Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000389-27.2009.4.03.6118

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: KARINA MORAES MENDES

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A, JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARÓ - SP246707-A, LEONARDO DE ALMEIDA MAXIMO - SP230231-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000389-27.2009.4.03.6118

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: KARINA MORAES MENDES

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A, JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARÓ - SP246707-A, LEONARDO DE ALMEIDA MAXIMO - SP230231-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa da acusada Karina Moraes Mendes em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma Julgadora que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, que a condenou a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 2 (dois) salários mínimos vigente na data dos fatos, com correção monetária, pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, e na prestação pecuniária de 30 (trinta) salários mínimos, em favor da União, conforme a seguinte ementa:

 

PROCESSO PENAL. PENAL. DELITO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI N. 12.234/10. ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTORIA. DOLO.

1. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se, contudo, a pena efetivamente aplicada ao acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena, de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”. Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9, Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11).

2. Revejo meu entendimento para acolher a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 4ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido de que, quanto ao delito de sonegação fiscal, deve ser considerada a data da constituição definitiva do crédito tributário para fins de aplicação da Lei n. 12.234/10, que alterou a redação do art. 110, §1º, do Código Penal, e revogou seu § 2º, vedando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa no período anterior à data do recebimento da denúncia ou da queixa (STJ, AgRg no AREsp 1.563.941, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 22.09.20 e AgRg no ED no AREsp 1.265.734, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.12.18; TRF 3ª Região, ElfNu n. 0000389-85.2016.4.03.6181, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 15.04.21).

3. Materialidade, autoria e dolo satisfatoriamente comprovados.

4. Nem a negativa dos fatos extraída do interrogatório judicial da acusada Karina, nem o testemunho de Conceição Aparecida Soares são suficientes a afastar todos os demais elementos de prova produzidos nos autos, indicativos de que detinha efetivos poderes de gerência e administração da Adimil Mendes Junior Guaratinguetá, não de mera funcionária celetista, como alegou, não apenas ao tempo do início da fiscalização, mas desde o ano de 2001, da primeira procuração encartada aos autos.

5. O dolo revelou-se pelas circunstâncias fáticas, que demonstraram que a empresa fiscalizada estava em plena atividade produtiva, com a emissão de inúmeras notas fiscais de mercadorias e de prestação de serviços aos seus parceiros comerciais. Além de não efetuar o pagamento de seu SIMPLES devido em cada mês, no ano seguinte, 2004, apresentou informação à Receita Federal do Brasil de que não havia auferido receitas no ano-calendário de 2003. Trata-se de ação continuada do contribuinte no intuito de não levar ao conhecimento do Fisco sua real situação econômico-financeira, principalmente o recebimento de receitas, que alcançaram, no período, o montante de R$ 4.101.571,93 (quatro milhões, cento e um mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e três centavos). Acrescente-se que a empresa não apresentou livros e documentos relativos ao ano-calendário de 2003, alegando destruição/extravio com base em Boletim de Ocorrência, que não foi apresentado, revelando falta de zelo na guarda de sua documentação contábil e fiscal.

6. Rejeitada a preliminar. Recurso de apelação desprovido. (Id n. 266203972)

 

Recorre com os seguintes argumentos:

a) objetiva-se o prequestionamento da matéria embargada;

b) requer -se, quanto à matéria preliminar, seja declarado, expressamente, que a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 para fatos ocorridos antes da sua edição não contraria os arts. 2º, parágrafo único, 4º, caput, e 14, caput, todos do Código Penal, tampouco o art. 5º, caput, e XL, da Constituição da República;

c) com relação ao mérito, requer-se ainda seja declarado, expressamente, que a manutenção da condenação da ora embargante, que não era sócia na empresa e não participava dos atos de gestão ao tempo dos fatos, não contraria os arts. 156, caput, e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, bem como o art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990;

d) requer-se seja dado provimento aos presentes embargos de declaração para suprir a omissão constante do acórdão, a fim de prequestionar a contrariedade aos dispositivos legais mencionados (Id n. 270362049).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Uendel Domingues Ugatti, manifestou-se pelo não conhecimento e, se conhecidos, pelo desprovimento dos embargos de declaração defensivos (Id n. 271812023).

