Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009043-56.2015.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

ESPOLIO: ILMA RODRIGUES CHAVES
REPRESENTANTE: DILMA RODRIGUES CHAVES

Advogados do(a) ESPOLIO: PAULA LEITE BARRETO - MS18765-A, ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542-A,

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009043-56.2015.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

ESPOLIO: ILMA RODRIGUES CHAVES
REPRESENTANTE: DILMA RODRIGUES CHAVES

Advogados do(a) ESPOLIO: PAULA LEITE BARRETO - MS18765-A, ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542-A,
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"ADMINISTRATIVO E CIVIL. EX-INTEGRANTE FEB REFORMADO. OPÇÃO PELA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.  CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE CIVIL. APOSENTADORIA CIVIL CONCEDIDA NOS TERMOS DO ART. 197 DA CF/67.  MESMO FATO GERADOR. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELO DA UNIÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO.

1. Apelações interpostas pela parte autora, ILMA RODRIGUES CHAVES (ESPÓLIO) e pela UNIÃO contra a sentença  proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande (ID 259397507), que julgou julgo procedente o pedido para condenar a  UNIÃO  a conceder pensão (civil) à falecida autora, em razão da morte  de servidor aposentado do Ministério do Exército, , na proporção de 50%, com o pagamento das parcelas em atraso, contadas de 05.10.88 até o óbito da pensionista, honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC.

2. No caso, afirma a autora que por conta do falecimento do seu genitor em 23.07.87, na condição de ex-combatente de guerra e também de funcionário aposentado do Ministério do Exército, com direito à partir de 1988 de receber cumulativamente as duas pensões de acordo com o artigo 53, II do ADCT da CF/88, faz jus à pensão previdenciária paterna na proporção de 50%,  como resultado do instituidor da pensão ter se  aposentado como funcionário do quadro civil do MEX.

3. O magistrado sentenciante, por sua vez,  julgou procedente o pedido  ao fundamento de que o instituidor da pensão, já na condição de servidor civil aposentado do Ministério do Exército, optou pelo recebimento da pensão especial de ex-combatente ao tempo em que o referido benefício era inacumulável, contudo, por conta da promulgação da Constituição Federal de 1988, a pensão especial de ex-combatente  passou a ser cumulável com rendimentos previdenciários, nos termos do art. 53, II, do ADCT. Nestes termos, condenou a UNIÃO, a implementar a pensão por morte à parte autora, na cota de 50%, contados da promulgação da Carta Magna de 88, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas.

4. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,  no seu art. 53, II, reza que a pensão é 'inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção'.

5. A UNIÃO juntou documento comprovando que o autor obteve aposentadoria de acordo com o art. 197, 'c' , da CF/67, na função de Agente de Portaria, conforme publicação no Don. 115 de 18.06.1976 ( fl. 146 e fl. 154 – ID 259397486). Portanto,   inconteste a condição de servidor público civil aposentado do instituidor da pensão.  Também é certo que o instituidor da pensão firmou termo de opção de acordo com o art. 3º da Lei n. 2.579/55, passando a receber pensão especial de ex-combatente.

6. Verifica-se, ainda, que a autora obteve judicialmente majoração da pensão de segundo-sargento (Lei nº 4.242/63) para a de segundo-tenente (artigo 53 do ADCT) em acórdão desta C. Corte, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09.10.2017(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1307646 - 0005761-30.2003.4.03.6000).

4. A aposentadoria civil que foi concedida ao instituidor da pensão baseou-se na condição de  ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, vale dizer, o mesmo fato gerador da pensão especial da qual é beneficiária a autora, inicialmente concedida nos termos da Lei nº 4.242/63  e posteriormente majorada a teor do art. 3º da Lei n. 8.059/90.

5. A jurisprudência é assente no sentido da possibilidade de cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. Precedentes do STJ.

6. Sentença reformada. Redistribuídos os honorários com inversão da sucumbência.

8. Como bem anotou o magistrado, as autoras não são apresentam invalidez. Também é certo que que já ao tempo do óbito do ex-combatente, todas já eram maiores de idade, sendo duas delas casadas. Assim sendo, resta inviável reconhecer o direito à pensão por morte de ex-combatente,  ante o não preenchimento da condição de filhas maiores solteiras e inválidas.

9. Recurso da UNIÃO provido. Prejudicado o apelo da parte autora."

 

Alegou-se omissão e contradição, pois, em consonância com a legislação de regência e com os precedentes da Corte Superior, é possível a cumulação da pensão especial concedida à ex-combatente com a pensão estatutária, sendo certo que “com o advento da CF/88, aos ex-combatentes foi concedida a pensão especial correspondente à deixada por 2º tenente, a ser requerida a qualquer tempo, podendo ser cumulada com os benefícios previdenciários. Logo, a reforma concedida transformou-se em pensão especial, ressuscitando o direito ao benefício previdenciário decorrente daquela opção manifestada no passado pelo ex-combatente”, há necessidade de menção expressa ao artigo 53 do ADCT.

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009043-56.2015.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

ESPOLIO: ILMA RODRIGUES CHAVES
REPRESENTANTE: DILMA RODRIGUES CHAVES

Advogados do(a) ESPOLIO: PAULA LEITE BARRETO - MS18765-A, ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542-A,
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

 

 

 

 

 V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente abordou o artigo 53 do ADCT, no que concerne à inacumulabilidade da pensão com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção. A respeito, a decisão esclareceu que, in casu, a aposentadoria civil que lhe foi concedida baseou-se na condição de  ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, vale dizer, o mesmo fato gerador da pensão especial da qual é beneficiária a autora, inicialmente concedida nos termos da Lei nº 4.242/63  e posteriormente majorada a teor do art. 3º da Lei n. 8.059/90”, tendo concluído, portanto, que “A jurisprudência é assente no sentido da possibilidade de cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador”, assim reforçando a conclusão de que se trata de rediscussão, por inconformismo e suposto error in judicando. 

Como se observa, não se trata omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere norma apontada (artigo 53 do ADCT) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil   em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EX-INTEGRANTE FEB REFORMADO. OPÇÃO PELA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.  CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE CIVIL. APOSENTADORIA CIVIL CONCEDIDA NOS TERMOS DO ART. 197 DA CF/67.  MESMO FATO GERADOR. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente abordou o artigo 53 do ADCT, no que concerne à inacumulabilidade da pensão com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção. A respeito, a decisão esclareceu que, in casu, a aposentadoria civil que lhe foi concedida baseou-se na condição de  ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, vale dizer, o mesmo fato gerador da pensão especial da qual é beneficiária a autora, inicialmente concedida nos termos da Lei nº 4.242/63  e posteriormente majorada a teor do art. 3º da Lei n. 8.059/90”, tendo concluído, portanto, que “A jurisprudência é assente no sentido da possibilidade de cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador”, assim reforçando a conclusão de que se trata de rediscussão, por inconformismo e suposto error in judicando. 

3. Como se observa, não se trata omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

4. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil   em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.

5. Embargos de declaração rejeitados.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.