APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002784-86.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: DELCIDIO DE ALMEIDA JUNIOR, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, DELCIDIO DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002784-86.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: DELCIDIO DE ALMEIDA JUNIOR, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, DELCIDIO DE ALMEIDA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos por Delcídio de Almeida Junior e pela União Federal, em face da r. sentença proferida na ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração, reforma militar e pedido de tutela de urgência. O MM. Juiz de primeiro grau julgou o pedido formulado parcialmente procedente, “para o fim de declarar nulo o ato de licenciamento do autor, condenando a requerida a reintegrá-lo às fileiras do Exército, e, consequentemente, promover sua reforma desde a data do licenciamento, com os consectários legais, calculando-se a remuneração, porém, sem incidência do 110, §§1º e 2º, “C”, da Lei 6.880/80” (ID 201545577 - Pág. 14). O MM. Magistrado a quo também reconheceu “o direito do autor à isenção de Imposto de Renda nos termos Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV, a incidir somente da data de sua reforma”. Irresignadas, ambas as partes apelaram da sentença. Em suas razões de apelação (ID 201545580), alega o autor, em síntese, que: (i) “possui o direito à reforma com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato por ser portador de HIV/AIDS”; (ii) faz jus à isenção do IRPF desde a data em que houve o diagnóstico da enfermidade por documento médico, razão pela qual postula “que todos os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sejam devidamente restituídos, observando-se a incidência de juros e correção monetária desde 26/04/2016, data em que foi diagnosticado com a doença”; e (iii) “demonstrada a realidade do prejuízo e a autoria, revela-se medida adequada a condenação da União ao pagamento da respectiva indenização por danos morais, cabendo à ilustre Corte Julgadora, com base em seu bom alvitre fixar o valor da indenização para o apelante”, em quantia não inferior a 50 salários mínimos. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a r. sentença. Requer a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sua integralidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC. Por sua vez, em seu apelo (ID 201545632), afirma a União, em suma, que: (i) “em nenhuma das Inspeções o autor foi considerado incapaz para o serviço militar, uma vez que é de conhecimento público e notório que o portador do vírus HIV pode seguir normalmente sua vida pessoal e laborativa, desde que observado os devidos tratamentos já fornecidos de maneira eficiente fornecidos pela Rede Pública de Saúde”; (ii) no caso em tela, “além da confissão contida na petição inicial de que a doença não foi adquirida em decorrência da atividade militar, durante o todo o tempo de serviço dentro do Exército, o autor apresentou-se completamente assintomático, não demonstrando qualquer fragilidade ou qualquer limitação laborativa em decorrência da doença”; (iii) “ainda que o autor seja portador de uma doença considerada grave, a mera presença de vírus HIV em seu organismo não induz à incapacidade laborativa”; (iv) “o autor esgotou o seu tempo máximo de permanência no Exército, razão pela qual, diante de sua manifesta aptidão física e mental, a Administração Militar agiu com observância ao Princípio da Legalidade, sem abuso ou desvio de finalidade, uma vez que nestas hipóteses de esgotamento do tempo máximo, o licenciamento é ato vinculado”. Prequestiona os dispositivos constitucionais e legais que menciona. Requer seja conhecido o provido o recurso, para reformar a sentença na parte impugnada na apelação. Com contrarrazões do autor (ID 201545636), os autos vieram a este E. Tribunal. Pela decisão de ID 203782045, proferida pelo então relator, e. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, foi concedido efeito suspensivo à apelação da União e determinou-se “o sobrestamento do feito, aguardando-se o desfecho do tema nº 1.088, ou nova deliberação quanto à suspensão dos processos que envolvam a temática em questão”. A União opôs embargos de declaração em face da referida decisão, sob o argumento de que haveria obscuridade no decisum (ID 209828277). A parte embargada apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração opostos (ID 221333586). Os embargos de declaração da União foram acolhidos, “para sanar as obscuridades apontadas e manter o sobrestamento do feito, bem como deferir o efeito suspensivo ao recurso de apelação da União somente em relação à reforma militar do autor, devendo este permanecer reintegrado ao Exército na condição de agregado para fins de acompanhamento médico até o desfecho do tema nº 1.088, ou nova deliberação quanto à suspensão dos processos que envolvam a temática em questão” (ID 251279500 - Pág. 3). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002784-86.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: DELCIDIO DE ALMEIDA JUNIOR, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, DELCIDIO DE ALMEIDA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): No caso vertente, a ação foi ajuizada com o objetivo de que fosse reconhecido o direito do autor à reforma militar, isenção de imposto de renda e pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista ter sido diagnosticado como HIV positivo. Na sentença recorrida, o MM. Juiz de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou que a União conceda a reforma militar ao autor, bem como reconheceu o direito à isenção de imposto de renda a partir da reforma. I – Cabimento da reforma de militar temporário portador do vírus HIV, ainda que assintomático – Tema Repetitivo 1.088 do C. STJ O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.872.008/RS, 1.878.406/RJ e 1.901.989/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.088, fixou a seguinte tese: Tema 1.088 do STJ: “O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." A Lei nº 6.880/1980 - Estatuto dos Militares, determinava, por ocasião dos fatos narrados na exordial, in verbis: “Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: […] II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;” “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: [...] V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.” O artigo 1º, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 7.670/1988 estabelece que: “Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica: I - a concessão de: [...] c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;” Colhe-se dos autos que é fato incontroverso que o apelante foi diagnosticado como portador do vírus HIV em 2016 (ID 201545548 – Páginas 02/10), quando ainda se encontrava exercendo o serviço militar. Verifica-se da Cópia de Ata de Inspeção de Saúde: 2990/2017 (ID 201545541 - Pág. 2) que, na data de 16.03.2017, a perícia realizada pelo Exército Brasileiro reconheceu que o apelante tinha o diagnóstico: “B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada (Classificação A2 NTPMEx) / CID-10”, constando o seguinte parecer: “Incapaz B2. Necessita de 60 dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar seu tratamento, a contar de 16/03/2017.” Constou do aludido documento a seguinte observação: "O(a) inspecionado(a) não é portador(a) de documento que registre a ocorrência, durante a prestação do serviço militar, de acidente ou doença contraídos em atividade militar. / O parecer ‘Incapaz B2’ significa que o(a) inspecionado(a) encontra-se temporariamente incapaz, podendo ser recuperado(a), porém sua recuperação exige um prazo longo (mais de um ano) e as lesões, defeitos ou doenças de que é portador(a), desaconselham sua incorporação ou matrícula. O inspecionado(a) deverá manter tratamento, após sua desincorporação, em Organização Militar de Saúde, até sua cura ou estabilização do quadro, conforme previsto no art. 149 do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), Decreto-Lei nº 57.654, de 20 JAN 66. / [...] / Pode exercer atividades laborativas civis. / O parecer de incapacidade temporária refere-se única e exclusivamente aos requisitos para prestação do serviço militar, sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para exercício de atividades laborativas civis. A incapacidade está enquadrada no inciso VI do Art. 108 da Lei nº 6.880, de 09 Dez 1980.” (ID 201545541 - Pág. 2, grifo nosso) Desse modo, houve o reconhecimento, mediante inspeção médica oficial militar, de que o apelante estava acometido de doença considerada como causa de incapacidade, consoante a lei castrense. Verifica-se que o laudo médico pericial menciona o artigo 108, inciso VI, da Lei nº 6.880/80 (doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço), hipótese para a qual não existiria previsão de reforma, conforme o artigo 106 da Lei nº 6.880/80. No entanto, incide no caso concreto a norma prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 7.670/1988, que dispõe que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS é considerada, para os efeitos legais, como causa que justifica a reforma militar, conforme o artigo 108, inciso V, da Lei nº 6.880/1980. Antes da alteração implementada pela Lei nº 13.954/2019, o Estatuto dos Militares não trazia distinção de categoria de serviço (militar de carreira ou temporário) para fins de reforma por incapacidade (artigo 106, inciso II), considerando, à época, como incapacitantes “outras moléstias que a lei indicar” (artigo 108, V). O diagnóstico apresentado pelo autor, ora