Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006637-33.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: SANDRA REGINA ZEOLLA
REPRESENTANTE: CELENE ROCHA ZEOLLA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE BELGA ASSIS TRAD - MS10790-A,

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006637-33.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: SANDRA REGINA ZEOLLA
REPRESENTANTE: CELENE ROCHA ZEOLLA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE BELGA ASSIS TRAD - MS10790-A,

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por SANDRA REGINA ZEOLLA, nos autos de ação ordinária, objetivando recebimento da pensão especial por morte de ex-combatente da FEB, desde a data do falecimento, na condição de filha.

A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que a autora não comprovou que a invalidez preexistia ao tempo do óbito do genitor, os documentos médicos que instruem o processo são posteriores ao ano de 2010 e, de igual modo, não firmam a invalidez pretérita, logo, a autora não logrou comprovar os requisitos legais para fazer jus à pensão pleiteada.

Apelou a autora, sustentando, em suma, preliminarmente o cerceamento e defesa em razão de produção de laudos periciais que considerou insuficientes e, no mérito a preexistência de invalidez na data do óbito do instituidor.

Em manifestação (271352695) a parte apelante pugna pela necessidade de intervenção do Ministério Público, em razão da autora ser incapaz. Acosta à manifestação documento estranho aos autos (271352695).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, foi dado o Parecer (271595458/ss.), no sentido de negar provimento à apelação da autora.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006637-33.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: SANDRA REGINA ZEOLLA
REPRESENTANTE: CELENE ROCHA ZEOLLA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE BELGA ASSIS TRAD - MS10790-A,

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Narra a autora que é filha de ex-combatente, falecido em 28.04.2010 e considerando a já existente invalidez de ordem psicológica reconhecida com a interdição judicial por sentença proferida 01/09/2011, nos autos nº 0804093-77.2011.8.12.0001, processado pela 2ª Vara de Família Digital de Campo Grande-MS, requereu na via administrativa o pagamento de pensão por morte em seu favor, no entanto, o pedido administrativo foi negado pelo Exército Brasileiro sob a alegação de que a requerente "não é inválida".

Inicialmente, a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, eis que, foram deferidas pelo Juízo “a quo” e foram produzidas provas periciais, realizadas por médicos psiquiatras indicados pelo Juízo que analisaram o estado de saúde da requerente, em momentos distintos, em 2015 e posteriormente em 2018, o fizeram de maneira suficientemente fundamentada.

A autora juntou aos autos documentos particulares, tais como, laudos, pareceres e relatórios médicos, assim como, a parte ré realizou a Inspeção de Saúde no âmbito Administrativo, posteriormente, foram colhidas as provas testemunhais, com a observância do contraditório e ampla defesa, de modo que o mero inconformismo da apelante não é suficiente, por si só, caracterizar o cerceamento de defesa com a determinação de realização de nova perícia médica judicial.

Superado o ponto, passa-se a análise das demais questões.

De início, cumpre esclarecer que os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, conforme entendimento sedimentado pelo STF e STJ, nos termos da seguinte orientação: "O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do ‘princípio tempus regit actum’ (STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio Mello. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 22/09/95).

‘In casu’, tem-se que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 28/04/2010 (268690529 - Pág. 24), ou seja, posteriormente à vigência do art. 53 do ADCT (CF/88) e após a vigência da Lei 8.059/90. Assim, aplicável à espécie Lei 8.059/90 art. 5º, inciso III, que considera como dependentes do ex-combatente, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Para melhor compreensão do tema, cumpre traçar um breve histórico acerca da legislação afeta aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, com o fim de se estabelecer a legislação aplicável à espécie.

Ao disciplinar as pensões devidas aos militares - pensão militar -, a Lei 3.765, de 4 de maio de 1960, instituiu, em seu art. 26, uma pensão vitalícia devida aos veteranos da Campanha do Uruguai, do Paraguai e da Revolução Acreana, correspondente ao posto de Segundo Sargento, verbis:

"Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agosto de 1939, e pelo de novembro de 1948, e os veteranos da  revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída  pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão  correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei" 

De acordo com o inciso II do art. 7º da Lei 3.765/60, com redação anterior à Medida Provisória 2.215-10/2001, no caso de morte do militar foi garantida a percepção da pensão, nos seguintes termos:

"Art. 7º. A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

I - à viúva;

II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos.

III - aos netos, órgãos de pai e mão, nas condições estipuladas para os filhos;

IV - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito;

V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;

VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se for interdito ou inválido permanentemente. (...)"

Da leitura do dispositivo, se dessume que houve a previsão do direito dos herdeiros à percepção da pensão de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, no entanto, não especificou as condições para a concessão do benefício.

Ao se debruçar sobre o tema, o STJ entende que aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO ANTERIOR À CF/1988. INCIDÊNCIA DAS LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960. INAPLICABILIDADE DAS LEIS 5.787/1972 E 6.880/1980. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 2º, §2º, DA LINDB. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 5.698/1971. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos óbitos ocorridos antes da Constituição Federal de 1988, devem ser observadas as disposições das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, que estabelecem como requisito para o recebimento da pensão especial de ex-combatente "a comprovação de que as filhas do instituidor, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos" (EREsp 1.350.052/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe 21/8/2014). Precedentes.

