APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001601-60.2020.4.03.6005
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, DENIS BATISTA LOLLI GHETTI, ILMAR DE SOUZA CHAVES, MANFRED HENRIQUE KOHLER
Advogado do(a) APELANTE: HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE - MS17275-A
Advogado do(a) APELANTE: HIGOR RIBEIRO DA SILVA - MS24682-A
Advogados do(a) APELANTE: MARLENE ALBIERO LOLLI GHETTI - MS11115-A, WILMAR LOLLI GHETTI - MS11447-A
APELADO: ILMAR DE SOUZA CHAVES, MANFRED HENRIQUE KOHLER, DENIS BATISTA LOLLI GHETTI, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) APELADO: HIGOR RIBEIRO DA SILVA - MS24682-A
Advogado do(a) APELADO: HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE - MS17275-A
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO DONIZETE QUINTANO - MS10324-A, MARLENE ALBIERO LOLLI GHETTI - MS11115-A, WILMAR LOLLI GHETTI - MS11447-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001601-60.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, DENIS BATISTA LOLLI GHETTI, ILMAR DE SOUZA CHAVES, MANFRED HENRIQUE KOHLER Advogados do(a) APELANTE: WILMAR LOLLI GHETTI - MS11447-A, MARLENE ALBIERO LOLLI GHETTI - MS11115-A APELADO: ILMAR DE SOUZA CHAVES, MANFRED HENRIQUE KOHLER, DENIS BATISTA LOLLI GHETTI, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) APELADO: HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE - MS17275-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos corréus Ilmar de Souza Chaves, Manfred Henrique Kohler e Denis Batista Lolli Ghetti contra a sentença de Id n. 162997348, integrada pela sentença de Id n. 162997355, que condenou os acusados às seguintes penas: a) Ilmar de Souza Chaves foi condenado às penas de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2.286 (dois mil, duzentos e oitenta e seis) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 40, I, da Lei n. 11.343/06, arts. 35, caput, e 40, I, da Lei n. 11.343/06, e art. 299 do Código Penal; b) Manfred Henrique Kohler foi condenado às penas de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.306 (mil, trezentos e seis) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 40, I, da Lei n. 11.343/06 e arts. 35, caput, e 40, I, da Lei n. 11.343/06; c) Denis Batista Lolli Ghetti foi condenado às penas de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção e 1.306 (mil, trezentos e seis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 40, I, da Lei n. 11.343/06, arts. 35, caput, e 40, I, da Lei n. 11.343/06, e art. 70 da Lei n. 4.117/62. Foi decretado o perdimento dos seguintes bens, em favor da União, por constituírem instrumentos do crime, na forma do art. 63, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/06 e do art. 91, II, a, do Código Penal: a) veículo Renault Sandero, placas OMW-9104; b) veículo Hyundai HB20, placas OBE-1142; c) aeronave Cessna Aircraft, 210L, prefixo PT-SOM. Também foi decretado o perdimento dos seguintes bens, por constituírem proveito de crimes, na forma dos arts. 60, caput, e 63, I, da Lei n. 11.343/06 e do art. 91-A do Código Penal: a) aeronave Cessna Aircraft, 210L, prefixo PT-SOM; b) 564 (quinhentas e sessenta e quatro) cabeças de gado apreendidas na “Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”, em Rubiataba (GO); c) joias, relógios e dinheiro em espécie encontrados na residência de Ilmar; d) veículo Renault Sandero, placas OMW-9104; e) veículo Hyundai HB20, placas OBE-1142. O Ministério Público Federal insurge-se contra as dosimetrias das penas e efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal (inabilitação para dirigir veículo). Alega, em síntese, o seguinte: a) em relação às penas aplicadas a Ilmar de Souza Chaves pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, e no art. 35, caput, também c. c. o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/06, incide a agravante de pena do art. 62, I, do Código Penal, pois o acusado promoveu/organizou a cooperação de Denis e Manfred para assegurar sua impunidade, bem como incide a majorante do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 em sua fração máxima, pois demonstrada uma periculosidade específica e uma transnacionalidade extraordinária no caso concreto; b) no que diz respeito à pena aplicada a Ilmar de Souza Chaves pela prática do crime do art. 299 do Código Penal, incide a agravante de pena do art. 61, II, b, do Código Penal, pois a falsificação de documentos, referente a planos de voo adulterados, foi essencial para viabilizar a impunidade do tráfico internacional de drogas; c) no tocante às penas aplicadas a Manfred Henrique Kohler e a Denis Batista Lolli Ghetti pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, e no art. 35, caput, também c. c. o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/06, incide a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 em sua fração máxima, pois demonstrada uma periculosidade específica e uma transnacionalidade extraordinária no caso concreto; d) em relação à pena aplicada a Denis Batista Lolli Ghetti pela prática do crime do art. 70 da Lei n. 4.117/62, incide a agravante de pena do art. 61, II, b, do Código Penal, pois o crime contra as telecomunicações foi meio para viabilizar a impunidade do tráfico internacional de drogas; e) tanto Ilmar de Souza Chaves quanto Manfred Henrique Kohler tiveram sua atuação no tráfico articulada a partir do uso de aeronaves e registros de voo falsos, cabendo a cassação de suas respectivas habilitações para pilotar aeronaves como efeito da condenação, nos termos do art. 92, III, do Código Penal e art. 164 da Lei n. 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) (Id n. 162997357). Em suas razões recursais, Ilmar de Souza Chaves alega, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal e o reconhecimento da ausência de jurisdição brasileira para julgamento do caso, pois o crime imputado supostamente iniciou-se no estrangeiro (Bolívia) e seu resultado foi produzido também apenas no estrangeiro (Paraguai), e nesta ação penal os acusados não foram denunciados por integrarem organização criminosa, não sendo plausível a alegação de existência de organização criminosa para fins de determinação da competência; b) não se aplica a regra da extraterritorialidade prevista no art. 7º do Código Penal, pois, apesar de o apelante supostamente ter entrado no Brasil, o crime não está incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição, e o réu é brasileiro nato, não podendo ser extraditado, além de haver processo em andamento perante a Justiça do Paraguai; c) o transporte da droga em território estrangeiro, da Bolívia para o Paraguai, não autoriza a incidência da majorante do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, a qual requer o transporte da droga envolvendo o território brasileiro, e no caso concreto não foi apreendida qualquer substância entorpecente no Brasil; d) caso se entenda pela jurisdição brasileira, a competência deve ser declinada para o Juízo de Goiânia (GO), onde o réu foi preso e estão localizados os seus bens, conforme art. 88, primeira parte, do Código de Processo Penal, não se aplicando os arts. 71 e 83 do diploma processual penal, e, reconhecida a incompetência do Juízo Federal de Ponta Porã (MS), devem ser anulados todos os atos praticados; e) também em sede preliminar, argui-se a nulidade da sentença, por falta de fundamentação e consequente cerceamento de defesa, pois não apreciou o pedido de nulidade das provas obtidas por meios ilícitos; f) o reconhecimento de nulidade das provas obtidas por meios ilícitos, pois toda a investigação começou com a apreensão de um GPS, mas a Autoridade Policial não tinha em seu poder ordem judicial para tanto, assim como o celular foi apreendido sem ordem judicial alguma e sem perícia a respeito do conteúdo extraído do aparelho; g) “requer seja declarada a nulidade de todas as provas obtidas por meios ilícitos, bem como sejam declaradas nulas as provas que delas decorreram, desentranhando-as dos autos, decretando ainda a nulidade do processo, retornando os autos ao Juízo de origem para expurgar as provas declaradas ilícitas e as que dela derivaram” (Id n. 162997373, p. 33); h) no mérito, aduz que, ao contrário do que consta na condenação, de fato existiu plano de voo informado e regularmente cumprido por Manfred entre o Aeródromo Agricenter, em Ponta Porã (MS), e o Aeroporto Santa Maria, em Campo Grande (MS), em 24.11.19, não sendo minimamente razoável supor que a aeronave teria ido do Brasil à Bolívia, e depois ao Paraguai, retornando ao Brasil, sem plano de voo e sem ter sido interceptada pela Força Aérea Brasileira, por se tratar de região fronteiriça, fortemente monitorada; i) carecem os autos de qualquer elemento mínimo de identificação acerca do monitoramento realizado pela Polícia Federal no dia 24.11.19, diversamente dos monitoramentos efetuados em outras oportunidades, havendo ainda contradição entre os depoimentos prestados pelos policiais envolvidos, de modo que a situação criminosa narrada pela Polícia Federal não é real e não pode fundamentar a condenação recorrida, motivos pelos quais se requer a absolvição do apelante; j) em relação à apreensão dos 130kg de cocaína pela polícia paraguaia, em 24.11.19, tem-se que no primeiro relatório enviado pela autoridade paraguaia não há qualquer menção relacionada ao recorrente, seja em relação à pessoa, seja em relação à aeronave de matrícula PT-SOM, e o segundo relatório foi alimentado pela polícia brasileira, não representando conclusão de investigação própria do Paraguai, pois a polícia paraguaia não identificou qualquer aeronave, e no informe originário reportou que a aeronave avistada não tinha prefixo anotado; k) na realidade, a aeronave estava “hangarada” no Aeródromo Agricenter, e foi abordada pela Polícia Federal quando de sua chegada no Aeroporto Santa Maria, sem qualquer ressalva acerca da condição da aeronave, como documentalmente registrado, não constando elementos indicativos de fuga nem troca de tiros; l) a afirmação do Ministério Público Federal no sentido de que dois dos números de telefone interceptados na investigação paraguaia mantinham contato com linha telefônica brasileira vinculada a Aliete da Silva Chaves, esposa de Ilmar, não está acompanhada do detalhamento de chamadas recebidas e originadas, e “a condenação, com o máximo respeito, desprezou a clara e inequívoca montagem que tentou o órgão de acusação construir, fazendo remanescer, sem sombra de dúvidas, que na realidade, como exaustivamente demonstrado, nada existe em relação à figura do recorrente ILMAR” (Id n. 162997373, p. 68); m) não pode ser admitida a condenação por crime de falsidade ideológica, pois os supostos voos com destinos aleatórios configuram mera irregularidade administrativa, não havendo intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; n) as supostas informações extraídas do GPS da aeronave PR-USS, caso admitidas tais provas, não servem à demonstração de autoria em relação ao apelante, pois o GPS vincula-se à aeronave e não ao piloto; o) não foram produzidas provas a embasar a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, e o fato de os corréus se conhecerem não indica associação para o tráfico, pois o apelante é piloto, assim como Manfred, e Denis também atua na da área da aviação; p) em relação à dosimetria referente aos delitos da Lei n. 11.343/06, não se aplica a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, pois jamais se cogitou que a droga tinha como destino o Brasil; q) o Juízo a quo empregou fundamentos inidôneos para impor pena exacerbada e desproporcional, pois, considerando o contexto de tráfico internacional, a quantidade de 130kg é pequena, não havendo razão para a valoração negativa da quantidade e da natureza da droga, e a culpabilidade e os motivos considerados na sentença são elementos do próprio tipo e não merecem maior reprovabilidade, assim como os antecedentes considerados ultrapassam os limites, porquanto se referem a fato ocorrido há mais de 20 anos; r) requer sejam afastadas as circunstâncias negativas e, caso alguma seja mantida, que o aumento seja de 1/10 (um décimo) para cada, reduzindo-se a pena-base imposta; s) no que se refere à pena de multa, houve contradição do Juízo, que fixou cada dia-multa em 1 (um) salário mínimo, mas decretou o perdimento dos bens do apelante, o que o leva à condição de hipossuficiente financeiramente; t) requer a fixação da pena de multa no mínimo previsto no art. 43 da Lei n. 11.343/06; u) em relação ao crime de falsidade ideológica, a valoração negativa dos maus antecedentes mostra-se desprovida de razoabilidade, requerendo a fixação da pena-base e da pena de multa no mínimo legal; v) no tocante ao perdimento de bens, revela-se absurdo atingir os bens do apelante e de terceiras pessoas apenas pelo fato de serem parentes, e nenhum dos bens pode ser considerado produto de infração criminal, pois o apelante e sua família sempre tiveram lastro para adquiri-los, e foi demonstrada a evolução patrimonial do apelante, desde 1989, já possuindo aviões, fazenda, apartamentos, ouro, etc., e a acusação não se desincumbiu do ônus de provar que os bens foram adquiridos com o proveito de crime; w) requer a exclusão do perdimento dos bens, que devem ser devolvidos ao apelante e sua família; x) pleiteia seja o defensor intimado do julgamento da apelação, para fins de sustentação oral (Id n. 162997373). Denis Batista Lolli Ghetti alega, em síntese, o seguinte: a) a sentença fundamentou-se apenas em suposições, pois não foi anexada aos autos nenhuma prova concreta da participação do apelante no tráfico de drogas, e Denis não praticou qualquer núcleo do tipo penal; b) não foram juntadas aos autos as gravações das câmeras do Aeroporto Agricenter, e foram anexadas aos autos apenas algumas fotos, sem datas e sem nitidez, tratando-se de “grande armação da policia Federal para condenar gente inocente, como é o caso de Denis Batista” (sic, Id n. 162997367); c) caso os policiais tivessem informações de apreensão de drogas naquele momento no Paraguai, como alegaram no inquérito, teriam feito a apreensão de imediato, mas só ficaram sabendo do ocorrido no país vizinho dois dias depois, porque solicitaram informações às autoridades paraguaias; d) é falsa a alegação de que os acusados teriam participado ou mesmo tivessem conhecimento da apreensão do outro lado da fronteira, pois a aeronave só foi abordada em Campo Grande (MS), muito tempo depois do ocorrido no Paraguai, e mesmo assim nada de ilegal foi encontrado, e o piloto, Manfred, foi liberado; e) a condenação baseou-se no relatório do inquérito policial e em fotos sem datas, as quais não comprovam o tempo nem o local em que foram tiradas, e as afirmações referentes ao acusado não procedem, pois na data mencionada na sentença Denis se encontrava em seu local de trabalho, no Aeroporto Internacional de Ponta Porã (MS), conforme comprova a escala de serviços da empresa no local, documento anexado aos autos pela defesa em sede de alegações finais; f) na sentença constou que o acusado fazia uso de rádio ilegal, sem se considerar que o rádio utilizado era da empresa onde trabalhava, e o rádio apreendido, supostamente encontrado dentro de um veículo Saveiro, na garagem da casa do acusado, era desconhecido por Denis e não lhe pertencia, e a apreensão por Agente de Polícia Federal não foi acompanhada por nenhuma testemunha, havendo dúvidas se o rádio foi efetivamente encontrado naquele local; g) a dúvida quanto à legalidade da apreensão do suposto rádio ilegal também se deve ao fato de que na casa do acusado havia outros rádios que eram utilizados no seu trabalho, causando a impressão de que os policiais “tinham conhecimento de que os rádios usados pelo acusado não tinha alcance suficiente para embasar as provas forjadas por eles, sendo assim não teriam interesse nos outros rádios, somente naquele que ‘supostamente’ estava no Saveiro” (sic, Id n. 162997367); h) a foto anexada aos autos corresponde ao uso de um rádio utilizado pelos vigilantes, sendo legal e sem alcance para comunicação com aeronaves, e serviu de “montagem” feita pela polícia para incriminar o acusado; i) não há provas seguras que confiram certeza à condenação; j) em relação à dosimetria, não há elementos idôneos que justifiquem a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, personalidade, antecedentes, consequências do delito e conduta social; k) o acusado faz jus à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em sua fração máxima; l) no tocante à condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06, não existe vínculo psicológico na participação da conduta criminosa do transporte de entorpecente, não havendo qualquer tipo de associação entre o acusado e qualquer outra pessoa; m) ao proceder à dosimetria da pena, deveria o Juízo a quo ter partido do mínimo legal e observado a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, e deveria ter justificado a imposição de pena tão elevada; n) quando há a prática de crime previsto na Lei n. 11.343/06, a conduta nociva já está sendo julgada, e outras circunstâncias sociais são irrelevantes para efeito de majoração de pena, e a valoração da conduta social e da personalidade do agente é comando legislativo que não tem compatibilidade com a Constituição da República; o) deve ser garantida ao réu a progressão de regime e, com base no art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; p) “em caso de condenação é de ser concedida ao réu à possibilidade de aguardar em liberdade o deslinde de eventual recurso, permissivo advindo com a vigência da Lei nº. 11.343/06, no seu art. 59” (sic, Id n. 162997367); q) a pena de multa imposta é excessiva e o réu não tem condições de pagar o valor determinado, que ultrapassa o teto de 360 dias-multa estipulado no art. 49 do Código Penal, devendo ser diminuída, em respeito até mesmo ao princípio da dignidade da pessoa humana (Id n. 162997367). Em sede recursal, Manfred Henrique Kohler requer, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia em relação à apreensão da droga, de modo que toda e qualquer prova dela oriunda seja desentranhada dos autos, absolvendo-se o apelante; b) a absolvição pela ausência de materialidade, conforme art. 50 e seguintes da Lei n. 11.343/06; c) absolvição quanto ao delito de tráfico transnacional de drogas, por negativa de autoria ou por falta de provas, pois há dúvida insuperável que se resolve em benefício do réu, não tendo a acusação produzido provas suficientes a ensejar a manutenção da condenação; d) absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico, por não haver prova da existência do fato e por não existir prova suficiente para a condenação; e) o afastamento da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, pois a droga jamais viria para o Brasil naquele momento, sendo incompetente a Justiça Federal para processar e julgar o feito; f) improcedência do pedido de perdimento dos bens do acusado, em relação aos quais não foi demonstrada a origem ilícita, prevalecendo o princípio in dubio pro reo; g) caso mantida a condenação, seja aplicada na fração máxima a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; h) a revisão da pena imposta, porquanto desproporcional; i) a redução do valor da pena de multa, ante a incapacidade financeira do apelante; j) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; k) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ante a hipossuficiência do apelante; l) o prequestionamento das matérias invocadas; m) seja o defensor intimado do julgamento da apelação, para fins de sustentação oral; n) em caso de manutenção da condenação, seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, com fundamento no art. 5º, LVII, da Constituição da República, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores da custódia (Id n. 170664371). Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal (Id n. 162997378) e pelos corréus Manfred Henrique Kohler (Id n. 196287151), Ilmar de Souza Chaves (Id n. 196287155) e Denis Batista Lolli Ghetti (Id n. 196287159). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello, manifestou-se pelo provimento da apelação acusatória e pelo desprovimento das apelações defensivas (Id n. 203803160). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais.
Advogado do(a) APELANTE: HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE - MS17275-A
Advogado do(a) APELANTE: HIGOR RIBEIRO DA SILVA - MS24682-A
Advogado do(a) APELADO: HIGOR RIBEIRO DA SILVA - MS24682-A
Advogados do(a) APELADO: WILMAR LOLLI GHETTI - MS11447-A, MARLENE ALBIERO LOLLI GHETTI - MS11115-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001601-60.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, DENIS BATISTA LOLLI GHETTI, ILMAR DE SOUZA CHAVES, MANFRED HENRIQUE KOHLER Advogados do(a) APELANTE: WILMAR LOLLI GHETTI - MS11447-A, MARLENE ALBIERO LOLLI GHETTI - MS11115-A APELADO: ILMAR DE SOUZA CHAVES, MANFRED HENRIQUE KOHLER, DENIS BATISTA LOLLI GHETTI, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) APELADO: HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE - MS17275-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Imputação. Ilmar de Souza Chaves, Manfred Henrique Kohler e Denis Batista Lolli Ghetti foram denunciados como incursos nas penas do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas, por atos praticados entre junho de 2019 e janeiro de 2020, na forma do art. 35 c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 (fato 1 da denúncia). Ilmar de Souza Chaves foi denunciado como incurso nas penas do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, por duas vezes, em 30.05.19 e 30.06.19, em continuidade delitiva (CP, art. 71) (fatos 2 e 3 da denúncia). Denis Batista Lolli Ghetti foi denunciado como incurso nas penas do art. 70 da Lei n. 4.117/62, por ato praticado em 09.11.19 (fato 4 da denúncia). Ilmar de Souza Chaves, Manfred Henrique Kohler e Denis Batista Lolli Ghetti foram denunciados como incursos nas penas do crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33 c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, sendo Ilmar pelo caput do art. 33 da Lei n. 11.343/06, Manfred pelo caput do art. 33 da Lei n. 11.343/06 c. c. o art. 29 do Código Penal e Denis pelo caput do art. 33 da Lei n. 11.343/06 c. c. o art. 29 do Código Penal e também pelo inciso III do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (fato 5 da denúncia). Os fatos foram imputados na denúncia a título de concurso material de crimes. Consta de síntese da denúncia o seguinte: Fato 01: Ao menos no período de junho de 2019 a janeiro de 2020, ILMAR DE SOUZA CHAVES, MANFRED HENRIQUE KOHLER e DENIS BATISTA LOLLI GHETTI, dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, associaram-se para o fim de praticar tráfico transnacional de drogas, na fronteira do Brasil com o Paraguai, sediados em Ponta Porã/MS/BR e Pedro Juan Caballero/PY) (artigo 35, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). Fato 02: Em 30 de maio de 2019, ILMAR DE SOUZA CHAVES fez inserir declaração falsa no Registro de Voos da Agência Nacional de Aviação Civil, ao registrar ter se deslocado na aeronave Cessna Aircraft, 210L, 1976, prefixo PRUSS, do Aeroporto de Ponta Porã/MS ao Aeroporto Fazenda Cedro, em Aral Moreira/MS, e depois retornado, quando o GPS indica quilometragem incompatível com a viagem declarada, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (ocultar seu real trajeto das autoridades brasileiras)) (art. 299 do Código Penal). Fato 03: Em 30 de junho de 2019, ILMAR DE SOUZA CHAVES fez inserir declaração falsa no Registro de Voos da Agência Nacional de Aviação Civil, ao registrar ter se deslocado na aeronave Cessna Aircraft, 210L, 1976, prefixo PRUSS, do Aeroporto de Ponta Porã/MS ao Aeródromo Fazenda Estrela, em Antônio João/MS, e depois retornado, quando o GPS indica quilometragem incompatível com a viagem declarada, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (ocultar seu real trajeto das autoridades brasileiras)) (art. 299 do Código Penal)1. Fato 04: Em 09 de novembro de 2019, DENIS BATISTA LOLLI GHETTI, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, utilizou de aparelho de telecomunicações, sem observância do disposto na Lei nº 4.117/1962 e nos regulamentos. Fato 05: Em 24 de novembro de 2019, ILMAR DE SOUZA CHAVES, MANFRED HENRIQUE KOHLER e DENIS BATISTA LOLLI GHETTI, dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, praticaram tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33 c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. ILMAR DE SOUZA CHAVES praticou o delito ao transportar cerca 130 kg de cocaína, provavelmente com origem na Bolívia, mas certamente para o Paraguai, por meio da Cessna Aircraft, 210L, de prefixo PTSOM, evadindo-se na aeronave (instrumento do crime) para o Brasil imediatamente ante a chegada das autoridades paraguaias (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). DENIS BATISTA LOLLI GHETTI consentiu com a utilização de local de que tinha a guarda de fato (Aeródromo Agricenter) a ILMAR DE SOUZA CHAVES para o tráfico ilícito de drogas (art. 33, parágrafo 1º, inciso III c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006) e concorreu para o tráfico internacional de drogas de ILMAR DE SOUZA CHAVES, prestando-lhe auxílio material para a dissimulação do crime e para subtrair-se à ação de autoridade pública em momento subsequente ao flagrante ocorrido no Paraguai (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 29 do Código de Processo Penal). MANFRED HENRIQUE KOHLER concorreu para o tráfico internacional de drogas de ILMAR DE SOUZA CHAVES, prestando-lhe auxílio material para a dissimulação do crime e para o transporte do instrumento do tráfico internacional de drogas que acabara de ser flagrado no Paraguai (aeronave de prefixo PTSOM), desviando-o para localidade distante dos fatos e da situação de flagrância (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 29 do Código de Processo Penal). (Id n. 162996433, pp. 2-4) A respeito da descrição dos fatos imputados, consta da denúncia que o Inquérito Policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005 foi instaurado pela Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã (MS) para apurar a existência de organização criminosa especializada na logística do transporte aéreo internacional de drogas instalada na região de fronteira, em Ponta Porã (MS, Brasil) e Pedro Juan Caballero (Paraguai), a qual seria integrada por pilotos de aeronave devidamente habilitados. A investigação policial teve início a partir de informações apresentadas por denunciante anônimo que, em 27.06.19, descrevera esquema de transporte aéreo de cocaína proveniente da Bolívia e realizado por brasileiros que dissimulavam o verdadeiro itinerário dos voos ilícitos comunicando à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) planos de voos ideologicamente falsos e utilizavam aeronaves registradas em nome de interpostas pessoas. A fim de apurar a verossimilhança dos fatos noticiados, a Polícia Federal acompanhou os voos realizados pelos pilotos indicados e colheu diversos outros elementos sobre a atuação da organização criminosa, representando pela prisão preventiva de Ilmar de Souza Chaves e Manfred Henrique Kohler e pela prisão temporária de Denis Batista Lolli Ghetti, além de busca e apreensão contra todos os investigados e medidas de constrição patrimonial. A fase ostensiva da denominada “Operação Cavok” foi deflagrada em 06.08.20, quando foram cumpridos os mandados de prisão, de busca e apreensão e de sequestro expedidos nos Autos n. 5000302-48.2020.4.03.6005. A Receita Federal elaborou relatórios a partir da quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados. Além disso, por meio de cooperação jurídica internacional realizada por intermédio da Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República, o Ministério Público Federal obteve cópia do “Caso Sky” (Causa n. 9.643/2018) conduzido pelo Ministério Público da República do Paraguai. Em referido caso investigava-se, desde novembro de 2018, organização criminosa internacional dedicada ao tráfico de drogas, integrada por indivíduos paraguaios e estrangeiros, que atuariam no Departamento de Amambay, zona de fronteira com o Brasil. Em 24.11.19 as autoridades paraguaias lograram êxito em apreender carregamento de cerca de 130kg de cocaína pertencente à organização criminosa investigada, transportada por aeronave até o Paraguai. O piloto Ilmar de Souza Chaves seria o responsável pela aeronave, de matrícula PT-SOM. No “Caso Sky” foram interceptadas comunicações da organização criminosa por meio de linhas satelitais paraguaias, identificando-se que linha telefônica de titularidade da esposa de Ilmar de Souza Chaves (+55 62 99982 1956) teria mantido contato com interlocutor interceptado. Tanto o “Caso Sky” quanto a “Operação Cavok” apuravam a atuação de organização transnacional de tráfico de entorpecentes, de um lado por sua faceta paraguaia, de outro por sua faceta brasileira, tendo como ponto comum para a concretização de logística de transporte aéreo o piloto Ilmar de Souza Chaves. Quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, narra a acusação que, ao menos do período de junho de 2019 a janeiro de 2020, os três denunciados se associaram para a prática de tráfico transnacional de drogas, na fronteira do Brasil (Ponta Porã) com o Paraguai (Pedro Juan Caballero). Durante a investigação da Polícia Federal apurou-se que Ilmar de Souza Chaves realizara ou concorrera para ao menos 5 (cinco) voos suspeitos de relação com o tráfico internacional de drogas, ocorridos em 30.06.19, 06.08.19, 27.09.19, 09.11.19 e 24.11.19, além de outros em períodos anteriores. Em 18.01.20 a aeronave utilizada nos 4 (quatro) últimos voos foi apreendida no Paraguai com armas, munições e coletes à prova de balas ilegais. Além disso, os elementos informativos comprovaram que Ilmar praticou tais atos em associação com Denis Batista Lolli Ghetti ao menos em 27.09.19, 09.11.19 e 24.11.19, e com Manfred Henrique Kohler ao menos em 24.11.19. Em 30.06.19 foi feita diligência no Aeroporto de Ponta Porã a fim de confirmar denúncia de que duas aeronaves comumente utilizadas em tráfico de drogas pousariam no final da tarde. Por volta das 17h, a aeronave de prefixo PR-USS, pilotada por Ilmar de Souza Chaves, pousou e foi estacionada no hangar Ob Portus Aviation. Ilmar foi abordado e entrevistado, e relatou que tinha feito voo para levar um fazendeiro de São Paulo, de nome João, para uma propriedade rural em Antônio João (MS), e retornado ao aeroporto, sem conseguir dar informações básicas mais detalhadas, como o nome e contato do fazendeiro. Ilmar também não deu maiores detalhes para identificar a proprietária da aeronave, Maria, e não apresentou o GPS do avião, dizendo que havia apagado todos os dados da viagem. Ante as respostas recebidas e considerando que a aeronave, avaliada em aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), estava em nome de pessoa sem aparente condição financeira para tanto, a Autoridade Policial apreendeu o avião, seu GPS e dois celulares que estavam na posse de Ilmar, o qual foi convidado a prestar depoimentos, mas não compareceu. Foi instaurado o Inquérito Policial n. 2019.0006612 – DPF/PPA/MS ([Autos n. 5007432-41.2019.4.03.6000, 3ª Vara Federal de Campo Grande (MS)] para apurar a falsidade no registro de propriedade da aeronave de prefixo PR-USS. Embora conversas no aplicativo de mensagens WhatsApp tivessem sido apagadas e Ilmar utilizasse os aplicativos Signal e Threema Work, com sistemas de criptografia avançados, informações dos celulares e do GPS indicavam que em 30.06.19 o denunciado havia voado possivelmente do Paraguai, na fronteira com o Brasil, para a Bolívia, e não para a propriedade rural em Antônio João, pois antes de decolar havia consultado a previsão do tempo de duas cidades bolivianas, Santa Cruz de La Sierra e Chimoré, e realizado contato com linha telefônica habilitada no Paraguai, de número 0971728885, cujas investigações no “Caso Sky” revelaram tratar-se de linha satelital utilizada por Norma Francisca Rolon, interlocutora constante de Norberto Esquivel Escobar, vulgo “Rambo”, investigado como narcotraficante no Paraguai. Além disso, o plano de voo comunicado a ANAC informou ida e volta do Aeroporto de Ponta Porã para o Aeródromo Fazenda Estrela, em Antônio João, mas o proprietário da Fazenda Estrela afirmou em depoimento prestado em 05.07.19 que a aeronave de prefixo PR-USS nunca pousou no local, revelando, portanto, a falsidade de outros 37 (trinta e sete) planos de voo comunicados por Ilmar de Souza Chaves a ANAC. O GPS da aeronave PR-USS indicou que Ilmar percorreu, em 30.06.19, 2.662 km, distância incompatível com a distância em linha reta entre a propriedade rural e o Aeroporto de Ponta Porã, que é de aproximadamente 38,1 km, mas compatível com viagem entre Ponta Porã e as cidades bolivianas de Santa Cruz de La Sierra e Chimoré, pesquisadas pelo investigado. Ilmar de Souza Chaves prestou declarações em sede policial em 10.08.20 e não soube justificar as incongruências entre o plano de voo declarado e aqueles verificados no GPS, concluindo-se que o denunciado fez inserir declaração falsa no Registro de Voo da ANAC, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a fim de ocultar das autoridades responsáveis brasileiras o seu real paradeiro. No “Caso Sky” foram interceptadas mensagens entre “Rambo” e Ilmar de Souza Chaves a respeito da localização do piloto e do tempo restante de voo. Ademais, dois dos números interceptados no “Caso Sky” mantinham contato com a linha telefônica + 55 62 99982 1956, vinculada a Aliete da Silva Chaves, esposa de Ilmar, sendo um deles a linha satelital 881632713914, utilizada pelo piloto para comunicar-se com “Rambo”. Conclui o Ministério Público Federal, portanto, haver elementos informativos bastante robustos a indicarem que Ilmar de Souza Chaves realizou viagem a país estrangeiro, possivelmente partindo para a Bolívia e certamente passando pelo Paraguai, em 30.06.19, mantendo constante contato com “Rambo”, identificado pelas autoridades paraguaias como o narcotraficante Norberto Esquivel Escobar. A acusação também aponta que os dados do GPS da aeronave de prefixo PR-USS extraídos pela Polícia Federal revelam ainda que Ilmar de Souza Chaves utilizou-a em outros dois voos muitos suspeitos, por ter percorrido grande distância totalmente incompatível com o plano de voo comunicado a ANAC. Em 18.06.19 o avião percorreu 1.975 km, enquanto o plano de voo comunicado a ANAC consistiu em trajeto do Aeroporto de Ponta Porã para o Aeroporto Santa Maria, em Campo Grande, cuja distância é de 256 km, e em 30.05.19 a aeronave percorreu 2.625 km, mas o voo comunicado, do Aeroporto de Ponta Porã para o Aeródromo Fazenda Cedro, em Aral Moreira (MS), tem distância de 44,7 km. Em declarações prestadas em sede policial em 10.08.20, Ilmar de Souza Chaves não se lembrou da Fazenda Cedro, em Aral Moreira. A falsidade ideológica do plano de voo restou comprovada pelo depoimento de Clara Roorda, responsável pela administração do Aeródromo Fazenda Cedro, a qual afirmara nunca ter autorizado o piloto Ilmar de Souza Chaves a aterrissar com aeronaves na propriedade, a demonstrar a inserção de declaração falsa no Registro de Voos da ANAC por Ilmar de Souza Chaves, ao menos em 30.05.19 e em 30.06.20, ao declarar falsamente os planos de voo, com o fim de alterar fato juridicamente relevante: ocultar seu real trajeto das autoridades brasileiras. A acusação também descreveu como suspeitos os voos de Ilmar de Souza Chaves em 06.08.19 e em 27.09.19 a bordo da aeronave de prefixo PT-SOM. Na segunda diligência in loco realizada pela Polícia Federal, em 06.08.19, foram obtidos mais indícios de que Ilmar de Souza Chaves realizava voos suspeitos, comunicando planos de voo ideologicamente falsos a ANAC, e de que esses voos serviam para a traficância de drogas. Na referida data a aeronave PT-SOM pousou no Aeródromo Agricenter, o que foi visualizado às 16h25, com a posterior confirmação de que o piloto era Ilmar, pois entrou no veículo Sandero, placas OMW-9104, registrado em nome de sua esposa, Aliete da Silva Chaves, e porque se direcionou à Rua Duque de Caxias, n. 285, Casa 3, seu endereço em Ponta Porã. Nessa data não foi feita comunicação de plano de voo algum a ANAC, e o pouso não foi registrado no controle do Aeródromo Agricenter. A aeronave Cessna Aircraft, 210L, prefixo PT-SOM, a qual Ilmar declarou a ANAC ter pilotado 80 (oitenta) vezes está registrada em nome de José Lesmo da Silva, irmão de Aliete da Silva Chaves, pessoa sem capacidade financeira para tanto, pois beneficiário da Previdência Social. Em interrogatório em sede policial, Ilmar admitiu ser dono da aeronave, justificando tê-la colocado em nome de seu cunhado em razão de cobranças de instituições financeiras que sofria por ter figurado no passado como avalista de “Major Carvalho”. Extrai-se do depoimento de Cleber Coelho, anterior proprietário da aeronave e responsável pela empresa SOMA Serviços, Oficinas e Manutenção Aeronáutica Ltda., que não conhece José Lesmo da Silva e que o avião havia sido vendido para um “pessoal de Goiânia”, entregando-o a piloto cujo nome acreditava ser “Nilmar”. Celso afirmou ter vendido a aeronave por R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pagos em espécie pelo piloto. Na matrícula da aeronave, contudo, foi declarada a compra e venda no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em relação ao voo realizado 27.09.19, também com a aeronave de prefixo PT-SOM, tem-se que a Polícia Federal acompanhou e visualizou a aterrissagem da aeronave no Aeródromo Agricenter, pilotada por Ilmar de Souza Chaves, e na ocasião foi possível ver dois indivíduos que a aguardavam retirarem ou carregarem algo, sendo um deles Denis Batista Lolli Ghetti, que na ocasião utilizava o veículo Hyundai HB20 de placas OBE-1142 e havia chegado ao local por volta das 16h30. Às 19h55 Ilmar decolou a aeronave do Aeródromo Agricenter com destino ao Aeroporto Internacional de Ponta Porã, onde chegou poucos minutos depois. A aeronave foi estacionada no hangar da Ob Portus Aviation e em seguida Ilmar foi levado do Aeroporto de Ponta Porã no HB20 do codenunciado Denis. Os dois foram fotografados juntos na ocasião, e em sede policial Denis confirmou as informações policiais no sentido de que havia buscado Ilmar na data. Em 27.09.19 foram interceptadas conversas entre “Rambo” e a linha satelital 881632713914, atribuída pela acusação a Ilmar, as quais se estenderam desde antes das 7h até 16h36, quando na última comunicação interceptada o piloto afirmou “sim amigo mais pra perto vou chamar você watsap.pois o joao tinha esse número no satelite dele e policia pego o tel, e pode tá pode ter gramqiado noso número”. Em 09.11.19 a Polícia Federal acompanhou a aeronave de prefixo PT-SOM decolar do Aeroporto Internacional de Ponta Porã, por volta das 7h, e aterrissar na Agricenter por volta das 18h, onde foi estacionada em um hangar. Por volta das 17h30, Denis Batista Lolli Ghetti novamente se deslocou até o Aeródromo Agricenter no veículo Hyundai HB20 de placas OBE-1142. Foi avistado pelos policiais que duas pessoas aguardavam o pouso da aeronave: o denunciado Denis, que portava um radiotransmissor, e o funcionário do aeródromo Bartolome Zorrilha Achucarro. Em seguida, Ilmar, que pilotou o avião, e os outros dois indivíduos entraram no veículo e seguiram para a casa na Rua Duque de Caxias, n. 284, Casa 3. Além de terem sido fotografados durante a diligência policial, havia anotação da entrada de Ilmar no controle de acesso do Aeroporto de Ponta Porã na manhã daquele dia. O depoimento prestado em sede policial por Denis Batista Lolli Ghetti também confirmou as informações policiais. Nessa ocasião Ilmar de Souza Chaves também comunicou a ANAC plano de voo inverídico: decolagem do Aeroporto de Ponta Porã às 11h com destino ao Aeroporto de Santa Maria, em Campo Grande. Na referida data Denis Batista Lolli Ghetti portava e fazia uso de radiotransmissor, o que foi fotografado, consignando a Polícia Federal que possivelmente se tratava de comunicação com o piloto da aeronave PT-SOM, nos minutos que antecederam ao pouco da aeronave. Em depoimento prestado em sede policial Denis confessou a utilização do aparelho radiotransmissor. Quando da busca e apreensão na residência de Denis, além de bancos de aeronaves foi encontrado radiotransmissor semelhante ao utilizado na ocasião, e laudo pericial relativo ao aparelho consignou que não foram encontrados Certificados de Homologação para equipamentos da mesma marca/modelo no site da ANATEL e que Denis não possuía autorização emitida pela agência para operá-lo. Também constou do laudo pericial que durante a transmissão de radiofrequência o aparelho em exame seria capaz de dificultar ou mesmo impedir a recepção por outros usuários de sinais oriundos de outros equipamentos de comunicação via rádio que operassem em mesma frequência, em frequências próximas ou em frequências múltiplas (harmônicas). Em 24.11.19 a Polícia Federal verificou novo voo em padrão semelhante aos anteriores. Ilmar de Souza Chaves foi visto aterrissando no Aeródromo Agricenter com a aeronave de prefixo PT-SOM, a qual foi levada imediatamente para o Aeroporto Santa Maria, em Campo Grande, pelo denunciado Manfred Henrique Kohler, com o auxílio de Denis Batista Lolli Ghetti. Documentos e informações trocadas entre a Polícia Federal e autoridades policiais paraguaias, bem como cópias obtidas do “Caso Sky” comprovam que a aeronave pilotada por Ilmar de Souza Chaves chegou ao Aeródromo Agricenter após descarregar cerca de 130 kg de cocaína em uma pista clandestina localizada em uma propriedade rural próxima à cidade paraguaia de Pedro Juan Caballero, o que foi flagrado pela Unidad de Táticas Especiales Base Halcón - UTE, polícia do Paraguai, após o avião ter sido monitorado ao entrar no espaço aéreo do país, vindo possivelmente da Bolívia. A Polícia Federal visualizou a chegada do HB20 de placas OBE-1142, do denunciado Denis, na Agricenter, por volta das 16h20, do qual desembarcou também Manfred Henrique Kohler, o qual vestia camisa cinza com mangas pretas. Na Agricenter já havia outro indivíduo, o funcionário Batolomeu Zorrilha Achucarro, que vestia camisa verde. Cerca de cinco minutos depois a aeronave de prefixo PT-SOM pouco no local com a porta direita semiaberta, pilotada por Ilmar, situação que aparece em fotografias tiradas pelos agentes policiais. A aeronave taxiou para o hangar, onde ficou poucos minutos, e depois foi empurrada para fora por Manfred e abastecida por Bartolomeu. Enquanto isso foi possível ver o homem que usava camisa cinza e boné (Denis) conversando com o piloto que havia aterrissado (Ilmar). O avião, pilotado por Manfred, decolou por volta das 16h50, e Denis e Ilmar deixaram a Agricenter juntos no HB20. O Ministério Público Federal também tratou na denúncia dos elementos que entendia amparar a denúncia por tráfico internacional de drogas praticado em 24.11.19 pelos codenunciados. A acusação narrou ainda que, em 18.01.20, no Paraguai, a aeronave PT-SOM foi apreendida com fuzis, carregadores, munições e coletes a prova de balas. Na data, a aeronave ainda estava vinculada a Ilmar de Souza Chaves. Conforme documento juntado pela defesa técnica de Ilmar no Id n. 37694739 nos Autos n. 5001231-81.2020.4.03.6005, foi firmado um recibo de compra e venda da aeronave para Santiago Alvarenga Benites, supostamente datado e assinado com reconhecimento de firma em 13.01.20m e a transferência foi efetivamente registrada junto a ANAC em 21.01.20. No entanto, o adquirente não possuía condições pessoais e financeiras para adquirir e ser proprietário de uma aeronave, adquirida pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), e não mantinha nem mesmo vínculos com a aviação, tendo declarado em sede policial que não sabia ser proprietário da aeronave e que havia cedido seu documento para que “Baixinho” colocasse um imóvel em seu nome. Por fotografia, Santiago reconheceu “Baixinho” como sendo Ilmar de Souza Chaves. Quando da busca e apreensão em Goiânia (GO) foi encontrada uma folha com a cópia do documento CNH de Santiago Alvarenga Benites na residência de Ilmar, em seu quarto. A acusação conclui que referidos elementos demonstram que Ilmar se valeu de interpostas pessoas para desvincular seu nome da aeronave de prefixo PT-SOM após os fatos ocorridos em 24.11.19, quando as autoridades paraguaias lograram êxito na apreensão de aproximadamente 130 kg de cocaína que estavam sendo carregados na aeronave que não foi apreendida naquele momento. A abordagem a Manfred Henrique Kohler em Campo Grande em 24.11.19 deixou ostensivo o acompanhamento da Polícia Federal em relação à aeronave PT-SOM, o que fez transparecer aos acusados que a aeronave já estava no radar da Polícia Federal. Entre os documentos apreendidos na Ob Portus Aviation Serviços Aeronáuticos foi encontrado caderno de anotações indicando que a aeronave PT-SOM ficou por sete dias “hangarada” no local, tendo entrado em 09.01.20 e saído em 16.01.20. Segundo a acusação há notícia de que Manfred Henrique Kohler foi o último piloto a operar a aeronave PT-SOM, em 16.01.20, antes da apreensão ocorrida no dia 18.01.20. Sobre o último voo realizado por Manfred a bordo da aeronave, este declarou em sede policial que a última vez que a pilotou foi quando o bem foi vendido. Disse ter ido para Porto Murtinho (MS), entregando em Anaí, uma fazenda. Considerando que o plano de voo declarado a ANAC consistia em voo até a Fazenda Onça Parda, em Antônio João (MS), a acusação conclui que foi prestada informação falsa a ANAC. A respeito de outros elementos que apontavam o vínculo dos denunciados com o tráfico internacional de drogas, corroborando a imputação de associação criminosa destinada a fornecer logística para o tráfico, bem como a existência de patrimônio incompatível com suas atividades lícitas, a acusação narra que, além do longo histórico de vínculo de Ilmar de Souza Chaves com o tráfico de entorpecentes, ele custeou reparos mecânicos realizados em aeronave por intermédio de valores oriundos de conta bancária de titularidade de RL Operações Turísticas Ltda., que foi mencionada em denúncia do Ministério Público Federal de Campo Grande (MS), nos autos da Ação Penal n. 5006049-28.2019.4.03.6000, que tramita na 3ª Vara Federal de Campo Grande (MS), por estar sendo utilizada pelo narcotraficante Elton Leonel Rumich da Silva, vulgo “Galã”, condenado nos Autos n. 0000569-76.2018.4.03.6005, em trâmite na 2ª Vara Federal de Ponta Porã por integrar organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas. Foram apreendidos na residência de Manfred Henrique Kohler valores aproximados de 5 mil reais e 7 mil dólares, quantia não declarada ao Fisco. Verificou-se a partir de dados fornecidos pela Polícia Federal que Manfred pilotava com frequência aeronaves com a propriedade registrada em nome de pessoas interpostas ou em nome de indivíduos comprovadamente envolvidos com o tráfico de entorpecentes. Em relação a Denis Batista Lolli Ghetti, a acusação sustenta, com base em provas emprestadas dos Autos n. 000032-46.2019.4.03.6005, da 2ª Vara Federal de Ponta Porã, que o denunciado recebeu R$ 1.000,00 (mil reais) do piloto Emerson Silva Lima, vulgo “Suca”, condenado em 2020 por integrar organização dedicada ao tráfico internacional de drogas capitaneada por Sérgio Arruda de Quintiliano Neto, vulgo “Minotauro”, para ingressar com uma caixa no hangar Ob Portus Aviation, localizado nas imediações do Aeroporto de Ponta Porã. Dentro da caixa havia armas de fogo e munições. E conforme sugerem as provas emprestadas dos Autos n. 5001209-23.2020.4.03.6005, da 1ª Vara Federal de Ponta Porã, Denis Batista Lolli Ghetti vinha realizando tratativas com Ronaldo Monges de Almeida sobre formas de burlar a segurança do Aeroporto de Ponta Porã para a prática de atividades suspeitas. Em 28.07.20, Ronaldo Monges foi preso em flagrante pela Polícia Federal, por ter importado e guardado, em sua residência, 263 kg de maconha, pelo que já foi denunciado. Em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão n. 14/2020205, no endereço residencial de Denis, foram encontrados US$ 10.200,00 (dez mil e duzentos dólares americanos) e R$ 7.890,00 (sete mil, oitocentos e noventa reais). A quantia encontrada em moeda estrangeira equivale a R$ 54.978,00 (cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e oito reais), mas a IPEI da Receita Federal demonstra que não houve declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física entre 2016 e 2019, e consta dos autos que, antes de ser preso, Denis auferia renda mensal aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Especificamente em relação aos fatos ocorridos em 24.11.19 e a imputação da prática de crime de tráfico internacional de drogas, consta da denúncia que em 25.11.19 a Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã recebeu, por via da Coordenação Geral de Cooperação Internacional da Polícia Federal – CGCI, setor integrante da Interpol responsável pelo intercâmbio de informações com autoridades policiais estrangeiras, ofício por parte de autoridades policiais paraguaias informando que relatórios de inteligência noticiaram que uma aeronave chegaria da Bolívia e pousaria no departamento de Amambay, no Paraguai, e que uma unidade tática da polícia paraguaia havia realizado a abordagem de homens com três caminhonetes que descarregavam sacos de estopa de um Cessna 210, branco com listras vermelhas, o que tinha resultado na prisão de duas pessoas, além da apreensão de veículos, celulares, uma Carteira Nacional de Habilitação brasileira e 145 kg de cocaína. O ofício solicitava informações sobre a aeronave de prefixo PT-SOM, e a Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã compartilhou, por vias informais, fotografias da aeronave tiradas no Aeroporto Santa Maria em 24.11.19. Em 27.11.19 a Autoridade Policial informou ter recebido relatório detalhado dos eventos do dia 24.11.19, pelo qual se sabe que o monitoramento da aeronave e a apreensão se deu a partir de precedente investigação de tráfico de drogas no Paraguai (“Caso Sky”). O documento relata que foi recebida informação de que uma aeronave Cessna 210, com registro brasileiro PT-SOM, chegaria ao Paraguai com um carregamento de cocaína, e que foram feitas análises que indicaram possível horário e local de pouso. Uma aeronave suspeita foi de fato identificada por unidade aérea e policiais foram enviados para o possível local do pouso, uma pista clandestina localizada nas coordenadas geográficas 22º45’23.8”S, 55º41’54,4”W, correspondendo a uma estrada local, na área denominada Fortuna Guazú, no Departamento de Amambay. Às 17h20, horário do Paraguai, a equipe policial avistou uma aeronave monomotora branca com listras vermelhas, com o prefixo PT-SOM inscrito, a aproximadamente 800m de distância, aparentemente com o motor ligado, cercada por três veículos, um deles com tambores azuis na carroceria, e uma motocicleta. Consta que as três ou quatro pessoas que estavam nos veículos reagiram com tiros ao ver a chegada da polícia e fugiram para a mata, abandonando 4 sacolas de estopa, enquanto a aeronave levantou voo. Foram localizados e presos dois indivíduos: o brasileiro Mario Neri Lopez e o paraguaio Edgar Daniel Torales. Em 03.03.20 a Polícia Federal recebeu o dossiê “Caso Sky”, contendo “Laudo de Constatação Preliminar da droga apreendida, identificada como COCAÍNA, e fotos tiradas no dia e local dos fatos; documentos referentes à imputação de crime de tráfico de drogas a MARIO NERI LOPEZ e EDGAR DANIEL TORALES; e o documento “Nota J.U.S. 841/2019”, este último descrevendo todas as ações que levaram à apreensão de droga no dia 24/11/2019” (Id n. 162996433, p. 37), extraindo-se do último documento que a aeronave foi avistada no espaço aéreo paraguaio por volta das 16h30 (horário local), mas a matrícula não foi identificada pela unidade aérea porque não tinha o prefixo pintado nas asas, assim como não tem a aeronave PT-SOM, conforme fotografias tiradas no Aeroporto Santa Maria em 24.11.19, e que por volta das 17h10 a Unidade de Táticas Especiais da Base Hálcon – UTE localizou a aeronave na pista clandestina, onde ocorreu o descarregamento da droga. Quinze minutos depois, por volta das 16h25 (horário local), equipe da Polícia Federal verificou que a aeronave PT-SOM pousou na Agricenter, intervalo de tempo compatível com o trajeto de Fortuna Guazú ao Aeródromo Agricenter. Conforme sustenta a acusação na denúncia, os elementos referidos comprovam que Ilmar de Souza Chaves aterrissou a aeronave PT-SOM na Agricenter em 24.11.19 após descarregar cerca de 130 kg de cocaína na região de Fortuna Guazú. As informações das autoridades paraguaias noticiam o envolvimento do traficante Norberto Esquivel Escobar, vulgo “Rambo”, nos fatos narrados, e que em 25.11.19 foi apreendido telefone satelital em sua residência, além de celulares, documentos, dinheiro em espécie e arma de fogo. A análise do conteúdo do celular Samsung SMJ410F/DS123 apreendido em poder de Ilmar em 30.06.19 mostrou que ele fez uma chamada de voz por WhatsApp com um contato gravado como “RAMB”, justamente a data de voo suspeito de Ilmar na aeronave de matrícula PR-USS, quando realizou pesquisas sobre as condições climáticas em determinadas cidades bolivianas e voou quilometragem compatível com ida e volta das cidades bolivianas pesquisadas. Em declarações prestadas no inquérito policial, Ilmar declarou que “RAMB” era um paraguaio, conhecido seu, para quem havia vendido um veículo, sem maiores detalhes. Não foi comunicado plano de voo por Ilmar de Souza Chaves em 24.11.19, apenas por Manfred Henrique Kohler. No âmbito do “Caso Sky”, três dias antes da apreensão dos 130kg de cocaína foi interceptada conversa relevante entre os interlocutores Norma Francisca Rólon e Norberto Esquivel Escobar (“Rambo”), na qual Norma solicitou a “Rambo” número que foi identificado pela polícia paraguaia como coordenadas geográficas de uma localidade rural, próxima a Zanja Pyta, Departamento de Amambay, local em que três dias depois foi efetivamente apreendida a cocaína pela polícia paraguaia. A linha satelital utilizada por Norma (0971-728885) é a linha com a qual Ilmar de Souza Chaves fez contato antes de realizar o voo suspeito de 30.06.19. Todos os elementos referidos robustecem a afirmação de que Ilmar de Souza Chaves esteve no Paraguai em 24.11.19, possivelmente após ter buscado drogas na Bolívia, e descarregou cerca de 130 kg de cocaína, evadindo-se em seguida para o Brasil. Documento de Id n. 40215719, com tradução oficial no Id n. 40215711, ambos do Inquérito Policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005, confirma ser cocaína a substância apreendida. A Polícia Federal visualizou a chegada do automóvel Hyundai HB20 de placas OBE-1142, do denunciado Denis Batista Lolli Ghetti, na Agricenter, por volta das 16h20, do qual desembarcaram dois indivíduos, um de camisa com mangas pretas e outro de camisa cinza e boné. Na Agricenter já havia outro indivíduo, que estava com camisa verde. Cerca de cinco minutos depois, a aeronave de prefixo PT-SOM pousou no local com a porta direita semiaberta, situação que aparece em fotografias tiradas pelos agentes. As diligências policiais realizadas no Brasil em 24.11.19 e as fotografias tiradas na ocasião permitem concluir que estavam no Aeródromo Agricenter Bartolomeu Zorrilha Achucarro, de camisa verde, Ilmar de Souza Chaves, piloto que pousou e vestia camisa com listras, Denis Batista Lolli Ghetti, de camisa cinza e boné, e Manfred Henrique Kohler, vestindo camisa cinza com mangas pretas. As declarações prestadas em sede policial por Bartolomeu, Denis, Manfred e Ilmar confirmam que os quatro indivíduos encontravam-se no local na data dos fatos. Na mesma data a Polícia Federal acompanhou o pouso da aeronave PT-SOM no Aeroporto de Santa Maria, em Campo Grande, e abordou Manfred Henrique Kohler, o qual disse ter sido contratado por um desconhecido, por intermédio do telefone da casa de um amigo, para levar a aeronave até Campo Grande, onde passaria por revisões, e que recebera US$ 100,00 (cem dólares americanos) pelo transporte. Posteriormente, ao prestar declarações em sede policial, Manfred admitiu ter ocultado o nome do contratante porque sabia do passado de Ilmar e ficou com medo do que pensariam. Dados fornecidos pela ANAC indicam que Manfred e Ilmar, desde setembro de 2019, se revezavam no comando da aeronave PT-SOM. Manfred transportou o avião do Aeroporto de Ponta Porã até o Aeródromo Agricenter em 22.11.19, e ambos se reuniram no hangar Ob Portus Aviation em 22.11.19 e 27.11.19, conforme se extrai do controle de acesso ao Aeroporto de Ponta Porã. Conclui a acusação que Manfred Henrique Kohler aderiu plena e conscientemente à logística orquestrada pela associação criminosa, que se articulou nos dias dos fatos para promover o transporte de entorpecentes até fazenda lindeira a Ponta Porã, no Paraguai, e assegurar a retirada da aeronave instrumento do crime das proximidades do local dos fatos. Denis Batista Lolli Ghetti, por sua vez, possuía controle de fato sobre o ingresso e utilização do Aeródromo Agricenter, consentindo com a sua utilização por Ilmar de Souza Chaves para a prática dos voos suspeitos e do voo de 24.11.19. Sustenta a acusação que Denis prestou todo o auxílio material a Ilmar, cuidando das atividades destinadas a receber o piloto na Agricenter, o que ocorreu em 27.09.19, 09.11.19 (data em que foi fotografado utilizando aparelho de radiocomunicação) e 24.11.19, sendo que na última ocasião levou Manfred ao aeródromo e acionou o funcionário Bartolomeu para que abastecesse a aeronave. Assim, o Ministério Público Federal imputa a Ilmar de Souza Chaves, Manfred Henrique Kohler e Denis Batista Lolli Ghetti a prática do crime de tráfico internacional de drogas praticado em 24.11.19. O Ministério Público Federal também tratou na denúncia do patrimônio registrado em nome da esposa e das filhas de Ilmar de Souza Chaves, aduzindo que havia indícios de que os bens foram adquiridos com recursos de origem criminosa, destacando-se ainda indícios de que Ilmar seria o proprietário de fato de ao menos 6 (seis) aeronaves registradas em nome outras pessoas. Ante os indícios de incompatibilidade entre o expressivo patrimônio familiar e as fontes de renda declaradas, a acusação requereu a manutenção dos bens sequestrados, com fundamento no art. 91-A do Código Penal (denúncia no Id n. 162996433). Preliminar. Incompetência da Justiça brasileira e incompetência da Justiça Federal. Rejeição. A defesa de Ilmar de Souza Chaves alega a incompetência da Justiça Federal e ausência de jurisdição brasileira. Aduz que, caso reconhecida a jurisdição brasileira, a competência deve ser declinada em favor do Juízo de Goiânia (GO). A defesa de Manfred Henrique Kohler, a seu turno, aduz a incompetência da Justiça Federal, por ausência de transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, devendo ser afastada a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. Não lhes assiste razão. A alegação de incompetência foi afastada pela sentença recorrida, nos seguintes termos: Afirma a Defesa de ILMAR, em síntese, que: (i) não há competência da Justiça brasileira, uma vez que não houve conduta praticada pelo acusado em território brasileiro e, se houve, tratar-se-ia de mero ato preparatório, e não de ato de execução delitiva; (ii) não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 7º, caput, inciso II, e § 2º, do Código Penal; (iii) ainda que fosse o caso de se considerar crime cometido no estrangeiro, a competência seria do Juízo da Comarca do Estado de domicílio do réu, por força do disposto no artigo 88 do Código de Processo Penal, pelo que haveria incompetência territorial do; e (iv) em todo caso, se afasta a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. A questão ora trazida em memoriais já havia sido expressamente decidida nestes autos, na decisão que procedeu à análise da fase do artigo 397 do Código de Processo Penal. Destacam-se os trechos pertinentes, por oportuno: Inicialmente destaca-se que após longo procedimento investigativo sigiloso no qual foram autorizadas medidas de quebra de sigilo bancário, interceptações telefônicas e telemáticas, ação controlada com interceptação e apreensão decretadas regularmente mediante autorização judicial e parecer do Ministério Público Federal, foi deflagrada, em 06/08/2020, pela Polícia Federal, a Operação Cavok, resultando na prisão do acusado, supostamente envolvido em um esquema de transporte aéreo de cocaína proveniente da Bolívia, realizado por brasileiros que utilizariam pistas em Ponta Porã/MS e em Pedro Juan Caballero/Paraguai na logística do tráfico transnacional de droga. No caso em tela, como bem observado pelo douto membro do Ministério Público Federal, com o aprofundamento das investigações, para verificar a verossimilhança dos fatos noticiados, a Polícia Federal em Ponta Porã/MS acompanhou os voos realizados pelos pilotos indicados, colhendo diversos elementos sobre a atuação da organização criminosa, os quais resultaram no robusto conjunto probatório que instrui o IPL 5000225-39.2020.4.03.6005, que apontavam para a prática dos crimes previstos nos arts. 2º, da Lei nº 12.850/13 e 33, caput, c/c 40, I, e 35 da Lei nº 11.343/06. Observo, por oportuno, que não se tratam de condutas isoladas, mas sim, em tese, de ações entrelaçadas, envolvendo suposta organização criminosa que tem por objetivo à internalização e à comercialização de ilícitos, praticadas por várias pessoas. Assim, justifica-se a competência deste juízo para o julgamento dos processos, nos termos dos artigos 70, caput c/c 76, inciso I e 78, II, todos do Código de Processo Penal, afasto, com efeito, a preliminar suscitada pela defesa do acusado ILMAR DE SOUZA CHAVES. Ademais, no tocante aos crimes em apreço, previstos no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06, é cediço que se caracterizado ilícito transnacional compete à Justiça Federal o julgamento e processamento, segundo comandos normativos de ordem constitucional (artigo 109, inciso V e IX, da Constituição Federal) e legal (artigo 70, caput, da Lei 11.343/06), seguidos pelos Tribunais Superiores (Súmula 522 do STF). Contudo, tais normas, a par do ordenamento jurídico pátrio, impõe ainda observância às regras de competência estabelecidas em razão de eventual conexão entre jurisdições de mesma categoria (artigo 78, inciso II, do CPP). Assim, “verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos” (art. 81 do CPP). Nesse ponto, Guilherme de Souza Nucci assim esclarece: “É possível que vários processos sejam reunidos em virtude de conexão ou continência, mas, ao julgar o feito, conclua-se pela incompetência do juízo que exerceu a foça atrativa, seja porque houve absolvição no tocante à infração que atraiu a competência, seja porque ocorreu a desclassificação para outra, que não seria originariamente desse magistrado. A essa altura, colhida a prova toda, não tem mais cabimento devolver o conhecimento do processo a juízo diverso, impondo-se o julgamento pelo que conduziu a instrução”. (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed. SP: Editora RT, 2012. p. 257). Na mesma linha, as lições de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer. Vejamos: “Ao contrário da decisão de desclassificação, que, a rigor, nem sentença se trataria, na medida em que não se julga o fato em sua inteireza – autoria, materialidade etc. -, a sentença de absolvição no processo que determinou o foro prevalecente não implicará modificação da competência. E isso nos parece de fácil compreensão. Ora, se a conexão e a continência determinam a reunião de processos para unidade de julgamento, ou seja, para que todos sejam ali julgados, a sentença de absolvição nada mais é que o reclamado julgamento de mérito. Com isso, deverá o juiz, por óbvio, prosseguir no julgamento dos demais processos, que ali se acham reunidos exatamente por aquela razão: unidade de julgamento de todos os fatos, com o mais amplo aproveitamento da instrução”. (Pacelli, Eugênio. Fischer, Douglas. Comentário ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. Editora Atlas. 