
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001206-59.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ELISEU WAIDEMANN BARROS
APELADO: ELISEU WAIDEMANN BARROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001206-59.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ELISEU WAIDEMANN BARROS APELADO: ELISEU WAIDEMANN BARROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISEU WAIDEMANN BARROS, em face do acórdão prolatado pela E. Quinta Turma deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela defesa. A ementa foi lavrada nos seguintes termos (ID. 272417141): “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INCABÍVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECONHECIDA. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DESPROVIDAS. 1. Não há que se falar em nulidade da intimação, nem em cerceamento do direito de defesa, quando todas as formalidades legais foram observadas e a decisão de indeferimento de redesignação da audiência foi devidamente fundamentada 2. A materialidade do delito restou devidamente comprovada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 22158071, pág. 01), Termo de Interrogatório (ID 22158071, pág. 04) Auto de Apreensão e Apresentação (ID 22158071, págs. 05/06), Termo de Depoimento de Arthur José Pierozzi (ID 22158071, pág. 15) e pelo Laudo Pericial Criminal Federal nº 57/2020 – NUTEC/DPF/CAS/SP (ID 221580263) que, ao examinar as notas apreendidas, atestou sua falsidade, porém com potencial de serem introduzidas no meio circulante e aceitas como autênticas 3. A tese da defesa, de que o réu não tinha ciência da falsidade das notas, não se sustenta diante do conjunto probatório carreado aos autos. Verifica-se que, embora o réu afirme que não sabia que as notas que repassou eram falsas, a versão dos fatos dada por ele não foi confirmada por nenhum indício mínimo. No caso de cometimento de crimes de tal natureza, a prova da existência do elemento subjetivo é árdua e, não sendo possível adentrar na esfera da vontade do sujeito, a fim de verificar se tinha ou não a intenção de perpetrar o delito, o dolo deve ser extraído das circunstâncias em que foi cometido 4. Sendo a pena abstrata aplicada ao delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal bastante elevada, qualquer majoração da pena-base deve ser aplicada com parcimônia. Levando-se em conta critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, não há como se entender que o uso de apenas 11 cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais) tenha causado abalo suficiente na confiança social em relação à circulação monetária, a ponto de justificar a majoração da pena acima dos 03 (três) anos de reclusão. 5. Os cuidados que foram tomados pelo réu, objetivando não ser surpreendido, são inerentes à conduta normal de quem pratica o delito de introdução de cédulas falsas no meio circulante. Não há motivos para considerar desfavoráveis as circunstâncias do delito, não cabendo a elevação da pena-base.. 6. A acusação pleiteou a condenação do acusado pela prática da continuidade delitiva somente após a sentença, em suas razões de apelação, não podendo ser considerada, sob pena de violação ao princípio do contraditório e supressão de instância. 7. Apelações da acusação e da defesa improvidas.” Aduz o embargante, em síntese, que o acordão padece de omissão no tocante à possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019. Sustenta que os requisitos objetivos exigidos pelo referido dispositivo legal foram preenchidos e requer o acolhimento dos embargos opostos, com abertura de vista ao Ministério Público Federal para análise e proposta do ANPP e, em caso de recusa, a remessa à Instância Superior do Órgão, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal (ID. 272500747). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração (ID. 274977143). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001206-59.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ELISEU WAIDEMANN BARROS APELADO: ELISEU WAIDEMANN BARROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritivas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos aclaratórios. É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos pelos embargantes. Da propositura de Acordo de Não Persecução Penal. O embargante aponta omissão no acórdão no que se refere à aplicação do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19, sobre a propositura, pelo Ministério Público Federal, de acordo de não persecução penal. Porém, no presente caso, a matéria suscitada encontra-se preclusa. Diferentemente de outros casos, em que foi requerida em embargos de declaração a aplicação retroativa do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19, em virtude de a denúncia já ter sido recebida quando da entrada em vigor da referida lei, neste caso a denúncia foi recebida posteriormente, e a questão foi devidamente analisada pelo órgão ministerial, conforme ID 221580285: “(...) Considerando a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, que modificou, substancialmente, dispositivos do Código de Processo Penal, manifesta-se o MPF, nos termos do artigo 28-A, acerca do cabimento de acordo de não persecução no caso dos autos. A conduta perpetrada pelo agente demonstra que a celebração do acordo seria insuficiente para reprovação e prevenção do crime diante de sua comprovada habitualidade criminosa - fundamento utilizado, inclusive, para decretação da prisão preventiva -, porquanto preso em flagrante noutras duas oportunidades, respondendo às ações penais n. 0086839-82.2017.8.26.0050 (estelionato), n. 0106966-41.2017.8.26.0050 (estelionato e furto qualificado) e n. 0011737-20.2018.8.26.0050 (receptação). A recalcitrância em condutas ilícitas, por si só, justifica a insuficiência coercitiva do acordo de não persecução.(...)” Dessa forma, já havendo manifestação nos autos quanto à impossibilidade da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal antes do recebimento da denúncia, devidamente fundamentada, a matéria encontra-se preclusa. Dispositivo. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União, em razão de a matéria já estar preclusa. É como voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL REALIZADO ANTES DA DENÚNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios.
2. A denúncia foi recebida posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.
3. O órgão ministerial analisou a seu tempo a possibilidade de aplicação de Acordo de Não Persecução Penal, que foi rejeitado em razão da reiteração delitiva por parte do réu, nos termos do artigo 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
4. Tendo ocorrido, no seu devido tempo, a manifestação ministerial, devidamente fundamentada, rejeitando o ANPP, a matéria encontra-se preclusa.
5. Embargos de declaração não conhecidos.