que julgou procedente o pedido de promoção ao posto de Major da Força Aérea, a partir de 30.04.88, com proventos de Tenente-Coronel, com efeitos financeiros contados a partir de 05.10.88, correção monetária nos termos do Provimento n. 24/97 e juros de 1% a partir da citação, condenando a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Apela a União com os seguintes fundamentos:

a) o autor foi anistiado na graduação de Primeiro -Sargento em 26.12.79, tendo sido computado como tempo de efetivo exercício o período em que foi mantido afastado do serviço ativo, nos termos da Lei n. 6.683/79;

b) posteriormente, o tempo de efetivo exercício foi estendido para 28.11.85, nos termos da EC n. 26/79;

c) a promoção na inatividade requerida administrativamente, com fundamento no art. 8° da ADCT, foi indeferida, tendo em vista a obtenção de todos os benefícios legais relativos a sua condição;

d) o art. 8° da ADCT condicionou as promoções não somente aos prazos de permanência em atividade, mas também ao cumprimento das especificidades das carreiras e respectivo regime jurídico;

e) o apelado, que pertencia ao Quadro de Graduados na especialidade de Rádio Telegrafista de Voo, não concluiu Curso de Formação de Oficiais nenhum, enquanto os Oficiais indicados como paradigmas ascenderam ao oficialato por terem satisfeito as condições para tal;

f) a pretensão afronta o princípio da isonomia, porquanto militares que não sofreram atos de exceção e tampouco frequentaram os cursos exigidos não alcançaram promoção que tinha esses como requisitos;

g) os juros devem ser fixados em 6% a. a., nos termos dos arts. 1.062 e 1.064 do Código Civil;

h) cumpre rever a verba honorária, pois o valor da causa não foi atribuído tendo como base o valor da condenação (p. 162/172 do Id n. 125617773, fls. 137/147 dos autos originais).

Foram apresentadas as contrarrazões (p. 178/187 do Id n. 125617773, fls. 151/162 dos autos originais).

Requereu o apelante prioridade na tramitação do processo, nos termos da Lei n. 10.173/01, Lei n. 10.741/03 e Lei n. 12.008/09, e juntou cópia de Boletim Interno no qual consta sua graduação de Capitão Reformado, e a concessão de Auxílio -invalidez, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar (p. do Id n. 125617773, fls. 185/195 dos autos originais).

Foi proferida decisão monocrática, em 11.05.11, baixada à Subsecretaria em 17.05.11, por meio da qual foi dado parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso da União para reformar parcialmente a sentença e reconhecer apenas o direito às promoções de que foi privado, nos termos da Lei n. 10.559/02, cumprindo ser observado, em especial, o disposto no § 4° do art. 5°quanto à situação do paradigma, para determinar o pagamento dos proventos ao autor a partir de 05.10.88, compensado -se eventuais pagamentos efetuados administrativamente, com fundamento no art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, com correção monetária consoante os critérios legais explicitados e juros de 12% a. a., tendo em vista a propositura da ação em 14.06.95. Arbitrados honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), à vista do disposto no art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (p. 5/10 do Id n. 125617774).

A União interpôs agravo, com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Alegou, em síntese, o seguinte:

a) é inaplicável o art. 557 do Código de Processo Civil;

b) malgrado a alteração da orientação do Supremo Tribunal Federal em relação ao art. 8° do ADCT, ainda há requisitos a serem observados pelos anistiados, como a comprovação do cumprimento de prazos de permanência em atividade, dispostos em leis e regulamentos;

c) o autor 'não se incumbiu de provar que consta dos autos o cumprimento dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido";

d) os juros devem ser aplicados consoante o art. 1° da Lei n. 4.414/64, que dispõe que os entes públicos responderão na forma do Direito Civil, devendo, portanto, ser fixados em 6% a. a., nos termos do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/09 (p. 13/25 do Id n. 125617774, fls. 204/214 dos autos originais).

A 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal (p. 28/37 do Id n. 125617774).

A União opôs embargos de declaração (p. 40/54 do Id n. 125617774), aos quais foi negado provimento (p. 56/63 do Id n. 125617774).

A parte ré interpôs recurso especial (p. 3/12 do Id n. 125617775) e recurso extraordinário (p. 13/21 do Id n. 125617775) tendo sido apresentadas contrarrazões (p. 26/30 e 36/40 do Id n. 125617775).

Foram proferidas decisões que não admitiu o recurso especial quanto ao revolvimento dos fatos e sobrestou o processo quanto aos juros (p. 64/66 do Id n. 125617775) e que não admitiu o recurso extraordinário (p. 67/68 do Id n. 125617775).

