Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012814-31.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

PACIENTE: ANDRE PASI GUELFI
IMPETRANTE: EDUARDO MAIMONE AGUILLAR

Advogado do(a) PACIENTE: EDUARDO MAIMONE AGUILLAR - SP170728-A

IMPETRADO: PROCURADOR DA REPÚBLICA EM RIBEIRÃO PRETO/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012814-31.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

PACIENTE: ANDRE PASI GUELFI
IMPETRANTE: EDUARDO MAIMONE AGUILLAR

Advogado do(a) PACIENTE: EDUARDO MAIMONE AGUILLAR - SP170728-A

IMPETRADO: PROCURADOR DA REPÚBLICA EM RIBEIRÃO PRETO/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ PASI GUELFI, objetivando o trancamento do inquérito nº 5007851-41.2022.4.03.6102, instaurado mediante requisição ministerial, para apuração da eventual ocorrência do crime do art. 1º, I, III e IV, da Lei nº4.729/1965, e distribuído ao MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP.

Narra o impetrante (ID. 274147606), em síntese, que a instauração do inquérito sem comprovação da constituição definitiva do crédito tributário na seara administrativa viola o disposto na Súmula Vinculante nº 24. Afirma ainda que, no caso concreto, a Receita Federal do Brasil informou a impossibilidade de eventual lançamento, em razão da decadência tributária operada, considerado o período relacionado ao suposto ilícito tributário (2012 a 2017).

Pede, assim, liminarmente a suspensão do inquérito policial e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com o trancamento do inquérito.

O Des. Fed. Fausto de Sanctis, em substituição regimental, solicitou informações à autoridade apontada como coatora (id. 274159415), que foram prestadas no id. 274291887.

Concedida a liminar para determinar a suspensão do inquérito policial até o julgamento do mérito do writ pelo órgão colegiado.

Parecer da Procuradoria Regional da República pela denegação da ordem (id. 274798521).

É o relatório.

Em mesa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012814-31.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

PACIENTE: ANDRE PASI GUELFI
IMPETRANTE: EDUARDO MAIMONE AGUILLAR

Advogado do(a) PACIENTE: EDUARDO MAIMONE AGUILLAR - SP170728-A

IMPETRADO: PROCURADOR DA REPÚBLICA EM RIBEIRÃO PRETO/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Inicialmente, constata-se a competência desta Corte para julgamento do presente habeas corpus.

Extrai-se da prova pré-constituída que instrui o presente writ que o Inquérito Policial cujo trancamento se pretende foi instaurado para apuração de “eventuais crimes remanescentes oriundos da chamada Operação Têmis”, a partir de requisição do Ministério Público Federal (id. 274147624 – p. 47) que encaminhou à autoridade policial a notícia de fato oriunda da Promotoria de Justiça Criminal de Ribeirão Preto (id. 274147624 – pp. 36/43).

Neste cenário, o órgão ministerial encaminhou a notícia de fato à Polícia Federal e requisitou a instauração do competente inquérito, para apuração dos fatos e eventuais responsabilidades criminais.

Assim, tendo em vista que a ação do delegado de polícia é vinculada, estando obrigado a instaurar o inquérito requisitado pelo órgão ministerial, eventual constrangimento ilegal somente poderia ser imputado a este último, o que atrai a competência desta Corte, nos termos do art. 108, I, “a”, da Constituição Federal. Acerca do tema, confira-se:


“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEASCORPUS. ART. 171, ART. 179 E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL.INQUÉRITO POLICIAL. REQUISIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA.HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. REQUISIÇÃO MINISTERIAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. AÇÃO PENAL. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente é advogado e foi indiciado por suposta fraude na propositura de ação trabalhista, nos art. 171, art. 179 e art. 288, todos do Código Penal, em razão de ter atuado no patrocínio de ex-funcionário em ação ajuizada em face de CR Auto Posto Ltda., ocasião em que logrou êxito em celebrar acordo nos autos RTOrd n. 0011098-12.2016.5.15.0023.
2. A requisição para instauração de inquérito policial por membro do Ministério Público Federal é ato que não se sujeita ao juízo de discricionariedade da autoridade policial, uma vez que retira dela qualquer juízo a respeito da necessidade de instauração do procedimento, devendo atender de pronto a determinação. Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer e julgar habeas corpus contra ato praticado por membro do Ministério Público Federal (CR, art. 108, I, a) (TRF da 3ª Região, HC n. 2010.03.00.015193-5, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 14.03.11).
[...]
7. Ordem de habeas corpus denegada.”
 (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HC 5006300-57.2021.4.03.6103, Relator(a) Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data do Julgamento 01/02/2022 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 03/02/2022).

 

Assentada a competência deste Tribunal, passa-se à análise do mérito da impetração.