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000389-27.2009.4.03.6118

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: KARINA MORAES MENDES

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A, JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARÓ - SP246707-A, LEONARDO DE ALMEIDA MAXIMO - SP230231-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

 V O T O

 

Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante.

4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08)

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.(...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).

6. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO.

- Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão.

- É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade.

- Embargos rejeitados.

(STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada.

Embargos rejeitados.

(STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte.

2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes.

(Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ)

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06)

 

Do caso dos autos. A embargante requer, quanto à matéria preliminar, seja declarado, expressamente, que a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 para fatos ocorridos antes da sua edição não contraria os arts. 2º, parágrafo único, 4º, caput, e 14, caput, todos do Código Penal, tampouco o art. 5º, caput, e XL, da Constituição da República.

Em razões de recurso de apelação, em preliminar, a defesa da ora embargante requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, para tanto, a não aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que não poderia retroagir para abarcar fatos ocorridos antes de sua edição, sendo a matéria apreciada, satisfatoriamente, no acórdão impugnado:

 

Prescrição retroativa. Trânsito em julgado para a acusação. Exigibilidade. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se, contudo, a pena efetivamente aplicada ao acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena, de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”. Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9, Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11).

Prescrição retroativa. Lei n. 12.234/10. Art. 110 do Código Penal. Sonegação fiscal. Data da constituição definitiva do crédito tributário. Revejo meu entendimento para acolher a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 4ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido de que, quanto ao delito de sonegação fiscal, deve ser considerada a data da constituição definitiva do crédito tributário para fins de aplicação da Lei n. 12.234/10, que alterou a redação do art. 110, §1º, do Código Penal, e revogou seu § 2º, vedando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa no período anterior à data do recebimento da denúncia ou da queixa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO AUSENTE. SIMILITUDE FÁTICA E DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO DEMONSTRADOS. PENAL. ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.137/1990. CONSUMAÇÃO DELITIVA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA POSTERIOR À LEI N. 12.234/2010. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA CONCRETA. RECONHECIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. DOLO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO. ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). ADEQUAÇÃO. PENAS. REDIMENSIONAMENTO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

1. A alegação de divergência jurisprudencial não veio acompanhada do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, limitando-se o recurso especial à simples transcrição de trechos dos julgados ao longo da petição recursal, sem a demonstração da similitude fática entre as situações confrontadas e o dissenso na interpretação da lei federal.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes tributários de natureza material somente se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário, o que ocorreu, no caso concreto, em l3/02/2012. Assim, incide a vedação ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pela pena concreta, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, introduzida pela Lei n. 12.234/2010.

(...).

(STJ, AgRg no AREsp  n. 1.563.941, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 22.09.20)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, o que sequer ocorreu no caso, esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que tal possibilidade não se estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no artigo 147 da Lei de Execução Penal.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO § 1º, DO ART. 110 DO CP.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o delito de sonegação de contribuição previdenciária, por ser material, consuma-se somente com a constituição definitiva do crédito tributário na instância administrativa, razão pela qual o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do referido crédito no âmbito administrativo.

2. In casu, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 3.10.2011, sendo plenamente aplicável, portanto, a vedação contida na parte final do § 1º, do art. 110 do CP.

3. Não verificado o transcurso de período superior a 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva entre a data do recebimento da denúncia (7.8.2012) e a data da condenação (17.10.2014), não há que se falar em extinção da punibilidade.

(...).

(STJ, AgRg no ED no AREsp n. 1.265.734, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.12.18)

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. TEMPO DO CRIME. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.

I - Embargante condenado pela prática de crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, motivo pelo qual o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal se inicia quando da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do entendimento cristalizado pelo C. Supremo Tribunal Federal quando da edição de sua Súmula Vinculante nº 24 (STJ, 5ª Turma, RHC 24876/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe 19/03/2012).

II – O entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema e especialmente fixado na Súmula Vinculante nº 24 é o de que o “tributo” (elementar do tipo penal) apenas é lançado após a conclusão do processo administrativo fiscal, de maneira que, antes disso, não há conduta típica. Assim, o tempo do crime é aquele em que o crédito tributário resta definitivamente constituído na esfera administrativa.