A União interpôs agravo contra a decisão que não admitiu seu recurso especial (p. 70/73 do Id n. 125617775) e contra a decisão que não admitiu seu recurso extraordinário (p. 74/77 do Id n. 125617775). Apresentadas contraminutas (p. 80/88 e p. 89/95 do Id n. 125617775).

O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão por meio da qual conheceu o agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para determinar que os juros e correção monetária fossem calculados na forma ali consignada (p. 105/111 do Id n. 125617775).

A União interpôs agravo regimental (p. 116/125 do Id n. 125617775).

O Superior Tribunal de Justiça proferiu despacho em determinou que houvesse o sobrestamento da ação até o julgamento dos precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (p. 128 do Id n. 125617775). Após, a Corte Superior tornou sem efeito a decisão anterior e determinou que os autos fossem devolvidos à origem, para que após o julgamento de recurso representativo da controvérsia o recurso especial tenha seguimento denegado, no caso de o acórdão coincidir com a orientação jurisprudencial ou para que seja novamente examinado pelo tribunal de origem no caso essa decisão divirja do entendimento daquela Corte (p. 132 do Id n. 125617775).

Após, foi proferida decisão, por este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou seguimento ao recurso especial (Id n. 144869629).

O Supremo Tribunal Federal proferiu despacho em que determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que adotasse, conforme a situação do tema de repercussão geral, os procedimentos do art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil (Id n. 153459966).

A Vice-Presidência desta Corte Regional determinou a devolução dos autos à Turma julgadora, para que fosse verificada a possibilidade de haver juízo de retratação na espécie, tendo em vista que o STF, quando do julgamento do ARE n. 799.908, decidiu questão abordada no recurso em referência, que tem repercussão geral (Id n. 153867038).

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038969-74.1995.4.03.6100

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: JOAO GARCIA LOSANO

Advogado do(a) APELADO: INACIO VALERIO DE SOUSA - SP64360-S

 

 

 

 V O T O

 

João Gracia Lozano ajuizou ação contra a União para requerer a sua promoção da graduação de Sargento da Aeronáutica ao posto de Major, a qual havia sido pleiteada e indeferida pela Comissão de Anistia.

Juntou aos autos prontuário no Ministério da Aeronáutica, no qual consta seu ingresso em 01.03.55 e reforma em 11.12.70, nos termos do § 1° do art. 6° do Ato Institucional n° 5, de 13.12.68 (fls. 12/25).

No Título de Remuneração na Inatividade n. 1034/86, verifica-se a remuneração consta graduação de Suboficial (fl. 27).

Também foram colacionadas cópias de requerimentos formulados administrativamente, bem como cópia do Boletim n. 243, de 20.12.56, no qual consta ter concluído o Curso de Formação de Sargento, na especialidade de Radiotelegrafista de Voo (fis. 30/35 e 36/39).

A sentença apelada julgou procedente o pedido para que seja assegurado ao autor o direito às promoções que deixou de receber por conta de ato de exceção, promovendo-o ao posto de Major da Força Aérea Brasileira em 30.04.1988, com os proventos de Tenente - Coronel, e todas as demais consequências de direito, contadas estas a partir de 05.10.1988, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) contados a partir da citação do União. Condenou a União ao pagamento das custas e verba honorária, fixada em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3°do Código de Processo Civil, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento:

 

Trata-se de ação de rito ordinário em que o autor JOÃO GARCIA LOSANO. acima indicado e qualificado na petição inicial, em face da UNIÃO, que lhe seja assegurado o direito de obter promoções da graduação de sargento da Aeronáutica ao posto de Major, com base -nas-normas que asseguraram a anistia àqueles que sofreram prejuízo em decorrência dos atos de exceção praticados sob a égide do regime militar, notadamente após a edição do Ato Institucional n°05, de 13.12.1968 (AI -5). Para tanto, invoca equiparação com colegas que obtiveram o reconhecimento pleiteado, juntando documentos para a comprovação de suas alegações.

Citada, a União respondeu por meio da contestação de fls.77/8t com – a qual apresentou -documentos e, -sem suscitar quaisquer questões preliminares, alegou a improcedência da pretensão do autor.

Em réplica à contestação (fls. 105/111), o autor impugnou as razões da União, juntando cópias de julgados proferidos em matérias semelhantes.

Sendo esse o relatório, passo a decidir.