7ª Edição. Pág. 201). A jurisprudência do E. Tribunal Regional da Quarta região, já decidiu nesse sentido. Vale conferir: “A competência é fixada a priori, ou seja, no momento do recebimento da denúncia e com base em elementos nela apresentados, não havendo se falar, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Penal, em reconhecimento da incompetência da Justiça Federal no caso de posterior absolvição ou desclassificação do delito indicador de dano ao patrimônio ou interesse da União”. (ACR 2001.04.01.079272-0-PR, 8ª. T, REl. Luiz Fernando Wowk Penteado, 23/09/2009, v.u.). Definidos tais parâmetros normativos, relativos à competência por conexão, que guarda relação com os crimes em foco, passo à decisão propriamente dita, certa de que este Juízo é competente para análise de todos os fatos descritos na exordial acusatória, ainda que se decida pela absolvição ou desclassificação para tipos penais que não se inclua na competência ab initio da Justiça Federal. Em homenagem, porém, ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal, passo a analisar a tese suscitada nesta oportunidade. Dentre as hipóteses de competência criminal da Justiça Federal, destacam-se aquelas elencadas no artigo 109, caput, incisos IV e V, da Constituição da República, assim redigidos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; A hipótese fática se amolda à previsão normativa do inciso V, uma vez que se está apurando suposto delito previsto em tratado internacional, cuja execução foi iniciada no estrangeiro e cujo resultado, de acordo com a narrativa apresentada pelo órgão de acusação, deveria ter se produzido no País. À mesma conclusão se chega pela compreensão da regra do artigo 6º do Código Penal que: “Considerase praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.” Esta regra, ao adotar a teoria da ubiquidade, em detrimento da teoria da atividade – que considera local do crime aquele onde ocorre a conduta – e da teoria do resultado – que considera local do crime aquele onde ocorre o resultado –, é mais abrangente e soluciona possíveis problemas de aplicação da norma penal naquilo que a doutrina denomina de crimes à distância, isto é, aquele em que a conduta ocorre num país e o resultado em outro. Neste caso, em se seguindo a narrativa desenvolvida pelo ilmo. Parquet, a conduta do acusado ILMAR teria se iniciado no estrangeiro, e deveria produzir seu resultado no território brasileiro, ao passo em que as condutas dos acusados MANFRED e DENIS se desenvolveram integralmente no País, de modo que se aplica a regra do artigo 6º do Código Penal, e não aquela do artigo 7º do mesmo diploma, que se aplica somente aos crimes cuja ação e resultado se dá integralmente no estrangeiro. Conjugando-se as normas do artigo 6º do Código Penal e do artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, resulta inequívoco que a Justiça brasileira detém jurisdição sobre o fato típico, para apurar as condutas imputadas aos três acusados e, bem assim, que, na organização jurisdicional do Judiciário, o órgão competente para tanto é a Justiça Federal. Em relação à competência territorial, a regra que se junge ao caso concreto é a do artigo 70, § 2º, do Código de Processo Penal, cuja redação dispõe: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. (...) § 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. Desta sorte, não se acolhe a tese defensiva. Primeiro, por ser competente a Justiça Brasileira. Segundo, porque a Justiça Federal da Subseção Judiciária Federal de Ponta Porã/MS detém competência ratione materiae, conforme a previsão do artigo 70 da Lei nº 11.343/2006, e ratione loci. Ressalva-se que a verificação da subsunção da conduta de cada um dos acusados aos tipos penais imputados depende da análise da autoria do fato, a ser feita em outra oportunidade neste julgado. Concedendo ao amor pelo debate, ainda que se quisesse, em tese, afirmar que o crime ocorreu integralmente no estrangeiro, ainda assim a preliminar suscitada pela Defesa de ILMAR não mereceria acolhimento. Primeiro, porque, diversamente do que afirma, a conduta, da forma que imputada pelo órgão ministerial, se amolda a todas às exigências normativas do artigo 7º, caput, inciso II, e § 2º, do Código Penal, a caracterizar, então, hipótese de extraterritorialidade da jurisdição brasileira. Trata-se, afinal, de crime a cuja repressão o Brasil se obrigou por tratados internacionais, a exemplo da Convenção de Viena de 1991, internalizada pelo Decreto nº 154/1991 e praticado por brasileiro, em aeronave brasileiro e não julgado no estrangeiro. Ademais, narra o MPF que o acusado entrou no território nacional; o fato é punível na República do Paraguai; o crime é previsto dentre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição, conforme previsto no “Tratado de Extradição de Criminosos entre o Brasil e o Paraguay”, promulgado pelo Decreto nº 16.925/1925 e no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 4.975/2004; o agente não foi absolvido no estrangeiro e nem cumpriu pena, e nem teve punibilidade extinta. Por fim, a respeito da incompetência territorial, alegada pela Defesa, é equivocada, data venia, a menção ao artigo 88 do Código de Processo Penal, uma vez que a conduta imputada ao acusado, de transportar substância entorpecente, é de natureza permanente, de modo que a regra aplicável é a do artigo 71 do Código de Processo Penal, que prevê que a competência é fixada por prevenção nestes casos. Disso tudo, novamente, conclui-se pela competência da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária Federal de Ponta Porã/MS. (Id n. 162997348, pp. 6-10) Conforme consta da cota de oferecimento à denúncia, segundo o Ministério Público Federal a associação criminosa denunciada estava sediada no Paraguai e no Brasil, tratando-se de crime cometido no território nacional. Quanto ao tráfico internacional de drogas de 24.11.19, consignou que o crime teve início e fim no território brasileiro, assegurando-se no Brasil a retirada do instrumento do crime, a aeronave de matrícula PT-SOM, do local onde estava, próximo ao flagrante, assim como a retirada do coautor do crime responsável pela execução dos atos materiais de efetivo transporte da droga, Ilmar de Souza Chaves. Ressaltou a acusação, ademais, que no caso concreto estavam preenchidas todas as hipóteses da extraterritorialidade condicionada prevista no art. 7º, II, do Código Penal, bem como todas as condições para a aplicação da lei brasileira previstas no § 2º, pois pela Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de Viena de 1988 o Brasil se obrigou a reprimir o crime, os três denunciados são brasileiros e os crimes foram praticados a bordo das aeronaves brasileiras de prefixos PR-USS e PT-SOM, e, tão logo houve a apreensão das drogas que haviam sido descarregadas por Ilmar de Souza Chaves no Paraguai, este ingressou novamente no território nacional. Ademais, conforme comprovado por meio do “Caso Sky”, o delito de tráfico internacional de drogas é também punível no Paraguai e está incluído entre os crimes pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição. Por fim, aduziu que nenhum dos denunciados foi processado pelo mesmo crime no Paraguai, nem foi absolvido no estrangeiro, cumpriu pena, foi perdoado ou teve extinta a punibilidade (Id n. 162993230). Com efeito, em relação ao crime de tráfico de drogas denunciado, trata-se de extraterritorialidade condicionada prevista no art. 7º, II, do Código Penal, seja pelo fato de o crime ter sido em tese praticado por brasileiro, por se tratar de delito que o Brasil se obrigou internacionalmente a reprimir, ou ainda porque foi praticado a bordo de aeronave registrada no Brasil. Ademais, estão satisfeitas as condições para a aplicação da lei penal brasileira, nos termos do art. 7º, § 2º, do Código Penal, pois o acusado está em território nacional, tendo retornado logo após os fatos denunciados, e o crime imputado é também punível no Paraguai. O fato de o acusado ser brasileiro nato não influencia no presente reconhecimento da extraterritorialidade da lei penal brasileira, pois o art. 7º, § 2º, c, do Código Penal refere-se ao crime em si (“estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição”) e não ao agente. O tráfico de drogas é crime pelo qual a lei brasileira autoriza a extradição, conforme previsto no art. 82 da Lei n. 13.447/17 (Lei de Migração), pois não se trata de crime político ou de opinião e a pena em tese cominada é superior a 2 (dois) anos. Ao que consta dos autos, o réu não foi processado no estrangeiro, sendo admissível a apuração dos fatos na presente ação penal. Os demais delitos imputados foram em tese perpetrados em território nacional. A competência da Justiça Federal justifica-se em razão da conexão entre o tráfico de drogas praticado em território estrangeiro e os outros delitos denunciados, ante a transnacionalidade do crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 70 da Lei n. 11.343/06. Nesse sentido, a acusação narra que os três denunciados se associaram para a prática de tráfico transnacional de drogas com atuação na fronteira do Brasil (Ponta Porã) com o Paraguai (Pedro Juan Caballero), havendo o contato com narcotraficante radicado no Paraguai e indícios de que a droga transportada, cocaína, era proveniente da Bolívia. Na hipótese de haver conexão para o julgamento de crimes da competência da Justiça Federal e da Justiça do Estado, prevalece a competência da Justiça Federal, a teor da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, ‘a’, do Código de Processo Penal”. E, também em razão da conexão, não incide o quanto disposto art. 88 do Código de Processo Penal, pois o crime praticado fora do território brasileiro não é o único apurado nos autos, prevalecendo a competência do lugar da infração dos demais delitos em tese cometidos pelos denunciados, no caso, Ponta Porã (MS), em observância à regra geral prevista no art. 70, caput, do mesmo Código. Rejeito, portanto, as alegações relativas à incompetência do Juízo. Preliminar. Nulidade da sentença. Rejeição. A defesa de Ilmar de Souza Chaves alega a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, por não ter sido apreciado pedido da defesa, formulado em alegações finais, consistente na nulidade das provas obtidas por meios ilícitos. Não lhe assiste razão. Verifica-se das alegações finais apresentadas pela defesa de Ilmar de Souza Chaves (Id n. 162997254) que as denominadas nulidades foram arguidas enquanto fundamento para a tese de improcedência das acusações e não propriamente como questões preliminares, e que as apontadas ilicitudes cometidas pela investigação policial referem-se, em verdade, às supostas má qualidade e baixa confiabilidade das fotografias tiradas pela Polícia Federal e à alegada imprecisão na conclusão de que a Polícia Nacional Paraguaia teria identificado a aeronave de matrícula PT-SOM quando da apreensão da droga. Confira-se excerto dos memoriais: O que se constata, ao contrário, é que a polícia paraguaia NÃO IDENTIFICOU QUALQUER AERONAVE, e no informe originário inclusive reportou que a AERONAVE AVISTADA NÃO TINHA PREFIXO ANOTADO, logo, deixado claro que a identificação realmente não era possível, identificação essa que não foi confirmada ao longo da instrução, logo, fazendo cair por terra também a materialidade apontada em face do defendente. A polícia federal ainda reporta que naquele dia 24/11/2019 teria presenciado o pouso da aeronave às 16h25, mas de igual forma não apresenta qualquer elemento indicativo de aterrissagem/pouso da aeronave, muito menos prova, limitando-se a apresentar fotografias tiradas no dia 26/11/2019, após os fatos, e a fotografia - supostamente do momento de aterrissagem do avião - que, contudo, com a máxima vênia, evidentemente não pode ser admitida como elemento para tal fim indiciário, já que o avião está inegavelmente PARADO, ID 40375808 fls.01 o que é de fácil conclusão, não só pela posição já em solo, fixo, sem qualquer inclinação, como também pela própria ausência de registro de movimento na hélice: (...) A própria localização da aeronave, ao lado dos postes que sustentam o galpão/hangar, deixam claro que essa aeronave sequer estava próxima da pista de pouso/decolagem, logo, rechaçando a alegação de que estaria aterrissando. Curioso, aliás, que a polícia menciona que ela teria (1) aterrissado, (2) levada ao Hangar, para (3) colocação de bancos, para depois (4) ser abastecida e (5) decolar, mas nenhum desses processos foi objeto de qualquer registro. A realidade, como muito bem esclareceu o defendente ILMAR em seu depoimento, é que essa aeronave estava lá desde sexta, com uma revisão anual já programada para ser realizada no Santa Maria, e não realizou NENHUM voo até domingo, quando foi retirada do Hangar por Manfred e Bartolome, que a levou até Campo Grande, sendo lá abordado pela PF, quando nenhuma irregularidade foi evidenciada, senão vejamos: (...) Tudo isso leva à conclusão de que montou-se uma investigação totalmente baseada em provas ilícitas, conduzindo à invalidade do que é apresentado como se prova fosse, desde o seu nascedouro. (Id n. 162997254, pp. 32-34) Ao proferir a sentença condenatória, o Juízo a quo apreciou os elementos de prova impugnados e expressamente afastou a tese defensiva. Confira-se: É marcante a coincidência entre os horários, demonstrando a rapidez com que o episódio ocorreu, num interregno de menos de meia hora: a operação realizada pela polícia paraguaia ocorreu no que corresponderia ao horário de 16h30 do fuso de Mato Grosso do Sul, tendo os agentes expressamente reconhecido a aeronave de prefixo PTSOM, a mesma que, poucos minutos após, pousou no Aeródromo Agricenter, pilotada por ILMAR – com a porta lateral semiaberta, de modo incompatível com as expectativas básicas de segurança do voo, a indicar que, vindo de seu destino, o avião empreendeu voo de maneira acelerada e pouco precavida –, para então ser imediatamente abastecida e levada por MANFRED para Campo Grande/MS, ao passo em que ILMAR também rapidamente se afastou do Aeródromo, com ajuda de DENIS. Ora, em que pese os esforços da aguerrida Defesa do réu, em tentar contradizer a narrativa apresentada pelo órgão de acusação, a prova dos autos, analisada em seu conjunto, e no contexto de outros eventos anteriormente observados por agentes da Polícia Federal, permite que se conclua, de forma inequívoca e acima de dúvida razoável, pela seguinte dinâmica: ILMAR, no dia 24/11/2019, a bordo da aeronave PTSOM, decolou de manhã do Aeroporto Internacional de Ponta Porã/MS, sem plano de voo registrado, tendo se dirigido a destino não identificado, pousou na zona rural do Departamento de Amambay, do Paraguai, em pista de voo clandestina, situação em que agentes da polícia paraguaia flagraram grupo de pessoas associadas ao investigado Norberto Esquivel Escobar, vulgo “Rambo” efetuando operação de descarga de substâncias, posteriormente apreendidas, e que constataram serem embalagens de cocaína. Surpreendidos pela ação policial, os nacionais paraguaios, armados, se opuseram violentamente, ao passo em que a PTSOM decolou de rapidamente, empreendendo fuga, chegando, pouco após, no Aeródromo Agricenter. DENIS e MANFRED, na oportunidade, foram cooptados para auxiliar ILMAR, que logrou êxito em se evadir do local, tendo pousado sem autorização do administrador desta pista de pouso. Tudo isso, evidentemente, se desenvolveu no contexto da atividade de transporte das cargas de cocaína, praticada por ILMAR, com destino ao Brasil, funcionando como engrenagem fundamental de complexa estrutura de importação de entorpecentes no território brasileiro, sediada nesta região de fronteira entre o Brasil e o Paraguai. (Id n. 162997348, pp. 35-36) Não reconheço, portanto, a nulidade arguida. Preliminar. Ilicitude da prova. Rejeição. Os corréus alegam, em síntese, a ilicitude das provas, seja pela suposta obtenção por meios ilícitos, pela ilegalidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão ou pelo entendimento de que teria havido a quebra da cadeia de custódia em relação à droga apreendida. A defesa de Ilmar de Souza Chaves aduz que toda a investigação começou com a apreensão do GPS da aeronave de prefixo USS sem que a Autoridade Policial tivesse em seu poder ordem judicial para tanto, e que o celular de Ilmar também foi apreendido sem ordem judicial, de forma ilícita, portanto, e assim contaminando toda a investigação, que decorre dessas apreensões. A defesa de Denis Batista Lolli Ghetti sustenta dúvida na legalidade da apreensão do aparelho de rádio, aduzindo que o rádio supostamente encontrado dentro do veículo Saveiro era desconhecido do acusado e não lhe pertencia, e que Denis só teve conhecimento do objeto quando um Agente de Polícia Federal disse que havia encontrado o aparelho no carro, sendo que a apreensão não foi acompanhada por testemunhas. Afirma a defesa que somente um rádio foi apreendido, mas na casa do acusado havia outros aparelhos de rádio que Denis utilizava em seu trabalho, e os policiais tiveram interesse apenas naquele que supostamente estava no automóvel, circunstância que indicaria que a suposta prova fora “plantada”. A defesa de Manfred Henrique Kohler alega que houve quebra da cadeia de custódia pela ausência da devida demonstração da preservação do material apreendidos nos termos dos arts. 158-B, 158-C e 159, § 6º, todos do Código de Processo Penal, devendo ser reconhecida a ilicitude da prova e eventuais provas ilícitas derivadas, absolvendo-se o apelante. Sem razão aos corréus apelantes. Em relação à apreensão do aparelho de GPS da aeronave de matrícula PR-USS e dos celulares de Ilmar de Souza Chaves, verifica-se que a Polícia Federal havia colhido indícios suficientes para fundamentar a justa causa da busca e apreensão, pois as investigações revelaram que a aeronave estava registrada em nome de Maria Aparecida Alves Nunes, pessoa sem aparente capacidade financeira para ser proprietária de fato de uma aeronave, circunstância que ensejou a instauração do Inquérito Policial n. 5007432-41.2019.4.03.6000 para apurar a falsidade no registro de propriedade do avião. Nesse sentido, confira-se o parecer ministerial, cujas razões acolho para afastar a alegação de nulidade decorrente de obtenção ilícita da prova: Da mesma forma, não há que se falar em nulidade da apreensão do GPS da aeronave PRUSS e dos celulares de ILMAR na referida data, tendo em vista, como dito, que se deu no contexto de abordagem policial com fundadas suspeitas de flagrante da prática de ato ilícito. Neste sentido, destaca-se que a diligência policial se deu após o recebimento da notitia criminis ocorrida em 27/06/2019, que descreveu à Polícia Federal de Ponta Porã/MS o esquema de transporte aéreo de cocaína proveniente da Bolívia e que deu origem as investigações da Operação Cavok. Além disso, a Polícia Federal recebeu a informação de que duas aeronaves comumente utilizadas no referido transporte de drogas pousariam no final tarde do dia 30/06/2019 no Aeroporto de Ponta Porã/MS. Após efetuarem a abordagem, os policiais federais verificaram que a aeronave PRUSS, pilotada por ILMAR DE SOUZA CHAVES, estava registrada no nome de Maria Aparecida Alves Nunes, pessoa sem aparente capacidade financeira para titularizála, motivo pelo qual decidiram apreender o avião, o GPS da aeronave e dois celulares que estavam com ILMAR DE SOUZA CHAVES, ensejando a instauração do IPL nº 5007432- 41.2019.403.6000, para apurar a falsidade no registro de propriedade da aeronave de prefixo PRUSS. A este respeito, importante salientar que ILMAR entregou a equipe de policiais um celular da marca Apple e um celular da marca Samsumg, tendo autorizado o acesso ao conteúdo dos aparelhos, inclusive desbloqueando um deles com a senha necessária para o acesso (tudo, inclusive, relatado no IPL nº 5007432-41.2019.403.6000). Frise-se que, por ocasião da abordagem, apesar de a Polícia Federal não ter logrado encontrar entorpecentes na aeronave, a apreensão do GPS permitiu comprovar a prática do crime de falsidade ideológica e a realização de voos suspeitos pelo apelante ILMAR. Ademais, ainda que se reconhecesse a nulidade da referida apreensão, é certo que esta não teria o condão de contaminar outras provas obtidas no curso da investigação penal da Operação Cavok, nem tampouco a ação penal decorrente. Isto porque as provas que amparam a denúncia e a condenação são proveniente de fontes diversas, a maioria delas sem qualquer relação com a apreensão do dia 30/06/2019, de modo que esta não teria capacidade de ferir de nulidade as demais provas constantes dos autos. Neste sentido, destaca-se que foram realizados monitoramentos policiais, além de outras medidas cautelares previamente deferidas pela autoridade judicial, como quebra de sigilo bancário, interceptações telefônicas e telemáticas, buscas e apreensões, não havendo que se falar em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada quanto a estas provas, posto que completamente independentes daquela apreensão. Neste sentido, consignou o i. Parquet Federal em sede de contrarrazões: De início, cumpre aqui explicar que o apelante se refere ao GPS da aeronave PRUSS e aos celulares que estavam com ILMAR DE SOUZA CHAVES no momento da diligência policial do dia 30 de junho de 2019, quando a Polícia Federal foi ao Aeroporto de Ponta Porã, a fim de confirmar denúncia de que duas aeronaves comumente utilizadas em tráfico de drogas ali pousariam ao final da tarde. Note-se que os bens foram, então, apreendidos, em razão das fundadas suspeitas motivadas pelas respostas dadas, na oportunidade, pelo réu, de acordo com as quais a aeronave então flagrada, de valor aproximado a R$ 800.000,00, estava em nome de pessoa sem aparente condição financeira para titularizá-la (MARIA APARECIDA ALVES NUNES). Uma vez individualizados os objetos ora questionados, ressalta-se a legalidade de todas as provas ora produzidas, sendo que, ao contrário do alegado pela defesa de ILMAR, a presente investigação não está vinculada exclusivamente as referidas provas extraídas do GPS e do celular então apreendidos. Com efeito, a presente demanda, com trâmite regular, oportunizou às partes o contraditório na produção de todas as provas, não se verificando irregularidade ou nulidade de qualquer ato processual, ou seja, não se infringindo, como defendido pelo apelante, o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 564 do CPP, por suposta ausência de fundamentação na r. sentença condenatória. No caso, o que se pode concluir, com relação ao ora sustentado por ILMAR, é que o juízo de 1o grau considerou a legalidade das provas ora questionadas, à medida que, no caso em apreço, a situação de flagrância estava caracterizada, porquanto motivada pela queixa-crime que, no dia 27/06/2019, descreveu à Polícia Federal em Ponta Porã/MS o esquema de transporte aéreo de cocaína proveniente da Bolívia, integrado pelos réus, bem como pela notícia de que, em 30/06/2019, duas aeronaves comumente utilizadas em tráfico de drogas pousariam ao final da tarde no aeroporto de Ponta Porã. (…) Em sequência, a respeito das referidas provas, ILMAR DE SOUZA CHAVES sustenta que “toda a investigação começou com a apreensão de um GPS, mas a autoridade policial não tinha em seu poder ordem judicial para tanto”, de modo que “toda a prova obtida a partir desse GPS e do Celular restou contaminada”. Em decorrência, o apelante requer “seja declarada a nulidade de todas as provas obtidas por meios ilícitos, bem como sejam declaradas nulas as provas que delas decorreram, desentranhando-as dos autos, decretando ainda a nulidade do processo” (ID 54504960, fls. 25/33). Em face disso, ressalta-se: ainda que admitida a ilegalidade do referido acesso ao GPS e ao celular, apreendidos pela autoridade policial no flagrante realizado no dia 30/07/2019, tal nulidade não se alastraria a outras provas produzidas no feito. Afinal, o vasto acervo probatório dos autos decorrem de longo procedimento investigativo, no qual foram judicialmente autorizadas medidas cautelares diversas, como quebra de sigilo bancário, interceptações telefônicas e telemáticas, buscas e apreensões, etc. Note-se, então, que o processo de instrução alicerçou-se em decisões adequadamente justificadas e com respaldo em todo o panorama fático, que, iniciando na queixa crime envolvendo os agentes condenados, ultrapassa em muito a referida apreensão e perícia nos aparelhos de GPS e celular questionados pela defesa de ILMAR. (…) Logo, considerando que a condenação do apelante deu-se não só em razão das degravações verificadas em seu aparelho celular e dos dados extraídos do GPS apreendidos no dia 30/07/2019, mas, especialmente, no flagrante do dia 24/11/2019. Isto é, tendo em vista que os fatos indicados no feito constituem fonte independente, não restando evidenciado nexo causal com as informações obtidas nos aparelhos inicialmente apreendidos, eventual nulidade reconhecida no primeiro ato não tem o condão de invalidar as provas subsequentes. Afinal, estas seriam produzidas de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável, reconhecida pelo STJ em: EDcl no RHC n. 72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 04/12/2017). Desta feita, deve ser rejeitado tanto o pleito de decretação de nulidade da sentença, quanto o de nulidade das provas obtidas a partir da apreensão realizada no dia 30/06/2019 e de outras supostamente delas decorrentes. (Id n. 203803160, pp. 14-17) Acrescente-se que cópia do referido Inquérito Policial n. 2019.0006612, Autos n. 5007432-41.2019.4.03.6000, instaurado para apurar possível ocorrência dos delitos previstos nos arts. 1º da Lei n. 9.613/98 ou 299 do Código Penal, foi juntada aos presentes autos nos Ids ns. 162996736 a 162996742, consubstanciando o Anexo I do Inquérito Policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005. No que se refere à apreensão do aparelho de rádio, Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação referente ao cumprimento de mandado na residência de Denis Batista Lolli Ghetti, na Rua Aeroporto Congonhas, n. 311, Ponta Porã (MS), foi juntado aos autos no Id n. 162996493, p. 17, a Id n. 162996494, p. 1, e o correspondente Termo de Apreensão foi juntado no Id n. 162996494, pp. 2-3. Relatório sobre a diligência cumprida, com fotografias, constante do Id n. 162996494, pp. 8-13. Diversamente do quanto alegado pela defesa, verifica-se dos autos que o Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação foi subscrito por duas testemunhas. Quanto às demais circunstâncias relativas à busca e apreensão, faz-se necessária análise mais detida das provas, tendo como parâmetro os fatos denunciados, o que será feito adiante no voto ao tratar do mérito recursal. Em relação à apreensão da droga, a defesa expôs em suas razões a relevância da cadeia de custódia e do seu respectivo regramento legal, mas não especificou de que maneira a apreensão da droga teria infringido os dispositivos legais, limitando-se a afirmar que “no laudo preliminar apresentado não há registro fotográfico dos supostos entorpecentes apreendidos na ocasião do flagrante, o que não permite sequer verificar se os procedimentos adequados de acondicionamento e transporte foram seguidos” (Id n. 170664371, p. 19). Todavia, não se exige registro fotográfico do material apreendido, bastando a constatação da natureza e quantidade da droga em laudo firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, conforme disciplina o art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/06. Além disso, não há nos autos qualquer indício de que a prova seria inidônea e as conclusões do laudo pericial não foram impugnadas pela defesa, não havendo controvérsia a respeito da constatação de que o material apreendido continha a substância cocaína, proscrita tanto pelo ordenamento jurídico paraguaio como também pelo brasileiro. Tendo em vista que as alegações de nulidade da prova produzida nos autos impugnam também as conclusões do Juízo a quo a respeito da materialidade e da autoria delitivas, tais questões serão abordadas de forma mais detalhada na análise de mérito, em atenção à matéria devolvida em sede recursal. Materialidade e autoria. Inicialmente, cumpre tratar dos principais elementos de prova produzidos nos autos, para em seguida analisá-los sob a óptica de cada fato criminoso imputado pela acusação, de modo semelhante ao procedido pelo Juízo a quo, facilitando-se, assim, a compreensão das conclusões do voto, tendo em vista que os fatos em tese criminosos são conexos e há elementos de prova que lhes são comuns. Consta dos autos que o Inquérito Policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005 (IPL n. 2019.0015522-DPF/PPA/MS) foi instaurado em 20.12.19 “para apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) Art. 299 – Código Penal, Art. 33 c/c Art. 40, I – Lei 11.343/2006 – Lei Antidrogas, Art. 35 Lei 11.343/2006 – Lei Antidrogas, e Art. 2º - Lei 12.850/2013 – Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal e dá outras providências., além de outras que porventura foram constatadas no curso da investigação, em decorrência dos fatos abaixo”, mencionando-se como objeto de investigação a “atuação de organização criminosa na cidade de Ponta Porã/MS, dedicada ao tráfico internacional de drogas via modal aéreo, provavelmente composta por ILMAR DE SOUSA CHAVES, MANFRED HENRIQUE KOHLER, JOÃO ANTONIO FIM BISPO DE JESUS, DÊNIS BATISTA LOLLI GHETTI, dentre outros indivíduos” (Id n. 162996442, p. 10). Em 27.06.19 foi elaborada Informação de Polícia Judiciária relatando que havia chegado ao conhecimento da Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã, por meio de pessoa não identificada, a notícia de que Ilmar de Souza Chaves, vulgo Pixoxó, piloto de aeronaves, integraria organização criminosa que atuava no tráfico de drogas, transportando pasta-base de cocaína da Bolívia para o Paraguai utilizando pequenas aeronaves e fazendo a entrega em pistas de fazendas no Paraguai, próximas à região de fronteira com o Brasil. Ilmar seria visto frequentemente na cidade de Ponta Porã (MS), apesar de residir em Goiás. Para dissimular o verdadeiro destino e finalidade do voo, Ilmar utilizaria planos de voos ideologicamente falsos. Segundo a denúncia anônima, a quadrilha seria composta por outros pilotos também cooptados para atuarem no transporte de drogas, sendo comuns voos à Bolívia com mais de uma aeronave ao mesmo tempo. O informante declarara ainda que a aeronave de prefixo PR-USS teria chegado à cidade de Ponta Porã (MS) recentemente e estaria estacionada em hangar situado no aeroporto, e, em data próxima, seria utilizada para o transporte de drogas da Bolívia ao Paraguai, tendo como prováveis pilotos Ilmar de Souza Chaves ou João Antônio Fim Bispo de Jesus (Id n. 162996442, pp. 12-14). Informação de Polícia Judiciária de 07.08.19 (Id n. 162996442, pp. 15-34, e Id n. 162996443, pp. 1-4) narra que, no dia anterior, por volta das 9h, foi recebida denúncia a respeito de movimentação atípica, aproximadamente às 7h, da aeronave de prefixo PT-SOM em um aeródromo conhecido como Agricenter (código aeroportuário SWGC), em Ponta Porã. Na mesma data, equipes de Policiais Federais se deslocaram para as proximidades do aeródromo e, de maneira velada, em mata próxima, acompanharam a movimentação de aeronaves ao longo do dia. Por volta das 16h25 a equipe de vigilância conseguiu acompanhar o retorno da aeronave de prefixo PT-SOM. Por volta das 16h37 a equipe identificou a saída do veículo Renault Sandero, placas OMW-9134, cor verde, e realizou seu acompanhamento até a entrada em condomínio residencial situado à Rua Duque de Caxias, n. 285, Ponta Porã, onde, segundo informações, o veículo seria frequentemente avistado na Casa 3. O veículo estava registrado em nome de Aliete da Silva Chaves, com endereço na Rua Duque de Caxias, n. 285, Ponta Porã. Ilmar de Souza Chaves, nascido em 20.03.55, possuía licença de piloto de aviões desde 15.04.74, conforme sítio eletrônico da ANAC. Segundo apurado pela Polícia Federal e com base em notícias de jornais juntadas à Informação, o acusado teria sido preso pela primeira vez em 1997, quando foi preso em flagrante com 17 quilogramas de cocaína em Mato Grosso do Sul, e passou quatro anos preso por tráfico internacional. Em 2006, na cidade de Bella Vista Norte, no Departamento de Amambay, no Paraguai, Ilmar teria sido preso pela segunda vez, ocasião em que transportava 195 quilogramas de cocaína. Consta ainda que o acusado teria sido condenado no Paraguai em 2007, mas ele e um comparsa teriam pagado propina para fugirem do presídio de Concepción e se refugiaram em Goiás, onde posteriormente foram localizados, presos e transferidos para Campo Grande (MS). O acusado teria sido preso pela terceira vez em 2010, em Laje, distrito de Ibiraci (MG), logo após, supostamente, ter realizado uma entrega de drogas por meio da aeronave PR-OLO, onde foram encontradas folhas de coca e dois galões de combustível. O fato deu origem ao Inquérito Policial n. 35/2011 DPF/DVS/MG, em Divinópolis (MG). Quanto ao piloto da aeronave PT-SOM, a Polícia Federal concluiu que se tratava de Ilmar de Souza Chaves também porque no período entre 15.03.18 e 16.04.19 o acusado constou como piloto em todos os planos de voo da aeronave, conforme base de dados da ANAC. Observou-se que significativa quantidade de voos de Ilmar de Souza Chaves no comando da aeronave PT-SOM tinha como origem ou destino o aeródromo privado da Fazenda Estrela (código SWFJ), em Antônio João (MS). O proprietário da Fazenda Estrela, Orlando Moreira Jacques, em depoimento prestado nos autos do IPL n. 200/2019, afirmara que ninguém estava autorizado a pousar em sua pista, que não conhecia Ilmar e que a pista seria utilizada exclusivamente pela aeronave de prefixo PT-KJJ, de propriedade do declarante. Não havia registro de plano de voo para o dia 06.08.19 onde figurasse Ilmar de Souza Chaves nem a aeronave PT-SOM, indicando voo sem comunicação prévia a ANAC. Em relação à propriedade da aeronave, conforme Certidão de Inteiro Teor de Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a aeronave de marca PTSOM, da fabricante Cessna Aircraft, modelo 210L, número de série 21060143, foi adquirida da empresa SOMA Serviços Oficina e Manutenção Aeronáutica Ltda. – EPP por José Lesmo da Silva, em 18.05.16, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No documento consta como endereço do adquirente a Alameda das Rosas, n. 985, Apartamento 1100, Setor Oeste, Goiânia (GO). A transferência da aeronave deu-se em 21.01.20 para Santiago Alvarenga Benites, com endereço na Rua Vicente Azambuja, Marambaia, Ponta Porã (MS), pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) (Id n. 162996437). O endereço de José Lesmo da Silva declinado no RAB corresponde ao endereço de Ilmar de Souza Chaves e de sua esposa Aliete da Silva Chaves. Conforme confirmado pela defesa nos Autos n. 5001231-81.2020.4.03.6005 (classe: liberdade provisória com ou sem fiança), José Lesmo da Silva é cunhado do acusado Ilmar de Souza Chaves (Id n. 162996439, p. 2). Foram juntados outros documentos referentes à aeronave, trazidos aos presentes autos pelo Ministério Público Federal (Id n. 162996439). Entre tais documentos consta imagem de tela do sistema Sigma visando a demonstrar plano de voo do dia 24.11.19, supostamente referente ao trecho Agricenter, em Ponta Porã, até Santa Maria, em Campo Grande, que teria sido realizado pelo piloto Manfred Henrique Kohler. Não há, entretanto, informações sobre a data do voo, e consta no canto superior esquerdo da tela a data de 24.08.20, e não 24.11.19 (Id n. 162996439, pp. 3-4). Consta ainda cópia de recibo de compra e venda de aeronave relativo à alienação do bem para Santiago Alvarenga Benites, datado de 13.01.20 (Id n. 162996439, p. 15). Retornando ao quanto apurado pela Polícia Federal e relatado na Informação de Polícia Judiciária de 07.08.19, José Lesmo da Silva, formal proprietário da aeronave PT-SOM e irmão de Aliete da Silva Chaves (cunhado de Ilmar, portanto), declarou à Receita Federal residência na Rua Pedro Gomes, n. 1.168, Vila São Jorge, Campo Grande (MS), diferentemente das informações declaradas quando da compra do avião, quando declinado o endereço residencial de Ilmar e Aliete. Não havia veículos registrados no CPF de José Lesmo da Silva, o qual não possuía CNH, não figurava como sócio ou responsável de empresas, não possuía registro de vínculos empregatícios no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e não possuía registros cartorários referentes a compra e venda de imóveis, mas recebia benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo da espécie amparo social à pessoa com deficiência. José Lesmo da Silva figurou como outorgante em uma procuração de 15.04.14 na qual nomeou como procuradora sua irmã Aliete para representá-lo em todos os assuntos referentes à venda da aeronave PR-FMP, por ele adquirida em 07.08.12 por R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) e vendida em 28.12.15 por R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Tal aeronave constou do rol das 54 (cinquenta e quatro) aeronaves objeto de mandado de busca e apreensão no âmbito da “Operação Flak” da Polícia Federal, deflagrada em 21.02.19. Outra Informação de Polícia Judiciária também de 07.08.19 (Id n. 162996443, pp. 5-34) trata da análise dos planos de voos de Ilmar de Souza Chaves declarados a ANAC entre 11.01.18 e 30.06.19, identificando voos com as aeronaves PP-KKO (45 voos), PR-USS (13 voos), PR-VAY (17 voos), PT-LSY (80 voos) e PT-SOM (83 voos). O bem de matrícula PP-KKO encontrava-se registrado em nome de I.A.L. Agronegócio Ltda., CNPJ n. 894.160/0001-90, tendo como sócias Aliete da Silva Chaves, Liamara da Silva Chaves e Ilmara da Silva Chaves. Havia indícios de que as aeronaves PR-USS e PR-VAY estavam em nome de interpostas pessoas (“laranjas”), sem capacidade econômica para serem proprietárias de aviões. A aeronave PT-LSY estava em nome de Aliete da Silva Chaves. A Polícia Federal levantou informações a respeito dos destinos dos voos de Ilmar de Souza Chaves localizados no Estado do Mato Grosso do Sul e concluiu que o Aeroporto Internacional de Ponta Porã (SBPP) era o principal ponto de operação do acusado, sendo informado como destino em 86 (oitenta e seis) voos. Menciona-se que na Informação n. 302/2019-DPF/PPA/MS, de 30.06.19 (consta por equívoco o ano de 2016, quando o correto é 2019, vide fotografia no Id n. 162996443, p. 23), “o GPS da aeronave prefixo PR-USS pilotada por Ilmar apresentou dados de voo que podem ser perfeitamente enquadrados nesse perfil de voo” (viagem a cidades fronteiriças da Bolívia, distantes aproximadamente 1.300km de Ponta Porã, viabilizando voos de ida e volta em menos de 10 horas). Foi considerada relevante a proximidade demonstrada em redes sociais entre Ilmar e Margarethe Conceição Vieira Galeano, Gerente de Operações, Segurança e Manutenção do Aeroporto Internacional de Ponta Porã, os quais apareciam juntamente com Denis Batista Lolli Ghetti, João Antônio Fim Bispo de Jesus e outros indivíduos em uma fotografia. Em 27.09.19 a Polícia Federal acompanhou o pouso da aeronave PT-SOM no Aeródromo Agricenter (SWGC) em Ponta Porã (Informação de Polícia Judiciária de 27.09.19, Id n. 162996444, pp. 16-22). Por volta das 16h30 foi observada a chegada, no Aeródromo, do veículo Hyundai HB20, cor prata, com dois ocupantes. Aproximadamente às 16h45 chegou a aeronave PT-SOM e, de imediato, os ocupantes do automóvel aproximaram-se da aeronave. Observou-se que foi colocado ou retirado algo da aeronave, sem identificação do que se tratava. Consta da informação policial que a confirmação do prefixo PT-SOM da aeronave foi realizada de maneira visual pela equipe, pois as imagens (fotografias juntadas no documento) demonstravam apenas as características do avião, não sendo possível visualizar o prefixo. Cerca de dez minutos depois a aeronave decolou e instantes depois a equipe posicionada no Aeroporto Internacional de Ponta Porã relatou que a aeronave havia pousado naquele Aeroporto e se dirigido imediatamente para o hangar Ob Portus Aviation. Também foi observada pela equipe policial em vigilância no Aeródromo Agricenter a saída do veículo Hyundai HB20, identificado pela placa OBE-1142, que se dirigiu para a Rua Aeroporto de Congonhas, esquina com a Rua Aeroporto Guararapes. Por volta das 17h25 a equipe no Aeroporto Internacional de Ponta Porã visualizou o mesmo veículo chegando à área de embarque e desembarque. O automóvel era conduzido por uma mulher e tinha como passageiro um homem, o mesmo visto na Agricenter. Em seguida se juntou a eles Ilmar de Souza Chaves, e todos saíram no automóvel, não sendo mais acompanhados pelas equipes de vigilância. Por meio de pesquisas nos bancos de dados disponíveis, a Polícia Federal indicou que o homem que buscara Ilmar era Denis Batista Lolli Ghetti, o qual possuía filho em comum com Jacqueline Vacaro, formal proprietária do veículo Hyundai HB20. Denis possuía vínculo empregatício com a empresa Security Segurança Ltda., CNPJ n. 00.332.087/0003-66. O veículo estava registrado em nome de Jacqueline Vacaro, com endereço à Rua Aeroporto de Congonhas, n. 311, Ponta Porã (MS), mesmo local onde o veículo foi visto. A Polícia Federal realizou novo acompanhamento da aeronave PT-SOM em 09.11.19 (Informação de Polícia Judiciária de 13.11.19, vide Id n. 162996444, pp. 23-34), ocasião na qual Denis Batista Lolli Ghetti foi visto utilizando aparelho de telecomunicações (fato denunciado n. 4). A equipe policial acompanhou, de forma velada, o deslocamento da aeronave, que havia decolado por volta das 7h05 do Aeroporto Internacional de Ponta Porã e pousado aproximadamente às 18h05 no Aeródromo Agricenter. Por volta das 17h30 dois veículos chegaram ao local, cada um com um ocupante, e Denis Batista Lolli Ghetti foi fotografado pela equipe policial quando utilizava um rádio comunicador. O outro indivíduo não foi identificado. Um dos veículos era o Hyundai HB20 de placas OBE-1142. Às 18h30, aproximadamente, saíram duas pessoas do Aeródromo, Denis e Ilmar, conforme fotografias que integram a informação policial, concluindo-se que Ilmar seria o piloto da aeronave PT-SOM naquela data, pois ninguém mais fora avistado e a terceira pessoa observada permaneceu no aeródromo. Conforme Informação de Polícia Judiciária elaborada em 28.11.19, em 24.11.19 (fato denunciado n. 5) equipes de Policiais Federais se deslocaram para as proximidades do Aeródromo Agricenter e, de maneira velada, em uma mata próxima, acompanharam a movimentação de aeronaves (Id n. 162996444, pp. 35-39, Id n. 162996445 e Id n. 162996446, pp. 1-9). Entre a movimentação verificada na data dos fatos, tem-se que um indivíduo (HNI #1) chegara ao local em um automóvel do tipo sedan, de cor azul, e, por volta das 16h20, o veículo Hyundai HB20 de placas OBE-1142 chegou ao local e dele desembarcaram duas pessoas (HNI #2 e HNI #3). Cerca de cinco minutos depois foi registrado o pouso da aeronave PT-SOM. Consta do relatório policial que chamou a atenção da equipe a constatação de que a aeronave havia aterrissado, aparentemente, com a porta direita aberta. A aeronave taxiou até o interior de um hangar, onde permaneceu por aproximadamente dez minutos, e, em seguida, foi empurrada para fora do hangar por HNI #2, o qual foi auxiliado por HNI #1 no reabastecimento da aeronave. HNI #3 e outro indivíduo, HNI #4, que vestia camisa com listras horizontais, foram avistados próximos ao hangar. Este último, conclui-se, era o piloto da aeronave. Por volta das 16h50, HNI #3 entrou na aeronave e decolou, empreendendo voo até o Aeródromo Santa Maria (SSKG), onde pousou aproximadamente às 17h45, sendo em seguida abordado por equipe da Polícia Federal. O avião era ocupado somente por Manfred Henrique Kohler. Efetuadas buscas no interior da aeronave, não foi verificado nada de ilícito e todos os assentos encontravam-se instalados. HNI #2 foi identificado, portanto, como sendo o piloto Manfred Henrique Kohler. Conjugando os acompanhamentos anteriores no Aeródromo com as características físicas e vestimentas dos indivíduos observados, concluiu-se que HNI #3 seria Denis Batista Lolli Ghetti e HNI #4 seria Ilmar de Souza Chaves. No mesmo documento elaborado em 28.11.19 consta que, dias depois dos fatos, a Polícia Nacional do Paraguai apresentou informação de inteligência a respeito de uma apreensão de drogas ocorrida em 24.11.19, às 17h30, no Departamento de Amambay, no qual foi avistada uma aeronave Cessna, modelo 210, branca com listras vermelhas, matrícula “PT-SON” de onde foram descarregados sacos de estopa supostamente contendo 145,4 quilogramas de pasta-base de cocaína. A partir da informação da polícia paraguaia, a Polícia Federal comparou as informações constantes do Registro Aeronáutico Brasileiro e verificou que as aeronaves PT-SON e PT-SOM eram de fabricantes e modelos diferentes, e apenas a de matrícula PT-SOM correspondia às características declinadas pela notícia paraguaia. As coordenadas do local do flagrante apontavam para uma pista clandestina no Paraguai, a 20 quilômetros de distância do Aeródromo Agricenter. O flagrante teria ocorrido às 17h30 no horário do Paraguai, correspondendo às 16h30 no horário local de Ponta Porã. O horário de pouso da aeronave PT-SOM no Aeródromo, às 16h25, mostra-se compatível com o horário do flagrante no Paraguai, e as circunstâncias também explicariam a razão de a aeronave ter pousado com a porta aberta, pois teria saído de forma apressada do local onde a droga era descarregada. Ainda segundo a informação da Polícia do Nacional do Paraguai, após troca de tiros e fuga de alguns integrantes da organização criminosa, foram presos Edgar Daniel Torales, paraguaio, e Mario Neri López, brasileiro. No interior de um dos veículos abandonados pelo grupo foi encontrada a CNH de um brasileiro, Rodrigo Antunes Flores, filho de Carlos Augusto Flores de Oliveira, o qual, segundo informações de inteligência, atuaria como piloto do tráfico. Sobre a abordagem de Manfred Henrique Kohler no Aeródromo Santa Maria, consta que a aeronave PT-SOM pousou e taxiou até a oficina ONA. Manfred era o único ocupante da aeronave e em seu interior havia apenas uma mochila e um aparelho de telefone celular de número (67)9918-2947, e nada de ilícito foi encontrado. O avião possuía todos os assentos. Manfred informou ter sido contratado por um desconhecido, por meio do telefone residencial da casa de seu amigo, para transportar a aeronave até a cidade de Campo Grande (MS), onde o avião passaria por revisões. O piloto mencionou que o valor pago foi o correspondente a uma hora de voo, US$ 100,00 (cem dólares), e que pernoitaria no Grand Park Hotel em Campo Grande (Id n. 162996446, pp. 10-12). Informação de Polícia Judiciária n. 532/2019 – DPF/PPA/MS relatou diligência policial junto ao Aeródromo Agricenter, consignando que Bruno Montiel Oliveira apresentou-se como gerente do local e afirmou que Khalil Mansour El Hage Filho seria o proprietário. Bruno apresentou a relação de aeronaves que pousaram e decolaram da pista de pouso da Agricenter e nos registros apresentados não havia qualquer menção à aeronave PT-SOM. Nos dias em que a aeronave foi visualizada pela equipe policial, 27.09.11, 09.11.19 e 24.11.19, não havia qualquer registro de movimentação no aeródromo. Com relação às câmeras de vigilância, Bruno informou que o aparelho DVR estava queimado (Id n. 162996446, pp. 25-26, e Id n. 162996447, pp. 1-5). Em resposta à requisição de informações, o sócio administrador da Ob Portus Aviation, CNPJ n. 22.111.474/0001-43, com sede no Aeroporto Internacional de Ponta Porã (MS), concessionária de 2 (dois) hangares, afirmou à Autoridade Policial que não dispunha dos arquivos das câmeras de vídeo dos hangares, e que, na condição de concessionária de hangares em sítio aeroportuário controlado, não havia catalogado as estadias das aeronaves nem os comandantes que ali chegaram ou dali partiram. Foi fornecida lista com aviões mensalistas que se encontravam abrigados nos hangares do aeroporto (Id n. 162996447, pp. 6-9). A Polícia Federal também levantou informações a respeito dos proprietários de aeronaves e dos pilotos investigados (Id n. 162996447, p. 10, a Id n. 162996450, p. 5, e Id n. 162996450, pp. 8-10). Thales Trindade Medeiros prestou declarações à Autoridade Policial em 05.07.19 e afirmou ser proprietário da Fazenda Onça Parda, localizada na área rural de Antônio João (MS). Disse que no local havia uma pista de pouso homologada pela ANAC e que apenas o declarante utilizava a pista de pouso, e apenas o avião de prefixo PT-BVQ, de propriedade do declarante, utilizava a pista. Apenas em uma oportunidade a aeronave PT-KJJ, pertencente a parente seu proprietário da Fazenda Estrela, pousou na pista. Nunca viu nem ouvir falar da aeronave PR-APD, a qual com certeza não utilizara a pista de sua fazenda em 30.06.19. Não conhecia o piloto João Bispo nem Ilmar de Souza Chaves. Ninguém estava autorizado a pousar em sua pista (Id n. 162996450, p. 6). Informação de Polícia Judiciária n. 309/2019-DPF/PPA/MS, de 30.06.19, relata acompanhamento de pouso de Ilmar de Souza Chaves, o qual, em referida data, pilotava a aeronave de matrícula PR-USS. Segue excerto do relato das diligências empreendidas na data dos fatos (fato denunciado n. 3): Na data de 30/06/2019, por volta das 16:30hs, recebeu-se uma denúncia acerca de movimentações atípicas no Aeroporto Internacional de Ponta Porã/MS. Segundo informado, iriam aterrissar duas aeronaves que estariam irregulares e trabalhando para o tráfico de drogas. Sendo assim, equipes de Policiais Federais se deslocaram até o local para averiguações. Em diligências no local, foi observado o pouso de duas aeronaves, com tempo não superior a 03 minutos entre um pouso e outro. Optou-se por aguardar um tempo para ver o que se sucederia. Durante vigilância na saída do hangar, mais especificamente na área de embarque/desembarque do aeroporto, observou-se uma pessoa, saindo do aeroporto, que posteriormente descobriu tratar-se de JOÃO ANTÔNIO FIM BISPO DE JESUS, CPF 023.993.121-12, piloto de avião. Dando continuidade, ao efetuarmos aproximação do local onde as aeronaves ficam hangaradas, notou-se a presença de um homem na porta de acesso, que ao ser questionado, se identificou como sendo ILMAR DE SOUSA CHAVES, CPF 106.440.591-68, também piloto de avião. Dentro do hangar, as luzes encontravam-se apagadas. Avistou-se duas pessoas que estavam mexendo nos aviões com auxílio de lanternas. Nesse momento, foi pedido para que acendessem a luz do galpão. Após alguns instantes apareceu uma pessoa de nome Edson, que se apresentou como responsável pelo local, e atendeu à solicitação para acender a luz. Edson, que se qualifica como sendo EDSON LOMBARDO MEDINA, segundo informações prestadas pelo mesmo, estava mexendo no avião de matrícula PR-USS. Alegou que estaria mexendo na trava de fixação de um dos bancos da aeronave, fato este confirmado pelo piloto Ilmar de Sousa Chaves Ilmar, já é conhecido no meio policial pela alcunha de “pixoxó”. A outra pessoa de nome FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS, CPF 356.436.761-68, estava mexendo no trem de pouso da aeronave prefixo PR-APD. Francisco alegou ser mecânico de avião. Posteriormente, após consultas em sistemas, descobriu-se que Francisco seria o proprietário de direito da referida aeronave. Francisco e Edson estavam trabalhando com as luzes do galpão apagadas e a portas fechadas, utilizando-se de lanternas para auxílio visual. Ao serem questionados sobre o porquê de tal atitude, não souberam justificar. (...) Em consulta aos registros da ANAC no aeroporto de Ponta Porã/MS, observou-se que os planos de voos das aeronaves, tinham como destino o Município de Antônio João/MS, tendo inclusive horários de saída e retorno próximos. O plano de voo do avião PR-USS, tinha como destino uma pista de pouso localizada na Fazenda Estrela (sigla aeronáutica SWFJ) com horário de decolagem do aeroporto de Ponta Porã/MS as 10:30h (horário de Greenwich). Para saber o horário local, deve-se diminuir 04 horas. Sendo assim, o avião pilotado por Ilmar, vulgo “pixoxó”, decolou as 06:30h do dia 30/06/2019, tendo pousado na fazenda Estrela aproximadamente vinte minutos depois (dado fornecido). Seu retorno se deu as 20:35h (horário Greenwich), 16:35h, hora local, tendo pousado no Aeroporto de Ponta Porã/MS cerca de vinte minutos após. O avião PR-APD pilotado por João Bispo, em seu primeiro voo do dia, decolou do aeroporto de Ponta Porã/MS no mesmo horário de “pixoxó”, qual seja, 10:30h (horário de Greenwich), 06:30h horário local, tendo pousado na Fazenda Onça Parda (sigla aeronáutica SSOZ), cerca de quinze minutos após a decolagem. Seu retorno era previsto para as 20:50h (Greenwich), 16:50h, hora local. Ambas as aeronaves pousaram por volta de 16:50h (hora local) no aeroporto de Ponta Porã/MS O intervalo entre um pouso e outro não fora superior a 03 minutos. Segue adiante os registros dos voos fornecidos pela ANAC: (fotografias das aeronaves, dos planos de voos e de informações sobre as coordenadas geográficas das pistas de pouso) Em uma entrevista preliminar com o piloto Ilmar acerca de sua viagem, o mesmo informou que teria ido levar um Fazendeiro do Estado de São Paulo de nome João, para ver um gado em uma fazenda no município de Antônio João/MS. Não soube fornecer maiores detalhes, nem tampouco um telefone de contato de João. Ao ser questionado como João retornaria para Ponta Porã, se limitou a dizer que o mesmo entraria em contato via telefone. Sobre a propriedade do avião disse que pertenceria a uma mulher de nome Maria. Não soube informar outros detalhes, nem tampouco um telefone de contato de Maria. Relatou que teria sido contratado por hora/voo, e que estaria cobrando cerca de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por hora de voo. O avião pilotado por “pixoxó”, possuía um GPS aeronáutico. “Pixoxó” alegou que tinha apagado todos os registros de voo. Por falta de conhecimento técnico acerca do aparelho pelos Policiais ali presentes, sugerimos que o GPS fosse retirado para uma análise mais técnica. Ilmar retirou o aparelho e entregou a este subscritor sem oposição, relatando ainda que poderíamos olhar o que fosse necessário. Fora fornecido também a documentação da aeronave bem como registros parciais de voos operados pela aeronave. Após solicitação para olhar seus celulares, Ilmar também não se apôs, fornecendo inclusive a senha de um deles que se encontrava bloqueado. Olhando mais atentamente no GPS da aeronave PRUSS, verificou-se que, de acordo com os dados armazenados no equipamento, que tal aeronave voou por aproximadamente 10 horas e vinte minutos percorrendo um total de aproximadamente 2.660 km (dois mil seiscentos e sessenta quilômetros). Os horários registrados para tal voo (início/fim) coincidem com o planejamento informado na ANAC. De acordo com o GPS o voo teria iniciado as 10:41 UTC (horário de Greenwich), 06:40 horário local e terminado as 20:54 UTC, 16:54h horário local. Portanto, de acordo com as informações colhidas, supõe-se que Ilmar, mentiu sobre a rota de seu voo. Diante dos fatos, sugere-se que tal equipamento seja encaminhado à perícia para se obter maiores detalhes. (fotografias do aparelho de GPS) Analisando a distância percorrida pela aeronave PR-USS (aproximadamente 2.660km) entre ida e volta, constata-se que “Pixoxó” poderia ter ido à Bolívia e voltado, a título de exemplificação. (...) Em relação ao outro avião, nada fora retirado em razão de não haver nenhum responsável pela Aeronave no local. Naquela oportunidade, ainda não tinha se evidenciado que uma das pessoas ali presentes, Francisco Carlos dos Santos, figurava como proprietário do avião. A aeronave encontrava-se aberta e, em uma análise preliminar, nada de irregular fora constatado. Ante todo o exposto e diante dos fatos, convidamos o Senhor Ilmar para comparecer até esta Descentralizada para maiores esclarecimentos. Ilmar pediu a equipe, se Edson Lombardo Medina poderia leva-lo. Não houve oposição por parte dos Policiais ali presentes. Ilmar até o presente momento, não compareceu para apresentar sua versão dos fatos. (Id n. 162996450, pp. 11-26) Foram elaborados outros relatórios policiais a respeito dos pilotos Ilmar de Souza Chaves, Manfred Henrique Kohler e outros, com informações relativas às cadeias dominiais das diversas aeronaves por eles pilotadas e planos de voo declarados a ANAC (Id n. 162996450, pp. 29-62 a Id n. 162996461, pp. 1-23, Id n. 162996474, pp. 8-38, e Id n. 162996480, pp. 2-9). Também constam dos autos do inquérito policial informações sobre outros indivíduos não denunciados no presente feito e sobre aeronaves não declinadas na denúncia (Id n. 162996461, pp. 24-33, a Id n. 162996468, p. 13, Id n. 162996473, p. 5, a Id n. 162996474, p. 2, Id n. 162996478, p. 31, a Id n. 162996479, p. 12, e Id n. 162996479, pp. 28-47). Cópia da procuração outorgada por José Lesmo da Silva em favor de Aliete para venda da aeronave PR-FMP foi juntada no Id n. 162996471, pp. 1-2. Em 03.03.20, Delegado de Polícia Federal Adido de Polícia Federal em Assunção, no Paraguai, encaminhou ao Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã (MS) cópia de documentos produzidos pelo Ministério Público do Paraguai e pela Polícia Nacional Paraguaia referentes à ação policial deflagrada em 24.11.19, em Pedro Juan Caballero, no Paraguai, no Departamento de Amambay, que resultou na apreensão de aproximadamente 133 quilogramas de cocaína (“Caso Sky”) (Id n. 162996471, pp. 8-18, e Id n. 162996472, pp. 1-15). Em documentos intitulados “ANALISIS PRIMARIO DE CAMPO POR EL SISTEMA NARCOTEST” consta o resultado positivo para cocaína de amostras de material apreendido no “Caso Sky” (Id n. 162996471, 9-12). Outros informes do “Caso Sky” no Id n. 162996518, pp. 60-73. Documentos relativos à investigação paraguaia foram traduzidos e juntados pela acusação no Id n. 162996956. Consta dos autos que equipe da Polícia Federal acompanhou, em 09.03.20 (data não exatamente compreendida na denúncia, que imputa o crime de associação “ao menos no período de junho de 2019 e janeiro de 2020”), encontro entre Manfred Henrique Kohler e João Antônio Fim Bispo de Jesus, no qual Manfred foi até o Aeroporto Internacional de Ponta Porã conduzindo o veículo VW Santana de placas CCT-7373 e buscou João Antônio. No mesmo dia acompanhou-se Ilmar de Souza Chaves e Denis Batista Lolli Ghetti, ocasião em que este conduzia o veículo Renault Sandero de placas OMW-9104 e Ilmar era passageiro. Denis deixou Ilmar e o veículo na Rua Duque de Caxias, n. 285, Casa n. 3, e adentrou no veículo VW Gol de placas ANL-5325 (Id n. 162996476, pp. 2-13). Em 12.03.20 foi registrada a presença, às 16h, dos veículos VW Gol de placas ANL-5325, VW Saveiro de placas QAP-2441, Renault Sandero de placas OMW-9104 e VW Santana de placas CCT-7373. Consta o seguinte da Informação de Polícia Judiciária: Salienta-se que o automóvel Renault/Sandero é de propriedade de Aliete da Silva Chaves, esposa de Ilmar de Souza Chaves (vulgo “pixoxó”, conhecido piloto do tráfico preso anteriormente), e já foi utilizado inúmeras vezes por Denis, vigilante do SBPP, o qual atua em seus dias de folga como motorista para “pixoxó”. Ainda, a presença simultânea de grande parte dos membros o qual foi citada como ORCRIM em denúncia anônima e informações anteriores, reforça a existência desta organização criminosa. Além disso, com exceção do vigilante Denis, todos atuam como pilotos de aeronaves e, possivelmente, exercem concomitantemente a esta função a logística e auxílio para os voos dos integrantes da ORCRIM. (...) Em relação a esta diligência, durante três horas de vigilância, notou-se a saída de Manfred Henrique Kohler às 17:30, cinco minutos depois saiu João Antônio Fim Bispo e posteriores quinze minutos, após longa conversa com o vigilante Denis, saiu Edson Lombardo Medina (CPF: 05638426108; vulgo “Guavira”) responsável pelo apoio logístico no hangar da empresa OB Portus Aviation e por fim, Denis evadiu do local. É importante destacar, que o veículo Renault/Sandero foi o único a permanecer no local até o dia posterior. Suspeitamos que o proprietário “PIXOXÓ” possa ter realizado uma viagem com uma aeronave o qual não foi identificada e seu retorno se deu ao longo da madrugada. Ainda, salienta-se que o aeroporto só possui voos particulares e não opera durante este período noturno. Assim, parece evidente, S.M.J., que a reunião dos diferentes integrantes desta suposta ORCRIM, em mesmo horário e local, demonstra o conluio destas pessoas e provavelmente a reunião para o planejamento e execução de possíveis práticas criminosas. (Id n. 162996476, pp. 14-20). Em relação à Informação de Polícia Judiciária n. 302/2019-DPF/PPA/MS, sobre diligência realizada em 30.06.19 no Aeroporto Internacional de Ponta Porã, quando Ilmar de Souza Chaves foi abordado por Policiais Federais logo após pousar a aeronave de prefixo PR-USS, foi solicitada a perícia do aparelho de GPS Garmin, cor preta, com suporte e cabo, 3AJ002675, com cartão de memória SanDisk 2GB acoplado, resultando no Laudo Pericial n. 090/2020-UTEC/DPF/DRS/MS, conforme consta do Relatório de Análise de Id n. 162996476, p. 21, a Id n. 162996478, p. 29. Especificamente em relação aos fatos denunciados ns. 2 e 3, tem-se que o referido Relatório de Análise traz informações detalhadas sobre as coordenadas geodésicas extraídas do GPS, comparando-as com os planos de voo comunicados a ANAC. As viagens realizadas em 30.05.19 e em 30.06.19 correspondem à Saída/Chegada n. 4 e à Saída/Chegada n. 22, respectivamente. Em relação à viagem de 30.05.19, o acusado Ilmar de Souza Chaves informou a ANAC plano de voo com a aeronave PR-USS, origem em SBPP, em Ponta Porã (MS), às 6h16, e destino em SSYZ, em Aral Moreira (MS), o que corresponderia a uma distância em linha reta de 44,7 quilômetros. Também foi informada a suposta viagem de volta, às 17h09, de SSYZ a SBPP. No registro de voo do GPS, preenchido pelo próprio usuário do aparelho, foi informado início e chegada no mesmo local, mas a distância calculada no registro de voo entre os pontos de saída e chegada foi de 2.625 quilômetros, além do registro de altitude máxima de 1.726 metros e velocidade máxima de 356 quilômetros por hora (Id n. 162996476, pp. 49-55). Verifica-se, portanto, que houve dissimulação do trajeto de fato realizado por Ilmar de Souza Chaves em 30.05.19 a bordo da aeronave de matrícula PR-USS. O mesmo se deu com o voo empreendido em 30.06.19, com a mesma aeronave, também realizado pelo piloto Ilmar de Souza Chaves. Foi informado a ANAC plano de voo com saída às 06h18 de SBPP e destino a SWFJ, em Antônio João (MS), o qual corresponde ao Aeródromo da Fazenda Estrela. A distância em linha reta entre os pontos equivale a 38,1 quilômetros. Entretanto, no registro de voo do GPS foi informado início e chegada no mesmo local, mas a distância calculada entre os pontos de saída e chegada foi de 2.662 quilômetros, além do registro de altitude máxima de 3.018 metros e velocidade máxima de 363 quilômetros por hora (Id n. 162996478, pp. 18-21). Por fim, o Relatório de Análise conclui, com base na velocidade média da aeronave e no tempo de voo, que os 2.662 quilômetros referem-se ao total percorrido pela aeronave em 30.06.19, de modo que a distância máxima de cada trajeto, considerando ida e volta, seria de 1.331 quilômetros. Imagem no Id n. 162996478, p. 24, exibe o raio de 1.300 quilômetros a partir de Ponta Porã, e destaca-se no relatório a referência à Informação de Polícia Judiciária n. 304/2019, de 05.12.19, sobre análise do conteúdo encontrado nos aparelhos apreendidos em posse de Ilmar de Souza Chaves em 30.06.19, observando-se consultas sobre condições meteorológicas nas cidades de Santa Cruz de La Sierra e Chimoré, ambas na Bolívia, e Porto Murtinho (MS), locais abrangidos pelo raio de 1.300 quilômetros (Id n. 162996478, pp. 22-26). A respeito da aeronave de matrícula PT-SOM, relacionada ao fato denunciado n. 5, Informação n. 2020.0187 – GDTAS/SADIP/CGPRE relata que Santiago Alvarenga Benites constava como proprietário e operador do bem desde 21.01.20, tratando-se, provavelmente, de interposta pessoa, pois encontrado vínculo empregatício de Santiago com a empresa SPM Construtora de Obras Ltda., CNPJ n. 10269832000161, percebendo o salário de R$ 1.993,15 em 2017. Notícia de jornal de 18.01.20 informou que nessa data a aeronave foi apreendida com grande quantidade de munições e armas de guerra na região da colônia Cerro Coraí, a sete quilômetros da cidade paraguaia de Pedro Juan Caballero, na fronteira com o Mato Grosso do Sul (Id n. 162996479, pp. 23-27). Em 06.08.20, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos Autos n. 5000302-48.2020.4.03.6005, equipe policial deslocou-se até a residência de Ilmar de Souza Chaves, na Alameda das Rosas, em Goiânia (GO), e, entre diversos bens, apreendeu cópia de documento de Santiago Alvarenga Benites, formal adquirente da aeronave PT-SOM, que tinha como formal proprietário à época dos fatos denunciados n. 5 José Lesmo da Silva, cunhado de Ilmar (Id n. 162996480, pp. 10-28). A Polícia Federal relatou ainda que, durante o cumprimento do mandado, após o celular de Aliete ser apreendido, a equipe policial disponibilizou o aparelho para que ela telefonasse à sua filha para informar sobre a busca na residência, e minutos após a ligação o celular de Aliete foi remotamente apagado. Conforme suporte da empresa Apple, há nos aparelhos celulares da marca funcionalidade que permite que os dados sejam apagados remotamente. O Ministério Público Federal juntou ao Inquérito Policial documentos encaminhados pela Drug Enforcement Administration (DEA) dos Estados Unidos relativos às investigações, os quais haviam sido elaborados pela Polícia Nacional do Paraguai (Id n. 162996482, pp. 4-13), bem como sua versão traduzida ao português (Id n. 162996482, pp. 20-27). Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação referente ao cumprimento de mandado na residência de Ilmar de Souza Chaves em Goiânia (GO), na Alameda das Rosas, n. 985, Apto 1.101, Setor Oeste, Goiânia (GO) foi juntado aos autos no Id n. 162996487, p. 19, a Id n. 162996488, p. 5, e o correspondente Auto de Apreensão foi juntado no Id n. 162996488, pp. 6-12. Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação referente ao cumprimento de mandado na residência de Ilmar de Souza Chaves em Ponta Porã (MS), na Rua Duque de Caxias, n. 284, Casa 3, Ponta Porã (MS) foi juntado aos autos no Id n. 162996489, p. 16, a Id n. 162996490, p. 3, e o correspondente Termo de Apreensão foi juntado no Id n. 162996490, p. 4. Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação referente ao cumprimento de mandado na Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, em Rubiataba (GO), foi juntado aos autos no Id n. 162996490, pp. 10-14, e o correspondente Termo de Apreensão foi juntado no Id n. 162996490, pp. 15-17, retificado no Id n. 162996491, p. 11. Foi nomeado depositário Valdir Gonçalves Tavares, vide Id n. 162996490, p. 18, e Id n. 162996491, p. 1. Relatório sobre a diligência cumprida, com fotografias, constante do Id n. 162996491, pp. 2-5. Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação referente ao cumprimento de mandado na residência de Manfred Henrique Kohler, na Rua Inhacaru, n. 130, Apto 16, Ponta Porã (MS), foi juntado aos autos no Id n. 162996492, pp. 1-5, e o correspondente Termo de Apreensão foi juntado no Id n. 162996492, pp. 6-8. Relatório sobre a diligência cumprida, com fotografias, constante do Id n. 162996493, pp. 3-8. Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação referente ao cumprimento de mandado na residência de Denis Batista Lolli Ghetti, na Rua Aeroporto Congonhas, n. 311, Ponta Porã (MS), foi juntado aos autos no Id n. 162996493, p. 17, a Id n. 162996494, p. 1, e o correspondente Termo de Apreensão foi juntado no Id n. 162996494, pp. 2-3. Relatório sobre a diligência cumprida, com fotografias, constante do Id n. 162996494, pp. 8-13. Foram realizadas diversas oitivas de investigados e testemunhas pela Autoridade Policial. Os depoimentos foram gravados em arquivos audiovisuais ou reduzidos a termo nos autos. Bruno Montiel Oliveira foi ouvido pela Autoridade Policial em 14.08.20. A testemunha afirmou ser engenheiro agrônomo e trabalhava na Agricenter, auferindo renda de 8 (oito) salários mínimos. Era gerente da Agricenter e trabalhava na fazenda. A Agricenter trabalhava com pulverização aérea. Não tinham mais aeronaves, pois haviam comercializado entre o final de 2019 e início de 2020. Prestavam serviços para as usinas. O contratante fazia a compra dos produtos e a Agricenter apenas fazia a pulverização por meio de aeronaves. Indagado se as aeronaves eram alugadas, o depoente respondeu que havia duas aeronaves arrendadas de janeiro a julho de 2020. Havia uma pista de pouso homologada pela ANAC, em situação regular. Estava autorizado a usar a pista a aviação agrícola e as aeronaves “hangaradas” no local. Era feito um rateio das despesas. Se outra aeronave desejasse pousar no local, era necessária autorização do declarante ou de seu patrão, Khalil. Não conhecia Ilmar de Souza Chaves pelo nome, mas conhecia Pixoxó da convivência no Aeroporto Internacional (de Ponta Porã). Conhecia Manfred Henrique Kohler do meio aeronáutico, o qual era conhecido de seus amigos. Manfred era um piloto recém-formado. Não se recordava de Pixoxó ter solicitado para pousar na pista da Agricenter. Havia um controle manual de pouso na Agricenter, e ficava a cargo do funcionário Anderson solicitar ao piloto que preenchesse o controle. Bartolome era diarista e prestava serviços gerais, pois estava próximo ao local. A testemunha declarou já ter visto a aeronave de matrícula PT-SOM no Aeroporto Internacional, e disse que o bem pertencia a Pixoxó. A Agricenter estava gradativamente encerrando suas atividades (Id n. 162996482, p. 28, e Id n. 162996538). Liamara da Silva Chaves, filha de Ilmar de Souza Chaves, declarou à Autoridade Policial em 10.08.20 que exercia as profissões de advogada e empresária. A declarante afirmou ser casada com Arthur da Costa Martins e que juntos auferiam renda mensal aproximada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A depoente esclareceu que não sabia se na declaração de Imposto de Renda constava esse valor. Sobre a origem de sua renda, a declarante respondeu que seu pai foi preso em 1996 pela Justiça Federal, e que à época possuíam uma fazenda muito boa no Pantanal e dois imóveis em Goiânia (GO), sendo um apartamento da Incol, de luxo, e outro apartamento. Disse que seu genitor possuía um histórico de garimpo e “sempre teve a nota”, e estava tudo declarado. Odilon de Oliveira não decretou o perdimento dos bens. Seu pai vinha “enfrentando essa vida” e houve mudança na legislação “de um 1/6 (um sexto) para 2/3 (dois terços)”. À época a família resolveu se mudar para Goiânia porque “lá dava 1/6 (um sexto) e queriam muito que ele saísse”. A declarante disse que seu pai outorgou uma procuração para sua mãe e os bens foram vendidos. Inicialmente não adquiriram imóvel em Goiânia, mas depois decidiram se estabelecer lá. Adquiriram um pequeno laticínio e, à época da recaptura de seu genitor, Ilmar estava trabalhando no laticínio com a família. Posteriormente venderam o laticínio e adquiriram a fazenda, quando investiram em gado. A testemunha também advogou por um tempo e pegou causas boas, e depois passou a dedicar-se à loja, pois tem esse lado comercial e foi até convidada para ser candidata à vereadora. Tinha uma loja bem conceituada em Goiânia havia 7 (sete) anos e possuía imposto declarado. À época, três anos atrás, compraram o carro porque queriam um carro confortável para viajar. E colocaram o carro no nome da loja porque ninguém queria receber as multas. Souberam administrar e evoluir o patrimônio. Seu marido dedicava-se à compra e venda de gado e trabalhava na fazenda de segunda a sexta. A declarante afirmou que estava preocupada porque possuía filhos e precisavam apresentar as declarações de imposto de renda o mais rápido o possível para liberarem os bens, porque havia gado da depoente, da sua irmã e do seu marido Arthur. Arthur investia em gado na fazenda, pois havia gado de cria e de recria, mas como eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens estava em nome da declarante. Arthur auferia renda quando vendia o gado, “por exemplo, de dois em dois meses pegava R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)”. Arthur também recebia pelo arrendamento de uma terra em Bela Vista, e ele esporadicamente recebia comissão pela compra e venda de automóveis. A depoente confirmou conhecer Paulo Roberto Sanches Cervieri, quem acreditava tratar-se de Paulinho, mas não possuía vínculo de amizade com ele. A respeito, disse que, quando tiveram condições financeiras para tanto, adquiriram a aeronave PT-LSY, pois seu pai era apaixonado por aviação. Conhecia Matheus Pereira. Confirmou que José da Silva Lesmo era seu tio. A depoente disse que a família também teve a aeronave KKO (PP-KKO), mas se tratou de investimento no qual arrumaram a aeronave com o intuito de revenda. Não se recordava da data de aquisição da aeronave PT-LSY, e foi seu pai que viu para comprar, pois ele que entendia, e mesmo que seu pai tivesse transferido todos os bens, a família não poderia deixar de ter algo que ele gostasse. Em relação à empresa I.A.L. Agronegócios Ltda., a depoente afirmou que a sede ficava na fazenda, em Rubiataba (GO). A empresa foi fundada para gerir os negócios da fazenda, por ser mais vantajosa do ponto de vista tributário, mas quando foram tirar a licença da Agrodefesa, não conseguiram por alguma razão burocrática e, como havia certa pressa para venda, pelo tempo do gado, a venda foi feita em nome de sua mãe, e o contador inscreveu toda a área da fazenda em nome da mãe da declarante, e acabaram deixando dessa forma. Havia uma gleba anexa, a Fazenda Ipê. Os lucros da empresa eram divididos em partes iguais. O faturamento da loja superava um milhão de reais por ano, e a irmã da declarante também auferia renda como corretora de imóveis. A depoente disse que, se não estava enganada, a fazenda foi adquirida em 2015 e a família levou anos para pagar, então o registro foi feito posteriormente. A Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro foi adquirida por R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e a Fazenda Ipê foi adquirida por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). O apartamento que foi objeto de busca e apreensão foi adquirido em 2003, e a declarante chegou a residir no local, mas quem residia à época da oitiva eram seus pais. A evolução patrimonial da depoente estava demonstrada nas declarações de Imposto de Renda. Em depoimento prestado em 14.08.20 Liamara acrescentou que promovia o próprio sustento desde 1999, sendo proprietária de uma empresa de venda de roupas em Campo Grande (MS) (Id n. 162996482, pp. 33-34, e Id n. 162996546). Ouvido em 11.08.20, Santiago Alvarenga Benites negou conhecer José Lesmo da Silva. O depoente declarou à Autoridade Policial que não tinha conhecimento de que estava em seu nome a aeronave Cessna Aircraft, 210L, de matrícula PT-SOM, e que “Baixinho”, um cliente do declarante, apareceu desesperado para passar um imóvel de Campo Grande para o nome de outra pessoa, e Santiago assinou a papelada, mas “Baixinho” sumiu. “Baixinho” possuía um veículo Fiat Toro de cor vinho e um Renault Sandero de cor preta. “Baixinho” era piloto de aeronaves. O depoente prestava assistência aos veículos de “Baixinho”, do qual não sabia o nome. A Autoridade Policial mostrou ao declarante fotografia de Ilmar de Souza Chaves e Santiago confirmou tratar-se de “Baixinho” (Id n. 162996484, pp. 30-33, e Id n. 162996549). Bartolome Zorrilla Achucarro, de nacionalidade paraguaia, declarou à Autoridade Policial em 12.08.20 que era auxiliar de serviços gerais e trabalhava na Agricenter Aviação Agrícola. Cuidava do local, mas residia no Paraguai. Possuía um veículo GM Corsa azul escuro. Sobre os pousos da aeronave PT-SOM, declarou que se recordava do bem. A testemunha confirmou que conhecia Denis Batista Lolli Ghetti, mas negou ter relação de amizade com o investigado. Sabia quem era Ilmar de Souza Chaves, mas não o conhecia. A respeito de fatos ocorridos em novembro, respondeu que estava no aniversário de sua genitora quando foi chamado. Não ficava o tempo todo na Agricenter. Afirmou que o aniversário de sua mãe foi no dia 23 de novembro, mas adiaram a comemoração para que fosse feita no domingo, dia 24. Denis chamou a testemunha, que compareceu ao aeródromo. Disse que era necessária autorização para a aeronave pousar. Não havia ninguém no local. Bartolome ajudou a abastecer o avião e todos foram embora em questão de oito minutos. Viu Manfred, o “magrinho”, mas não sabia seu nome. Trocaram e foram embora. Não conversou com Manfred nem Ilmar. Indagado se em 09.11.19 Denis estava com rádio, respondeu que não entendia do assunto, mas Denis era segurança e sempre estava com “radinho”. A testemunha declarou acreditar que o pouso foi realizado sem autorização, porque ninguém autorizou e seu patrão sempre ligava quando chegava alguém e pedia a Bartolome que verificasse (Id n. 162996480, p. 30, e Id n. 162996536). Edson Lombardo Medina foi ouvido em 13.08.20 em sede inquisitorial e declarou trabalhar como atendente no hangar Ob Portus Aviation, de propriedade de Matheus Pereira e Flávio Luiz Gil, e auferir renda mensal de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais). O depoente afirmou ser o único funcionário do hangar. Não registrava o recebimento dos pagamentos de diária no hangar. O declarante disse que fazia, de modo recente, o registro em caderno das entradas e saídas dos clientes. O valor recebido pelas diárias ficava em um cofre no hangar, e o declarante fornecia um recibo pelas diárias, mas não o responsável por fornecer a nota fiscal. Edson declarou que Ilmar de Souza Chaves era cliente do hangar, assim como Manfred Henrique Kohler, João Antônio Fim Bispo de Jesus, Lucas Antunes, Carlos Alexandre Guillen, Anderson Orue e Paulo Roberto. O depoente afirmou que Denis era seu amigo. Edson confirmou que “Guavira” era seu apelido. A respeito dos fatos ocorridos em 30.06.19, o declarante disse que não sabia quem era o proprietário da aeronave, mas o comandante sempre foi Ilmar. O declarante disse que conhecia Emerson Silva Lima, que também era um cliente do hangar, mas afirmou que não tinha conhecimento de busca e apreensão na qual teria sido apreendido aparelho celular de Emerson. Foi esclarecido pela Autoridade Policial que havia mensagens trocadas entre Emerson e Denis a respeito de entrar com um material e colocar dentro de uma aeronave, e que Denis teria recebido R$ 1.000,00 (mil reais) e deveria dividir com Edson, e o declarante disse que era normal auxiliar os pilotos no embarque e desembarque e tratar bem os clientes, e assim recebiam gorjetas. Indagado a respeito dos comandantes de determinadas aeronaves, o depoente respondeu que as aeronaves PT-SOM e PT-LSY eram comandadas por Ilmar, que não conhecia o proprietário da PR-APD, mas a aeronave já havia ficado no hangar e o comandante era João Bispo, PR-APB era de Ramiro Grenno e o piloto era Matheus. Sobre o dia 30.06.19, quando os policiais compareceram ao hangar, o depoente respondeu que era um domingo e seu filho estava no local, e às 17h10 a aeronave PR-USS chegou, foi reabastecida e ficou mais trinta minutos na frente, e em seguida, em uma diferença de cinco minutos, chegou a aeronave PR-APD, que o depoente também guardou. Edson estava fechando o estabelecimento e por isso estava escuro, pois não havia necessidade de acender a luz. O declarante disse que não era mecânico nem sabia mexer em aeronaves, e estava usando a lanterna do celular. Era comum o fechamento das portas das aeronaves. Na ocasião o declarante estava fechando o hangar e o comandante da aeronave já estava do lado de fora quando os policiais chegaram. Francisco estava no local mexendo no pushback, máquina que reboca a aeronave (Id n. 162996484, pp. 42-50, e Ids ns. 162996526 e 162996527). Ilmara da Silva Chaves foi ouvida em 14.08.20 e declarou à Autoridade Policial o seguinte: QUE o seu grau de escolaridade é superior, com formação em administração de empresas, é divorciada e possui uma renda aproximada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, variando entre comissões, venda de gado e lucro da loja; QUE reside no endereço declarado em companhia de sua mãe ALIETE DA SILVA CHAVES; QUE é responsável pelo seu próprio sustento, desde os vinte anos de idade, época em que possuía uma empresa (ano de 1999); QUE é proprietária de veículos licenciados em seu nome, sendo uma BMW X1, ano 2019, placas PRX 8028 e um veículo usado pela declarante e no interesse da empresa e da família, bens imóveis, registradas em seu próprio nome, sendo o apartamento na Alameda das Rosas, declarado como seu endereço, e a Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, localizada em Rubiataba/GO; QUE é sócia/proprietária de pessoas jurídicas, declinando o nome da empresa IAL Agropecuária, situada em Rubiataba/GO e LEF Comércio de Roupas, situada em Goiânia/GO; QUE nunca foi presa ou processada criminalmente; QUE se recorda que a pessoa de PAULO ROBERTO SANCHES CERVIERI, piloto de aeronaves, já realizou voos para a declarante se locomover para feiras de moda; QUE JOSÉ LESMO DA SILVA é seu tio, sendo irmão de sua mãe ALIETE DA SILVA CHAVES; QUE não é habilitada a pilotar aeronave, tendo concluído o curso teórico, mas não chegou a tirar o brevê; QUE não trabalha e nunca trabalhou com aviação civil; QUE não possui uma aeronave registrada em seu nome, contudo, a sua mãe é proprietária da aeronave Bonanza PT-LSY, que está registrada em nome dela, e é utilizada pela declarante ocasionalmente; QUE sabe dizer que a aeronave foi comprada usada pelo valor aproximado de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), estando bastante deteriorada e foi reformada ao longo do tempo; QUE a aeronave foi adquirida por volta de 2017, não se recordando o nome do dono anterior; QUE o pagamento foi efetuado em parcelas, não sabendo especificar o valor e o prazo, esclarecendo que foi dada uma aeronave de menor valor como parte do pagamento; QUE a aeronave dada como parte do pagamento era um Bonanza V35; QUE pode comprovar a transferência de valores documentalmente, através de seu advogado; QUE declarou à RFB a compra da aeronave; QUE a declarante não pode esclarecer como se deram as tratativas para a compra do avião, tendo em vista que o negócio foi ultimado por sua mãe; QUE não se recorda onde contratou o seguro para aeronave; QUE as manutenções da aeronave foram realizadas na CMA de Anápolis/GO; QUE a aeronave é utilizada pela declarante, sua mãe ALIETE e sua irmã LIAMARA; QUE em relação à pessoa jurídica I. A. L. AGRONEGÓCIO LTDA, esclarece que a mesma foi constituída aproximadamente em 2016, sendo formalizada junto à Agrodefesa no ano de 2018; QUE a sua sede fica na cidade de Rubiataba/GO; QUE o capital social da empresa é em torno de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); QUE o quadro societário é composto pela declarante, sua mãe ALIETE e sua irmã LIAMARA; QUE o objeto é agropecuária (cria, recria e engorda); QUE não sabe declinar a renda mensal média, girando em torno de aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); QUE a divisão de lucros se dá em três partes iguais; QUE a empresa possui aproximadamente dois ou três funcionários, não sabendo declinar nomes e funções exatas, tendo em vista que o seu cunhado ARTUR MARTINS é quem administra os funcionários da fazenda; QUE não sabe dizer que havia uma aeronave no nome da empresa, que já foi vendida, se tratando de um avião Cessna, PT KKO, não se recordando a data da sua venda nem as circunstâncias; QUE não sabe dizer se o Cessna PT KKO ainda se encontra no nome da pessoa jurídica I. A. L. AGRONEGÓCIO LTDA, não sabendo onde a aeronave se encontra, nem tampouco as circunstâncias de compra e venda da mesma; QUE se recorda que a aeronave foi comprada por aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), não estando certa deste valor; QUE pode futuramente comprovar a transferência de valores documentalmente; QUE declarou à RFB a compra da aeronave; QUE não sabe informar a respeito do contrato de seguro para a aeronave; QUE as manutenções da aeronave eram feitas aqui em Goiânia ou Campo Grande, a depender do valor das mesmas; QUE a declarante, sua irmã e mãe utilizaram a aeronave, esclarecendo que não foi utilizada por muito tempo, tendo em vista que foi reformada e vendida; QUE em relação à FAZENDA NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO, declara que a mesma foi adquirida em torno de 2015, estando situada em Rubiata/GO; QUE foi adquirida de um corretor, sendo pertencido à Srª ALESSANDRA, não se recordando o sobrenome, pelo valor aproximado de R$ 2.500.00,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); QUE a atividade produtiva da fazenda é criação de gado; QUE a administração da fazenda cabe à declarante, sua mãe ALIETE e sua irmã LIAMARA; Que a divisão de lucros se dá em três partes iguais; QUE existe uma pista de pouso de aeronaves na fazenda, utilizada somente pela família; QUE a pista de pouso não é regularizada pela ANAC; QUE em relação ao apartamento localizado na Alameda das Rosas, 985, ap. 1101, Condomínio Residencial Soledad, Goiânia/GO, lá residem a declarante, sua mãe e irmã QUE o mesmo foi adquirido em 2003, custando aproximadamente R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), não se recordando de quem foi adquirido; QUE à época a declarante trabalhava com vendas, não se recordando da renda mensal, tendo em vista que a mesma variava, mas esclarece que referido apartamento foi adquirido com a venda de bens anteriores, que consistiam em imóveis rurais e urbanos situados em Mato Grosso do Sul; QUE reside nesse aparamento desde que foi adquirido em 2003 até a presente data; QUE a declarante gostaria de esclarecer que todo o seu patrimônio e da família são provenientes do fruto de seu trabalho e dos bens que a família possuía em Mato Grosso do Sul, que foram vendidos e investidos, gerando a renda que possibilitou a compra dos bens situados no Estado de Goiás (Id n. 162996505, pp. 14-16). Aliete da Silva Chaves foi ouvida em sede policial em 14.08.20 e declarou o quanto segue: QUE cientifica a declarante que não se trata de uma testemunha compromissada em decorrência do parentesco que mantém com o investigado; QUE convive com ILMAR DE SOUSA CHAVES há 43 anos; QUE teve 02 (duas) filhas, Ilmara da Silva Chaves e Liamara da Silva Chaves; QUE é empresária e pecuarista, ensino médio completo, com renda média de R$ 30.000,00; QUE reside na Alameda das Rosas, 985, apto 1101, Goiânia/GO; QUE convive na residência com seu esposo e sua filha Ilmara; QUE é responsável pelo próprio sustento desde 1998; QUE possui em seu nome um veículo Sandero e uma camionete Ranger financiada no nome da declarante; QUE é proprietário de bens imóveis, possuindo a fazenda Nossa Senhora Perpetuo do Socorro, localizada na região de Morro Agudo/GO; QUE possui uma loja de roupas feminina de nome JOSEFINA, LEF COMERCIO DE; QUE nunca foi presa ou processada; QUE com relação a PAULO ROBERTO SANCHES CERVIERI respondeu que possui uma relação profissional em razão de que essa pessoa é piloto, tendo realizado serviços free-lance em algumas ocasiões, tendo pilotado a aeronave (Bonanza PT-LSY) da família para prestação de serviços em voos para feiras de modas, e comercializa peças de aeronave; QUE com relação a JOSÉ LESMO DA SILVA – respondeu que é irmão da declarante; QUE quanto a EVIMAR ANTONIO DA SILVA – respondeu que essa pessoa é proprietário de uma oficina de aeronaves em Anápolis/GO, de quem a declarante comprou a aeronave Bonanza PT-LSY; QUE não é habilitada a pilotar aeronaves; QUE não trabalhou nessa área de aviação civil; QUE é proprietária da aeronave Bonanza PT-LSY, esclarece também que em nome da empresa havia outra aeronave de prefixo KKO, tendo sido vendida; QUE a aeronave Bonanza PT-LSY encontra-se no aeroclube de Anápolis/GO para fazer a revisão anual; QUE comprou a aeronave do EVIMAR ANTONIO DA SILVA, tendo pago aproximadamente R$ 190.000,00, utilizando-se uma outra aeronave como parte do pagamento desse valor. QUE essa aeronave era de prefixo PT-BSG, entre os anos de 2016 ou 2017, não se lembrando com precisão; QUE pode comprovar a transferência de valores documentalmente, que está no imposto de renda; QUE declarou à RFB a compra da aeronave; QUE contratou o seguro para a aeronave por meio de despachante aeronáutico em Anápolis/GO; QUE foram realizadas manutenções da aeronave, apenas em Anápolis/GO; QUE a aeronave é utilizada pela declarante e suas filhas; QUE com relação à pessoa jurídica I. A. L. AGRONEGÓCIO LTDA, a mesma foi constituída de maneira informal desde 2015 e o CNPJ foi expedido em 2018; QUE sua sede fica na fazenda localizada em Rubiata/GO; QUE quanto ao capital social, acredita-se que R$ 300.000,00, uma vez que necessitaria consultar documentos; QUE o quadro societário é composto pela declarante e a suas 02 (duas) filhas; QUE o seu objeto é a cria e recria de bovinos; QUE a renda mensal média é de aproximadamente uma média de R$ 30.000,00 mensais; QUE a divisão de lucros é em partes iguais; QUE possui 03 pessoas como funcionários; QUE o responsável pela administração é a declarante, com a ajuda de seu genro, ARTUR MARTINS; QUE já foram adquiridos bens em seu nome, que consistem em veículos e imóveis rurais e urbanos no passado que já foram vendidos em Campo Grande/MS; QUE a pessoa jurídica I. A. L. AGRONEGÓCIO LTDA já foi proprietária de uma aeronave CESNA 210 – PT-KKO, e vendeu essa aeronave há 02 meses, por R$ 400.000,00 não se recordando no momento o nome do comprador; QUE a mesma foi vendida, não sabendo a sua localização; QUE o prefixo da aeronave é PT-KKO; QUE adquiriu essa aeronave em torno de 2017, tendo pago R$ 300.000,00 não se recordando o nome do vendedor no momento; Que a aeronave fora adquirida com pagamento em dinheiro; QUE não pode comprovar a transferência de valores documentalmente, uma vez que no momento não sabe onde se encontra a documentação; QUE não se recorda se declarou à RFB a compra da aeronave; QUE ficou sabendo por meio de seu marido que havia uma aeronave com preço razoável e que se poderia ter lucro com sua negociação e procurou o proprietário para negociar; Onde o contrato do seguro para aeronave foi feita por um despachante do Estado do Rio de Janeiro; QUE Não se recorda com precisão onde foram realizadas as manutenções da aeronave, mas acredita que foram em Campo Grande e Ponta Porã; Que quem utilizou a aeronave foi a declarante e a família; QUE com relação à FAZENDA NOSSA SENHORA foi adquirida em 2015; QUE fica localizada na região de Rubiata/GO; QUE pagou R$ 2.500.000,00, pagos em 04 anos, a pessoa de ALESSANDRA NEVES e outra parte da fazenda foi adquirida no ano passado de TEREZINHA CAIADO; QUE a atividade produtiva da fazenda é compra e venda de bovinos; QUE a administração se dá pela declarante com a ajuda de seu genro, que também tem participação; QUE a divisão de lucros? em partes iguais; QUE há uma pista de pouso em fase de homologação junto a ANAC, que aguarda a homologação; QUE em relação ao apartamento localizado na Alameda das Rosas, 985, ap. 1101, Condomínio Residencial Soledad, Goiânia/GO, reside no local, a declarante, a filha e o marido; QUE foi comprado em 2003; QUE acredita que pagou 200 ou 210 mil, não se recordando o nome do proprietário anterior; Que a declarante utilizou-se de dinheiro proveniente de venda de bens da família no Estado do Mato Grosso do Sul para adquirir o referido imóvel; QUE já residiu no imóvel e continua residindo desde a compra; QUE confirma ter figurado como formal proprietária da aeronave Beech Aircraft, P35, PTBSG; QUE comprou a aeronave de uma pessoa de Brasília não se recordando a data, não se recordando o valor; QUE efetuou o pagamento em moeda corrente; QUE não pode comprovar a transferência de valores documentalmente, em razão do tempo decorrido e por ter sido em moeda corrente; QUE acredita que declarou à RFB a compra da aeronave; QUE não se recorda com precisão como se deram as tratativas para a compra do avião, apenas o que foi dito acima; QUE quem contratou o seguro para aeronave foi o despachante, não tendo certeza; QUE as manutenções da aeronave foram realizadas Sempre em Anápolis/GO; QUE Utilizou na negociação da atual aeronave PT-LSY, conforme esclarecimento anterior; Que a aeronave foi dada como parte do pagamento para aquisição de outra aeronave; QUE declarou à RFB a venda da aeronave QUE as tratativas para a venda do avião se deram direto com o vendedor; QUE em 2014 a declarante recebeu uma procuração de JOSÉ LESMO DA SILVA, para representá-lo em todos os atos necessários à venda da aeronave Cessna Aircraft, 210K, PRFMP; QUE foi escolhida para representar JOSÉ LESMO na venda da aeronave porque é irmã dele e ele possui problema de saúde, tendo apenas assinada a documentação; QUE a aeronave foi vendida para PAULO GONÇALVES SANTANA JUNIOR por R$ 180 mil em 13/11/2015, conforme documento apresentado pelo seu advogado; QUE as tratativas para a venda do avião foram realizadas pelo seu esposo, onde o mesmo efetivava e vendia algumas aeronaves e pelo fato do mesmo de ter ação de execução em seu nome, utilizou o nome do irmão da declarante, JOSÉ LESMO; QUE as tratativas de compra e venda foram realizadas pelo seu esposo, não se recordando com precisão como se deu. (sic, Id n. 162996515, pp. 25-27) Flávio Luiz Gil foi inquirido pela Autoridade Policial em 19.08.20 e afirmou ser empresário e sócio majoritário da Ob Portus. Declarou que trabalhava como gestor de segurança privada, mas foi afastado da empresa com a deflagração da “Operação Cavok”. O depoente disse que auferia renda mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O declarante negou ser proprietário de aeronaves. Conhecia os pilotos Ilmar de Souza Chaves, Manfred Henrique Kohler, João Antônio Fim Bispo de Jesus e outros pilotos em razão do hangar. Denis Batista Lolli Ghetti era vigia do Aeroporto de Ponta Porã. Os serviços de “hangaragem” de aviões funcionavam da maneira similar a um estacionamento de veículos, e o faturamento da Ob Portus advinha da estadia das aeronaves. A empresa também oferecia serviços de polimento e limpeza de aviões, mas não prestava serviços de abastecimento. Flávio disse que o faturamento anual da empresa era de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais). Edson Lombardo era o único funcionário da empresa e Matheus Pereira era o administrador de fato. A respeito da emissão de notas fiscais, o depoente afirmou que Matheus o informava a respeito dos mensalistas e era emitida a nota fiscal. Se o cliente não era mensalista, não havia controle, e não havia controle de entrada e saída de aviões. Indagado pela Autoridade Policial sobre os livros apreendidos contendo esses dados, o declarante respondeu que não era de seu conhecimento e afirmou que, pelo fato de o hangar estar em sítio aeroportuário, controlado, não havia a obrigação legal nem contratual de manter o controle de entrada e saída das aeronaves. O declarante disse que não teve qualquer intenção de obstruir as investigações e apenas evitou prestar informações imprecisas a respeito do trânsito dos aviões no hangar. Afirmou que não poderia fornecer registros de câmera de vigilância porque, em razão das peculiaridades da região de fronteira, isso levaria à sua morte, e deu exemplos de pessoas que foram executadas na região. O funcionário Edson era o responsável por receber as aeronaves e cobrar as diárias de “hangaragem” (Id n. 162996484, p. 60, a Id n. 162996485, p. 5, e Id n. 162996528). Cleber Coelho foi ouvido em sede policial por videoconferência, em 21.08.20, e declarou exercer a profissão de mecânico aeronáutico, auferindo em média R$ 10.000,00 (dez mil reais). Confirmou ser representante da empresa SOMA, prestadora de serviços de manutenção aeronáutica, tratando-se de empresa sua e de seu filho. A testemunha negou conhecer José Lesmo da Silva. O depoente confirmou já ter sido proprietário, por meio de sua empresa, da aeronave Cessna, modelo 210, de matrícula PT-SOM. O bem foi vendido para um pessoal de Goiânia por intermédio de um pessoal de Birigui. Não teve contato com o comprador, apenas com o piloto que foi buscar, de prenome que acreditava ser Nilmar, com o qual a testemunha já havia trabalhado na empresa LS, em Campo Grande. Confirmou que o piloto era “um senhor baixinho”. A aeronave foi paga à vista, em dinheiro. O piloto entregou-lhe o dinheiro. A aeronave foi adquirida nos Estados Unidos pelo filho da testemunha por um preço muito bom e posteriormente revenderam. Soube pelo WhatsApp que a aeronave foi apreendida com drogas e armas no Paraguai (Id n. 162996480, p. 35, e Id n. 162996537). Matheus Pereira foi ouvido pela Autoridade Policial em 21.08.20 e declarou atuar no ramo da aviação, como piloto freelancer, e também com a compra e venda de aeronaves, sendo sócio da Latitude Aviação Executiva e Táxi Aéreo Ltda. e da Ob Portus Aviation Serviços Aeronáuticos, auferindo renda aproximada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O declarante afirmou que era proprietário da aeronave PT-FBI e que ainda não era proprietário da aeronave PP-OFF porque não havia pagado pelo bem. O depoente confirmou conhecer Ilmar de Souza Chaves, cliente do hangar, e confirmou já ter feito alguns voos para ele transportando pessoas. Conhecia outros pilotos que frequentavam o hangar, entre eles Manfred Henrique Kohler. Denis Batista Lolli Ghetti era segurança do aeroporto. Edson Lombardo Medina era funcionário do hangar Ob Portus e anotava a entrada e saída das aeronaves diaristas. A respeito da aeronave PT-SOM, o depoente afirmou que já operou a aeronave a pedido de Ilmar, tanto para transporte de passageiros como também para levar a oficina em Campo Grande (Id n. 162996485, p. 16, e Id n. 162996735). Os arquivos audiovisuais do depoimento de José Lesmo da Silva (Id n. 162996516, pp. 4-11) e de Claudio de Souza Leal (Id n. 162996483, pp. 47-48, e Id n. 162996484, pp. 10-11) não foram juntados aos autos. Os corréus também foram ouvidos em sede inquisitorial. Em 10.08.20, Ilmar de Souza Chaves foi inquirido pela Autoridade Policial. O depoente declarou exercer a profissão de piloto e auferir renda variável, mas, em média, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês. Era habilitado a pilotar aeronaves desde 1973 e sempre viveu da aviação, tendo voado por trinta anos no garimpo. Não era proprietário de aeronaves, mas estava transferindo para o seu nome o avião de prefixo PR-VAY, que se encontrava na oficina ONA. Reformava avião e vendia. Vendeu a aeronave PT-AUA para a ONA. Não era proprietário de automóveis, pois seus bens estavam todos em nome de sua esposa, pois quando teve problema em 2007 estava o Major Carvalho envolvido. Em 1994 tinha fazenda no Pantanal, adquirida com o dinheiro do garimpo, e era tudo declarado. Major Carvalho pediu que o declarante fosse avalista de dois caminhões, e Ilmar aceitou. Não sabia por que foi preso, mas quando foi preso passou uma procuração para sua esposa e a fazenda foi vendida. Isso aconteceu em 2000. Com o dinheiro compraram um apartamento e um laticínio em Goiânia. Desse laticínio compraram uma fazenda, a Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, mas em razão dos problemas que teve como avalista não colocou nada em seu nome. A caminhonete Ranger era utilizava pelo declarante e a Discovery era de sua esposa, estando declarada no Imposto de Renda da loja. Sobre a fonte de renda de sua esposa, Ilmar declarou que havia a loja e a fazenda. O depoente afirmou que desde que passou os bens para a família não acompanhou mais os detalhes das propriedades rurais. Ilmar negou que fosse responsável pelo sustento dos familiares e disse que seus familiares que o sustentavam. O depoente confirmou que foi condenado anteriormente, em 1997, por tráfico de drogas, porque foi acusado de ter transportado por avião droga da Bolívia e arremessado a droga em Coxim. Foi condenado a 3 (três) anos. Também foi condenado por associação e por descaminho. Cumpriu a pena em Campo Grande. Em 2006 foi preso no Paraguai também por tráfico de drogas. Fugiu do presídio em 2007, ocasião na qual pagou um agente, e foi trabalhar para o laticínio. Um dia foi recapturado pela Polícia Federal e ficou um ano preso. No Paraguai utilizava o nome de Eduardo José de Araújo. Sobre fatos que teriam ocorrido em Minas Gerais, o depoente respondeu que comprava e revendia aeronaves, e adquiriu um avião para reformá-lo. O avião apresentou uma pane e o declarante pousou na pista em Minas Gerais, mas suspeitaram de tráfico de drogas e ficou preso por trinta dias. Ilmar negou ter contato com Fernandinho Beira-Mar, Rafat e Pavão, conhecendo-os apenas de nome. Sobre a abordagem após ter pousado com a aeronave PR-USS, respondeu que de fato a pilotou no dia. Disse que encontrou João, indivíduo que conhecera 35 anos atrás no garimpo, no Aeroporto de Ponta Porã, junto com João Bispo. Foram almoçar juntos e João disse que havia comprado uma aeronave. Pediu para Ilmar amaciar o motor e o declarante aceitou. Ficou na posse da aeronave aproximadamente um mês e receberia R$ 300,00 (trezentos reais) por hora de voo. Sabia que o bem pertencia a uma mulher de prenome Maria porque via no registro quando fazia o plano de voo. Na data da abordagem policial, saiu cedo, fez um plano para a área mais próxima do terminal, e foi para o Assentamento Taquaral. Ao lado há uma ponte com uma balsa para atravessar para o Paraguai. Levou um senhor de prenome Juan que atravessou e foi para uma fazenda no Paraguai. Fez o plano de voo para a Fazenda Estrela, mas pousou no Taquaral. Fez o plano de voo para a Fazenda Estrela porque onde pousou não havia pista homologada. Era feito assim, indicando a pista mais próxima, porque em caso de acidente o salvamento aéreo saberia procurar na região. Era praxe na aviação. Não conhecia o proprietário da Fazenda Estrela. Havia decolado aproximadamente às 7h e voado menos de 100 quilômetros, e retornou por volta das 16h. O senhor contratante ficou lá (na fazenda) o dia inteiro e avisou que não retornaria, então Ilmar poderia voltar. O declarante voltou, jogou sinuca e ficou conversando, e depois chegou a polícia. Foi abordado e foram apreendidos dois celulares e um GPS, que era o GPS da aeronave PR-USS. Sobre a perícia no celular e o fato de que teria pesquisado a previsão do tempo de cidades bolivianas, o declarante disse que não se recordava do fato e que consultava a previsão do tempo de todos os lugares. Sobre a ligação telefônica, pelo WhatsApp, para linha dos Emirados Árabes, Ilmar disse que não se recordava. Em relação ao GPS apreendido e a informação extraída de que a aeronave teria voado por 2.660 quilômetros, declarou que não sabia. Não se recordava de ter dito aos policiais que havia apagado os dados do GPS. Em relação aos contatos gravados em um dos celulares apreendidos, indagado se se recordava de quem seriam, Ilmar respondeu não se recordar de alguns, mas disse que “Ramb” era “Rambo”, um paraguaio conhecido seu com o qual mantinha contato de vez em quando. Havia vendido uma caminhonete com placa paraguaia para “Rambo” e ficaram amigos. O depoente disse que não conhecia a pessoa jurídica RL Operações Turísticas Ltda. Sua relação com João Jadson referiu-se apenas à compra de avião e não conhecia a vida dele. O declarante relatou já ter pilotado a aeronave PR-VAY, por duas vezes, e levou a aeronave para a oficina e ficou lá. Confirmou ter custeado a manutenção dessa aeronave em 2018, pois estava usando o avião. Ilmar disse que não se recordava da Fazenda Onça Parda e negou ter pousado nesse local. Confirmou que José Lesmo da Silva era seu cunhado, irmão de sua esposa Aliete. José Lesmo da Silva era aposentado e residia em Campo Grande. Indagado a respeito da aeronave PT-SOM, Ilmar confirmou ter operado o avião e disse que teve o bem por aproximadamente dois anos. Comprou o avião em Primavera do Leste e colocou no nome do cunhado em razão do problema que teve com o banco, por causa de Major Carvalho. Usou a aeronave pela última vez quando a trouxe de Campo Grande, em dezembro de 2019. O avião havia passado por revisão na oficina ONA. Sobre o voo da PT-SOM em novembro de 2019, no qual aterrissou no final da tarde na Agricenter, Ilmar disse que não utilizava o Aeródromo Agricenter com frequência, mas já havia utilizado, e o avião estava lá no dia em que foi para revisão. Pediu para o guarda para deixar lá. A aeronave iria para a revisão em Campo Grande na segunda-feira, mas o aeroporto estaria interditado, então foi para a Agricenter. Isso ocorreu só uma vez. Ligou para Cláudio da oficina ONA, que disse ao depoente que seria melhor que Ilmar levasse a aeronave no domingo para que segunda pela manhã já começassem a fazer o serviço. Ilmar pediu a Manfred que levasse a aeronave. Manfred estava em um churrasco, então o depoente entrou em contato com Denis e foram buscar Manfred e levá-lo até a Agricenter. Manfred fez o plano de voo e saiu para Campo Grande. Denis era segurança do aeroporto e mantinham amizade do Aeroporto. A amizade com Manfred também era amizade de piloto, pois pilotos se conheciam. Ilmar afirmou que Manfred já havia lhe prestado serviço anteriormente, pois o motor do avião PT-SOM foi feito em Campo Grande e Manfred amaciou o motor da aeronave enquanto Ilmar estava em Goiânia. Pagou aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais) para Manfred, que estava aprendendo a voar. Indagado se Manfred voava fazia tempo, desde os 18 anos, Ilmar disse que Manfred falava que voava para “bater papo”, e o depoente afirmou em tom de brincadeira que Manfred “não voava nada”. Indagado se havia voado para a Fazenda Cedro, em Aral Moreira, o declarante disse que não se recordava, mas confirmou que fazia planos de voo e voava para Aral Moreira. Indagado se havia algum motivo para comercializar aeronaves na região de Ponta Porã, o declarante respondeu que tinha contatos no Paraguai, pois sua esposa era filha de paraguaio e inclusive tinha uma área de terra na região, então conhecia muitos fazendeiros e os levava para comprar terra no “fundão”, em uma colônia. Como não podia entrar no Paraguai sem permiso, pousava no Taquaral e dali olhavam fazendas e negociavam gado. Conhecia outros pilotos de vista do Aeroporto, onde jogavam sinuca. Encontravam-se para tomar cachaça e fazer churrasco. Ilmar afirmou que, quando foi preso em 1997, junto com Major Carvalho, o Dr. Odilon não decretou o perdimento de seus bens, pois estavam todos declarados, já que voava no garimpo e recebia em ouro, e quando chegava na cidade vendia o ouro e pegava as notas, e ia juntando. Quando ia para Campo Grande declarava tudo no contador. O depoente disse que à época possuía fazenda no Pantanal e apartamento. Quando sua filha estava na faculdade e o dinheiro da família estava acabando, resolveram vender a fazenda do Pantanal e o apartamento de Campo Grande, e mudaram-se para Goiânia. A esposa do declarante e suas filhas compraram um apartamento e um laticínio em Goiânia, e trabalharam no laticínio, advindo daí os bens que possuíam. Ilmar disse que elas tinham a vida delas de forma independente da vida do depoente (Id n. 162996480, p. 44, e Ids ns. 162996522 e 192996523). Denis Batista Lolli Ghetti foi inquirido em 17.08.20 e declarou que trabalhava como vigilante encarregado/preposto no Aeroporto Internacional de Ponta Porã e lotado no posto INFRAERO, sendo responsável também pelo Banco do Brasil, Santander e IFMS. Auferia renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mais adicional eventual referente às horas extras. Jacqueline Vacaro era sua esposa havia aproximadamente quinze anos. O depoente declarou possuir um imóvel, recebido de herança, e um automóvel. Denis afirmou utilizar o veículo HB20 de placas OBE-1142, de propriedade de sua esposa. Declarou conhecer Ilmar de Souza Chaves do Aeroporto e da loja conveniência da sogra do depoente. Também afirmou que conhecia Manfred Henrique Kohler do Aeroporto, assim como demais pilotos e pessoas relacionadas ao hangar indagadas pela Autoridade Policial. Não conhecia Ilmar anteriormente nem tinha conhecimento de que Ilmar já havia sido preso. O declarante afirmou que trabalhava no controle de acesso ao Aeroporto, então todos os pilotos que chegavam acessavam o hangar, mas passavam pelo controle de acesso do depoente. A respeito de fatos ocorridos no dia 27.09.19, por volta das 16h30, ocasião na qual Denis teria dirigido o veículo HB20 até o Aeródromo Agricenter e chegado na companhia de outro homem, e, às 16h45, teria aterrissado a aeronave Cessna 210 de prefixo PT-SOM, o depoente disse que foi até o local para dar uma carona para Ilmar. No local estava Bartolome, funcionário da Agricenter. Ilmar chegou, desligou a aeronave, desceu seus pertences e foram embora. Denis afirmou que Ilmar queria um táxi e que o declarante tentou ligar para o taxista do Aeroporto, mas não conseguiu contato, e Ilmar pediu que o declarante lhe desse uma carona. Fez um favor para Ilmar, o qual não comentou com o depoente de onde estaria vindo. Sobre os fatos ocorridos em 09.11.19, ocasião na qual estava na posse de um rádio, Denis afirmou que deu uma carona para Ilmar. Na data os rádios de comunicação do posto (de vigilância) IFMS estavam com problema e depoente estava testando o rádio. Como estava próximo do horário de buscar Ilmar, levou o rádio para testá-lo, mas não conseguiu falar, porque havia apenas sinal curto. Era um rádio da empresa de vigilância. Não recebeu nada pelo apoio dado a Ilmar. A respeito dos fatos de 24.11.19, quando estava na companhia de Manfred e Bartolome, Denis declarou que estavam no Aeroporto Internacional tomando tereré quando “seu” Ilmar fez contato com Manfred, o qual não possuía habilitação e estava com uma motocicleta paraguaia. O declarante levou Manfred até a Agricenter. Manfred fez o plano (de voo) para levar a aeronave para manutenção. Ilmar chegou, abasteceram a aeronave e Manfred levou a aeronave para a manutenção. Não se recordava de ter telefonado para Bartolome. Deu uma carona para Ilmar até a Rua Duque de Caxias. Indagado se conhecia, Emerson Silva Lima, vulgo “Suca”, o depoente respondeu que sim, que Emerson era piloto e o conhecia do Aeroporto, pois também utilizava o hangar, assim como os outros pilotos. A Autoridade Policial afirmou que o celular de Emerson havia sido apreendido e indagou o depoente a respeito de conversa de dezembro de 2018 segundo a qual o piloto teria dado R$ 1.000,00 (hum mil reais) para Denis para que pudesse entrar com algumas coisas no hangar, e inclusive mandou um comprovante de depósito bancário. O declarante confirmou o depósito, mas disse que Emerson estava viajando e disse ao declarante que um rapaz entregaria uma caixa de óleo de motor de avião do Paraguai, e combinaram que o depoente pegaria a caixa de óleo e faria o pagamento. Não se recordava de que teria que dar metade a “Guavira”, não sabendo dizer se a conversa se referia a metade do óleo. A respeito das poltronas de aeronave encontradas em sua residência, Denis disse que havia dois hangares no Aeroporto, mas um hangar fechou e jogaram muito material fora. Estava de serviço no dia e fazia a abertura do portão 03 que dava acesso a uma lixeira gigante na parte de trás. Como os bancos seriam jogados no lixo, pegou-os com o intuito de utilizá-los como cadeiras gamer. Sobre o dinheiro encontrado em sua residência, disse que foi ao Haiti pela ONU em 13.12.06 e os pagamentos eram feitos em dólares. Recebia um salário da ONU e um salário do Exército. Guardava o salário recebido em dólar e com a sobra do dinheiro recebido no Brasil também comprava dólares, como forma de investimento. Sobre um valor aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais) também encontrado, o depoente disse que o dinheiro destinado ao pagamento de boletos do mercadinho de sua sogra. Denis afirmou que não se recordava de ter buscado Ilmar em Dourados. Indagado pela Autoridade Policial se teria utilizado o carro de Ilmar para buscar o corréu, Denis disse que Ilmar estava em Goiânia e que o veículo do piloto estava sem bateria. Ilmar pediu a Denis para que o depoente pagasse a chave de casa com a vizinha e verificasse se o automóvel estaria funcionando. Denis pegou seu carro, um VW Gol, e foi até a residência de Ilmar com uma bateria. Deixou o Gol no estacionamento e colocou a bateria no veículo Renault Sandero de Ilmar. Com este automóvel buscou Ilmar. Denis afirmou que não cobrou nada de Ilmar porque este era cliente do mercadinho de sua sogra. A maioria dos pilotos era cliente do mercadinho (Id n. 162996480, p. 40, e Id n. 162996524). Manfred Henrique Kohler também foi ouvido em 17.08.20 e declarou ser piloto de avião desde 2016 e auferir renda mensal média de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O declarante disse que na sua profissão levava pessoas, levava aviões para manutenção e levava fazendeiros, recebendo por hora de voo. Não fazia transporte de carga, pois era necessária homologação. Manfred afirmou que fazia voos privados. Sobre seu patrimônio, o depoente disse que possuía um VW Polo, que ainda não havia sido transferido para o seu nome, mas estava quitado. Indagado a respeito de Ilmar de Souza Chaves, Manfred respondeu que o conhecia e que mantinham uma relação profissional, pois quando se formou piloto e começou a frequentar o hangar Ob Portus, para começar a voar e crescer na aviação. Para acumular horas de voo e se tornar piloto comercial, que era seu sonho, “seu” Ilmar o contratou para fazer alguns voos para ele, como levar o avião para oficina ou levar Ilmar para Goiânia. Diversos pilotos também voavam para Ilmar. Indagado sobre algumas aeronaves objeto de investigação, Manfred respondeu que a aeronave de prefixo PT-LSY pertencia a Ilmar e que já havia operado a aeronave duas vezes, quando pegou carona de Campo Grande para Ponta Porã. O declarante disse que se oferecia para voar e assim acumular horas de voo. Levou a aeronave PR-USS para manutenção na hélice em Araçatuba, mas disse que não se recordava se havia sido contratado por Ilmar ou por um rapaz que estava com Ilmar. Considerando que ganhava R$ 400,00 (quatrocentos reais) por hora de voo, teria recebido R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) pelo serviço. A outra viagem a bordo do PR-USS foi feita para uma fazenda em Caarapó, quando o depoente levou Ilmar. Sobre declarações de pouso, em 2019 e 2020, nas Fazendas Onça Parda e Estrela, Manfred respondeu que declarou ter pousado nessas fazendas porque muitas vezes queria fazer um plano de voo, mas teria que passar o plano de voo com 30 minutos de antecedência, e na hora de passar o plano de voo, como era algo muito complexo e um detalhe errado ensejava o cancelamento do voo, indicava essas fazendas porque no campo da rota só preenchia que iria direto para elas e decolava, e quando decolava já entrava em contato com o centro e alterava para o seu próximo destino, normalmente Campo Grande ou alguma fazenda. Nunca pousou na Fazenda Onça Parda nem na Fazenda Estrela. Sobre a aeronave PT-SOM, a qual declarou que era de Ilmar, até onde sabia, e que posteriormente foi vendida, Manfred disse que já pilotou a aeronave para levar a Campo Grande para fazer manutenção. Voou pela última vez na aeronave quando foi vendida, quando um secretário do comprador Santiago foi até a casa de Manfred e pediu que o declarante levasse o avião até Porto Murtinho em uma fazenda de indivíduo de prenome Romeo. Dois dias depois o depoente soube que a aeronave havia sido apreendida. Foi procurado para levar a aeronave provavelmente porque Ilmar recomendou o serviço do declarante para o comprador. Manfred negou conhecer Valdecir José Kohler e disse que poderia se tratar de um tio que o depoente não conhecia. Conhecia Denis Batista Lolli Ghetti do Aeroporto e se encontravam socialmente, raramente, quando os pilotos se reuniam no mercado da sogra de Denis. Sobre fatos ocorridos em 24.11.19, quando teria chegado com Denis na Agricenter, esclareceu inicialmente que os fatos teriam ocorrido no dia 24 e não no dia 26, como havia constado de informação policial, e que havia comunicado o plano de voo de Ponta Porã para Campo Grande, ao contrário do que havia sido consignado em informação policial. Disse que foi até o local porque “seu” Ilmar havia chamado para levar o avião para fazer revisão em Campo Grande. Ilmar havia chamado o declarante um tempo antes. Encontrou com Denis no Aeroporto e pediu uma carona, porque a motocicleta do declarante tinha placa paraguaia e não acessaria a rodovia com ela. Na Agricenter também estava “seu” Bartô (Bartolome), que cuidava do local. Não sabia de onde Ilmar vinha e não perguntou. O depoente deveria apenas pegar o avião e levá-lo até Santa Maria. Sobre a abordagem pela Polícia Federal no Aeródromo Santa Maria, ocasião na qual o declarante negou saber quem o havia contratado, Manfred disse que não declinou o nome de quem o contratara porque sabia do passado de Ilmar e ficou com medo (de ser envolvido nos fatos), mas até então para o declarante não havia acontecido nada. Negou que tivesse feito esse mesmo trajeto da Agricenter até Campo Grande com a aeronave PT-SOM em outras ocasiões. Indagado sobre qual seria o passado de Ilmar, o depoente respondeu que diziam que ele era traficante. O declarante afirmou que conhecera Ilmar como fazendeiro, mas depois algumas pessoas vieram lhe falar que Ilmar seria traficante. Confirmou conhecer outros pilotos do Aeroporto de Ponta Porã. Sobre o dinheiro apreendido, respondeu que eram de suas horas de voo, e que às vezes recebia em dólar, às vezes em real, mas estava juntando dinheiro em dólar porque queria tirar suas carteiras nos Estados Unidos. Residia com seu pai, que trabalhava como piloto agrícola e piloto de garimpo, além de possuir carteira de garimpeiro e ser corretor de imóveis. O telefone satelital apreendido pertencia ao seu pai, pois sobrevoando a região de garimpo no Pará e na Amazônia seu pai levava o telefone como segurança, pois caso o avião caísse ele