Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003944-27.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE ARMBRUST VIRGINELLI

Advogado do(a) APELANTE: DEBORA CAMILA DE ALBUQUERQUE CURSINE - MT10345-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003944-27.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE ARMBRUST VIRGINELLI

Advogado do(a) APELANTE: DEBORA CAMILA DE ALBUQUERQUE CURSINE - MT10345-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de juízo de retratação em face de acórdão assim ementado (ID 154860139):

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR ATIVO. POSSIBILIDADE EM CASO EM CASO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor, Defensor Público Federal, contra sentença que, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeitou o pedido de conversão de férias não gozadas em indenização, acrescida do terço constitucional. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Não houve solicitação de marcação de férias do exercício 2017, mas apenas consulta sobre a tabela de afastamentos. E após julgamento do recurso do autor pelo CSDPU, com a autorização para marcação de férias no 1º semestre de 2019, o autor manteve-se inerte, deixando de efetuar a marcação devida. 3. O entendimento firmado pelo STF e STJ no sentido da possibilidade de indenização de férias não usufruídas a servidores em atividade, restringem-se às hipóteses em que o servidor ativo deixa de usufruir seu direito de férias, em razão de vontade da própria Administração. 4. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 5. Apelação desprovida.”

 

É o relatório.

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003944-27.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE ARMBRUST VIRGINELLI

Advogado do(a) APELANTE: DEBORA CAMILA DE ALBUQUERQUE CURSINE - MT10345-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

 

 

 

 V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, a Suprema Corte, ao julgar o ARE 721.001, referente ao Tema 635, fixou a seguinte tese jurídica: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa".

Sucede que, em embargos de declaração, assentou-se que houve erro material no julgamento, pois o recorrente no paradigma não era servidor inativo, mas em atividade, nos termos do voto assim proferido pelo relator, Ministro Gilmar Mendes:

 

"No que se refere ao mérito, razão assiste ao embargante quanto à existência de erro material no acórdão embargado.

Com efeito, o aresto reafirmou a tese de que é devida a conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária tão somente por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

No caso concreto, porém, o autor, ora recorrido e embargado, é servidor da ativa, consoante informado pelo embargante e admitido pelo embargado.

Constatado o erro material do acórdão embargado, acolho os embargos de declaração com efeito modificativo para, reconhecida a repercussão geral da questão constitucional e definida a situação dos inativos, permitir o processamento do recurso extraordinário e apreciar a situação dos servidores ativos, facultando às partes o direito à sustentação na tribuna, quando da apreciação do mérito pelo Plenário."

 

Como visto, a tese sobre servidor inativo não era objeto do caso tratado (ARE 721.001, Tema 635) e, por tal motivo, foi reconhecido erro material no julgamento para que o recurso extraordinário com repercussão geral fosse retomado para julgamento oportuno do mérito, tratando especificamente da situação própria aplicável a servidor ativo. 

Não decidida a controvérsia sobre a possibilidade de conversão em indenização de férias não gozadas no caso de servidor em atividade, resta inviável cogitar de violação pelo aresto recorrido de tema julgado em repercussão geral para efeito de devolução dos autos à Turma para juízo de retratação. 

Ante o exposto, rejeito o juízo de retratação. 

É como voto. 
 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. TEMA 635. IMPERTINÊNCIA. ERRO MATERIAL NO PARADIGMA ACOLHIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 

1. A Suprema Corte, ao julgar o ARE 721.001, referente ao Tema 635, fixou a seguinte tese jurídica: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa".

2. Sucede que, em embargos de declaração, assentou-se que houve erro material no julgamento, pois o recorrente no paradigma não era servidor inativo, mas em atividade, nos termos do voto assim proferido pelo relator, Ministro Gilmar Mendes: "No que se refere ao mérito, razão assiste ao embargante quanto à existência de erro material no acórdão embargado. Com efeito, o aresto reafirmou a tese de que é devida a conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária tão somente por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, porém, o autor, ora recorrido e embargado, é servidor da ativa, consoante informado pelo embargante e admitido pelo embargado. Constatado o erro material do acórdão embargado, acolho os embargos de declaração com efeito modificativo para, reconhecida a repercussão geral da questão constitucional e definida a situação dos inativos, permitir o processamento do recurso extraordinário e apreciar a situação dos servidores ativos, facultando às partes o direito à sustentação na tribuna, quando da apreciação do mérito pelo Plenário.".

3. Como visto, a tese sobre servidor inativo não era objeto do caso apreciado (ARE 721.001, Tema 635) e, por tal motivo, foi reconhecido erro material no julgamento para que o recurso extraordinário com repercussão geral fosse retomado para julgamento oportuno do mérito, tratando especificamente da situação própria aplicável a servidor ativo. 

4. Não decidida a controvérsia sobre a possibilidade de conversão em indenização de férias não gozadas no caso de servidor em atividade, resta inviável cogitar de violação pelo aresto recorrido de tema julgado em repercussão geral para efeito de devolução dos autos à Turma para juízo de retratação. 

5. Juízo de retratação rejeitado. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.