MOTIVACÃO

Não havendo preliminares e questões prejudiciais a serem apreciadas, é de se referir que a questão posta sob o crivo deste O Juízo é meramente de direito, razão pela qual procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos e com fundamento no artigo 330, inciso 1, do Código de Processo Civil.

Conforme se verifica dos autos, o autor foi incorporado aos quadros da Força Aérea Brasileira em 01.03.1951, tendo realizado, com pleno êxito, curso de formação na Escola de Especialistas de Aeronáutica (E.E.Aer.), graduando-se 30 Sargento na especialização Radiotelegrafista de Vôo, conforme certificado expedido em 20.12.1956.

Posteriormente, o autor foi galgando a hierarquia militar, tendo chegado à graduação de 1° Sargento do Quadro de Radiotelegrafista de Voo, quando, em 11.12.1970, foi excluído das . - forças armadas por ato do Presidente da República, sendo reformado de acordo com os preceitos do Al -5, com o que passaria a receber proventos da graduação em que se encontrava, proporcionais ao tempo de serviço.

Por mais de uma vez, o autor tentou obter, administrativamente, o direito que ora postula neste feito, com a sucessão de normas que previram a anistia, a partir da fase final do regime ditatorial. Não obteve êxito.

Com o advento da Lei n° 6.683/79, o autor foi anistiado, na graduação de 1° Sargento, seguindo-se a anistia da Emenda Constitucional n° 26/85. Com a Constituição de 1988, o constituinte estabeleceu uma anistia mais ampla ainda:

(...)

Com base nesse dispositivo constitucional, o autor fez novo requerimento administrativo, endereçado ao Ministro da Aeronáutica, comprovando que companheiros seus, por não terem sido excluídos da FAB, tiveram acesso à escola de formação de oficiais, tendo sido declarados aspirantes a partir de 1971 e, com isso, chegado ao posto de Tenente -Coronel na ativa. Pleiteou o autor a promoção ao posto de Capitão, como se na ativa estivesse (fundado na anistia do artigo 8° do ADCT da CF/88) e a promoção a Tenente -Coronel, na inatividade, com fundamento no artigo 54, 1, da Lei n° 2.370/54, combinado com o artigo 153, § 3°, da CF de 1967.

Tal requerimento restou indeferido, o que motivou o ajuizamento da presente ação.

Diante da documentação apresentada pelo autor, que aliás não sofreu qualquer impugnação por parte União, cumpre referir que o mesmo ingressou nas FAB em 01.03.1951. tendo sido promovido a 3° Sargento em 20.12.1956, chegando a 1° Sargento em04.12.1970, a partir de quando tinha condições para ingressar no curso preparatório destinado ao oficialato, o que se daria no posto de Aspirante a Oficial, em 14.12.1972, juntamente com diversos colegas do autor, referenciados na inicial, que alcançaram o posto de Major a partir da década de 1980.

É certo que o autor não conseguiu ascender ao oficialato por conta do ato de exceção praticado -Foi-lhe retirada a chance de, permanecendo na FAB, seguir carreira e alcançar as promoções e ascensões a que teria direito, com ou sem a realização de cursos específicos, por critérios meramente objetivos ou também por fatores subjetivos.

Não há como saber se o autor efetivamente teria alcançado o posto de Major se não tivesse sido arbitrariamente excluído da FAB; todavia isso ocorre por culpa única e exclusiva do ato arbitrário que injustamente sofreu o autor, impedido de prosseguir em sua carreira e de cumprir os requisitos para a obtenção das promoções a que teria direito.

Não é justo, dessa forma, pretender invalidar a pretensão do autor com base no não preenchimento de requisitos subjetivos, sendo que esse não preenchimento não se operou por culpa sua, mas do ato de exceção que lhe privou de uma oportunidade; daí o raciocínio construído pela jurisprudência no sentido de serem considerados fictamente cumpridos os requisitos para a ascensão na carreira militar. Nesse sentido, os seguintes julgados:

(...)

Dessa forma, com base no entendimento jurisprudencial acima exposto (v., ainda. MS n° 244/DF, 1° Seção, STJ, Rei. Mm. Américo Luz), não pode ser acolhida a argumentação da União, no sentido de que não seriam cabíveis as promoções pleiteadas pelo autor, pelo descumprimento de condições subjetivas, mesmo porque 'a anistia concedida, por atos considerados subversivos, foi a mais ampla. atingindo vencidos e vencedores, tanto que repetida no ato das disposições constitucionais transitárias" (Ementa do MS n° 756/DF, 1° Seção, STJ, ReI. Mm. Garcia Vieira,j. 09.04.1991. publ.19.08.1991, p. 10973).

