Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011187-68.2009.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS, SOPHIE ROUSSEAU, IVONE LOPES DE SANT ANNA, ELITE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, APTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ATB PLANEJAMENTO E GERENCIA DE NEGOCIOS S/C LTDA., IMENSIDAO AZUL SERVICOS GERAIS LTDA, TRIANGULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA - ME, L'AVENIR PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA, TW ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, GILBARCO DO BRASIL S A EQUIPAMENTOS, CLIFFORD ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, INTELIGENCIA - SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME, CITAB PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/C LTDA. - ME, VIGERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CINSHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, TABINC ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, INAVEL INDUSTRIA NACIONAL DE VELAS LTDA - ME, BRAVO SEGURANCA PATRIMONIAL S/C LTDA - ME, IPS-MATERIAIS E SERVICOS LTDA - ME, SEGURANCA DE ESTABELECIMENTOS DE CRED PROTEC BANK LTDA - ME, EMPASE EMPRESA ARGOS DE SEGURANCA LTDA, SISTEMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, EVOLUCION DO BRASIL SEGURANCA PATRIMONIAL S/A., EVOLUCION DO BRASIL SERVICOS GERAIS E PORTARIA LTDA., LIDERPRAM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, ALPHA-SERVICE SEGURANCA E NEGOCIOS S/C LTDA - ME, ALPHA SYSTEM ENGENHARIA E AUTOMACAO LTDA, DRIVE RANGE EMPREENDIMENTOS S/A, ARMAZENS GERAIS TRIANGULO LTDA, ESCOLTA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA, ESCSERV - SERVICOS GERAIS LTDA, FOR BOM FIRE ESCOLA PROF CIVIL BOMBEIROS EST SP SC LTDA, SAO JORGE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, AGROPECUARIA SANTO ANTONIO DO VALE LTDA., KAIMI TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, ANTONIO THAMER BUTROS, ANTONIO TAMER BUTROS, CINTIA BENETTI THAMER BUTROS, ADNAN SAED ALDIN, NABIH KULAIF UBAID, REGIANE LOPES PEREZ, ELISABETH FARSETTI, JAMES SILVA DE AZEVEDO, ORLANDO MURACA, KIYOSI UMINO, JOSEPH WALTON JUNIOR, NASRALLAH SAADUDEEN, RAFAEL NIEKUM, RANGER'S SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA - ME, BATCIN PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/A, EVOLUCION DO BRASIL SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CLAUDIA DIGILIO MARTUCI - SP207924-A
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: SHEILA BENETTI THAMER BUTROS, PAULO VAZ CARDOZO, BINCAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SHEBAT PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/C LTDA., RANGER'S SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA - ME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A

 


 

