Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003220-59.2019.4.03.6102

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MATILDES RAMOS

Advogados do(a) APELADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A, FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003220-59.2019.4.03.6102

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MATILDES RAMOS

Advogados do(a) APELADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A, FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração em face de Acórdão assim ementado:

 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. EX-FUNCIONÁRIO DA ESTRADA DE FERRO CENTRAL DO BRASIL. VÍNCULO CELETISTA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS MAIS DE 50 (CINQUENTA) ANOS DO ATO CONCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Narra a autora que se tornou beneficiária de pensão por morte, em razão do falecimento de seu pai, Sr. FRANCISCO RAMOS, servidor público federal da extinta da Estrada de Ferro Central do Brasil, tendo a proteção social vigência desde 02 de novembro de 1966. Aduz que referida pensão por morte foi cessada pela União, ao argumento de que o benefício teria sido concedido irregularmente com base na Lei nº 3.373/1958, pois o instituidor, pai da autora, não era servidor estatutário, mas empregado celetista na antiga RFFSA.

2. a União alega que a pensão havia sido concedida a autora nos termos da Lei nº 3.373/1958 destinada aos servidores públicos da administração direta, embora seu genitor fosse servidor autárquico regido pela Lei nº 1.711/1952. Argumenta que a agravada nunca possuiu o direito de receber o benefício estatuário nos termos da Lei nº 3.373/1958, vez que o instituidor do benefício, na condição de servidor autárquico, enquadrava-se na Lei nº 1.711/1952.

3. Do exame dos documentos acostados aos autos, observo que a agravante é filha legítima de Francisco Ramos (ID 17337149 – Pág. 1 do processo de origem), ex-ferroviário da Estrada de Ferro Central Brasil (21483025 - Pág. 31). Afirma, contudo, que, depois de receber pensão de seu falecido pai por 52 anos, recebeu comunicado da Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil dando-lhe ciência do processo administrativo n° 50000.042037/2018-11, instaurado para apurar ilegalidade no recebimento da pensão e oportunizando prazo para apresentação de defesa, posteriormente rejeitada na esfera administrativa.

4. De acordo com o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, aplicável em virtude do disposto na Lei nº 4.259/1963, os ex-ferroviários da RFFSA deixavam pensão pela morte às filhas solteiras e maiores de 21 anos caso o óbito ocorresse antes da revogação promovida pelo Decreto-Lei nº 956/1969. Da leitura dos dispositivos, se dessume que o artigo 1º da Lei nº 4.259/1963 – no trecho relativo aos funcionários da União que contribuem obrigatoriamente para o Instituto de Aposentadoria dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos – foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/1969 que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria.

5. No caso dos autos, tendo em vista que o óbito ocorreu em 02.11.1966 (ID 21483025 – Pág. 13), deve ser reconhecido aos dependentes do instituidor o direito ao recebimento do benefício inicialmente previsto pelos artigos 4º e 5º da Lei 3.378/1958, condições que no caso em debate foram preenchidas pela autora. Precedentes STJ.

6. Não merece reparos a sentença que entendeu que o eventual erro na concessão da pensão à autora foi praticado exclusivamente pela própria ré, que entendeu que o instituidor do benefício era servidor da Administração direta (Lei nº 3.373/58), embora, de fato, ele fosse servidor autárquico (Lei nº 1.711/52), logo, não há configuração de má-fé da autora beneficiária no erro da Administração na própria concessão da pensão.

7. Quanto ao pedido de dano moral, a sentença merece ser mantida, eis que, para a configuração do dano moral, à luz da CF/88, é necessária a ocorrência de ato ilícito na esfera da responsabilidade civil com resultado de um dano que viole o direito à dignidade da pessoa humana, o efetivo dano moral deve ser caracterizado pela violação ao um bem imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra, imagem ou integridade psíquica do ofendido.

8. Foi comprovado nos autos que a cessação indevida do benefício causou reflexos na capacidade de pagamento das obrigações da autora, a exemplo, dívidas em pesquisa de débitos não quitados em nome da autora, não pagamento de IPTU, contas de água e esgoto (154667969 - Pág. 1/ss.).