Além -disso, o adigo 8. do ADCT criou urna presunção e como tal não pode ser utilizada em prejuízo daqueles em benefício de quem foi instituída. Veja-se, ainda, nesse sentido:

(...)

Dessa forma, considerando (i) a interpretação que deve ser dada ao artigo 8° do ADCT da CF/88, no sentido de que a anistia é ampla e abrange as promoções que o anistiado teria direito por implemento ficto dos requisitas objetivos e subjetivos de ascensão, sem prejuízo de quaisquer benefícios recebidos nas anistias da EC 26/85 e da Lei n° 6.683/79; (ii) no caso concreto, a afirmação do autor amparada por documentos e não contestada pela União, de que companheiros seus, contemporâneos de FAB que não foram excluídos por ato de exceção e que, por isso, chegaram aos postos de Tenente - Coronel e Major, sendo um deles até mesmo colega de turma na EEAer, ora Major; e (iii) as razões aduzidas pela União não foram suficientes para demonstrar o descabimento da pretensão, ante o posicionamento jurisprudencial colacionado, Impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida pelo autor, sem prejuízo, inclusive, de eventuais promoções posteriores, na inatividade, nos termos da lei.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, consideradas as razões-e-argumentos das partes, os fundamentos da ide e a prova produzida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (fls. 08 e 09 dos autos), extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 269, inciso 1, do Código de Processo Civil Brasileiro, para que seja assegurado ao autor o direito às promoções que deixou de receber por conta de ato de exceção, promovendo -se -o ao posto de Major da Força Aérea Brasileira em 30.04.1988, com os proventos de Tenente - Coronel, e todas as demais conseqüências de direito, inclusive financeiras, contadas estas a partir de 05.10.1988, com correção monetária nos termos do Provimento n° 24, de 29.04.1997, do Corregedor -Geral da Justiça Federal da 30 Região, e juros de 1% (um por cento) contados a partir da citação do União. Em conseqüência, condeno a parte vencida ao pagamento das custas e verba honorária, esta fixada no patamar mínimo, de 10 % (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3°do Código de Processo Civil, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento (p. 148/158 do Id n. 125617773).

 

A União apelou e em 11.05.11 e sobreveio a decisão proferida por este Relator, por meio da qual foi dado parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso da União para reformar parcialmente a sentença e reconhecer apenas o direito às promoções de que foi privado, nos termos da Lei n. 10.559/02, cumprindo ser observado, em especial, o disposto no § 4° do art. 5°quanto à situação do paradigma, para determinar o pagamento dos proventos ao autor a partir de 05.10.88, compensando-se eventuais pagamentos efetuados administrativamente, com fundamento no art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, com correção monetária consoante os critérios legais explicitados e juros de 12% a. a., tendo em vista a propositura da ação em 14.06.95. Arbitrados honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), à vista do disposto no art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência:

 

Militar. Anistia. Promoções. Situação dos paradigmas. ADCTI88, art. 8°. Procedência. O Supremo Tribunal Federal modificou sua orientação referente ao direito de o anistiado político obter as promoções de que foi privado por força de ato de exceção, incluindo entre essas as que dependeriam de avaliação do merecimento ou exigissem concurso ou aproveitamento em curso exigido por lei ou atos, observados os prazos legais de permanência em atividade e do requisito de idade -limite:

(...)

Frise-se, por oportuno, que como paradigma considera-se a situação funcional de maior frequência, consoante o § 4° do art. 6° da Lei n. 10.559, de13.11.02:

 

§ 4° Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior frequência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.

 

Correção monetária. Índices legais. A correção monetária deve ser calculada mediante a aplicação dos índices legais, sem a inclusão de nenhum expurgo inflacionário, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Assim, incidem os seguintes indicadores: a) de 07.64 a 02.86, a ORTN (Lei n. 4.357/64); b) de 03.86 a 01.89, a OTN (DL n. 2.284/86); c) de 02.89 a 02.91, o BTN (Lei n. 7.730/89); d) de 03.91 a 12.91, o INPC/IBGE (declarada a inconstitucionalidade da Lei n. 8.177/91, ADIn n. 493); e) de 01.92 a 12.00, a UFIR (Lei n. 8.383/91); j) de 01.01 em diante, o IPCA-E, divulgado pelo IBGE.