A ação de ‘habeas corpus’ tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração ‘prima facie’ da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.

Além disso, o trancamento do inquérito policial situa-se no campo da excepcionalidade e somente tem cabimento em sede de habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.

No caso dos autos, O inquérito policial foi instaurado para apurar “materialidade e autoria de crime cuja descrição típica está prevista no Artigo 1°, I, III e IV - Lei 4.729/1965 - Crimes de Sonegação Fiscal, além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação, em decorrência dos fatos abaixo.” (id. 274147608 – p. 2)

A portaria de instauração do inquérito cujo trancamento se pretende assim resumiu os fatos investigados:

“Trata-se de notícia crime apresentada com cópia do processo 1051021-66.2022.8.26.0506 da 4ª Vara da Comarca de Ribeirão Preto, PIC 94.0156.0000556/2019 do GAECO em Ribeirão Preto. Dependente do processo 0018870-74.2016.8.26.0506, registrado no Pje n. 5007851- 41.2022.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, que versa sobre os crimes remanescentes oriundos da Operação Têmis (iniciada em 11 de janeiro de 2018), deflagrada na esfera estadual e tinham como objetivo apurar os crimes de estelionato, fraude processual, falsificação de documentos, entre outros, uma vez que há indícios de que os investigados ANDRE PASI GUELFI, GUSTAVO CAROPRESO, RENATO ROSIN VIDAL, KLAUS PHILIPP LODOLI, ELBA CAROPRESO e THAIS LODOLI prestaram informações falsas à Receita Federal em suas declarações de Imposto de Renda. Valor a apurar: R$ 0,00 (zero real)”

 

Em que pese a classificação jurídica indicada na portaria de instauração do inquérito, é certo que a Lei nº 8.137/90, ao regulamentar os crimes contra a ordem tributária, revogou tacitamente a Lei nº 4.729/1965. E, sobre o crime previsto no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, assim dispõe a Súmula Vinculante nº 24:

“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.”

 

No caso concreto, a prova pré-constituída que instruiu o writ e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora demonstram que a instauração do inquérito policial para apuração de eventual sonegação tributária se deu sem a constituição definitiva do crédito tributário na senda administrativa, como exige a Súmula Vinculante nº 24 (id. 274147623 – p. 30 e id. 274147624). Assim, a investigação policial quanto ao delito de sonegação tributária carece de justa causa e a continuidade do procedimento configura constrangimento ilegal. Acerca do tema:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DO RESPECTIVO TRIBUTO AINDA NÃO CONSTITUÍDO EM DEFINTIVO. SÚMULA VINCULANTE 24. ORDEM CONCEDIDA.

Nos termos da Súmula Vinculante 24, impõe-se o trancamento de inquérito que apura a prática, em tese, de crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/1990), se o respectivo lançamento tributário ainda não foi definitivamente constituído.

Ordem concedida, para o trancamento do inquérito, quanto ao crime descrito no art. 1º da Lei 8.137/1990, até que ocorra o respectivo lançamento definitivo do tributo.”

(STF, 2ª Turma, HC 96832/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 10/09/2010);

 

“RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DE INQUÉRITOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. EXCEPCIONALIDADE. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONEXOS OU EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME-MEIO. PRECEDENTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento da ação penal ou inquérito, por meio do habeas corpus, é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (Precedente).
2. Em relação ao descrito nos incisos I a IV do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, está consignado na Súmula Vinculante 24/STF que se tratam de crimes materiais, não tipificáveis antes do lançamento definitivo do tributo. Eventuais investigações ou ações penais pela suposta prática dos referidos tipos antes do lançamento definitivo são passíveis de trancamento na via do habeas corpus (Precedente).
3. Há indicação de possível associação ou associações criminosas, crime independente e autônomo, a despeito de conexo, capaz de autorizar a flexibilização da Súmula Vinculante 24/STF e, por conseguinte, permitir a continuidade das investigações.
4. Flagrante ilegalidade. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conflito aparente de normas, em razão da sucessão de condutas tipificáveis, resolve-se com a imputação do crime-fim, considerando-se a conduta meio - tipificável autonomamente - absorvida.
5. O contexto geral da imputação, de fato, diz respeito à prática de falsidades com o intuito de reduzir tributos, figuras descritas na Lei n. 8.137/1990.
6. Trata-se de tentativa de contornar o óbice da Súmula Vinculante n. 24/STF, visto que, a se permitir a persecução penal pelo delito-meio, corre-se o risco de permitir dupla imputação pelo mesmo fato, já que, na manifestação ministerial, há menção a posterior oferecimento da denúncia pelos crimes tributários ou persecução penal pelos crimes materiais da Lei n. 8.137/1990, sem que o resultado ainda tenha sido produzido.
7. Recurso em habeas corpus improvido. Ordem concedida de ofício, para trancar a ação penal, determinando que o Juízo de piso reanalise a denúncia em relação aos corréus.”