2. O argumento de inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 4.242/1963 não merece prosperar, pois se trata de norma específica, nos termos do art. 2º, §2º, da LINDB, para reger os requisitos da pensão especial de ex-combatente em relação às disposições da Lei n. 5.787/1972 em conjunto com a Lei n. 6.880/1980.

3. Ademais, a Lei n. 5.698/1971 "[...] restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não trazendo nenhuma norma relativa à pensão especial de ex-combatente" (AgRg no REsp 1508134/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). Precedente.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1913328/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 02/08/2021)” (destacamos)

Conforme o entendimento do STJ supramencionado, a Lei 4.242/1963 apenas faz referência aos artigos 26, 30 e 31 da Lei 3.765/60, não fazendo, contudo, qualquer menção àqueles agraciados pelo benefício na forma do art. 7º da Lei 3.765/1960, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Portanto, é inaplicável o art. 7º da Lei 3.765/1960 às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei 4.242/1963, que traz condição específica para a concessão do benefício no seu art. 30.

Cumpre mencionar que, posteriormente, o art. 178 da Constituição da República de 1967 passou a conceder aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que tenham participado efetivamente de operações bélicas, outros benefícios, diversos da pensão especial prevista na Lei n.º 4.242/63, tais como: estabilidade no serviço público, ingresso no serviço público sem a exigência de concurso, aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço, promoção, assistência médica, hospitalar e educacional, a conferir:

"Art. 178 - Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os seguintes direitos:

a) estabilidade, se funcionário público;

b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no art. 95, § 1º; c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da Administração centralizada ou autárquica;

d) aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco anos de serviço, se contribuinte da previdência social;

e) promoção, após interstício legal e se houver vaga;

f) assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos."

Por seu turno, a Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, regulamentou o disposto no art. 178 da Constituição da República de 1967, ampliando o conceito de ex-combatente, para incluir, dentre outros, aqueles que tivessem participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.

No entanto, de acordo com o entendimento firmado no STJ, a Lei 5.698/1971 - que considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos – não traz nenhuma norma relativa à pensão especial de ex-combatente, restringindo-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da Previdência Social. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.508.134/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015; EAREsp 200.299/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/09/2017, AgInt no AREsp 1109034/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021.

Ocorre que a matéria relativa aos ex-combatentes, até então infraconstitucional, passou a integrar o texto da Carta Política de 1988, que, em seu art. 53, II, do ADCT, incluiu no conceito de ex-combatente o participante da Segunda Guerra, inclusive majorando o valor da pensão especial para equipará-la à pensão deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas (art. 53, II, parágrafo único, do ADCT).

A partir da promulgação da nova Carta Política, a pensão especial à ex-combatente até então disciplinada pelas Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, passou a ser regida pelo art. 53, II e III, do ADCT/88, que fixou o benefício em montante equivalente à remuneração paga ao Segundo Tenente das Forças Armadas, nos seguintes termos:

"Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;

II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;

IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;

V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;

VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.

Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente"

(destaquei).

De acordo com o inciso III supratranscrito, em caso de falecimento, fariam jus ao benefício a viúva ou companheira e os dependentes do instituidor da pensão. Sendo o termo "dependente" regulamentado pela Lei 8.059/1990, que entrou em vigor em 5 de julho de 1990, dispondo sobre os herdeiros considerados dependentes, nos seguintes termos:

"Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I - a viúva;

II - a companheira;

III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

IV - o pai e a mãe inválidos; e

V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (destaquei).

Sobreleva mencionar que o art. 25 da Lei 8.059/1990, revogou expressamente o art. 30 da Lei 4.242/1963, impossibilitando aos herdeiros não considerados dependentes, na forma da lei, o direito a percepção da pensão especial.

Nos termos do entendimento jurisprudencial e das normas de regência, conclui-se que, considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de prover a própria subsistência.

Destarte, nos termos do artigo 5º, inciso III da Lei 8.059/90, consideram-se dependentes do ex-combatente o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. LEI 8.059/1990 E ART. 53 DO ADCT. REVERSÃO À FILHA MAIOR, SOLTEIRA E NÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO À REVERSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, III, E 14, III, DA LEI 8.059/1990.

1. O direito a pensão especial de ex-combatente deverá ser examinado à luz da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor.

2. Para os casos em que o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/1988, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único).

3. No presente caso, a agravante é filha maior e não inválida, de ex-combatente falecido em 1994, ou seja, após a promulgação da Carta Magna e a edição da Lei 8.059/1990, razão pela qual a questão da reversão da pensão especial deve se ater ao disposto na Lei 8.059/1990, que garante, no caso de morte do ex-combatente, a reversão da pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único). Desta forma e conforme bem decidiu o acórdão recorrido, sendo a agravante filha solteira maior de 21 anos e não inválida não faz jus à pensão.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1522221/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)” (destacamos)

Tem-se que os dependentes do ex-combatente são os delimitados pelo art. 5º da Lei nº 8.059/1990, incluídos apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único).