teria como se comunicar. Sobre seu patrimônio, respondeu que possuía uma motocicleta e depois empregou um dinheiro na reforma do VW Santana de seu pai, e juntou dinheiro para comprar um carro melhor, e comprou com a ajuda de seu pai. Iria transferir o VW Polo para o seu nome e seria o primeiro bem em seu nome. O apartamento onde residia era alugado, pois seu pai possuía uma casa própria, mas teve problemas com a ex-mulher e Manfred e o pai alugaram o apartamento enquanto a ex-mulher de seu pai ficou na casa com as crianças. O declarante disse por fim que achava que estava preso injustamente, mas entendia o motivo da investigação e no lugar da polícia faria a mesma coisa, porque havia todo o envolvimento, e agradecia a educação da Polícia Federal, pois foram profissionais quando compareceram à sua residência. Esperava que tudo se resolvesse (Id n. 162996480, p. 51, e Id n. 162996525). Também foram ouvidas outras testemunhas e investigados sem relação direta com os fatos denunciados na presente ação penal: Carlos Eduardo Barrios (Id n. 162996482, p. 40, Id n. 162996507, p. 15, e Id n. 162996539), Francisco Carlos dos Santos (Id n. 162996482, p. 46, Id n. 162996507, p. 18, e Id n. 162996541), Adriano Loeff (Id n. 162996482, pp. 49-58, e Id n. 162996551), Edílio Dias Barbosa (Id n. 162996540, e diligências a respeito do depoente no Id n. 162996482, p. 62, a Id n. 162996483, p. 11), Rafael Batista de Almeida (Id n. 162996483, pp. 14-21, e Id n. 162996547), João Jadson Santos de Leon (Id n. 162996483, pp. 22-23, Id n. 162996511, p. 14, e Id n. 162996542), Julio Cesar Coronel Paes (Id n. 162996483, pp. 24-26, e Id n. 162996543), Rafael de Oliveira Benites (Id n. 162996483, pp. 28-46, e Id n. 162996548), Veronica Marchi (Id n. 162996484, pp. 12-22, e Id n. 162996550), Lais do Prado Bueno (Id n. 162996484, pp. 24-29, e Id n. 162996544), Landolfo Fernandes Antunes (Id n. 162996484, pp. 34-36, e Id n. 162996545), Carlos Alexandre Guillen Medeiros (Id n. 162996484, pp. 37-41, e Id n. 162996534), Erica Mabel Antunes Hauf (Id n. 162996484, pp. 51-59, e Id n. 162996528), Keller Barbosa Silveira (Id n. 162996485, pp. 6-9, e Id n. 162996530), Lucas Antunes (Id n. 162996485, pp. 10-13, e Id n. 162996531), Paulo Roberto Sanches Cervieri (Id n. 162996485, pp. 18-20, e Id n. 162996532) e Ramiro Grenno Fernandes (Id n. 162996485, pp. 23-31, e Id n. 162996533), Woston Handan Saude (depoimento reduzido a termo no Id n. 162996505, pp. 21-23), Aberaldo Aparecido de Andrade (depoimento reduzido a termo no Id n. 162996507, p. 21), Rafael Chamoun Marques (depoimento reduzido a termo no Id n. 162996507, pp. 29-30), Luiz Eduardo Batista Carvalho (Id n. 162996508, p. 26), Gustavo Lino e Silva Resende (Id n. 162996509, pp. 5-6), Tiago Teixeira dos Santos (Id n. 162996511, p. 15), José Carlos da Silva (Id n. 162996512, p. 33), Chafic Nicolas Ferzeli Neto (Id n. 162996513, pp. 9-10), Milton Insuela Pereira Junior (Id n. 162996513, pp. 35-36), Josue Oliveira da Silva (Id n. 162996514, pp. 22-24), Nilson Carvalho Silva (Id n. 162996515, pp. 15-16), Mauro Paulino de Lima (Id n. 162996516, pp. 15-16). No hangar da Ob Portus Aviation Serviços Aeronáuticos, na Rua Batista de Azevedo, n. 770, anexo ao Aeroporto Internacional de Ponta Porã, foram encontradas e apreendidas anotações de entrada e saída de aeronaves (Id n. 162996497, pp. 10-17). No hangar da Agricenter Aviação Agrícola, na Zona Rural de Ponta Porã (MS), foram apreendidos diversos itens, entre eles discos rígidos e equipamento de gravação de vídeo (Id n. 162996500, p. 16, a Id n. 162996501, p. 4). Diversos bens apreendidos foram periciados, destacando-se aeronaves, automóveis e rádios transceptores. O Inquérito Policial foi relatado pela Autoridade Policial (Id n. 162996520, pp. 2-182). Foram juntados aos autos pela acusação relatórios e informações fiscais relativos aos investigados (Ids ns. 162996553 a 162996733). De acordo com cadastro da Receita Federal, Aliete da Silva Chaves utilizava o telefone (62)9982-1956 (Id n. 162996439, p. 3). Provas emprestadas do IPL n. 2019.0006612 (Autos n. 5007432-41.2019.4.03.6000) consubstanciam o Apenso I do IPL n. 5000225-39.2020.4.03.6005 (Ids ns. 162996736 a 162996742). O IPL n. 2019.0006612 foi instaurado para apurar possível ocorrência dos delitos previstos nos arts. 1º da Lei n. 9.613/98 ou 299 do Código Penal, tendo em vista a presença de indícios que sugeriam que a aeronave Cessna Aircraft, 210L, de matrícula PR-USS, apreendida em Ponta Porã (MS) em 30.06.19 em poder de Ilmar de Souza Chaves, estava registrada desde março de 2019 em nome de interposta pessoa, Maria Aparecida Alves Nunes. Além das declarações de Thales Trindade Medeiros, proprietário da Fazenda Onça Parda, e da Informação de Polícia Judiciária n. 309/2019-DPF/PPA/MS, de 30.06.19, já referidos supra, foi ouvido em sede policial, em 05.07.19, Orlando Moreira Jacques, agropecuarista proprietário da Fazenda Estrela, o qual afirmou o seguinte: QUE é agropecuarista; QUE é o proprietário da Fazenda Estrela, localizada na área rural de Antônio João/MS; QUE na fazenda são desenvolvidas atividades de agricultura e agropecuária; QUE na fazenda há uma pista de pouso homologada pela ANAC; QUE apenas o declarante, seu parente THALES, e um amigo, utilizam ou já utilizaram essa pista de pouso; QUE a sua aeronave é a de prefixo PTKJJ; QUE nunca viu ou ouviu falar da aeronave PRUSS; QUE esta aeronave com certeza não utilizou a pista da sua fazenda no dia 30/06/2019 ou em qualquer outra data; QUE não conhece e nem nunca ouviu falar de ILMAR DE SOUSA CHAVES; QUE nenhum fazendeiro de nome JOÃO pouso na pista da fazenda estrela no dia 30/06/2019; QUE ninguém está autorizado a pousar em sua pista. (Id n. 162996737, p. 31) A formal proprietária da aeronave PR-USS, Maria Aparecida Alves Nunes, declarou à Autoridade Policial em 09.09.19 o quanto segue: QUE, atualmente reside em Suriname, onde possui a atividade de aluguel de máquinas e frete de caminhão, revenda de combustível, em área de garimpo naquele local; QUE, não possui empresa constituída para tal fim, tendo como endereço de contato SINGRASIWEG NO, 16, Bairro MANGOLAN, PARANARIBO/SURINAME; QUE, possui dois funcionários (motoristas), sendo tal atividade administrada pela declarante e seu esposo ROY JIMMY ETNEL; QUE, possui uma renda mensal de aproximadamente 19.000 dólares; QUE, possui como bens imóveis: uma casa localizada em Impetratriz/MA (endereço constante do cabeçalho) avaliada em aproximadamente R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e terreno em Suriname (avaliado em aproximadamente 35 mil euros); QUE, como bens móveis possui caminhões (possui 4 caminhões, avaliados em aproximadamente 20 mil dólares cada), uma retro escavadeira (avaliada em aproximadamente mais de 100 mil dólares), veículo S-10 e uma aeronave CESSNA AIRCRAFT, 210L, PRUSS (avaliada em aproximadamente R$ 490.000,00); QUE, não possui carteira nacional de habilitação, mas possui documento semelhante no Suriname chamado de "Permanência" e com ele pode adquirir o EDcar, com o qual pode dirigir naquele país, mas informa que até a presente não o possui; QUE, confirma ser proprietária da aeronave CESSNA AIRCRAFT, 210L, PRUSS; QUE não sabe o ano de fabricação desta aeronave; QUE, a citada aeronave foi objeto de negócio da declarante com a pessoa de JOÃO BATISTA RIBEIRO, CPF 253.314.002-30 (trabalha no Suriname e possui garimpo no Brasil localizado em Itaituba/PA), sendo este no entanto intermediário da compra e venda, pois o proprietário da aeronave era JOÃO ANTONIO BISPO DE JESUS (CPF n. 023.993.121-12); QUE, tal aquisição se deu em fevereiro/2019, tendo a declarante dado como entrada o valor de R$ 150.000,00, bem como mais duas parcelas de R$ 150.000,00 e R$ 170.000,00 (já pagas em março e abril/2019), ficando o restante a ser pago quando recebesse a aeronave em agosto/2019 (R$ 20.000,00), perfazendo total de R$ 490.000,00; QUE, o negócio foi feito através de RECIBO DE COMPRA E VENDA DE AERONAVE, que neste ato está sendo apresentado pelo advogado da declarante através de aplicativo de celular, sendo que este se compromete a apresentar em meio físico a DPF/PPA/MS para juntada em inquérito policial respectivo; QUE a citada aeronave não foi entregue antes de agosto/2019 pois teria sido o prazo exigido pelo vendedor JOÃO BATISTA para "dar uma arrumada na hélice ou motor mas mesmo assim a aeronave foi registrada em nome da declarante desde o dia 11/02/2019; QUE, as tratativas foram todas entre a declarante e JOÃO BATISTA RIBEIRO, nunca tendo esta mantido qualquer contato com JOÃO ANTONIO BISPO DE JESUS (antigo proprietário); QUE, adquiriu a citada aeronave para arrendá-la em sua atividade de garimpo; QUE, até a presente data não recebeu a aeronave; QUE, não possui qualquer conhecimento relacionado a aviação civil; QUE, não sabe explicar o fato da aeronave ter estado em poder de ILMAR DE SOUSA CHAVES; QUE, afirma não conhecer esta pessoa e nunca haver mantido contato com esta pessoa de forma pessoal ou profissional; QUE, os valores acima citados da compra da aeronave foram entregues em espécie a JOÃO BATISTA RIBEIRO, sendo que este não lhe deu qualquer recibo de recebimento destes valores; QUE, a declarante não fez declaração de tais valores para fins de Imposto de Renda até o presente momento, pois tais serão declarados em 2020; QUE, não sabe dizer se citada aeronave possuia seguro, nem mesmo qualquer informação relacionada a seguro que por ventura exista tendo como objeto o citado bem; QUE, desde que passou a figurar como proprietária da aeronave pode afirma que a mesma precisou de reparos mecânicos, podendo citar reparos no motor e hélice, sendo tais mencionados desde as tratativas para aquisição da mesma, sendo o citados reparos motivo para esta ser entregue a declarante apenas em agosto/2019; QUE a necessidade de tais reparos teriam sido informados a declarante por JOÃO BATISTA RIBEIRO; QUE, não sabe dizer onde tais reparos poderiam estar sendo feitos, pois fez o negócio com JOÃO BATISTA RIBEIRO, sendo esta pessoa de confiança da declarante e responsável pelo desenrolar da negociação; QUE, não fez qualquer pagamento relacionado a esses serviços mecânicos; QUE, tais despesas seriam a custas de JOÃO ANTONIO BISPO DE JESUS, antigo proprietário; QUE, o advogado aqui presente se compromete a apresentar documentos comprobatórios da veracidade do alegado pela declarante neste ato. (Id n. 196996737, pp. 37-38) O Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande (MS) deferiu a quebra de sigilo dos aparelhos celulares apreendidos em poder de Ilmar de Souza Chaves (Id n. 162996741, pp. 20-21). Em 18.12.19, Ricardo da Silva Barros, funcionário da INFRAERO lotado no Aeroporto Internacional de Ponta Porã (MS), afirmou à Autoridade Policial o quanto segue: QUE é gerente de navegação aérea da QUE é gerente de navegação aérea da INFRAERO; QUE exerce suas as funções no Aeroporto Internacional de Ponta Porã/MS, desde setembro de 2017; QUE a atividade do seu setor é garantir segurança no pouso e decolagem de aeronaves; QUE seu setor apenas fornece informações CINDACT2 (localizado em Curitiba/PR); QUE o seu setor não tem qualquer poder decisório; QUE o setor de navegação aérea funciona das 07h15 às 18h15; QUE explica que todos os planos de voos realizados por pilotos que pretendem decolar ou aterrissar no Aeroporto Internacional de Ponta Porã/MS chegam ao conhecimento do setor de navegação aérea; QUE os planos chegam de forma informatizada; QUE não há como uma aeronave aterrissar ou decolar no aeroporto sem que haja o plano de voo, já que, mesmo que o setor não tenha o visual direto da pista, trata-se de um aeroporto pequeno, ou seja, o barulho das aeronaves é facilmente perceptível; QUE caso ocorra de uma aeronave decolar ou aterrissar sem plano de voo, o setor de navegação aérea comunica o CINDACT 2, que, por sua vez, comunica à FAB, para as providências cabíveis; QUE fora do horário de funcionamento da navegação aérea, é possível que uma aeronave decole ou aterrisse no aeroporto desde que do nascer ao pôr do sol; QUE perguntado quem é o responsável por anotar decolagens ou aterrissagens fora do horário de funcionamento da navegação aérea, respondeu que não sabe, já que não se trata da sua área. (Id n. 162996742, p. 2) Margarethe Conceição Vieira Galeano, aeroportuária, foi ouvida em sede policial em 18.12.19. Declarou o seguinte: QUE é Coordenadora de Operações, Segurança, SGSO e Manutenção do Aeroporto Internacional de Ponta Porã/MS; QUE a sua atuação abrange todos os processos operacionais do aeroporto, como registros de operações de aeronaves, acesso indevido e etc; QUE inquirida sobre as regras do Aeroporto Internacional, passa a explicar; QUE confirma que o Setor de Navegação Aérea (EPTA) funciona das 07h15 às 18h15; QUE todo pouso e decolagem neste intervalo de tempo é obrigatoriamente comunicado ao Setor de Navegação Aérea; QUE fora do horário de funcionamento do EPTA, há outras formas de controle; QUE a primeira delas é o controle de acesso ao aeroporto; QUE os vigilantes do aeroporto são orientados a não permitir o acesso de ninguém (com exceção de pilotos, desde que, com justificativa de acesso) das 18h15 às 06h30; QUE o acesso excepcional neste intervalo de tempo só pode ser autorizado pela depoente ou pelo Superintendente Regional da Infraero; QUE a partir das 06h30 é possível que pessoas ingressem na área controlada do aeroporto, desde que passem pelo controle de acesso; QUE este controle de acesso é feito pelos vigilantes contratados (SECURITY); QUE o vigilante é obrigado a exigir do piloto o documento de identificação, bem como outros dados; QUE caso o vigilante permita que o piloto ingresse sem passar pelo controle de acesso, a responsabilidade será dele; QUE além do controle de acesso (que diz respeito a pessoas), também há o controle pelo sistema SISO (que diz respeito a aeronaves); QUE o sistema SISO é alimentado pelo fiscal do pátio, que é funcionário da INFRAERO; QUE no SISO estão registrados todos os pousos e decolagens realizados no Aeroporto Internacional de Ponta Porã/MS, tanto aqueles ocorridos dentro do horário de funcionamento do setor de navegação, como fora dele; QUE a única forma de não haver o registro no SISO é se houver um conluio criminoso entre o vigilante do dia, fiscal de pátio do dia e o pessoal do hangar; QUE fora esta situação, considera impossível que haja uma lacuna no SISO; QUE são 8 vigilantes que trabalham atualmente no Aeroporto Internacional de Ponta Porã/MS; QUE o vigilante chefe do Aeroporto atende pelo nome de DÊNIS LOLLI GHETTI; QUE DÊNIS não atua só na parte administrativa, mas também trabalha como vigilante na parte operacional (escala 12 por 36h); QUE os fiscais de pátio são ao todo 3; QUE a escala dos fiscais de pátio também é de 12h por 36h; QUE inquirida sobre quem trabalha no Hangar da OB PORTUS AVIATION, respondeu que estão credenciados a acessar o hangar MATHEUS PEREIRA, FLÁVIO LUIZ GIL e EDSON LOMBARDO (GUAVIRA); QUE os dois primeiros são donos e o terceiro é o "faz-tudo" (movimenta aeronaves, abre e fecha o hangar e etc). (Id n. 162996742, pp. 4-5) Informação de Polícia Judiciária n. 304/2019-PF/PPA/MS juntada aos autos no Id n. 162996742, pp. 10-42, analisou o conteúdo encontrado em um dos aparelhos telefônicos apreendidos na posse de Ilmar, destacando-se a busca pelas condições meteorológicas em cidades bolivianas. Relatório Circunstanciado n. 307/2019-PF/PPA/MS, que trata do outro aparelho celular apreendido, identificou poucos números de contato armazenados, sendo vários do Paraguai, e as conversas mantidas no WhatsApp haviam sido apagadas. Havia um único contato telefônico registrado, efetuado pelo aparelho em 29.06.19 para a linha 0971728885. A Polícia Federal também apontou que havia no aparelho os aplicativos de mensagens criptografadas Signal Private Messenger e Threema Work (Id n. 162996742, pp. 23-30). O Apenso II do IPL n. 5000225-39.2020.4.03.6005, por sua vez, contém provas emprestadas do IPL n. 08/2019 – DPF/PPA/MS (Autos n. 0000032-46.2019.4.03.6005) (Ids ns. 162996743 a 162996747). O Apenso III é composto por documentos fornecidos pelo Aeroporto Internacional de Ponta Porã consistentes em controle de acesso realizado pelos vigilantes de 01.10.19 a 30.11.19, dados registrados no sistema SISO de 01.10.19 a 30.11.19 e escala de vigilantes e fiscais de pátio de 01.10.19 a 30.11.19 (Ids ns. 162996748 a 162996757). O Apenso IV contém informações apresentadas pelo COAF (Ids ns. 162996758 a 162996765, p. 13). O Apenso V contém dados cadastrais fornecidos pelas operadoras de telefonia (Id n. 162996845). O Apenso VI é formado por cópia de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Ponta Porã (MS) nos Autos n. 1997.1323-63 e cópia do relatório final do IPL n. 35/11 – PF/DVS/MG (Id n. 162996874). O Apenso VII contém certificados das aeronaves investigadas e cópia do IPL n. 2020.0076827 – DPF/PPA/MS (Ids ns. 162996875 a 162996889, p. 5). No Apenso VIII estão documentos relacionados ao cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos nos Autos n. 5000302-48.2020.4.03.6005, no qual foi pleiteada e deferida a representação policial pelas prisões e buscas e apreensões (Ids ns. 162996915 a 162996940). Cópias do “Caso Sky”, investigação da Polícia Nacional do Paraguai, foram obtidas por meio de assistência jurídica em matéria penal e juntadas pela acusação nos Ids ns. 162996941 a 162996955, com sua tradução no Id n. 162996956. A partir desses documentos verifica-se que a investigação denominada “Caso Sky” teve início em 21.11.18 e que desde o início das apurações Ilmar de Souza Chaves constava como um dos investigados. Confira-se o teor de memorando de 23.11.18, na versão traduzida para a língua portuguesa: Segundo informações recebidas de uma fonte humana confidencial, sobre a existência de uma organização criminosa na área do Departamento de Amambay, zona fronteiriça com o Brasil, onde opera um grupo de pessoas, as mesmas se dedicariam à prática de delitos de tráfico de droga, utilizando pistas clandestinas, o responsável pelo translado aéreo seria o Sr. ILMAR SOUSA CHAVEZ, de nacionalidade brasileira, piloto há cerca de 26 anos, que tem antecedentes de atos de tráfico internacional de droga. Ele teria sido preso durante um procedimento na cidade de Matogroso, Brasil, em 2010, onde estava tentando decolar; dois homens que o acompanhavam tentaram fugir do local a bordo de um veículo, que foi encontrado a metros de distância. Dentro da aeronave, foram encontrados galões de combustível e folhas de cocaína em sacos. Segundo a fonte declara, este sujeito utilizaria a comunicação via telefones por satélite e celulares para coordenar a prática de crimes nas cidades do nosso país em sua zona fronteiriça e no país vizinho. Também menciona que as linhas telefônicas celulares identificadas como 0982-348.821 e 0972-678.867 estariam sendo utilizadas por pessoas que fariam parte da organização e que fariam assim contato com o piloto acima mencionado, bem como com outras pessoas que estariam em território nacional para coordenação e recepção de mercadorias ilícitas. (...) Segundo as informações recebidas, o piloto identificado como llmar Souza Chávez, estaria coordenando as suas atividades com outras pessoas identificadas como Christian Adilson Villalta Cubas, com carteira de identidade C.I. Nº 1.496.840, e Walter Martín Villalta Cubas, com carteira de identidade C.I. Nº 2.075.058, que têm antecedentes de atos relacionados com tráfico de droga, lavagem de dinheiro e outros, bem como aqueles que o tinham acompanhado em 2010 na cidade de Mato Grosso, Brasil, e que depois fugiram do flagrante. (Id n. 162996956, pp. 5-7) A apreensão da droga em 24.11.19 foi possível em razão da interceptação de comunicações de Norberto Esquivel Escobar, de alcunha “Rambo”, especificamente da troca de mensagens sobre as coordenadas geográficas do local onde a polícia paraguaia teve êxito em apreender 133,2 quilogramas de pasta-base de cocaína, distribuídos em 141 pacotes dispostos em 4 sacos de juta (Id n. 162996956, pp. 12-15). Em relação aos fatos ocorridos em 24.11.19, narra o relatório da Polícia Nacional do Paraguai o seguinte: Realizado nas proximidades das coordenadas geográficas 24º 45' 23.8" S e 55º 41' 54.4" W, correspondente à área denominada Fortuna Guazú-Zanja Pyta, Departamento de Amambay, em 24 de novembro do ano corrente, pelo pessoal desta unidade a cargo do OFICIAL INSPECTOR CIRILO ALMADA, por indicações do Procurador Adv. Isaac Ferreira Villamayor, da Unidade nº 2 Especializada na Luta contra o Tráfico de Drogas de Assunção, juntamente com o pessoal da Unidade de Táticas Especiais da Base Halcón - UTE comandado pelo Delegado Principal MCP Crescencio Portillo; pessoal do Grupo Aéreo da Polícia Nacional a cargo do Oficial Inspector P.S. William Agüero e pessoal do Grupo Aéreo da FTC a cargo do Tenente Misay Espínola, que viajou para a área do Departamento de Amambay a fim de realizar o procedimento em questão, originado pelas informações processadas pelo pessoal desta Unidade, as quais revelaram que nas proximidades das coordenadas acima mencionadas estaria operando uma aeronave da Bolívia, razão pela qual ele solicitou o apoio do pessoal da Força Tarefa Conjunta, que forneceu uma aeronave 206 chamada Ñacurutu, que às 16h30min conseguiu localizar uma pequena aeronave na área do Departamento de Concepción, que se movia na direção das coordenadas anteriormente mencionadas, que de acordo com os operadores da FTC não tinha o registro pintado na parte superior das asas. Por esta razão, a aeronave foi acompanhada em conjunto com o helicóptero UH A-11 da Polícia Nacional e (...) por um carro patrulha Isuzu D-max verde pertencente à base da Unidade de Táticas Especiais da Base Halcon (UTE).- (...) Cerca das 17:00 horas, a equipe terrestre conseguiu avistar uma aeronave nas coordenadas mencionadas no parágrafo anterior, e ao se aproximar da área a bordo do carro de patrulha pertencente à Unidade de Tática Especial da Base Halcón - UTE, foi recebida a tiros de armas de fogo provenientes de aproximadamente quinze (15) pessoas, que aparentemente carregavam armas de grande calibre, que atiraram contra o carro de patrulha UTE, cujos integrantes por sua vez responderam com tiros de intimidação, e por conta desses acontecimentos as pessoas que primeiramente dispararam os tiros se dispersaram, entrando nas áreas arborizadas ao redor do local, e minutos depois o helicóptero UH A-1 da Polícia Nacional chegou à área, levando a cabo manobras de sobrevoo em busca dos sujeitos acima mencionados, não conseguindo visualizá-los, após o que pousou na área acima mencionada.- Foram encontrados no local três (3) veículos individualizados tipo camionete: 1) Camionete Ford, modelo Ranger, sem placa, de cor cinza, em cuja carroceria havia cinco (5) galões azuis de 60 litros, aparentemente contendo combustível de aviação no interior e dois funis com filtros; 2) Camionete da marca Chevrolet, modelo S10, com placa nº HCC 905, branca, no interior da qual foram encontrados vários documentos; 3) Camionete Chevrolet, modelo S10, cinza escuro, placa temporária nº IAL790, no interior do qual foi encontrado um rádio com frequência aeronáutica e vários documentos. No meio dos veículos detalhados acima, foram encontrados quatro sacolas de juta: uma (1) verde e três (3) vermelhas, que teriam contido dentro delas porções de suposta cocaína que teriam sido descarregadas no local pela aeronave mencionada anteriormente. Mais tarde, os participantes realizaram uma busca na área onde viram uma motocicleta da marca Honda, vermelha e branca, placa nº 779 YAF, que estava sendo guiada por alguém que se identificou como MARIO NERIS LOPEZ, sem documento de identidade, de nacionalidade brasileira, nascido em 3 de outubro de 1978, 41 anos de idade, domiciliado na cidade de Zanja Pyta, Departamento de Amambay, de acordo com suas declarações; a poucos metros do local, foi encontrada outra pessoa que se identificou como EDGAR DANIEL TORALES, sem documento, de nacionalidade paraguaia, nascido em 16 de março de 1989, domiciliado na cidade de Pedro Juan Caballero, Departamento de Amambay, de acordo com suas declarações.- (...) Tudo o que foi mencionado anteriormente foi comunicado por telefone ao Procurador Adv. Isaac Ferreira Villamayor, que, levando em conta que o local onde o procedimento foi realizado não tinha as condições de segurança para os participantes e a aproximação da noite, decidiu transferir o Sr. MARIO NERIS LOPEZ e o Sr. EDGAR DANIEL TORELES, juntamente com as sacolas de juta descritas acima e outras provas, a bordo do avião da Polícia Nacional CAZA A-21, para a base do Grupo FOPE da Polícia Nacional na cidade de Assunção, para uma melhor verificação.- Os veículos e a motocicleta descritos também foram transportados por terra pelo pessoal envolvido para a base da unidade SIU da Polícia Nacional.- Vale mencionar que não foi realizada nenhuma inspeção do interior dos veículos acima mencionados nem a descrição e verificação dos pertences pessoais das pessoas acima mencionadas, pois por ordem do Procurador do Ministério Público elas serão feitas em sua presença.- (...) Então, às 23h40, compareceu a Procuradora Adv. Fabiola Molas, acompanhada pelo ViceProcurador Silvio Corbeta da Unidade nº 2 Especializada no Combate ao Tráfico de Drogas de Assunção, por ordem do Procurador Isaac Ferreira, acompanhados pelo pessoal desta Unidade na Base do Grupo FOPE da Polícia Nacional, na sede desta agência policial, em cumprimento ao procedimento realizado naquele dia, na cidade de Fortuna Guazú - Zanja Pyta, Departamento de Amambay. No local, foi realizada a verificação dos detidos, que não possuíam documentos de identidade, encontrando-se em poder de MARIO NERIS LOPEZ, de nacionalidade brasileira,nascido em 3 de outubro de 1978, 41 anos de idade, domiciliado na cidade de Janja Pyta, Departamento de Amambay, um dispositivo celular da marca LG, de cor preta, com IMEI Nº 3583360800543, com chip TIGO Nº 89595041010433943 ; também continuamos com a verificação das provas, individualizadas da seguinte forma: 1) saco de juta nº 1, cor verde, contendo 21 pacotes, numerados de 1 a 21; 2) saco de juta nº 2, cor vermelha, contendo 40 pacotes, numerados de 1 a 40; 3) saco de juta nº 3, cor vermelha, contendo 40 pacotes, numerados de 1 a 40; e 4) saco de juta nº 4, cor vermelha, contendo 40 pacotes numerados de 1 a 40, totalizando 141 pacotes. Posteriormente, as quatro (4) sacolas de juta mencionadas acima foram pesadas da seguinte forma: (...) bolsa de juta nº 1 com 20,9 kg; bolsa de juta nº 2 com 38,87 kg; nolsa de juta nº 3 com 35,8 kg; bolsa de juta nº 4 com 37,7 kg, totalizando a quantidade de 133,2 quilogramas. A dita pesagem foi realizada numa balança da marca CUSTOMER, pertencente à Unidade SIU da Polícia Nacional.- (...) Depois, foram selecionados doze (12) pacotes ao acaso, três (3) pacotes para cada bolsa de juta, da seguinte maneira: bolsa de juta nº 1, pacotes nº 14, 15 e 21; bolsa de juta nº 2, pacotes nº 5, 9 e 18; bolsa de juta nº 3, pacotes nº 12, 14 e 18; bolsa de juta nº 4, pacotes nº 1, 11 e 35; os quais foram submetidos à Análise Preliminar de Campo pelo sistema Narcotest, a cargo do Delegado Adjunto Ariel Duarte, dando como resultado positivo para a cocaína presumida. Ato contínuo, procedeu-se à verificação dos veículos, individualizados da seguinte maneira: Camionete da marca Chevrolet, modelo S10, com placa nº HCC 905, de cor branca, no interior da qual foram encontrados diversos documentos; Camionete Chevrolet, modelo S10, cinza escuro, placa temporária nº IAL 790, no interior da qual foi achado um cartão da República Federativa do Brasil em nome de Rodrigo Antúnez Flores, documento número 1845915, uma certificado municipal da cidade de Pedro Juan Caballero em nome de Irineu Bello com C.I. nº 5.879.115, placa nº IAL 790, certificado de venda DIVISA Automotores em nome de Irineu Bello, um rádio ICOM, IC424, série nº 1804227 e vários documentos; bem como a camionete Ford, modelo Ranger, em cujo interior não foram achados nem documentos nem provas.- (Id n. 162996956, pp. 16-19, destacamos) Consta ainda que em 25.11.19 foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência de Norberto Esquivel Escobar, tendo sido encontrados, entre outros objetos, diversos recibos de depósitos, extratos bancários, um manual de uso de um telefone via satélite, um cartão SIM da operadora de telefonia Telecel n. 8952020512482103722FH7, um cartão SIM da operadora TIM n. 89550460000162087135S211, um cartão SIM da operadora TIGO n. 8959504101569166099 e uma folha de papel com o número 998542430 (Id n. 162996956, pp. 20-22). A respeito das interceptações telefônicas, tem-se que “foram identificadas e interceptadas 3 (três) linhas telefônicas, a saber as de Nº 0982-348821, 0971-820625 e 0971-820730, utilizadas pelo assim chamado RAMBO, mediante o que que sode comprovar que durante as operações ele próprio permanecia em áreas próximas ao seu domicílio na zona de Pedro J. Caballero-Amambay, conforme os dados fornecidos pelas empresas telefônicas e recepcionados pelos meios tecnológicos empregados para as interceptações telefônicas” (Id n. 162996956, p. 24). “Rambo” manteve comunicação via mensagens de texto com a linha por satélite 881632669630 em 07.12.18, 09.12.18 e 14.12.18. As mensagens são semelhantes, em uma mistura de português e espanhol, e tratam de horários de saída e chegada e condições climáticas, concluindo-se que “Rambo” conversava com um piloto de aeronaves. Bastante similares são as conversas de “Rambo” com a linha satelital 881632713914 mantidas em 04.02.19, 29.03.19, 13.04.19, 17.05.19, 30.06.19, 27.09.19, sendo possível que se tratava do mesmo interlocutor da linha 881632669630 (Id n. 162996956, pp. 23-40). A respeito dessas conversas, cumpre destacar que em três ocasiões o interlocutor de “Rambo” solicitou que este avisasse indivíduo de prenome Denis para que alterasse o horário do plano, extraindo-se dos diálogos que se trata de planos de voo (“poxa amigo é p 16.hs e voo chega às 3.58. nao posso pousar antes da hora do plano”). Também foram trocadas mensagens sobre coordenadas geográficas (“voce não tem jeito de mandar as coordenadas pra mim?” e a resposta “22191310/05702511”) e frequência de rádio utilizada pelos interlocutores (“o bugre tá em 135000 patrão”). Das conversas interceptadas também se extrai a ilicitude das atividades desempenhadas pelo piloto, pois em 07.12.18 o interlocutor de “Rambo” informou que estava voltando porque um helicóptero o seguia, e “Rambo” informa que o helicóptero não seria da polícia (“falou que nao é da lei o helicóptero”). Policiais paraguaios prestaram declarações, destacando-se depoimento no sentido de que “por meio de cooperação entre agências de inteligência estrangeiras, podemos identificar que essa linha era usada pelo senhor Ilmar De Souza Chaves, de nacionalidade brasileira, o qual a utilizava ele mesmo essa linha exclusivamente para operações de tráfico de estupefacientes, visto que a dita linha satelital somente era ativada para o envio das coordenadas, ou mensagens curtas contendo em alguns casos a estimativa do horário de saídas ou chegadas, os quais pudemos determinar com o avanço da operação” (Id n. 162996956, p. 54). Em relação às diligências empreendidas para a identificação do piloto usuário das linhas 881632669630 e 881632713914, a Polícia Nacional do Paraguai identificou que ambas mantiveram comunicação com um número comum, +55 62 999821956 (Id n. 162996956, pp. 56-59). A acusação também juntou aos autos dados cadastrais da linha telefônica +55 62 999821956, obtidos pela Polícia Federal, informando que a linha estava registrada em nome de Ilmara da Silva Chaves (Id n. 162997018). A defesa de Manfred Henrique Kohler apresentou, em sede de resposta à acusação, os seguintes documentos: a) extrato bancário de conta em nome do acusado (Banco Bradesco, Agência n. 0173, Conta n. 0008938-9) relativo ao período de julho de 2019 a agosto de 2020 (Id n. 162997023); b) tabelas com horas de voo (Ids ns. 162997024 a 162997027); c) declaração cartorária de inexistência de bens imóveis registrados em nome do acusado na Comarca de Ponta Porã (MS) (Id n. 162997028); d) declarações firmadas por particulares atestando a boa conduta social de Manfred, bem como certificados de cursos realizados e histórico escolar (Ids ns. 162997029 a 162997032 e 162997038); e) declaração de Paulo Alves Pires Filho, pecuarista, o qual asseverou ter contratado os serviços de Manfred como piloto da aeronave de propriedade do declarante, prefixo PT-ZVK, tendo pagado o valor de US$ 100,00 (cem dólares) a hora de voo (Id n. 162997033); f) ofício da Superintendência do Aeroporto Internacional de Ponta Porã com informações de registro de acesso de Manfred Henrique Kohler ao Aeroporto, no período de maio de 2018 a julho de 2020. Observa-se que aparentemente informações a respeito de outros tripulantes que teriam acessado o local na companhia de Manfred foram suprimidas (Id n. 162997034); g) cópia de documentos do genitor de Manfred, Adalmiro José Kohler, demonstrando que este exercia as profissões de corretor de imóveis, piloto e garimpeiro (Id n. 162997035). A testemunha Clara Roorda encaminhou ao Ministério Público Federal documentos relativos às aeronaves que fizeram uso da pista de pouso da Fazenda Cedro de 2018 até janeiro de 2021, os quais foram juntados aos autos nos Ids ns. 162997118 a 162997130). Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas de acusação e de defesa e os réus foram interrogados. Em 18.01.20 foram ouvidas em Juízo as testemunhas de acusação Luccas Ribeiro de Souza D’Athayde (Ids ns. 162997149 a 162997162), Diego Sampaio Vieira (Ids ns. 162997167 e 162997168), Felipe Wakaiti Igarachi (Ids ns. 162997137 e 162997143 a 162997148), Raphael Teixeira C. Matos (Ids ns. 162997133 a 162997136 e 162997138 a 162997142), Jorge de Lima Muniz (Id ns. 162997169 a 162997176), Maria Aparecida Alves Nunes (Ids ns. 162997180 a 162997182), Santiago Alvarenga Benites (Ids ns. 162997185 e 162997186), Bartolome Zorrilha Achucarro (Ids ns. 162997132 e 162997163 a 162997165), Khalil Mansour El Hage Filho (Ids ns. 162997177 a 162997179), Clara Roorda (Id n. 162997166) e Orlando Moreira Jaques (Ids ns. 162997183 e 162997184) (Id n. 162997131). Em 19.01.20 foram ouvidas em Juízo as testemunhas de defesa Cláudio de Souza Leal (Ids ns. 162997196 e 162997197), Adriana Ferraz (Ids ns. 162997192 a 162997193), Hélio Acosta (Ids ns. 162997189 e 162997194), Luis Carlos Recalde Machado (Ids ns. 162997188, 162997190 e 162997191) e Margarethe Conceição Vieira Galeano (Ids ns. 162997195 e 162997198 a 162997205). A defesa de Ilmar de Souza Chaves desistiu da oitiva da testemunha Bruno Montiel Oliveira (Id n. 162997187). Na mesma data os corréus Ilmar de Souza Chaves (Ids ns. 162997208 a 162997221), Manfred Henrique Kohler (Ids ns. 162997222 a 162997228) e Denis Batista Lolli Ghetti (Ids ns. 162997229 a 162997235) foram interrogados (Id n. 162997206). Reporto-me às transcrições feitas pelo Juízo a quo na sentença recorrida, não literais, fazendo em seguida as ressalvas que reputar pertinentes: 1) DPF LUCCAS RIBEIRO DE SOUZA D’ATHAYDE É DPF desde 2014. Trabalhou de 2014 a agosto/2020 na DPF Ponta Porã, atualmente atua como chefe do setor de DPF em Brasília/DF. A Operação Cavok começou com informações informais, o fato que deu início às investigações foi um voo registrado pela equipe de investigação no dia 30/07/2019, aterrissagem. Os policiais da DPFPPA receberam informação de que duas aeronaves aterrissaram no Aeroporto de Ponta Porã, cujos pilotos estavam praticando tráfico de drogas. Foram registradas as aterrissagens de duas aeronaves, Cessna 210, piloto era ILMAR, que fora entrevistado pela equipe, sobre itinerário, informou que levou fazendeiro para Antônio João e depois para Ponta Porã/MS, disse que apagou os dados da viagem, o proprietário da aeronave não possuía condições financeiras de possuir o bem. Diante dos indícios de ligação com tráfico de drogas, foi determinada a apreensão da aeronave e apreensão do celular e GPS em poder de ILMAR. GPS aeronáutico apreendido foi periciado na PF, os dados foram periciados pela inteligência, verificou-se que ILMAR declarou que voaria para Antonio João, mas registrou-se voo de 2700 km. Houve medição da distância, mas sem registro da pista de voo. A declaração de voo para Fazenda de Antônio João era falsa, porque a fazenda é próxima à Ponta Porã. Pelo GPS, a aeronave PRUSS, tinha registro de voo de 1500 a 1800 km, indo sempre de encontro aos planos de voos das aeronaves, no celular de ILMAR havia consulta do clima de cidade boliviana, aplicativo de mensagem criptografado e instalado, WhatsApp apagado, o último interlocutor era indivíduo desconhecido. Esses foram os primeiros passos da investigação do transporte de droga, de acordo com informação ILMAR fazia parte de organização para transporte internacional de droga. Serviu como prova emprestada para investigação da operação Cavok. A partir daí começaram a receber informação do denunciante sobre voos que seriam 06/08/2019, Cessna, 210, aeronave PTSOM, com aterrissagem no Aeródromo Agricenter. Nesse dia, ILMAR não foi fotografado, mas o carro em que o piloto deixou o local era um RENAULT SANDERO, licenciado em nome da esposa de ILMAR, deslocou-se até rua Duque de Caxias, em Ponta Porã, onde ILMAR residia em Ponta Porã-MS. Primeiro contato com essa aeronave era em 08/2020. Aeronave estava em nome de JOSÉ LEDESMO DA SILVA. Consultava plano de voo, aeronave PTSOM era utilizada com frequência (mais de 80 vezes) pelo ILMAR. Não houve comunicação do plano de voo para fazenda Agricenter, em região de fronteira, por piloto com antecedentes de tráfico de drogas, primeiro voo 1º/09/2020, aterrisagem no Aeródromo Agricenter. ILMAR recebeu apoio de 2 indivíduos, as outras pessoas eram DÊNIS, verificado pelo carro que utilizou (HB20) que estava em nome da esposa dele, e BARTOLOME, que disse não se recordar dessa oportunidade, que utilizou um sedã azul. ILMAR pousou no aeroporto de PPA, hangar Ob Portus, aeronave tinha como destino fazenda Cedro, em Aral Moreira. Ouvida fazenda da Fazenda Cedro, disse que a pista de sua propriedade nunca foi utilizada. Mais um voo falso comunicado a ANAC. Próximo voo realizado em novembro/2019. Tinha a hora registrada por volta das 07h, pouso na Agricenter por volta das 8h, houve a filmagem de 2 pessoas (DÊNIS fotografado com aparelho radiocomunicador e BARTOLOMEU). Ilmar deixou no HB20 prata o aeroporto com DÊNIS, e foram para residência na Rua Duque de Caxias, aeronave na PTSOM, sem registro. O último voo foi em 24/11/2019. Toda vez que recebiam informação de que recebiam denúncia de voo suspeito, a informação era compartilhada com o grupo GDTA, que os auxiliava, consultando plano de voo, fornecendo pistas sobre informações de plano de voo, bem como fazia contato com países de traslado do avião. Não tinham contato direto com polícia paraguaia, mas havia contato com GDTA. No dia 24/11/2019, não estava presente, mas estava em contato com o pessoal do GTDA, e que a equipe de investigação, mais preparadas, verificou a chegada de BARTOLOME, às 16h20, verificaram a chegada do DÊNIS, no HB20. Quando houve a tentativa de abordagem da aeronave PTSOM, foi comunicado que a Polícia Paraguaia tentou abordá-la, mas houve troca de tiro e não conseguiu êxito. Sabia que a aeronave estava em direção ao Brasil, levantou-se a possibilidade de os policiais realizarem abordagem, diante da possibilidade de haver resquício de entorpecente na aeronave, preferiram registrar fotos e dar continuidade às investigações, bem como evitar celeuma jurídica, diante da entrada. MANFRED decolou e pousou no aeroporto Santa Maria. Houve contato com os policias do GISE/CAMPO GRANDE, alertado pelo GDPA. Quando MANFRED pousou, foi abordado pelos policiais, disse que recebeu 100 dólares para transportar aeroporto para CAMPO GRANDE. Posteriormente, fez contato com GTDA, houve a confirmação, primeira verbal e depois o CCPI, que é órgão da polícia federal para cooperação internacional, recebeu pedido das autoridades paraguaias. Para que prestassem informações sobre piloto e aeronave PTSOM. A DPFPPA nunca havia conversado com autoridade paraguaia até momento. No dia 27, a unidade CIU encaminhou mais informações sobre a aeronave PTSOM mais de 1 ano depois à DPFPPA, embora fosse importante para investigação. Março/2020 , houve contato com a “Fiscalía” paraguaia (sic), sobre o Caso SKY, não sabia, mas desconfiava dela, a autoridade paraguaia estava fazendo investigação sobre isso, teve contato com um dossiê, havia laudo preliminar das drogas, representou pelas buscas, prisões, etc. Em setembro/2020, após deflagração da CAVOK, verificou que havia dúvida sobre a legitimidade dos documentos juntados, fez contato com o DEA, unidade SIU (Sensitive Investigative Unit), perguntou se eles confirmavam a validade do documento, eles enviaram a confirmação da legitimidade do documento, posteriormente não teve contato maior, porque estava em fase de relatar inquérito policial. Posteriormente, tomou conhecimento de que havia chegado integralidade do caso Sky, que comprova participação de ILMAR no tráfico transnacional. Um dos proprietários da linha telefônica utilizada pelo ILMAR era de sua filha. A denúncia inicial dá conta de que há mais pilotos envolvidos, continua em andamento as análises dos aparelhos apreendidos, mais de 80, não houve tempo hábil para concluir análise bancária e fiscal e há indícios de que os pilotos e outras pessoas que cooperavam, EDSON GUAVIRA, FLÁVIO GIL (um dos donos do hangar de Ponta Porã), JOÃO ANTONIO FIM BISPO DE JESUS, mas optaram por não fazerem muitas conjecturas. ILMAR é uma lenda dentro da polícia federal, é um dos pilotos que mais atuam no tráfico aéreo internacional de drogas. No dia 24/11/2019, foi notado que a aeronave pousou com porta semicerrada, semiaberta, permaneceu por 20 minutos no aeroporto. Depois desse dia, não houve mais comunicação de voo pelo ILMAR, nem relacionadas à aeronave PTSOM, que foi rapidamente vendida a pessoa não conhecida, MANFRED levou a aeronave para Porto Murtinho. O GPS da Aeronave PRUSS foi encaminhado para unidade pericial de Dourados, não consegue dar detalhes sobre extração do banco de dados armazenado, não sabe informar se houve apoio de terceirizados, mas quando isso ocorre consta do laudo, bem como é informado. Há registros de voo dele indo para Goiânia e Rubiataba, em Goiás, distâncias de 1600 km, o que chama atenção é que a origem e o destinado possuem incongruência. No dia 25/06, relatou que havia apagado informações. Não tem como dizer com 100%de certeza que havia outra pessoa voando, presume que era ILMAR em razão dos destinos (Rubiataba e Goiânia). Contudo, outros voos batem com planos de voo realizados por outros pilotos, inclusive MANFRED, que relatou ter levado ILMAR a uma fazenda. Ressalva é que esse plano de voo basta ter dado de outro comandante para que insira dados em plano de voo. Outros pilotos voavam com PRUSS, os quais ao serem ouvidos relataram que voaram sob pagamento de ILMAR. Voo 06/08, aeronave PTSOM, denúncia foi de fonte humana, à equipe da base de inteligência, que lhe repassavam essas denúncias, as quais eram repassadas ao GDTA, não sabe o que era feito, sabe que era feito contato com autoridades estrangeiras, até porque é procedimento, mas nunca falou a respeito com a polícia paraguaia. O monitoramento era feito próximo à pista, 500, 300m, é chuto falar a distância, inclusive no 24/11 estava muito quente e as imagens não ficaram nítidas. No dia 24/11 estava em deslocamento para Portugal, sabia que haveria voo da PTSOM, esse acompanhamento era sempre em contato com equipe GDTA, equipe se posicionou esperando da aeronave PTSOM, teve policiais que viajaram consigo, disse que polícia paraguaia havia tentado abordar aeronave PTSOM, porém sem sucesso. Ligou para equipe, pessoal se preparou, precisavam ser rápidos, foi em área rural, dificuldade de comunicação, disse para não entrarem, pois não havia informações claras sobre resquícios de drogas. Em um dos carros, havia PF Igarachi e Muniz, disse para não entrarem na Agricenter, mas sim acompanhar. Na Agricenter, não foi a única vez que não verificaram destino do HB20. Não houve registro pra onde eles foram. Houve problema de bateria com câmera. Para seguir um carro, ainda mais com investigação dessa um passo em falso, acabaria comprometendo o sigilo, PF não tinham ordem para abordar, poderia comprometer sigilo. Entenderam que era melhor abordar na rua. O acompanhamento tático e velado é trabalho e exige mais de uma equipe, o resultado não foi 100% satisfatório, porque era a viagem do tráfico de drogas, mas por meio do contexto, da camiseta, dos interrogatórios, confirmaram aeronave, carro, indivíduos envolvidos. Foi registrado pouso e decolagem. Sua orientação é que registrem o maior número de fatos possíveis, não faz “microgerência” no trabalho dos agentes. Informa que haverá voo e eles cuidam do resto. Há fotos de voo e movimentação de hangar. Quem falaram melhor serão os agentes. Não há orientação de não fazer registro que deveria ser feito. Pelo contrário, seria melhor que tudo tivesse sido registrado. Consta que o Manfred tirou aeronave para Agricenter. É de seu conhecimento que aeronave saiu no dia 22. Houve problema com plano de voo, que iriam até 30/10/2020. Houve um vácuo, provavelmente problema da ANAC. Há registro de plano de voo dia 22, Manfred, do aeroporto até a Agricenter. A foto tirada no Santa Maria foi encaminhada para o CCPI, não houve contato entre Polícia Paraguaia e PF/PPA/MS. A polícia Paraguai informou que não identificou a aeronave, para não atrapalhar as investigações, nas peças cartorárias públicas, tiveram cuidado de não identificar 100% a aeronave, somente colocando informações que constam, em contrapartida por fora a conversa com GDTA sempre foi clara, sobre a identificação da aeronave, é praxe não divulgar a informação principal para não atrapalhar as investigações. A GISE ou CCPI enviou posteriormente foto da aeronave no santa maria, a pedido, pois investigavam ILMAR também. Não houve pedido entre Polícias Paraguaia e Brasileira de não investigar ILMAR sobre 130 kg de cocaína, houve cooperação entre elas. Houve coordenação entre polícias. Esse cuidado que eles tiveram de não mencionar o prefixo da aeronave foi em benefício deles, até porque dias depois apreenderam aeronave, sendo que se divulgassem informação frustraria apreensão futura. Não houve apreensão de entorpecente. No dia 24/11, houve apreensão de cocaína no Paraguai. O Dossiê foi conseguida por meio do MPF (Dra Maria Olívia). Acesso ao celular do ILMAR no momento da apreensão foi feito pelo APF FAMELLI, que recebeu autorização do ILMAR e posteriormente, para ratificar a autorização, solicitou ao juízo da 3ª VF Campo Grande-MS, referente à lavagem de dinheiro da aeronave PRUSS. No momento, ILMAR não estava detido. Esses aparelhos devem estar na DPFPPA. Estão acondicionados em envelope lacrado pelo setor de perícia. Os policiais federais têm acesso às provas obtidas. A DPFPPA não tem um laboratório nem unidade pericial em Ponta Porã-MS, sendo que bens apreendidos são encaminhados à unidade de Dourados, onde são periciados, depois devolvidos à DPFPPA. O procedimento de extração de dados não sabe informar. No primeiro momento, os policiais extraíram informações preliminares referentes ao GPS, porém pararam por ser necessária análise por pessoa técnica. Sobre dizer que ILMAR é lenda no meio policial. Essa questão curiosa, porque a polícia federal não apreendeu droga, mas sim a polícia paraguaia. Aparentemente ele saía do Brasil e transportava a droga até o Paraguaia. Não é simples investigação de tráfico aéreo. A polícia federal conseguiu abordar aeronave que ele pilotava, mas não encontrou nada, porque já havia se exaurido seu propósito. Há investigação fragmentada, sob coordenação de outro órgão, para não deixar cruzar investigação. ILMAR é famoso, já foi preso em 1997 pelo mesmo fato. Quis dizer isso, informações de bastidores, conhecido como lenda viva do tráfico aéreo. Houve registro da aeronave aterrissagem, todos os envolvidos foram interrogados, não tem motivo para inventar que aeronave estava chegando, senão estariam cometendo crime, não há ausência de registro, inclusive os envolvidos foram interrogados. Não foi pedida ação controlada, porque a ordem era clara: se houvesse flagrância, era para prender em flagrante, até porque não há motivo para retardar prisão em flagrante de aeronave que tem como destino outro país e que não haverá outra oportunidade para realizar o ato. No dia 24/11 elucubrou prisão, mas por intercorrência de comunicação, não autorizou o flagrante. Os agentes são profissionais e registram o que acontece, porque ninguém tem nada contra ninguém. Não pediu prisão do MANFRED no momento da abordagem porque senão prejudicaria a investigação, que até o momento tinha apenas ruído, pois os fatos ocorriam em zona rural, difícil comunicação, havia a necessidade de analisar elementos angariados. Quanto à foto do da aeronave PTSOM (compartilhamento da foto de GISE ao GDTA para polícia paraguaia) DENIS auxiliava ILMAR inclusive com rádio transmissor/comunicador. Inclusive registros feitos demonstram que ele levava e buscava ILMAR do aeroporto para Rua Duque de Caxias, ou o buscava em Dourados. O rádio foi apreendido no HB20 e talvez periciado. O contexto do manejo do rádio, antes do pouso, no aeroporto em que pousou o avião do ILMAR pode afirmar que o rádio era utilizado para prestar auxílio. Recebeu relatório de análise das conversas que ele teve, que se referia a bob, que na linguagem policial é maconha. DÊNIS prestou apoio logístico em 3 oportunidades e reconhecimento foi feito através de fotos, conforme informações prestadas por policiais que têm fé pública, o que não foi negado pelo DÊNIS. Lembra que pediu prisão temporária e MPF pediu prisão preventiva com base em relatório que fez. Poderia ter pedido preventiva, caso o MPF não o tivesse feito. Tinha conhecimento exato da função do DÊNIS no aeroporto, supervisor dos vigilantes do aeroporto. O contexto comprova que bob é maconha e não jogo de futebol. Sua remoção saiu no dia da deflagração da CAVOK, então MPF tomou frente de muita coisa da investigação, mas pelo contexto. (Id n. 162997348, pp. 10-13) 2) APF DIEGO SAMPAIO VIEIRA Está lotado em PPA desde janeiro/2015. A “Cavok” surgiu das informações de um colaborador eventual sobre transporte de cocaína da Bolívia para Paraguai, envolvendo ILMAR, DENIS e JOÃO BISPO. Levantaram informações, por meio de vigilâncias, fizeram vários acompanhamentos dos voos, pesquisas em nome de laranjas, confirmando as informações do colaborador. Acompanhou praticamente toda a investigação. Algumas vigilâncias fez. No dia da apreensão da cocaína no Paraguai, não estava presente, mas as anteriores esteve. Não se recorda das apreensões, acompanhou quatro ou cinco. Presente estava ILMAR (PIXOXÓ), MANFRED na última que não estava, e DÊNIS. Viu avião pousar e decolar. Dênis estava usando comunicador em uma das vigilâncias. Recorda-se que o rádio com mesmas características foi encontrado na casa de DÊNIS, além de droga e dinheiro. Estava na busca na casa do ILMAR em Goiânia. Conseguiu pegar filmagens de transporte de DÊNIS em favor de PIXOXÓ. Fazia o registro com câmera, dando zoom. PIXOXÓ é muito conhecido no meio policial. Dênis era o mais próximo e utilizava o Renault Sandero, no nome da Aliete. DÊNIS usava carro da Aliete. Viu isso. PIXOXÓ é conhecido no mundo policial. Não participou de investigação, só quando da prisão de ILMAR, que negou, mas disse que já teve problema com a justiça anteriormente. Não esteve presente na apreensão do celular do PIXOXÓ na Ob Portus. Estava na companhia de Muniz, Igarachi e Teixeira. Não lembra com quem estava durante a vigilância, vai com várias equipes para fazer acompanhamento melhor. Não se recorda de qual distância fazia o registro. Conseguiu fotos de quando estava pousando, é praticamente impossível pegar avião no ar, vem muito rápido. A cor do Sandero era marrom, meio esverdeado, OMW, tem no relatório. Faz foto e filmagem. É difícil pegar o avião no ar. Foto está desfocada por conta da luz. Flagrou DÊNIS usando carro de ILMAR uma ou duas vezes. Foi apreendido rádio na casa do DÊNIS, mas não participou, pois estava em Goiânia. Não sabe quem pertencia, não sabe se o rádio foi periciado. As fotos registradas não possuem data, pois esse recurso não possui na câmera. (Id n. 162997348, p. 13) 3) APF FELIPE WAKAICHI IGARACHI É agente da PF em Ponta Porã-MS desde 2016. Participou da operação, executou atividades de vigilância, acompanhando decolagem e pouso da aeronave PTSOM e fez pesquisa em bancos de dados. Pelos idos de junho/2019, dia 30, duas aeronaves tinham sido utilizadas para tráfico e iriam pousar no aeroporto de Ponta Porã. Foi até o aeroporto. Constou que duas aeronaves PRUSS, PRAPD, haviam pousado. Ilmar disse que tinha voado com a PRUSS. Não soube fornecer informações precisas de qualificação. Fez pesquisas de dado da PRUSS da proprietária e constatou incompatibilidade financeira. Apreendeu GPS. Declarou que havia ido para fazenda estrela, cuja proprietária posteriormente disse que nunca autorizou ILMAR ou aeronave PRUSS a pousarem no local. GPS indicou pesquisa de ILMAR sobre condições climáticas de 2 cidades da Bolívia, apagou conversas do WhatsApp, utilizou conta bancária de “da Silva”. Em evento posterior, acompanharam deslocamento da aeronave PTSOM, piloto saiu da aeronave e deslocou-se no Renault Sandero até a residência na Rua Duque de Caxias, em PPA. O carro estava no nome de Aliete, esposa de ILMAR. Aeronave estava em nome de cunhado de Ilmar. Setembro fez acompanhamento de voo da aeronave, conseguiu filmar piloto quando ele conseguiu pousar. Num desses eventos, DENIS foi fotografo na Agricenter usando rádio. Carro de DENIS foi fotografo em ao menos uma ocasião. Em 24/11, aeronave PTSOM foi fotografada pousando, reabastecendo rapidamente depois decolando. Fez as vigilâncias, nos recortes das filmagens para juntar ao relatório pôde identificar as pessoas investigadas e individualiza-las. Não lembra se DÊNIS usava carro do ILMAR. Não tem certeza, mas salvo engano havia plano de voo para MANFRED voar com PTSOM, aeronave de ILMAR. Em relação de filmagens da Agricenter, foi necessário o uso de equipamento com alta capacidade de aproximação. Tinha rádio transmissor na casa ou no carro do DÊNIS. A aeronave adquire velocidade muito alta na decolagem e pouso e a máquina que possuíam não conseguiam registrar esse momento. Não sabe dizer distância em que estavam da aeronave. Compartilhamento de provas da 2ª VF Ponta Porã-MS, quanto ao pagamento, recorda-se que era algo referente à aeronave PRVAI. Sempre se reportam aos delegados, a todos, teve problema de comunicação naquele dia, por demora do pessoal ler as mensagens, preferiram não ingressar na Agricenter, por possibilidade de cometerem crime de abuso de autoridade, não viram aeronave pousar, não sabiam se existia flagrante ou não. Não lembra quanto tempo levou para delegados verem mensagens no grupo, mas foi pelo risco de cometerem o crime. Tinham recebido informação de que aeronave relacionada ao tráfico pousou na Agricenter, o problema é que entrar na Agricenter sem maiores elementos poderia submeter pessoas a constrangimento sem fundamento. Causou estranheza o pouso da aeronave na Agricenter de porta aberta. Todos os eventos da PTSOM tinham a porta fechada, porém nesse momento a aeronave estava com porta aberta. Não é especialista em aeronaves. Não pelo verbo abastecer a aeronave, mas pelo comportamento das pessoas em campo, quase que correndo, isso que chamou a atenção no abastecimento. Identificou no vídeo quem é MANFRED. Taxiou no dia 24/11, entrou no hangar e pouco depois foi retirada para abastecimento. Não lembra se a aeronave estava sendo escondida na Agricenter. Posteriormente houve troca de informação com polícia paraguaia, houve match entre a aeronave que fugiu do PY com a que foi vista na Agricenter. Descreveu aeronave PSTOM. O acesso ao celular do ILMAR, em junho/2019, foi para apurar situação a aeronave PRUSS, ocasião em que aparelho e GPS foram apreendidos, em que havia contato com nome “RAMB”. Posteriormente à deflagração, “RAMB” era RAMBO, segundo ILMAR. Não está lendo nada. Foi para aeroporto verificar quais aeronaves estavam. Estavam GUAVIRA, EDON LOMBARDO MEDINA, e um mecânico de avião. Verificaram que chegaram na Ob Portus PRUSS e PRAPD. Planos de voos eram incompatíveis em seu destino. Administrador da fazenda estrela informou que aeronave não estava autorizada a pousar. Não fez acompanhamento da saída do HB20. Não se recorda da foto do HB20. Confirma que sua equipe estava lá. Identificou pagamento associado a uma pessoa de sobrenome KOHLER, mas sem grau de parentesco com MANFRED. Não se recorda sobre o que aconteceu depois do dia 24/11, pois investiu menos energia nesse operação para investir em outras. DENIS recepcionou a PTSOM em pelo menos uma oportunidade em que tinha rádio em mãos na Agricenter, recebeu PIXOXÓ em veículo, no dia 24/11, como funcionário da Agricenter disse depois, foi DÊNIS que ligou na Agricenter para usar pista de pouso. Não sabe informar em que dia DÊNIS usou rádio. Não quantidade significativa de vezes que DÊNIS deu carona para ILMAR. Foi apreendido rádio na casa ou carro de DÊNIS. Não sabe informar se DÊNIS usava rádio no trabalho dele. Na casa de DÊNIS havia bancos de avião, mas não sabe se foi apreendido. O material de arma de fogo não foi apreendido, mas havia contexto em conversa sobre isso, bem como pagamento na conta do DÊNIS, salvo engano, e há uma citação sobre o calibre da arma. A arma não foi apreendida, porque os indícios foram colhidos após o evento. Não sabe precisar outros detalhes porque participa de diversas investigações e já decorreu certo tempo desde esses fatos. (Id n. 162997348, pp. 13-14) 4) APF RAFAEL TEIXEIRA DE CARVALHO MATOS Está lotado em Ponta Porã desde 2016. Conhece a operação Cavok. Começou no início da Cavok quando chegou informação de colaborar eventual sobre aeronave que iria pousar na Agricenter. Diligência em campo fazia pouco, uma vez por mês, ia fotografar, filmar a aeronave. Participou posteriormente na elaboração de relatórios. Recebeu informação de colaborador eventual de que um piloto, PIXOXÓ, estaria falsificando plano de voo, ele faria plano de voo em fazendas próximas a região de Ponta Porã, mas na verdade iria até a Bolívia, depois a fazendas do Paraguai, depois voltaria, como se estivesse indo pro aeroporto original. Deixava o ilícito no PY, colocava as poltronas de volta na aeronave, na Agricenter, depois voltava para aeroporto de Ponta Porã. Houve abordagem no PY, pessoal pegou 130 kg de cocaína, pessoal aguardando em solo estava armado, houve confronto com polícia paraguaia, piloto arremeteu e por meio de fotos flagrou esse avião descendo na Agricenter com porta aberta, depois essa aeronave foi para CGR. A aeronave era a PTSOM e foi presa no PY com fuzil e entorpecentes. Fazia análise de material e relatórios posteriormente. Participou de praticamente todas as vigilâncias. Conseguiu identificar cada investigado, porque na primeira investigação em campo, apesar de não ter participado, os colegas foram no aeroporto e identificaram o ILMAR. Posteriormente, o carro da esposa do ILMAR estava presente nos fatos e deslocou-se té a residência da rua Duque de Caxias, depois esse carro foi até o aeroporto com DÊNIS, depois DÊNIS usando rádio comunicador, depois prenderam droga no Paraguai e PIXOXÓ descendo em Ponta Porã, a aeronave foi para CGR e os colegas que a abordaram viram como piloto MANFRED. Quando o avião chegou na Agricenter, com portas abertas, não fez a filmagem, nem estava na equipe. Fez relatórios diversos, relatórios de inteligência, relatórios de diligências em campo, patrimônio, não sabe informar quais de cabeça. Dos acusados presentes, participou nas diligências de campo. Pela experiência, esse grupo investigado é maior do que os apontados, só por experiência própria. A Agricenter é um aeródromo utilizado para aviação agrícola, mas é famoso por ser utilizado recorrentemente para o tráfico de drogas. Diligências de campo: tirar foto, fazer pesquisa em bases de dados, análise de material. Flagrou a aeronave descendo no aeródromo Agricenter, não se recorda de data. Numa delas, DÊNIS e outro funcionários ficam bastante tempo mexendo na aeronave, presume que estavam recolocando as poltronas. Ficavam com câmera que capta mais de 1 km de distância. É muito difícil saber quando a aeronave chega, onde é a cabeceira da pista, quando consegue fazer a imagem, ela já desceu. Nunca entrou na Agricenter, pelo que conseguiu entender, são 2 hangares, 1 fechado, ao lado desse hangar tem