Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001344-52.2019.4.03.6140

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: MARCELO CESAR MORAIS, ADEMIR DE LIMA NEVES

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001344-52.2019.4.03.6140

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

APELADO: MARCELO CESAR MORAIS, ADEMIR DE LIMA NEVES

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMIR DE LIMA NEVES, em face do v. acórdão proferido pela E. Quinta Turma deste Tribunal (ID 270577174), lavrado nos seguintes termos:

 

PROCESSUAL PENAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Inexiste, no r. Acórdão ora embargado, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a sanar via destes declaratórios.

2. O embargante deixa clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes.

3. Inexistindo, portanto, qualquer nulidade, omissão, contradição ou obscuridade a eivar o julgado, é de se rejeitar os embargos de declaração deduzidos pela defesa do embargante.

4. Embargos desprovidos.

 

No presente embargos de declaração, o embargante suscita a nulidade absoluta do v. Acórdão, alegando ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da União acerca da data do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. Sustenta, ainda, que houve flagrante desrespeito ao disposto na LC nº 80/1994, artigos 44, inc. I, 89, inc. I, e 128, inc. I, bem como na LC nº 80/1994, art. 128, I, e na Lei nº 1.060/1950, art. 5º, § 5º, na redação dada pela Lei nº 7.871/1989. Pede, por conseguinte, o conhecimento e acolhimento do recurso para suprir a omissão e declarar a nulidade do julgado anterior, a fim de que se proceda a novo julgamento, com a prévia e pessoal intimação da Defensoria Pública da União, ID 270710098.

A Procuradoria Regional da República apresentou contrarrazões em ID 273580650.  

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001344-52.2019.4.03.6140

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

APELADO: MARCELO CESAR MORAIS, ADEMIR DE LIMA NEVES

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos aclaratórios.

É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos pela acusação.

Dos embargos de declaração. A defesa suscita a nulidade absoluta do v. Acórdão, alegando ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da União acerca da data do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. Sustenta, ainda, que houve desrespeito ao disposto na LC nº 80/1994, artigos 44, inc. I, 89, inc. I, e 128, inc. I, bem como na LC nº 80/1994, art. 128, I, e na Lei nº 1.060/1950, art. 5º, § 5º, na redação dada pela Lei nº 7.871/1989.

Todavia, inexiste, no r. Acórdão ora embargado, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a sanar via destes declaratórios.

Senão, vejamos.

Embora o art. 44, I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1984, preveja que os membros da Defensoria Pública da União têm a prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, inexiste previsão de intimação, pessoal ou pela imprensa oficial, acerca do julgamento de embargos de declaração, posto que, nos termos do art. 80 do Regimento Interno desta E. Corte, são apresentados em mesa e independem de pauta.

Além disso, consoante o disposto no art. 143 do mesmo instituto, não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração.

Nesse sentido, os seguintes julgados deste E. Tribunal:

"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO OU DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DPU PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ... Não se olvida que o artigo 44, I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1984, prevê que os membros da Defensoria Pública da União têm a prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. Contudo, inexiste previsão de intimação, seja pessoal ou pela imprensa oficial, acerca do julgamento de Embargos de Declaração, que são apresentados em mesa e independem de pauta, nos termos do artigo 80 do Regimento Interno desta E. Corte, e, ainda, de acordo com o artigo 143 do mesmo instituto, não admitem sustentação oral. Rejeitados os Embargos de Declaração opostos." (TRF-3, ApCrim 0000166-81.2017.4.03.6122, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/8/2021, DJEN 15/9/2021)

"PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos ao argumento da ausência de intimação pessoal da DPU acerca da sessão de julgamento dos declaratórios opostos anteriormente, em vista do quanto disposto na Lei n. 1.060/50 (no art. 5º, §5º) e Lei Complementar n. 80/94, que dispõem a respeito da intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos do processo. 2. Inexiste previsão que determine a intimação de qualquer das partes (defesa ou acusação) acerca da sessão de julgamento de embargos declaratórios, os quais, frise-se, são apresentados em mesa, conforme dispõe o Regulamento Interno desta Corte Regional, de acordo com os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 3. Para que sejam reconhecidas as nulidades processuais, imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief e com o disposto no art. 563 do CPP. 4. O intuito protelatório dos presentes embargos de declaração é manifesto. Entretanto, embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. 5. Embargos de declaração rejeitados." (TRF3, Proc. n.º 2009.61.02.010792-8, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, 1º Turma, julgado em 28.01.2020, publicado em e-DJF3 Judicial 1 DATA:04.02.2020)

"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. 1. Na disciplina do habeas corpus não existe necessidade de prévia intimação das partes acerca da data em que o pedido será apresentado em mesa na sessão de julgamento (CPP, arts. 664 e 666; RITRF3, art. 180). Por isso, não houve violação à lei, tampouco ao princípio constitucional do devido processo legal. 2. Em casos de habeas corpus, tem-se adotado a prática de se comunicar aos defensores a data em que o feito será apresentado em mesa quando há prévio e expresso interesse nesse sentido, a fim de viabilizar a realização de sustentação oral. Isso para que os defensores não tenham que ficar acompanhando, sessão a sessão, se o seu habeas corpus será julgado. É uma manifestação de respeito aos advogados e defensores. 3. Todavia, não é esse o caso da DPU neste habeas corpus. Não houve manifestação de interesse na realização de sustentação oral e, por isso, não havia necessidade de intimação pessoal. Aliás, é de se observar que em muitos casos julgados na Turma, houve manifestação de interesse da DPU na sustentação oral e para isso foi comunicada da data da sessão de julgamento. Contudo, no dia da sessão, após o feito ser apregoado, nenhum defensor público apareceu para realizá-la. 4. Embargos de declaração rejeitados." (TRF3, Proc. n.º 5025181-92.2020.403.0000, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, 11ª Turma, julgado em 30.04.2021, publicado em 04.05.2021)

Ademais, a defesa não apresentou prova ou argumento apto a demonstrar que houve prejuízo ao exercício de defesa no presente caso.

Desta feita, a alegação de nulidade quanto ao julgamento dos embargos de declaração opostos anteriormente não merece acolhida.

Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DPU PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Inexiste, no r. Acórdão ora embargado, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a sanar via destes declaratórios.

2. Embora o art. 44, I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1984, preveja que os membros da Defensoria Pública da União têm a prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, inexiste previsão de intimação, seja pessoal ou pela imprensa oficial, acerca do julgamento de embargos de declaração, posto que, nos termos do art. 80 do Regimento Interno desta E. Corte, são apresentados em mesa e independem de pauta. Além disso, consoante o disposto no art. 143 do mesmo instituto, não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração.

3. Ademais, a defesa não apresentou prova ou argumento apto a demonstrar que houve prejuízo ao exercício de defesa no presente caso. Desta feita, a alegação de nulidade não merece acolhida.

4.  Embargos desprovidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, CONHECER os embargos de declaração interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.