  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011187-68.2009.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS, SOPHIE ROUSSEAU, IVONE LOPES DE SANT ANNA, ELITE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, APTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ATB PLANEJAMENTO E GERENCIA DE NEGOCIOS S/C LTDA., IMENSIDAO AZUL SERVICOS GERAIS LTDA, TRIANGULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA - ME, L'AVENIR PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA, TW ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, GILBARCO DO BRASIL S A EQUIPAMENTOS, CLIFFORD ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, INTELIGENCIA - SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME, CITAB PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/C LTDA. - ME, VIGERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CINSHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, TABINC ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, INAVEL INDUSTRIA NACIONAL DE VELAS LTDA - ME, BRAVO SEGURANCA PATRIMONIAL S/C LTDA - ME, IPS-MATERIAIS E SERVICOS LTDA - ME, SEGURANCA DE ESTABELECIMENTOS DE CRED PROTEC BANK LTDA - ME, EMPASE EMPRESA ARGOS DE SEGURANCA LTDA, SISTEMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, EVOLUCION DO BRASIL SEGURANCA PATRIMONIAL S/A., EVOLUCION DO BRASIL SERVICOS GERAIS E PORTARIA LTDA., LIDERPRAM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, ALPHA-SERVICE SEGURANCA E NEGOCIOS S/C LTDA - ME, ALPHA SYSTEM ENGENHARIA E AUTOMACAO LTDA, DRIVE RANGE EMPREENDIMENTOS S/A, ARMAZENS GERAIS TRIANGULO LTDA, ESCOLTA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA, ESCSERV - SERVICOS GERAIS LTDA, FOR BOM FIRE ESCOLA PROF CIVIL BOMBEIROS EST SP SC LTDA, SAO JORGE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, AGROPECUARIA SANTO ANTONIO DO VALE LTDA., KAIMI TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, ANTONIO THAMER BUTROS, ANTONIO TAMER BUTROS, CINTIA BENETTI THAMER BUTROS, ADNAN SAED ALDIN, NABIH KULAIF UBAID, REGIANE LOPES PEREZ, ELISABETH FARSETTI, JAMES SILVA DE AZEVEDO, ORLANDO MURACA, KIYOSI UMINO, JOSEPH WALTON JUNIOR, NASRALLAH SAADUDEEN, RAFAEL NIEKUM, RANGER'S SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA - ME, BATCIN PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/A, EVOLUCION DO BRASIL SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CLAUDIA DIGILIO MARTUCI - SP207924-A
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de juízo de retratação face a acórdãos, o primeiro assim proferido (ID 265439947, f. 220/29):

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. INÉRCIA DA EXEOUENTE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado supre eventual desconformidade do julgamento singular com o art. 557, do Código de Processo Civil. 2. A análise dos autos revela o esforço incontestável da agravante na tentativa de comprovar a existência do mencionado grupo econômico, criteriosamente descrito em relatório elaborado pela fiscalização do INSS, em conformidade com as disposições da Lei n° 8.397/92 e do artigo 30 da Lei n° 8.212/91. 3. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte também compartilham do entendimento segundo o qual a prescrição, para o redirecionamento da execução fiscal, não pode ser contada, necessariamente, a partir da citação da executada originária, mas somente quando verificada a lesão a direito do credor capaz de legitimar a invocação da responsabilidade de outrem, terceiro ou sucessor na relação processual até então formada, mesmo porque não pode correr a prescrição sem a inércia culposa do titular do direito na respectiva defesa. 4. A análise dos autos indica que a exequente não permaneceu inerte no feito originário, diligenciando no sentido de localizar o devedor e bens da sociedade para saldar o débito. Deste modo, aplicável à espécie o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 5. Só foi possível o pedido de redirecionamento da execução após a realização de minuciosa investigação para a comprovação da existência do grupo econômico, razão pela qual não se pode reconhecer a prescrição intercorrente na hipótese 6. Agravo não provido."

 

Em seguida foram opostos embargos de declaração por ESCOLTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., ESCOLTA SERVIÇOS GERAIS LTDA. e JAMES SILVA DE AZEVEDO, que foram assim julgados (ID 265439235, f. 13/8):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1- A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso somente quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535, I e II, do CPC ou, por construção jurisprudencial, erro material, inocorrentes na espécie. 2- Embargos de declaração rejeitados.”

 

Houve, então, novos embargos de declaração opostos pelas mesmas embargantes, que resultaram em acórdão assim ementado (ID 265439235, f. 37/41):

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1- A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso somente quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535, I e II, do CPC ou, por construção jurisprudencial, erro material, inocorrentes na espécie. 2- Embargos de declaração rejeitados."

 

Para eventual juízo de retratação em virtude do Tema 377, vinculado ao RESp 1.148.296, vieram os autos à Turma, tendo sido oportunizada manifestação, respondendo apenas a União, em substituição ao INSS, e Ivone Lopes Sant'anna.

É o relatório.

