Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5009288-56.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

IMPETRANTE: SOLOS DO SUL SERVICOS PREDIAIS E TRANSPORTES LTDA

Advogados do(a) IMPETRANTE: JESSIKA PAULA DOS SANTOS PEREIRA - PA21010, RYSCLIFT BRUNO SERGIO SANTOS - GO46604

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5009288-56.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

IMPETRANTE: SOLOS DO SUL SERVICOS PREDIAIS E TRANSPORTES LTDA

Advogado do(a) IMPETRANTE: JESSIKA PAULA DOS SANTOS PEREIRA - PA21010

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar interposto por SOLOS DO SUL SERVIÇOS PREDIAIS E TRANSPORTES LTDA. (ID 272365232), em face da r. decisão (ID 272365243) proferida em 10.02.2023 pelo Exmo. Juiz Federal Phelipe Vicente de Paula Cardoso (1ª Vara Federal de Americana-SP) que, nos autos do Inquérito Policial n. 5000219-28.2023.4.03.6134, autorizou a remoção e a inutilização/destruição/descarte dos produtos químicos apreendidos na investigação.

A parte impetrante alega, em síntese, direito líquido e certo de ver resguardada a mercadoria apreendida até o advento de laudo conclusivo acerca do caráter admitido ou proscrito das substâncias agrotóxicas.

Requer, liminarmente, a suspensão da decisão coatora atacada “a fim de que não se realizem quaisquer atos voltados para a destruição, inutilização ou descarte das mercadorias apreendidas no dia 31/01/2023, presente a demonstração da probabilidade do direito líquido e certo invocado e o perigo irreversível do dano a que está exposta a impetrante”, bem como no mérito, a concessão da segurança visando obstar “quaisquer atos de destruição, inutilização ou descarte das mercadorias apreendidas antes do advento de laudo com suficiente carga de assertividade quanto à natureza proscrita das substâncias e quanto à origem estrangeira dos produtos”

A inicial (ID 272365232) veio acompanhada da documentação digitalizada.

ID 272940971: foi indeferida a liminar requerida.

ID 273228484: informações prestadas pelo r. juízo da 1ª Vara Federal de Americana /SP, as quais foram acompanhadas das documentações digitalizadas.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pela denegação da segurança (ID 273321148).

É o relatório.

Dispensada a revisão nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5009288-56.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

IMPETRANTE: SOLOS DO SUL SERVICOS PREDIAIS E TRANSPORTES LTDA

Advogado do(a) IMPETRANTE: JESSIKA PAULA DOS SANTOS PEREIRA - PA21010

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE.

 

A teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Importante ser dito que a disciplina legal do remédio constitucional em tela ficou a cargo da Lei n.º 12.016, de 07 de agosto de 2009, cabendo destacar que o Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial somente poderá ser conhecido caso a decisão apontada como coatora não desafie recurso próprio com efeito suspensivo e não tenha ocorrido a sobrevinda de trânsito em julgado - a propósito, vide o art. 5º, II e III, de indicada Lei: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.

 

Dentro de tal contexto, adentrando ao caso concreto descrito neste writ, verifica-se a ausência de qualquer recurso previsto no ordenamento apto a impugnar a r. decisão tida como coatora, bem como a não ocorrência de trânsito em julgado, razão pela qual se mostra possível conhecer da impetração ante o cumprimento dos requisitos anteriormente mencionados constantes do art. 5º, II e III, da Lei n.º 12.016/2009.

 

REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE ORDEM MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE QUE O ATO JUDICIAL APONTADO COMO COATOR DETENHA TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER PARA QUE SEJA POSSÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM VINDICADA.

O entendimento jurisprudencial que se formou acerca do cabimento do mandamus impetrado contra ato judicial aponta pela necessidade de que a decisão judicial acoimada como coatora esteja revestida de teratologia, de abuso de poder ou de ilegalidade, nunca sendo possível sua submissão a tal via estreita quando passível de ser manejado recurso - nesse sentido:

 

Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito Processual Civil. 3. Razões do agravo regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 287 do STF. 4. Mandado de segurança contra ato judicial. Ausência de teratologia ou abuso de poder. Não cabimento. Súmula 267 do STF. 5. Mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado. Incabível. Súmula 268 do STF. 6. Interposição de agravo contra decisão da origem que aplicou a sistemática da repercussão geral. Não conhecimento. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, MS 34866 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017) - destaque nosso.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2. Decisões judiciais só podem ser impugnadas em mandado de segurança se forem teratológicas, o que não é o caso dos autos. (...) (STF, MS 30048 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016) - destaque nosso.