uma estrutura com telhado e sem parede, como se fosse uma quadra poliesportiva. Essa narrativa é sobre fatos e pessoal. Confirma que aeronave arremeteu no PY, estava no momento do abastecimento, quando houve incursão da polícia paraguaia a aeronave conseguiu decolar. Verificou se existiam outras pistas homologadas na região, como fonte aberta na ANAC. (...) Pelo que recebeu dos dados, incompatível a evolução patrimonial de ILMAR, aeronaves, esposa de ILMAR estava com déficit em mais de R$200.000,00 num ano e depois adquire propriedade de 10 milhões. Filhas de ILMAR andando com carro importado. Esses dados são recebidos da receita federal, informações do banco central, fazia apenas pesquisa em bancos. Não sabe precisar data da pesquisa, mas acredita que ano é de 2006 é o início e data final é a da deflagração. Não se recorda com de apartamento anterior da família. Não precisou o objeto a ser retirado da aeronave, porque havia relato de apreensão de droga, bem como de arma e droga. Pelo que apurou da investigação, ILMAR ia a Bolívia e buscava cocaína. Os dados do GPS foram disponibilizados por algum colega, não sabe dizer se eles foram submetidos a perícia. Geralmente os objetos que passam pela perícia depois passam pelas mãos de um agente, para analisar as informações extraídas. Quanto ao GPS do caso, não lembra se um agente fez informação preliminar e depois foi submetido a perícia. Afirma que os planos são falsos, pois são feitos os planos de aeródromo de origem e destino, fez trabalho de conversar com donos de fazendas com base nos planos, e eles afirmam que nenhuma aeronave além da deles é autorizada a pousar naquele aeródromo, além disso houve alguns momentos em que o acusado fizeram plano de voo em localidade a 50 km de Ponta Porã, porém o GPS indicava 2500 km de distância do destino, condizente com viagens a Bolívia. Não fez voos que declarou. O sistema de declaração da ANAC é muito falho, não há controle, é chato falar isso, mas não há controle, fragilidade que é utilizada para fazer voos. O relatório final quem faz é o delegado, mas os relatórios parciais foram feitos. Esses planos de voos falsos são para ludibriar as autoridades. Dá pra fazer alterações, no caso do MANFRED, sistema só dá pra botar que foi a uma fazenda em Antonio João, porém só dava pra colocar fazenda em Porto Murtinho, a 400 km de PPA, sendo que sequer há similitude entre os nomes da fazenda. Não sabe se a aeronave tem ar condicionado. Presume que aeronave não decola de porta aberta, também não conseguiria pousar com a porta aberta. MANFRED aparece nesse dia, da porta aberta, é abordado em Campo Grande e estaria pilotando a aeronave. Os pilotos das aeronaves investigadas apontam MANFRED como um deles. A aeronave era de ILMAR. A evolução patrimonial não sabe dizer se é compatível com o que ele ganhava, também não sabe dizer quanto ele ganhava, mas sabe que foi apreendido de valor 35 mil reais em dólares americanos, além de um veículo. DÊNIS Ajudava, facilitava decolagens e pousos talvez no aeroporto de PPA, talvez de transitar, nem de pousar, nem de alçar voo, ajudava no transporte do ILMAR da Agricenter pra cidade, de colocar poltronas e retirálas da aeronave, tanto que foram encontradas poltronas em sua casa, dele se encontrado com rádio, isso seria apoio logístico. Recebeu dinheiro, foi encontrada vultosa quantidade de dinheiro, sem passar pelo fisco. Participou do evento envolvendo DÊNIS, quando este buscou ILMAR da Agricenter até a residência deste na Duque de Caxias. Não sabe afirmar se DÊNIS utilizava rádio durante seu trabalho. Nunca ficou monitorando a vida do DÊNIS no aeroporto, até porque ele era supervisor de outros vigilantes, não só no aeroporto. Existiam banco de avião na casa dele. Presumiu no evento da troca de banco para colocar droga porque ficaram bastante tempo no hangar. (Id n. 162997348, pp. 14-15) 5) APF JORGE DE LIMA MUNIZ Recebera, informação a respeito de um grupo de tráfico internacional de drogas, por aeronave, da Bolívia ao PY e depois para o Brasil. Começaram a fazer monitoramento, até que em 24/11, verificou que aeronave PTSOM, flagrada com cocaína ou pasta base de cocaína, teria saído rapidamente do PY depois de abordagem e posteriormente pousou na Agricenter, em Ponta Porã. Foi confirmada a presença da aeronave no momento do flagrante no PY e confirmou a presença da aeronave investigada durante esse tempo. Tanto no aeroporto de Ponta Porã como na Agricenter. (...) Tanto ILMAR, MANFRED e DÊNIS foram vistos em alguns desses locais que fizeram monitoramento. Identificou-os por fotos, por exemplo, Ilmar usava Renault verde, DÊNIS usava um HB20. Reuniu informações, verificou qualificações, depois comparou-as com fotos e imagens feitas. No evento dia 24/11, ficou bastante tempo, aguardando movimentação da aeronave, depois de passadas algumas horas, observou ela chegando, infelizmente pela distância, por ser dia muito quente, muito sol, estava a 200, 250 metros, estava há muito tempo com o equipamento ligado então teve problema de bateria, então não conseguiram fazer imagens da aeronave pousando. Verificou que a aeronave estava pousando com porta aberta, o que não é comum, pela lógica, pela imagem, pelas fotos produzidas. Depois soube da fuga da aeronave do PY. Viu aeronave pousar de porta aberta, pelas imagens, pelo contexto, piloto era ILMAR. Em oportunidades anteriores, fizeram acompanhamento, nesse dia, estava com deficiência de equipe, somente com uma equipe de policiais fazendo acompanhamento da Agricenter, onde se restringiram, a camisa que observaram era do ILMAR. Posteriormente, da deflagração, um dos seguranças cujo nome não se recorda, disse que ILMAR estava presente naquele dia 24/11, então teve que fazer acompanhamento e confirmou presença de DÊNIS, MANFRED e ILMAR. Notou que aeronave chegou rapidamente. Início de 2018 ou 2019, acompanhou denúncia de movimentação estranha de aeronave (...), Francisco confirmou colocação de bancos. Pelas observações, quando aeronave pousava na Agricenter, era apenas para colocar bancos. Da posição em que estavam, não pode afirmar a ocorrência da recolocação dos bancos, observou pressa das pessoas em realizar o reabastecimento, a equipe até pensou em fazer abordagem, mas sem a certeza de condição flagrancial, para evitar abuso de autoridade, dediciram não fazer a abordagem da aeronave. Investigados perceberam movimentação da polícia. No dia da deflagração, ficou interno, não compondo equipe. (...) Receberam a informação através de informante, não sabe diferença técnica de colaborador e de informante. Quando recebem essa informação, buscam confirmação do que foi informado. O fato de uma pessoa ter histórico de crime não é determinante para a investigação do fato, podendo ser réu primário também, mas se tiver histórico há um peso maior. Procura entender em investigações passadas qual o modus operandi do investigado. Em um evento, aeronave não pousou, então nada produziu. Em outubro, não estava presente na diligência. Na data do dia 24/11 estava presente, chegaram 13h30, 14h e lá permaneceram até o retorno da aeronave. Não viu a aeronave sair do aeródromo. Sua missão era aguardar a chegada da aeronave. Seu equipamento conseguia filmar e tirar fotos, porém no momento só conseguiu tirar fotos, mas naquele dia a aeronave chegou muito repentinamente. Naquele dia, foi muito rápida a chegada dela, não conseguiram ouvir som anterior. Não teve conhecimento de voo da aeronave no dia 22/11. Equipe pensou em fazer abordagem, em razão da movimentação atípica, não houve tempo de fazer abordagem, também não havia certeza para flagrância. Quem produz o relatório e quem fez a diligência, mas não sabe informar se foram feitas filmagens. Não se recorda a quantidade de droga apreendida no caso Sky. No dia 24/11, estava na companhia do PF Felipe e do PF Rafael Teixeira. (...) Mesmo as aeronaves pilotadas pelo MANFRED e pelo ILMAR, no dia 24/11 também estavam presentes. Não pode inferir porque MANFRED foi para CGR em vez de ficar em PPA. Não sabe informar se MANFRED recebeu dinheiro. Teve dificuldade de comunicação, porque é uma região afastada da cidade e a comunicação é muito difícil, além disso ele não autorizou entrada porque não havia condição evidente de flagrante. Em comum acordo, decidiu não fazer abordagem. Chegaram a conclusões de planos falsos de voo por acompanhamento de determinados voos, vendo aeronave decolar ou pousar em determinado local, depois consultava a ANAC e não havia informações compatíveis no agência. ANAC possui deficiências em lançamento de voo, inclusive de não constar dados na ANAC, porém dias depois constarem dados que haviam sido lançados no momento da consulta. Pelo que verificou, DÊNIS era secretário ou prestava apoio a ILMAR, levava, trazia, conseguiu confirmar que sempre que acontecia voo na Agricenter sempre DÊNIS estava no local para leva-lo ao imóvel na Duque de Caxias, presença muito forte, estava manuseando rádio comunicador, entendeu que ele prestava algum apoio logístico a ILMAR nesse desenvolvimento da investigação. Não sabe precisar o dia em que DÊNIS usou rádio, estava compondo equipe em dia que DÊNIS assim agia. Não sabe informar se foi dia 24 ou foi outra data. Está na polícia há 24 anos. Os investigados não são familiares, pelos fatos apurados na investigação, havia apoio logístico de DÊNIS aos demais. ILMAR chegou no HB20 com DÊNIS. O vigilante BARTOLOME, vigilante do aeroporto, informou que estava ajudando MANFRED a abastecer a aeronave. Entre a chegada, a entrada da aeronave no hangar, depois empurrada e ficou em posição de abastecimento, depois taxiada e depois MANFRED decolou, transcorreu 20 minutos. Quando a aeronave pousou, estavam parados, oportunidade em que observaram a porta aberta. Quando a aeronave decolou, estavam em movimento, tentando falar com o Delegado para verificar possibilidade de flagrante, era muita coisa ao mesmo tempo para observar porta da aeronave. DÊNIS estava a praticamente 20 km do aeroporto em que trabalhava, onde talvez não pudesse funcionar, porém estava funcionando, não tem conhecimento de rádio apreendido na casa de DÊNIS. (Id n. 162997348, pp. 15-16) Acrescente-se que o Agente de Polícia Federal Jorge de Lima Muniz declarou ao final da oitiva que não sabia que tipo de rádio Denis Batista Lolli Ghetti estava utilizando (Id n. 162997176). 6) ORLANDO MOREIRA JACQUES Que não conhece ILMAR, MANFRED, DÊNIS. É sócio-proprietário de Fazenda em Antonio João, vizinha da fazenda Itamaraty, 13 km da entrada à direita da cidade de Antonio João, é piloto e possui aeronave SWFJ. Tem fazenda na região divisa de Bonito com Porto Murtinho, tem pista não homologada, por isso pousa em outra pista homologada próxima. Só 3 aeronaves operavam BAN, aeronave BVQ era seu, atual aeronave sua é a PTKKJ. Nunca outra aeronave pousou nesse aeroporto além das 3 mencionadas. Nunca pousou ILMAR. Sempre hangarado na fazenda SDGJ e aeroporto Teruel. 90% do tempo a aeronave fica com ele em Antonio João, pousou no aeroporto de Ponta Porã-MS somente 1 vez, PTKKJ, para assinar documentos para funcionário. (...) Não é permitido inserir plano de voo diverso do praticado, mas é autorizado desmonte do avião não informado. Pode ser inserido plano de voo diferente do inserido. (...) É piloto desde 2012. A ANAC não autoriza voo para pista não homologada, pois precisa de tempo de voo e voo alternativo. Só se pode pousar em pista particular com autorização, mas a ANAC não lhe pede autorização para pousar na local ao dono, nem se horário é pertinente etc. A pista fica a 13 km da entrada de Antonio João. Em uma emergência, o centro de voo de Curitiba autoriza mudar destino e rota, mas jamais isso ocorre sem autorização do centro de Curitiba. AISW possui todos os voos. É terminantemente proibido aeronave particular fazer voo remunerado. Sempre sabe seu destino. (Id n. 162997348, pp. 16-17) 7) MARIA APARECIDA ALVES NUNES Trabalha com garimpo. Possui aeronave, comprou-a de JOÃO BATISTA, porém ainda não a possui. Passou dinheiro para ele comprar de outra pessoa. João Batista Filho acha que é um nome dele. Conhece ele do Suriname, do garimpo. Nunca viu aeronave antes. Quem conhecia aeronave era ele. Estava com dinheiro disponível e passou pra ele. Não sabe quem iria pilotar a aeronave depois de recebe-la. Essa aeronave iria trabalhar no garimpo da aeronave. Iria botar a aeronave pra fazer frete de óleo no garimpo. Pagou 420 mil, faltaram só 20 mil para ser entregue no momento de receber. Pagamento foi em dinheiro. Entregou esse dinheiro em Ponta Porã-MS, em hotel, cujo nome não se recorda. Passou o dinheiro em hotel em AraçatubaSP. Foi para Araçatuba de avião, levando R$420 mil, entregou o dinheiro em hotel, cujo nome não se recorda, o hotel é no centro. Faz muito tempo, em 2019. Não sacou esse dinheiro, trouxe do Suriname, chegou no Brasil e trocou para real, em hotel em Belém. Pegou o recibo do avião em troca. Equivocou-se nessa parte de Ponta Porã-MS, nunca foi para essa cidade. Sua renda é de R$20.000,00, sendo que R$420.000,00 demoraria em torno de 40 anos para juntar o valor sem desconto, sua renda não é só do garimpo, tem renda sua e de seu marido. Conheceu JOÃO BATISTA no Suriname, atualmente morando no Pará, entregou dinheiro na cidade em que estava o avião. Viu o avião. Não sabe informar que avião que é. Só viu no hangar, estava pra fazer o motor. Fez pedido da declaração do imposto de renda. Informou que aeronave estava em Araçatuba, com problema no motor, iria fazer o motor da aeronave. Não sabe se JOÃO BATISTA deixou avião em outro motor. Conheceu João no Suriname. O trabalho no garimpo é vender óleo, comida, azougue. Não teve outras aeronaves que trabalharam em garimpo. Presta serviço para pessoas no garimpo, a testemunha e o marido do Suriname. Esse dinheiro tinha guardado e quando teve oportunidade investiu. Mantém contato com JOÃO para comprar aeronave. Ele já tem aeronave, disse que era um negócio bom para frete e se interessou. Conversou com JOÃO BATISTA sobre a apreensão do avião e como ela faria para retornar o dinheiro. Comprou passagem pela GOL, foi até Ribeirão Preto, depois foi de carro até Araçatuba, carro que JOÃO enviou. Voltou para Impetriz de GOL. (Id n. 162997348, p. 17) 8) SANTIAGO ALVARENGA BENITES Trabalhava na lavoura, mas agora é motorista, renda de R$1.500,00 a R$1.600,00. Não tem nem adquiriu alguma vez na vida aeronave. Prestou depoimento à Polícia. Lembra do que falou sobre aeronave na época. Cedeu documento, emprestou-o, pra passar apartamento para seu nome, depois ficaria tudo normal. Depois ficou sabendo da aeronave em seu nome. Fez a quinta série, mas não sabe muito. Não recebeu nada para isso. Emprestou o documento para o vulgo Baixinho, para quem prestava serviço, lanternagem. O cara chegou apavorado. É o senhor de máscara e camiseta azul . Tem carteira de motorista de A a E. Nunca teve avião. Já foi preso quando era menor de idade, por receptação. Falou na polícia que Baixinho tinha Fiat Toro e Sandero esverdeado, preto. Entre safras, fica sem trabalhar, por isso faz funilaria em geral. Fez serviço de funilaria a Baixinho. Novamente, olhando para tele, disse que ILMAR era o Baixinho. (Id n. 162997348, p. 17) 9) KHALIL MANSUR EL-HAGE FILHO Conhece os três réus do Aeroporto Internacional de Ponta Porã/MS. É sócio administrador da Agricenter, que é uma pista privada. Dênis não é funcionário de lá. Ilmar e Manfred nunca operaram lá. Ficou sabendo que ILMAR pousou aeronave na Agricenter. Antes nunca ficou sabendo de pouso ou decolagem de ILMAR na Agricenter. Dênis era segurança do aeroporto, autorizava a entrada, era um dos vários seguranças. Anderson e Bartolomeu eram funcionários da Agricenter. A pista privada funciona assim: as pessoas normalmente ligam, pedem autorização para usar a pista, daí autoriza ou não. Tem uma planilha de controle. A testemunha ou Bruno que autorizam. Nunca autorizou ILMAR a pousar lá. A planilha quem assina é o piloto, mas não é obrigatório o preenchimento, a ANAC não exige. O licenciamento de pista é feito pelo COMAER. Uma pista homologada não pode proibir pouso, pois pode ser situação de emergência. Planilha é para controle. Uma vez que pista está homologada, não pode obrigar piloto a preencher planilha. Nunca foi de sua ciência o pouso da aeronave PTSOM. Não sabe se ILMAR pôs o nome na planilha de controle. Ficou sabendo posteriormente da situação investigada. COMAER faz parte da aeronáutica. Essa planilha de controle é interna e não uma exigência da COMAER. O que é exigido é pista em boas condições, licença sempre regular. Conhecia MANFRED do aeroporto, da cidade, sabia que era piloto, assim como ILMAR. Pode ter ocorrido esse fato de pouso desconhecido, mas sem sua ciência. Tem na empresa dois hangares, um totalmente aberto e só coberto, e outro fechado, com portão, que pode ser fechado e uma janela no fundo. No entanto, outubro, novembro, dezembro, teve vendaval muito forte, que arrebentou a estrutura. (Id n. 162997348, pp. 17-18) 10) BARTOLOMÉ ZORRILHA ACHUCARRO Que conhece os três réus, mas não tem amizade, parentesco ou relação íntima com qualquer deles. É funcionário no Aeródromo Agricenter. O DENIS que saiba é funcionário do Aeroporto Internacional de Ponta Pora/MS (...). Que trabalha nos serviços gerais, fazendo serviço de pedreiro, manutenção, e não pode responder com certeza sobre se o ILMAR pousa com frequência na Agricenter. Que não se lembra de quantas vezes viu o ILMAR pousar lá. Que essa parte realmente não se lembra. Que nunca aconteceu de ir com o DENIS e ter visto o ILMAR pousar o avião no Agricenter. Que o aniversário de sua mãe é no dia 24/11/2019, e por isso, sendo um domingo, estava no aniversário da sua mãe. O DENIS ligou, pedindo um combustível, e foi lá ajudar, foi questão de dez ou quinze minutos, aí saiu do local. A casa do declarante fica perto da Agricenter. Que não foi com o DENIS. Foi porque ligaram, dizendo que pousaram uma aeronave lá, e lá alguém perguntou se podia abastecer. Que não se lembra exatamente quem foi, se foi o DENIS ou outra pessoa. Que a aeronave já estava no local quando chegou. Que não se lembra quantas pessoas tinham, não reparou. Que se lembra de ter prestado depoimento na Polícia Federal, e se lembra do que disse lá, e que foi afirmado de forma espontânea. Que reconhece a pessoa de ILMAR, tendo visto ele poucas vezes. Que não se lembra de detalhes do dia 24/11, só lembra que era o dia do aniversário da sua mãe. Que o ILMAR estava no aeroporto naquele dia. Que o MANFRED também estava no aeroporto aquele dia, tendo visto ele lá. Que estavam o ILMAR, o MANFRED e o DENIS. Que viu o avião voar e ir embora, depois que abasteceu, era o MANFRED que estava pilotando. Que na época não sabia o nome dele, mas agora sabe que é o MANFRED. Que normalmente não é o depoente que abastece, ele aceitou fazer o serviço nesse dia por ser domingo, e aí marcou de receber em outro dia. Que essa parte relacionada ao pagamento do abastecimento, tem que ver com o gerente, pois ele faz o controle dos abastecimentos e pagamentos. Que anotou só num papel, sem ser na planilha que foi abastecido, que não tem acesso à planilha. Que deu o papel ao Bruno, o gerente da Agricenter. Que não usava rádio de comunicação no serviço. Que viu que o DENIS usava como funcionário do Aeroporto Internacional, sempre andava de uniforme. Que não sabe dizer se o rádio é do Aeroporto, não reparou. Que nunca descarregou mercadoria com o DENIS. Que o DENIS não trabalha na Agricenter, e não sabe dizer porque ele vai lá, porque ele sempre vai lá pegar os pilotos. Que também não sabe responder se o Khalil conhecer os réus, e nunca soube conversar com o patrão sobre essas coisas. Que nunca recebeu nada dos réus, pois recebe seu salário. Que o DENIS chamou o depoente no dia por ser um domingo, e por sua casa ser perto do Aeródromo. Que não cedeu o aeroporto, não cede nada para ninguém, o aeroporto é do patrão. Que falou com o gerente e pro patrão do que tinha acontecido. Que fez isso porque não tinha ninguém para atender lá. Que crê que o Bruno sabe que o ILMAR pousava lá, não tendo nunca perguntado. Que tem dois hangares no Agricenter, um que é fechado e outro que é aberto. (...) Que confirma o depoimento prestado em sede policial. (...) Que não estava nervoso no dia em que prestou o depoimento em sede policial, e só ficou apreensivo porque nunca tinha ido a uma Delegacia de Polícia Federal, mas depois foi tranquilo, respondeu o que tinha que responder. Que foi o DÊNIS que chamou o depoente, e a aeronave já estava lá quando chegou. E que só se lembra de ver a aeronave saindo. (...) Que não se lembra quanto tempo levou para a decolagem da aeronave, mas não foi muito tempo. Que não viu o avião chegar na Agricenter. Que não foi um evento isolado atender nesse dia, pois acontecia algumas vezes. Que passou o dia todo no aniversário de sua mãe. (Id n. 162997348, p. 18) 1) CLAUDIO DE SOUZA LEAL Presta serviço nas aeronaves, não tem garagem, não tem lugar de guardar, faz serviço e vai embora, não tem contrato direto pra guardar avião. Sobre aeronave PTSOM, num domingo à tarde, o piloto trouxe aeronave, disse pra guardar e segunda iria mexer no avião. Polícia chegou e não constatou nada de errado e foi embora. Essa revisão não estava previamente agendada. Quando sobreveio o momento para arrumá-la, o avião chegou. O acerto do pagamento era com MANFRED. Sobre ILMAR, tem 2, 3 anos que faz revisão para ele. Sobre a aeronave PTVAY, ILMAR disse que estava vendo avião para comprar e disse que o motor do avião estava corroído. O avião tem todas as peças e está bem sucateado. O valor de mercado do PTVAY é de R$250.000,00. O ILMAR disse que comprou PTSOM e motor estava ruim e depois de revisão geral decidiu vender avião. O motor estava bem desgastado. Passou os documentos da revisão geral do motor desse avião para Polícia Federal. Acredita que ILMAR tinha profissão de reformar e vender aeronave. Não pode afirmar porque não mexia com a parte de transferência, só na parte de revisão. O Manfred trazia o avião do ILMAR. MANFRED fazia a guarda do aeroporto e era de costume levar avião para revisão, trabalhava de freelancer, não era piloto fixo de ninguém. Manfred era piloto novo, tinha aviões velhos para aprender a voar, difícil alguém dar oportunidade a piloto novo. Costumava levar aviões de outras pessoas. Quando o avião chegava, fazia check-list. Região de fronteira, não pode estar sem banco e com tambor de gasolina. No dia da abordagem, foi comunicado que a polícia, mas liberou porque não tinha encontrado nada errado. Os aviões que fazia manutenção com bancos no lugar e é para carregar passageiros. No caso de transportar carga, tem que tirar bancos e rebalancear aeronave para carrega-la. A manutenção de avião de passageiro e de cargo é igual. O pagamento às vezes era por transferência e por pagamento pessoal de R$4.000,00 ou R$5.000,00. Não tem como falar de quem recebeu a transferência, porque é exclusivamente mecânico. Recebia por dinheiro ou por transferência. MANFRED só era piloto freelancer não pagando nada. DÊNIS não é piloto, trabalhava no aeroporto internacional de ponta porã, onde trabalhava. Só tem um hangar no santa maria em campo grtande, não tem hangar. Já trabalhou na agrienter. Não sabe afirmar se ILMAR frequentava agricenter, sempre viu o avião do ilmar no aeroporto internacional de PPA. (Id n. 162997348, pp. 18-19) Cumpre retificar a transcrição supra no ponto em que menciona que Manfred seria responsável pelo pagamento das manutenções. Infere-se do depoimento em Juízo que o acerto do pagamento era feito por Ilmar. Retifica-se também a referência à guarda do aeroporto, pois a testemunha declarou que era feita por Denis e não por Manfred (Ids ns. 162997196 e 162997197). 2) ADRIANA APARECIDA BRITO FERRAZ Precisava de trabalho e pela rede social sua filha conseguiu contato com MANFRED. É recepcionista no posto de saúde, mas para complementar faz faxina. Não se lembra da última vez que esteve na casa de Manfred. Sempre ligava antes, na sexta, para fazer faxina no sábado. No dia 18/01/2020, fez faxina para MANFRED, estava na casa ele e o pai dele, ele que a recebia, chegou lá entre 7h e 7h30 da manhã, finalizou trabalho mais ou menos às 14h, MANFRED esteve a todo momento lá. Sabe que ele era piloto e queria se fixar nessa profissão. Manfred pagava ao final da faxina. No dia 18, MANFRED pagou pelo serviço e terminou ali. Dia 18/01/2020 era a data especial porque era o primeiro dia da sua faculdade. (Id n. 162997348, p. 19) 3) HÉLIO ACOSTA Trabalha na Security Segurança há 2 anos e 2 meses, no Instituto Federal de MS. No serviço, usa rádio transmissor, para manter contato entre funcionários, só entre vigilantes, rádios constumavam dar problema, a rádio da testemunha dava problema, quem levava para consertar os rádios estragados era DÊNIS, o encarregado. DÊNIS já levou várias vezes para testar e arrumar os rádios. Nunca ouviu que DÊNIS estava envolvido com crime ou organização criminosa. No trabalho, não sabe se DÊNIS estava envolvido em confusão ou se era odiado, porque era querido por todos. DÊNIS trabalhava no aeroporto. DÊNIS era resposábel pelo IFMS, aeroporto e Banco do Braisl. Nesses locais, verificava se o rádio estava com problema. Está na sua casa, em Sanga Puitã, Ponta Porã. Costumam usar rádio para se comunicar. Os rádios tem selo da anatel, são da empresa. Não usa mais rádio. Quando estragou o rádio, o próprio DÊNIS levou embora. Tem 2 rádios. Cada turno tem 2 vigilantes e cada vigilante usa um rádio. Não viu mais os rádios e acredito que DÊNIS levou os dois comunicadores. Os rádios são da empresa. Todos os vigilantes da empresa tinham acesso a esse rádio. Os rádios ficam no local de trabalho. É recomendação da empresa. (Id n. 162997348, p. 19) 4) LUIZ CARLOS RECLADO MACHADO Conhece DÊNIS há 8 anos, desde quando trabalha no aeroporto, trabalhou com DÊNIS no Exército Brasileiro. DÊNIS foi para o HAITI, era destacado, um cara bom. Depois o encontrou na Security. Função do DÊNIS era de vigilante. DÊNIS usava rádio transmissor o tempo todo no serviço. Conhece MATHEUS, proprietário do Hangar. O apelido do MATHEUS é Bob, em referência ao piloto Bob Huber. O Guavira é funcionário dele e o chama de Bob também, assim como todos. Nunca ouviu comentário de que Dênis se envolveu com crime ou organização. DÊNIS tinha contato com os pilotos, pois anotava o pessoal que entra e sai. (...) DÊNIS tem convivência boa com terceirizados. Conhece ILMAR do aeroporto, tinha aeronave, abastecia aeronave dele. Não sabia pra qual empresa ele voava ou se ele era “freela”, pois só abastecia aeronave. Não sabia se ILMAR vendia aeronave. Sempre viu MANFRED fazendo freelance. Sabe que “freela” era levar ou buscar alguém de fazenda. Teve mais contato com ele. MANFRED sempre queria crescer no avião. Não se recorda se PTSOM já foi abastecida por MANFRED. Já abasteceu aviões de ILMAR. Abastece e paga. Em média, o tempo de abastecimento do 10 minutos para encher o tanque todo em modelo de avião como o que é utilizado pelo ILMAR. Usa rádio também para trabalhar, rádio da Infraero, usa todo dia, tem selo da Anatel, todos estão aí. É o mesmo rádio que o DÊNIS usava para trabalhar. Os rádios que os seguranças não sabem de quem é. Os rádios do abastecimento têm contato com todos os demais setores, bastando sintonizar. Empresa de abastecimento para qual trabalha é a MIRAGE ABASTECIMENTO. Está trabalhando desde 2012 nessa empresa. Entrou na MIRAGE e DÊNIS já trabalhava lá. Nunca trabalhou ou foi no aeródromo Agricenter. Sempre trabalhou no aeroporto de Ponta Porã. Sempre que vê os aviões eles estão completos. Soube pelos colegas de trabalho que DÊNIS estava preso. (Id n. 162997348, pp. 19-20) 5) MARGARETH CONCEIÇÃO VIEIRA GALEANO Dênis trabalha no aeroporto há 10, 11 anos, sempre na mesma função. Tem 24 anos de aeroporto, trabalho quase 15 anos do departamento de controle de tráfego aéreo, atualmente trabalha com segurança. Tem relação mais próxima com DÊNIS, por ele ser da segurança. Não tem conhecimento de envolvimento de DÊNIS com crime, inclusive quando ele foi indicado para preposto, não houve objeções. (...) Não há registro de reclamações do DÊNIS, escala da equipe de segurança é 12h/36h, é um trabalho contínuo, até por questão de segurança, no setor AR, que tem mais vigilância, para acesso ao hangar. Infraero concede concessão de credenciais a visitantes. Piloto tem acesso por sua carteira de piloto. Controle é registrado. Acesso é concedido por administrador do aeroporto, nesse caso, a Security, empresa a que DÊNIS pertenceu. Tinha conhecimento de que DÊNIS era preposto no aeroporto e que trabalhava em outras empresas, até porque a empresa terceirizada poderia coordenar a escala dele. DÊNIS usava rádio, empresas de manutenção, segurança e limpeza usar frequência UHF, frequências baixas, que não têm frequência das aeronaves, utilizados entre eles para agilizar serviço. Esse rádio não tem contato com as aeronaves. Frequência do piloto é VHF, frequência alta, bem diferente da UHF. Conhece plano de voo, trabalhava com navegação e controle aéreo. Trabalha no controle aeroportuário atualmente. O piloto apresenta código ANAC, em sistema totalmente digitalizado, no celular, no sistema SIGA. Quando o piloto chega, apresenta sua CHT, diz que vai fazer voo, não há confronto em nenhum lugar do brasil se o piloto que fez o plano é o que voará. Não é de sua competência fazer isso. Nada impede que o piloto faça plano de voo e não tripulo. Não tem como conferir se o plano de voo feito é aquele que vai acessar o aeroporto. Até porque há a possibilidade de trocar, no caso de imprevisto, claro que o correto seria indicar no plano de voo a mudança de comandante. O prazo para aprovar o plano de voo é de 45 minutos, está na ICA 10012. Estão no site do DCEA, e demais estão no site da ANAC. RBAC 107, neste RBCA consta que o aeroporto de Ponta Porã tem apenas a obrigação de fazer controle de acesso, não havendo obrigação de conferir se o piloto voará. RBCA 107 da ANAC determina essas normas também. O plano de voo poderá ser recusa no caso de inconsistência de nível de voo. Pode ser feita a alteração do plano de voo no meio do voo, apresentando nova informação, é praxe do piloto. O tempo de aprovação é o mesmo. A alteração não é falso, porque se está no sistema é legal e está previsto na norma. Conhece o pai do MANFRED, quando trabalhava no plano de voo, no controle aéreo, pelo mesmo jeito, confraternização, faz parte da comunidade aeroportuária. Não tem relação de intimação, a conversa é sempre de aviação, são interligados por suas atividades. O acesso é para o hangar, às vezes ficam como freelancer, para voar várias aeronaves. Não sabe quanto tempo de hora de voo. ILMAR hangarava aeronave PTSOM no hangar do aeroporto. Esses hangares são da Ob Portus, concedidos, eram de 2 sócios de Mateus Pereira e Flávio Luiz Gil. É comum ILMAR e MANFRED, como voavam sempre, era comum saírem feriado, final de semana, diariamente. Não sabe precisar data. A sua sala fica entre o acesso de entrada e o hangar então é comum ver gente embarcando e desembarcando. Conhecia ILMAR como comandante. [E difícil conhecer todos, pois são vários freelancers, pois são várias aeronaves também, difícil vincular aeronave a piloto. Há alguns anos a poílícia federal passou a tripular posto, bem de frente a área de desembarque, para terem visão de quem entra e quem sai, visão aeroportuária é coibir atos ilícitos contra aviação, no caso de acesso, se a pessoa tem carteira, tem acesso. Sua segurança tem foco como segurança aérea. A determinação normativa é de que plano de voo seja completo, devendo constar paradas no voo. Quando não é relatado e aeronave sai do curso determinado, é comum defesa aérea detectar. Há várias situações em que o controle de defesa em Campo Grande informar sobre aeronave adentrando fronteira, sem autorização, não raro PF comparece no aeroporto. Outra situação é tucano decolar de Campo Grande para obriar piloto a pousar, para voar sem detectado o piloto deve ter muita experiência, mas não pode afirmar que não é possível voar sem ser detectado. A empresa de segurança usa rádio comunicador em seus turnos, quando eles assumem o serviço, portam o rádio. O aeroporto internacional de PPA, foi construído num platô, é comum decolar e ter que mudar o plano de voo por questões climatológicas, devendo haver informação do destino alternativo no plano de voo. Raio de jurisdição é de 54km, PPA não tem torre de controle, passada essa distância, fica a controle do CINDACTA. Não tem acesso aos planos de voo, os quais são apresentados ao setor de navegação aérea. Não sabe informar se plano de voo de ILMAR já foi negado pelo setor. Nunca reparou bagagem de ILMAR, porque é de responsabilidade do setor de segurança. Não pode lhe dizer sobre percepção física da pessoa significa ato ilícito. Nunca teve que acionar PF porque alguém portava armas. Não notou qualquer comportamento de ILMAR sobre algo ilícito, sendo que se notar chamará a PF para inspeção. Não faz inspeção na aeronave, o comandante acessa, passa pelo aeroporto, aeronave embarca ou desembarca, não sabendo se há alteração na aeronave, cuja inspeção é da ANAC. Já há mais de 12 ou 13 anos que a ANAC tirou seu posto do aeroporto. Se houver alteração a 27 milhas (54 km) do aeroporto de PPA, será comunicado a PPA, fora disso será comunicado ao ponto de controle ACC (Centrole de Controle de Curitiba) ou à a área de controle mais próxima. Essa alteração ter que ser comunicada a CHG, que fica dentro do controle de tráfego aéreo. Os registros de PPA são por microfonia, gravados e sobrepostos a cada 30 dias. Uma aeronave de pequeno porte tem autonomia por conta de combustível, quando tem que fazer reabastecimento e não comunicar. A aeronave PRUSS tinha 37 planos de voo para fazenda estrela, dono disse que nunca pousou lá, pode ser o caso de questionar a ACC. Sempre que o comandante da aeronave tiver necessidade, pode alterar plano de voo. Não sabe quantas aeronave ILMAR ter. É possível buscar essas informações no RAB, site da ANAC. O rádio que DÊNIS e demais colaboradores usavam são portáteis, utilizados no aeroporto. Esse rádio não sai do aeroporto. Havia troca de rádio entre seguranças com a ocorrência da troca de turno. Quanto a Security teve contrato encerrado com aeroporto saiu do aeroporto com os 2 rádios. Um rádio VFH jamais seria utilizado pelo aeroporto, porque nessa situação seria permitido falar com o piloto por exemplo. O rádio descrito pelo MPF é utilizado pelos comandantes, deveria ter autorização pela ANATEL. É bem comum comprar rádio no Paraguai, como antigamente havia linha cruzada no aeroporto. Pagamento de abastecimento é feito pela empresa própria. Os planos de voo saindo Legislação UASS, determina que aeroporto internacional receba e permita o voo para países do exterior. Plano de voo internacional é feito com 2h de antecedência, por telefone é comunicado. O voo internacional deve ser feita a entrada pela receita federal e os passageiros devem ser feitos pela alfândega (MIG). Para sair e voltar para o Brasil, deve ser feito por aeroporto internacional, mas não de um aeródromo privado ou de um aeroporto nacional, infringindo regras internacionais. A regra é entra e sair por um aeroporto internacional. Tem pórtico para detectar metais num procedimento de passageiros ou tripulantes ou trabalhadores, detecção de raio x está desativada, por INFRAERO não ter obrigação de fazer isso por norma. Abordagens eventuais pela PF são feitas. (Id n. 162997348, pp. 20-21) 1) ILMAR DE SOUZA CHAVES Disse que prestava serviço para o Campanário, com compras de gados e fazendas e o levava para a fazenda estrela, disse que “eles” pilotos, têm o costume de fazer planos de voos, para lugares mais próximos do que aqueles que vão, que levava Campanário para um assentamento, onde tem um pista há 1km do Rio Apa, divisa com o Paraguai, que é próximo a fazenda Estrela, que nesta região tem muita compra de gado, que ficava esperando Campanário nesta região; Disse que conhece Denis e Manfred do Aeroporto Internacional de Ponta Porã, que fazia voos e decolagens do aeroporto, que a Agricenter era de “Carlinhos”, que o dono atual da Agricenter passou a fazer manutenções, que fazia troca de óleos e abastecia na Agricenter, que ia lá 2 vezes ao mês, disse que não tem Carteira de Instrumento, por isso fazia paradas na Agricenter. Disse que o avião PRUSS, não era de sua propriedade e sim de uma pessoa chamada “Joao Bosco” que pilotava este avião, inclusive no dia em que a Polícia Federal o abordou, que a PTSOM era de sua propriedade, que voou pouco nela, e que após vendeu a mesma para “ FELIPE- FRANCISCO” que o rapaz disse que iria colocar o prefixo dela no Paraguai, que passou o recibo para o nome da pessoa indicado, que ele é de origem Paraguai, que vendeu por oitenta mil dólares a aeronave, e recebeu só a metade, que soube que ele foi preso por tráfico de drogas, que após a vende não viu mais FRANCISCO, que em decorrência da pandemia não foi mais para o Paraguai e não conseguiu mais receber o valor restante. Disse que lembra que encontrou Denis e Manfred no dia 24-11-2019, disse que a PTSOM precisava de revisão e que iria ficar um mês na oficina, disse que passaria a pagar como diária o uso da aeronave, que ficou para DENIS e pediu para que MANFRED levasse a aeronave, que abasteceu a aeronave, colocou cem litros de gasolina, que Manfred foi para Campo Grande, e ele ficou com Denis aqui nesta cidade de Ponta Porã, que não soube da apreensão neste dia, apenas que MANFRED chegou em Campo Grande e a polícia fez uma revista no avião, por suspeita de drogas, disse que aeronave vermelhas e brancas têm muitas nestas características nesta região e que não só aquela, disse que não voava para o Paraguai e nem para a Bolívia, só voava no Brasil e em Assentamentos, bem como para Campo Grande e Goiânia. Nunca ouviu falar se Manfred ou Denis possuem envolvimento para o tráfico, que nega a afirmação de que ele, Denis e Manfred estariam ligados a uma associação de tráfico. Disse que não fez planos de voos falsos, disse que fez planos de voos para a Fazenda Estrela, porque era há uns 30 kms do local para onde iria, ou seja, do Assentamento, disse que a autorização é da ANAC, que o plano é aprovado. Que não desceu com o avião na fazenda Estrela, mas, próximo a ela. Informou que não conhece a pessoa de SANTIAGO ALVARENGA, o qual constava como proprietário da PTSOM, após informou que a única vez que viu SANTIAGO foi o dia em que realizou a transferência da aeronave para SANTIAGO, 13-01-2020 foi o dia em que passou o recibo para SANTIAGO, e que quando o avião tivesse já em nome de SANTIAGO iria entregar a aeronave, e que isso demoraria 15 dias, que SANTIAGO ligou para ele antes deste prazo e pediu para ir com o avião para uma fazenda no Paraguai no aniversário de sua avó, foi quando SANTIAGO foi preso com drogas no avião no Paraguai, que soube que SANTIAGO “negociou” com os policiais paraguaios, que MANFRED quem levou o avião para SANTIAGO, que ele estava viajando com sua família no Estado da Bahia. Disse que o piloto era uma pessoa Paraguai, mas que a aeronave estava sob os poderes de SANTIAGO. Que Denis trabalhava no aeroporto internacional de Ponta Porã, como segurança, que o dia em que Manfred foi para Campo Grande, Denis quem levou o mesmo. Que Denis era apenas segurança no avião. Que como trabalhava com a aeronave no garimpo, retirava os bancos, uma vez que eram muitas ferramentas que precisava levar, que os aviões têm de 4 a 6 assentos, que a PTSOM e PRUSS são iguais, mesmo modelo, que pilotava os dois. Disse que 2018 até os dias atuais, nunca teve qualquer situação de emergência, nunca precisou fazer qualquer tipo de pouso forçado, sendo que nunca o fez. Indagado se acha que a polícia tem algo contra ele, disse que não sabe que é um piloto muito antigo e que ficou conhecido na sua prisão de 1997, e é muito conhecido na região, que não sabe dizer que a polícia tem ou não algo contra ele. MPF para ILMAR- acerca do dia 24-11-2019, Ilmar disse não pousou o avião nesta data. Disse que a pessoa de FELIPE-FRANCISCO quem pediu os documentos de SANTIAGO, que ele iria importar o avião para o Paraguai e por isso precisaria colocar no nome de SANTIAGO, que no dia em que conheceu SANTIAGO o mesmo se apresentou como se a pessoa de FELIPE- FRANCISCO quem teria mandado ele ir no cartório de Ponta Porã, para fazer a transferência. Disse que não estava devendo para banco e que não tinha nenhuma dívida nesta época. Sobre o voo com o avião PRUSS que fez para um fazendeiro chamado “JOAO”, no dia 30-07-2019, para a cidade de ANTONIO JOÃO, numa propriedade rural, disse que não apagou os dados desta viagem, que JOAO ARGUELHO é uma pessoa Paraguai, e que ele fazia o pouco no Assentamento, neste dia a polícia pegou o GPS e seu telefone, que não entregou para a polícia nada, sendo que “eles” policiais, arrancaram o GPS de sua aeronave e pegaram seu telefone e seu RG, sem sua autorização, que pediu para seu advogado ir pegar suas coisas, e que os policiais só entregaram seu RG, que seu celular tinha senha, que era a sua digital e não lembrava da senha de números, que nesta data os policiais revistaram o avião e não acharam nada. Quem prendeu o celular e o GPS no dia 30-07-2019 referente ao avião PRUSS, que a PF fez a abordagem no hangar que mostrou qual era o avião que ele estava, que os policiais pegaram seu RG e passaram a revistar o avião, puxaram sua ficha no Posto do aeroporto, que neste momento os policiais arrancaram o GPS da aeronave e também pegaram seu telefone, para a perícia. Disse que neste avião vários outros pilotos andavam nele, que sabe que fez três voos neste avião para amaciamento de motor. No dia 19-07 a pessoa de “JOAO BISPO” o qual já conhecia do garimpo no ano de 83, que encontrou essa pessoa no Shopping china, disse que estavam fazendo o motor do avião, e que a pessoa que estava fazendo o motor era o antigo proprietário, então como ele era piloto antigo JOAO pediu para ele fazer o amaciamento do motor e que ele pegaria o avião em no mês 08, que não conhecia o proprietário, apenas a pessoa de JOAO o qual pediu para ele amaciar o motor. Que comprava avião em péssimas condições, arruma e vendia, que as vezes demorava para arrumar comprador, que colocou dois aviões em nome de seu cunhado, para facilitar as vendas. Que avalizou 4 caminhões para um rapaz, junto com sua mulher, onde essa pessoa quitou dois, e faltou dois, que nisto ficou só ele como avalista e que não pagou mais essa dívida, após um oficial foi até Goiânia, para penhorar o apartamento, o qual está no nome de sua esposa e de sua filha, que no ano de 2013 encontrou esse rapaz e pediu para ele regularizar a dívida, que ele falou que ela pra ficar tranquilo e que estava processando o banco em decorrência dessa dívida, que desde então nunca mais viu essa pessoa e não sabe qual a situação. Sobre sua relação com as pessoas investigadas nas ações conexas, disse que apenas os encontrava no aeroporto, que tomavam tereré no aeroporto e que a amizade que tinha com essas pessoas era apenas dentro do aeroporto. Sobre ele ter saído diversas vezes com a aeronave para a Agricenter e voltava só no final do dia, disse que como tinha horário para sair do aeroporto, que só poderia sair após as 06:30, levava o avião para Agricenter, porque os fazendeiros pediam para sair bem mais cedo que o horário do aeroporto, também em decorrência do mau tempo, por isso tirava a aeronave do aeroporto. Disse que quando fizesse 65 anos não iria mais voar, que fez em março, e passou a fazer poucos voos, que tem outras rendas para viver. Disse que acredita que seu passado está o condenando, que é um bom piloto e tem essa fama, que nunca quebrou nenhuma aeronave, que foi preso em 1997. Como construiu seu patrimônio? Que começou a voar em 1973, era empregado, depois fez sociedade com seu compadre Joao comprando aeronaves, em 1978 foi para o garimpo e ficou até 84, que garimpava ouros e também fazia voos, que recebia o pagamento em ouro. Então passou a comprar bens com o valor que auferia no Garimpo. Qual a relação com Manfred? Que Manfred é piloto novo, estava aprendendo a voar, o conheceu no aeroporto, disse que é arriscado entregar avião para piloto novo, mas que como recebeu ajudas no início, quis ajudar Manfred, assim mandava Manfred levar o avião para a cidade de Campo Grande, para revisões, que isso aconteceu por duas vezes, na última revisão dia 24-11 que essa revisão iria demorar mais de 30 dias, assim pediu para ele levar o avião e depois retornou de ônibus para essa cidade. Que a hora de voo está quatrocentos reais, que é o valor até Campo Grande. Disse que aqui na fronteira usam muito real, dólar e guarani, muito frequente usarem todas essas moedas. Disse que no começo Manfred quem pediu para voar para ele, mas que Manfred fazia voos para outros pilotos também, que nunca encontrou Manfred na Agricenter, apenas via no aeroporto. Qual era a relação com Denis? Ilmar respondeu que era amigo de Denis do aeroporto, que não tinha nenhuma relação comercial com Denis, se Denis já lhe ofereceu caronas, disse que já, mas que foi apenas um favor, que não chegou a pagar Denis por isso. Informou e nunca recebeu nenhuma orientação de Denis por rádio, que Denis não era piloto para dar orientações. Se conheceu a pessoa de Matheus e se sabe que o mesmo tenha algum apelido, disse que não se recorda, mas que parece que chamavam ele de “Bob”. (Id n. 162997348, pp. 21-23) Em relação às declarações prestadas pelo acusado Ilmar de Souza Chaves, registre-se que Ilmar não disse que Santiago foi preso com drogas no Paraguai, mas sim que Francisco (ou Felipe) teria sido surpreendido na posse de drogas em uma fazenda no Paraguai, perto de Ponta Porã, e teria sido perseguido por helicóptero da polícia paraguaia e feito um “acerto” para não ser preso. O acusado afirmou ter vendido a aeronave de matrícula PT-SOM para indivíduo paraguaio, de nome Felipe ou Francisco, o qual indicou terceiro, Santiago Alvarenga, para constar como formal adquirente. Ilmar disse que se encontrou com Santiago uma única vez, quando foram ao cartório e o interrogado passou o recibo para Santiago, e pelo que sabia este indivíduo não era piloto. Ilmar disse que estava de férias na Bahia com sua família quando o adquirente da aeronave pediu que o bem fosse levado até ele, então o interrogado entrou em contato com Manfred para que este entregasse o avião. Sobre o dia 24.11.19, o interrogado declarou que sua esposa o levou até a Agricenter e Denis chegou com Manfred no local. Ilmar negou ter pousado a aeronave na Agricenter na referida data (Id n. 162997213). 2) MANFRED HENRIQUE KOHLER Ciente de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, disse que irá responder todas as perguntas, disse que sabe da acusação, e que nega todas a acusações, disse que foi contratado pelo Ilmar para um voo de rotina para buscar a aeronave na Agricenter, que já fez outros voos, que neste dia levou o avião à Campo Grande, e que neste dia foi abordado pela Federal, ficou assustado achou até que seria um roubo, que respondeu as perguntas dos policiais, voltou e tocou sua vida normal, que não é criminoso e não fez nada de ilícito, que Ilmar entrou em contato com Denis, o qual estava no aeroporto, que pediu carona para Denis o qual o levou a Agricenter para pegar o avião, que este avião era o PTSOM, que conhece a pessoa de Ilmar desde o ano de 2019, que em outra ocasião já pilotou o avião com Ilmar, o qual lhe deu algumas dicas, que o via no Hangar por diversas vezes, que o dia em foi levar o avião se encontrou com Ilmar, que não sabe se antes de pegar o avião Ilmar estava pilotando, que quando saiu para o Hangar Ilmar estava já próximo a aeronave, que a aeronave estava fechada, que ele quem abasteceu a aeronave, que de Ponta Porã/MS À Campo Grande leva aproximadamente 40 minutos, que independente do voo, o ideal é sempre encher o tanque da aeronave, disse que Ilmar ainda era dono da aeronave e soube que depois ele vendeu. Disse que o secretario da pessoa que comprou o avião foi até sua residência e obedeceu às instruções para lhe entregar o avião, que não se lembra de ter voado para o Paraguai, que já voou no Pará com seu pai, o qual é piloto de Garimpo e agrícola. Disse que vai de copiloto também com seus amigos, e que também fazia viagens sozinho, que seus clientes pagam em dólar e outros pagavam em real, que todo piloto prefere pagamento em dólar, disse que o dinheiro que recebia em real fazia a troca pelo dólar, pois tinha a intenção de viajar para os EUA. Disse que a aeronave estava com uma pane no compensador, por isso Ilmar pediu para levar a aeronave em Campo Grande, que na verdade era uma revisão geral, que o pouso e decolagem se torna mais crítico, que tinha plano de voo para ir à Campo Grande, que clonou o plano e corrigiu alguns detalhes de data do piloto, que tem a possibilidade de fazer isso, que o plano é enviado, e espera a aprovação após alguns minutos no aplicativo. Que sabe do passado de Ilmar, que sabia que ele já tinha sido preso, mas que o conhecia como um fazendeiro que tinha avião e que fazia voos aqui nesta cidade. Que todo voo que fez para Ilmar foi pago, que não voa de graça para ninguém, que recebeu em torno de cem dólares para este voo. Que em seu depoimento não fez menção ao nome de Ilmar, que por estar em região de fronteira, teve cautela, medo e foi inocente, por isso não falou o nome de Ilmar, que acredita que foi um erro de sua parte, medo ou até inocência. Que no dia 24 Denis estava no aeroporto e lhe deu carona até a Agricenter, que ficava no aeroporto esperando oportunidade de voo, que conversa com Denis e amizade em relação ao aeroporto, que Ilmar entrou em contato com Denis e pediu para Denis levar ele até a Agricenter. Que só fez dois ou três voos para Ilmar na aeronave PTSOM. Negou qualquer envolvimento na prática de tráfico de drogas e associação criminosa. Se a aeronave já estava na Agricenter no dia 24, disse que já. Que tirou a aeronave do Hangar e abasteceu, que não sabe em que momento Ilmar pagou pelo abastecimento. Disse que a ação foi normal, como outra, e se teve pressa é porque teria que fazer antes do pôr do sol, senão teria que deixar a mesma no aeroporto internacional de Campo Grande. Disse que a partida foi normal, como se o motor estivesse frio, acredita que se o motor tivesse quente teria percebido, porque demoraria mais a partida. Não se recorda quanto tinha de combustível antes de abastecer, acredita que colocou quase 60l e que estava quando cheio. Como recebia os pagamentos, disse que normalmente era dinheiro, e que não recebia depósitos. Se Manfred sabe porque está preso desde Agosto de 2020, informou que sabe que é decorrente da operação, mas que até o momento não sabe qual crime cometeu, disse que não praticou nada de ilícito. Se sabe o que o delegado relatou em seu relatório? Disse que não se lembra. Disse que estava abalado em seu interrogatório e que não se recorda direito, o que disse. Falou que tem sonho de voar em linha aérea, que ingressou no avião após completar o ensino médio, que tem o interesse de registrar suas horas de voo, para entrar para o comercial. Quando era contratado por outros pilotos para freelance, disse que apenas buscava saber se a documentação estava paga, e se poderia fazer o plano de voo, disse que sempre ficava atento nos detalhes para não se prejudicar, porque tem seu sonho para realizar. Se tinha feito planos de voos falsos e se poderia fugir? Disse que não, pois para ele não tinha nada de errado no que estava fazendo, informou que tinha diversos planos salvos para fazendas próximas, pois sabia que seria aceito, decolada e após mudava a rota para outro local, que isso é um procedimento normal na sua percepção e na de outros pilotos. Se chegou a receber dinheiro em sua conta de ilícitos? Disse que não, que não tem qualquer parentesco com Minotauro ou qualquer outra pessoa, que acredita que seja outra pessoa com o nome parecido com o seu. Do que era o dinheiro que a PF apreendeu? Disse que era dele e seu pai, que não era dinheiro de ilícito e sim suas economias, que seu pai deixava dinheiro com ele porque sabia que ele cuidada bem de suas coisas. Disse que não é traficante, não é criminoso, que seu pai tem 40 anos de aviação e nunca teve nenhum problema, que seu objetivo é entrar para aviação comercial, e por isso fazia diversos voos, que acredita que está preso apenas pelo passado de Ilmar. Por que tinha dinheiro americano? Porque tinha a intenção de ir para os EUA estudar e aprender inglês, que era seu sonho e de seu pai. Disse que fala inglês fluente, aprendeu em casa. Disse que não é criminoso, que só quer voltar para sua vida normal. O que é o ponto de partida, estado de partida da aeronave quando ela está fria? Disse em aviões com motores continental, daria a bomba e daria mais combustível para o cilindro, se deu partida e o avião não afogou é porque o avião não voou recentemente. Que no dia 24-11 deu partida e manobrou a aeronave para abastecer, que o Sr Bartolome quem o auxiliou neste dia e Ilmar foi até seu encontro para dar instruções da revisão que teria que fazer, porque a oficina não consegue identificar todos os problemas que aeronave teria, que chegou na oficina em Campo Grande e passou todas as informações ao mecânico. Quantos bancos possui a aeronave? Disse que possui 6 bancos. Quanto tempo demoraria para tirar todos os bancos? Disse que é difícil, mas que acredita que 15 minutos, mas nunca precisou fazer isso. Se acha que ele e Denis foram envolvidos neste processo especificamente por este dia 24? Informou que sim, e também por seus planos de voos que são diferentes, mas nem todos os seus planos eram diferentes. (Id n. 162997348, pp. 23-24) 3) DENIS BATISTA LOLLI GHETTI Disse que não tem nenhuma ligação com o tráfico de drogas, não sabia que Ilmar tinha envolvimento com tráfico, que o conhece do aeroporto, que ele é piloto e frequentava o aeroporto que é seu local de trabalho. Se conhece Manfred? O conhece do aeroporto, no dia 24-11 fez um favor para Manfred e o levou até a agricenter, apenas isso, que não teve contato com outros pilotos neste dia, apenas levou Manfred. Se tem conhecimento técnico, se ele consegue se comunicar com aeronaves e guiar pilotos? Não tem qualquer conhecimento técnico, nunca se comunicou com pilotos, que não consegue fazer isso, usava rádio, mas rádio específico para seu serviço e apenas conseguia se comunicar com os postos que prestava serviço, Banco do Brasil, Energia, Itaú e outros. Se nega que tenha atividades na Agricenter? Só foi no dia 24-11 para levar Manfred. Qual era o horário que levou Manfred, se só deixou ele ou esperou ele decolar? Que Manfred decolou 16:20 mais ou menos, esperou ele decolar, que Manfred abasteceu com Bartolome. Se teve contato depois disso com Manfred? Disse que apenas depois de vários dias, quando ele foi ao aeroporto. SE lembra qual o prefixo da aeronave que Manfred levou? Não lembra, apenas que era de propriedade de Ilmar. Quanto tempo demorou do momento em que chegar na Agricenter até levantar voo? De 25 a 30 minutos, que foi rápido. Se desconhece o rádio que foi encontrada em sua residência? Desconhece o rádio, que soube que o rádio foi encontrado dentro de uma saveiro, que o Policial que achou o rádio veio do lado de fora de sua casa e que ele estava dentro de sua residência. Se levava rádio do serviço para sua casa para arrumar? Disse que tinha sim este costume de levar, mas que pedia autorização da empresa, que quem arrumava os rádios era uma assistência técnica. Se já usou o carro de Ilmar? Disse que sim, uma vez que foi buscar Ilmar na cidade de Dourados, que pegou ele no aeroporto de Dourados, pegou a chave do carro com a empregada de Ilmar. Se já recebeu algum pagamento de Ilmar? Não recebeu nada, apenas fez um favor, pegou a bateria do carro, pegou a chave com a empregada. Se era amigo de Ilmar por ter feito o favor? Não era amigo, mas acredita que Ilmar sabia que ele estava de folga neste dia, não achou nada de mais em fazer este favor. Como foi o dia em que ofereceu a carona para Manfred? Que Ilmar ligou para ele e perguntou se ele poderia levar Manfred até a Agricenter, que Manfred estava com moto Paraguai e não tem CNH, então falou para Manfred que o levaria até o local, que fez uma ajuda para ajudar Manfred. Se ajudou Ilmar em outras ocasiões? Pelo o que se recordar ajudou Manfred apenas nestas duas vezes. Disse que Ilmar ainda não estava quando ele e Manfred chegaram na Agricenter, mas que logo chegou com a esposa, após Manfred tirou a aeronave abasteceu e decolou. Ilmar pediu carona neste dia para a cidade de Ponta Porã. No dia 24-11 não estava trabalhando, era sua folga, mas que estava no aeroporto porque sempre ia resolver questões administrativas, sempre fica no aeroporto em suas folgas. Não sabia se Ilmar tinha fama por ser traficante, apenas que ele era fazendeiro e piloto, não sabia que ele tinha passagem pela polícia, que sabia que Ilmar possuía dois aviões. No dia 24 estavam na Agricenter Bartolomeu, ele, Manfred e Ilmar. Não viu quem pagou o combustível. Que sabe acredita que Ilmar passou as coordenadas e o dinheiro da condução de volta e alimentação, bem como pagou a diária. Não ia com frequência na Agricenter, pois lá é uma propriedade privada. Trabalha em escala 12/36 e no dia 24 estava de folga e dia 09 estava de serviço, pois a escala do mês era ímpar. Que Emerson “Sucuri” é piloto, em determinado dia perguntou se a caixa de óleos que havia comprado teria chegado no aeroporto, que ele estava com o plano de voo pronto, que quando a caixa de lubrificantes chegou pagou com seu dinheiro e depois Emerson fez o depósito deste valor para ele. Foi pegar Ilmar na cidade de Dourados, que Ilmar quem estava chegando de viagem, o pegou no aeroporto. Conhece a pessoa de RONALDO, serviram o exército juntos e após era seu subordinado em uma empresa de segurança, que conversava com RONALDO e que “ BOB” é apelido de MATHEUS PEREIRA, um dos donos do Hangar, que estava falando de BOB com RONALDO, jogava futebol com RONALDO e sempre combinavam de jogar que usavam a expressão “ vamos mexer” o time, que jogavam caixas de cervejas e se seria a isso quando conversava com RONALDO. Tinha um banco de avião em sua residência, que a Infraero está ciente, que tinha uma oficia próximo ao aeroporto, que a oficina ia fechar, então começaram a jogar diversas coisas foras, então pediu para o dono da oficina, para fazer do banco uma cadeira para seu filho, que o dono pediu autorização para a Infraero antes lhe entregar. O valor encontrado em sua residência, disse que o dinheiro em real é referente ao comercio que possui, que junta dinheiro para pagar as notas e recarregar o mercado, só deixava trocos no mercado e o dinheiro guardava em sua residência. O dinheiro em dólar, juntava o que ganhou do Haiti e também sempre comprava dólar, o dinheiro que pegou do acerto do quartel trocou em dólar também. Todo acerto que sua esposa recebia ou que sobrava do seu salário, trocava em dólar também, que o veículo preso HB20 é de propriedade de sua esposa. Tem contato com diversos pilotos, que conhece todos os pilotos envolvidos neste processo, que tem trabalho fixo, não entende porque ofereceu mais risco de fugir para o processo do que os pilotos que estão voando para todo o Brasil. Estava na sala de sua casa algemado com um policial, outros foram para o quarto com duas testemunhas e um policial federal veio de fora, e disse que teria achado um rádio, estranhou e se espantou e acreditou que o rádio seria do serviço, o policial disse que achou o rádio na Savero, que sua família usa este carro apenas para uso de serviços da mercearia. Ninguém acompanhou a apreensão do rádio no veículo. Falou que os policias federais o conhecem do seu serviço. Não tem acesso a documentos da Infraaero. Nunca teve nenhuma relação comercial com Ilmar e nunca recebeu qualquer valor de Ilmar, se soubesse que iria responder por este processo jamais teria feito os favores a Ilmar e colocar em jogo dezessete anos de sua carreira. Disse que não negaria carona para nenhum piloto, independente de quem seja, e que se soubesse, jamais pegaria o carro de sua esposa e colocaria em risco até sua carreira. (Id n. 162997348, pp. 24-25) As respostas às perguntas de qualificação dos acusados feitas durante interrogatório judicial também foram gravadas em arquivos audiovisuais e constam por escrito do termo de audiência, da seguinte forma: O réu ILMAR DE SOUZA CHAVES brasileiro, piloto de avião e pecuarista, nascido aos 20/03/1955, filho de Rosa de Souza Chaves, documento de identidade nº 49030 SSP/MS, CPF nº 106.440.591-68, residente na Rua Duque de Caxias, 285, casa 03, Ponta Porã/MS, na Alameda das Rosas, 985, ap. 1101, Condomínio Residencial Soledad, Goiânia/GO e na Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Rubiataba/GO, atualmente recolhido no presídio federal de Mossoró/NS;65 