III- Caso concreto em que a constituição definitiva do crédito tributário objeto do delito descrito na denúncia ocorreu já na vigência da Lei nº 12.234/2010, que alterou o art. 110, §1º, do Código Penal. Assim, a prescrição, antes do recebimento da denúncia, deve ser calculada com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito que, no caso concreto, atrai um prazo prescricional de 12 (doze) anos.

IV – Prescrição não verificada.

V – Embargos infringentes desprovidos.

(TRF 3ª Região, ElfNu n. 0000389-85.2016.4.03.6181, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 15.04.21)

Do caso dos autos. Em linhas gerais, a defesa alega a prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que transcorreram mais de 8 (oito) anos, entre a data do crime, que remonta a 2004, o recebimento da denúncia, em 2019, não se aplicando ao caso a Súmula n. 24 do Supremo Tribunal Federal.

Não procede a irresignação da defesa.

Alegada a matéria em resposta à acusação pela defesa da acusada (Id n. 259297881), após manifestação desfavorável do Ministério Público Federal (Id n. 259297935) o MM. Magistrado a quo rejeitou-a com base na manifestação ministerial (Id n. 259297949).

Foi interposto recurso em sentido estrito pela defesa da acusada (Id n. 259297956). Autuado sob n. 5001219-19.2020.4.03.6118, a 5ª Turma desta Corte, à unanimidade, negou provimento ao recurso, em sessão realizada em 14.12.00:

Sonegação. Termo inicial. Conclusão do processo administrativo-fiscal. Consoante o art. 111, I, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou. No que se refere ao delito de sonegação fiscal, o Supremo Tribunal Federal, a par de considerá-lo material, entende que a consumação do delito, para efeito de fluência do prazo prescricional, se verifica com a conclusão do processo administrativo-fiscal, imprescindível para a caracterização do delito (STF, HC n. 85.428-MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.05.05; HC  n. 84.092-CE, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22.06.04; HC n. 83.414-RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23.04.04; HC n. 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 10.12.03).

Assim, a edição da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal representou a mera consolidação da jurisprudência já existente. O delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 já era considerado de consumação material na data dos fatos, dessa forma, o estabelecimento da conclusão do processo administrativo-fiscal como marco para início da contagem prescricional não pode ser considerado como retroação de norma mais gravosa para afetar ato jurídico perfeito anterior a sua edição. Além disso, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 a fatos anteriores a sua edição, como pode ser visto nas decisões a seguir:

Recurso ordinário em habeas corpus. Constitucional. Penal. Prescrição da pretensão punitiva estatal não consumada. Crime de sonegação fiscal (Lei nº 8.137/90). Consumação do delito com a constituição definitiva do crédito tributário, que é o termo a quo para a contagem do prazo prescricional. Inteligência da Súmula Vinculante nº 24/STF. Precedentes. Tese de que a observância da súmula vinculante em questão importaria, no caso concreto, interpretação judicial mais gravosa da lei de regência. Não ocorrência. Verbete que representa tão somente a consolidação da jurisprudência da Corte a respeito do tema. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. 1. Não prospera a tese do recorrente de que a observância do enunciado da Súmula Vinculante nº 24, no caso concreto, importaria interpretação judicial mais gravosa da lei de regência. A Súmula Vinculante em questão é mera consolidação da jurisprudência da Corte, que, há muito, tem entendido que “a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição” (HC nº 85.051/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1º/7/05). 2. Pretensão de afastar o consolidado entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal para fazer prevalecer a consumação da prescrição, que, à luz do entendimento suso mencionado, não se efetivou, pois, entre os marcos interruptivos (CP, art. 117) verificados, não transcorreu prazo superior a oito (8) anos, lapso temporal necessário a sua consumação (CP, art. 109, inciso IV), considerando-se a pena concretamente aplicada. 3. Recurso ao qual se nega provimento. 
(STF, RHC n. 122.774-RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19.05.15)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24 A FATOS ANTERIORES A SUA EDIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – O Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu. III – Agravo regimental a que se nega provimento.  
(STF, ARE n. 1.053.709-MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30.11.18)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. SÚMULA VINCULANTE 24. APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento. 
(STF, RE n. 1.165.040-SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14.12.18)

Do caso dos autos. A recorrente alega que a pretensão punitiva para o crime tipificado no artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/90 prescreveu, tendo em vista que o delito foi praticado antes da vigência da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, não podendo retroagir em prejuízo à recorrente. Assim, entre a data dos fatos (referente ao exercício de 2004, ano-calendário 2003) e o recebimento da denúncia (04.11.19) transcorreu o prazo prescricional previsto para o delito.

