APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015411-30.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: JANIO CARLOS FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA DESIREE NASCIMENTO DA SILVA - DF72895
APELADO: UNIÃO FEDERAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015411-30.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: JANIO CARLOS FRANCISCO Advogados do(a) APELANTE: JOAQUIM PAULO LIMA SILVA - SP155004-A, LARISSA DESIREE NASCIMENTO DA SILVA - DF72895 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de nulidade do procedimento administrativo disciplinar n. 0000037-89.2018.5.15.0895, que lhe impôs a pena de demissão, bem como o pedido de sua consequente reintegração no cargo de Técnico Judiciário do TRT da 15ª Região, com o pagamento de todos os vencimentos retroativos, condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por conta da gratuidade deferida. 2. A garantia do devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), é de observância obrigatória tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos. 3. O controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato administrativo. Somente em casos de manifesta, inequívoca ou objetiva violação de direitos e de garantias fundamentais de servidores é que se viabiliza o controle do mérito de decisões administrativas, sob pena de violação à separação dos poderes. 4. Ausência de ilegalidade do afastamento preventivo e da prorrogação. As decisões de afastamento e de prorrogação foram fundamentadas como medida cautelar de preservação do procedimento apuratório. 5. Desnecessidade de instauração de ação de improbidade administrativa para que se possa aplicar a penalidade de demissão com esse fundamento. Dispõe o art. 12 da lei n. 8.429/92, na redação dada pela Lei n. 12.120/2009, vigente ao tempo dos fatos, que “independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”. Nesse sentido, o art. 125 da Lei n. 8.112/90 prescreve que “as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”. 6. No caso, a penalidade de demissão não foi aplicada com base na Lei 8.429/92, e sim na Lei n. 8.112/90. A Lei de Improbidade Administrativa serviu como parâmetro para a configuração do ato ímprobo que lhe foi imputado (violação de dever de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e frustração a licitude de concurso público) para fins de aplicação do disposto no art. 132, inciso IV, da Lei n. 8.112/90. 7. Os Atos de Improbidade Administrativa não se restringem aos que importam em enriquecimento ilícito e que causam prejuízo ao erário. O art. 11 da Lei n. 8.429/92 enumera os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, como a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada pela conduta de “V - frustrar a licitude de concurso público”, como é o caso dos autos. Precedentes do STJ do sentido de que o ato de improbidade administrativa não precisa estar necessariamente vinculado ao exercício do cargo público. 8. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 9. Apelação desprovida." Alegou-se omissão, pois desconsiderou a invalidade do ato administrativo que afastou o servidor preventivamente do cargo sem apontar expressamente os motivos para tal medida, em ofensa aos princípios da motivação, ampla defesa e contraditório; e há necessidade de menção expressa aos artigos 147 da Lei 8.112/1990; 50 da Lei 9.784/1999; e 5º, LV, da CF. É o relatório.
APELADO: UNIÃO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015411-30.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: JANIO CARLOS FRANCISCO Advogados do(a) APELANTE: JOAQUIM PAULO LIMA SILVA - SP155004-A, LARISSA DESIREE NASCIMENTO DA SILVA - DF72895 V O T O Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois, reproduzindo o teor das decisões administrativas proferidas, o acórdão embargado apreciou expressamente a questão do afastamento cautelar do servidor, concluindo que a providência foi fundamentadamente adotada como medida cautelar de preservação do procedimento apuratório, nos termos do artigo 147, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990, descabendo ao Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo. A respeito, consignou o acórdão embargado que: Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configura vício passível de saneamento na via dos embargos de declaração. Como se observa, não se trata omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 147 da Lei 8.112/1990; 50 da Lei 9.784/1999; e 5º, LV, da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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“Não há que se falar em ilegalidade do afastamento preventivo e da prorrogação. As decisões de afastamento e de prorrogação foram fundamentadas como medida cautelar de preservação do procedimento apuratório. Como mencionado acima, não cabe ao judiciário apreciar o mérito administrativo discricionário, mas tão somente a legalidade dos atos e eventuais excessos nas escolhas, sob pena de invasão de competência.”
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois, reproduzindo o teor das decisões administrativas proferidas, o acórdão embargado apreciou expressamente a questão do afastamento cautelar do servidor, concluindo que a providência foi fundamentadamente adotada como medida cautelar de preservação do procedimento apuratório, nos termos do artigo 147, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990, descabendo ao Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo.
3. A respeito, consignou o acórdão embargado que: “Não há que se falar em ilegalidade do afastamento preventivo e da prorrogação. As decisões de afastamento e de prorrogação foram fundamentadas como medida cautelar de preservação do procedimento apuratório. Como mencionado acima, não cabe ao judiciário apreciar o mérito administrativo discricionário, mas tão somente a legalidade dos atos e eventuais excessos nas escolhas, sob pena de invasão de competência”. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configura vício passível de saneamento na via dos embargos de declaração.
4. Como se observa, não se trata omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
5. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
6. Embargos de declaração rejeitados.