 

 

 


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011187-68.2009.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS, SOPHIE ROUSSEAU, IVONE LOPES DE SANT ANNA, ELITE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, APTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ATB PLANEJAMENTO E GERENCIA DE NEGOCIOS S/C LTDA., IMENSIDAO AZUL SERVICOS GERAIS LTDA, TRIANGULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA - ME, L'AVENIR PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA, TW ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, GILBARCO DO BRASIL S A EQUIPAMENTOS, CLIFFORD ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, INTELIGENCIA - SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME, CITAB PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/C LTDA. - ME, VIGERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CINSHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, TABINC ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, INAVEL INDUSTRIA NACIONAL DE VELAS LTDA - ME, BRAVO SEGURANCA PATRIMONIAL S/C LTDA - ME, IPS-MATERIAIS E SERVICOS LTDA - ME, SEGURANCA DE ESTABELECIMENTOS DE CRED PROTEC BANK LTDA - ME, EMPASE EMPRESA ARGOS DE SEGURANCA LTDA, SISTEMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, EVOLUCION DO BRASIL SEGURANCA PATRIMONIAL S/A., EVOLUCION DO BRASIL SERVICOS GERAIS E PORTARIA LTDA., LIDERPRAM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, ALPHA-SERVICE SEGURANCA E NEGOCIOS S/C LTDA - ME, ALPHA SYSTEM ENGENHARIA E AUTOMACAO LTDA, DRIVE RANGE EMPREENDIMENTOS S/A, ARMAZENS GERAIS TRIANGULO LTDA, ESCOLTA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA, ESCSERV - SERVICOS GERAIS LTDA, FOR BOM FIRE ESCOLA PROF CIVIL BOMBEIROS EST SP SC LTDA, SAO JORGE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, AGROPECUARIA SANTO ANTONIO DO VALE LTDA., KAIMI TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, ANTONIO THAMER BUTROS, ANTONIO TAMER BUTROS, CINTIA BENETTI THAMER BUTROS, ADNAN SAED ALDIN, NABIH KULAIF UBAID, REGIANE LOPES PEREZ, ELISABETH FARSETTI, JAMES SILVA DE AZEVEDO, ORLANDO MURACA, KIYOSI UMINO, JOSEPH WALTON JUNIOR, NASRALLAH SAADUDEEN, RAFAEL NIEKUM, RANGER'S SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA - ME, BATCIN PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/A, EVOLUCION DO BRASIL SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CLAUDIA DIGILIO MARTUCI - SP207924-A
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A

 

 

 

 

 V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, a Corte Superior, ao julgar o REsp 1.148.296, referente ao Tema 377, fixou a seguinte tese jurídica: “A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente”.

Consta dos autos que, reconhecida prescrição da pretensão executiva em face de Ivone Lopes de Sant'Anna e demais coexecutados (ID 265440041, f. 220/2), foi interposto agravo de instrumento, contraminutado por tal agravada (ID 265439947, f. 76/97), com prolação de decisão monocrática de provimento do recurso (idem, f. 196/203), ensejando agravo legal (idem, f. 206/16), desprovido pela Turma (idem, f. 220/9).

Houve embargos de declaração de Escolta Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., Escolta Serviços Gerais Ltda. e James Silva de Azevedo (idem, f. 230/8), rejeitados pela Turma (ID 265439235, f. 13/8) com reiteração dos embargos de declaração (idem, f. 37/41), novamente rejeitados (idem, 37/41).

Os autos retornaram à Turma para eventual juízo de retratação face ao provimento do agravo de instrumento sem oportunidade processual para impugnação do recurso pela parte agravada, conforme paradigma no julgamento repetitivo do Tema 377.

Embora formalmente não tenham sido ouvidos os embargantes a título de contraminuta, é certo que efetivamente exerceram direito de manifestação e resposta à pretensão recursal objeto do agravo de instrumento, referindo motivação na oposição dos embargos de declaração, que seriam apta a reverter o provimento do recurso com o acolhimento dos embargos de declaração. 