Analisando os documentos trazidos aos autos, por ordem cronológica de emissão, foi juntada a Declaração Médica (268690529 - Pág. 32 /ss.), manuscrita pelo médico Dr. Hélio Baís Martins Filho, CRM 4335, datada de 09/05/2011, através da qual é possível extrair algumas informações:

“(...)

Breve histórico

Relata relação tumultuada com o pai na infância com violência doméstica, crises depressivas e tentativa de suicídio.

Obesa na adolescência, relata uso de álcool e “remédios para emagrecer”. Alcoolismo.

Casamento à revelia dos pais, com relação tumultuada e violenta.

Constantes explosões de humor.

Períodos depressivos bem delineados.

Cirurgia para redução bariátrica e hérnia abdominais, há cerca de 3 anos.

Recentemente, presença de sintomas neurológicos: segundo a irmã “enrola a língua” ou fala em um “ritmo lento”.

Exame mental

Ligeiramente (ilegível) com interpretações muito particulares e por (ilegível).

Pensamentos preservado, prolixo, tendente a desagregação. Presença de ideias prevalentes, repetitivas, alterando conteúdos expansivos com persecutórios e depressivos.

Alterna comportamento hiperbólico com hipobulico e, constantemente é ambivalente com relação às situações com pessoas próximas.

Histórico familiar pleno de desajustes, patologia psiquiátricas graves.

Recentemente irmão assassinou um sobrinho.

Perdeu o pai, a mãe, e a irmã (mãe do sobrinho) em sequencia.

Os (ilegível) aparentemente preservado.

Mora com a irmã.

Humor variável e inconstante.

Consciência preservada porém com tendência ao estreitamento em termos familiares.

Orientada e pouco dispersa.

Presença de lembranças obsessivas, prevalentes e tendo que recorrer a irmã constantemente para reproduzir lembranças.

Incontinência emotiva presente.

Diagnósticos (CID-10):

F. 31

F. 50.9

F. 60.3

F. 93

Conclusão

1. A ser levado em conta acompanhamento de Parecer neurológico.

2. Apresenta condição psiquiátrica e psicológica que leva a dependência de outra pessoa, atualmente da irmã, de um modo, a meu ver, permanente.

3. Não tem condições de independência emocional ou laboral.” (negritamos)

 

Foi acostado pela parte autora, Relatório Médico (268690529 - Pág. 29) assinado pela Dra. Jaciara de S. Wermam, CRM 1069/MS, especialista em Acupuntura Médica, datado de 14/06/2011, que informa o seguinte:

 

“A paciente acima identificada tem seu atendimento feito pela signatária desde 10/02/2006. A paciente compareceu a consulta referindo cirurgia de obesidade mórbida há dois anos, com perda de aproximadamente 35 kg no período, com peso anterior de 120 kg. Foi submetida a novo procedimento cirúrgico em 2007 para correção de hérnia abdominal em decorrência de cirurgias prévias. Ao longo do tempo de 10/02/2006 a 18/03/2009, de forma descontinuada compareceu ao tratamento por Acupuntura, visando minimizar os transtornos apresentados A paciente sempre que comparecia ás sessões de acupuntura, demonstrava uma grande debilidade, tanto no ponto de vista físico quanto mental. No período houve vários dias que faltou aos procedimentos, pois no trajeto de sua residência até o consultório, sem qualquer controle de suas funções fisiológicas passava por acidentes em que precisava recorrer aos familiares para retornar a sua casa. Retomou o tratamento em 2011, por alguns dias, com ganho de peso no período e com distúrbios de comportamento mais acentuados. A paciente sempre necessitou de auxílio da família em todos os aspectos. Tornou- se incapaz de realizar as pequenas tarefas até mesmo as suas refeições. No momento, encontra-se com a sua capacidade Iaborativa comprometida e incapacitada para o trabalho, para qualquer trabalho.” (destacamos)

 

A autora informa nos presentes autos a existência de SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (268690529 - Pág. 43), proferida em 01/09/2011, nos autos nº 0804093-77.2011.8.12.0001 que tramitou pela 2ª Vara da Família de Campo Grande/MS, e decidiu:

“(...)

A interditanda deve, efetivamente, ser interditado, pois que, concluiu-se que é portadora de problema de saúde, conforme atestado médico juntado na inicial, o qual conclui que a interditanda é portadora de doença classificada como CID 10 F 31, F 50.9, F 60.3 e F 93, de modo que é desprovida de capacidade de fato.

Diante do exposto e considerando, ainda, o bem lançado parecer ministerial, o qual incorporo à presente, como forma de decidir, tenho por bem em decretar a interdição de Sandra Regina Zeola, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma preconizada no art. 3°, ll, c/c art. 1767, I, do Código Civil e, de conformidade com o que preleciona o art. 1768, do citado diploma legal, nomeio curadora a requerente CELENE ROCHA ZEOLLA. Em obediência ao art. 1184 do CPC c.c. o art. 1.773, do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Lavre-se o termo respectivo e expeça-se o mandado pertinente. Dou por publicada em audiência. Saem as partes intimadas. Custas na forma da lei. Registre-se. (...)”