Servidores públicos. Juros. 12% a. a. para ações propostas até 27.08.01. 6% a.a. para ações propostas posteriormente. Os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 12% ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, quando a ação for proposta antes do início da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, que se deu em 27.08.01, a qual acrescentou o art. 1° - F à Lei n. 9.494/97, pois são créditos de natureza alimentar, aos quais se aplicam o art. 3° do Decreto-lei n. 2.322/87 (REsp n. 574.007 -RS, Rei. Mm. Jorge Scartezzini, j. 25.05.04; REsp n. 968.257 -PR, Rei. Mi Arnaido Esteves Lima, j. 30.10.08; AGRE5p n. 916.885 -RS, Rei. Des. Conv. Jane Silva, j. 16.10.08 e AGREsp n. 907.998 -RS, Rei. Mi Laurita Vaz,j. 25.09.08).

Honorários advocatícios. Sucumbência da Fazenda Pública. Arbitramento equitativo. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), á vista do disposto no art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência.

Do caso dos autos. Narra o autor, João Garcia Lozano, ter sido incorporado aos quadros da Força Aérea Brasileira em 01.03.5 1 (sic), alcançando a graduação de Primeiro -Sargento em 04.02.70. Afirma ter sido excluído das fieiras da FAB em 11.12.70, após "investigações sumárias' quando contava 34 anos e reunia todos requisitos para ser promovido a Suboficial e prosseguir na carreira militar. Ao requerer a Reversão ao Serviço Ativo, com a edição da Lei n. 6.683/79, o pedido foi-lhe indeferido, no entanto, foi transferido para inatividade. Com a promulgação da Constituição da República requereu sua promoção, com fundamento no art. 8° da ADCT, apresentando alguns contemporâneos como paradigmas, tendo a Comissão de Anistia indeferido seu pedido. Sustenta ter sido posto na atividade compulsoriamente, fazendo jus á promoção requerida (fis. 2/9)

Juntou o autor cópia de seu prontuário no Ministério da Aeronáutica, no qual consta seu ingresso em 01.03.55 e reforma em 11.12.70, nos termos do § 1° do art. 6° do Ato Institucional n° 5, de 13.12.68 (fis. 12/25). No Titulo de Remuneração na Inatividade n. 1034/86, verifica-se a remuneração cona graduação de Suboficial (fi. 27). Juntou cópias de requerimentos formulados administrativamente, bem como cópia do Boletim n. 243, de 20.12.56, no qual consta ter concluído o Curso de Formação de Sargento, na especialidade de Radiotelegrafista de Voo (fis. 30/35 e 36/39)

Registre-se que dos 10 contemporâneos indicados como paradigmas à fl. 4, somente Otto Guilherme Gersteuberger, Aspirante em 22.04.70, Major em 3 1.08.85, Felismino de Holanda Maia, Aspirante em14.12.72, Major em 25.12.88 e Jorge de Aguiar Philot, Aspirante em 14.12.72, Major em 25.12.87, constam do Boletim n. 243 como concluintes do mesmo Curso de Formação de Sargento realizado pelo recorrido (cf. fis. 37 e 39).

Não assiste razão à União. O Supremo Tribunal Federal modificou sua orientação referente ao direito de o anistiado político obter as promoções deque foi privado por força de ato de exceção, incluindo entre essas as que dependeriam de avaliação do merecimento ou exigissem concurso ou aproveitamento em curso exigido por lei ou atos. Cumprindo, todavia, ser observados o cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito, como se em serviço ativo estivesse, obedecidos, também, os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive o requisito da idade limite, respeitada a característica e peculiaridade da carreira militar.

Ressalte-se que como paradigma deve ser considerada a situação funcional de maior frequência, consoante o § 4° do art. 6° da Lei n. 10.559/02, a qual poderá ser melhor apurada quando da liquidação do julgado, malgrado a indicação dos três contemporâneos acima mencionados. Observe-se que o autor recebia seus proventos, em agosto de 2006, na graduação de Capitão Reformado (fl. 189), portanto, eventuais pagamentos efetuados administrativamente deverão ser compensados quando da execução do julgado (p. 5/10 do Id n. 125617774).

 

A União interpôs agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil ao qual foi negado provimento por unanimidade pela 5ª Turma desta Corte, em 19.09.11, considerando que os argumentos da recorrente não subsistiam diante da jurisprudência do STF:

 

A União interpõe o recurso previsto no § 1° do art. 557 do Código de Processo Civil. Os argumentos da recorrente, contudo, não subsistem diante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer o direito de o anistiado político obter as promoções de que foi privado por força de ato de exceção, incluindo entre essas as que dependeriam de avaliação do merecimento ou exigissem concurso ou aproveitamento em curso exigido por lei.