Não lhe assiste razão.

Consoante o art. 109, III, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Assim, o prazo prescricional para o delito previsto no art. 1°, I, da Lei n. 8.137/90 é de 12 (doze) anos.

Antes mesmo da edição da Súmula Vinculante n. 24 do STF, a Suprema Corte já havia firmado entendimento no sentido de que a consumação do crime definido no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito tributário, o que ocorreu após 14.02.11, data em que foi arquivado o inquérito policial por falta da consumação (ID n. 144509052. fl. 219), e antes da inscrição do crédito na dívida ativa da União em 04.05.15 (ID n. 144509052, fls. 233/306).

Em 23.10.19, a recorrente foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 1°, I, da Lei n. 8.137/90 por suprimir tributos federais referente ao exercício de 2004, ano-calendário 2003 (ID 144509052, ps. 115/120).

A denúncia foi recebida em 04.11.19 (ID 144509052, ps. 112/113).

Verifica-se, assim, que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre a data da consumação do crime (entre 14.02.11 a 04.05.15) até o recebimento da denúncia (04.11.19) não transcorreram 12 (doze) anos.

Por fim, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto por Karina Moraes Mendes.

É o voto. (ReSe n. 5001219-19.2020.4.03.6118, Id n. 145529887)

Na sentença, a matéria foi rechaçada com a seguinte fundamentação:

Inicialmente, afasto a tese defensiva referente à prescrição, tendo em vista que o termo inicial para contagem do prazo prescricional se dá com a constituição definitiva do crédito fiscal. No caso, a inscrição em dívida ativa foi realizada em 04.05.2015, conforme informação da Procuradoria-Geral da Fazenda nacional às fls. 23693447 - Pág. 113 e ss e a denúncia foi recebida em 04.11.2019. Considerando a pena máxima prevista para o crime tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 de cinco anos, não se operou a prescrição (art. 109, III, do Código Penal).

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Recurso ordinário em habeas corpus. Constitucional. Penal. Prescrição da pretensão punitiva estatal não consumada. Crime de sonegação fiscal (Lei nº 8.137/90). Consumação do delito com a constituição definitiva do crédito tributário, que é o termo a quo para a contagem do prazo prescricional. Inteligência da Súmula Vinculante nº 24/STF. Precedentes. Tese de que a observância da súmula vinculante em questão importaria, no caso concreto, interpretação judicial mais gravosa da lei de regência. Não ocorrência. Verbete que representa tão somente a consolidação da jurisprudência da Corte a respeito do tema. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. 1. Não prospera a tese do recorrente de que a observância do enunciado da Súmula Vinculante nº 24, no caso concreto, importaria interpretação judicial mais gravosa da lei de regência. A Súmula Vinculante em questão é mera consolidação da jurisprudência da Corte, que, há muito, tem entendido que “a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição” (HC nº 85.051/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1º/7/05). 2. Pretensão de afastar o consolidado entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal para fazer prevalecer a consumação da prescrição, que, à luz do entendimento suso mencionado, não se efetivou, pois, entre os marcos interruptivos (CP, art. 117) verificados, não transcorreu prazo superior a oito (8) anos, lapso temporal necessário a sua consumação (CP, art. 109, inciso IV), considerando-se a pena concretamente aplicada. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, DIAS TOFFOLI, STF.) (destaques originais, Id n. 259298130)

A rejeição da prescrição da pretensão punitiva deve ser mantida.

Enuncia a aludida Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal a necessidade de lançamento definitivo para a configuração do crime contra a ordem tributária:

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Embora a conduta delitiva refira-se à supressão de tributos federais mediante a apresentação à Receita Federal do Brasil de declaração de inatividade, no ano de 2003, a constituição definitiva do crédito tributário deu-se quando já se encontrava em vigor a mencionada Súmula Vinculante n. 24, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal acolheu, por maioria, a proposta de sua edição, em sessão plenária de 02.12.09, não havendo de se cogitar no seu afastamento.