Após a prolação da sentença de interdição, a parte autora requereu administrativamente a concessão da pensão por morte de ex-combatente no âmbito da Administração Militar, na condição de filha maior e inválida.

O Exército, produziu LAUDO ESPECIALIZADO CLÍNICA – PSIQUIATRIA (268690530 - Pág. 48/ss.) realizado em 19/09/2012, assinado pelo Dr. Nelson Neves de Farias, CRM 1971, com as seguintes informações:

“1 HISTÓRIA CLINICA:

Relata que desde 2006, começou quadro de: lentificação dos processos de expressão do pensamento, a memória fraca, "embolar" a língua, falar em "câmara" lenta, comportar-se de maneira confusa.

Antecedentes Pessoais e Patológicos:

Teve um Acidente Vascular Cerebral aos 33 anos, de provável etiologia isquêmica, não ficou com sequelas.

Fazia uso de bebida alcóolica de forma abusiva desde 7 ou 10 anos, ficava quando adulta embriagada de cair dentro de casa. Parou de beber aos 28 anos. Atualmente está em abstinência mantida.

Era portadora de Obesidade Mórbida, fez o procedimento de gastroplastia em 2003, já perdeu no total 50 kg, que até o momento faz acompanhamento com especialista, devido a algumas complicações: K 91.0 - Vômitos pós-cirurgia gastrointestinal + K 91.1 - Síndrome pós-cirurgia gástrica + K 91.9 - Transtorno do aparelho digestivo pós procedimento.

Tem hipotensão arterial.

Faz acompanhamento com psiquiatra, com diagnósticos de:

F31 Transtorno afetivo bipolar

F50.9 Transtorno de alimentação não especificado.

F60.3 Transtorno de personalidade com instabilidade emocional.

F93 Transtornos emocionais com início especificamente na infância.

Faz uso de: Lamotrigina 25 mg - 1 - 0 - 1

Foi casada por 32 anos, separou em 2007, teve três filhos, tem um casal de netos, iniciou faculdade de telecomunicações, mas não concluiu por ter optado em casar-se. Trabalhou como secretaria de uma clínica veterinária quando era solteira. Após o casamento trabalhava com faxinas em casas, vendia roupas.

Desde criança tinha dificuldade com a questão do peso, teve várias fases de depressão, que não tratava na época. Tentou suicídio tomando veneno de matar rato. Somente em 2007, quando estava em uma crise depressiva forte que foi se tratar com psiquiatra.

Em 12 abril de 2012, teve uma queda e fraturou o úmero esquerdo, foi submetida a uma cirurgia. Familiares: irmão com Transtorno Afetivo Bipolar e irmã com obesidade mórbida.

Atualmente: mora com a irmã (Celene), trabalha em casa fazendo pinturas em telas, paredes, tecidos. Não sai de casa sozinha. Apetite está bom, come de tudo. Sono está bom demais. Gosta de assistir filmes na TV.

Não fuma e não usa mais bebida alcóolica. Peso: 95 kg. Sente muita fraqueza física.

Sabe dia da semana e do mês. Sabe o seu endereço.

2 - EXAME MENTAL:

A examinada compareceu para avaliação acompanhada de sua irmã (Sra. Celene Rocha Zeolla), estando adequadamente vestida e com boa higiene. Mostrou-se colaborativa, soube relatar os fatos com organização de datas e de forma adequada. Memória levemente comprometida. Orientada alo e auto psiquicamente. Estado de humor eutímico. Senso percepção preservada e sem patologias (alucinações). Juízo crítico de realidade preservado e sem patologias (delírios). Afeto adequado. Psicomotricidade preservada.

3 - DIAGNÓSTICOS: CID-10:

K 91.0 - Vômitos pós-cirurgia gastrointestinal.

K 91.1 - Síndrome pós-cirurgia gástrica,

K 91.9 - Transtorno do aparelho digestivo pós procedimento.

F41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo.

4 - PROGNÓSTICO:

Trata-se de uma periciada com quadro de obesidade mórbida que foi submetida a um procedimento cirúrgico indicado e realizado no ano de 2003, cuja evolução a longo prazo vem apresentando alterações metabólicas que interferem em sua performance física de uma forma global, que lhe causam várias limitações em suas atividades. Do ponto de vista psiquiátrico ao longo de sua história clinica observasse a ocorrência de vários períodos depressivos e ansiosos, alguns que não foram tratados adequadamente, no momento faz acompanhamento com especialista e está com sintomas controlados. Do quadro misto (ansioso e depressivo) o prognóstico com o tratamento é bom. Quanto a evolução do procedimento cirúrgico realizado para o tratamento da obesidade mórbida, convém uma avaliação com especialista em gastrenterologia.

5 - QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS:

1 - Diagnósticos: CID-10:

K 91.0 - Vômitos pós-cirurgia gastrointestinal.