Não assiste razão à agravante. Ressalte-se que na decisão recorrida destacou-se a necessidade de serem observados o cargo, emprego, -posto ou graduação a que o anistiado teria direito, como se em serviço ativo estivesse, obedecidos, também, os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive o requisito da idade limite, respeitada a característica e peculiaridade da carreira militar. Também foi ressaltado que, malgrado a indicação de contemporâneos pelo autor, como paradigma deve ser considerada a situação funcional de maior frequência, consoante o § 4° do art. 6° da Lei n. 10.559/02, a qual poderá ser melhor apurada quando da liquidação do julgado.

Quanto aos juros fixados, a recorrente tampouco demonstrou estar a decisão em desacordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal (p. 28/37 do Id n. 125617774)

 

A União opôs embargos de declaração (p. 40/54 do Id n. 125617774), aos quais foi negado provimento (p. 56/63 do Id n. 125617774).

A parte ré interpôs recurso especial (p. 3/12 do Id n. 125617775) e recurso extraordinário (p. 13/21 do Id n. 125617775) tendo sido apresentadas contrarrazões (p. 26/30 e 36/40 do Id n. 125617775).

Foram proferidas decisões que não admitiu o recurso especial quanto ao revolvimento dos fatos e sobrestou o processo quanto aos juros (p. 64/66 do Id n. 125617775) e que não admitiu o recurso extraordinário (p. 67/68 do Id n. 125617775).

A União interpôs agravo contra a decisão que não admitiu seu recurso especial (p. 70/73 do Id n. 125617775) e contra a decisão que não admitiu seu recurso extraordinário (p. 74/77 do Id n. 125617775). Apresentadas contraminutas (p. 80/88 e p. 89/95 do Id n. 125617775).

O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão por meio da qual conheceu o agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para determinar que os juros e correção monetária fossem calculados na forma ali consignada (p. 105/111 do Id n. 125617775).

A União interpôs agravo regimental (p. 116/125 do Id n. 125617775).

O Superior Tribunal de Justiça proferiu despacho em determinou que houvesse o sobrestamento da ação até o julgamento dos precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (p. 128 do Id n. 125617775). Após, a Corte Superior tornou sem efeito a decisão anterior e determinou que os autos fossem devolvidos à origem, para que após o julgamento de recurso representativo da controvérsia o recurso especial tenha seguimento denegado, no caso de o acórdão coincidir com a orientação jurisprudencial ou para que seja novamente examinado pelo tribunal de origem no caso essa decisão divirja do entendimento daquela Corte (p. 132 do Id n. 125617775).

Após, foi proferida decisão, por este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou seguimento ao recurso especial (Id n. 144869629).

O Supremo Tribunal Federal proferiu despacho em que determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que adotasse, conforme a situação do tema de repercussão geral, os procedimentos do art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil (Id n. 153459966).

A Vice-Presidência desta Corte Regional determinou a devolução dos autos à Turma julgadora, para que fosse verificada a possibilidade de haver juízo de retratação na espécie, tendo em vista que o STF, quando do julgamento do ARE n. 799.908, decidiu questão abordada no recurso em referência, que tem repercussão geral:

 

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do 799.908/RG, decidiu que a questão abordada no recurso em referência possui repercussão geral, conforme ementa que segue:

Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Administrativo. 3. Anistia política. Militar. Art. 8º do ADCT. Promoção. Quadro diverso. Impossibilidade. Recurso extraordinário não provido.

(ARE 799908 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 03-06-2014 PUBLIC 04-06-2014)

Assim, no caso em exame, aparentemente, o acórdão recorrido diverge do entendimento assentado no precedente paradigmático em destaque.

Em face do exposto, determino a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie (Id n. 153867038).

 

Embora as decisões proferidas por esta Corte Regional, mencionadas acima, tenham sido proferidas de acordo com o entendimento jurisprudencial da época, posteriormente, em 2014, sobreveio o julgamento do ARE n.799.908/RG, que decidiu a questão abordada no recurso em sede de repercussão geral.

Assim, passo a proceder ao juízo de retratação.

Anistia. Militar. ADCT, art. 8º. Promoção quadro diverso. Impossibilidade. As promoções a que teriam direito os anistiados se estivessem em serviço ativo, previstas no art. 8º do ADCT, devem restringir-se ao quadro que o militar integrava quando do seu desligamento, vedada a promoção para quadro diverso (STF, ARE n. 799.908, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01.05.14).

