Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000862-69.2021.4.03.6129

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ROSALINA CARDOSO ALVES

Advogados do(a) APELADO: GABRIEL ZOBOLE DE ASSIS - ES21626-A, JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000862-69.2021.4.03.6129

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ROSALINA CARDOSO ALVES

Advogados do(a) APELADO: GABRIEL ZOBOLE DE ASSIS - ES21626-A, JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PARIDADE NO REAJUSTAMENTO DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA GRAVE. FALECIMENTO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. INGRESSO DO SERVIDOR ANTES DA EC 41/2003. APLICABILIDADE DA EC 70/2012. ART. 6º-A. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial de revisão de pensão por morte, com vistas a garantir a paridade com os servidores da ativa, desde o advento da EC nº 70/2012, respeitada a prescrição quinquenal.

2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.

3. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.

4. A controvérsia instaurada reside na possibilidade de pensionistas de servidor público, falecido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, obterem o reajustamento da pensão em termos de paridade com os servidores da ativa.

5. No RE 603.580, que se refere especificamente à paridade para as pensões, a fundamentação dos votos do E. Relator Ministro Ricardo Lewandowski e do E. Ministro Luís Roberto Barroso são bastante esclarecedoras quanto à possibilidade de paridade, desde que preenchidos os requisitos da regra de transição da EC 47/2005.

6. A Emenda Constitucional 70, de 29.03.2012, ao acrescentar a regra do art. 6º-A à EC 41/2003, assegurou a integralidade e paridade de proventos aos servidores públicos que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003  e se aposentado por invalidez permanente resultante de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, bem como às pensões derivadas dos proventos desses servidores:

7. No caso dos autos, o juízo sentenciante ponderou que o ex-servidor, instituidor da pensão, foi aposentado por invalidez permanente em 1986, portanto antes da publicação da EC 41/2003, devendo ser aplicadas as regras contidas na EC nº 70/12, que incluiu o artigo 6º-A na EC nº 41/03, reconhecendo o direito à paridade.

8. O artigo 6º-A, caput e parágrafo único, da EC 41/2003, introduzido pela EC 70/2012, assegurou a integralidade e paridade aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores que ingressaram no serviço público até a edição das EC 41/2003 e se aposentaram por invalidez permanente, com proventos integrais, em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei (artigo 40, §1º, I, da CF).

9. A regra de transição do art. 3º da EC 47/2005 não foi prevista como condição de paridade nos casos de proventos de aposentadoria e pensão por morte de servidor aposentado por invalidez permanente e que tenha ingressado antes da EC 41/2003. As regras de transição aplicam-se às aposentadorias voluntárias.

10. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.

11. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.

12. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).

13. Apelação desprovida."

 

Alegou-se omissão, pois aplicou posicionamento diverso do adotado no RE 603.580, que decidiu que “a paridade só é preservada em caso de pensão concedida antes da EC 41/03 (óbito do instituidor deve ter ocorrido antes da EC 41/03) ou pensão que se enquadre na exceção do art. 3º da EC 47/05, atendendo cumulativamente todos os requisitos ali indicados”; tendo em vista que o deferimento da pensão ocorreu em 29/08/2005 e o ajuizamento da ação, em 30/11/2021, deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo do direito; em consonância com o princípio tempus regit actum, a pensão deve ser regida pela nova legislação, que não prevê a paridade, tendo em vista que o óbito se deu após a publicação da EC 41/2003; há necessidade de menção expressa aos artigos  3º, I, paragrafo único, do Decreto 2.028/1996; 2º,  5º, II, 37, X, 169 da CF.

É o relatório.

 

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000862-69.2021.4.03.6129

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ROSALINA CARDOSO ALVES

Advogados do(a) APELADO: GABRIEL ZOBOLE DE ASSIS - ES21626-A, JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A

 

 

 

 

 V O T O

 

 

 Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

Com efeito, não houve omissão no julgamento, senão inconformismo da embargante com a análise da prova dos autos e a aplicação do direito à espécie, tanto assim que, em embargos de declaração, apenas reiterou o que já se havia colocado em sede de peça recursal.

Assim, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado, ao enfrentar questões relativas à inépcia da inicial, prescrição de fundo de direito, paridade no reajuste da pensão, concluiu, respaldado em vasta jurisprudência, que:

 

"No caso, o servidor público ingressou no serviço público em 29.10.1969 (id 267945216) e aposentou-se por invalidez permanente com proventos integrais, a partir de 07.06.1986, nos termos do artigo 176, item III, c.c. art. 178, item I, alínea “b” da Lei 1.711/52, consoante Portaria n. 3057 de 04.08.1986, DOU de 12.08.1986, seção II, pag 4395, portanto antes da publicação da Emenda Constitucional 41/2003.