K 91.1 - Síndrome pós-cirurgia gástrica.

K 91.9 - Transtorno do aparelho digestivo pós procedimento.

F41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo.

2 - Necessita realizar tratamento? Se sim, quais e por quanto tempo? Justifique?

Sim. Uso continuo de um antidepressivo, devido ao quadro misto ansioso e depressivo. Mais, acompanhamento com especialista em gastrenterologia.

3 - É Alienado mental? É inválida?

Não é caso de alienação mental e não é caso de invalidez (pela psiquiatria).” (negritamos)

 

Foi realizada Inspeção de Saúde por Junta Militar de Saúde do Exército (268690529 - Pág. 54) em 08/10/2012, para efeitos de comprovação da invalidez, a autora foi diagnosticada com:

“F41.2 – Transtorno misto ansioso e depressivo ( ). K91.10 – Vômitos pós-cirurgia gastrointestinal ( ) /CID-10.”

Parecer: “não é inválida” (grifamos).

 

Conforme se dessume dos autos, houve designação de perícia médica, com a nomeação de Médica Psiquiatra Dra. Maria Teodorowic, CRM 636, que elaborou o Laudo Pericial em 23/06/2015 (268690531 - Pág. 41/ss.), destacando-se os trechos abaixo:

“(...)

Conclusões Psiquiátrico forenses.

A periciada apresenta alterações de memória, tanto para fatos recentes como passados., e Iabilidade afetiva. Tem consciência da doença, perde se no raciocínio lógico.

Procura 'preencher as lacunas mnemicas com divagações. Sua compreensão está bastante diminuída. É portadora de doença de Alzheimer. Não trem condições der reger sua vida e seus bens.

Apresenta total incapacidade para atividades laborativas.

O prognostico dentro do arsenaol medico hodierno é péssimo.

Resposta dos Quesitos do Juízo;

1) O autor apresenta moléstia que o incapacita para o trabalho?

R: Sim;

2) Qual?

R: Doença de Alzheimer.

3) É possível afirmar a data de início da mencionada incapacidade?

R: Não. A doença é de instalação lenta, progressiva.

4) A incapacidade é temporária ou permanente?

R: Permanente e progressiva.

Resposta dos Quesitos apresentados pelo advogado da periciada

1) Considerando o laudo médico lavrado pela Dra. Jaciara de S. Winmam (datado de 20.02.2006), transcreva-se o seguinte excerto: " a paciente (Sandra Zeolla) sempre que comparecia às sessões de acupuntura, demonstrava uma grande debilidade, tanto do ponto de vista físico quanto mental", pode-se afirmar que ao menos em fevereiro de 2006 a pericianda já era incapaz? (grifamos)

R: Não.

2) De acordo com a psiquiatria, a pericianda é invalida?

R: Sim”. (grifamos)

 

O Juízo “a quo” em despacho proferido em 06/06/2017 (268690534 - Pág. 16) desonerou a perita judicial Dra. Maria Teodorowic e em substituição nomeou o Dr. Fernando Câmara Ferreira a fim de realizar nova perícia médica.

Em complementação de Laudo Médico Psiquiátrico, realizado em 12/01/2018 (268690534 - Pág. 36/37), o Dr. Fernando Câmara Ferreira, médico psiquiatra, CRM/MS 3829, complementou as respostas dos quesitos complementares, nos termos abaixo:

“(...)

Resposta aos quesitos complementares:

1. Como se dá o processo de aquisição e progressão da doença de Alzheimer em determinada pessoa?

Resposta: A doença de Alzheimer é uma das formas de apresentação das doenças demenciais que o ser humano pode ser acometido durante o seu envelhecimento. É rara a sua apresentação em idade inferior a sessenta e cinco anos. Quando anterior aos sessenta e cinco anos é considerada "'precoce".

A demência é uma doença crônica e progressiva no caso da doença de Alzheimer, há uma degeneração de proteínas microtubulares "tau" formando a substância beta-amilóide causando apoptose ou morte neuronal. O diagnótico etiopatológico ou diagnóstico de certem, somente pode ser feito após a morte da pessoa acometida com a realização de exame anátomo-histopatológico da área cerebral acometida.

2. O Alzheimer é doença que se desenvolve de forma súbita no paciente?

Resposta: Não

3. De acordo com a literatura médica e o que se observa do que ordinariamente acontece, para que uma pessoa seja reconhecida incapaz para os atos da vida civil por conta da doença de Alzheimer, é necessário o decurso de quanto tempo?

Resposta: Não é possível firmar tempo ou previsibilidade devido a singularidade de cada pessoa.

4. Segundo os laudos lavrados pelos médicos Jacira S. Weinmam (f.28) e Fábio da Silva Carli, assim como pela declaração judicial de incapacidade para os atos da vida civil (f. 42-43) – datado de 01.09.2011 -, é possível afirmar que a Sra. Sandra Regina Zeolla era incapacitada (inválida) no dia 28.04.2010 por conta da doença de Alzheimer?