9. Foi acostado relatório médico (154667973 - Pág. 1) declarando que a autora realiza tratamento psiquiátrico em CAPS mantido pela Prefeitura de Ribeirão Preto-SP, com data de 27 de agosto de 2020, a saber: “(...) REALIZA SEGUIMENTO PSIQUIÁTRICO JUNTO AO CAPS 3 503 A cm 10: F41.0 EM uso CONTÍNUO DE IMIPRAMINA 150 MG/DIA , CLONAZEPAM 4MG IDIA E BUPROPIONA 150MG/DIA com RELATOS NA 'ANAMNESE DE PIORA DO QUADRO RECENTE E RELATOS NA ANAMNESE DE INCAPACIDADE LABORATIVA, SENDO ACOLHIDA INTEGRALMENTE NO CAPS 3 PARA ACOLHIMENTO -DIA PARA ATIVIDADES JUNTO AO CAPS 3 PARA GRUPOS TERAPÊUTICOS E OFICINAS DE EXPRESSÃO e DEVERÁ DAR CONTINUIDADE NO seu ACOMPANHAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO DE TRATAMENTO DEVIDO A DIVERSAS RECAÍDAS E NECESSIDADE DE ATENDIMENTO INTERDISCIPLINAR.”

10. Restou evidente que a autora sofreu impacto em sua esfera íntima após a cessação da pensão por morte, apto a ensejar o direito à indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da sentença, por entender ser o valor suficiente para assegurar a justa compensação a extensão do dano causado e a evitar o enriquecimento sem causa da autora.

11. Apelação não provida.”

Alega a Embargante omissão, contradição ou obscuridade: a) no que se refere aos honorários sucumbenciais, com base no §11° do art. 85 do Código de Processo Civil que inaugurou a obrigatoriedade da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Juízo a quo.

A Embargada apresentou contraminuta.

É o relatório.

 

 


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RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

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Advogados do(a) APELADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A, FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 

V O T O

 

 

Os Embargos de Declaração merecem acolhimento.

No presente caso, há de se verificar que a sentença condenou a União a reembolsar as custas processuais despendidas pelo autor, assim como ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A União apelou, sustentando, em suma os seguintes pontos: a) a ilegalidade do ato de concessão da pensão, não há direito adquirido a regime jurídico; b) diante da constatação de ilegalidade no deferimento da aposentadoria/pensão ao pai da autora e a essa, respectivamente, a Administração anulou os atos por ilegalidade, tendo assim, a autora sido excluída da folha de pagamento em janeiro de 2019; c) não ocorrência do dano moral e o excesso do valor da indenização.

O acórdão negou provimento ao recurso de apelação da União e manteve a sentença, no entanto, deixou e arbitrar os honorários sucumbenciais recursais.

Sendo assim, há de ser reconhecida a omissão quanto à questão dos honorários recursais, diante da manifesta improcedência da tese veiculada na apelação, reafirmada nesta Corte Regional em consonância com iterativa jurisprudência do C. STJ, verificados, portanto, os requisitos para fixar os honorários recursais sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, em virtude da condenação imposta em sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015.

 

Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.

(...)

3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se apresentarem os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.

4. No caso dos autos, reconhecida a sucumbência recíproca, foi determinada a compensação dos honorários advocatícios, que, portanto, não podem ser majorados.

5. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1153788/RJ, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)".

 

Considerando que a sentença foi publicada, na vigência do CPC/2015 e não foi dado provimento ao recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017), majoro os honorários advocatícios devidos pela União para 11% sobre o valor atualizado da condenação, com base no §11º do artigo 85 do CPC.

Diante do exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora, para suprir omissão no acórdão e majorar os honorários sucumbenciais recursais devidos pela União para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do com base no §11º do artigo 85 do CPC.

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11º CPC. MAJORAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NA APELAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Reconhecida a omissão quanto à questão dos honorários sucumbências recursais, eis que, a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015 e não foi dado provimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017).

2. Diante da manifesta improcedência da tese veiculada na apelação, reafirmada nesta Corte Regional, em consonância com iterativa jurisprudência de Tribunal Superior, impende elevar os honorários advocatícios, em virtude da condenação imposta em sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015.

3. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão no acórdão e fixar os honorários sucumbenciais recursais devidos pela União para 11% sobre o valor da condenação.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da parte autora, para suprir omissão no acórdão e majorar os honorários sucumbenciais recursais devidos pela União para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do com base no §11º do artigo 85 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.