anos de idade, possui duas filhas maiores de idade, não dependem dele e não precisam de cuidados especiais, casado, trabalhava com comissões de venda, carros, fazendas e gados e também fazia voos, recebia em torno em média de $35.000,00 reais mensais, não recebe aposentadoria, residente nesta cidade de Ponta Porã/MS, comprovantes de endereços atualizados, juntados aos autos, família reside em Goiana/GO; Já respondeu por outro processo no ano de 1997, tendo cumprido pena nos anos de 1997 a 2000; Ciente do seu direito constitucional de permanecer em silêncio, disse que irá responder as perguntas do juízo, já conversou com seu advogado Após o réu foi interrogado no teor do art. 212 do CPP, segunda parte. O réu MANFRED HENRIQUE KOHLER brasileiro, piloto de avião, nascido aos 25/11/1997, natural de Ponta Porã/MS, filho de Adalmiro José Kohler e Ivanilde Maciel Dias, documento de identidade nº 2.142.524 SSP/MS, CPF nº 065.689.361-38, residente na rua Inhacuru, 130, apto. 16, Ponta Porã/MS, atualmente recolhido na Unidade Penal Ricardo Brandão, em Ponta Porã/MS; que é brasileiro, não possui filhos, solteiro, possui ensino médio completo, 23 anos de idade, que trabalhava como piloto freelance, e recebia em torno de seis mil reais mensais, que vive apenas da aviação, que possui carteira para tal desde seus 18 anos de idade, reside na Rua Inhacaru, Residencial Ponta Porã I, nº 130, ap. 16 em Ponta Porã/MS, que não responde por outro processo e nunca tinha sido preso antes. Ciente de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, disse que irá responder todas as perguntas, O réu DENIS BATISTA LOLLI GHETTI, brasileiro, vigilante de segurança do aeroporto de Ponta Porã, nascido aos 23/04/1986, natural de Jardim/MS, filho de Nelson Lolli Ghetti e Felisberta Batista Ghetti, documento de identidade nº 496058964 SSP/SP, CPF nº 021.737.121-36, residente na Rua Aeroporto Congonhas, nº 311, Ponta Porã/MS, atualmente recolhido na Unidade Penal Ricardo Brandão, em Ponta Porã/MS; Brasileiro, vive em união estável, possui um filho menos de idade, 11 anos, é seu dependente e reside com ele, que possui ensino superior completo, graduado em recursos humanos, está com 34 anos, responsável pelo posto de segurança de Ponta Porã e outro 4 postos da empresa Securit, que recebia em torno de dois mil e quinhentos mensais, mas que é proprietária de uma mercearia próximo a sua residência, residente na Rua Aeroporto Guararapis, nº 511, JD Aeroporto em Ponta Porã/MS, que é a sua primeira passagem pela polícia, não responde nenhum outro processo. Ciente de seu direito constitucional de permanecer em silêncio disse que irá responder as perguntas que serão feitas, está ciente das acusações que estão sendo feitas a ele. (Id n. 162997206) Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal juntou aos autos ofício do Departamento de Controle do Espaço Aéreo, órgão do Ministério da Defesa, contendo cópias dos planos de voo encontrados no âmbito do Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo – CINDACTA II, órgão regional subordinado ao Departamento (Ids ns. 162997249 e 162997250). Em sede de alegações finais, a defesa de Ilmar de Souza Chaves apresentou os seguintes documentos: a) informações a respeito dos fatos ocorridos no Paraguai em 24.11.19 e respectivas traduções juramentadas (Ids ns. 162997255 a 162997257); b) fotografias e documentos relativos à aeronave de matrícula PT-SOM (Ids ns. 162997258 a 162997259); c) auto de apreensão feito pela polícia paraguaia e sua tradução juramentada (Ids ns. 162997260 e 162997261); d) documentos pessoais do acusado indicando seu histórico patrimonial e contratos de fretamento de aeronave e prestação de serviços como piloto (Id n. 162997262); e) documentos indicando ausência de antecedentes criminais e informação de arquivamento do inquérito em relação a fatos ocorridos em Minas Gerais (Id n. 162997263); f) informações do “Caso Sky” a respeito dos proprietários de telefones satelitais investigados (Id n. 162997264). Tendo em vista a relevância da investigação do “Caso Sky” para a elucidação dos fatos, cumpre pormenorizar o conteúdo dos documentos juntados pela defesa de Ilmar de Souza Chaves, especialmente a tradução de Id n. 162997256, pp. 15-19. A respeito, extrai-se do documento que a Polícia Nacional da República do Paraguai requereu ao Paraguai, Brasil, Argentina, Peru e Bolívia informações sobre a aeronave “PT_SON” (“ENTREGA DE REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO”) e, em resposta, o Brasil, por meio da Polícia Federal, informou que a aeronave PT_SOM era pilotada por Ilmar de Souza Chaves, vulgo Pixoxó (“ENTREGA DE INFORMAÇÃO” e, mais abaixo no mesmo documento, “RESULTADOS DO PEDIDO”). A notícia de jornal, por sua vez, traz menção ao quanto supostamente dito pelo delegado Carlos Portillo no sentido de que os criminosos não teriam conseguido reabastecer o avião, com a seguinte citação: “A aeronave foi alcançada por umas quantas balas, não pode reabastecer e isso é bom. Pode-se deduzir que estaria nas imediações” (Id n. 162997257, p. 4). Nas alegações finais, a defesa de Denis Batista Lolli Ghetti juntou aos autos os seguintes documentos pessoais do acusado: a) escala de trabalho; b) documento relativo a saque do FGTS de Jacqueline Vacaro (Id n. 162997273); c) diploma recebido pelo réu referente à Medalha Internacional dos Veteranos das Nações Unidas e Estados Americanos, homenagem em reconhecimento aos atos e procedimentos prestados à causa da Paz, às Forças Armadas, à Organização Brasileira dos Veteranos das Nações Unidas e Estados Americanos e ao Brasil (Ids ns. 162997274 e 162997275); d) carteira funcional da ONU e Certificado de Habilitação Militar (Id n. 162997276); e) Carteira Nacional de Vigilante (Id n. 162997277). Expostos os elementos que compõem o conjunto probatório do presente feito, passa-se a analisar cada um dos crimes imputados. Fatos denunciados ns. 2 e 3 (falsidades ideológicas). Ilmar de Souza Chaves. A acusação imputou a Ilmar de Souza Chaves a prática de crimes do art. 299 do Código Penal, por duas vezes, em 30.05.19 e 30.06.19, em razão dos planos de voo em tese falsos apresentados a ANAC. O réu foi condenado pelo Juízo a quo em relação aos dois delitos. Em sede recursal, a defesa de Ilmar de Souza Chaves sustenta que os fatos consistem em mera irregularidade administrativa, sem qualquer intenção criminosa, por se tratar de praxe entre os pilotos na aviação no interior, o que teria sido confirmado pelas testemunhas Orlando e Margarethe. Afirma, ademais, que, além da ilicitude da prova, tese defensiva aduzida preliminarmente, o GPS pertencia à aeronave e não ao piloto, e o próprio Delegado de Polícia Federal teria esclarecido que a conclusão de que o equipamento teria sido utilizado pelo acusado decorria de uma presunção. Não lhe assiste razão. Nos planos de voo de 30.05.19 e 30.06.19 da aeronave Cessna Aircraft, 210L, matrícula PR-USS, Ilmar de Souza Chaves consta como piloto da aeronave nos trechos de ida e volta, razão pela qual não prospera a alegação defensiva de que o aparelho de GPS pertenceria à aeronave e não ao piloto. Ainda que o objeto estivesse acoplado ao avião, os dados extraídos referem-se a viagens realizadas pelo acusado e são hábeis a comprovar a incompatibilidade entre os trajetos declarados a ANAC e os trajetos de fato realizados. No que se refere à alegação de que seria praxe entre os pilotos da aviação privada a indicação, nos planos de voo, de origem ou destino em pistas de pouso homologadas quando, em realidade, as aeronaves decolariam ou pousariam em pistas não homologadas, tampouco exime o acusado da responsabilidade pelos fatos imputados, pois a acusação restringe-se apenas às duas datas nas quais se verificou que os planos de voo declarados tinham distâncias inferiores a 50 quilômetros para cada trecho, mas a aeronave percorrera trechos de aproximadamente 1.300 quilômetros. Nesse sentido, a significativa discrepância entre as distâncias percorridas pela aeronave nas duas ocasiões e a ausência de qualquer comprovação das alegações do acusado de que teria levado fazendeiro de prenome João para fazenda em Antônio João (MS) em 30.06.19, bem como a ausência de prova específica a respeito dos supostos serviços prestados como freelancer nas datas referidas, permitem concluir que as declarações falsas prestadas a ANAC têm relevância penal, subsumindo-se os fatos ao art. 299 do Código Penal (“omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”). Mantém-se, portanto, a condenação de Ilmar de Souza Chaves pelo cometimento dos delitos do art. 299 do Código Penal. Fato denunciado n. 4 (utilização ilegal de aparelho de telecomunicações). Denis Batista Lolli Ghetti. O acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/62, em razão de fato ocorrido em tese em 09.11.19. Cumpre transcrever excerto da denúncia que trata especificamente desse fato: Em 09/11/2019, a Polícia Federal acompanhou a aeronave de prefixo PTSOM decolar do Aeroporto Internacional de Ponta Porã, por volta das 07:00 horas, e aterrissar na Agricenter por volta das 18:00 horas, onde foi estacionada em um hangar. Na data, por volta das 17h30, DENIS BATISTA LOLLI GHETTI novamente se deslocou até o Aeródromo Agricenter, utilizando mais uma vez o veículo Hyundai/HB20, de placas OBE 1142. Foi avistado pelos policiais que duas pessoas aguardavam o pouso: o denunciado DENIS BATISTA LOLLI GHETTI, que portava um radiotransmissor, e o funcionário do aeródromo BARTOLOME ZORRILHA ACHUCARRO. (...) Ademais, o depoimento prestado em sede policial por DENIS BATISTA LOLLI GHETTI (constantes nos ID 37796495 do IPL nº 5000225-39.2020.4.03.6005) confirmou as informações policiais. Confiram-se as transcrições: (...) Nesta data, conforme já mencionado, DENIS BATISTA LOLLI GHETTI, também portava um radiotransmissor e, conforme Informação de Polícia Judiciária de 13/11/201931: “Merece destaque o fato de uma das pessoas (camisa azul), conforme foto acima, aparentemente estar falando por rádio, possivelmente, com o piloto da aeronave PT-SOM nos minutos que antecederam ao pouso da aeronave.” A utilização foi registrada em fotografia: (...) Questionado a respeito dos fatos ocorridos no dia 09/11/2019 em sede policial, DENIS BATISTA LOLLI GHETTI prestou as seguintes declarações: QUE no dia 09/11 estava com um rádio e estava acompanhado de BARTOLOMEU; QUE foi dar uma carona para ILMAR; QUE os rádios de comunicação estavam com problema, fizeram o teste no posto e dava sinal curto mas não dava sinal longe; QUE como deu o horário de ir buscá-lo decidiu levar o rádio para fazer um teste; QUE tentou chamar no rádio e não conseguiu, só dava sinal curto; QUE esse rádio era da empresa; QUE não recebeu nada de ILMAR; Portanto, confessou a utilização de aparelho radiotransmissor na data. Por fim, deve-se registrar que, quando da Busca e Apreensão na residência de DENIS, além de bancos de aeronaves, foi encontrado também um radiotransmissor semelhante ao que foi utilizado naquela ocasião. Conforme o LAUDO Nº 871/2020 – NUTEC/DPF/DRS/MS, referido aparelho era “transceptor portátil de radiocomunicação da marca ICOM, modelo IC-A14 opera no modo bidirecional alternado (half-duplex), na banda denominada VHF (Very High Frequency) em frequência modulada (FM) na faixa de frequências de 118 a 136,975 MHz (Transmissão) e de 108 a 136,975 MHz (Recepção).” Ademais, registrou-se no laudo pericial: “Não foram encontrados Certificados de Homologação para equipamentos da mesma marca/modelo no site Internet da ANATEL. O equipamento aparenta estar em conformidade com suas características originais. O detentor do equipamento DENIS BATISTA LOLI GHETTI, CPF 021.737.121-36, não possui autorização emitida pela ANATEL para operá-lo.” Por fim, o laudo pericial pontuou: “Durante a transmissão de radiofrequência, o transceptor examinado é capaz de dificultar ou mesmo impedir a recepção por outros usuários de sinais oriundos de outros equipamentos de comunicação via rádio que operem em mesma frequência, em frequências próximas ou em frequências múltiplas (harmônicas).” (Id n. 162996433, pp. 24-26) Em sede recursal, a defesa sustenta que há dúvida quanto à legalidade da apreensão do rádio, alegação já afastada no presente voto ao tratar das questões preliminares. A defesa também alega, em síntese, que o acusado fazia uso de aparelho de rádio em seu trabalho e que a foto anexada aos autos corresponde ao uso de um rádio utilizado pelos vigilantes, sendo legal e sem alcance para comunicação com aeronaves, e que o objeto apreendido dentro do veículo Saveiro em sua residência era desconhecido e não pertencia a Denis. Os argumentos trazidos pela defesa, corroborados em parte pela prova testemunhal, levam à conclusão de incerteza do conjunto probatório em relação ao fato imputado. As fotografias tiradas pela Polícia Federal em 09.11.19 e as informações relativas à diligência, com identificação do veículo Hyundai HB20 de placas OBE-1142, permitem concluir que Denis Batista Lolli Ghetti de fato fazia uso de rádio comunicador na data (Id n. 162996444, pp. 23-34). O suposto rádio utilizado foi apreendido apenas em 06.08.20, quando da deflagração da “Operação Cavok” e do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação referente ao cumprimento de mandado na residência de Denis Batista Lolli Ghetti, na Rua Aeroporto Congonhas, n. 311, Ponta Porã (MS), foi juntado aos autos no Id n. 162996493, p. 17, a Id n. 162996494, p. 1, e o correspondente Termo de Apreensão foi juntado no Id n. 162996494, pp. 2-3. Relatório sobre a diligência cumprida, com fotografias, constante do Id n. 162996494, pp. 8-13. Laudo de Perícia Criminal Federal (Eletroeletrônicos) examinou o transceptor de radiocomunicação portátil apreendido e descreveu tratar-se de equipamento que opera na faixa de VHF (Very High Frequency) na faixa de frequências de 118 a 136,975 MHz (transmissão) e de 108 a 136,975 MHz (recepção), estando configurado para operar na frequência de 125,900 MHz à potência de aproximadamente 1,8 W. Consignou que não foram encontrados certificados de homologação para equipamentos da mesma marca e modelo no site da ANATEL e que Denis Batista Lolli Ghetti não possuía autorização emitida pela ANATEL para operar o objeto apreendido (Id n. 162996519, pp. 56-60). Todavia, ante a ausência de informações mais detalhadas a respeito das características do rádio utilizado por Denis em 09.11.19, não é possível afirmar que se trata do mesmo objeto apreendido em 06.08.20. Destaque-se que Jorge de Lima Muniz, um dos Agentes de Polícia Federal que subscreveu a Informação de Polícia Judiciária relativa à ocorrência de 09.11.19, afirmou em Juízo que não sabia que tipo de rádio o acusado utilizava. Além disso, testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que o acusado fazia uso regular de aparelho de rádio portátil em seu serviço como vigilante. Ainda que a testemunha Margarethe Conceição Vieira Galeano tenha esclarecido a diferença entre as frequências empregadas na aviação (VHF) e aquelas utilizadas nos serviços de vigilância do Aeroporto Internacional de Ponta Porã (UHF), e que a perícia tenha confirmado que o aparelho apreendido – não homologado pela ANATEL – é em tese capaz de operar nas frequências da aviação (VHF), não foi demonstrado que o objeto encontrado na residência de Denis correspondia ao transceptor fotografado em 09.11.19, de modo que não é possível concluir que em 09.11.19 Denis Batista Lolli Ghetti utilizou irregularmente aparelho de telecomunicações. De rigor, portanto, a absolvição de Denis Batista Lolli Ghetti da imputação de prática do delito previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/62, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Fato denunciado n. 5 (tráfico transnacional de drogas). Ilmar de Souza Chaves. O Ministério Público Federal denunciou Ilmar de Souza Chaves, Manfred Henrique Kohler e Denis Batista Lolli Ghetti pela prática do delito previsto no art. 33 c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. A materialidade delitiva foi comprovada pelos exames preliminares de acordo com os documentos intitulados “ANALISIS PRIMARIO DE CAMPO POR EL SISTEMA NARCOTEST”, nos quais consta o resultado positivo para cocaína em relação às amostras de material apreendido no “Caso Sky”, consistente em 133,2 quilogramas divididos em pacotes, por sua vez separados em quatro sacos de juta (Id n. 162996471, 9-12, e novamente no Id n. 162996944), bem como pelo laudo pericial definitivo atestando que havia cocaína em três bolsas e maconha no material apreendido M4 (Id n. 162996951). Os respectivos documentos traduzidos ao português constam no Id n. 162996956, pp. 8-11 e 49. No tocante à autoria do crime de tráfico de drogas, em sede recursal as defesas de Ilmar de Souza Chaves, Manfred Henrique Kohler e Denis Batista Lolli Ghetti insurgem-se contra as conclusões do Juízo a quo e pleiteiam a absolvição dos acusados. Em síntese, as defesas impugnam as informações policiais e os depoimentos das testemunhas de acusação em relação aos fatos ocorridos em 24.11.19, indicando a má qualidade das fotografias tiradas, a ausência de vídeos do acompanhamento policial realizado na data e a contradição entre as versões apresentadas pelos policiais. A defesa de Ilmar de Souza Chaves aduz a impossibilidade de que, sem qualquer plano de voo, o acusado tivesse decolado do Brasil, ido até a Bolívia carregar a droga, deixar a carga no Paraguai e depois retornar ao Brasil sem qualquer espécie de intervenção por parte das autoridades envolvidas no controle do espaço aéreo. Em relação à tese acusatória de que a droga teria sido transportada na aeronave PT-SOM, a defesa de Ilmar afirma que seria impossível os fatos estarem ocorrendo no Paraguai e a polícia brasileira já ter conhecimento do ocorrido, pois houve troca de tiros – a aeronave inclusive teria sido crivada de balas –, e a distância de Fortuna Guazú no Paraguai até o Aeródromo Agricenter é de apenas 20 quilômetros ou 10 minutos de avião, e jamais haveria tempo de a polícia paraguaia passar as informações logo após o avião deixar a droga no local, pois durante esse período houve troca de tiros, apreensão da droga, prisão dos envolvidos, apreensão de veículos e etc. A defesa também alega que a Polícia Federal abordou o corréu Manfred em Campo Grande (MS) e nada de ilícito foi encontrado no avião, e que a referência ao avião PT-SOM nos informes paraguaios só ocorreu após a informação fornecida pela polícia brasileira, de forma que a matrícula da aeronave não havia sido identificada pela investigação paraguaia, mas sim apontada pela polícia brasileira, o que seria inadmissível por conta da inexistência de elementos mínimos de registros do dia 24.11.19. No que diz respeito à linha telefônica + 55 62 999821956, a defesa de Ilmar de Souza Chaves alega que a documentação trazida aos autos do “Caso Sky” é incompleta, pois não acompanha o detalhamento das chamadas recebidas e originadas e o aparelho telefônico não foi periciado, havendo ainda divergências na própria documentação paraguaia a respeito da proprietária do terminal 881632713914, se a empresa JASMIN ou a empresa TRICTOR S.A. Sem razão. Inicialmente, registre-se que a presença de Bartolome Zorrilla Achucarro, Ilmar de Souza Chaves, Denis Batista Lolli Ghetti e Manfred Henrique Kohler no Aeródromo Agricenter em 24.11.19 foi confirmada tanto em sede policial quanto em Juízo pela testemunha Bartolome e pelos três corréus, corroborando, portanto, a Informação de Polícia Judiciária elaborada em 28.11.19 e subscrita pelos Agentes de Polícia Federal Raphael Teixeira C. Matos, Diego Sampaio Vieira e Jorge de Lima Muniz. Referida informação relata diligência de acompanhamento velado realizada em 24.11.19 (Id n. 162996444, pp. 35-39, Id n. 162996445 e Id n. 162996446, pp. 1-9). Não prospera a versão defensiva de que Ilmar de Souza Chaves teria chegado ao local de automóvel e não de avião, pois a equipe policial acompanhou o pouso da aeronave em 24.11.19, por volta das 16h25, e visualizou que o piloto era Ilmar de Souza Chaves. A aterrissagem da aeronave também foi confirmada em sede policial por Bartolome Zorrilla Achucarro, que se recordava da data porque na ocasião comemorava o aniversário de sua mãe. Ainda que em Juízo a testemunha tenha alterado sua versão dos fatos e declarado que a aeronave já estava no local e que nunca presenciara Ilmar pousar na Agricenter, a aparente contradição dos depoimentos resolve-se em favor das declarações prestadas à Autoridade Policial, pois confirmadas pela Informação de Polícia Judiciária. A respeito, ressalta-se que não foi demonstrada nos autos a alegação defensiva de que a aeronave PT-SOM estaria “hangarada” no Aeródromo Agricenter desde sexta-feira, 22.11.19. O proprietário da Agricenter, Khalil Mansur El-Hage Filho, afirmou que o aeródromo era uma pista privada e que nunca autorizara Ilmar a pousar no local. O próprio acusado Ilmar de Souza Chaves modificou sua versão a respeito de como teria chegado ao aeródromo: em sede policial afirmara que teria ido junto com Denis buscar Manfred e levá-lo até a Agricenter, mas em Juízo disse que sua esposa havia o deixado na Agricenter. A contradição entre os depoimentos mostra-se relevante porque, de acordo com o acompanhamento feito pela Polícia Federal, o acusado chegara até o local no comando da aeronave de prefixo PT-SOM. Em relação à identificação da aeronave PT-SOM pela polícia paraguaia, não prospera a tese defensiva de que a matrícula do avião só teria sido identificada em razão das informações prestadas pela polícia brasileira. Conforme mencionado ao tratar dos documentos apresentados em sede de alegações finais pela defesa de Ilmar de Souza Chaves, a própria Polícia Nacional da República do Paraguai requereu ao Paraguai, Brasil, Argentina, Peru e Bolívia informações sobre a aeronave “PT_SON”, de marca Cessna, modelo 210, de cor branca com listras vermelhas, e, em resposta, o Brasil, por meio da Polícia Federal, informou que a aeronave PT_SOM era pilotada por Ilmar de Souza Chaves, vulgo Pixoxó. Além disso, em memorando paraguaio datado de 27.11.19 sobre o a “Operación Sky”, transmitido à Polícia Federal pelo Centro de Cooperação Policial em 28.11.19, consta descrição mais detalhada dos fatos ocorridos no Paraguai em 24.11.19, destacando-se que a equipe terrestre chegou ao local às 17h20 e estavam a aproximadamente 800 metros de distância da aeronave de cor branca com listras vermelhas e inscrição PT-SOM na cor preta. O documento foi transmitido à Polícia Federal e também à Drug Enforcement Administration (DEA) dos Estados Unidos, e sua versão traduzida ao português foi juntada aos autos pelo Ministério Público Federal (Id n. 162996482, pp. 20-27). A respeito da aparente divergência entre as informações transmitidas do Paraguai ao Brasil quanto à identificação da matrícula da aeronave, foi esclarecido em Juízo pelo Delegado de Polícia Federal que seria praxe não divulgar a informação principal para não prejudicar as investigações, razão pela qual nas peças públicas e acessíveis aos investigados houve o cuidado de não se identificar por completo a aeronave, algo que também foi esclarecido no relatório elaborado pela Autoridade Policial (Id n. 162996520, pp. 70-82). Foi relatado pela equipe policial que monitorava o aeródromo no Brasil que o avião estava com a porta direita semiaberta no momento da aterrissagem, e a comparação entre os relatórios do “Caso Sky” e o relatório da Polícia Federal demonstra a compatibilidade entre os horários em que a aeronave saiu do Paraguai e chegou ao Brasil. De acordo com os documentos compartilhados pelas autoridades paraguaias, a equipe policial que sobrevoava a região dos fatos localizou, às 16h30, uma pequena aeronave na área do Departamento de Concepción que se movia na direção das coordenadas identificadas durante as interceptações telefônicas, correspondente à área denominada Fortuna Guazú-Zanja Pyta, Departamento de Amambay). A aeronave não possuía o registro pintado na parte superior das asas e foi acompanhada em conjunto com o helicóptero da Polícia Nacional e por um carro da Unidade de Táticas Especiais da Base Halcon. Aproximadamente entre as 17h e 17h30 (16h ou 16h30 no horário brasileiro, pois o Paraguai estava em horário de verão, como bem esclarecido pelo relatório policial), a equipe terrestre conseguiu avistar uma aeronave nas coordenadas mencionadas e, quando se aproximou do local, o carro de patrulha foi recebido a tiros por indivíduos que logo se dispersaram. Como já mencionado, Ilmar de Souza Chaves aterrissou na Agricenter por volta das 16h25, horário compatível com o trajeto percorrido da zona rural de Fortuna Guazú até a Agricenter. Outrossim, como também ressaltado no relatório da Autoridade Policial, não há informação oficial de que a aeronave teria sido alvejada em solo paraguaio, de modo que a notícia de jornal trazida aos autos pela defesa não afasta a conclusão de que a aeronave PT-SOM foi o instrumento utilizado por Ilmar de Souza Chaves para o transporte da droga. Por fim, Ilmar de Souza Chaves, proprietário de fato da aeronave PT-SOM, foi responsável pela transferência da propriedade formal do bem de José Lesmo da Silva, seu cunhado, para Santiago Alvarenga Benites, interposta pessoa que, tanto em sede policial quanto em Juízo, declarou que Ilmar estava “desesperado” para passar um imóvel para o seu nome, indicando que não tinha conhecimento de qual bem lhe seria transferido. O recibo de compra e venda da aeronave data de 13.01.20 e a transferência foi formalizada em 21.01.20, indicando que, após os fatos, o acusado buscou “livrar-se” do bem, o qual, inclusive, foi apreendido em 18.01.20 com grande quantidade de munições e armas de guerra na região de Cerro Coraí, no Paraguai, localidade também próxima à fronteira com o Brasil. Ao que consta dos autos o bem já não estava na posse de Ilmar de Souza Chaves, pois, conforme declarado por Ilmar e por Manfred, este piloto foi o responsável pela entrega da aeronave ao adquirente ou preposto do adquirente. Consta dos autos que o último plano de voo informado da aeronave PT-SOM data de 16.01.20, com partida no Aeroporto Internacional de Ponta Porã (SBPP) e destino na Fazenda Onça Parda (SSOZ), tendo como piloto Manfred Henrique Kohler (Id n. 162996520, p. 94). A jurisprudência considera válido o depoimento prestado por agente policial que participou das investigações concernentes aos fatos narrados pela denúncia, sobretudo se estiver em consonância com outros elementos probatórios: EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES VISANDO MENORES DE 21 ANOS (ARTS. 12 E 18, III, DA LEI DE TÓXICOS - LEI Nº 6.368/76). ALEGAÇÕES DE: PROVA TESTEMUNHAL PARCIAL, OBTIDA DE POLICIAIS; (...). 1. A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. Precedente. (...). (STF, HC n. 74522, Rel. Min. Maurício Corrêa, unânime, j. 19.11.96) PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINARES - (...) - DEPOIMENTO POLICIAL - (...). (...) 19. A alegação, por parte da defesa, no sentido da nulidade da prova testemunhal, em razão da parcialidade dos depoimentos dos policiais que participaram das investigações, não está acompanhada por qualquer fundamentação aceitável, cumprindo ressaltar que as ações dos agentes públicos gozam de presunção de legitimidade e validade e, portanto, simples alegações em contrário, despidas de elementos que as corroborem, não têm o condão de invalidá-las. (...). (TRF da 3ª Região, ACR n. 200161020072370, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 19.06.06) PROCESSUAL PENAL E PENAL: CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, CAPUT E § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. AVALIAÇÃO DA PROVA. PREMISSAS. (...). TESTEMUNHO PRESTADO POR AGENTES POLICIAIS. VALIDADE. (...). (...) VII - Superada na jurisprudência a alegação de que não seria válida a prova obtida exclusivamente a partir do testemunho dos policiais que participaram da apuração, pois "a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (STF, RTJ 68/54)". (...). (TRF da 3ª Região, ACR n. 200061110030760, Rel. Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaferia, unânime, j. 16.09.05) Registre-se que a mera condição de policial que atuou nas investigações não torna a testemunha impedida ou suspeita, e suas declarações devem ser valoradas conforme se harmonizem com as demais provas produzidas. No caso concreto, não se conclui pela falta de veracidade dos depoimentos dos policiais tão somente em razão de pequenas divergências em seus relatos, máxime se considerado o transcurso do tempo e a recorrência de atividades de acompanhamento velado em circunstâncias semelhantes, conforme mencionado pelos próprios policiais em Juízo, o que pode dificultar a exata recordação dos fatos. Da mesma forma, confere-se credibilidade à Informação de Polícia Judiciária elaborada pelos Agentes de Polícia Federal, não a prejudicando a circunstância de as fotografias não possuírem a nitidez desejada pela defesa, pois os atos praticados pelos policiais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo nos autos elementos de prova que infirmem tal presunção. Por fim, não prospera a alegação de que a Polícia Federal não teria como receber as informações da Polícia Nacional do Paraguai em tempo hábil, pois as informações de inteligência trocadas informalmente não se confundem com as comunicações oficiais entre os órgãos de polícia judiciária. Revela-se razoável, portanto, que o informe da Polícia Federal a respeito da apreensão de drogas no Paraguai tenha sido juntado aos autos do inquérito policial apenas dias depois, em 28.11.19 (Id n. 162996444, pp. 35-39, Id n. 162996445 e Id n. 162996446, pp. 1-9). O conjunto probatório dos autos comprova que Ilmar de Souza Chaves praticou o delito de tráfico transnacional de drogas em 24.11.19 utilizando-se da aeronave Cessna Aircraft, 210L, de matrícula PT-SOM, para transportar aproximadamente 130kg de cocaína no Paraguai. De rigor, portanto, a manutenção da condenação de Ilmar de Souza Chaves pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. Fato denunciado n. 5 (tráfico transnacional de drogas). Denis Batista Lolli Ghetti e Manfred Henrique Kohler. Em relação aos corréus, todavia, não se confirma a sua participação no delito perpetrado por Ilmar de Souza Chaves. Além de trazer argumentos comuns à defesa de Ilmar de Souza Chaves, a defesa de Denis Batista Lolli Ghetti aduz, em síntese, a ausência de qualquer prova de que o acusado tenha participado do delito de tráfico de drogas. A defesa de Manfred Henrique Kohler, por sua vez, sustenta que não foi destacada participação efetiva do investigado em qualquer prática do crime de tráfico de drogas. Assiste-lhes razão. A respeito das condutas supostamente perpetradas por Denis Batista Lolli Ghetti e por Manfred Henrique Kohler, a denúncia descreve o seguinte: DENIS BATISTA LOLLI GHETTI consentiu com a utilização de local de que tinha a guarda de fato (Aeródromo Agricenter) a ILMAR DE SOUZA CHAVES para o tráfico ilícito de drogas (art. 33, parágrafo 1º, inciso III c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006) e concorreu para o tráfico internacional de drogas de ILMAR DE SOUZA CHAVES, prestando-lhe auxílio material para a dissimulação do crime e para subtrair-se à ação de autoridade pública em momento subsequente ao flagrante ocorrido no Paraguai (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 29 do Código de Processo Penal). MANFRED HENRIQUE KOHLER concorreu para o tráfico internacional de drogas de ILMAR DE SOUZA CHAVES, prestando-lhe auxílio material para a dissimulação do crime e para o transporte do instrumento do tráfico internacional de drogas que acabara de ser flagrado no Paraguai (aeronave de prefixo PTSOM), desviando-o para localidade distante dos fatos e da situação de flagrância (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 29 do Código de Processo Penal). (...) 3.1.5) VOO DE 24/11/2019 No mesmo padrão das diligências realizadas nas outras datas, a Polícia Federal voltou a verificar34 um voo suspeito em 24/11/2019, quando ILMAR DE SOUZA CHAVES foi visto aterrissando no aeródromo Agricenter com a aeronave de prefixo PTSOM, que foi levada imediatamente para o aeroporto Santa Maria, em Campo Grande, pelo denunciado MANFRED HENRIQUE KOHLER, tudo com a auxílio de DENIS BATISTA LOLLI GHETTI. Documentos e informações trocadas entre a Polícia Federal e autoridades policiais paraguaias por via de cooperação policial internacional, bem como cópias obtidas do “Caso Sky” via Autoridades Centrais, por cooperação internacional, comprovam que a aeronave de prefixo PTSOM, pilotada por ILMAR DE SOUZA CHAVES , chegou ao aeródromo Agricenter após descarregar cerca de 130 kg de cocaína em uma pista clandestina localizada em uma propriedade rural próxima à cidade paraguaia de Pedro Juan Caballero, o que foi flagrado pela polícia paraguaia (Unidad de Táticas Especiales Base Halcón – UTE) após o avião ter sido monitorado ao entrar no espaço aéreo do país, vindo possivelmente da Bolívia. Na referida data, a Polícia Federal visualizou a chegada do HB20 de placa OBE-1142, do denunciado DENIS BATISTA LOLLI GHETTI, na Agricenter, por volta das 16h20, do qual desembarcou também MANFRED HENRIQUE KOHLER (camisa cinza com mangas pretas). Na Agricenter já havia outro indivíduo, o funcionário da Agricenter BARTOLOMEU ZORRILHA ACHUCARRO (vestindo camisa verde). Cerca de cinco minutos depois, a aeronave de prefixo PTSOM pousou no local com a porta direita semiaberta, pilotada por ILMAR DE SOUZA CHAVES, situação que aparece em fotografias tiradas pelos agentes. A aeronave taxiou para o hangar, onde ficou poucos minutos, depois foi empurrada para fora por MANFRED e abastecida por BARTOLOMEU. Enquanto isso, foi possível ver o homem que usava camisa cinza e boné (DENIS BATISTA LOLLI GHETTI) conversando com o piloto que aterrissou (ILMAR DE SOUZA CHAVES). Por volta das 16h50min, o avião decolou pilotado por MANFRED HENRIQUE KOHLER, enquanto os demais deixaram a Agricenter, DENIS BATISTA LOLLI GHETTI e ILMAR DE SOUZA CHAVES juntos, no HB20. Há confirmação de que se trata dos acusados, seja porque a camisa usada por um deles é a mesma camiseta listrada que consta em outra fotografia de ILMAR, tirada no dia 09/11/2019, quando chegava em sua residência em Ponta Porã, seja porque todos confirmaram em depoimentos à Autoridade Policial que estavam na Agricenter na data, bem como confirmaram a chegada da aeronave PTSOM pilotada por ILMAR e a decolagem, pilotada por MANFRED. Os elementos informativos que amparam a denúncia por tráfico internacional de entorpecentes praticados no dia 24 de novembro de 2019 pelos acusados serão mais detalhadamente descritos no tópico “3.2” a seguir. (...) 2.2) TRÁFICO DE 130 KG DE COCAÍNA EM 24/11/2019 Em 24 de novembro de 2019, ILMAR DE SOUZA CHAVES, MANFRED HENRIQUE KOHLER e DENIS BATISTA LOLLI GHETTI, dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, praticaram tráfico internacional de drogas, o primeiro ao transportar 130 kg de cocaína da Bolívia para o Paraguai por meio da Cessna Aircraft, 210L, de prefixo PTSOM, e os demais ao concorrem para essa conduta, prestando auxílio material para o transporte, fuga da ação policial e dissimulação do crime. No mesmo padrão das diligências realizadas nas outras datas, a Polícia Federal voltou a verificar um voo suspeito em 24/11/2019, quando ILMAR DE SOUZA CHAVES foi visto aterrissando no aeródromo Agricenter com a aeronave de prefixo PTSOM, que foi levada imediatamente para o aeroporto Santa Maria, em Campo Grande, pelo denunciado MANFRED HENRIQUE KOHLER, tudo com a auxílio de DENIS BATISTA LOLLI GHETTI. Documentos e informações trocadas entre a Polícia Federal e autoridades policiais paraguaias e também recebidas pelo Ministério Público Federal por via de cooperação internacional comprovam que a aeronave de prefixo PTSOM, pilotada por ILMAR DE SOUZA CHAVES, chegou ao aeródromo Agricenter após descarregar cerca de 130 kg de cocaína em uma pista clandestina localizada em uma propriedade rural próxima à cidade paraguaia de Pedro Juan Caballero, o que foi flagrado pela polícia paraguaia (Unidad de Táticas Especiales Base Halcón – UTE) após o avião ter sido monitorado ao entrar no espaço aéreo do país, possivelmente vindo da Bolívia. (...) Retornando às investigações brasileiras, na referida data, 24/11/2019, a Polícia Federal visualizou a chegada do HB20 de placa OBE-1142, do denunciado DENIS BATISTA LOLLI GHETTI, na Agricenter, por volta das 16h20 do Mato Grosso do Sul, do qual desembarcaram dois indivíduos, um de camisa com mangas pretas e outro de camisa cinza e boné. Na Agricenter já havia outro indivíduo, que estava com camisa verde. Cerca de cinco minutos depois, a aeronave de prefixo PTSOM pousou no local com a porta direita semiaberta, situação que aparece em fotografias tiradas pelos agentes. A aeronave taxiou para o hangar, onde ficou poucos minutos, depois foi empurrada para fora por MANFRED e abastecida por BARTOLOMEU. Enquanto isso, foi possível ver o homem que usava camisa cinza e boné (DENIS BATISTA LOLLI GHETTI) conversando com o piloto que aterrissou (ILMAR DE SOUZA CHAVES). Por volta das 16h50min, o avião decolou pilotado por MANFRED HENRIQUE KOHLER, enquanto os demais deixaram a Agricenter, DENIS BATISTA LOLLI GHETTI e ILMAR DE SOUZA CHAVES juntos, no HB20. Embora as fotografias tiradas careçam de nitidez, não há dúvida de que as pessoas presentes eram o funcionário da Agricenter BARTOLOMEU ZORRILHA ACHUCARRO (vestindo camisa verde) e os denunciados ILMAR DE SOUZA CHAVES (piloto que pousou, vestindo a camisa com listras), DENIS BATISTA LOLLI GHETTI (camisa cinza e boné) e MANFRED HENRIQUE KOHLER (camisa cinza com mangas pretas), seja porque a camisa usada por ILMAR é a mesma que consta em outra fotografia dele, tirada no dia 09/11/2019, quando chegava em sua residência em Ponta Porã, seja porque todos confirmaram em depoimentos à autoridade policial que estavam na Agricenter, que houve a chegada da aeronave PTSOM pilotada por ILMAR e a subsequente decolagem, pilotada por MANFRED. Confiram-se os depoimentos prestados em sede policial por MANFRED HENRIQUE KHOLER e por DENIS BATISTA LOLLI GHETTI (constantes nos ID's 37797639 e 37796296 do IPL nº 5000225-39.2020.4.03.6005), que confirmaram as informações policiais de que os quatro indivíduos estavam na Agricenter na ocasião: (...) Deve-se registrar também que BARTOLOMEU ZORRILHA ACHUCARRO, em declarações prestadas em sede policial40 , tratou sem sombra de dúvida sobre fatos ocorridos na Agricenter na data de 24/11/2019, do que se lembrava justamente por ser data posterior ao aniversário de sua mãe: (...) Portanto, todos os depoimentos confirmam com exatidão as Informações de Polícia Judiciária de que ILMAR, MANFRED e DÊNIS fizeram pouso e rápida decolagem a partir da Agricenter em 24/11/2019. Essa informação foi confirmada inclusive por ILMAR DE SOUZA CHAVES, em declarações prestadas em sede policial no dia 10 de agosto de 201041, na presença de sua defesa técnica, e informado de seus direitos constitucionais. Confiram-se as transcrições: (...) Ainda no dia 24/11/2019, a Polícia Federal acompanhou o pouso da aeronave PTSOM no Aeroporto de Santa Maria, em Campo Grande, e realizou abordagem para fiscalizar o avião e entrevistar MANFRED HENRIQUE KOHLER. O denunciado disse aos policiais, contrariando o quadro fático que já se conhecia e em clara tentativa de ocultar seu vínculo com ILMAR DE SOUZA CHAVES, que tinha sido contratado por um desconhecido, por intermédio do telefone da casa de um amigo, para levar a aeronave até Campo Grande, onde passaria por revisões. Ou seja, MANFRED HENRIQUE KOHLER, ao ser questionado pelos Policiais Federais em 24/11/2019 acerca de seu contratante, escondeu o nome de ILMAR DE SOUZA CHAVES. Limitou-se a a declarar aos policiais federais que recebeu U$ 100,00 (cem dólares americanos) de um indivíduo desconhecido para transportar a aeronave até Campo Grande/MS. Posteriormente, conforme já consta da transcrição acima exposta, em sede policial, após a deflagração da “Operação Cavok”, MANFRED HENRIQUE KOHLER afirmou ter ocultado a informação por saber das atividades ilícitas de ILMAR DE SOUZA CHAVES. Ademais, os dados fornecidos pela ANAC indicam que MANFRED e ILMAR, desde setembro de 2019, se revezavam no comando da aeronave PTSOM, tendo ele, inclusive, transportado referida aeronave do Aeroporto de Ponta de Ponta Porã/MS até o Aeródromo Agricenter, em 22/11/2019, para assegurar a clandestinidade da viagem que seria realizada por ILMAR DE SOUZA CHAVES dois dias depois. Ainda, MANFRED HENRIQUE KOHLER e ILMAR DE SOUZA CHAVES se reuniram no hangar Ob Portus Aviation em 22/11/2019 e 27/11/2019, em datas bastante próximas da apreensão de 24/11/2019, conforme se extrai do controle de acesso ao Aeroporto de Ponta Porã. Assim, verifica-se que MANFRED aderiu plena e conscientemente à logística orquestrada pela associação criminosa, que se articulou nos dias dos fatos para promover o transporte de entorpecentes até fazenda lindeira a Ponta Porã, no Paraguai, e assegurar a retirada da aeronave instrumento do crime das proximidades do local dos fatos. Quanto a DENIS BATISTA LOLLI GHETI, verifica-se que possuía controle de fato sobre o ingresso e utilização do Aeródromo Agricenter, consentindo com a sua utilização por ILMAR DE SOUZA CHAVES para a prática dos voos suspeitos e do voo de 24/11/2019. Ademais, DENIS prestou todo o auxílio material a ILMAR DE SOUZA CHAVES, que dirigia as atividades destinadas a receber o piloto na Agricenter, com todos os meios necessários para atendimento às suas necessidades. Isso ocorreu no dia 27/09/2019, no dia 09/11/2019 (quando foi fotografado utilizando aparelho de radiocomunicação) e na data dos fatos objeto deste tópico, 24/11/2019 (quando trouxe consigo MANFRED HENRIQUE KOHLER), após a rápida descida seguida do imediato voo da PTSOM a Campo Grande, para fugir do flagrante policial. Conforme declarações prestadas por BARTOLOMEU ZORRILHA ACHUCARRO, ele fora inclusive acionado por DENIS na data para abastecer a aeronave em 24/11/2019. Isso posto, há elementos informativos robustos para imputar a ILMAR DE SOUZA CHAVES, MANFRED HENRIQUE KOHLER e DENIS BATISTA LOLLI GHETTI a prática do crime de tráfico internacional de drogas praticado em 24/11/2019. (Id n. 162996433, grifos nossos) Ao acolher a tese acusatória e condenar os corréus Denis Batista Lolli Ghetti e Manfred Henrique Kohler pela prática do crime de tráfico de drogas, consignou o Juízo a quo o seguinte: II.4.3. Da autoria do crime de tráfico internacional de drogas em relação a MANFRED HENRIQUE KOHLER Também exsurge clara do arcabouço probatório dos autos a participação voluntária e consciente do acusado MANFRED nas atividades do grupo criminoso, sobretudo no dia 24/11/2019, em que, como já desenvolvido linhas acima, o acusado prestou auxílio material e aderiu subjetivamente à conduta de ILMAR, quando ingressou no território brasileiro fugindo de ação policial que resultou na apreensão de carga de aproximadamente 130kg (cento e trinta) cocaína. Certo é que MANFRED atuou como colaborador na conduta de ILMAR, o que, na forma do que dispõe o artigo 29 do Código Penal, atrai em seu desfavor a tipicidade do mesmo delito, previsto nos artigos 33, caput, e 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Malgrado não tenha, com sua conduta, praticado o verbo nuclear do tipo penal, concorreu para o delito, atuando de forma imprescindível para viabilizar a fuga de ILMAR da ação policial, que poderia ter resultado em sua captura, e, bem assim, para ocultar sua relação com o fato, uma vez que pretendeu afastá-lo do instrumento do crime, que foi a aeronave de prefixo PTSOM. Assim, há uma relação de natureza instrumental ou consequencial, entre a conduta de MANFRED e a de ILMAR, mas necessária para garantir a impunidade deste. Sabe-se que, no Direito Penal pátrio, a figura da participação, para fins de enquadramento normativo, atrai a mesma tipicidade daquela imputável ao autor do fato, havendo distinção, porém, no escopo da punibilidade, isto é, no plano da aplicação da pena6 . Com efeito, ficou provado nestes autos que MANFRED, no dia 24/11/2019, em ato contínuo após o pouso de ILMAR no Aeródromo Agricenter, em que empreendeu fuga de ação policial no território paraguaio, procedeu a pilotar a aeronave e a levou para outro destino, em Campo Grande/MS. Em seu interrogatório judicial, MANFRED, ciente do direito constitucional ao silêncio, negou integralmente a autoria dos fatos. Sem prejuízo de se reconhecer que o réu apresentou tal narrativa no exercício de sua autodefesa, certo é que ela não tem respaldo na prova dos autos e em todos os elementos já analisados. Restando já claro que ILMAR chegou, neste dia, de forma repentina, no Aeródromo Agricenter, onde não tinha autorização para pousar, e, conforme registrado pelas testemunhas, com a porta lateral da aeronave semiaberta, tendo buscado efetuar o pronto abastecimento da aeronave para que pudesse ser levada até Campo Grande, conclui-se que MANFRED fazia jus a um grau importante de confiança de ILMAR e também de DÊNIS, que o levou ao local para poder auxiliar o primeiro réu. Acaso MANFRED não tivesse qualquer envolvimento, como alega, sendo piloto já habilitado e com experiência no meio, deveria poder ter motivos para perceber a irregularidade do pouso de ILMAR no Agricenter, tanto pelo fato de ter voado com a porta semicerrada, quanto por ter utilizado a pista e as instalações de abastecimento de um local que não tinha autorização para uso – e, ademais, por ser um dos poucos pilotos da região, saberia que o Agricenter só poderia ser usado por quem fosse autorizado –, e, ademais, num domingo à tarde, todas essas situações que certamente despertariam a surpresa, senão a genuína suspeita, de qualquer outra pessoa, sobre a situação que estava acontecendo. E, do ponto de vista de ILMAR, que estava em situação de fuga, e precisando afastar o instrumento do crime de sua posse, precisava de pessoas de confiança que pudessem manter o sigilo sobre a ocorrência, não sendo plausível que MANFRED tivesse sido cooptado sem qualquer conhecimento sobre os fatos anteriores, até porque, se assim fosse, este poderia muito bem ter delatado ILMAR e DÊNIS como coautores do fato. O que se compreende, disso tudo, é que MANFRED fazia jus a um grau relevante de confiança de ILMAR e de DÊNIS na condução das operações relacionadas à entidade narcotraficante, de modo que poderia ajuda-los naquela situação inesperada. Por sua vez, MANFRED, uma vez sabendo do envolvimento de ILMAR e DÊNIS, a partir do momento em que aceitou colaborar, ainda que tenha atuado como mero partícipe, sem praticar os atos relacionados ao próprio transporte da droga, aderiu subjetivamente ao desígnio único criminoso orquestrado por ILMAR. A afirmação de MANFRED, no sentido de foi ele próprio que efetuou o abastecimento da aeronave, após o pouso de ILMAR, não condiz com o depoimento do Sr. Bartolomé, o qual deixa claro que realizou o abastecimento de forma rápida e pronta, sem ter contato direto ou conversa com os réus, o que indica que torna ainda mais duvidosa a versão de MANFRED. Pertinente mencionar, ainda, que o denunciado foi o último piloto a manejar a aeronave de prefixo PTSOM, tendo a pilotado em 16/01/2019, utilizando outro registro de voo falso – eis que constava que iria até a Fazenda Onça Parda, em Antônio João/MS, mas declarou, em seu interrogatório, que foi para Porto Murtinho, tendo o entregado em uma fazenda em Anaí –, conforme consta da listagem de aeronaves hangaradas no Ob Portus Aviation (conforme consta em ID 39981821, pg. 09, do IPL nº 5000225-39.2020.4.03.6005),, apenas dois dias antes de ela ser apreendida, no Paraguai, com fuzis, carregadores, munições e coletes balísticos, o que reforça o fato de que MANFRED colaborou no uso da aeronave em atividades de transporte de bens ilícitos. Nesse sentido, a conduta de MANFRED possui relevância penal, e, por força da regra do artigo 29, caput, do Código Penal, o qual adota a teoria unitária do concurso de agentes, deve responder pelo descumprimento da mesma norma penal incriminadora que ILMAR, que figurou como autor do fato, devendo o grau de relevância da sua participação ser averiguado no momento da aplicação da pena. II.4.4. Da autoria do crime de tráfico internacional de drogas em relação a DÊNIS BATISTA LOLLI GHETTI Também é inequívoca a participação de DÊNIS no fato típico em apuração, referente ao tráfico internacional de entorpecentes do dia 24/11/2019. Assim como em relação à MANFRED, não vislumbro hipótese de genuína coautoria, mas sim de participação material, tendo DÊNIS operado como colaborador não eventual, a fim de assegurar a impunidade de ILMAR pelo crime acabara de cometer, e de que buscava fugir da responsabilização penal. Assevero que é de difícil inteligência a conclusão no sentido de que DÊNIS não tinha qualquer envolvimento com os fatos, e que só por coincidência foi encontrado nesse dia com ILMAR, a pretexto de prestar um favor na forma de uma carona. Primeiro, porque DÊNIS mesmo afirma que não tem amizade nem proximidade com ILMAR, de modo que causa espécie admitir que este prestou carona, por diversas vezes, somente a título de favor, sem que houvesse ao menos uma relação de confiança entre eles. Segundo, porque as investigações, desde meados de 2019, já identificavam a pessoa de DÊNIS como envolvido em diversos outros voos suspeitos de ILMAR, e dos outros pilotos investigados no Inquérito Policial que instruiu a presente ação penal, tendo sido especificamente mencionado nas informações dos colaboradores anônimos que deram origem às averiguações da DPF/PPA, em conjunto à pessoa de Edson Lombardo Medina, vulgo “Guavira”. Foi identificada a participação de DÊNIS em outros eventos: • 27/09/2019 – foi ao Aeródromo Agricenter no veículo Hyundai/HB20 (OBE1142), minutos antes do pouso de ILMAR, na aeronave PTSOM, voo este não declarado à ANAC, em que foi observado, posteriormente, que DÊNIS e outra pessoa não identificada estavam carregando ou descarregando itens do avião. No mesmo dia, ILMAR decolou com a aeronave para o Aeroporto Internacional de Ponta Porã/MS, lá se entrevistando com DÊNIS. Após, DÊNIS deu carona a ILMAR no referido veículo (ID 40417978, pgs. 122/123 – fls. 2794/2795 do PDF dos autos). • 09/11/2019 – no final da tarde, DÊNIS utilizou o mesmo veículo para ir ao Aeródromo Agricenter, tendo sido fotografado utilizando um aparelho de rádio (ID 40417978, pg. 125 – fl. 2797 do PDF dos autos). ILMAR, minutos após, pousou na aeronave PTSOM, em outro voo sem registro no banco de dados da ANAC, e novamente recebeu carona de DÊNIS, dessa vez até o domicílio do primeiro. • 09/03/2020 – DÊNIS dirigiu o veículo Renault/Sandero (OMW9104), de propriedade de ILMAR, tendo ambos se deslocado à casa do último (ID 40417978, pg. 130 – fl. 2802 do PDF dos autos). Destaca-se, por sua vez, que em busca e apreensão domiciliar na residência de DÊNIS foram encontrados US$ 10.200,00 (dez mil e duzentos dólares americanos) e R$ 7.890,00 (sete mil e oitocentos e noventa reais), não declarados à Receita Federal do Brasil – quantias incompatíveis para pessoa que auferia renda pouco superior a dois salários mínimos, na condição de vigilante –, uma pistola sem registro, três bancos de aeronaves (40417978, pg. 138 – fl. 2810 do PDF dos autos) e um aparelho radiotransmissor não homologado pela ANATEL. Chama atenção, por sua vez, que sobre esses fatos, DÊNIS, quando inquirido em sede policial, não soube explicar o motivo de ter tais bens na sua casa, e, ademais, tentava menosprezar a relevância da relação que tinha com ILMAR, embora tenha admitido que prestou carona a ele em mais de uma ocasião, tendo o levado do Aeródromo Agricenter até o domicílio daquele, situado a mais de vinte quilômetros de distância e, em outra ocasião, uma carona de Dourados/MS até Ponta Porã/MS, cuja viagem de ida e volta dá uma distância aproximada a duzentos e cinquenta quilômetros. Assim, pouco convence a afirmação de que DÊNIS teria uma relação de mero conhecimento desinteressado, tendo se disponibilizado a prestar tais favores gratuitamente em diversas oportunidades, para uma pessoa com a qual insiste não ter amizade. Também não soube explicar a origem do dinheiro ou dos bancos de aeronaves apreendidos. Ouvido em Juízo, percebe-se que buscou apresentar uma versão da narrativa compatível com a dos outros corréus, a fim de afastar sua autoria, afirmando que não tinha envolvimento ou conhecimento dos fatos. Em relação à presença de tais bens em sua residência, modificou a versão já apresentada em sede policial, vindo a apresentar outras justificativas. Afirmou, por exemplo, que o dinheiro em seu poder seria de um mercadinho gerido por seus familiares, e de acúmulo que fez ao longo da vida com sua esposa, desde a época em que serviu no Haiti, em missão do Exército Brasileiro. Sendo tal numerário lícito, porém, especialmente divisas estrangeiras que detivesse em seu poder há anos, seria de teria prestado a correspondente declaração para fins de imposto de renda, uma vez que se trata de patrimônio, mas nunca o fez, o que levanta dúvida sobre a licitude da origem do valor. Em relação as poltronas de avião, não é plausível a versão de que pegou esses bens numa oficina gratuitamente, mormente porque a mera presença delas em sua residência levanta suspeita, uma vez que esclarecido seu vínculo com diversos pilotos de avião habilitados, e em que foi identificado o modus operandi de retirar poltronas do interior de aeronaves para abrir mais espaço para depósito de cargas. E, em verdade, ainda que pudesse esclarecer tais dados, não produziu prova favorável nesse sentido, pois nenhuma das testemunhas arroladas pela Defesa prestou qualquer esclarecimento ou corroborou qualquer desses pontos. Pouco convincente, por fim, a argumentação defensiva no sentido de que o rádio transmissor teria sido encontrado de forma surpreendente, sem que DÊNIS soubesse de sua existência. Embora tenha dito que o veículo VW/Saveiro no qual o rádio foi encontrado fosse dedicado ao uso exclusivo do comércio familiar, fato é que ele estava, então, na posse do réu, de modo que é presumível que soubesse o que se encontra dentro do veículo. Se não bastasse, tem-se que DÊNIS foi fotografado utilizando aparelho radiotransmissor no Aeródromo Agricenter, e é lógico que o utilizasse, já que seria o meio mais expediente e propício para se comunicar com pilotos de avião em movimento, sendo mais prático, para tal finalidade, que aparelhos celulares, a maioria dos quais perdem o sinal de telefonia em elevadas altitudes. De todos esses elementos, é inequívoca a conclusão no sentido de que DÊNIS participou, de forma voluntária e consciente, na conduta de ILMAR com desiderato de importar drogas para o território brasileiro e, oportunamente, quando acionado pelo primeiro réu, prestou auxílio material ao facilitar seu pouso no Aeródromo Agricenter, ao trazer MANFRED para que pudesse levar a aeronave de prefixo PTSOM até Campo Grande, ao convocar a presença do Sr. Bartolomé, o qual, como já mencionado, providenciou o abastecimento da aeronave e, por fim, ao dar a ILMAR carona para seu domicílio, afastando-o do local onde efetuou o pouso da aeronave. (Id n. 162997348, pp. 42-47, grifos nossos) Da leitura da denúncia e da sentença recorrida não se extrai a descrição de atos que configurem participação no crime de tráfico de drogas. Como já fundamentado ao tratar da preliminar de competência e da incidência do princípio da extraterritorialidade da lei penal brasileira, o crime de tráfico de drogas em questão teve sua execução iniciada no exterior, assim como seu resultado. Nesse sentido, a acusação não narra o envolvimento de Denis Batista Lolli Ghetti e Manfred Henrique Kohler no iter criminis, e não há nos autos provas de que esses acusados tivessem de alguma forma concorrido para o crime. O auxílio prestado após a aterrissagem da aeronave, quando o crime já estava consumado, não configura participação nos moldes do art. 29 do Código Penal, máxime porque nada de ilícito foi encontrado no avião quando a Polícia Federal em Campo Grande abordou o piloto Manfred. Tampouco se admite a capitulação das condutas narradas pela acusação como crime de favorecimento pessoal (“auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão”) ou favorecimento real (“prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime”), previstos nos arts. 348 e 349, respectivamente, do Código Penal, pois a aeronave consiste em instrumento e não proveito do crime de tráfico de drogas ocorrido em 24.11.19, e os atos praticados por Denis e Manfred não contribuíram para que Ilmar se afastasse do local do crime a fim de se subtrair à ação da autoridade pública paraguaia que presenciara os fatos criminosos. Portanto, cumpre reformar a sentença recorrida para absolver Denis Batista Lolli Ghetti e Manfred Henrique Kohler da imputação de prática do delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 29 do Código Penal, por não existir prova de terem os corréus concorrido para a infração penal, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. Fato denunciado n. 1 (associação para o tráfico transnacional de drogas). Ilmar de Souza Chaves e Denis Batista Lolli Ghetti. O Ministério Público Federal denunciou Ilmar de Souza Chaves, Manfred Henrique Kohler e Denis Batista Lolli Ghetti pela prática do delito previsto no art. 35 c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. Em relação aos acusados Ilmar de Souza Chaves e Denis Batista Lolli Ghetti, foi suficientemente demonstrado nos autos que ambos associaram-se para o fim de praticar crimes de tráfico de drogas, o que se conclui da análise conjunta da investigação paraguaia no “Caso Sky” e da investigação brasileira na “Operação Cavok”. Foram relatados no inquérito policial diversos voos de Ilmar de Souza Chaves qualificados como “suspeitos”. Para fins de comprovação da materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas destacam-se aqueles ocorridos em 30.06.19, 27.09.19 e 09.11.19. A falsidade ideológica do plano de voo de 30.06.19 foi devidamente demonstrada nos autos. Além da incongruência entre o plano de voo declarado e a distância percorrida pela aeronave, tem-se que, a partir da apreensão do aparelho celular de Ilmar de Souza Chaves, identificou-se que em referida data o acusado havia pesquisado as condições climáticas de cidades bolivianas conhecidas por integrar a rota internacional do tráfico de cocaína. Ademais, o acusado fez contato com a linha 0971728885 em 29.06.19 (Id n. 162996742, pp. 23-30). Informações obtidas do “Caso Sky” comprovam que a linha 0971728885 era utilizada por Norma Francisca Rolon, interlocutora de “Rambo” (linha interceptada 0982-348821) que, em 21.11.19, solicitou e recebeu coordenadas geográficas correspondentes ao local onde houve a apreensão da droga em 24.11.19 (Id n. 162996956, pp. 37-38). A Nota D.O.S. n. 210/2020 da Polícia Nacional do Paraguai informa que as linhas de telefonia por satélite 881632713914 e 881632669630, que mantiveram contato com “Rambo”, também tinham comunicação com outro número comum, +55 62 999821956, a qual, conforme demonstrado nos autos, estava em nome de Ilmara da Silva Chaves. Como visto, as conversas interceptadas de “Rambo” com as mencionadas linhas satelitais demonstram que o interlocutor era piloto de aviões e, somadas à informação do contato comum, permitem identificar tal piloto como sendo Ilmar de Souza Chaves. Em relação ao vínculo associativo entre Ilmar e Denis, tem-se que este foi fotografado pela Polícia Federal prestando apoio a Ilmar após a aterrissagem na Agricenter em 27.09.19, 09.11.19 e 24.11.19, mas a proximidade entre os acusados foi por eles negada em Juízo, não sendo crível que Denis estivesse apenas prestando favores a Ilmar porque este era cliente do mercadinho de sua sogra. Outrossim, Denis era vigilante lotado no Aeroporto Internacional de Ponta Porã, sem qualquer vínculo empregatício com o Aeródromo Agricenter, mas foi fotografado pela Polícia Federal em referidas datas aguardando Ilmar na pista de pouso da Agricenter, auxiliando-o nas aterrissagens clandestinas, pois, conforme declarado pelo proprietário da pista de pouso, Ilmar não estava autorizado a utilizar o local. As interceptações do “Caso Sky” esclarecem que Denis não apenas desempenhava serviços “gratuitos” como motorista da Ilmar, mas também o auxiliava no envio dos planos de voo falsos que visavam a encobrir as atividades ilícitas do piloto, o que comprova a ciência de Denis a respeito das atividades ilícitas de Ilmar, bem como a adesão a essas condutas. A respeito, cumpre transcrever as mensagens interceptadas em 30.06.19: Chamada Nº 1502 (início da conversa): Na data de 30 de junho de2019, às 07:46:57 a.m., a linha interceptada manteve comunicação via mensagens de texto com a linha por satélite 881632713914, utilizada por uma pessoa não identificada, durante a qual conversaram o seguinte: · Chamada nº 1208 Hora 07:37:28 a.m. Direção S: já na rota patrão? · Chamada nº 1209 Hora 07:40:22 a.m. Direção E: sim amigo chegando no rio.mais 4.40. vento forte de frente · Chamada nº 1210 Hora 07:43:06 a.m. Direção S: Vai com Deus patrão fica atento · Chamada nº 1211 Hora 08:08:54 a.m. Direção E: amigo, vê com amigo aí. que frequencia vai falar no bugre? aqui vou chamar em 135. lá nao sei se vai ser a mesma · Chamada nº 1212 Hora 08:09:55 a.m. Direção S: BELEZA · Chamada nº 1213 Hora 08:11:09 a.m. Direção E: ok aí me fala aqui ok · Chamada nº 1214 Hora 08:11:49 a.m. Direção S: ok · Chamada nº 1215 Hora 08:12:20 a.m. Direção E: já aviso lá · Chamada nº 1216 Hora 08:13:28 a.m. Direção S: ok aí me fala aqui ok · Chamada nº 1217 Hora 08:14:10 a.m. Direção S: tá · Chamada nº 1219 Hora 10:08:36 a.m. Direção S: e daí doutor, tá quanto? · Chamada nº 1220 Hora 10:12:37 a.m. Direção E: mais 2.50.hs vento forte de frente. vc perguntou que frequência vai chamar os bugres aqui? · Chamada nº 1221 Hora 10:13:59 a.m. Direção S: sim tô com bronco aqui · Chamada nº 1222 Hora 10:17:01 a.m. Direção E: então que número vou chamar aqui amigo.