Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012916-94.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AUTOR: UNIÃO FEDERAL

REU: URCA URBANO DE CAMPINAS LTDA

Advogado do(a) REU: FLAVIO SILVA BELCHIOR - SP165562-A

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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012916-94.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AUTOR: UNIÃO FEDERAL

REU: URCA URBANO DE CAMPINAS LTDA

Advogado do(a) REU: FLAVIO SILVA BELCHIOR - SP165562-A

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de juízo de retratação em face de acórdão assim ementado (ID 267414893, f. 37/41):

 

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-B). APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO- INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. DOENÇA. ACIDENTE. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte, da Lei Complementar n. 118/05, na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.418/06. Entendimento que já havia sido consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 1002932, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.11.09). No entanto, de forma distinta do Superior Tribunal de Justiça, concluiu a Corte Suprema que houve violação ao princípio da segurança jurídica a previsão de aplicação retroativa do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual deve ser observado após o transcurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, somente para as demandas propostas a partir de 09.06.05 (STF, RE n. 566621, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 04.08.11, para fins do art. 543-B do Código de Processo Civil). 2. O STF firmou entendimento no sentido de que "somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária" (STF, AgReg em Ag n. 727.958-7 Re1. Min. Eros Grau, j.16.12.08)não incidindo no adicional de férias (STF, AgReg em Ag n. 712.880-6, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.05.09). O Superior Tribunal de Justiça (STJ, EREsp n. 956.289, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 28.10.09) e a 5a Turma do TRF da 3a Região (TRF da 3' Região, AC n. 0000687- 31.2009.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 02.08.10) passaram a adotar o entendimento do STF, no sentido de que não incide contribuição social sobre o terço constitucional de férias. 3. O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, uma vez que visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada por lei, bem como não pôde usufruir da redução de jornada a que fazia jus (CLT, arts. 487 e 488). A circunstância da Lei n. 9.528/97 e do Decreto n. 6.727/09 terem alterado, respectivamente, as redações da alínea e do § 9° da Lei n. 8.212/91 e da alínea f do § 9° do art. 214 do Decreto n. 3.048/99, as quais excluíam o aviso prévio indenizado do salário de-contribuição, não oblitera a natureza indenizatória de referida verba, na medida em que a definição da base de cálculo precede à análise do rol de exceção de incidência da contribuição previdenciária (STJ, REsp n. 1.198.964, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.09.10; TRF da 3a Região, Al n. 2010.03.00.021064-2, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 05.10.10; AI n. 2010.03.00.019086-2, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 21.09.10; AMS n. 2009.61.00.011260-8, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.07.10; AMS n. 2009.61.00.002725-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 24.05.10; AI n. 2009.03.00.009392-1, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 20.05.10). 4. Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Esse benefício é devido no caso de doença, profissional ou não, ou de acidente de trabalho (Lei n. 8.213/91, art. 61), de modo que "durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral" (Lei n. 8.213/91, art. 60, § 3°). Como se percebe, os valores recebidos pelo empregado durante o período em que fica afastado da atividade laboral em razão de doença ou de acidente têm natureza previdenciária e não salarial, pois visam compensá-lo pelo período em que ele não pode trabalhar, não tendo a finalidade de remunerá-lo pelos serviços prestados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Rape n. 1.217.686, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.12.10; EEREsp. n. 1.098.102, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.11.09) e a deste Tribunal (AMS n. 2008.61.03.000673-9, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 17.01.11; Al n. 2010.03.00.027441-3, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 07.12.10) são no sentido de que, efetivamente, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado. 5. O art. 170, caput, do Código Tributário Nacional permite "a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública". Assim, não entrevejo razões suficientes para obviar a eficácia desse dispositivo que permite a compensação entre contribuições vencidas ou vincendas. 6. A lei pode estipular condições para a compensação (CTN, art. 170). Não é do recolhimento indevido que exsurge o direito à compensação, mas sim da satisfação das condições legais, dentre as quais se inclui o recolhimento indevido (LICC, art. 6°, § 2°). Por essa razão, a observância das limitações legais não implica retroatividade ilegítima (CR, art. 5°, XXXVI). Assim, incidem as limitações legais vigentes ao tempo em que se realiza a extinção do crédito devido: a compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido quando realizada sob a vigência da Lei n. 9.032, de 28.04.95, e não superior a 30% (trinta por cento) quando na vigência da Lei n. 9.129, de 20.11.95, até a edição da Lei n. 11.941/09, que revogou o art. 89, § 3°, da Lei n. 8.212/91. 7. Somente podem ser compensadas exações da mesma espécie (Lei n. 8.383/91, art. 66, § 1°, com a redação dada pela Lei n. 9.069/95). Logo, as contribuições incidentes sobre a remuneração de empresários, administradores, autônomos e avulsos somente podem ser compensadas com as contribuições a cargo do empregador sobre a folha de salários (STJ, i a Seção, AgRgEREsp n. 838.136-SP, Rel. Min. Castro Meira, unânime, j. 23.04.08, al 12.05.08, p. 1; EEEREsp n. 638.368-BA, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 10.10.06, DJ 06.09.07, p. 231) e a contribuição destinada ao INCRA, por ser de intervenção no domínio econômico, não é compensável com as contribuições  devidas à Seguridade Social (STJ, ia Seção, EREsp n. 677.333-PR, Rel. Min. Denise Arruda, unânime, j. 24.10.07, DJ 26.11.07, p. 112; AgRgEREsp n. 883.059-PR, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, j. 12.09.07, DJ 01.10.07, p. 208). 8. A partir de 01.01.96 incidem juros pela taxa Selic da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação e à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (Lei n. 9.250/95, art. 39, § 4°; Súmula n. 14, de 19.04.02, da Advocacia- Geral da União). A existência de súmula administrativa quanto à incidência da Selic, que indisputavelmente tem natureza jurídica de juros moratórios (Lei n. 8.981, de 20.01.95, art. 84, 1, c. c. o art. 13 da Lei n. 9.065, de 20.06.95), aconselha rever o anterior entendimento, segundo o qual incidiriam juros moratórios a partir da citação (CPC, art. 219): dado ser possível, nos termos da lei tributária específica, incidir juros moratórios desde o indébito, não se justifica punir o sujeito passivo postergando a incidência desses juros (independentemente da taxa) a partir da citação. Não somente quanto ao termo inicial, mas também quanto à taxa há previsão específica. Portanto, não são aplicáveis as regras gerais tributárias de caráter subsidiário (CTN, arts. 161, § 1°, § 1' e 170, parágrafo único), menos ainda as que concernem ao direito privado (CC de 1916, art. 1.062), malgrado a mais recente implique a incidência da própria Selic (NCC, art. 406). A legislação referida não autoriza a incidência de outros juros (moratórios, remuneratórios, compensatórios), de sorte que são eles impertinentes (CTN, 170). Para que não haja bis in idem, pois a taxa Selic reflete juros e depreciação da moeda, a incidência desta impede qualquer outro acréscimo, notadamente atualização monetária. 9. Reformulo meu entendimento sobre atualização monetária em compensação e repetição de indébito tributário, para que incidam, observada a matéria recursal devolvida, os expurgos inflacionários em conformidade com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (STJ, REsp n. 1.112.524, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01.09.10) e ademais como reconhecido pela Fazenda Pública (Parecer PGFN/CRJ/ n. 2601/2008), admitindo a aplicação dos índices constantes da Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução n. 561 do Conselho da Justiça Federal, de 02.07.07, anotando-se que a incidência da Selic exclui qualquer outro acréscimo Ouros ou atualização). 10. A parte autora ajuizou cautelar de protesto com o objetivo de  interrompera presença° deebitos, sendo o meio legítimo para o fim pretendido (CC, art. 202, 11) (AgRg no REsp n. 1108147, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.04.12). A cautelar de protesto interruptivo da prescrição foi ajuizada em 08.06.10 (fl. 102), logo, incide o prazo prescricional quinquenal, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, estão prescritos os recolhimentos efetuados antes de 08.06.05, devendo ser reformada a sentença nessa parte. 11. Reexame necessário e apelação da União não providos, e apelação da parte autora parcialmente provida."