A pena fixada na sentença é de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Sem recurso da acusação para exasperação da pena privativa de liberdade, essa é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 8 (oito) anos (CP, art. 109, IV).

A acusada Karina Moares Mendes, nascida em 24.08.73 (Id n. 259297726, p. 1), contava com 41 (quarenta e um) anos na data dos fatos, considerada como tal a data da inscrição do débito em Dívida Ativa da União, e 48 (quarenta e oito) anos na data da sentença, não lhe favorecendo a redução de prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal.

Anoto que se aplica ao presente caso a atual redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, determinada pela Lei n. 12.234, de 05.05.10, que estabeleceu que o prazo da prescrição não terá por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.

Sopesando-se que constituição definitiva do crédito tributário, à falta de informações detalhadas sobre o esgotamento da instância administrativa, remonta à 04.05.15, data da inscrição do débito em Dívida Ativa da União (Id n. 259297729, pp. 111-184), data posterior ao início de vigência da nova disposição legal (06.05.10), aplica-se a atual redação do art. 110, § 1º, do Código Penal.

Entre a data do recebimento da denúncia (04.11.19, Id n. 259297842) e a data da publicação da sentença condenatória (19.01.22, Id n. 259298130), bem como desta em diante não transcorreram mais de 8 (oito) anos.

Procedendo-se à análise da prescrição, com base na pena in concreto, conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado.

Preliminar que se rejeita. (destaques meus, Id n. 266203954)

 

Quanto ao mérito, a embargante requer ainda seja declarado, expressamente, que a manutenção da condenação da ora embargante, que não era sócia na empresa e não participava dos atos de gestão ao tempo dos fatos, não contraria os arts. 156, caput, e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, bem como o art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.

Em razões de apelação, no mérito, a defesa da ora embargante sustentou a insuficiência da prova da autoria delitiva e requereu sua absolvição, sendo a matéria, mais uma vez, percorrida, de modo adequado, com os seguintes fundamentos:

 

Autoria. Interrogada em Juízo, a acusada Karina Moraes Mendes disse que é empresária do ramo de locação de equipamentos. A Adimil Mendes Junior Guaratinguetá atua na produção desses equipamentos. A acusação é falsa. Trabalhou muitos anos com seu pai, no ramo metalúrgico. Seu pai veio a falecer e, de 1996 em diante, passou a trabalhou com seu irmão Adimil, na empresa dele, a Adimil Mendes Junior Guaratinguetá. Trabalhou como secretária, depois como escriturária e, após, na prospecção de vendas, o que perdurou até 2009. Nessa atividade de prospecção de vendas, era comum que atuasse externamente. Em 2001, Adimil outorgou-lhe procuração, com poderes específicos para assinar contratos com clientes, sem direito à emissão de cheques. Atendeu o Auditor Fiscal da Receita Federal, exibiu-lhe referida procuração e assinou papéis relativos à fiscalização. Nunca esteve na Receita Federal. Posteriormente, passados aproximadamente 5 (cinco) anos, o Auditor Fiscal comunicou-lhe que deveria ser elaborada nova procuração, que lhe conferisse poderes para assinar documentos relacionados à fiscalização, o que foi efetuado por seu irmão e redundou na sua responsabilização no presente processo-crime. Nunca teve poder de mando na empresa, sua função sempre foi estritamente comercial. Nunca emitiu cheque, nunca contratou ninguém. Sua atuação voltava-se à assinatura de contratos com clientes da empresa. Nunca teve contato com gerente de banco, contador ou fornecedor. Desconhece sobre o desaparecimento de livro fiscal da empresa, no ano de 2003. Adimil cuidava da parte contábil, fiscal e também da produção da empresa. Na época, a empresa funcionava com uma média de 30 (trinta) funcionários. Em 2015, rompeu o relacionamento com seu irmão Adimil, não sabendo dizer sobre o funcionamento atual da empresa dele (Id n. 259298119 e 259298121). Foi juntada carteira de trabalho da acusada, que comprova seu vínculo de trabalho com a Adimil, na condição de secretária, em 01.05.96 (Id n. 259298124, p. 3) e, na condição de escriturária, em 01.01.09, ano de seu desligamento da empresa (Id n. 259298124, pp. 3-4 e Id n. 259298125).