apelante, é considerada incapacitante, nos termos do artigo 1º, I, “c”, da Lei 7.670/88. A lei de regência não traz qualquer distinção entre pessoas “sintomáticas” ou “assintomáticas”, inexistindo discricionariedade para a Administração realizar ressalvas quanto a este ponto. Na hipótese dos autos, o autor, militar temporário, foi diagnosticado como portador do vírus HIV em 2016, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019. Logo, o licenciamento do autor do serviço ativo do Exército, de ofício, ocorrido em 06.06.2017 (201545542 - Pág. 4) deu-se em dissonância com as normas do artigo 106, II, c/c o artigo 108, V, ambos do Estatuto dos Militares, c/c o artigo 1º, I, “c”, da Lei nº 7.670/1988. Nesse panorama, conforme entendimento firmado pelo C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, o autor faz jus à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, mesmo que assintomático, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS. A sentença recorrida corretamente declarou nula a licença, reconhecendo o direito do autor de passagem da ativa à reserva a partir de 06.06.2017. II – Cálculo da remuneração da reforma com base no soldo da ativa Compulsando os autos, verifica-se que o autor indicou apenas a incapacidade laborativa para a profissão militar (ID’s 201545537 - Pág. 4 e 201545570 - Pág. 9). Com efeito, o fato de o autor ser portador do vírus HIV, por si só, não tem o condão de ensejar a sua incapacidade laboral total e permanente para toda e qualquer atividade, militar ou civil. Portanto, à luz do que decidiu o C. STJ no julgamento do Tema 1.088, o autor não faz jus ao cálculo da remuneração com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, na medida em que, conforme se colhe dos autos, não está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980. Nesse contexto, o autor faz jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía quando estava na ativa, conforme restou decidido na sentença objurgada. III – Isenção de Imposto de Renda a partir da reforma: Tema 1.037 do C. STJ O pleito de isenção de imposto de renda, aplicável aos servidores militares da reserva, possui fundamento na Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, XIV, que dispõe, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” (grifo nosso) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.814.919/DF e REsp 1.836.091/PI, Tema 1.037, firmou a tese de que a isenção do Imposto de Renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 não é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que esteja no exercício da atividade laborativa, in verbis: Tema 1.037 do STJ: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”. Portanto, o termo inicial para a isenção de Imposto de Renda deve ser a data em que o autor passar formalmente para a reserva. Por decorrência lógica, é descabido o pedido de restituição de valores descontados a título de referido tributo a partir do diagnóstico da doença, quando o autor estava na ativa. IV – Descabimento de indenização por danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, cabe ressaltar que apesar de o ato administrativo de licenciamento ter sido praticado em contrariedade à legislação de regência, o autor, ora apelante, não esclareceu tampouco provou qual teria sido o dano moral sofrido, razão pela qual tal pleito deve ser rejeitado, conforme pontuado na sentença. Nessa linha de intelecção, em caso análogo, esta E. Corte Regional já decidiu que se faz necessário demonstrar os danos morais, conquanto esteja caracterizada a ilegalidade da conduta administrativa: “APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA VERIFICADA. REFORMA EX OFFICIO INDEFERIDA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97. HONOÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS 1 - Administração Pública militar reconheceu acidente em serviço, em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 57.272/65. Hipótese do art. 108, III, da Lei nº 6.880/80. Esta Segunda Turma vem decidindo, reiteradamente, que o militar temporário faz jus à reforma ex officio quando a incapacidade definitiva para as atividades castrenses, à luz do art. 52, nº 4, do Decreto nº 57.654/66, decorre de acidente em serviço. Não se exige a invalidez, isto é, a incapacidade para qualquer trabalho no meio civil, nos termos do art. 110, §1º, da mesma lei. Precedentes: (AC 00073648519964036000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AI 00204877820144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Incapacidade temporária para as atividades habituais exercidas na caserna foi demonstrada pelo laudo pericial. 2 - Malgrado a ilegalidade do licenciamento do autor, é imprescindível a demonstração dos danos morais. Autor sequer produziu provas dos danos morais e materiais que alega haver sofrido. Assim, não se desincumbiu do disposto no art. 373, I, do Novo CPC. Pela jurisprudência do STJ, não se trata de hipótese in re ipsa. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou alguns casos em que o dano moral é presumido (in re ipsa), bastando, tão somente, a demonstração da ilegalidade e do nexo causal. Como exemplo, menciona-se a hipótese de indenização pedida por genitores em razão da morte de filhos. Ante a gravidade desse evento, dispensa-se a prova do sofrimento psicológico, o qual é considerado como um dado. 4 - Deve-se examinar os honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11º, do Código de Processo Civil. Impugnada e mantida a parcial procedência do pleito autoral, majoro em 2% (dois por cento) os honorários já fixados em 10% (dez por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 5 - Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004145-62.2013.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) (grifo nosso) Portanto, a sentença deve ser mantida tal como lançada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações do autor e da União. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE MILITAR TEMPORÁRIO. PORTADOR DE HIV. ASSINTOMÁTICO. DIREITO À REFORMA EX OFFICIO RECONHECIDO. REMUNERAÇÃO DA PATENTE OCUPADA NA ATIVA. TEMA 1.088 DO STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A PARTIR DA REFORMA. TEMA 1.037 DO STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. No caso vertente, a ação foi ajuizada com o objetivo de que fosse reconhecido o direito do autor à reforma militar, isenção de imposto de renda e pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista ter sido diagnosticado como HIV positivo.
2. Na sentença recorrida, o MM. Juiz de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou que a União conceda a reforma militar ao autor, bem como reconheceu o direito à isenção de imposto de renda a partir da reforma.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.872.008/RS, 1.878.406/RJ e 1.901.989/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.088, fixou a seguinte tese: “O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80."
4. Na hipótese dos autos, o autor, militar temporário, foi diagnosticado como portador do vírus HIV em 2016, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019. Logo, o licenciamento do autor do serviço ativo do Exército, de ofício, ocorrido em 06.06.2017 (201545542 - Pág. 4) deu-se em dissonância com as normas do artigo 106, II, c/c o artigo 108, V, ambos do Estatuto dos Militares, c/c o artigo 1º, I, “c”, da Lei nº 7.670/1988.
5. Nesse panorama, conforme entendimento firmado pelo C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, o autor faz jus à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, mesmo que assintomático, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS.
6. A sentença recorrida corretamente declarou nula a licença, reconhecendo o direito do autor de passagem da ativa à reserva a partir de 06.06.2017.
7. Compulsando os autos, verifica-se que o autor indicou apenas a incapacidade laborativa para a profissão militar (ID’s 201545537 - Pág. 4 e 201545570 - Pág. 9).
8. Com efeito, o fato de o autor ser portador do vírus HIV, por si só, não tem o condão de ensejar a sua incapacidade laboral total e permanente para toda e qualquer atividade, militar ou civil.
9. Portanto, à luz do que decidiu o C. STJ no julgamento do Tema 1.088, o autor não faz jus ao cálculo da remuneração com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, na medida em que, conforme se colhe dos autos, não está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980.
10. Nesse contexto, o autor faz jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía quando estava na ativa, conforme restou decidido na sentença objurgada.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.814.919/DF e REsp 1.836.091/PI, Tema 1.037, firmou a tese de que a isenção do Imposto de Renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 não é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que esteja no exercício da atividade laborativa.
12. Portanto, o termo inicial para a isenção de Imposto de Renda deve ser a data em que o autor passar formalmente para a reserva. Por decorrência lógica, é descabido o pedido de restituição de valores descontados a título de referido tributo a partir do diagnóstico da doença, quando o autor estava na ativa.
13. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, cabe ressaltar que apesar de o ato administrativo de licenciamento ter sido praticado em contrariedade à legislação de regência, o autor, ora apelante, não esclareceu tampouco provou qual teria sido o dano moral sofrido, razão pela qual tal pleito deve ser rejeitado, conforme pontuado na sentença.
14. Apelações do autor e da União desprovidas.