 

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012916-94.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AUTOR: UNIÃO FEDERAL

REU: URCA URBANO DE CAMPINAS LTDA

Advogado do(a) REU: FLAVIO SILVA BELCHIOR - SP165562-A

 

 

 

 

 V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, a Suprema Corte, ao julgar o RE 1.072.485, referente ao Tema 985, fixou a seguinte tese jurídica: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

O acórdão recorrido deve ser reformado para efeito de reconhecer exigível contribuição previdenciária patronal sobre terço constitucional de férias, prejudicada compensação com improcedência do pedido, neste ponto, recalculando-se sucumbência recíproca, fixada na origem, em proporção ao decaimento com o presente julgamento.

Reforma-se o acórdão recorrido para, no aspecto específico, dar provimento à apelação fazendária e à remessa oficial.

Ante o exposto, acolho o juízo de retratação, nos termos supracitados.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985. RE 1.072.485. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 

1. A Suprema Corte, ao julgar o RE 1.072.485, referente ao Tema 985, fixou a seguinte tese jurídica: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

2. O acórdão recorrido deve ser reformado para efeito de reconhecer exigível contribuição previdenciária patronal sobre terço constitucional de férias, prejudicada compensação com improcedência do pedido, neste ponto, recalculando-se sucumbência recíproca, fixada na origem, em proporção ao decaimento com o presente julgamento.

3. Juízo de retratação acolhido, nos termos da fundamentação.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.