Do caso dos autos. O autor narra que foi incorporado aos quadros da Força Aérea Brasileira em 01.03.51, alcançando a graduação de Primeiro -Sargento em 04.02.70. Afirma ter sido excluído da FAB em 11.12.70, após "investigações sumárias' quando contava 34 anos e reunia todos os requisitos para ser promovido a Suboficial e prosseguir na carreira militar.

Informa que ao requerer a Reversão ao Serviço Ativo, com a edição da Lei n. 6.683/79, o pedido foi-lhe indeferido, no entanto, foi transferido para inatividade.

Assevera que com a promulgação da Constituição da República, de 1988, requereu sua promoção, com fundamento no art. 8° da ADCT, apresentando alguns contemporâneos como paradigmas, tendo a Comissão de Anistia indeferido seu pedido. Sustenta ter sido posto na inatividade compulsoriamente, fazendo jus à promoção requerida (p. 5/12 do Id n. 125617773, fls. 2/9 dos autos originais).

Em julgamento do ARE n. 799.908, em 01.05.14, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as promoções a que teriam direito os anistiados se estivessem em serviço ativo, previstas no art. 8º do ADCT, devem restringir-se ao quadro que o militar integrava quando do seu desligamento, vedada a promoção para quadro diverso.

Nesse sentido, o ocupante de posto do quadro de Praças não pode ser promovido ao posto do quadro de Oficiais:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. MILITAR. PROMOÇÃO. QUADRO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º, §§ 3º E 4º, DA LEI 10.559/2002. 1. A pretensão deduzida consiste na obtenção, pelo anistiado político na forma do art. 8º do ADCT, das promoções a que teria direito se na ativa estivesse, em observância ao art. 6º, §§ 3º e 4º, da Lei 10.559/2002. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o militar anistiado faz jus a todas as promoções a que teria direito se estivesse na ativa, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, considerando-se a situação dos paradigmas, estando, no entanto, restritas as promoções ao mesmo quadro da carreira a que o militar pertencia por ocasião do seu desligamento. 3. No caso concreto, é impossível acolher a pretensão do recorrente, pois este pretende promoção a quadro distinto (oficiais) do que ocupava quando foi concedida a anistia política (praças). 4. Recurso Especial não provido. (grifei)(STJ, REsp n. 1666582, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.06.17)

 

 PROCESSO CIVIL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. PROMOÇÃO NA INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PARADIGMAS. NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO NEGADA. 1. No presente caso, pleiteia a parte autora o recebimento, mesmo na inatividade, de promoções, como se na ativa estivesse, tendo em vista a sua condição de anistiado político, à graduação de suboficial. 2. Conforme se verifica do documento ID nº 1737769, pela Portaria nº 732, de 20/02/2004, o autor Germínio da Silva Coelho foi declarado "anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Segundo-Sargento com proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respetivas vantagens. " 3. Sobre o tema, o E. STF já decidiu que a promoção assegurada aos militares anistiados, nos termos do art. 8º, do ADCT, somente pode ocorrer dentro do mesmo quadro da carreira, integrado originariamente pelo militar. Nos mesmos termos, é a jurisprudência do E. STJ e desta Corte Regional. 4. Assim, dentro da carreira militar da Força Aérea Brasileira existem duas categorias, quais sejam os oficiais e os praças. As carreiras entre eles se distinguem principalmente pelo grau de instrução, os concursos para oficiais exigem ensino superior e para as praças, níveis fundamental, médio ou médio/técnico. É o que se infere da leitura do art. 16, do Decreto-Lei nº 9.698/46. 5. Ademais, a promoção na inatividade assegurada pelo art. 8º, do ADCT, impõe a observância das características e peculiaridades da carreira do militar e o respectivo regime jurídico. 6. Sob este prisma, de acordo com a legislação e a jurisprudência cotejada, é certo que deve ser observada a situação dos paradigmas e o quadro que originalmente integrava o militar anistiado. Assim, o Militar integrante do Quadro de Praças não pode ser alçado ao posto de Oficial, por serem diversas as carreiras. 7. As promoções, nos termos da legislação pertinente, devem se dar no posto ou graduação correspondente à evolução funcional da carreira a que pertence o militar. 8. Tendo em vista que a época do desligamento da Marinha era o apelante integrante da carreira das Praças e se encontrava na posição de Segundo Sargento, portanto, sujeito às promoções daquela carreira, os praças poderiam alcançar a graduação de Suboficial. 9. Contudo, de acordo com o art. 6º, da Lei nº 10.559/2002, a promoção se dará de conforme as condições peculiares do caso e considerando-se os paradigmas. 10. No presente caso, conforme informação do Comando da Aeronáutica, não há paradigmas que suportem a pretensão do autor, sendo que, considerando as datas de incorporação de militares contemporâneos ao autor, todos ingressaram na Aeronáutica como Soldados de Segunda Classe e passaram à reserva remunerada como Cabos. 11. E, como bem analisado pelo MM Juiz a quo: "No entanto, o autor se limitou a juntar aos autos as Portarias que asseguraram alguns militares as promoções às graduações de Suboficial com proventos do posto de Segundo Tenente (fls. 112/121 e 210/212). Com esses documentos não é possível aferir se houve fluxo de carreira idêntico ou qualquer classificação em curso para admissão ao oficialato, e tampouco se essa situação funcional é a de maior frequência. " 12. Apelação a que se nega provimento. (grifei) (TRF da 3ª Região, ApCiv n. 5024712-84.2017.4.03.6100, Rel Juíza Convocada Noemi Martins de Oliveira, j. 26.03.20)