(STJ, 6ª Turma, RHC 151.007/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 21/10/2022) - grifei;

 

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. SONEGAÇÃO. ART. 1º, INCISO IV, DA LEI N.º 8.137/90. CRÉDITO FISCAL. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO. DELITO NÃO CONSUMADO. INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE INICIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Não há justa causa para a instauração de inquérito policial para a apuração do crime previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.137/90, quando o suposto crédito fiscal ainda pende de lançamento definitivo, uma vez que a inexistência deste impede a configuração do delito e, por conseguinte, o início da contagem do prazo prescricional. Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte.
2. No caso dos autos, o processo administrativo, no qual se imputou a existência de débitos tributários, ainda não havia chegado ao seu termo final, quando da instauração do inquérito policial para apurar a prática do suposto delito.
3. Recurso provido para trancar o inquérito policial, diante da ausência de justa causa para a sua instauração, por inexistir lançamento definitivo do débito fiscal, ficando suspenso o prazo prescricional até o julgamento definitivo do processo administrativo."

(STJ, 5ª Turma, RHC 18875 / SP, RELATORA Ministra LAURITA VAZ (1120), DJ 06/08/2007 p. 538).

 

É certo que a autoridade impetrada prestou informações nas quais asseverou a necessidade do prosseguimento do inquérito policial para apuração de outros delitos de competência federal, em especial crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (id. 274291887):

(iii) Da possibilidade da constatação de outros crimes

Não bastando, dada a complexidade dos fatos encaminhados pelo MP/SP, há indícios de eventual cometimento de outros crimes, além dos acima citados, de interesse da União. A manifestação do MP/SP (ID 274147624, p. 36/43) indica possível prática de outras infrações de interesse federal, nomeadamente contra o Sistema Financeiro Nacional (financiamento de veículos em nome de terceiros, com posterior inadimplemento do contrato).”

 

Nada obstante, a leitura da portaria inaugural do inquérito cujo trancamento se pretende revela que o escopo da investigação está adstrito ao delito de natureza tributária. Assim, sem prova da constituição definitiva do crédito tributário, não há como se admitir o prosseguimento do referido inquérito.

Ressalva-se, por fim, a competência do órgão acusatório para determinar a instauração de novos procedimentos investigatórios (PIC) ou inquéritos para apuração de outros delitos eventualmente relacionados ao PACIENTE e aos demais investigados, com a adequada indicação dos fatos a serem investigados e dos indícios fáticos mínimos de sua ocorrência.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM de habeas corpus em prol do Paciente ANDRE PASI GUELFI para determinar o trancamento parcial do inquérito policial nº 5007851-41.2022.4.03.6102 e, DE OFÍCIO, estendo a ordem de habeas corpus em benefício dos demais investigados: GUSTAVO CAROPRESO, RENATO ROSIN VIDAL, KLAUS PHILIPP LODOLI, ELBA CAROPRESO e THAIS LODOLI.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO PARCIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIXADO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 24. ORDEM CONCEDIDA. EFEITOS ESTENDIDOS DE OFÍCIO AOS DEMAIS INVESTIGADOS.

1 - “A requisição para instauração de inquérito policial por membro do Ministério Público Federal é ato que não se sujeita ao juízo de discricionariedade da autoridade policial, uma vez que retira dela qualquer juízo a respeito da necessidade de instauração do procedimento, devendo atender de pronto a determinação. Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer e julgar habeas corpus contra ato praticado por membro do Ministério Público Federal (CR, art. 108, I, a) (TRF da 3ª Região, HC n. 2010.03.00.015193-5, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 14.03.11).

2 - A ação de ‘habeas corpus’ tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração ‘prima facie’ da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.

3 - O trancamento do inquérito policial situa-se no campo da excepcionalidade e somente tem cabimento em sede de habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.

4 - Caso concreto em que a instauração do inquérito policial para apuração de eventual sonegação tributária se deu sem a constituição definitiva do crédito tributário na senda administrativa, como exige a Súmula Vinculante nº 24. Continuidade do procedimento que configura constrangimento ilegal. Precedentes.

5 - Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento do inquérito policial.

6 - Extensão, de ofício, dos efeitos aos demais investigados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu CONCEDER A ORDEM de habeas corpus em prol do Paciente ANDRE PASI GUELFI para determinar o trancamento parcial do inquérito policial nº 5007851-41.2022.4.03.6102 e, DE OFÍCIO, estender a ordem de habeas corpus em benefício dos demais investigados: GUSTAVO CAROPRESO, RENATO ROSIN VIDAL, KLAUS PHILIPP LODOLI, ELBA CAROPRESO e THAIS LODOLI, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.