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. IMISSÃO NA POSSE. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO SE TRATA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. PRETENSÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...) II - O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. III - Apenas em casos excepcionais, quando o ato judicial é eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado o referido posicionamento. (...) (STJ, AgInt no RMS 45.152/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) - destaque nosso.

PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTS. 1009, § 1º, E 1015 DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível. (...) 3. Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso. (...) (STJ, RMS 54.969/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) - destaque nosso.

 

Ocorre que, compulsando os autos, não se nota a presença de teratologia, de abuso de poder ou de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança.

DO CASO CONCRETO

A decisão tida como coatora, proferida aos 15.03.2023 (ID 272365243), nos autos do Inquérito Policial n.º 5000219-28.2023.403.6134, consignou que:

No tocante aos químicos, como pontuado pela Autoridade Policial e pelo MPF, foi atestado no inquérito o caráter nocivo à saúde dos produtos apreendidos por representantes do Ministério da Agricultura e Pecuária e do IBAMA ("o depoente ressalta que sobre todo o material que foram encontrados e apreendidos no galpão, possui risco para a saúde humana e para o meio ambiente, e como não tem qualquer registro exigido pela legislação a única destinação possível é a incineração, e a devida destruição dos produtos deve ser efetivado com a maior celeridade possível, isso com o acompanhamento do Ministério da Agricultura, devido a periculosidade e o elevado risco" - id. 274226790, fl. 37). Constatou-se também que os produtos estariam desacobertados de nota fiscal e receituário agronômico ("Vale ressaltar também que todos os produtos possuem etiquetas em língua estrangeira em inglês, e portanto os produtos são caracterizados como produtos importados e por não apresentarem documentos que comprovem sua legalidade. (...) Frise-se também que os produtos importados e que se encontram dentro daquele galpão, demandam registro junto aos órgãos oficiais federais, Anvisa, Ibama e Ministério da Agricultura, o que não foi constatado no local com as devidas licenças e autorizações" - id. 274226790, fl. 37). Portanto, diante da natureza e características dos produtos químicos apreendidos, deve ser realizada a remoção e a inutilização/destruição/descarte adequado da mercadoria. Antes, contudo, que se proceda à destruição, considerando a natureza do delito, deve ser dada ciência à Receita Federal do Brasil para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer ao local dos fatos para eventuais providências de sua alçada cabíveis. Ademais, no mesmo prazo, a Polícia Federal deverá comparecer ao local dos fatos para colheita de amostra suficiente de cada espécie de produto químico apreendido para viabilizar a realização de perícia e eventual contraprova. Após essas providências, fica autorizada a remoção e a inutilização/destruição/descarte dos químicos pela Receita Federal, em sendo o caso, nos termos da legislação aduaneira, ou pela Polícia Civil, com eventual colaboração da Polícia Federal (se for preciso), em qualquer caso com o necessário acompanhamento do Ministério da Agricultura, através da técnica adequada à espécie, apresentando-se neste feito o auto de diligência correspondente.

Quando do indeferimento da liminar pleiteada neste writ consignou-se detalhadamente que:

O decisum tido como coator autorizou, nos autos do Inquérito Policial n. 5000219-28.2023.4.03.6134, a remoção e a inutilização/destruição/descarte dos produtos químicos apreendidos na investigação pertencentes à sociedade impetrante, a qual aduz direito líquido e certo de ver resguardada a mercadoria apreendida até o advento de laudo conclusivo acerca do caráter admitido ou proscrito das substâncias agrotóxicas.