Na fase judicial, o Auditor Fiscal da Receita Federal Luís Antônio Costa de Aquino aduziu que participou da fiscalização, corroborando que a empresa declarou ao Fisco que não havia auferido receita alguma no ano-calendário de 2003 e o Fisco constatou que, ao contrário, teve faturamento decorrente das transações comerciais com seus clientes. O faturamento era expressivo e superava R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para o referido ano-calendário, o que implicou a exclusão da empresa do regime de tributação do Simples a partir do ano de 2004. Todas as intimações e atendimentos foram realizados pela acusada Karina, não tendo contato direto com o sócio Adimil. A acusada Karina tinha procurações, com poderes de representação da empresa (Id n. 259298114 e 2459298118).

Em Juízo, Conceição Aparecida Soares afirmou que trabalhava no escritório de contabilidade que prestava serviços para a Adimil Mendes Junior Guaratinguetá, a Kalil Contabilidade, ao tempo dos fatos. Adimil era o responsável pelos contatos com a Kalil Contabilidade. A acusada Karina não telefonava para o escritório, não emitia ordens, nem demonstrava qualquer ingerência nos assuntos fiscais e contábeis da empresa. Porém, não acompanhou a fiscalização, que era acompanhada pelo seu superior, Benedito Sávio da Rocha Kalil, não sabendo esclarecer detalhes (Id n. 259298115 e 2459298119).

A prova da autoria delitiva e do dolo é satisfatória.

Segundo consta dos autos, o Termo de Início de Fiscalização, datado de 01.12.06, bem como o Termo de Retenção, datado de 04.12.06, os Termos de Constatação e de Intimação Fiscal, datados de 28.12.06 e de 28.08.08, os Termos de Ciência e de Continuidade de Procedimento Fiscal, datados de 04.05.07 e de 13.029.07, encontram-se assinados pela acusada Karina Moraes Mendes (Id n. 259297737, pp. 21-23, 25, 43-45, 51, 63 e 83-84). Além disso, a acusada é signatária de petição, datada de 11.12.06, dirigida à Secretaria da Receita Federal em Taubaté (SP), como representante legal da Adimil Mendes Junior Guaratinguetá, por meio da qual apresentou livros, contrato social, extratos bancários e notas fiscais de vendas (Id n. 259297737, pp. 27-31).

Consta também procuração, datada de 07.02.01, por intermédio da qual Adimil Mendes Junior, representante da Adimil Mendes Junior Guaratinguetá, conferiu à acusada Karina Moares Mendes os “mais amplos, gerais e ilimitados poderes, para o fim especial de 01) gerir e administrar amplamente a empresa, podendo emitir duplicatas, extrair faturas, receber e dar quitações; 02) assinar documentos, concordar com cláusulas e condições, passar recibos, recolher taxas, impostos, fazer imposto de renda, receber restituições de imposto de rendas, contratar empregados, demitir (...)” (destaques meus, Id n. 259297737, p. 39).