A autora tornou-se beneficiária da pensão por morte a partir da data do óbito do ex-servidor, em 29.08.2005, com fundamento nos artigos 215 e 217, I, alínea “a” da lei n. 8.112/90, Emenda Constitucional 41/03 e Lei 10.887/04.

O artigo 6º-A, caput e parágrafo único, da EC 41/2003, introduzido pela EC 70/2012, assegurou a integralidade e paridade aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores que ingressaram no serviço público até a edição das EC 41/2003 e se aposentaram por invalidez permanente, com proventos integrais, em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei (artigo 40, §1º, I, da CF).

A regra de transição do art. 3º da EC 47/2005 não foi prevista como condição de paridade nos casos de proventos de aposentadoria e pensão por morte de servidor aposentado por invalidez permanente e que tenha ingressado antes da EC 41/2003. As regras de transição aplicam-se às aposentadorias voluntárias.

Dessa forma, a autora preenche os requisitos para a aplicação do artigo 6º-A, caput e parágrafo único da EC 41/2003, incluído pela EC 70/2012, uma vez que o servidor ingressou no serviço público antes da publicação da EC 41/2003; o servidor instituidor da pensão aposentou-se por invalidez permanente com proventos integrais, pois a doença se enquadra no parágrafo único do artigo 186 da Lei 8.112/90, que trata das doenças graves, contagiosas ou incuráveis, sendo de rigor o reconhecimento da paridade pretendida."

 

Como se observa, não se trata omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 3º, I, paragrafo único, do Decreto 2.028/1996; 2º, 5º, II, 37, X, 169 da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

É como voto. 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PARIDADE NO REAJUSTAMENTO DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA GRAVE. FALECIMENTO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. INGRESSO DO SERVIDOR ANTES DA EC 41/2003. APLICABILIDADE DA EC 70/2012. ART. 6º-A. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

 1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

2. Com efeito, não houve omissão no julgamento, senão inconformismo da embargante com a análise da prova dos autos e a aplicação do direito à espécie, tanto assim que, em embargos de declaração, apenas reiterou o que já se havia colocado em sede de peça recursal.

3. Assim, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado, ao enfrentar questões relativas à inépcia da inicial, prescrição de fundo de direito, paridade no reajuste da pensão, concluiu, respaldado em vasta jurisprudência, que: "No caso, o servidor público ingressou no serviço público em 29.10.1969 (id 267945216) e aposentou-se por invalidez permanente com proventos integrais, a partir de 07.06.1986, nos termos do artigo 176, item III, c.c. art. 178, item I, alínea “b” da Lei 1.711/52, consoante Portaria n. 3057 de 04.08.1986, DOU de 12.08.1986, seção II, pag 4395, portanto antes da publicação da Emenda Constitucional 41/2003. A autora tornou-se beneficiária da pensão por morte a partir da data do óbito do ex-servidor, em 29.08.2005, com fundamento nos artigos 215 e 217, I, alínea “a” da lei n. 8.112/90, Emenda Constitucional 41/03 e Lei 10.887/04. O artigo 6º-A, caput e parágrafo único, da EC 41/2003, introduzido pela EC 70/2012, assegurou a integralidade e paridade aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores que ingressaram no serviço público até a edição das EC 41/2003 e se aposentaram por invalidez permanente, com proventos integrais, em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei (artigo 40, §1º, I, da CF). A regra de transição do art. 3º da EC 47/2005 não foi prevista como condição de paridade nos casos de proventos de aposentadoria e pensão por morte de servidor aposentado por invalidez permanente e que tenha ingressado antes da EC 41/2003. As regras de transição aplicam-se às aposentadorias voluntárias. Dessa forma, a autora preenche os requisitos para a aplicação do artigo 6º-A, caput e parágrafo único da EC 41/2003, incluído pela EC 70/2012, uma vez que o servidor ingressou no serviço público antes da publicação da EC 41/2003; o servidor instituidor da pensão aposentou-se por invalidez permanente com proventos integrais, pois a doença se enquadra no parágrafo único do artigo 186 da Lei 8.112/90, que trata das doenças graves, contagiosas ou incuráveis, sendo de rigor o reconhecimento da paridade pretendida".

4. Como se observa, não se trata omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 3º, I, paragrafo único, do Decreto 2.028/1996; 2º, 5º, II, 37, X, 169 da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

5. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.

6. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.