APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005953-66.2019.4.03.6144
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: USS SOLUCOES GERENCIADAS S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ALDO DE PAULA JUNIOR - SP174480-A, ROBERTO BARRIEU - SP81665-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005953-66.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: USS SOLUCOES GERENCIADAS S.A. Advogados do(a) APELANTE: ALDO DE PAULA JUNIOR - SP174480-A, ROBERTO BARRIEU - SP81665-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, sem fixação de verba honorária em razão do encargo do Decreto-Lei 1.025/1969. Alegou, em suma, que: (1) os processos administrativos não abrangeram parcelas dos lançamentos, em relação às quais não houve, pois, suspensão da prescrição, que se consumou; (2) em relação ao DEBCAD 37.083.579-4, não se impugnou valores cobrados como diferencial de acréscimos legais, tendo sido constituídos definitivamente em 06/12/2008 – 30 dias após ciência do lançamento; (3) também não houve recurso quanto ao pró-labore, constituído definitivamente em 31/06/2010 – 30 dias da ciência do acórdão não recorrido; (4) não houve alegação de nulidade do lançamento como um todo; (5) quanto ao DEBCAD 37.083.580-8, embora impugnado todo o crédito tributário, o recurso não tratou do pró-labore aos sócios, definitivamente constituído em 31/06/2010 – 30 dias da ciência do acórdão não recorrido; (6) como a execução fiscal foi ajuizada apenas em 26/02/2019, houve prescrição por decurso de mais de cinco anos desde a constituição definitiva de tais parcelas; e (7) não se aplica o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, devendo os honorários ser fixados conforme artigo 85, CPC. Houve contrarrazões. É o relatório.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005953-66.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: USS SOLUCOES GERENCIADAS S.A. Advogados do(a) APELANTE: ALDO DE PAULA JUNIOR - SP174480-A, ROBERTO BARRIEU - SP81665-A V O T O Senhores Desembargadores, alegou-se prescrição de créditos não impugnados, pois definitivamente constituídos após notificação do auto de infração em 06/12/2008 e decurso do prazo de impugnação administrativa em 31/06/2010, porém somente depois de julgados recursos nos processos fiscais em 2017 foi ajuizada em 26/02/2019 execução fiscal, quando, porém, já decorrido o quinquênio do artigo 174 do CTN. A respeito da cisão da exigibilidade fiscal, como na espécie discutida, a Corte Superior assentou que a parcela não impugnada do lançamento fiscal gera decisão definitiva, a teor do artigo 42, parágrafo único, do Decreto 70.234/1972 e, pois, constituição definitiva do crédito tributário para cômputo da prescrição. Ilustrativamente: REsp 1.597.129, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26/08/2016: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO DO CARF. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA DECISÃO SE TORNOU DEFINITIVA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta dos arts. 37, §§ 2º e 3º , e 38 Decreto-Lei 70.235/1972 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal regional consignou: "Cinge-se a controvérsia sobre a questão da possibilidade ou não de cisão da decisão administrativa, em caso de recurso parcial, para se considerar ocorrida a definitividade da parte não impugnada. A cisão levada a efeito diz respeito a parcela dos juros moratórios, cuja incidência foi mantida em parte no julgamento do CARF, sendo que a parte cuja cobrança foi afastada pelo CARF (juros calculados antes do trânsito em julgado da ação rescisória que deu fundamento à autuação) encontra-se pendente de recurso administrativo interposto pela Fazenda Nacional junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF. Dispõe o art. 42 do Decreto n° 70.235/73". 4. O art. 42, parágrafo único, do Decreto 70.235/1972, que reza sobre o Procedimento Administrativo Fiscal, é claro ao dispor: "Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício". 5. O TRF, no julgamento dos Embargos de Declaração, esclareceu que a empresa saiu perdedora, no procedimento administrativo, quanto aos juros de um determinado período. Para reverter a situação, interpôs recurso, contudo a impugnação teve o seu conhecimento barrado pelo CARF, o que a tornou definitiva. 6. O acórdão recorrido destacou que a decisão administrativa do CARF poderá ser cindida, conforme expresso no comando legal, porque não existe situação de prejudicialidade entre os seus dispositivos. 7. Sendo assim, a parte da decisão que transitou em julgado administrativamente não poderá suspender a exigibilidade do crédito tributário, podendo, dessa forma, ser objeto de imediata inscrição e cobrança, pela singela razão de que tais valores não estão mais sujeitos à modificação, ao menos na esfera administrativa. 8. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.” (g.n.) Como regra geral, o termo inicial da prescrição, no caso de auto de infração, é considerado a partir da notificação do contribuinte, consumando-se a constituição do crédito tributário no momento em que tornada definitiva a decisão da instância fiscal. Tendo sido parcial a impugnação, a suspensão da exigibilidade, na esfera administrativa, dentro de tal limite, não obsta a cobrança do remanescente do débito fiscal, correndo, desde então, sem interrupção ou suspensão, o prazo legal de prescrição, por inexistir impedimento legal à cobrança do crédito tributário. Neste sentido, os artigos 17 e 21, § 1º, do Decreto 70.235/1972, este último com redação dada pela Lei 8.748, de 09/12/1993, dispõem que: "Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. [...] Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) § 1º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)" Anteriormente à Lei 8.748/1993, a IN SRF 38, de 04/02/1986, já previa idêntico procedimento na hipótese de impugnação parcial: "[...] I - Na hipótese de impugnação ou de recursos parciais, se o sujeito passivo não tiver recolhido a parte não litigiosa do crédito, a repartição preparadora, antes da remessa dos autos para julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original. II - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação." Acresça-se o teor da Súmula 622/STJ, que orienta que exaurida a fase administrativa e decorrido o prazo para pagamento, inicia-se prazo prescricional para cobrança judicial: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial." Na espécie, a inscrição DEBCAD 37.083.580-8 trata de débitos de contribuintes individuais autônomos e pró-labore, enquanto a inscrição DEBCAD 37.083.579-4 abrange contribuintes individuais autônomos, pró-labore e diferença de pagamento de acréscimos legais. No caso, embora não tenha havido reconhecimento expresso dos débitos, é certo que os recursos administrativos (ID 266059918, f. 158/254: CDA 37.083.579-4 e PA 18050008717/2008-35, e ID 266059920, f. 303/17: CDA 37.083.580-8 e PA 18050.008718/2008-80) não impugnaram efetivamente a rubrica de pró-labore, pois as nulidades dizem respeito à apuração dos débitos de contribuintes individuais, não se podendo afirmar, a partir das peças recursais, que houve imputação de nulidade à totalidade do auto de infração. Tal conclusão é reforçada pelos próprios acórdãos administrativos (ID 266059920, f. 399/407 e ID 266059918, f. 402/6 a ID 266059919, f. 1/5), que acolheram integralmente os recursos, evidenciando que, de fato, apenas o débito de contribuintes individuais permanecia em litígio. Logo, com a ciência dos acórdãos de rejeição das impugnações em 31/05/2010 (ID 266059918, f. 154, e ID 266059920, f. 299) houve constituição definitiva dos créditos, que não foram objeto de recursos e, como a execução fiscal foi ajuizada somente em 28/02/2019, decorreu prazo superior a cinco anos, fulminando com prescrição os créditos tributários referentes ao pró-labore de ambas as inscrições e os valores acessórios relativos a diferenças por acréscimos legais em decorrência do principal prescrito. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a tese da ilegalidade do encargo do Decreto-lei 1.025/1969, com a inversão da sucumbência pelo reconhecimento da procedência dos embargos do devedor, arcando a embargada com verba honorária, arbitrada nos percentuais mínimos da legislação processual (artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC), incidindo sobre o proveito econômico auferido pela vencedora da causa. Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença, nos termos supracitados. É como voto.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÓPICO NÃO IMPUGNADO EM RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que parcela não impugnada do lançamento fiscal gera decisão definitiva (artigo 42, parágrafo único, do Decreto 70.234/1972) e, pois, constituição definitiva do crédito tributário para efeito de cômputo da prescrição.
2. Como regra geral, o termo inicial da prescrição, no caso de auto de infração, é considerado a partir da notificação do contribuinte, consumando-se a constituição do crédito tributário no momento em que tornada definitiva a decisão da instância fiscal. Tendo sido parcial a impugnação, a suspensão da exigibilidade, na esfera administrativa, dentro de tal limite, não obsta a cobrança do remanescente do débito fiscal, correndo, desde então, sem interrupção ou suspensão, o prazo legal de prescrição, por inexistir impedimento legal à cobrança do crédito tributário. Acresça-se o teor da Súmula 622/STJ, que orienta que exaurida a fase administrativa e decorrido o prazo para pagamento, inicia-se prazo prescricional para cobrança judicial: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial."
3. Com a ciência dos acórdãos de rejeição das impugnações em 31/05/2010, houve constituição definitiva dos créditos, que não foram objeto de recursos e, como a execução fiscal foi ajuizada somente em 28/02/2019, decorreu prazo superior a cinco anos, fulminando com prescrição os créditos tributários referentes ao pró-labore de ambas as inscrições e os valores acessórios relativos a diferenças por acréscimos legais em decorrência do principal prescrito.
4. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a tese da ilegalidade do encargo do Decreto-lei 1.025/1969, com a inversão da sucumbência pelo reconhecimento da procedência dos embargos do devedor, arcando a embargada com verba honorária, arbitrada nos percentuais mínimos da legislação processual (artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC), incidindo sobre o proveito econômico auferido pela vencedora da causa.
5. Apelação provida.