Extrai-se também procuração, datada de 04.11.08, por intermédio da qual Adimil Mendes Junior, representante da Adimil Mendes Junior Guaratinguetá, conferiu à acusada Karina Moraes Mendes “poderes amplos, gerais e ilimitados para gerir e administrar amplamente todos os negócios, ações, direitos e interesses de qualquer natureza, presentes e futuros da outorgante, podendo para tanto: 1) praticar todos os atos de gerência e administração da outorgante junto a empregados, demitindo-os e admitindo-os; fazer anotações em Carteiras de Trabalho; representar a outorgante perante a Justiça do Trabalho, Ministério do Trabalho e demais órgãos dessa natureza; fazer acordos, efetuar pagamentos, receber recibos e quitação; rescindir contratos de trabalho; contratar e assinar contratos de trabalho; assinar quaisquer documentos necessários à administração da outorgante; recolher tributos e contribuições; receber e assinar todas as correspondências da outorgante; tratar de todos os seus negócios industriais, comerciais e fiscais, tais como comprar e vender mercadorias, celebrar contratos em geral, inclusive comerciais e de prestação de serviços, receber e fazer pagamentos em dinheiro, títulos e valores, passar e receber recibos e quitação; 2) representar a outorgante perante Repartições Públicas, quer sejam de natureza Federal, Estadual, Municipal ou Autarquias, assim como Cartórios de qualquer natureza, agências da Receita Federal, Posto Fiscal, Juntas Comerciais, Procuradorias, Instituto Nacional do Seguro Social, Prefeituras Municipais, nelas requerendo, promovendo, alegando e assinando tudo o que for preciso, na defesa dos direitos e interesses da outorgante; juntar e desentranhar documentos necessários, preencher formalidades legais e do estilo; pagar taxas e impostos que sejam devidos; fazer recolhimento de importâncias de qualquer natureza aos cofres públicos em geral; assinar declarações do Imposto de Renda em nome da outorgante; receber importâncias relativas à restituição do Imposto de Renda; tomar ciência de notificações, multas dos órgãos públicos, inclusive da Secretaria da Receita Federal e Prefeituras Municipais; prestar declarações, recorrer administrativamente; produzir provas permitidas em direito, alegar e fazer composições amigáveis; receber quantias referentes a quaisquer créditos a que tenha direito a outorgante, a que título for, passar recibos e dar quitação; 3) representar a outorgante junto a quaisquer estabelecimentos de crédito ou instituições financeiras em geral, tais coo bancos, caixas econômicas, casas bancárias e financeiras, especialmente junto ao Banco Real S.A., Nossa Caixa Nosso Banco de Guaratinguetá – SP, Banco Itaú S.A. de Lorena – SP, com referência a conta corrente número 28818.6, agência 0247; Santander Banespa e Sudameris de Taubaté – SP, podendo para tanto, abrir, encerrar e movimentar livremente contas correntes e/ou poupanças em nome da outorgante; assinar e endossar cheques, retirar talões de cheques, extratos, cartões, senhas, saldos e o que mais for necessário; dar e receber quitação, assinar recibos, guias, requerimentos, fichas, livros e termos, emitir ordens de pagamento, endossar cheques para depósito em contas bancárias de titularidade da outorgante, requisitar e retirar talões de cheques, emitir cheques , efetuar todo tipo de movimentação bancária, assinar contratos, inclusive de câmbio, assinar quaisquer documentos públicos e/ou particulares, requerer, recorrer, transigir, pagar, receber, dar quitação, receber correspondências, inclusive registradas, com ou sem valor, bem como encomendas postais e outros valores, resgatar quotas de investimentos, apresentar e assinar declarações de imposto de renda, recolhendo antecipações, bem como recebendo as respectivas restituições, em qualquer estabelecimento bancário, bem como junto às Secretarias da Recita Federal, assinar recibos e dar quitações, assinar autorizações para crédito em conta corrente; podendo, ainda, apresentar retificações e impugnações; fazer aplicações no mercado financeiro da forma que preferir; contrair empréstimos de qualquer valor, assinar os respectivos contratos, prestar informações para abertura ou renovação de cadastro bancário ou contrato para obtenção da garantia de cheques; requere e assinar o preciso; solicitar e receber extratos de contas correntes e cartões magnéticos, para cuja movimentação poderá, inclusive, conhecer e usar o respectivo código (senha); 4) representar a outorgante em Juízo ou fora dele, tanto em primeira como em superior instância, propondo ou apresentando resposta em qualquer ação judicial em que a mesma possa estar ligada ou ter interesse como autora, ré, interveniente, terceira interessada, embargante, embargada, oponente ou representando qualquer outra figura jurídica não caracterizada acima; contratar advogados com poderes “ad judicia”, a quem poderá substabelecer os poderes que ora recebe, para fazer acordos, desistir, transigir, confessar, recorrer, receber, dar quitação, receber citação, mesmo a inicial e qualquer intimação, podendo, ainda, prestar depoimentos e confessar; produzir todo o gênero de provas, requerer e assinar o preciso; e, 4) concede, ainda, poderes a mesma procuradora para fazer alterações ou encerramento da firma outorgante, podendo praticar todos os poderes pertinentes a essas finalidades perante Escritórios de Contabilidade, JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo, Secretaria da Receita Federal, INSS e demais órgãos competentes, podendo requerer, promover, alegar e assinar tudo o que necessário for; enfim, praticar todos os demais atos de interesse da outorgante, inclusive substabelecer a presente no todo ou em parte, com ou sem reserva de poderes para si (...)”  (destaques meus, Id n. 259297737, pp. 261-263).