 

Segundo o Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80), a Aeronáutica do Brasil é composta pelos quadros de Oficiais e de Praças.

São postos de Oficiais:

a) Oficiais generais: Marechal do Ar, Tenente-Brigadeiro, Major-Brigadeiro, Brigadeiro;

b) Oficiais Superiores: Coronel, Tenente-Coronel, Major;

c) Oficiais Intermediários: Capitão;

d) Oficiais Subalternos: Primeiro- Tenente, Segundo Tenente e Aspirante.

E fazem parte do círculo de Praças:

a) Graduados: Suboficial, Primeiro-Sargento, Segundo- Sargento, Terceiro-Sargento, Cabo e Taifeiro-Mor, Soldado de Primeira Classe, Taifeiro de Primeira Classe, Soldado de Segunda Classe e Taifeiro de Segunda Classe.

Assim, o autor era Primeiro Sargento do Quadro de Radiotelegrafista de Voo, quando, em 11.12.70, foi excluído das forças armadas, ou seja, ocupava posto do corpo de Praças, Graduados.

Note-se que a parte autora juntou aos autos cópia de seu prontuário no Ministério da Aeronáutica, no qual consta seu ingresso em 01.03.55 e reforma em 11.12.70, nos termos do § 1° do art. 6° do Ato Institucional n° 5, de 13.12.68 (fls. P. 16/34 do Id n. 125617773, fls. 12/25 dos autos originais). No Título de Remuneração na Inatividade n. 1.034/86, verifica-se a remuneração consta graduação de Suboficial (p. 37 do Id n. 125617773, fl. 27 dos autos originais).

Pretende ser promovido a Major, que é posto do corpo de Oficiais Superiores.

Assim, não é devida a promoção pleiteada, por trata-se de postos de quadros diversos.

Ante o exposto, em juízo de retratação, SUSCITO QUESTÃO DE ORDEM e DOU PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação da União e julgo improcedente o pedido inicial deduzido pelo autor.

É o voto.



E M E N T A

 

 

CIVIL PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. MILITAR. QUESTÃO DE ORDEM. ANISTIA. MILITAR. ADCT, ART. 8º. PROMOÇÃO QUADRO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. As promoções a que teriam direito os anistiados se estivessem em serviço ativo, previstas no art. 8º do ADCT, devem restringir-se ao quadro que o militar integrava quando do seu desligamento, vedada a promoção para quadro diverso.

2. O autor era Primeiro Sargento do Quadro de Radiotelegrafista de Voo, quando, em 11.12.70, foi excluído das forças armadas, ou seja, ocupava posto do corpo de Praças, Graduados. Na cópia de seu prontuário no Ministério da Aeronáutica consta seu ingresso em 01.03.55 e reforma em 11.12.70, nos termos do § 1° do art. 6° do Ato Institucional n° 5, de 13.12.68. No Título de Remuneração na Inatividade n. 1.034/86, verifica-se a remuneração consta graduação de Suboficial Pretende ser promovido a Major, que é posto do corpo de Oficiais Superiores. Assim, não é devida a promoção pleiteada, por trata-se de postos de quadros diversos.

3. Suscitada questão de ordem. Reexame necessário e apelação providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, ACOLHER QUESTÃO DE ORDEM e DAR PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação da União e julgar improcedente o pedido inicial deduzido pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.