Resposta: Não. Segundo se observa nos Autos, os documentos juntados dos Médicos Jacira S. Weinman e Fábio da Silva Carli não são substanciados, bem como pouco descritivos, não sendo possível firmar qualquer enfermidade ou doença mental. Quanto ao Ato Judicial - Ação de Interdição, datado de 01.09.2011, este poderia coIaborar, no entanto, não são apresentados nos Autos, cópia da Avaliação Médica Pericial por médico psiquiatra e a Oitiva da Interditando. (Art. 1.181. CPC/1973 - O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas).

5. Se não for possível afirmar, é possível ao menos inferir que Sandra Regina Zeolla era portadora de Alzheimer em 28.04.2010, considerando o seu histórico médico e o atual estágio de evolução da doença de que padece a requerente?

Resposta: Não.”

(destacamos)

 

Em resposta aos quesitos, em complementação ao Laudo Pericial Psiquiátrico (268690534 - Pág. 45/ss.), perícia realizada em 12/01/2018, o Dr. Fernando Câmara Ferreira, Médico Psiquiatra, CRM/MS 3829, esclarece:

“(...)

Resposta aos Quesitos do Juízo:

1. O autor apresenta moléstia que o incapacita para o trabalho?

Resposta: Sim,

2. Qual?

Resposta: Demência não especificada CID X - F 03

3. É possível afirmar a data de início da mencionada incapacidade?

Resposta: Não.

4. A incapacidade é temporária ou permanente?

Resposta: Trata-se de doença alienante mental, cuja incapacidade é permanente.

Resposta aos quesitos da Parte Autora:

1. Considerando o laudo médico lavrado peja Dra. Jacira de S. Weinman (datado de 10.02.2006, transcreva-se o seguinte excerto: "a paciente (Sandra Zeolla) sempre que comparecia às sessões de acupuntura, demonstrava grande debilidade, tanto no ponto de vista físico quanto mental", pode-se afirmar que ao menos em fevereiro de 2006 a pericianda já era incapaz?

Resposta: Não.

2. De acordo com a psiquiatra, a pericianda é inválida?

Resposta: Sim.

(...)”

 

De acordo com os depoimentos pessoais das testemunhas arroladas pela autora, o médico neurologista Dr. Pedro R. Salgado e o médico psiquiatra Hélio Baís M. Filho, ambos afirmam ter atendido e conhecido a apelante após 2011. A Dra. Jacira Sousa afirma que conhece a apelante desde 2006.

O Dr. Pedro R. Salgado, médico neurologista, afirmou que conheceu a apelante em 2011 e que ela compareceu em mais duas consultas, uma em 2012 e outra em 2013. Afirma que não tem registros em seu consultório de consulta realizada em 2006. Diz que recorda que a autora foi ao consultório queixando-se de variação de humor e perda de memória. Recorda-se que a paciente tinha antecedente de cirurgia bariátrica, mas não sabe precisar a data, e que à época, receitou reposição de vitamina B12, pois a carência dessa vitamina pode afetar a coordenação motora e o equilíbrio, mas não é causadora de incapacidade mental. Não se recorda se a autora teve histórico de AVC, não detectou nenhum problema de ordem incapacitante na época. Sobre o diagnóstico de Alzheimer, diz não ser capaz de afirmar a existência na primeira consulta, apenas ressalta que havia uma alteração “significativa” em exame de ressonância trazido pela paciente, mas não soube especificar.

O Dr. Hélio Baís Martins Filho, médico psiquiátrico, afirma que lembra de ter atendido a autora antes de 2011, mas não possui a ficha da paciente, informa que procurou em fichário e não encontrou a data da consulta, supostamente realizada antes de 2011, mas se recorda dela em consultório em 2012 e 2013. Diz que é especialista em psicoterapia e psiquiatria, afirma que o Relatório (laudo), é normalmente expedido quando o paciente solicita. Acerca do laudo, afirma que fez um exame em consulta e que percebeu que a apelante tinha alterações de humor, ora ficava parada e não respondia às perguntas e ora falava muito sobre coisas que não estavam relacionadas às perguntas. Afirma que a irmã a acompanhou na consulta e que ela respondeu grande parte das perguntas.

Ainda em seu depoimento, o Dr. Hélio Baís M. Filho, afirma que em razão do comportamento da apelante, ficou em dúvida se tratava de depressão ou não. Quanto as demais perguntas, o médico psiquiatra trata de forma constante a moléstia de transtorno bipolar, que supostamente, poderia ter acometido a apelante, na época da consulta. Afirma o médico que o Transtorno Bipolar pode acometer uma pessoa de forma abrupta, dependendo do ambiente em que vive, mas também pode aparecer de forma gradativa, mas não afirma que é o caso da autora. Afirma que o transtorno bipolar quando tratado, não é causa de invalidez permanente. Não soube dizer se o transtorno bipolar tem correlação necessária ao mal de Alzheimer, não sabe dizer a causa do transtorno bipolar, sendo o diagnóstico feito de forma descritiva. Afirma que o TB é um transtorno do humor e o Alzheimer é uma degeneração do cérebro. Não sabe informar se tem origem genética, no caso da autora. Não consegue afirmar se o quadro que a paciente apresentava no dia da consulta havia surgido anteriormente e nem sabe precisar o tempo. Afirma que verificou no momento da consulta que a autora era totalmente dependente da irmã. Na ocasião, concluiu com diagnósticos CID-10, F 31, F 50.9, F 60.3, F 93.