Consta, ainda, documento datado de 17.06.03, contemporâneo à época dos fatos, assinado pela acusada, em nome da empresa, cobrando o pagamento de uma nota fiscal (Id n. 259297741, p. 151).

O Auditor Fiscal da Receita Federal Luís Antônio Costa de Aquino ratificou os termos da autuação fiscal e confirmou que os atendimentos à fiscalização foram realizados pela acusada, não pelo seu irmão Adimil.

Embora a testemunha de defesa Conceição Aparecida Soares tenha afirmado que, no escritório Kalil Contabilidade, onde trabalhava ao tempo dos fatos, era o corréu Adimil quem entrava em contato para tratar dos assuntos contábeis e fiscais de sua empresa, não contribuiu à elucidação dos fatos sob fiscalização, que alegou ter sido reservada à responsabilidade de seu superior.

Nem a negativa dos fatos extraída do interrogatório judicial da acusada Karina, nem o testemunho de Conceição Aparecida Soares são suficientes a afastar todos os demais elementos de prova produzidos nos autos, indicativos de que detinha efetivos poderes de gerência e administração da Adimil Mendes Junior Guaratinguetá, não de mera funcionária celetista, como alegou, não apenas ao tempo do início da fiscalização, mas desde o ano de 2001, da primeira procuração encartada aos autos.

O dolo revelou-se pelas circunstâncias fáticas, que demonstraram que a empresa fiscalizada estava em plena atividade produtiva, com a emissão de inúmeras notas fiscais de mercadorias e de prestação de serviços aos seus parceiros comerciais. Além de não efetuar o pagamento de seu SIMPLES devido em cada mês, no ano seguinte, 2004, apresentou informação à Receita Federal do Brasil de que não havia auferido receitas no ano-calendário de 2003. Trata-se de ação continuada do contribuinte no intuito de não levar ao conhecimento do Fisco sua real situação econômico-financeira, principalmente o recebimento de receitas, que alcançaram, no período, o montante de R$ 4.101.571,93 (quatro milhões, cento e um mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e três centavos). Acrescente-se que a empresa não apresentou livros e documentos relativos ao ano-calendário de 2003, alegando destruição/extravio com base em Boletim de Ocorrência, que não foi apresentado, revelando falta de zelo na guarda de sua documentação contábil e fiscal.

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, a condenação de Karina Moraes Mendes como incursa no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 deve ser mantida. (destaques meus, Id n. 266203954)

 

Não se entrevê tenha o acórdão ora impugnado incorrido em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Foram satisfatoriamente expostas as justificativas do desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa da ora embargante no acórdão recorrido, seja no tocante à incidência da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, seja no tocante à comprovação da autoria delitiva.

É nítido o caráter manifestamente infringente dos presentes embargos de declaração opostos, voltados à obtenção da reversão do resultado desfavorável do julgamento do recurso de apelação interposto.

Cumpre esclarecer, todavia, que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial.

No mesmo sentido manifestou-se o Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Uendel Domingues Ugatti, assinalando que “não há (...) qualquer omissão no acórdão embargado em relação à aplicação da Súmula Vinculante nº 24 ou às provas de materialidade e autoria delitivas que fundamentaram a condenação da embargante” (Id n. 271812023, p. 25), requerendo a rejeição do recurso.

A embargante objetiva o prequestionamento da matéria.

Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não se entrevê tenha o acórdão ora impugnado incorrido em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ.

3. Foram satisfatoriamente expostas as justificativas do desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa da ora embargante no acórdão recorrido, seja no tocante à incidência da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, seja no tocante à comprovação da autoria delitiva.

4. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial.

5. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.

6. Embargos de declaração desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.