APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002538-29.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002538-29.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO DE SOUSA, em face do v. acórdão proferido pela E. Quinta Turma deste Tribunal (ID 271987184), lavrado nos seguintes termos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. PRELIMINAR. CONDUTA TÍPICA. INAPLICABILIDADE DO ERRO DE PROIBIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA. PENA DE MULTA REDUZIDA. REGIME mantido NO semiABERTO. REPRIMENDA SUBSTITUÍDA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito é de natureza formal, sendo prescindível resultado naturalístico para a sua consumação, razão pela qual não se mostra necessário que a conduta cause efetivo prejuízo a outrem. Além disso, trata-se de delito de perigo abstrato, que tutela a segurança e a regular operabilidade do sistema de telecomunicações do país, uma vez desenvolvida a atividade clandestina de telecomunicação, tem-se por consumado o delito. Assim, não há que se indagar a ocorrência de prejuízo a terceiros para fins de subsunção da conduta ao tipo examinado. 2. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada, nos autos, pelo Relatório de Fiscalização, Relatório Fotográfico, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Infração pela ANATEL, Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1933/2019, que constatou que o transmissor apreendido não era homologado pela ANATEL e que as medições efetuadas no aparelho indicaram sinais emitidos na frequência de 105,1 MHz com uma potência aproximada de 6 Watts, mas quando o aparelho foi conectado ao amplificador, a potência de saída foi de aproximadamente de 120 Watts, podendo causar interferências em serviços de telecomunicações que operem na mesma frequência ou em frequências próximas, na mesma área de cobertura, bem como pelas declarações da testemunha e do réu. 3. Autoria e dolo comprovados. No caso, as circunstâncias em que foi realizada a apreensão, aliadas à prova oral colhida, confirmam a responsabilidade do réu pela autoria dos fatos, vez que se constatou que a emissoras desenvolvia atividade de radiodifusão sonora sem a devida autorização do órgão competente. 4. Além de não dispor da mencionada autorização, a rádio operava em potência superior àquela descrita no artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.612/98 - 25 Watts - para fins de caracterização como rádio comunitária. 5. Não procede a alegação de que houve somente ilicitude administrativa, jamais crime, só podendo ser punida civil e administrativamente, na medida em que o acusado fez uso clandestino de atividade de telecomunicações, sem autorização da ANATEL, valendo ressaltar, por oportuno, que a responsabilidade administrativa não exclui a criminal. 6. Não há que falar-se em erro de proibição, vez que o conjunto probatório evidencia que o recorrente tinha pleno conhecimento sobre a ilicitude de seus atos. Condenação mantida. 7. Dosimetria da pena. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Aplicada a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes. Sendo assim, restada fixada pena intermediária em 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase, não há causas de diminuição e aumento de pena. Portanto, resta a pena definitiva de CARLOS EDUARDO DE SOUSA fixada em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. 8. O valor do dia- multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Redução da pena de multa para 10 (dez) dias-multa, conforme parâmetros contidos na dosimetria da pena. 9. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido no semiaberto, por força da reincidência do acusado, nos termos do art. 33 c.c o art. 59 do Código Penal. 10. Considerando que não se trata de reincidência específica, a pena corporal deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, nos termos a serem definidos pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos à entidade assistencial também indicada pelo Juízo da Execução Penal, com base no § 3º do art. 44 do Código Penal. 11. Recurso da defesa parcialmente provido. A defesa afirma ter ocorrido omissão quanto apreciação de indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022. Argumenta que é necessário avaliar a condenação vigente na data de publicação do decreto e não há óbice a concessão do indulto pelo tipo penal em questão. Ao final, requer que seja concedido o indulto nos termos do art. 12 do Decreto nº 11.302/2022, ID 272248064. A Procuradoria Regional da República apresentou contrarrazões em ID 272737032. É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002538-29.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos aclaratórios. É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos pela acusação. Dos embargos de declaração. Não existe qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no julgamento destes embargos. O embargante demonstra a sua intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Primeiramente, é preciso reconhecer que a defesa inova ao trazer matéria não ventilada por ocasião da interposição de recurso de apelação. Ademais, a competência desta Turma esgotou-se por ocasião da apreciação da matéria em sede de conhecimento. Quaisquer outras questões referentes a execução devem ser levadas ao conhecimento do juízo de execuções no primeiro grau conforme preveem os artigos 188 a 193 da Lei nº 7210/84. A esse respeito, confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/2006. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. INTERNACIONALIDADE. INTERESTADUALIDADE. APLICABILIDADE DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INDULTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal, diante da caracterização do delito de tráfico internacional. Além das informações prestadas pelo próprio acusado em seu depoimento realizado no inquérito policial, há informação oriunda do Relatório SINIVEM - Sistema Nacional de Veículos em Movimento, que registra todas as passagens de veículos pela fronteira do país através de fotos, e constatou a passagem do veículo do denunciado entrando no Paraguai no dia 30.08.2014, retornando ao Brasil no dia seguinte, 31.08.2011, tendo sido preso no dia subsequente, o que deixa clara a transnacionalidade do delito. Assim, cumpre reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente processo, nos termos da Súmula 522 do Supremo Tribunal Federal. 2. A autoria e a materialidade do delito não foram objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos auto de prisão em flagrante (fls. 02/04), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 13/15), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 17), Laudo de Perícia Criminal (fls. 79), boletim de ocorrências (fls. 10/12), Laudo Pericial realizado no veículo do acusado (fls. 43/47) e pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório dos réus (mídias de fls. 224, 272 e 282). 3. Quanto à pena-base, verifico que o Magistrado sentenciante, ao considerar as circunstâncias judiciais do caso concreto, considerou favoráveis ao réu ser primário e sem antecedentes, porém, ponderou em sentido contrário a qualidade e elevada quantidade de droga apreendida (aproximadamente 32 kg de crack), e por essas razões fixou a pena base acima do mínimo legal, em seis anos de reclusão e seiscentos dias-multa. Por esses mesmos fatores, e inexistente recurso da acusação, a pena-base deverá ser mantida nesse patamar, rejeitada a pretensão da defesa em diminuí-la. 4. O acusado faz jus à incidência da atenuante da confissão, ainda que tenha sido preso em flagrante, pois espontaneamente confessou os fatos, o que, inclusive, foi utilizado para embasar sua condenação. 5. Não há que se aplicar a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, relativa à prática do delito em virtude de promessa de recompensa. O intuito de lucro já compõe o próprio tipo penal aqui reprimido, de sorte que sua aplicação implicaria em bis in idem. 6. Majorante prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/06, aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, já que o acusado é brasileiro e obteve a droga no Paraguai, trazendo-a ao Brasil através das cidades fronteiriças de Ciudad del Leste e Foz de Iguaçu/PR, tendo sido preso na região de Bragança Paulista/SP. 7. Presente a causa de aumento referente à transnacionalidade do delito não poderá ter aplicação, na hipótese, a causa de aumento descrita no inciso V, do artigo 40, da Lei 11.343/06, a ensejar eventual concurso ou consideração de tal majorante. A causa de aumento referente à interestadualidade do delito só é aplicável quando a droga tenha origem em um Estado da Federação e haja o intento último do agente de transportá-la para o território de um ou mais Estados diferentes, não incidindo a majorante quando o intuito é importá-la ou exportá-la, ainda que, para tanto, seja necessário adentrar nos territórios de distintas unidades da Federação, como é a hipótese dos autos. 8. No caso destes autos, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes, tampouco há aparência de vínculo com organização criminosa, de modo que cabível a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, mas apenas no mínimo legal. 9. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve permanecer como o fechado, nos termos do § 3º do artigo 33, do Código Penal, considerando a lesividade da conduta praticada pelo apelante, que aceitou colaborar para o transporte internacional e posterior distribuição de razoável quantidade de substância entorpecente de elevado potencial lesivo. 10. Pelas mesmas razões, verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do inciso III, do artigo 44, do Código Penal, sendo certo, ademais, que o apelante, tendo em vista o quantum da condenação, não preenche os requisitos objetivos do inciso I, do mesmo artigo 44 do Código Penal. 11. Em relação ao pleito de concessão de indulto, verifico tratar-se de matéria afeta ao juízo da execução, nos termos dos artigos 188 a 193, todos da Lei de Execução Penal, de sorte que deixo de apreciá-lo. 12. Preliminar rejeitada e recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 50975 - 0001811-51.2011.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014 ) Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO DE SOUSA. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INDULTO. MATÉRIA NÃO VINCULADA EM APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. NÃO PROVIMENTO.
1. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos aclaratórios.
2. Não existe qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no julgamento destes embargos.
3. A competência desta Turma esgotou-se por ocasião da apreciação da matéria em sede de conhecimento.
4. Quaisquer outras questões referentes a execução devem ser levadas ao conhecimento do juízo de execuções no primeiro grau conforme preveem os artigos 188 a 193 da Lei nº 7210/84.
5. Embargos não providos.