Com efeito, além da argumentação atinente aos requisitos do artigo 524, III, CPC/1973 (atual artigo 1.016, IV, CPC/2015) e à formalidade do artigo 236, § 1º, CPC/1973 (atual artigo 272, § 2º, CPC/2015), foi apontada "a existência de Medida Cautelar, ainda pendente de julgamento, onde se discute a composição do suposto grupo econômico ATB pelas empresas agravadas e a necessidade de suspensão da r. execução fiscal nos termos do artigo 265, IV, alíneas "a" e "h" do CPC" (idem, f. 230/8).

Rejeitados embargos de declaração, indicando ser "patente o intuito do embargante de promover nova discussão sobre o que já foi decidido, o que deve ocorrer por meio da via reclusa' adequada, e não pela via dos embargos de declaração"; foram renovados embargos de declaração no sentido de garantir pronunciamento sobre a ofensa aos artigos 524, III, e 236, § 1º, ambos do CPC/1973.

Ainda que não reiterada nos segundos embargos de declaração a discussão sobre o terceiro ponto, resta inequívoco que foi exercido pelas embargantes e agravadas o direito de impugnar o agravo de instrumento, de modo a suprir o vício de que trata o Tema 377/STJ.

Cabe apenas, pois, exercer juízo de retratação para apreciar a defesa, conforme articulada para reconhecer que, a despeito da alegação de violação dos artigos 524, III, e 236, § 1º, CPC/1973, foi sanada a irregularidade com a oportunidade de manifestação posterior das agravadas quando da oposição de embargos de declaração, assegurando-se a eficácia de tal intervenção mediante apreciação do ponto devolvido à análise a título de contraminuta recursal.

Nem se alegue que houve prejuízo processual para outros coexecutados, pois as embargantes não representam os direitos e interesses de terceiros e, portanto, suprido o vício quanto aos recorrentes, não subsiste pretensão de anulação do acórdão recorrido. 

Neste sentido, cabe registrar que a defesa contra o provimento do agravo de instrumento foi assim deduzida pelas embargantes:

 

"16. Prosseguindo, insta salientar que a r. Turma entendeu que "só foi possível o pedido de redirecionamento da execução após a realização de minuciosa investigação para a comprovação da existência do grupo econômico, razão pela qual não se pode reconhecer a prescrição intercorrente na hipótese. "Ocorre que o presente processo recursal, bem como a execução da qual originou, deveriam ser suspensos nos termos do artigo 265, IV, alíneas "a" e "c" do CPC, por depender de julgamento de outra causa, a Medida Cautelar de n° 001126141.2006.403.6182 (doc. 03):

Art. 265. Suspende-se o processo:

(...)

IV- quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

(...)

c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

17. O processo cautelar em questão, embora tenha sido informado pela Agravante à fl. 07 do r. Agravo, tem por objeto a existência ou não do referido grupo econômico, bem como quais das Agravadas efetivamente compõem suposto grupo. Referido processo pende de julgamento. 18. Como o pronunciamento da prescrição decide o mérito (269, IV do CPC), nos termos do supra colacionado artigo 265, IV, em suas alíneas "a" e "c" do CPC, processualmente adequado seria a suspensão da r. Execução Fiscal, bem como das decisões concernentes a mesma, até o julgamento final da supra Medida Cautelar, sob pena de se privilegiar a constrição e perda de bens de Agravados que não fazem parte do referido Grupo, que não praticaram os fatos geradores dos créditos tributários cobrados na presente execução, como é o caso das Embargantes.

19. Portanto, se ainda não há julgamento definitivo acerca da existência e composição do Grupo Econômico ATB, incabível a manifestação acerca da imputação de solidariedade aos supostos componentes do r. Grupo pela instância superior sob pena de incorrer em irregularidade processual (supressão de instância), com a instância superior julgando matéria ainda não examinada pela instância inferior."

 

Sucede que a medida cautelar fiscal, destinada a garantir indisponibilidade patrimonial e bloqueio de contas bancárias da parte requerida, ao abordar a questão da formação de grupo econômico, não configura causa prejudicial para a discussão específica da prescrição para redirecionamento, que foi o objeto do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional. 