é 130? ou 135? · Chamada nº 1224 Hora 10:20:01 a.m. Direção S: o bugre tá em 135000 patrão · Chamada nº 1225 Hora 10:24:05 a.m. Direção E: beleza sou o veinho 50.por cento tudo limpo ok.100.tá sujo ok · Chamada nº 1226 Hora 10:25:14 a.m. Direção S: sim falou · Chamada nº 1227 Hora 10:27:23 a.m. Direção E: ok ok. · Chamada nº 1232 Hora 11:53:25 a.m. Direção S: e daí patrão? · Chamada nº 1233 Hora 12:13:59 p.m. Direção E: 30.minutos fora. amigo avisa o bugre · Chamada nº 1234 Hora 12:14:51 p.m. Direção S: ok de aviso · Chamada nº 1235 Hora 12:14:58 p.m. Direção E: 30 minutos fora. · Chamada nº 1236 Hora 12:17:55 p.m. Direção S: tudo tranquilo lá falou, tá na escuta nu · Chamada nº 1237 Hora 12:33:23 p.m. Direção E: ok ok. · Chamada nº 1238 Hora 12:43:24 p.m. Direção S: tá tranquilo embaixo · Chamada nº 1239 Hora 12:44:18 p.m. Direção S: esperando no · Chamada nº 1240 Hora 12:58:12 p.m. Direção E: já saí de volta amigo · Chamada nº 1241 Hora 12:58:53 p.m. Direção S: bom patrão, tá tudo bem? · Chamada nº 1242 Hora 01:00:51 p.m. Direção E: tudo, tô subindo logo te [falo] pra vc pedir pra Denis passar o plano ok. · Chamada nº 1243 Hora 01:01:29 p.m. Direção S: ok ok · Chamada nº 1244 Hora 01:35:37 p.m. Direção S: o amigo falou que o plano fez pra 15:30 · Chamada nº 1245 Hora 01:40:38 p.m. Direção E: não vai dar, [tem] que fazer para 16.45. pois tô atrasado. · Chamada nº 1246 Hora 01:41:10 p.m. Direção S: falo pra ele · Chamada nº 1247 Hora 01:52:32 p.m. Direção s: 16:45 positivo · Chamada nº 1249 Hora 01:54:22 p.m. Direção S: tá quanto vc patrão? · Chamada nº 1250 Hora 02:00:45 p.m. Direção E: mais 2.50hs.pergunta pra que [hora] é o por do sol aí no aeroporto ok? · Chamada nº 1251 Hora 02:05:04 p.m. Direção S: 17h05 voce pode chegar 17h10 tá o Nara no R falou? · Chamada nº 1252 Hora 02:11:45 p.m. Direção E: beleza ok. · Chamada nº 1253 Hora 02:13:11 p.m. Direção E: o amigo falou que o plano fez pra 15:30 · Chamada nº 1254 Hora 02:14:10 p.m. Direção S: Lá já mudou, me falou pra 4:45 · Chamada nº 1255 Hora 02:16:13 p.m. Direção E: beleza amigo. · Chamada nº 1256 Hora 03:22:25 p.m. Direção S: e daí patrão? · Chamada nº 1257 Hora 03:24:05 p.m. Direção E: beleza.mais 1.30.hs fora. · Chamada nº 1258 Hora 03:27:34 p.m. Direção S: beleza o amigo falou que tem 2 ventiladores lá no aeroporto mas tudo tranquilo, ele tá lá · Chamada nº 1259 Hora 03:49:08 p.m. Direção E: ah ok. · Chamada nº 1260 Hora 03:54:25 p.m. Direção E: mais 1.hs pergunta p o amigo se os ventilador vai dormir. la? · Chamada nº 1261 Hora 03:54:47 p.m. Direção S: ok · Chamada nº 1262 Hora 04:00:54 p.m. Direção S: o outro não tá pegando ainda patrão, aí to passando tudo pra vc o que ele me está passando · Chamada nº 1263 Hora 04:02:50 p.m. Direção S: Parece que vai ficar no chão do quartel pra amanhã abastecer · Chamada nº 1265 Hora 04:07:56 p.m. Direção E: nao ta pegando o cel. · Chamada nº 1266 Hora 04:09:24 p.m. Direção S: pode ser mais por perto ne · Chamada nº 1267 Hora 04:10:42 p.m. Direção S: Desliga e liga de novo · Chamada nº 1268 Hora 04:12:33 p.m. Direção E: manda passar aqui mesmo amigo. · Chamada nº 1269 Hora 04:13:00 p.m. Direção S: tá · Chamada nº 1270 Hora 04:21:19 p.m. Direção E: 30 minutos fora. · Chamada nº 1271 Hora 04:21:43 p.m. Direção S: Aviso · Chamada nº 1272 Hora 04:30:42 p.m. Direção S: tudo tranquilo falou patrão · Chamada nº 1273 Hora 04:31:29 p.m. Direção E: beleza. (Id n. 162996956, pp. 34-36, grifos nossos) Em 30.06.19 Ilmar de Souza Chaves foi abordado pela Polícia Federal após pousar no Aeroporto Internacional de Ponta Porã. Não por acaso, em 27.09.19, quando fez novo voo a serviço do tráfico, Ilmar conversou com “Rambo” e disse que o chamaria pelo WhatsApp, pois a polícia poderia ter “grampeado” a linha de telefonia por satélite. Foi o último contato entre a linha do alvo monitorado, “Rambo”, e o número satelital 881632713914: Chamada Nº 2199 (início de conversa): Na data de 27 de setembro de 2019, às 06:41:18 a.m., a linha interceptada manteve comunicação via mensagens de texto com a linha por satélite 881632713914, utilizada por uma pessoa não identificada, durante a qual conversaram o seguinte: · Chamada nº 2199 Hora 06:41:18 a.m. Direção S: Alo alo no nesse daqui · Chamada nº 2200 Hora 06:50:13 a.m. Direção S: Alo alo · Chamada nº 2201 Hora 07:33:26 a.m. Direção E: bom dia amigo aqui tranquilo. · Chamada nº 2202 Hora 07:36:30 a.m. Direção S: bom dia doutor, que bom, tamos indo bem · Chamada nº 2203 Hora 07:38:57 a.m. Direção E: e ai beleza? · Chamada nº 2204 Hora 07:40:59 a.m. Direção S: tudo tranquilo tua ida já avisei, tá atento também · Chamada nº 2205 Hora 07:46:50 a.m. Direção E: ok vamos falando ok. vê o chefe lá. daí que carro vai tá esperando, marca. e cor. ok? · Chamada nº 2206 Hora 07:49:03 a.m. Direção S: certo daqui a pouco já vamos saber · Chamada nº 2207 Hora 10:21:22 a.m. Direção S: ujf nada ainda so quando ele me Responde · Chamada nº 2209 Hora 10:25:03 a.m. Direção E: beleza 1.hs fora vou chamar quando faltar 30 minutmr ok. avisa o dog. ai ok. · Chamada nº 2210 Hora 10:25:25 a.m. Direção S: OK · Chamada nº 2216 Hora 10:57:13 a.m. Direção E: 30. minutos fora amigo avisa os bugre aqui ok. · Chamada nº 2217 Hora 10:58:32 a.m. Direção S: beleza douto ou dog não Responde nada · Chamada nº 2218 Hora 11:41:41 a.m. Direção S: de volta doutor? · Chamada nº 2219 Hora 12:00:28 p.m. Direção S: voltando · Chamada nº 2220 Hora 12:13:39 p.m. Direção S: alo · Chamada nº 2221 Hora 12:58:40 p.m. Direção S: e daí doutor? · Chamada nº 2222 Hora 01:20:34 p.m. Direção S: e daí doutor? · Chamada nº 2226 Hora 01:29:43 p.m. Direção S: e daí doutor? · Chamada nº 2227 Hora 01:36:22 p.m. Direção E: sim amigo mais pra perto vou chamar vc watsap.pois o joao tinha ease numero no satélite dele e polícia pegou o tel. e podem ter grampeado nosso número. · Chamada nº 2228 Hora 01:37:12 p.m. Direção S: POSITIVO Durante esta conversa, além de seguir o mesmo esquema de comunicação, o alvo RAMBO e o provável piloto dão a entender que a linha por stélite utilizada seria do conhecimento da polícia e, depois de terminada a conversa, não volta a produzir-se contato entre a linha do alvo e o número por satélite.- (Id n. 162996956, pp. 36-37, grifos nossos) Assim, não prosperam as alegações defensivas no sentido de que os corréus apenas se conheciam e que tal circunstância não indicaria associação para o tráfico. Foi comprovada a cooperação entre os corréus Ilmar de Souza Chaves e Denis Batista Lolli Ghetti para a prática de crimes de tráfico transnacional de drogas, configurando o vínculo associativo tipificado no art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. Por todo o exposto, entendo que foi suficientemente demonstrada a responsabilidade de Ilmar de Souza Chaves e Denis Batista Lolli Ghetti pelo fato denunciado n. 1, devendo ser mantida a condenação de ambos pela prática do delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. Fato denunciado n. 1 (associação para o tráfico transnacional de drogas). Manfred Henrique Kohler. Não se controverte que Manfred Henrique Kohler, jovem piloto, prestava serviços para Ilmar de Souza Chaves. A respeito de tais serviços, narra a acusação o seguinte, em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas: 3.1) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS Ao menos no período de junho de 2019 a janeiro de 2020, ILMAR DE SOUZA CHAVES, MANFRED HENRIQUE KOHLER e DENIS BATISTA LOLLI GHETTI, dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, associaram-se para a prática de tráfico transnacional de drogas, na fronteira do Brasil com o Paraguai (Ponta Porã – Pedro Juan Caballero). Como relatado, as primeiras informações que desencadearam a inclusa investigação davam conta que ILMAR DE SOUZA CHAVES, conhecido como “PIXOXÓ”, pessoa com notório envolvimento em tráfico de drogas, integraria organização criminosa responsável pelo transporte de cocaína da Bolívia até propriedades rurais do Paraguai, próximas da região de Ponta Porã, e utilizaria aeronaves privadas registradas no Brasil e aeroportos nacionais e pistas clandestinas nacionais e internacionais, valendo-se de informações ideologicamente falsas não só sobre a propriedade das aeronaves, como também sobre os planos de voo. A denúncia citava nominalmente os pilotos MANFRED HENRIQUE KOHLER, JOAO ANTÔNIO FIM BISPO DE JESUS, LUCAS ANTUNES e KELLER BARBOSA SILVEIRA, e os vigilantes do Aeroporto Internacional de Ponta Porã DENIS BATISTA LOLLI GHETTI (contratado pela Security Segurança Ltda. e supervisor dos vigilantes do aeroporto) e outro de apelido “GUAVIRA” (depois identificado como o mecânico de aeronaves EDSON LOMBARDO MEDINA, funcionário do hangar Ob Portus Aviation). A fim de verificar essas notícias, a Polícia Federal em Ponta Porã fez diligências para monitoramento de voos e das pessoas citadas e analisou dados e documentos, com o que foi possível visualizar que os pilotos frequentadores do Aeroporto de Ponta Porã realizavam voos em aeronaves registradas em nome de pessoas interpostas e comunicavam à ANAC planos de voos ideologicamente falsos, que não correspondiam ao trajeto realizado. As diligências comprovaram que ILMAR DE SOUZA CHAVES realizou ou concorreu para ao menos cinco voos suspeitos de estarem relacionados ou que estavam efetivamente relacionados a tráfico internacional de drogas, mais precisamente em 30/06/2019, 06/08/2019, 27/09/2019, 09/11/2019, 24/11/2019, além de outros, em períodos anteriores. Ademais, em 18/01/2020, a aeronave que havia sido usada nos voos de 06/08/2019, 27/09/2019, 09/11/2019, 24/11/2019 (PTSOM), foi apreendida no Paraguai com armas, armas longas, munições e coletes à prova de balas ilegais. Além disso, os elementos informativos comprovaram que ILMAR praticou tais atos em associação com DENIS BATISTA LOLLI GHETTI ao menos em 27/09/2019, 09/11/2019, 24/11/2019, e com MANFRED HENRIQUE KOHLER, ao menos em 24/11/2019. (Id n. 162996433, pp. 10-11) A sentença condenatória, por sua vez, concluiu o seguinte: II.4. Da imputação referente aos tipos penais dos artigos 35, caput, e 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em relação aos três acusados Por se tratar de crime associativo, cuja própria fisionomia normativa se relaciona com existir uma pluralidade de agentes voltados a um determinado desiderato criminoso, tenho que a materialidade delitiva e a autoria acabam por se imiscuir no presente caso, eis que se conforma pela presença dos três agentes atuando em conjunto para a prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Entendo que a prova dos autos é robusúlta em demonstrar a preexistência da associação narcotraficante, bem como sua estabilidade e permanência. Conforme exaustivamente exposto em tópicos anteriores, a investigação que precedeu à instauração desta ação penal contém elementos que demonstram que ILMAR, DÊNIS e MANFRED já se relacionavam, e continuaram a atuar em conjunto mesmo após o dia 24/11/2019. Evidente a relação próxima entre os dois primeiros, uma vez que DÊNIS frequentemente acompanhava os pousos de ILMAR no Aeródromo Agricenter e no Aeroporto Internacional de Ponta Porã/MS, tendo em mais de uma oportunidade sido fotografado com ele, e o prestava carona até seu domicílio e mesmo de locais mais distantes, como do Município de Dourados/MS, inclusive utilizando o veículo de propriedade da família de ILMAR, dentre uma série de outros supostos favores que não condizem com o que se tentou afirmar que seria uma relação sem amizade, mas de mero desinteresse ou insignificante para ambos. Em dois aparelhos celulares, ILMAR tinha contato de DÊNIS, sendo que o primeiro utilizava softwares de criptografia avançada e apagava conversas, como já delineado em linhas anteriores, o que reforça a suspeita sobre o teor das conversas travadas. Por sua vez, MANFRED era agente de confiança de ambos, já tendo pilotado a aeronave de prefixo PTSOM em outras ocasiões (em 04/09, 06/09, 12/09, 13/09, todos do ano de 2019, conforme consta da tabela abaixo colacionada), inclusive no próprio dia 24/11/2019, em que, num domingo, nas dependências do Aeródromo Agricenter, sem que houvesse qualquer funcionário disponível para auxiliá-los nas operações de pouso e abastecimento, e sem que sequer tivessem autorização para uso daquelas instalações, foi MANFRED a pessoa cooptada para proceder ao voo da aeronave de prefixo PTSOM até Campo Grande/MS, utilizando registro de voo extemporâneo, poucos momentos após ILMAR ter vindo do Paraguai, em fuga de ação policial. (...) E não pode ser menosprezada, nesse ponto, a existência de uma relação de confiança entre os envolvidos, eis que o esquema criminoso envolvia uma série de condicionantes que, por si só, caracterizam outros ilícitos, como a necessidade de utilização dos registros de voo fraudulentos, o uso de aeronaves registradas em nomes de pessoas interpostas, e o inevitável contato com indivíduos dedicados ao narcotráfico, que não raro utilizam aparato bélico para assegurar sua própria integridade – como era o caso dos indivíduos que estavam operando em conjunto com ILMAR e a aeronave de prefixo PTSOM na tarde do dia 24/11/2019, antes da chegada da força policial que ocasionou confronto armado e captura de drogas e armamentos –, de modo que é exigido dos integrantes da associação confiabilidade e discrição a fim de manter o sigilo e assegurar a impunidade de suas operações ilícitas. Vê-se, então, que o robusto arcabouço probatório dos autos permite a conclusão tranquila no sentido de que os acusados atuavam de forma consciente e voluntária, em comunhão de desígnios, para a prática do tráfico internacional de drogas, de forma estável e permanente. Reconheço, ainda, a aplicabilidade da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei de Tóxicos, e o afastamento da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, do mesmo diploma legal, fazendo-me forte na fundamentação exposta acima, por ser pertinente para este fato. (Id n. 162997348, pp. 46-49) Em sede recursal, a defesa de Manfred Henrique Kohler aduz que nada nos autos denota a certeza da participação do apelante na suposta associação e que não há provas do animus associativo para o fim de praticar crimes de tráfico de drogas, assim como não foi comprovado o momento em que se estabeleceu a suposta associação. Assiste-lhe razão. No relatório elaborado pela Autoridade Policial, consta o seguinte a respeito dos elementos probatórios reunidos no inquérito policial que indicariam a integração de Manfred à associação criminosa: Consoante a seguir exposto, os elementos probatórios reunidos no Inquérito Policial nº IPL 2019.0015522-DPF/PPA/MS indicam que o investigado MANFRED KOHLER se encontrava associado ao investigado ILMAR DE SOUSA CHAVES, prestando a este auxílio em suas atividades delituosas relacionadas ao tráfico de drogas, conduta típica prevista no art. 35, da Lei 11.343/06. Antes de adentrar na análise dos elementos de informação reunidos, fazse necessário, no entanto, tecer alguns esclarecimentos preliminares: • Ao contrário do que se fez constar na Representação protocolada nos autos da medida cautelar nº 5000302-48.2020.4.03.6005, em 24/11/2019, MANFRED KOHLER encaminhou à ANAC plano de voo relacionado à aeronave PTSOM. Saliente-se que a afirmativa anterior de que o investigado não teria comunicado o seu itinerário teve por base a análise dos dados encaminhados pelo GDTA/CGPRE/PF, que se mostraram incompletos217 . • Ao contrário do que se fez constar na Representação protocolada nos autos da medida cautelar nº 5000302-48.2020.4.03.6005, Valdecir José Kohler218, não obstante ostente sobrenome IDÊNTICO ao do genitor do investigado (que se chama Adalmiro José Kohler219), não mantém relação de parentesco conhecida com MANFRED KOHLER. Logo, as suspeitas de que o investigado teria recebido valores de um narcotraficante por meio da conta bancária de parentes não se confirmaram. Feitas tais considerações (as quais, frise-se, não têm o condão de descaracterizar a conduta criminosa do investigado), passemos ao exame dos elementos probatórios relacionados a MANFRED KOHLER. Inicialmente, observa-se que MANFRED KOHLER se trata de um piloto legalmente habilitado, o qual opera aeronaves com frequência pelo Estado do Mato Grosso do Sul, principalmente pela região de fronteira Brasil – Paraguai (Ponta Porã/BRA – Pedro Juan Caballero/PAR). O destino mais assinalado, em 2019, por MANFRED KOHLER em seus planos de voo foi a cidade de Ponta Porã/MS220 . Através de pesquisas em sistemas, requisição e análise de dados, verifica-se que MANFRED KOHLER, antes de ser preso, mantinha relação de proximidade com o investigado ILMAR CHAVES. Se não, veja-se. • De 01/06/2019 a 19/01/2020, MANFRED KOHLER e ILMAR CHAVES ingressaram juntos no Hangar Ob Portus Aviation em 25 oportunidades, conforme indica o controle de acesso do Aeroporto Internacional de Ponta Porã/MS221. • Em 2019 MANFRED KOHLER declarou à ANAC ter operado a aeronave PRUSS em 8 oportunidades. Recordemos que, conforme descrito no tópico 2.1, a PRUSS era operada por ILMAR CHAVES, aeronave com a qual o investigado realizava voos irregulares, com a comunicação de planos de voo ideologicamente falsos. • Em 13/12/2019 MANFRED KOHLER comunicou à ANAC ter operado a aeronave PTLSY222 . Conforme destacado no tópico 2.1, referida aeronave, não obstante se encontre registrada em nome de Aliete da Silva Chaves, pertence de fato a ILMAR CHAVES223. • Em 2019 MANFRED KOHLER declarou à ANAC ter utilizado para pouso/decolagem o aeródromo privado Fazenda Estrela, em Antônio João/MS. Todavia, conforme exposto no tópico 2.1, Orlando Moreira Jaques, proprietário da Fazenda Estrela, afirmou em depoimento que apenas a aeronave de sua propriedade se encontra autorizada a utilizar a pista de pouso privada localizada em sua propriedade rural, o que implica na falsidade do plano de voo comunicado por MANFRED KOHLER224. Recordemos que o Aeródromo Fazenda Estrela também foi assinalado falsamente como origem/destino por ILMAR CHAVES em pelo menos 38 oportunidades, consoante destacado no tópico 2.1. (fotografia aérea do Aeródromo Fazenda Estrela) • Em 2019 MANFRED KOHLER declarou à ANAC ter utilizado para pouso/decolagem o aeródromo privado Fazenda Onça Parda. Todavia, em 05/07/2019, Thales Trindade Medeiros, proprietário da Fazenda Onça Parda, afirmou em depoimento que as únicas aeronaves autorizadas a pousar em sua propriedade pertencem a ele e a parentes. O destino Fazenda Onça Parda também foi assinalado falsamente em planos de voo comunicado à ANAC por ILMAR CHAVES225. (fotografia aérea do Aeródromo Fazenda Onça Parda) Nota-se, portanto, que MANFRED KOHLER e ILMAR CHAVES frequentemente se encontravam pessoalmente no Aeroporto de Ponta Porã/MS; compartilhavam o uso de aeronaves utilizadas em voos suspeitos; comunicavam os mesmos itinerários FALSOS à ANAC, fatos que denotam uma relação de grande proximidade entre ambos. Prosseguindo com a análise das provas reunidas, em 24/11/209, como destacado nos tópicos anteriores, a equipe de investigação registrou MANFRED HENRIQUE KOHLER prestando apoio logístico ao investigado ILMAR CHAVES. Não obstante as circunstâncias deste apoio tenham sido narradas nos tópicos anteriores, serão abordadas novamente, contudo com ênfase na atuação de MANFRED KOHLER. Na referida data, conforme exposto no tópico 2.1, após fugir de abordagem realizada por policiais paraguaios, deixando para trás mais de 130kg de cocaína, o investigado ILMAR CHAVES aterrissou a aeronave PTSOM no aeródromo Agricenter. No local, ILMAR CHAVES era aguardado por 3 (três) indivíduos, dentre eles MANFRED KOHLER226. (fotografia da aterrissagem da aeronave PT-SOM no Aeródromo Agricenter, em 24.11.19) Após a aterrissagem, a aeronave taxiou até o hangar do citado aeródromo, onde permaneceu por alguns minutos, até ser empurrada para fora por MANFRED KOHLER227. (fotografia de Manfred empurrando a aeronave para fora do hangar) Após ser abastecida, MANFRED KOHLER assumiu o comando da aeronave PTSOM e decolou do Aeródromo Agricenter, vindo a pousar mais tarde no Aeroporto Santa Maria, em Campo Grande/MS228. (...) Depois de desembarcar da aeronave no Aeroporto Santa Maria, MANFRED KOHLER foi abordado e identificado por policiais do GISE/SR/DPF/MS, que também o entrevistaram. Inquirido sobre o seu itinerário com a aeronave PTSOM, o investigado se limitou a declarar aos policiais federais que recebeu U$ 100,00 (cem dólares americanos), de um indivíduo desconhecido, para transportar a aeronave até Campo Grande/MS229. (...) Percebe-se que MANFRED KOHLER omitiu intencionalmente da equipe policial responsável pela sua abordagem a identidade do verdadeiro proprietário da aeronave PTSOM, a qual havia acabado de ser utilizada para o transporte aéreo de cocaína. Portanto, conclui-se que as ações empreendidas por MANFRED KOHLER, em 24/11/2019, tiveram como único fim a retirada da aeronave utilizada como instrumento de crime das proximidades do local do fato, de modo a dificultar a identificação do verdadeiro piloto responsável pelo transporte da droga. Ainda, imperioso destacar que, por meio da análise dos dados fornecidos pela ANAC e dos registros de acesso fornecidos pelo Aeroporto de Ponta Porã/MS, verifica-se que MANFRED KOHLER e ILMAR CHAVES, desde setembro de 2019, se revezavam no comando da aeronave PTSOM (a qual, comprovadamente, era utilizada no transporte internacional de estupefacientes). (...) Outrossim, salienta-se que MANFRED KOHLER foi o piloto responsável por transportar a aeronave PTSOM do Aeroporto de Ponta de Ponta Porã/MS até o Aeródromo Agricenter, em 22/11/2019, de modo a viabilizar a voo clandestino realizado por ILMAR CHAVES, em 24/11/2019. Nota-se, portanto, que o investigado MANFRED KOHLER desempenhava papel de suma importância na logística orquestrada por ILMAR CHAVES. (...) Convém ainda destacar que MANFRED KOHLER e ILMAR CHAVES se reuniram pessoalmente no hangar Ob Portus Aviation em 22/11/2019 e 27/11/2019, ou seja, 2 dias antes e 3 dias depois dos fatos ocorridos em 24/11/2019, conforme se depreende dos registros de acesso do Aeroporto de Ponta Porã/MS230. (...) Ademais, a análise de dados também revela que MANFRED KOHLER foi o último piloto a operar a aeronave PTSOM (em 16/01/2020), antes de a Polícia Nacional Paraguaia a apreender em território paraguaio (em 18/01/2020), oportunidade em que o avião estava sendo empregado no transporte de fuzis, carregadores, munições e coletes a provas de balas. (...) Depreende-se, no entanto, que o plano de voo comunicado por MANFRED KOHLER, em 16/01/2020, quando operou a aeronave PTSOM pela última vez, é FALSO, já que o investigado declarou ter partido do Aeroporto de Ponta Porã/MS com destino ao Aeródromo Fazenda Onça Parda (aeródromo privado no qual nunca foi autorizado a aterrissar, conforme exaustivamente relatado no presente relatório). (...) Prosseguindo com a análise dos elementos de informação reunidos, em 06/08/2020, conforme ressaltado no início deste tópico, a DPF/PPA/MS deu cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão nº 15/2020231, no endereço residencial de MANFRED KOHLER (Rua Inhacaru, n. 130, apt. 16, Ponta Porã/MS). Dentre os objetos identificados na residência, ressaltamos na sequência os de maior interesse para a presente investigação, os quais se encontram relacionados no Termo de Apreensão nº 1023/2020232: • Cinco aparelhos celulares, um aparelho de comunicação satelital e quatro aparelhos de GPS, os quais foram encaminhados ao Setor de Perícias da Delegacia de Polícia Federal de Dourados/MS (UTEC/DPF/DRS/MS). Contudo, até a presente data, não houve a extração dos dados dos dispositivos eletrônicos apreendidos, pugnando-se desde já pela remessa posterior do Laudo Pericial e da Informação de Análise. • U$ 7.000,00 (sete mil dólares americanos) e R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Considerando que a quantia em moeda estrangeira encontrada equivale a aproximadamente R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), e tendo em vista que MANFRED HENRIQUE KOHLER não declarou a posse de tais valores à Receita Federal233, entende-se haver suspeita sobre a licitude da origem dos valores apreendidos. (...) • O veículo VW/Polo, de placas QAN1819, avaliado em R$ 55.000,00234 do qual MANFRED KOHLER declarou ser o proprietário de fato, não obstante licenciado em nome de terceiro235. Em 17/08/2020, inquirido na DPF/PPA/MS, na presença de seu advogado, MANFRED KOHLER respondeu perguntas a respeito dos fatos investigados. Na sequência, destacamos os principais trechos do depoimento236: (...) Sobre o teor das declarações de MANFRED KOHLER, cumpre-nos tecermos alguns comentários. Inicialmente, verifica-se que, quando perguntado sobre a aeronave de prefixo PRUSS, MANFRED KOHLER, em um primeiro momento, titubeou ao indicar ILMAR CHAVES como seu verdadeiro proprietário, não obstante todos os elementos informativos indiquem que a aeronave, embora esteja registrada em nome de interposta pessoa, pertence de fato ao investigado (“QUE ILMAR o contratou uma vez para levar a aeronave PRUSS para trocar a hélice; QUE na verdade não lembra se foi ILMAR que o contratou”). Contudo, posteriormente, MANFRED KOHLER admitiu ter inclusive utilizado a referida aeronave para transportar ILMAR CHAVES até uma fazenda em Caarapó/MS, corroborando ainda mais, portanto, o vínculo entre ambos (“QUE, também operou a aeronave para transportar ILMAR até uma fazenda em Caarapó, ele onde ele foi conversar com um rapaz”). Outro trecho importante do depoimento a ser destacado diz respeito às comunicações de pouso e decolagem relacionadas aos Aeródromos Fazenda Estrela e Onça Parda, em Antônio João/MS. Inquirido sobre estes planos de voo, MANFRED KOHLER admitiu nunca ter pousado nos referido locais, apresentando uma justificativa incongruente para ter comunicado tais itinerários à ANAC (QUE colocava nos planos que iria para essa fazenda porque no campo ‘rota’ só preenchia que iria direto para elas; QUE quando decolava já entrava em contato com o centro e alternava pra o próximo destino). Impende-se ressaltar, inclusive, que MANFRED KOHLER admitiu que, em 16/01/2020, não transportou a aeronave PTSOM até a Fazenda Onça Parda, em Antônio João/MS (como declarou à ANAC e também à segurança do Aeroporto de Ponta Porã/MS237), mas até uma fazenda em Porto Murtinho/MS, onde disse ter entregado a aeronave a pedido do “secretário do SANTIAGO”, a indivíduos que não identificou (QUE a última vez que voou nela foi quando ela foi vendida; QUE o secretário do SANTIAGO foi pedir para entregar; QUE voou para Porto Murtinho e entregou a aeronave em Anaí, uma fazenda). (...) A respeito deste trecho específico do depoimento de MANFRED KOHLER, cumpre-nos observar que a cidade de Porto Murtinho/MS fica a mais de 500km da cidade de Antônio João/MS. Logo, qualquer eventual justificativa no sentido de que o plano de voo para a Fazenda Onça Parda foi comunicado em razão da utilização de uma pista de pouso próxima não homologada, não encontra respaldo fático. (...) Destaca-se, inclusive, que a Fazenda Anahí, onde o investigado declarou ter de fato aterrissado, possui uma pista de pouso homologada pela ANAC, consoante se verifica do site https://www.flightmarket.com.br/. (...) Outra observação pertinente diz respeito à alegação de que a aeronave PTSOM foi entregue em Porto Murtinho/MS a pedido do “secretário do SANTIAGO”. Isso porque, como narrado no tópico 2.1, SANTIAGO ALVARENGA BENITES, o qual figura como atual proprietário formal da aeronave PTSOM, se trata apenas de um “laranja” utilizado por ILMAR CHAVES para falsificar o registro da aeronave. Dando prosseguimento à análise do depoimento, verifica-se que, perguntado o motivo de ter omitido dos policiais federais a identidade do proprietário da aeronave PTSOM, em 24/11/2019, quando abordado em Campo Grande/MS, MANFRED KOHLER declarou que assim agiu por receio do que pensariam, porquanto teria ouvido dizer que ILMAR CHAVES é traficante de drogas. Consequentemente, percebe-se que, ao prestar apoio logístico, MANFRED KOHLER no mínimo estava assumindo o risco de estar colaborando com as atividades criminosas de ILMAR CHAVES, como de fato colaborava. Ainda sobre o teor das declarações do investigado, convém salientar, por fim, que, quando inquirido sobre a aeronave de prefixo PRAPD, MANFRED KOHLER se recusou a identificar o seu proprietário, limitando-se a dizer que se tratava de um amigo, do qual desconhecia a ocupação profissional. A respeito desta aeronave, releva destacar que: • A propriedade da aeronave PRAPD se encontra registrada em nome de Francisco Carlos dos Santos238, o qual, conforme destacado, atua como mecânico de aeronaves, com histórico de baixa renumeração, o que importa em evidente ausência de capacidade financeira para ser proprietário de um avião avaliado em quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Inquirido sobre os fatos, em 11/08/2020, na DPF/PPA/MS, Francisco disse que desconhecia o fato de figurar como formal proprietário de uma aeronave239. • O proprietário formal anterior da aeronave PRAPD se trata de Carlos Eduardo Barrios240, o qual atualmente trabalha como vigilante para a pessoa jurídica TBFORTE Segurança e Transporte de Valores Ltda. Inquirido sobre os fatos, em 14/08/2020, na DPF/PPA/MS, Carlos Eduardo se reservou ao direito ao silêncio241. • Em 30/06/2019, JOÃO BISPO realizou um voo irregular com a aeronave PRAPD, ao mesmo tempo em que ILMAR CHAVES operava de maneira clandestina a aeronave PRUSS. Ambos comunicaram falsamente como itinerários fazendas localizadas no município de Antônia João/MS. • De 11/01/2019 a 31/10/2019, MANFRED KOHLER e o também investigado JOÃO ANTÔNIO FIM BISPO DE JESUS se revezaram no comando da aeronave. Enquanto o primeiro comunicou 63 voos à ANAC, o segundo comunicou 33, neste mesmo período242. Com base no exposto, conclui-se que o investigado MANFRED HENRIQUE KOHLER se encontrava associado ao investigado ILMAR DE SOUSA CHAVES, prestando a este auxílio em suas atividades delituosas relacionadas ao tráfico de drogas, conduta típica prevista no art. 35, da Lei 11.343/06. (Id n. 162996520, pp. 149-173) Analisando o conjunto probatório, tem-se que Manfred Henrique Kohler confirmou em sede policial e em Juízo ter prestado serviços a Ilmar de Souza Chaves e pilotado aeronaves deste, bem como declarou ter ouvido falar do pretérito envolvimento de Ilmar com o tráfico de drogas. Nesse sentido, tem-se, em seu desfavor, que Manfred ocultou a propriedade da aeronave PT-SOM ao ser entrevistado por Policiais Federais em Campo Grande no dia 24.11.19. Além disso, investigação da Polícia Federal a respeito dos planos de voo informados por Manfred indica que o réu levou a aeronave PT-SOM do Aeroporto Internacional de Ponta Porã até o Aeródromo Agricenter em 22.11.19 (Id n. 162996520, p. 160). As fichas de controle de entrada no Aeroporto Internacional de Ponta Porã comprovam que em 22 e 27.11.19, datas próximas ao tráfico de drogas de 24.11.19, Manfred e Ilmar reuniram-se no hangar da Ob Portus Aviation. No Registro de Acesso Tripulantes e Passageiros de 22.11.19 consta que Manfred Kohler, Ilmar Chaves, Matheus Pereira e Anderson Orue acessaram o aeroporto com destino ao hangar. No Registro de 27.11.19 consta que acessaram o aeroporto, também com destino ao hangar, Manfred H. Kohler, Carlos Alexandre e Ilmar Chaves. No entanto, foi declarado pelos corréus e por outros investigados que o hangar da Ob Portus Aviation no Aeroporto Internacional era ponto de encontro de vários pilotos de Ponta Porã, não havendo nos autos comprovação de que nas reuniões houvesse tratativas a respeito do tráfico de drogas. Não foi devidamente esclarecida nos autos a incongruência relativa aos destinos e origens declinados nos planos de voo de Manfred consistentes na Fazenda Estrela e na Fazenda Onça Parda, considerando que os responsáveis por tais áreas declararam que as pistas de pouso eram de seu uso exclusivo, não havendo autorização para que terceiros as utilizassem. Entretanto, as circunstâncias narradas pela acusação não são suficientes para se concluir que Manfred Henrique Kohler estava associado aos demais corréus para a prática de crimes de tráfico de drogas, pois carecem os autos de elementos de prova que demonstrem que o acusado tinha ciência das atividades ilícitas desempenhadas por Ilmar de Souza Chaves e que a elas tivesse de alguma forma aderido. Há indícios de que Manfred tinha ciência do envolvimento de Ilmar de Souza Chaves com o tráfico transnacional de drogas, o que se extrai principalmente do fato de ter omitido seu contratante quando foi abordado pela Polícia Federal em Campo Grande. Todavia, considerando o contexto no qual Manfred, piloto recém-habilitado (nascido em 25.11.97 e licenciado pela ANAC desde 17.06.16, vide Id n. 162996442, pp. 15-16) contava com o apoio de Ilmar, piloto mais velho (nascido em 20.03.55 e licenciado desde 15.04.74, vide Id n. 162996442, p. 20), para adquirir experiência, auferir renda e acumular horas de voo, permanece a dúvida a respeito do vínculo associativo de caráter criminoso entre os corréus, sobretudo porque não foi demonstrado que Manfred prestava auxílio a Ilmar nas atividades criminosas deste ou que teria de alguma forma participado das viagens a serviço do tráfico internacional de drogas. Dessa forma, de rigor a absolvição de Manfred Henrique Kohler pela imputação de prática do crime do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo à análise da dosimetria. Registre-se que ficam prejudicados os apelos, quanto à dosimetria, em relação aos crimes pelos quais os corréus Manfred Henrique Kohler e Denis Batista Lolli Ghetti estão sendo absolvidos. Dosimetria. Ilmar de Souza Chaves. Tráfico transnacional de drogas. A sentença fixou a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, ante a valoração negativa da quantidade e da natureza da droga e da culpabilidade e dos antecedentes do acusado. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, em razão da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, que incidiu na fração mínima, a pena definitiva foi fixada em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa. A pena de multa foi fixada em 1 (um) salário mínimo por dia-multa. Associação para o tráfico transnacional de drogas. A sentença fixou a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, ante a valoração negativa da quantidade e da natureza da droga e da culpabilidade e dos antecedentes do acusado. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, em razão da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, que incidiu na fração mínima, a pena definitiva foi fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. A pena de multa foi fixada em 1 (um) salário mínimo por dia-multa. Falsidade ideológica. O Juízo a quo fixou a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, tendo em vista os maus antecedentes do réu. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, foi aplicada a regra do art. 71 do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto) considerando o cometimento de dois crimes de falsidade ideológica em continuidade delitiva, e a pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. A pena de multa foi fixada em 1 (um) salário mínimo por dia-multa. Concurso material de crimes (CP, art. 69). Somadas na forma do art. 69 do Código Penal, as penas totalizaram 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2.286 (dois mil, duzentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo. Fixado o regime inicial de cumprimento de pena fechado. Em sede recursal, a acusação pleiteia a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal em relação aos crimes previstos no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, e no art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, pois o acusado promoveu ou organizou a cooperação de Denis e Manfred para assegurar sua impunidade. Também requer a incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 em sua fração máxima, pois demonstrada uma periculosidade específica e uma transnacionalidade extraordinária no caso concreto. Em relação ao delito do art. 299 do Código Penal, requer a incidência da agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, pois a falsificação de documentos foi essencial para viabilizar a impunidade do tráfico internacional de drogas. A defesa, a seu turno, pugna pelo afastamento da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, pois jamais se cogitou que a droga tivesse como destino o Brasil. Alega que a pena foi exasperada de forma exacerbada e desproporcional pelo Juízo a quo, pois, considerando o contexto de tráfico internacional, a quantidade de 130 quilogramas é pequena, não havendo razão para a valoração negativa da quantidade e da natureza da droga, e a culpabilidade e os motivos considerados na sentença são elementos do próprio tipo e não merecem maior reprovabilidade, assim como os antecedentes considerados ultrapassam os limites, porquanto se referem a fato ocorrido há mais de 20 anos. Requer sejam afastadas as circunstâncias negativas e, caso alguma seja mantida, que o aumento seja de 1/10 (um décimo) para cada, reduzindo-se a pena-base imposta. No que se refere à pena de multa, houve contradição do Juízo, que fixou cada dia-multa em 1 (um) salário mínimo, mas decretou o perdimento dos bens do apelante, o que o leva à condição de hipossuficiente financeiramente. Requer a fixação da pena de multa no mínimo previsto no art. 43 da Lei n. 11.343/06. Em relação ao crime de falsidade ideológica, a valoração negativa dos maus antecedentes mostra-se desprovida de razoabilidade, requerendo a fixação da pena-base e da pena de multa no mínimo legal. Assiste razão à acusação, em parte. Assiste parcial razão à defesa quanto à reforma da pena de multa. Revejo a dosimetria. A pena-base de cada um dos delitos pelos quais Ilmar de Souza Chaves foi condenado foi devidamente fundamentada na sentença recorrida, conforme segue: O artigo 33, caput, da Lei de Drogas, prevê a pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, ao passo que as causas de aumento de pena do artigo 40, caput, compreendem o intervalo de um sexto a dois terços. A regra do artigo 42 do mesmo diploma legal prevê que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” Eis as balizas dos comandos normativos, passo a dosar a pena com base no critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. Nesse diapasão, deve ser levada em consideração, para exasperar a pena-base, a quantidade e a natureza da droga apreendida, correspondente ao peso líquido de 130 kg (cento e trinta quilogramas) de COCAÍNA. Destaca-se a cocaína, em particular, é droga de alto valor agregado no mercado ilícito e altamente viciante entre os usuários. No mais, não se pode menosprezar o papel dos transportadores na logística do narcotráfico, mormente um piloto de aeronave habilitado, que regularmente transitava entre o Brasil e os países vizinhos, bem como na possibilidade de difusão dos entorpecentes no território nacional em razão de sua conduta, o que faz com que, com observância do princípio da proporcionalidade, mereça uma resposta penal adequada. Tais dados devem ser sopesados na valoração da pena, para afastá-la no mínimo legal. Analisando os elementos do artigo 59 do Código Penal, iniciando-se pela culpabilidade, é circunstância judicial que deve ser valorada negativamente, uma vez que ficou demonstrado que o réu, enquanto piloto de aeronave habilitado, e possuidor de diversas aeronaves, exercia a atividade ilícita de forma corriqueira, com amplo alcance geográfico, como evidenciado pelo fato de que, em ao menos duas oportunidades, voou até a Bolívia e retornou no mesmo dia ao Brasil, a indicar uma periculosidade específica, uma vez que era relativamente fácil a aquisição de entorpecentes diretamente nos locais situados nos países produtores, e sua importação para o Brasil. Quanto aos antecedentes, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 593.818 (Tema nº 150), a existência de condenação definitiva, mesmo anterior a cinco anos antes do cometimento do delito, pode ser considerada como maus antecedentes, de modo que afasto a primariedade do réu. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, nada a considerar. Ademais, não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime, senão o objetivo de lucro, que não destoa da dinâmica do tráfico de entorpecentes. Não se cogita de qualquer contribuição pelo comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade (sendo o bem jurídico protegido a saúde pública) e não pessoa determinada. As circunstâncias e consequências do crime, embora peculiares pelo uso de aeronave e registros de voo falsos, são reconhecidas, mas não serão valoradas, já que tais questões já são objeto de valoração negativa no plano da culpabilidade e da própria imputação do crime de falsidade ideológica, sob pena de bis in idem. Considerando, assim, a existência de mais de três circunstâncias judiciais negativas, sendo que uma delas, por expressa disposição legal, tem natureza preponderante, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. (...) III.1.2. Da dosimetria relativa à imputação dos artigos 35, caput, e 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 O artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, comina ao crime de associação para o tráfico a pena de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Quanto à primeira fase da dosimetria, observando a quantidade e natureza da droga, bem como as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando-se negativamente aquelas referentes à culpabilidade e aos antecedentes, entendo que se aplicam os mesmos fundamentos acima expostos para elevação da pena-base acima do mínimo legal, de modo que, para evitar repetições desnecessárias, reitero o tanto quanto já exposto. Fixo, então, a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. (...) III.1.3. Da dosimetria relativa à imputação do artigo 299 do Código Penal A pena estabelecida no dispositivo legal é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Tendo em vista que a cominação da pena pecuniária fica esvaziada ao mencionar moeda que não é mais corrente, adoto a regra geral do artigo 49 do Código Penal, que prevê o intervalo de dez a trezentos e sessenta dias-multa. Na primeira fase da dosimetria, não vislumbro circunstâncias judiciais negativas, senão a dos maus antecedentes, com base na fundamentação já exposta. Havendo uma única circunstância negativa, a pena-base deve ser afastada do mínimo legal, e fica fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. (Id n. 162997348, pp. 51-54) Tráfico transnacional de drogas. Na primeira fase, não há reparos à valoração negativa da quantidade e da natureza da droga, assim como mantêm-se os fundamentos relativos à culpabilidade do agente, pois a atividade desempenhada pelo réu é dotada de significativa reprovabilidade. A respeito, destacam-se as declarações da testemunha Margarethe Conceição Vieira Galeano no sentido de que o piloto teria que ser muito experiente para voar entre as fronteiras sem ser detectado pelas autoridades, o que denota a complexidade da atividade criminosa realizada por Ilmar de Souza Chaves e a relevância de sua atuação no transporte de quantidade significativa de cocaína. Da mesma forma, em relação aos maus antecedentes, correta a sentença recorrida, pois em consonância com a jurisprudência. Em agosto de 2020, ao apreciar o tema n. 150 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não se aplica para o reconhecimento de maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, prevista no art. 64, I, do Código Penal (STF, RE n. 593.818 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.08.20). As circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei n. 11.343/06 e do art. 59 do Código Penal consideradas na sentença justificam o aumento da pena-base, que se encontra dentro do limite legal, não havendo imposição legal de fração determinada a ensejar o aumento de 1/10 (um décimo) por circunstância valorada negativamente, conforme pleiteia a defesa. Não há agravantes ou atenuantes em relação ao crime de tráfico de drogas. Por fim, em relação à terceira fase da dosimetria, deve ser mantida a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, pois suficientemente demonstrada nos autos a transnacionalidade do delito, dado que informes do “Caso Sky” relatam que a aeronave PT-SOM seguia rota da Bolívia ao Paraguai quando avistada pela equipe aérea. Quanto à fração de incidência da majorante, mantenho-a no mínimo legal, pois não foram reconhecidas outras causas de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/06 e não foi demonstrada a efetiva distribuição da droga em mais de um país. Assim, a pena para o tráfico de drogas mantém-se em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa. Associação para o tráfico transnacional de drogas. Em relação à primeira fase, reitero o quanto consignado ao tratar do crime de tráfico transnacional de drogas, mantendo a pena-base fixada pelo Juízo a quo, em 5 (cinco) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, em razão das circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei n. 11.343/06 e do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase da dosimetria, assiste razão à acusação ao pleitear a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal em relação ao delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, pois o acusado exercia papel de organização ou direção na atividade de Denis, o qual lhe era subordinado. Agravo a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo a pena intermediária de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, deve ser mantida a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, pois suficientemente demonstrada nos autos a transnacionalidade do delito, dado que informes do “Caso Sky” relatam que a aeronave PT-SOM seguia rota da Bolívia ao Paraguai quando avistada pela equipe aérea. Quanto à fração de incidência da majorante, mantenho-a no mínimo legal, pois não foram reconhecidas outras causas de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/06 e não foi demonstrada a efetiva distribuição da droga em mais de um país. Assim, a pena do crime de associação para o tráfico perfaz 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.225 (mil, duzentos e vinte e cinco) dias-multa. Falsidade ideológica. Em relação ao crime de falsidade ideológica, cumpre reformar a sentença, tendo em vista que foi reconhecida apenas uma circunstância judicial negativa. Para esse crime, portanto, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto) em razão dos maus antecedentes, perfazendo a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, pois de fato a falsificação dos planos de voo tinha como objetivo viabilizar a impunidade do tráfico internacional de drogas. Agravada em 1/6 (um sexto), tem-se a pena intermediária de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, mantenho o aumento de 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71), perfazendo a pena definitiva de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Concurso material de crimes (CP, art. 69). Aplicado o concurso material de crimes, tem-se a pena final de 20 (vinte) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 2.405 (dois mil, quatrocentos e cinco) dias-multa. A aplicação da pena de multa decorre do preceito secundário expresso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de liberdade, independentemente da situação econômica do agente. Destarte, a pena pecuniária deve seguir o critério do art. 43 da Lei n. 11.343/06, levando-se em conta, na primeira fase, as circunstâncias do art. 42 da mesma Lei, conforme apreciado na determinação da pena privativa de liberdade e, na segunda etapa, o critério econômico. Descabe afastar a pena de multa, ressalvada a competência do Juízo das Execuções Penais para analisar a condição econômica do acusado por ocasião da execução da sentença penal condenatória (TRF da 3ª Região, ACr n. 2008.61.19.000026-0, Rel. Des. Federal Henrique Herkenhoff, j. 13.10.09). Não procede a alegação defensiva de que a fixação do dia-multa em 1 (um) salário mínimo seria incompatível com o perdimento dos bens do acusado. A respeito, registre-se que não foi decretado o perdimento de todo o patrimônio do acusado, que deliberadamente oculta seu patrimônio em nome de terceiros, conforme declarado em interrogatório judicial. Ademais, a pena de multa fixada guarda correspondência com a capacidade econômica do acusado, detalhadamente apurada nos autos. Mantenho, portanto, o valor unitário do dia-multa em 1 (um) salário mínimo. Ante a quantidade de pena aplicada, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em razão das reconhecidas circunstâncias negativas que ensejaram o aumento da pena-base, ainda que considerado o tempo de prisão cautelar já cumprido (CPP, art. 387, § 2º) deve ser mantido o regime inicial fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Dosimetria. Denis Batista Lolli Ghetti. Associação para o tráfico transnacional de drogas. A sentença fixou a pena-base em 4 (quatro) e 6 (seis) meses de reclusão e 460 (quatrocentos e sessenta) dias-multa, ante a valoração negativa da quantidade e da natureza da droga e da culpabilidade do acusado. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, em razão da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, que incidiu na fração mínima, a pena definitiva foi fixada em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses reclusão e 536 (quinhentos e trinta e seis) dias-multa. A pena de multa foi fixada na fração mínima legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, em observância ao art. 43 da Lei n. 11.343/06. Em razão do concurso material com os demais crimes pelos quais o réu foi condenado na sentença recorrida, foi fixado o regime inicial de cumprimento de pena fechado. Em sede recursal, a acusação requer a incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 em sua fração máxima, pois demonstrada uma periculosidade específica e uma transnacionalidade extraordinária no caso concreto. A defesa aduz, em relação à dosimetria, que não há elementos idôneos que justifiquem a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, personalidade, antecedentes, consequências do delito e conduta social. Afirma que, ao proceder à dosimetria da pena, deveria o Juízo a quo ter partido do mínimo legal e observado a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, e deveria ter justificado a imposição de pena tão elevada. Quando há a prática de crime previsto na Lei n. 11.343/06, a conduta nociva já está sendo julgada, e outras circunstâncias sociais são irrelevantes para efeito de majoração de pena, e a valoração da conduta social e da personalidade do agente é comando legislativo que não tem compatibilidade com a Constituição da República. Alega que deve ser garantida ao réu a progressão de regime e, com base no art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Por fim, sustenta que a pena de multa imposta é excessiva e o réu não tem condições de pagar o valor determinado, que ultrapassa o teto de 360 dias-multa estipulado no art. 49 do Código Penal, devendo ser diminuída, em respeito até mesmo ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não assiste razão à acusação. Assiste razão à defesa, em parte. Na primeira fase da dosimetria, em que pesem as alegações defensivas, não houve valoração negativa da personalidade, da conduta social, dos antecedentes nem das consequências do delito. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada na sentença em razão da natureza e da quantidade de droga como também das próprias circunstâncias do tráfico em modal aéreo, e da culpabilidade do acusado, única circunstância judicial valorada negativamente. Denis Batista Lolli Ghetti prestava apoio em solo ao piloto e viabilizava os voos clandestinos, havendo nos autos demonstração de que, mesmo sendo vigilante privado lotado no Aeroporto Internacional de Ponta Porã, estava associado a piloto para a prática de crimes de tráfico de drogas, de modo que sua conduta é dotada de reprovabilidade acima do comum. No entanto, entendo suficiente para a reprovação do delito a fixação da pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, perfazendo 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes na segunda fase da dosimetria. Não incide a atenuante da confissão espontânea, pois em momento algum o réu confessou a prática do delito. Por fim, em relação à terceira fase da dosimetria, deve ser mantida a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, pois suficientemente demonstrada nos autos a transnacionalidade do delito, havendo atuação da associação criminosa em Ponta Porã, na fronteira do Brasil com o Paraguai, em conjunto com indivíduo paraguaio também responsável pela logística do tráfico de drogas por via aérea, extraindo-se dos informes do “Caso Sky” que os voos das aeronaves brasileiras tinham como destino áreas rurais no Paraguai, e em 24.11.19 a aeronave PT-SOM seguia rota da Bolívia ao Paraguai quando avistada pela equipe aérea. Quanto à fração de incidência da majorante, mantenho-a no mínimo legal, pois não foram reconhecidas outras causas de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/06 e não foi demonstrada a efetiva distribuição da droga em mais de um país. Assim, fixa-se a pena privativa de liberdade definitiva de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão. No que diz respeito à pena de multa, observo que o Juízo a quo aplicou a multa do preceito secundário do caput do art. 33 da Lei n. 11.343/06, cujo mínimo é 500 (quinhentos) dias-multa, e não a multa do preceito secundário do art. 35 da Lei, cujo mínimo é 700 (setecentos) dias-multa. Dessa forma, evitando-se reformatio in pejus, mantenho a pena de multa em 536 (quinhentos e trinta e seis) dias-multa. A aplicação da pena de multa decorre do preceito secundário expresso no art. 35 da Lei n. 11.343/06 e incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de liberdade, independentemente da situação econômica do agente. Destarte, a pena pecuniária deve seguir o critério do art. 43 da Lei n. 11.343/06, levando-se em conta, na primeira fase, as circunstâncias do art. 42 da mesma Lei, conforme apreciado na determinação da pena privativa de liberdade e, na segunda etapa, o critério econômico. Descabe afastar a pena de multa, ressalvada a competência do Juízo das Execuções Penais para analisar a condição econômica do acusado por ocasião da execução da sentença penal condenatória (TRF da 3ª Região, ACr n. 2008.61.19.000026-0, Rel. Des. Federal Henrique Herkenhoff, j. 13.10.09). Mantenho o valor unitário da pena de multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo. Ante a quantidade de pena aplicada, superior a 4 (quatro) anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Todavia, considerado o tempo de prisão cautelar já cumprido (CPP, art. 387, § 2º), fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena, pois remanesce pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e preponderam circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. Prisão preventiva. Ao manter a prisão preventiva, consignou o Juízo a quo o quanto segue: Em atenção à regra do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Civil, passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão dos réus. Tenho que, sem prejuízo das manifestações defensivas, a manutenção das prisões cautelares dos réus é medida que se impõe, para salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Não houve, ao término da instrução processual, modificação dos pressupostos jurídicos e fáticos que ensejaram a decretação das prisões preventivas, que, aliás, fundamentaram as decisões de indeferimento dos pedidos de liberdade. Consigno, ainda, que as penas aplicadas foram elevadas, e em muito superam o patamar mínimo previsto legalmente para o regime inicial fechado, de modo que a colocação dos réus em liberdade, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, compromete a ordem pública concretamente considerada. ILMAR DE SOUZA CHAVES, segundo ficou comprovado, era a peça-chave na atuação de uma associação dedicada ao narcotráfico na região de fronteira entre o Brasil e o Paraguai. A utilização de aeronaves, colocadas em nomes de interpostas pessoas, aliás, para desvinculá-las da pessoa de ILMAR, bem como o emprego de registros de voo falsificados, constituem elementos marcantes de um modus operandi próprio e peculiar, pelo qual o piloto, num mesmo dia, conseguia se deslocar a locais dos países produtores de entorpecentes, como o Paraguai e a Bolívia, com bastante facilidade, o que torna evidente que sua atuação tinha vasto alcance geográfico. Tendo em vista que a lei pune o próprio transporte de entorpecentes, por ser elemento fundamental para viabilizar a logística do narcotráfico, a conduta de ILMAR merece maior rigor e, no plano processual, evidencia um risco grave à ordem pública. Assinalese, ainda, que ILMAR é titular de elevado patrimônio, tendo, porém, boa parte de seus bens registrados em nome de outras pessoas, sendo certo que, acaso colocado em liberdade prematuramente, há um fundado risco de que proceda à dilapidação ou ocultação patrimonial para se furtar à responsabilização penal. Percebe-se, então, claro risco à aplicação da lei penal, uma vez que foi imposta pena pecuniária e, ademais, há a necessidade de concretização dos efeitos da pena. O mesmo se considera em relação a MANFRED e a DÊNIS, pois se verifica que sua participação, embora coadjuvante em relação à de ILMAR, foi fundamental para viabilizar o cometimento dos delitos, de modo que permanece presente fundado risco à ordem pública. Reconheço, ainda, risco à aplicação da lei penal, pelo fato de que MANFRED e DÊNIS residem em Ponta Porã, e próximos à fronteira com o Paraguai, de modo que existe receio de possível fuga do distrito da culpa, em razão da notória porosidade das fronteiras nacionais. (Id n. 162997348, pp. 61-62) Sem alteração nos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do corréu Ilmar de Souza Chaves, mantenho-a em sede recursal. Quanto ao acusado Denis Batista Lolli Ghetti, cuja pena foi revista nesta sede recursal, observa-se que a prisão preventiva é incompatível com o regime inicial aberto para cumprimento de pena, sendo de rigor a expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor. Em relação a Manfred Henrique Kohler, absolvido das imputações contidas na denúncia, também deve ser expedido alvará de soltura clausulado. Efeito da condenação. O Ministério Público Federal requer, como efeito da condenação, a cassação da habilitação de Ilmar de Souza Chaves para pilotar aeronaves, com fundamento no art. 92, III, do Código Penal e art. 164 da Lei n. 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Com razão. Ainda que o art. 164 da Lei n. 