Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0016894-70.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE JOAO ABDALLA FILHO

Advogados do(a) AGRAVADO: CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM - SP134771-A, EID GEBARA - SP8222-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0016894-70.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE JOAO ABDALLA FILHO

Advogados do(a) AGRAVADO: CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM - SP134771-A, EID GEBARA - SP8222-A

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de novos embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual  adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.

2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados."

 

Alegou-se omissão e contradição, pois a litispendência entre as ações foi reconhecida pelo Juízo da 21ª Vara Cível Federal; desconsiderou que “foi determinado cancelamento do confisco efetivado em favor do INPS, atual INSS, sendo a propriedade, por consequência lógica e jurídica da sua real e efetiva titular do domínio, a Fábrica de Tecidos Carioba S/A, sendo a posse exercida efetiva e comprovadamente por terceiros, e não pelo Incra, como, inclusive, denunciado e comprovado na Ação de Reintegração de Posse nº 000002-44.2006.4.03.6109”, sendo certo que “é vedado ao INSS, vender, ceder ou transferir imóveis ou direitos”.

Em petição intercorrente (ID 273877079), o INSS requereu aplicação de multa, tendo em vista tratar-se de segundos embargos de declaração com objetivo de provocar o reexame da questão.

É o relatório.

 

 

 


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0016894-70.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE JOAO ABDALLA FILHO

Advogados do(a) AGRAVADO: CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM - SP134771-A, EID GEBARA - SP8222-A

 

 

 

 

 V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

Com efeito, a alegação de litispendência foi devidamente abordada pela Turma, no acórdão publicado em 17/08/2022 (ID 262118461), cujos primeiros embargos de declaração foram rejeitados em julgamento unânime (ID 272151365).

Assim, tratando-se de embargos de declaração manifestamente protelatórios, que apenas reproduzem o anterior, condeno o embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e aplico multa, nos termos supra.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

2. Com efeito, a alegação de litispendência foi devidamente abordada pela Turma, no acórdão publicado em 17/08/2022, cujos primeiros embargos de declaração foram rejeitados em julgamento unânime.

3. Assim, tratando-se de embargos de declaração manifestamente protelatórios, que apenas reproduzem o anterior, condeno o embargante a pagar ao embargado multa 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. 

4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.