Embora o acórdão tenha tratado da medida cautelar fiscal, o objeto da devolução recursal foi apenas a prescrição, sobre a qual assim decidiu a Turma:

 

"E, na hipótese, a citação da pessoa jurídica executada ocorreu em 15/06/1999, o que, em princípio, levaria à mesma conclusão da decisão agravada, qual seja, a de que ocorrera a prescrição para o redirecionamento da execução.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte também compartilham do entendimento segundo o qual a prescrição, para o redirecionamento da execução fiscal, não pode ser contada, necessariamente, a partir da citação da executada originária, mas somente quando verificada a lesão a direito do credor capaz de legitimar a invocação da responsabilidade de outrem, terceiro ou sucessor na relação processual até então formada, mesmo porque não pode correr a prescrição sem a inércia culposa do titular do direito na respectiva defesa.

Trata-se do "Princípio da Actio Nata", segundo o qual a prescrição c decadência só começam a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento da existência de um fato e da extensão de suas consequências. Está encampado pelo ordenamento jurídico pátrio no Código de Defesa do Consumidor (arts. 26 e 27), no Código Civil (art. 189) e também restou reconhecido na Súmula n° 278 do STJ. Nesse sentido, mencione-se:

(...)

 

A análise dos autos indica que a exequente não permaneceu inerte no feito originário, diligenciando no sentido de localizar o devedor e bens da sociedade para saldar o débito. Deste modo, aplicável à espécie o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".

Outrossim, na hipótese, só foi possível o pedido de redirecionamento da execução após a realização de minuciosa investigação para a comprovação da existência do grupo econômico, que culminou com o deferimento da liminar na ação cautelar n.° 2006.6182.011261-9 (fls. 689/697), razão pela qual não se pode reconhecer a prescrição intercorrente na hipótese."

 

Como se observa, a medida cautelar fiscal, no que discutiu formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de empresas que a constituem, não é causa prejudicial externa à análise da prescrição para redirecionamento, pois esta é que pode configurar, eventualmente, prejudicial daquela se fulminado o exercício do direito à pretensão, o que, porém, não se verificou conforme o acórdão recorrido. 

Em suma, não houve violação do Tema 377/STJ, pois suprida a falta de intimação para contraminuta com a manifestação em embargos de declaração, deduzindo defesa e impugnando o agravo de instrumento, porém é imprescindível apreciar, de ofício, a matéria veiculada pelas embargantes, a título de contraminuta, para manter o acórdão recorrido, que negou provimento ao agravo legal à decisão de provimento do agravo de instrumento.

Ante o exposto, rejeito o juízo de retratação, confirmando o acórdão recorrido, nos termos supracitados. 

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TEMA 377. ACÓRDÃO CONFIRMADO. 

1. Não se autoriza juízo de retratação para reformar o acórdão recorrido, pois, ainda que não tenha sido formalmente deferido contraminuta aos agravados, estes impugnaram a pretensão da agravante, ao embargarem de declaração do acórdão que negou provimento ao agravo legal da decisão de provimento do agravo de instrumento. 

2. Foi efetivamente exercido, pois, o direito de defesa contra o pedido formulado no agravo de instrumento, na oportunidade em que opostos embargos de declaração, cumprindo apenas apreciar o ponto discutido para efeito de manter o acórdão recorrido sem juízo de retratação.

3. Neste sentido, o ponto controverso no agravo de instrumento foi a prescrição para redirecionamento da execução fiscal e, assim, eventual decisão sobre a formação de grupo econômico em medida cautelar fiscal não configura questão prejudicial a ser decidida antes da própria prescrição afastada pelo acórdão recorrido. Ao contrário, a prescrição é que configuraria, caso fosse admitida pelo acórdão recorrido, causa prejudicial ao reconhecimento da responsabilidade solidária por formação de grupo econômico.

4. Juízo de retratação rejeitado, mantido o desprovimento do agravo legal, nos termos da fundamentação.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou o juízo de retratação, confirmando o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.