A testemunha Dra. Jacira Souza Veiga, médica clínica geral e acupunturista, afirma que conhece a apelante desde 2006, apesar de ter trazido no relatório médico - datado de 14.06.2011-, informações sobre as dificuldades da paciente em frequentar as sessões, notar a debilidade física em razão de efeitos da cirurgia bariátrica, como fraqueza e perda de memória, perceber o comportamento inadequado da paciente, não traz nenhuma conclusão categórica sobre a existência de doença incapacitante que tornasse a apelante inválida, antes da morte do seu genitor. Todas as afirmações da médica clínica geral, são especificamente de ordem física, não sabendo informar e confirmar o diagnóstico de doença de Alzheimer, ao longo do tratamento, que afirma que se iniciou em 2006 e até hoje, totalizando 8 anos aproximadamente.

Como se nota, os depoimentos pessoais corroboram os laudos periciais produzidos nos autos, no sentido da inexistência de invalidez anterior à data do óbito do instituidor. Em que pese a sentença de interdição proferida pouco mais de um ano da morte do instituidor, as provas da invalidez anterior ou concomitante à data do óbito não restaram solidamente provadas.

É incontroverso que, de acordo com os Laudos Psiquiátricos produzidos nos autos, atualmente a apelante sofre de doença de Alzheimer e que a doença é causada pela degeneração das células cerebrais durante o envelhecimento do indivíduo e não se trata de doença que se inicia de forma súbita, mas de forma progressiva.

Muito embora se observem a existência de transtornos de humor que acometiam a apelante já à época do óbito do instituidor (depressão, transtorno bipolar, transtorno alimentar etc.), tais diagnósticos não comprovam de forma contundente a invalidez anterior ou contemporânea ao óbito e não podem ser relacionados diretamente como causa necessária para o diagnóstico da doença de Alzheimer.

Ainda que seja considerado o histórico médico da autora relativos a transtornos de humor, os relatórios médicos trazidos pela parte apelante, os laudos psiquiátricos produzidos pelo Juízo, a Inspeção de Saúde Militar especializada realizada administrativamente, bem como, os depoimentos pessoais dos médicos que trataram a apelante, todos são uníssonos ao afirmarem pela impossibilidade de conclusão acerca do diagnóstico de doença que causasse a invalidez total da autora em data anterior ao óbito do instituidor.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação desenvolvida.

É o voto.

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEGISLAÇÃO VIGENTE. ART. 53 DO ADCT E LEI 8.059/1990. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Narra a autora que é filha de ex-combatente, falecido em 28.04.2010 e considerando a já existente invalidez de ordem psicológica reconhecida com a interdição judicial por sentença proferida 01/09/2011, nos autos nº 0804093-77.2011.8.12.0001, processado pela 2ª Vara de Família Digital de Campo Grande-MS, requereu na via administrativa o pagamento de pensão por morte em seu favor, no entanto, o pedido administrativo foi negado pelo Exército Brasileiro sob a alegação de que a requerente "não é inválida".

2. A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, eis que, foram deferidas pelo Juízo “a quo” e foram produzidas provas periciais, realizadas por médicos psiquiatras indicados pelo Juízo que analisaram o estado de saúde da requerente, em momentos distintos, em 2015 e posteriormente em 2018, o fizeram de maneira suficientemente fundamentada. A autora juntou aos autos documentos particulares, tais como, laudos, pareceres e relatórios médicos, assim como, a parte ré realizou a Inspeção de Saúde no âmbito Administrativo, posteriormente, foram colhidas as provas testemunhais, com a observância do contraditório e ampla defesa, de modo que o mero inconformismo da apelante não é suficiente, por si só, caracterizar o cerceamento de defesa com a determinação de realização de nova perícia médica judicial.

3. Cumpre esclarecer que os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, conforme entendimento sedimentado pelo STF e STJ, nos termos da seguinte orientação: "O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do ‘princípio tempus regit actum’ (STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio Mello. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 22/09/95).

3. ‘In casu’ tem-se que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 28/04/2010 (268690529 - Pág. 24), ou seja, posteriormente à vigência do art. 53 do ADCT (CF/88) e após a vigência da Lei 8.059/90. Assim, aplicável à espécie Lei 8.059/90.

4. Ao disciplinar as pensões devidas aos militares - pensão militar -, a Lei 3.765, de 4 de maio de 1960, instituiu, em seu art. 26, uma pensão vitalícia devida aos veteranos da Campanha do Uruguai, do Paraguai e da Revolução Acreana, correspondente ao posto de Segundo Sargento. De acordo com o inciso II do art. 7º da Lei 3.765/60, com redação anterior à Medida Provisória 2.215-10/2001, no caso de morte do militar foi garantida a percepção da pensão, nos seguintes termos: "Art. 7º. A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos (...).”  Da leitura do dispositivo, se dessume que houve a previsão do direito dos herdeiros à percepção da pensão de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, no entanto, não especificou as condições para a concessão do benefício.