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) não incida no presente caso, por prever a possibilidade de cassação de habilitação na via administrativa e não como efeito direto da condenação penal, a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, constitui efeito da condenação, nos termos do art. 92, III, do Código Penal. Considerando que o acusado fez uso de aeronave para a prática do delito, estando demonstrada sua dedicação a tais atividades ilícitas, de rigor a cassação de sua habilitação para pilotar aeronaves. Perdimento de bens. Conforme sentenças de Ids ns. 162997348 e 162997355, foi decretado o perdimento dos seguintes bens, em favor da União, por constituírem instrumentos do crime, na forma do art. 63, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/06 e do art. 91, II, a, do Código Penal: a) veículo Renault Sandero, placas OMW-9104; b) veículo Hyundai HB20, placas OBE-1142; c) aeronave Cessna Aircraft, 210L, prefixo PT-SOM. Também foi decretado o perdimento dos seguintes bens, por constituírem proveito de crimes, na forma dos arts. 60, caput, e 63, I, da Lei n. 11.343/06 e do art. 91-A do Código Penal: a) aeronave Cessna Aircraft, 210L, prefixo PT-SOM; b) 564 (quinhentas e sessenta e quatro) cabeças de gado apreendidas na “Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”, em Rubiataba (GO); c) joias, relógios e dinheiro em espécie encontrados na residência de Ilmar; d) veículo Renault Sandero, placas OMW-9104; e) veículo Hyundai HB20, placas OBE-1142. A defesa de Ilmar de Souza Chaves requer o afastamento da decisão de perdimento de bens. Aduz que se revela absurdo atingir os bens do apelante e de terceiras pessoas apenas pelo fato de serem parentes, e nenhum dos bens pode ser considerado produto de infração criminal, pois o apelante e sua família sempre tiveram lastro para adquiri-los, e foi demonstrada a evolução patrimonial do apelante, desde 1989, já possuindo aviões, fazenda, apartamentos, ouro, etc., e a acusação não se desincumbiu do ônus de provar que os bens foram adquiridos com o proveito de crime. Sem razão. Foi suficientemente demonstrado nos autos que Ilmar de Souza Chaves exercia a propriedade de fato da aeronave Cessna Aircraft, 210L, prefixo PT-SOM, instrumento do crime de tráfico de drogas, e que Ilmar e Denis, respectivamente, faziam uso dos veículos Renault Sandero, placas OMW-9104, e Hyundai HB20, placas OBE-1142, para a prática dos crimes. Assim, a perda de tais bens fundamenta-se no art. 63, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/06 e do art. 91, II, a, do Código Penal. Em relação aos demais bens cujo perdimento foi decretado, consta que nos Autos n. 5000775-43.2020.4.03.6005 foi proferida decisão judicial, em 01.07.20, determinando a quebra de sigilo fiscal, de 06.06.15 até 06.06.20, de investigados no Inquérito Policial n. 2019.0015522-DPF/PPA/MS. Foi elaborado relatório pela Receita Federal consistente em Informação de Pesquisa e Investigação, IPEI n. CG20200010, a respeito do patrimônio de Ilmar de Souza Chaves, Aliete da Silva Chaves, Liamara da Silva Chaves, Ilmara da Silva Chaves e I. A. L. Agronegócios Ltda. (Id n. 162996435). Também foram juntados aos autos documentos fiscais de referidas pessoas (Ids ns. 162996553 a 162996599). Não há reparos às considerações do Juízo a quo, nos seguintes termos: No caso específico do patrimônio atribuído a ILMAR DE SOUZA CHAVES, assiste a razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em sua argumentação, uma vez que há fundados indícios de que os bens – móveis e imóveis, incluindo estâncias rurais e apartamentos, registrados em nome de sua esposa, suas filhas e seu genro, bem como aeronaves, registradas em nomes de pessoas sem poder aquisitivo para adquiri-las –, ora objeto de constrição judicial, foram adquiridos como proveito de rendimentos ilícitos auferidos com a atividade do narcotráfico. No ponto, em que pese a aguerrida sustentação de sua Defesa, fato é que, até o momento, não houve suficiente comprovação de atividade lícita remunerada que permitiu a ILMAR adquirir tal vultuoso patrimônio, devendo-se ressaltar, por oportuno, que, quando interrogado em Juízo, o acusado informou que aufere rendas com atividade garimpeira, como piloto e com comércio fundiário, sem que, contudo, tenha demonstrado nos autos a origem lícita dos seus bens e valores. Chama atenção, inicialmente, o fato de que, embora ILMAR não tenha aeronaves registradas em seu nome, permanece vinculado, indiretamente, a seis delas, cujos prefixos são: PPKKO (pessoa jurídica I.A.L. AGRONEGÓCIO LTDA., cujas sócias são a esposa e filhas de ILMAR); PRVAY (João Jadson Santos de Leon, que aparentemente não possui poder aquisitivo suficiente, pilotada por ILMAR por quinze vezes em 2018); PTLSY (Aliete da Silva Chaves); PTSOM (José Lesmo da Silva, cunhado de ILMAR); PTAUA (pessoa jurídica ONA OFICINA NASÁRIO DE AVIAÇÃO LTDA.) e PTIOA (José Tavares da Silva, sem aparente poder aquisitivo, cujo principal operador era ILMAR). É oportuno destacar, aliás, que não somente os custos de aquisição das aeronaves são elevados, mas também os de sua manutenção, relacionados à sua estrutura física, abastecimento, hangaragem etc., de modo que é inconcebível admitir que pessoas de baixo poder aquisitivo sejam reais proprietários e usuários de aeronaves, mormente quando se considera que, em todas elas, havia declarações de voo regulares por parte de ILMAR, o que torna mais crível que ele era o real proprietário, tendo se valido de interpostas pessoas para afastar o vínculo jurídico com elas. Isso se extrai, aliás, dos depoimentos prestados pelas testemunhas Santiago Alvarenga Benites e Maria Aparecida, ouvidos em Juízo, uma vez que é evidente serem pessoas de baixo poder aquisitivo e que receberam propostas para aquisição de aeronave, sem que tenham conseguido esclarecer com precisão como se deu a compra. Com efeito, há três imóveis rurais do Município de Rubiataba/GO (matrículas 12.558, 12.560 e 12.561), registrados nos nomes de Aliete da Silva Chaves (esposa de ILMAR), Ilmara e Liamara da Silva Chaves (filhas de ILMAR) e Artur da Costa Martins (genro de ILMAR). As filhas do réu são registradas como proprietárias de imóvel situado na Alameda das Rosas, nº 985, apto 1101, Condomínio Residencial Soledade, em Goiânia/GO, sendo certo que, à época da aquisição, eram estudantes e não tinham capacidade aquisitiva. Os dados fiscais relativos ao réu e seus familiares, bem como da sociedade empresária I.A.I. AGRONEGÓCIOS LTDA. constam de documento produzido pela Receita Federal do Brasil (“Informação de Pesquisa e Investigação nº CG20200010”, consta de ID’s 40448368 e seguintes (fls. 2894 e seguintes do PDF dos autos). Destaco, por oportuno, algumas constatações do Relatório apresentado pela RFB (ID 40449797, pg. 56 – fl. 2951 do PDF dos autos): “(...) No entanto, foi possível em análise preliminar, levantar vários indícios de que as fontes de recursos dos investigados foram inferiores às aplicações, o que indica situações de variação patrimonial “ a descoberto”. Ademais, vale reforçar que as fontes de pagamento declaradas pelos investigados levantam suspeitas sobre a sua ocorrência pelos seguintes motivos: - Informação de recebimentos de pessoa física, sem, contudo, prestar maiores esclarecimentos sobre quem os teria efetuado. Esse tipo de fonte pagadora consta nas DIRPFs de Aliete, de Liamara e de Ilmara;e - Aliete informa ter recebido rendimentos isentos e não tributáveis de PJ optante pelo Simples Nacional, no caso a empresa I. A. L Agronegócios Ltda- 24.894.160/0001-90, no entanto essa PJ, como já relatado, não apresentou declarações obrigatórias à RFB. O quadro societário da I. A. L Agronegócios Ltda é composto por Aliete, Liamara e Ilmara. Estas duas últimas também informaram rendimentos relacionados à atividade agropecuária, como parcela isenta. Essas informações carecem de maiores esclarecimentos, pois não foram identificadas compras de gado por essas investigadas. Outra fonte pagadora declarada por essas investigadas foi a empresa L E F COMÉRCIO DE ROPUPAS E ACESSÓRIOS LTDA – ROUPAS-10.290.073/0001-19, porém, essa PJ não consta no rol dos contribuintes, cujos os sigilos fiscais foram afastados. As informações sobre as fontes pagadoras levantaram suspeitas, tendo em vista os motivos já elencados nesse relatório. No entanto, o que mais deve ser ressaltado, em função dos valores envolvidos, são as retificações das declarações. Essa ação realizada entre às 17:40h e às 18:00h, do 05/09/2018, retificou declarações fora, até mesmo, do período contemplado pela decisão judicial, alterando significativamente o valor dos bens de Aliete, Liamara e Ilmara. Por esse motivo, entende-se recomendável que também seja deferido o afastamento do sigilo fiscal dessas três contribuintes a todos anos-calendários em que a DIRPF foi objeto de retificação em 05/09/2018. Salientamos sobre os valores dos carros adquiridos pelos investigados nesse relatório. Na tabela seguinte, de forma exemplificativa, descrevem-se veículos de luxo, os quais simbolizam o “modus vivendi” desses investigados. Por fim, reforçamos a necessidade de se buscar mais dados sobre a Fazenda Nossa Senhora do Pérpetuo Socorro. As diversas informações cartorárias sobre a mesma matrícula, inclusive de desmembramentos que constam em DOI, não nos permitiu chegar a melhores conclusões sobre o valor pago por ela. Nas informações do anexo da própria DIRPF de Aliete, consta que a propriedade seria de 521ha. Para se chegar a essa área, seriam necessárias as propriedades rurais de matrículas 12558, 12560 e 12561. Desta forma, o valor informado em DOI da Fazenda Nossa Senhora do Pérpetuo Socorro seria superior a R$ 9.800.000,00. Além dessa fazenda, outras propriedades rurais citadas nesse relatório foram adquiridas sem que os investigados demonstrassem lastro patrimonial para tal.” Alguns aspectos merecem ser abordados: • ILMAR nunca apresentou DIRPF, tendo se constatado a existência de notas fiscais de diversos valores, até R$ 15.730,97, entre 2016 e 2019; • ILMAR está vinculado a um imóvel na Rua 13 de Junho, 773/06, Campo Grande/MS, sendo que unidades no mesmo condomínio possuem valores entre R$ 950.000,00 e R$ 1.160.000,00. • Em notas fiscais averiguadas no período determinado pelo Juízo para a quebra do sigilo, foi verificada a vinculação do acusado com as aeronaves PTSOM, PTIOA, PTLSY (registrada em nome de Aliete) • Existência de transações imobiliárias em valores de R$ 6.912.975,00 e R$ 555.007,50, sem que se tenha identificado lastros patrimoniais (ID 40449797, pg. 13 – fl. 2908) • Em demonstrativo, é possível perceber a extensa evolução patrimonial do réu entre 2016 e 2019: (...) • Em 2015, Aliete recebeu valor no montante de R$ 215.843,64, das sociedades empresárias I.A.L. AGRONEGOCIOS LTDA, CNPJ 24.894.160/0001-90 e L E F COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, CNPJ 10.290.073/0001-19, sem, porém, que no mesmo período tenha havido declaração por parte das pessoas jurídicas. Em 2017, por sua vez, os rendimentos tributáveis declarados foram referentes a duas empresas: I. A. L. AGRONEGOCIOS LTDA, CNPJ 24.894.160/0001-90 e L E F COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, CNPJ 10.290.073/0001-19, ambas no valor de R$ 11.244,00. Aliete também informa R$ 47.000,00 como Rendimentos Isentos auferidos de empresa optante pelo Simples Nacional. Os destaques são necessários por corroborarem a forte suspeita no sentido de que o patrimônio titularizado pelo réu e seus familiares não tem origem lícita, o que atrai a aplicabilidade do regime jurídico próprio para os bens e dinheiros que são proveito de crime. Por sua vez, em relação a MANFRED e a DÊNIS, como bem pontuado pelo Ilmo.Parquet, chama atenção o fato de que os valores apreendidos no poder deles são incompatíveis com os rendimentos de cada um, e as justificativas apresentadas não se revelam plausíveis, mormente porque encontrados em suas residências, sem declaração ou especificação, o que gera fundada suspeita de que não possuem origem lícita. Nesse diapasão, e fazendo-me forte também na fundamentação das decisões que decretaram a alienação antecipada dos bens, bem como das sentenças respectivas que as confirmaram, nos incidentes próprios, DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DECRETO O PERDIMENTO DOS BENS A SEGUIR ENUMERADOS, por constituírem proveito de crimes, na forma do tanto quanto dispõe os artigos 60, caput, e 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 91-A do Código Penal: • A aeronave Cessna Aircraft, 210L, de prefixo PTSOM; • Os imóveis rurais que constituem a “Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”, situados no Município de Rubiataba/GO (matrículas RGI nºs 12.558, 12.560 e 12.561); • O maquinário agrícola encontrado na referida fazenda, assim elencado: Tratores Massey Ferguson MF 4292/HD e Massey Ferguson 4275, Grade aradora Grade de Roma CRI DE 16C/DSC REC 28 e distribuidor Master 5500D, Máquina Desensiladeira Ipacol VFMH 1.5; • Quinhentas e sessenta e quatro cabeças de gado apreendidas na supracitada fazenda; • O imóvel urbano situado no endereço da Alameda das Rosas, nº 985, apto 1101, Condomínio Residencial Soledad, em Goiânia/GO (matrícula RGI nº 103106); • Joias, relógios e dinheiro em espécie encontrados na residência de ILMAR, cujo endereço é o do item precedente; • Os veículos Ford/Ranger XLS, placas PRR-3550 e Discovery/TDE HSE7, placas 9153, encontrados no mesmo endereço; • Valores em espécie de R$ 7.890,00 e USD 10.200,00, encontrados na residência de DENIS BATISTA LOLLI GHETTI; e • Valores em espécie de R$ 6.500,00 e USD 7.000,00 • O veículo VW/Polo, placas QAN-1819, encontrado na residência de MANFRED HENRIQUE KOHLER. (Id n. 162996348, pp. 63-68) Nos depoimentos prestados em sede policial, os familiares de Ilmar de Souza Chaves buscaram desvincular o acusado do patrimônio acumulado pela família, aduzindo que teriam prosperado a partir do trabalho no ramo de laticínios em Goiás e pelas profissões exercidas pelas filhas do acusado. Entretanto, além de não comprovada tal alegação, tem-se que, conforme apurado pela Receita Federal, há significativa variação patrimonial “a descoberto” em relação às filhas e à esposa do réu, tendo sido identificados indícios de movimentação financeira a crédito superior e incompatível com os rendimentos totais declarados. Some-se a isso a propriedade de fato de aeronaves registradas em nome de interpostas pessoas, conforme apurado nos autos a partir das investigações da Polícia Federal, dos depoimentos em sede policial e em Juízo, e o fato de que em 2018 a família adquiriu a propriedade rural “Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”, em Rubiataba (GO), cujo valor declarado em 2020, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, foi de R$ 10.464.800,00 (dez milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil e oitocentos reais). A Receita Federal ressaltou ainda que, após a aquisição da propriedade rural, foram realizadas retificações nas declarações de Imposto sobre a Renda dos anos anteriores, quase simultaneamente, indicando que assim foi feito para se dar lastro à aquisição. Logo, devidamente fundamentada na sentença a ausência de lastro a justificar o expressivo patrimônio em nome de familiares próximos ao acusado, devendo ser mantido o perdimento das 564 (quinhentas e sessenta e quatro) cabeças de gado apreendidas na “Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”, em Rubiataba (GO), e das joias, relógios e dinheiro em espécie encontrados na residência de Ilmar de Souza Chaves em Goiânia (GO). Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas; b) DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação de Manfred Henrique Kohler para absolvê-lo da imputação de prática do delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal e também para absolvê-lo da imputação de prática do delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de Denis Batista Lolli Ghetti apenas para absolvê-lo da imputação de prática do delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, e para reduzir a pena-base imposta pela prática do delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, perfazendo a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e 536 (quinhentos e trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por prática do delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06; d) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de Ilmar de Souza Chaves para reduzir a pena imposta pela prática dos delitos do art. 299 do Código Penal; e) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para reconhecer, em relação ao acusado Ilmar de Souza Chaves, a incidência da agravante do art. 62, I, em relação ao delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, e da agravante do art. 61, II, b, em relação ao delito do art. 299 do Código Penal, perfazendo a pena definitiva de 20 (vinte) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.405 (dois mil, quatrocentos e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, pela prática dos delitos do art. 299 do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 e do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, em concurso material, bem como para determinar a cassação da habilitação de Ilmar de Souza Chaves para pilotar aeronaves, com fundamento no art. 92, III, do Código Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Denis Batista Lolli Ghetti e de Manfred Henrique Kohler. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE - MS17275-A
Advogado do(a) APELANTE: HIGOR RIBEIRO DA SILVA - MS24682-A
Advogado do(a) APELADO: HIGOR RIBEIRO DA SILVA - MS24682-A
Advogados do(a) APELADO: WILMAR LOLLI GHETTI - MS11447-A, MARLENE ALBIERO LOLLI GHETTI - MS11115-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001601-60.2020.4.03.6005
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, DENIS BATISTA LOLLI GHETTI, ILMAR DE SOUZA CHAVES, MANFRED HENRIQUE KOHLER
Advogados do(a) APELANTE: WILMAR LOLLI GHETTI - MS11447-A, MARLENE ALBIERO LOLLI GHETTI - MS11115-A
Advogado do(a) APELANTE: HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE - MS17275-A
Advogado do(a) APELANTE: HIGOR RIBEIRO DA SILVA - MS24682-A
APELADO: ILMAR DE SOUZA CHAVES, MANFRED HENRIQUE KOHLER, DENIS BATISTA LOLLI GHETTI, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) APELADO: HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE - MS17275-A
Advogado do(a) APELADO: HIGOR RIBEIRO DA SILVA - MS24682-A
Advogados do(a) APELADO: WILMAR LOLLI GHETTI - MS11447-A, MARLENE ALBIERO LOLLI GHETTI - MS11115-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Excelentíssimo Desembargador Federal Paulo Fontes: Inicialmente, destaco a admiração e a estima que nutro pelo E. Relator do presente feito, Des. Fed. André Nekatschalow. Pedi vistas dos autos para uma análise mais minuciosa e, após fazê-lo, ouso divergir parcialmente nos seguintes termos.
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos corréus Ilmar de Souza Chaves, Manfred Henrique Kohler e Denis Batista Lolli Ghetti contra a sentença de Id n. 162997348, integrada pela sentença de Id n. 162997355, que condenou os acusados às seguintes penas:
a) Ilmar de Souza Chaves foi condenado às penas de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2.286 (dois mil, duzentos e oitenta e seis) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 40, I, da Lei n. 11.343/06, arts. 35, caput, e 40, I, da Lei n. 11.343/06, e art. 299 do Código Penal;
b) Manfred Henrique Kohler foi condenado às penas de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.306 (mil, trezentos e seis) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 40, I, da Lei n. 11.343/06 e arts. 35, caput, e 40, I, da Lei n. 11.343/06;
c) Denis Batista Lolli Ghetti foi condenado às penas de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção e 1.306 (mil, trezentos e seis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 40, I, da Lei n. 11.343/06, arts. 35, caput, e 40, I, da Lei n. 11.343/06, e art. 70 da Lei n. 4.117/62.
Foi decretado o perdimento dos seguintes bens, em favor da União, por constituírem instrumentos do crime, na forma do art. 63, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/06 e do art. 91, II, a, do Código Penal:
a) veículo Renault Sandero, placas OMW-9104;
b) veículo Hyundai HB20, placas OBE-1142;
c) aeronave Cessna Aircraft, 210L, prefixo PT-SOM.
Também foi decretado o perdimento dos seguintes bens, por constituírem proveito de crimes, na forma dos arts. 60, caput, e 63, I, da Lei n. 11.343/06 e do art. 91-A do Código Penal:
a) aeronave Cessna Aircraft, 210L, prefixo PT-SOM;
b) 564 (quinhentas e sessenta e quatro) cabeças de gado apreendidas na “Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”, em Rubiataba (GO);
c) joias, relógios e dinheiro em espécie encontrados na residência de Ilmar;
d) veículo Renault Sandero, placas OMW-9104;
e) veículo Hyundai HB20, placas OBE-1142.
Em suas razões recusais, o Ministério Público Federal pugna:
a) Para Ilmar de Souza Chaves, em relação aos crimes de tráfico transnacional e associação para o tráfico, a incidência da agravante de pena do art. 62, I, do Código Penal, a majorante do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 em sua fração máxima; no que diz respeito ao crime do art. 299 do Código Penal, a incidência da agravante de pena do art. 61, II, b, do Código Penal;
b) Para Manfred Henrique Kohler e a Denis Batista Lolli Ghetti, em relação aos crimes previstos no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, e no art. 35, caput, também c. c. o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/06, a incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 em sua fração máxima;
c) Para Denis Batista Lolli Ghetti, pela prática do crime do art. 70 da Lei n. 4.117/62, a aplicação da agravante de pena do art. 61, II, b, do Código Penal;
d) Tanto para Ilmar de Souza Chaves quanto para Manfred Henrique Kohler, como tiveram sua atuação no tráfico articulada a partir do uso de aeronaves e registros de voo falsos, pela cassação de suas respectivas habilitações para pilotar aeronaves como efeito da condenação, nos termos do art. 92, III, do Código Penal e art. 164 da Lei n. 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) (Id n. 162997357).
Ilmar de Souza Chaves, em suas razões recusais, sustenta:
a) preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal e o reconhecimento da ausência de jurisdição brasileira para julgamento do caso, pois o crime imputado supostamente iniciou-se no estrangeiro (Bolívia) e seu resultado foi produzido também apenas no estrangeiro (Paraguai), mas caso se entenda pela jurisdição brasileira, a competência deve ser declinada para o Juízo de Goiânia (GO), onde o réu foi preso e estão localizados os seus bens;
b) também em sede preliminar, a nulidade da sentença, por falta de fundamentação e consequente cerceamento de defesa, pois não apreciou o pedido de nulidade das provas obtidas por meios ilícitos, além da investigação ter começado com a apreensão de um GPS, mas a Autoridade Policial não tinha em seu poder ordem judicial para tanto, assim como o celular foi apreendido sem ordem judicial alguma e sem perícia a respeito do conteúdo extraído do aparelho;
c) no mérito, sua absolvição por ausência de provas, no tocante à ausência de plano de voo, bem como aponta contradição entre os depoimentos prestados pelos policiais envolvidos, de modo que a situação criminosa narrada pela Polícia Federal não é real e não pode fundamentar a condenação recorrida;
d) em relação à apreensão dos 130kg de cocaína pela polícia paraguaia, em 24.11.19, sua absolvição por não haver qualquer menção relacionada ao recorrente, seja em relação à pessoa, seja em relação à aeronave de matrícula PT-SOM, e o segundo relatório foi alimentado pela polícia brasileira, não representando conclusão de investigação própria do Paraguai, pois a polícia paraguaia não identificou qualquer aeronave, e no informe originário reportou que a aeronave avistada não tinha prefixo anotado;
e) não pode ser admitida a condenação por crime de falsidade ideológica, pois os supostos voos com destinos aleatórios configuram mera irregularidade administrativa, não havendo intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;
f) não foram produzidas provas a embasar a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, e o fato de os corréus se conhecerem não indica associação para o tráfico, pois o apelante é piloto, assim como Manfred, e Denis também atua na da área da aviação;
g) em relação à dosimetria referente aos delitos da Lei n. 11.343/06, não se aplica a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, pois jamais se cogitou que a droga tinha como destino o Brasil;
h) devem ser afastadas as circunstâncias negativas e, caso alguma seja mantida, que o aumento seja de 1/10 (um décimo) para cada, reduzindo a pena-base imposta aos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006;
i) deve ser fixada a pena de multa no mínimo previsto no art. 43 da Lei n. 11.343/06;
j) em relação ao crime de falsidade ideológica, a valoração negativa dos maus antecedentes mostra-se desprovida de razoabilidade, requerendo a fixação da pena-base e da pena de multa no mínimo legal;
l) deve ser feita a exclusão do perdimento dos bens, que devem ser devolvidos ao apelante e sua família.
Por sua vez, a defesa de Denis Batista Lolli requer sua absolvição por falta de provas da autoria dos crimes e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em sua fração máxima, a progressão de regime, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, revogação da prisão preventiva e redução da pena de multa.
Manfred Henrique Kohler pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da quebra da cadeia de custódia em relação à apreensão da droga, de modo que toda e qualquer prova dela oriunda seja desentranhada dos autos, absolvendo-se o apelante. No mérito, pede a sua absolvição pela ausência de materialidade, conforme art. 50 e seguintes da Lei n. 11.343/06; quanto ao delito de tráfico transnacional de drogas, por negativa de autoria ou por falta de provas, pois há dúvida insuperável que se resolve em benefício do réu, não tendo a acusação produzido provas suficientes a ensejar a manutenção da condenação; em relação ao delito de associação para o tráfico, por não haver prova da existência do fato e por não existir prova suficiente para a condenação. Alternativamente, pleiteia o afastamento da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, a aplicação da fração máxima da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; a redução do valor da pena de multa, ante a incapacidade financeira do apelante; a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ante a hipossuficiência do apelante; a concessão de recorrer em liberdade; e a improcedência do pedido de perdimento dos bens do acusado.
Em sessão de julgamento realizada em 06 de junho de 2022, o E. Relator proferiu voto no sentido de rejeitar as preliminares arguidas; dar parcial provimento ao recurso de apelação de Manfred Henrique Kohler para absolvê-lo da imputação de prática do delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal e também para absolvê-lo da imputação de prática do delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; dar parcial provimento ao recurso de apelação de Denis Batista Lolli Ghetti apenas para absolvê-lo da imputação de prática do delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, e para reduzir a pena-base imposta pela prática do delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, perfazendo a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e 536 (quinhentos e trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por prática do delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06; dar parcial provimento ao recurso de apelação de Ilmar de Souza Chaves para reduzir a pena imposta pela prática dos delitos do art. 299 do Código Penal; e dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para reconhecer, em relação ao acusado Ilmar de Souza Chaves, a incidência da agravante do art. 62, I, em relação ao delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, e da agravante do art. 61, II, b, em relação ao delito do art. 299 do Código Penal, perfazendo a pena definitiva de 20 (vinte) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.405 (dois mil, quatrocentos e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, pela prática dos delitos do art. 299 do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 e do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, em concurso material, bem como para determinar a cassação da habilitação de Ilmar de Souza Chaves para pilotar aeronaves, com fundamento no art. 92, III, do Código Penal. Por fim, determinou a expedição de alvará de soltura clausulado em favor de Denis Batista Lolli Ghetti e de Manfred Henrique Kohler.
Das preliminares.
Por primeiro, no tocante às preliminares suscitadas pelas defesas, acompanho o voto do E. Relator para rejeitá-las nos mesmos termos.
Com acerto o E. Relator entendeu pela competência, uma vez que, quanto ao crime de tráfico de drogas, está configurada a extraterritorialidade condicionada do artigo 7º, inciso II, do Código Penal, em decorrência do crime ter sido praticado por brasileiro, o Brasil ter se obrigado a internacionalmente reprimir delitos desta natureza, além de ter sido cometido a bordo de aeronave registrada no país. Além disso, estão preenchidos os requisitos do parágrafo 2º, em razão do acusado ter ingressado em território nacional e ser o fato punível no Paraguai.
Ademais, é competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito ante a conexão entre os delitos imputados e a transnacionalidade do crime de associação para o tráfico de drogas, com fundamento no artigo 70 do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, não prospera a preliminar de nulidade das provas, de modo que adiro à fundamentação apresentada pelo E. Relator, que entendeu no sentido de haver indícios suficientes para fundamentar a busca e apreensão do aparelho GPS da aeronave matrícula PR-USS e dos celulares de Ilmar de Souza Chaves, como também que o Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação do aparelho de rádio de Denis Batista Lolli Ghetti foi formalmente lavrado e que não houve quebra da cadeia de custódia por não se exigir o registro fotográfico do material apreendido, mas tão somente a constatação da natureza e quantidade da droga.
Do mérito.
Superadas as preliminares, verifica-se que, no mérito, também não há reparos a serem feitos no voto do E. Relator.
Por primeiro, quanto ao acusado Ilmar de Souza Chaves, sobre os fatos denunciados 2 e 3, nota-se que restou comprovada a prática criminosa do crime do artigo 299 do Código Penal, porquanto o réu constava como piloto da aeronave PR-USS, nos planos de voo de 30.05.2019 e 30.06.2019, e, dos dados extraídos do aparelho de GPS, constatou-se significativa discrepância entres as distâncias percorridas. Foram declaradas nos planos de voo distâncias inferiores a 50 quilômetros para cada trecho, mas a aeronave na verdade percorreu trechos de aproximadamente 1.300 quilômetros. Além disso, não houve a comprovação sobre a alegação de que Ilmar estaria levando um fazendeiro de prenome João na segunda data, de modo que referidos elementos demonstram a inserção de dados falsos nos planos de voo por parte do réu.
Ainda sobre Ilmar de Souza Chaves, quanto ao crime de tráfico transnacional de drogas (fato denunciado 5), a materialidade restou inconteste por meio de exames preliminares dos documentos "ANALISSI PRIMARIO DE CAMPO POR EL SISTEMA NARCOTEST", que resultou em positivo para cocaína o material apreendido no "Caso Sky", consistente na quantidade de 133,2 quilogramas (ID 162996471 e ID 162996944), e do laudo pericial definitivo que atestou a existência da droga.
A autoria, igualmente, está demonstrada, pelos diversos documentos juntados, depoimentos testemunhais e pelas contradições existentes entre os interrogatórios do réu.
Não há dúvidas, como consignado pelo E. Relator, que Ilmar estava no Aeródromo Agricenter na data de 24.11.2019, o que foi confirmado pela testemunha Bartolome, pelos corréus e pela Informação da Polícia Federal que relata a diligência de acompanhamento velado realizada na referida data, na qual há a confirmação de que o réu chegou ao local no comando da aeronave de prefixo PT-SOM.
Ademais, nota-se que há compatibilidade de horários com os momentos em que a aeronave saiu do Paraguai e chegou ao Brasil, havendo também as informações de que a aeronave chegou com a porta aberta no momento da aterrissagem e que, no Paraguai, a equipe terrestre que acompanhava o local conseguiu avistar uma aeronave com as mesmas características da PT-SOM e, quando se aproximou do local, o carro de patrulha foi recebido a tiros por indivíduos que se dispersaram.
Ainda, ficou provado que Ilmar de Souza Chaves era o proprietário de fato da aeronave PT-SOM e transferiu a propriedade formal de seu cunhado, José Lesmo da Silva, para Santiago Alvaregnga Benites, que declarou que Ilmar estava "desesperado" para colocar em seu nome. A transferência da aeronave se deu após a data dos fatos, o que indica a intenção de "livrar-se" do bem, que foi apreendido em 18.01.2020, com grande quantidade de munições e armas de guerra no Paraguai.
Desta feita, também considero que há provas suficientes nos autos para atestarem que Ilmar praticou o crime na data de 24.11.2019, utilizando-se da aeronave, para transportar grande quantidade de drogas no Paraguai.
Vale ressaltar que os depoimentos dos policiais são válidos, sendo que a participação nas diligências de investigações não os tornam impedidos, além das pequenas divergências não serem capazes de tirarem a credibilidade das declarações.
Sendo assim, acompanho o Relator para manter a condenação de Ilmar de Souza Chaves na prática do crime do artigo 33, c.c. artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 (fato denunciado 5).
Ainda quanto ao réu Ilmar, da mesma forma, há provas suficientes acerca do crime de associação para o crime de tráfico transnacional previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 (fato denunciado 1).
Nota-se que o réu fez contato com a linha 0971728885 que, conforme apurado pelo "Caso Sky", era utilizada por Norma Francisco Rolon, interlocutora de "Rambo", que recebeu, em 21.11.2019, coordenadas geográficas correspondentes ao local onde ocorreu a apreensão da droga em 24.11.2019 (ID 162996956). Nas conversas interceptadas de "Rambo"com as linhas de telefonia por satélite, foi possível constatar que o interlocutor era Ilmar de Souza Chaves, estando uma das linhas inclusive em nome de Ilmara da Silva Chaves, irmã de Ilmar.
Há também conversa entre Ilmar e "Rambo", em 27.09.2019, quando fez novo serviço, na qual afirma que o chamaria por WhatsApp em razão da polícia ter "grampeado" o número.
Se não bastasse, há outros elementos que demonstram a participação de Ilmar na associação criminosa, juntamente com o corréu Denis Batista Lolli Ghetti, quais sejam, o fato deste ter prestado auxílio a Ilmar após as aterrissagens clandestinas na Agricenter nas datas de 27.09.2019, 09.11.2019 e 24.09.2019, não possuindo qualquer vínculo com o local, já que era funcionário lotado no Aeroporto Internacional de Ponta Porã, além de auxiliar no envio de planos de voo falsos com o intuito de mascarar as atividades ilícitas do piloto.
Destarte, tal como apresentado pelo E. Relator, entende-se pela comprovação da prática criminosa de Ilmar e Denis, restando mantida a condenação pela prática do crime do artigo 35, c.c. artigo 40, I, da Lei de Drogas.
Não obstante, em relação ao corréu Denis Batista Lolli Ghetti consta também a imputação pela prática do crime do artigo 70 da Lei 4.117/1962, por fato ocorrido em 09.11.2019 (fato denunciado 4).
O E. Relator entendeu que os argumentos trazidos pela defesa, corroborados pela prova testemunhal, levaram à conclusão da incerteza do conjunto probatório, de modo que absolveu Denis por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
De fato, observa-se que, nas fotografias tiradas pela Polícia Federal, em 09.11.2019, há imagens de Denis utilizando rádio comunicador, no entanto, não há provas de que o referido rádio é o mesmo apreendido em sua residência em 06.08.2020 (que não possuía certificado da ANATEL e operava na faixa VHF) e que naquela data utilizou de rádio sem homologação da ANATEL.
Portanto, acompanho a conclusão do E. Relator.
No que tange ao crime de tráfico internacional de drogas (fato denunciado 5), nota-se que o E. Relator absolveu também Denis Batista Lolli Ghetti e Manfred Henrique Kohler.
Adiro a fundamentação utilizada pelo e. Relator, pois não há na denúncia a descrição da colaboração dos corréus na prática criminosa, o auxílio prestado por eles se deu após a aterrissagem da aeronave, quando o crime de tráfico já havia sido consumado. Manfred foi abordado já em Campo Grande pela Polícia Federal, na data do fato criminoso, mas não foi localizado nada de ilícito naquela ocasião, enquanto contra Denis há a movimentação de ir buscar Ilmar no Agricenter logo após a aterrissagem.
Outrossim, considero que, ainda que certas condutas corroborem a prática da associação ao tráfico internacional de drogas por parte de Denis, não demonstram a participação no crime de tráfico de drogas ocorrido em 24.11.2019, sendo de rigor a absolvição de Denis Batista Lolli Ghetti e Manfred Henrique Kohler, como decidido pelo E. Relator.
Finalmente, quanto ao crime do artigo 35, c.c. artigo 40, I, da Lei de Drogas, para o réu Manfred Henrique Kohler, observa-se que este prestava auxílio ao corréu Ilmar para levar aeronaves para certas localidades e realizar revisões, porém não houve a demonstração de que estava associado aos demais corréus e que tinha conhecimento acerca das condutas ilícitas de Ilmar, ainda que tenha afirmado ter ciência da sua fama de traficante.
Nota-se, como consignado pelo E. Relator, que Manfred, por ser piloto recém-habilitado, buscava o apoio de Ilmar, piloto experiente, para acumular horas de voo e ter renda, não havendo a certeza necessária de que prestou algum auxílio em viagens a serviço do tráfico de drogas.
Desse modo, acompanho o E. Relator na absolvição de Manfred pela prática do crime do artigo 35, c.c. artigo 40, I, da Lei de Drogas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Da dosimetria da pena.
Ilmar de Souza Chaves.
Tráfico transnacional de drogas.
Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, em decorrência da quantidade e da qualidade da droga, da culpabilidade e dos maus antecedentes.
O E. Relator manteve o patamar estabelecido pela r. sentença, por considerar que, além da quantidade significativa de droga e da sua natureza de grande potencialidade lesiva, a culpabilidade é acentuada, destacando as declarações da testemunha Margareth Conceição Vieira Galeano no sentido de que o réu é um piloto muito experiente para voar entre as fronteiras sem ser detectado pelas autoridades, bem como que os maus antecedentes restaram comprovados,
Da mesma forma, considero acertada a fixação da pena-base do referido delito no patamar de 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, uma vez que presentes as circunstâncias negativas do artigo 42 da Lei de Drogas, a culpabilidade e os maus antecedentes negativos.
Na segunda fase, não foram verificadas agravantes e atenuantes pelo magistrado de piso e pelo E. Relator.
Já na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/6, porquanto comprovada a transnacionalidade do delito por haver provas de que a aeronave PT-SOM utilizou a rota da Bolívia ao Paraguai, o que mantenho.
Desta feita, resta fixada a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa.
Associação para o tráfico internacional de drogas.
Na primeira fase, o juízo a quo aplicou a pena-base de 05 (cinco) anos e 900 (novecentos) dias-multa, considerando as mesmas circunstâncias judiciais do crime de tráfico de drogas.
Da mesma forma, o E. Relator manteve o patamar estabelecido na sentença, o que entendo acertado e proporcional ao delito praticado.
Não obstante, na segunda fase, diversamente do consignado pelo E. Relator, entendo que não deve incidir a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, por considerar que não restou demonstrado que o acusado realmente exercia o referido papel de organização ou direção na atividade de Denis. A atividade exercida por Ilmar é própria do vínculo associativo, na qual há divisão de tarefas dentro do grupo para a execução dos crimes.
Dessa maneira, a pena intermediária fica mantida no patamar de 05 (cinco) anos e 900 (novecentos) dias-multa.
Na terceira fase, acompanho Sua Excelência para manter a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/6, pelas mesmas razões expostas para o crime de tráfico de drogas e em decorrência de não ter sido demonstrada que a distribuição de droga se deu em mais de um país.
Portanto, a pena do referido delito fica estabelecida em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa.
Falsidade ideológica.
O E. Relator reformou a r. sentença para reduzir a pena-base para o patamar de 01 (um) ano e 02 (dois ) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, ante a presença apenas de uma circunstância judicial negativa consistente nos maus antecedentes, o que acompanho.
Na segunda fase, concordo com Sua Excelência para incidir a agravante do artigo 61, II, b, do Código Penal, porquanto a falsificação dos planos de voo se deu com o objetivo de garantir a impunidade do crime de tráfico de drogas, na fração de 1/6, restando a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (meses) e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, cabível o reconhecimento da continuidade delitiva na fração de 1/6 (um sexto), já que a falsidade se deu em mais de uma oportunidade, o que resulta na pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Concurso material de crimes.
Com a soma das penas em razão do concurso material de crimes, a pena privativa de liberdade totaliza o montante de 19 (dezenove) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de reclusão e 2.230 (dois mil, duzentos e trinta) dias-multa.
Em relação ao valor unitário do dia-multa, considero a fixação de 01 (um) salário mínimo, como fixado na sentença e pelo E. Relator, exorbitante para o caso, uma vez que o réu declarou em seu interrogatório ID 162997208 que recebia a quantia mensal entre R$ 30.000,00 a R$ 40.000,00.
Entendo que o valor do dia-multa deve ser proporcional à situação econômica do réu e não ao valor total de seu patrimônio.
Desta feita, reduzo o valor unitário do dia-multa para 1/10 do salário mínimo vigente na data dos fatos, divergindo do E. Relator.
O regime inicial fica estabelecido no fechado, na forma do artigo 33, §§ 2°, a, e 3°, do Código Penal, mesmo considerada a detração do artigo 387, § 2°, do CPP.
Incabível a substituição por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 44 do CP.
Denis Batista Lolli Ghetti.
Associação para o tráfico transnacional de drogas.
O juízo a quo fixou a pena-base de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 460 (quatrocentos e sessenta) dias-multa, por considerar negativas as circunstâncias da quantidade e da natureza da droga e da culpabilidade do acusado.
O E. Relator, no entanto, reduziu a pena-base para o patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por considerar que a conduta de Denis é dotada de reprovabilidade acima do normal, ao considerar que prestava auxílio em solo ao piloto e viabilizava os voos clandestinos.
Não obstante, considero que as circunstâncias da quantidade e natureza não devem ser valoradas ao corréu Denis, tendo em vista que não restou demonstrada a sua participação efetiva no crime de tráfico praticado por Ilmar.
Além disso, a circunstância relacionada à conduta de Denis considerada negativa pelo E. Relator, é própria do delito de associação para o tráfico internacional de drogas, uma vez que consistia na própria função do acusado dentro do esquema delitivo.
Deste modo, por ser inerente à própria tarefa de Denis dentro do esquema criminoso afasto a circunstância negativa considerada por Sua Excelência em seu voto, para fixar a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão.
Não estão presentes agravantes e atenuantes na segunda fase.
Por fim, na terceira fase, presente a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, já que comprovada a atuação da associação criminosa fora do país, na fronteira com o Paraguai e a Bolívia, bem como a participação de indivíduo paraguaio ("Rambo"). Sendo assim, incidindo a fração de aumento de 1/6, a pena totaliza o montante de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
A pena de multa devida seria de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, porém, considerando que na r. sentença foi aplicado erroneamente o preceito secundário do artigo 33, e por não ter havido recurso da acusação quanto a esta questão, mantenho a pena de multa de 536 (quinhentos e trinta e seis) dias-multa.
O valor unitário do dia-multa resta mantido no mínimo legal.
Cabível a fixação de regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena corporal e em prestação pecuniária de 03 (três) salários mínimos.
Prisão preventiva.
Da mesma forma como decidido pelo E. Relator, mantenho a prisão preventiva de Ilmar de Souza Chaves, ante o risco de reiteração delitiva e de não aplicação da lei penal.
Com relação ao réu Denis, ante a fixação do regime aberto, mostra-se incompatível a manutenção da segregação cautelar, devendo ser expedido alvará de soltura clausulado, tal como decidido pelo E. Relator.
Da mesma forma, ante a absolvição de Manfred, cabível a expedição do alvará de soltura clausulado.
Efeito da condenação.
No presente caso, o E. Relator manteve o perdimento decretado pelo juízo a quo, por considerar que os bens constituem proveito de crimes, na forma dos artigos 60, caput, e 63, inciso I, da Lei 11.343/2006 e no artigo 91-A do Código Penal.
O perdimento foi decretado para os seguintes bens:
• A aeronave Cessna Aircraft, 210L, de prefixo PTSOM;
• Quinhentas e sessenta e quatro cabeças de gado apreendidas na Fazenda Nossa senhora do Perpétuo Socorro;
• Joias, relógios e dinheiro em espécie encontrados na residência de ILMAR;
• Veículo Renault Sandero, placas OMW-9104;
• Veículo Hyundai HB20, placas OBE-1142.
Acompanho o E. Relator para manter o perdimento em favor da União da Aeronave Cessna Aircraft, 210L, de prefixo PT-SOM, tendo em vista que a referida aeronave foi utilizada para a prática criminosa de tráfico internacional de drogas, de modo que constitui instrumento do crime.
Da mesma forma, os veículos Renault Sandero, placas OMW-9104 e Hyundai HB20, placas OBE-1142, também foram utilizados por Ilmar e Denis, respectivamente, para a prática criminosa, sendo devido o perdimento decretado pelo E. Relator.
Ainda, acompanho o E. Relator para manter o perdimento das jóias, relógios e dinheiro em espécie encontrados na residência de Ilmar, por não haver comprovação da origem lícita.
Contudo, verifica-se que, nos autos da ACR 5006099-83.2021.4.03.0000, esta E. Quinta Turma entendeu, por maioria, que, em relação ao maquinário agrícola encontrado na Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, não haveria um nexo causal entre os delitos praticados por Ilmar e a aquisição do bem.
Da mesma forma, considero que inexistem elementos seguros de que as 564 (quinhentas e sessenta e quatro) cabeças de gado apreendidas na Fazenda Perpétuo Socorro tenham sido adquiridas com dinheiro relativo ao tráfico de drogas e constituem proveito do crime.
Vale consignar que, embora não tenha sido objeto de análise nestes autos, em relação à própria Fazenda há dúvidas acerca da sua aquisição de maneira ilícita, uma vez que foi adquirida em 2018 e os fatos datam de 2019.
De acordo com o artigo 126 de Código de Processo Penal, para o sequestro ser decretado há a necessidade da existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Da mesma forma, o art. 60 da Lei 11.343/06, autoriza a apreensão de bens considerados produtos ou proveito do crime de tráfico e, ainda, condiciona a liberação desses bens à prova da origem lícita do produto, bem ou valor, nos termos do parágrafo 2º do art. 60 da Lei n. 11.343/06.
No presente caso, não se verificou um nexo causal entre os supostos delitos praticados por Ilmar e a aquisição das 564 (quinhentas e sessenta e quatro) cabeças de gado.
Destarte, divirjo parcialmente do E. Relator, apenas para levantar a contrição que recai sobre as 564 quinhentas e sessenta e quatro) cabeças de gado, afastando o seu perdimento decretado na r. sentença.
Ante o exposto, data venia, divirjo parcialmente do E. Relator nos seguintes termos:
a) REJEITO as preliminares arguidas;
b) DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação de Manfred Henrique Kohler para absolvê-lo da imputação de prática do delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal e também para absolvê-lo da imputação de prática do delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
c) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de Denis Batista Lolli Ghetti apenas para absolvê-lo da imputação de prática dos delitos do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, e do art. 70 da Lei Lei n. 4.117/62, e para reduzir a pena-base ao mínimo legal para o delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, perfazendo a pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 536 (quinhentos e trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena corporal e em prestação pecuniária de 03 (três) salários mínimos, e revogada a prisão preventiva (divirjo parcialmente do E. Relator);
d) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de Ilmar de Souza Chaves para reduzir a pena imposta pela prática dos delitos do art. 299 do Código Penal, reduzir o valor unitário do dia-multa e afastar o perdimento decretado sobre as 564 (quinhentos e sessenta e quatro) cabeças de gado da Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro (divirjo parcialmente do E. Relator);
e) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para reconhecer, em relação ao acusado Ilmar de Souza Chaves, apenas a incidência da agravante do art. 61, II, b, em relação ao delito do art. 299 do Código Penal, perfazendo a pena definitiva de 19 (dezenove) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de reclusão e 2.230 (dois mil, duzentos e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática dos delitos do art. 299 do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 e do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, em concurso material, bem como para determinar a cassação da habilitação de Ilmar de Souza Chaves para pilotar aeronaves, com fundamento no art. 92, III, do Código Penal.
Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Denis Batista Lolli Ghetti e de Manfred Henrique Kohler.
É como o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C. C. O ART. 40, I. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 35, CAPUT, C. C. O ART. 40, I. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CP, ART. 299. EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERA. SÚMULA N. 122 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. ILICITUDE DA PROVA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO PRESTADO POR AGENTE POLICIAL QUE PARTICIPOU DAS INVESTIGAÇÕES. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A CORRÉUS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 130KG DE COCAÍNA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTES RECONHECIDAS. PENA DE MULTA. CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO. PERDIMENTO DE BENS.
1. Em relação ao crime de tráfico de drogas denunciado, trata-se de extraterritorialidade condicionada prevista no art. 7º, II, do Código Penal, seja pelo fato de o crime ter sido em tese praticado por brasileiro, por se tratar de delito que o Brasil se obrigou internacionalmente a reprimir, ou ainda porque foi praticado a bordo de aeronave registrada no Brasil.
2. Estão satisfeitas as condições para a aplicação da lei penal brasileira, nos termos do art. 7º, § 2º, do Código Penal.
3. A competência da Justiça Federal justifica-se em razão da conexão entre o tráfico de drogas praticado em território estrangeiro e os outros delitos denunciados, ante a transnacionalidade do crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 70 da Lei n. 11.343/06.
4. Na hipótese de haver conexão para o julgamento de crimes da competência da Justiça Federal e da Justiça do Estado, prevalece a competência da Justiça Federal, a teor da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, ‘a’, do Código de Processo Penal”.
5. Não incide o quanto disposto art. 88 do Código de Processo Penal, pois o crime praticado fora do território brasileiro não é o único apurado nos autos, prevalecendo a competência do lugar da infração dos demais delitos em tese cometidos pelos denunciados, no caso, Ponta Porã (MS), em observância à regra geral prevista no art. 70, caput, do mesmo Código.
6. Preliminares rejeitadas.
7. A significativa discrepância entre as distâncias percorridas pela aeronave nas duas ocasiões e a ausência de qualquer comprovação das alegações do acusado de que teria levado fazendeiro de prenome João para fazenda em Antônio João (MS) em 30.06.19, bem como a ausência de prova específica a respeito dos supostos serviços prestados como freelancer nas datas referidas, permitem concluir que as declarações falsas prestadas a ANAC têm relevância penal, subsumindo-se os fatos ao art. 299 do Código Penal (“omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”).
8. Ante a ausência de informações mais detalhadas a respeito das características do rádio utilizado pelo acusado em 09.11.19, não é possível afirmar que se trata do mesmo objeto apreendido em 06.08.20, sendo de rigor sua absolvição.
9. A jurisprudência considera válido o depoimento prestado por agente policial que participou das investigações concernentes aos fatos narrados pela denúncia, sobretudo se estiver em consonância com outros elementos probatórios.
10. O conjunto probatório dos autos comprova que o acusado praticou o delito de tráfico transnacional de drogas em 24.11.19 utilizando-se de aeronave para transportar aproximadamente 130kg de cocaína da Bolívia ao Paraguai.
11. O crime de tráfico de drogas em questão teve sua execução iniciada no exterior, assim como seu resultado. Nesse sentido, a acusação não narra o envolvimento dos corréus no iter criminis, e não há nos autos provas de que esses acusados tivessem de alguma forma concorrido para o crime.
12. O auxílio prestado após a aterrissagem da aeronave, quando o crime já estava consumado, não configura participação nos moldes do art. 29 do Código Penal, máxime porque nada de ilícito foi encontrado no avião quando a Polícia Federal em Campo Grande abordou o piloto corréu.
13. Não prosperam as alegações defensivas no sentido de que os corréus apenas se conheciam e que tal circunstância não indicaria associação para o tráfico. Foi comprovada a cooperação para a prática de crimes de tráfico transnacional de drogas, configurando o vínculo associativo tipificado no art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.
14. Considerando o contexto no qual piloto recém-habilitado (nascido em 25.11.97 e licenciado pela ANAC desde 17.06.16) contava com o apoio de piloto mais velho (nascido em 20.03.55 e licenciado desde 15.04.74) para adquirir experiência, auferir renda e acumular horas de voo, permanece a dúvida a respeito do vínculo associativo de caráter criminoso entre os corréus, sobretudo porque não foi demonstrado que o primeiro prestava auxílio ao segundo nas atividades criminosas deste ou que teria de alguma forma participado das viagens a serviço do tráfico internacional de drogas.
15. Não há reparos à valoração negativa da quantidade e da natureza da droga, assim como mantêm-se os fundamentos relativos à culpabilidade do agente, pois a atividade desempenhada pelo réu é dotada de significativa reprovabilidade. A respeito, destacam-se as declarações da testemunha no sentido de que o piloto teria que ser muito experiente para voar entre as fronteiras sem ser detectado pelas autoridades, o que denota a complexidade da atividade criminosa realizada e a relevância de sua atuação no transporte de quantidade significativa de cocaína.
16. Em relação aos maus antecedentes, correta a sentença recorrida, pois em consonância com a jurisprudência. Em agosto de 2020, ao apreciar o tema n. 150 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não se aplica para o reconhecimento de maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, prevista no art. 64, I, do Código Penal (STF, RE n. 593.818 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.08.20).
17. Em relação ao crime de falsidade ideológica cumpre reformar a sentença, tendo em vista que foi reconhecida apenas uma circunstância judicial negativa, aumentando-se a pena-base em 1/6 (um sexto) em razão dos maus antecedentes.
18. Assiste razão à acusação ao pleitear a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal em relação ao delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, pois o acusado exercia papel de organização ou direção na atividade.
19. A respeito do crime de falsidade ideológica, incide a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, pois de fato a falsificação dos planos de voo tinha como objetivo viabilizar a impunidade do tráfico internacional de drogas.
20. Em relação à terceira fase da dosimetria, deve ser mantida a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, pois suficientemente demonstrada nos autos a transnacionalidade do delito, dado que informes do “Caso Sky” relatam que a aeronave seguia rota da Bolívia ao Paraguai quando avistada pela equipe aérea. Quanto à fração de incidência da majorante, mantém-se no mínimo legal, pois não foram reconhecidas outras causas de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/06 e não foi demonstrada a efetiva distribuição da droga em mais de um país.
21. A aplicação da pena de multa decorre do preceito secundário expresso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de liberdade, independentemente da situação econômica do agente. Destarte, a pena pecuniária deve seguir o critério do art. 43 da Lei n. 11.343/06, levando-se em conta, na primeira fase, as circunstâncias do art. 42 da mesma Lei, conforme apreciado na determinação da pena privativa de liberdade e, na segunda etapa, o critério econômico. Descabe afastar a pena de multa, ressalvada a competência do Juízo das Execuções Penais para analisar a condição econômica do acusado por ocasião da execução da sentença penal condenatória (TRF da 3ª Região, ACr n. 2008.61.19.000026-0, Rel. Des. Federal Henrique Herkenhoff, j. 13.10.09).
22. Em razão das reconhecidas circunstâncias negativas que ensejaram o aumento da pena-base, ainda que considerado o tempo de prisão cautelar já cumprido (CPP, art. 387, § 2º) deve ser mantido o regime inicial fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
23. Sem alteração nos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do réu I. S. C., é mantida em sede recursal. Alvará de soltura clausulado expedido em favor de M. H. K. e D. B. L. G.
24. Considerando que o acusado fez uso de aeronave para a prática do delito, estando demonstrada sua dedicação a tais atividades ilícitas, de rigor a cassação de sua habilitação para pilotar aeronaves.
25. Devidamente fundamentada na sentença a ausência de lastro a justificar o expressivo patrimônio em nome de familiares próximos ao acusado, devendo ser mantido o perdimento de bens.
26. Apelo defensivo em parte provido para absolver M. H. K. da imputação de prática do delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal e também para absolvê-lo da imputação de prática do delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
27. Apelo defensivo provido em parte para absolver D. B. L. G. para absolvê-lo da imputação de prática do delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, e para reduzir a pena-base imposta pela prática do delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, perfazendo a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e 536 (quinhentos e trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por prática do delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.
28. Apelo defensivo provido em parte para reduzir a pena imposta a I. S. C. pela prática do delito do art. 299 do Código Penal.
29. Apelo acusatório provido em parte para reconhecer, em relação ao acusado I. S. C., a incidência da agravante do art. 62, I, em relação ao delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, e da agravante do art. 61, II, b, em relação ao delito do art. 299 do Código Penal, perfazendo a pena definitiva de 20 (vinte) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.405 (dois mil, quatrocentos e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, pela prática dos delitos do art. 299 do Código Penal, por duas dezes, em continuidade delitiva, do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 e do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, em concurso material, bem como para determinar a cassação de sua habilitação para pilotar aeronaves, com fundamento no art. 92, III, do Código Penal.