5. Ao se debruçar sobre o tema, o STJ entende que aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão. Precedente:AgRg no REsp 1508134/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015; AgInt no REsp 1913328/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 02/08/2021).

6. Conforme o entendimento do STJ supramencionado, a Lei 4.242/1963 apenas faz referência aos artigos 26, 30 e 31 da Lei 3.765/60, não fazendo, contudo, qualquer menção àqueles agraciados pelo benefício na forma do art. 7º da Lei 3.765/1960, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Portanto, é inaplicável o art. 7º da Lei 3.765/1960 às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei 4.242/1963, que traz condição específica para a concessão do benefício no seu art. 30.

7. Posteriormente, o art. 178 da Constituição da República de 1967 passou a conceder aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que tenham participado efetivamente de operações bélicas, outros benefícios, diversos da pensão especial prevista na Lei n.º 4.242/63, tais como: estabilidade no serviço público, ingresso no serviço público sem a exigência de concurso, aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço, promoção, assistência médica, hospitalar e educacional., a conferir:

8. A Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, regulamentou o disposto no art. 178 da Constituição da República de 1967, ampliando o conceito de ex-combatente, para incluir, dentre outros, aqueles que tivessem participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.

9. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a Lei 5.698/1971 - que considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos – não traz nenhuma norma relativa à pensão especial de ex-combatente, restringindo-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da Previdência Social. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.508.134/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015; EAREsp 200.299/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/09/2017, AgInt no AREsp 1109034/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021.

10. A matéria relativa aos ex-combatentes, até então infraconstitucional, passou a integrar o texto da Carta Política de 1988, que, em seu art. 53, II, do ADCT, incluiu no conceito de ex-combatente o participante da Segunda Guerra, inclusive majorando o valor da pensão especial para equipará-la à pensão deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas (art. 53, II, parágrafo único, do ADCT).

11. A partir da promulgação da nova Carta Política, a pensão especial à ex-combatente até então disciplinada pelas Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, passou a ser regida pelo art. 53, II e III, do ADCT/88, que fixou o benefício em montante equivalente à remuneração paga ao Segundo Tenente das Forças Armadas.

12. De acordo com o inciso III, em caso de falecimento, fariam jus ao benefício a viúva ou companheira e os dependentes do instituidor da pensão. Sendo o termo "dependente" regulamentado pela Lei 8.059/1990, que entrou em vigor em 5 de julho de 1990, dispondo sobre os herdeiros considerados dependentes, nos seguintes termos: "Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I - a viúva; II - a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; (...)”

13. Sobreleva mencionar que o art. 25 da Lei 8.059/1990, revogou expressamente o art. 30 da Lei 4.242/1963, impossibilitando aos herdeiros não considerados dependentes, na forma da lei, o direito a percepção da pensão especial. Assim, nos casos em que o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único).

14. Nos termos do entendimento jurisprudencial e das normas de regência, conclui-se que, considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de prover a própria subsistência.

15. Naqueles casos em que a data do falecimento do instituidor, ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único).

16. Tem-se que os dependentes do ex-combatente são os delimitados pelo art. 5º da Lei nº 8.059/1990, incluídos apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único).

17. Os depoimentos pessoais corroboram os laudos periciais produzidos nos autos, no sentido da inexistência de invalidez anterior à data do óbito do instituidor. Em que pese a sentença de interdição proferida pouco mais de um ano da morte do instituidor, as provas da invalidez anterior ou concomitante à data do óbito não restaram solidamente provadas.

18. É incontroverso que, de acordo com os Laudos Psiquiátricos produzidos nos autos, atualmente a apelante sofre de doença de Alzheimer e que a doença é causada pela degeneração das células cerebrais durante o envelhecimento do indivíduo e não se trata de doença que se inicia de forma súbita, mas de forma progressiva.

19. Muito embora se observem a existência de transtornos de humor que acometiam a apelante já à época do óbito do instituidor (depressão, transtorno bipolar, transtorno alimentar etc.), tais diagnósticos não comprovam de forma contundente a invalidez anterior ou contemporânea ao óbito e não podem ser relacionados diretamente como causa necessária para o diagnóstico da doença de Alzheimer.

19. Ainda que seja considerado o histórico médico da autora relativos a transtornos de humor, os relatórios médicos trazidos pela parte apelante, os laudos psiquiátricos produzidos pelo Juízo, a Inspeção de Saúde Militar especializada realizada administrativamente, bem como, os depoimentos pessoais dos médicos que trataram a apelante, todos são uníssonos ao afirmarem pela impossibilidade de conclusão acerca do diagnóstico de doença que causasse a invalidez total da autora em data anterior ao óbito do instituidor.

20. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.