Relata o Auto de Prisão em Flagrante (Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida) lavrado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, iniciado em 31.01.2023 e emitido em 01.02.2023, as seguintes ocorrências (ID 272365239):

Comparecerem os Investigadores desta Delegacia Especializada, Eduardo Cesar e Ataíde Rodrigues, ambos narrando que desde meados de dezembro de 2022, estavam investigando uma denúncia de num galpão nesta cidade de Americana, local esse que possivelmente estaria sendo armazenados produtos de natureza duvidosa e possivelmente ilícitos. Insta mencionar, que no final do mês de dezembro do ano de 2022, receberam informações oriundas do mesmo local da diligência de hoje, mas como estavam com uma viatura caracterizada a serviço, e compareceram no local sendo que possivelmente os envolvidos nos atos ilícitos, perceberem a viatura no referido no bairro e deixaram o local, sendo que o caminhão que também havia sido denunciado saiu rápido daquele local, que fica as margens da rodovia anhanguera, não sendo possível naquela ocasião a abordagem, para averiguar a procedência dos indivíduos e do material que ali estava armazenado. Que por outras vezes, os policiais estiveram naquele local para observar a movimentação e sempre avistavam o galpão no local dos fatos fechado. Nesta manhã, novamente passando pelo local, os policiais notaram que o galpão estava aberto e um caminhão, VW/19320, de cor azul, carroceria baú, com escritas Ortobom, de placas DTC 7J03, estava estacionado, aguardando para carregar alguns produtos. Que os policiais e mantiveram uma observação à distância com o veículo descaracterizado, após comunicar a Autoridade Policial, e ali observaram que indivíduos que estavam no interior daquele galpão estavam carregando sacos de aproximadamente 20 kg com escritas com identificação em língua estrangeira escrito ‘Made in China’, no interior do caminhão. Que aguardaram o carregamento do caminhão sendo esse caminhão, de placas DTC 7J03, saindo sentido à rodovia Anhanguera para a cidade de Campinas, e ato contínuo, uma equipe fez a abordagem do caminhão, e outra equipe fez a abordagem nos indivíduos que estavam no interior do galpão. Que na abordagem do galpão constataram que no interior dele havia uma quantidade grande de sacos com produtos químicos granulados, sem identificação, apenas com algumas siglas em inglês, bem como também foram localizados dezenas de tambores de 200 litros, com líquidos com cheiro característico de produtos agrotóxicos, também com escritas de Made in China. Que no interior daquele galpão havia uma empilhadeira qual foi usada para carregar o caminhão que foi abordado na rodovia Anhanguera, após sair da empresa. Que próximo a empresa foi localizado um veículo GM/Tracker, e no interior do desse veículo, havia também vários sacos com os mesmos produtos que estavam armazenados naquele galpão, bem como também nas proximidades, foi identificado um veículo Peugeot de cor prata, e também havia no seu interior uma certa quantidade do mesmo produto, sendo que os responsáveis pelo veículo GM Tracker e o Peugeot, estavam dentro do galpão. Que no local, não foram identificadas e localizadas notas fiscais referentes à carga que estava sendo transportada pelo caminhão, bem como também não foi identificado a licença e autorizações para que a empresa armazenasse ali, produtos químicos agrotóxicos.

Diante dos indícios, e das evidências os indivíduos foram conduzidos até essa delegacia, juntamente com os produtos encontrados no interior do caminhão, sendo acionado a perícia técnica, os fiscais do Ibama e do Ministério da Agricultura para que compareceram no local para verificar a procedência e a análise do material ali encontrado, e todas as pessoas que foram abordados, tanto o motorista do caminhão, bem como as pessoas que estavam no galpão, foram conduzidos até essa delegacia para serem ouvidos sobre os fatos, e para as providências de Polícia Judiciária cabíveis ao evento os quais foram autuados em flagrante pela Autoridade Policial.

A Autoridade Policial acionou Perícia no local do evento, no qual foi realizada pelo Perito Roberto e Fotógrafo Claudio, gerando o Protocolo L-07111/2023 e L-07112/2023.

Os veículo e objetos relacionados na ocorrência foram apreendidos no interesse das investigações.

Em sua oitiva, JULIO CESAR, servidor do Ministério da Agricultura, narrou que nesta data, recebeu um contato do IBAMA, que solicitava apoio para que comparecessem nesta Delegacia Especializada, DIG de Americana, haja vista diligências que foram localizados produtos químicos e agrotóxicos, não identificados e de procedência duvidosa. Que compareceu ao local, um galpão nessa cidade Americana juntamente com Policiais desta Delegacia, bem como uma equipe da unidade técnica do Ibama do Aeroporto de Viracopos, e também com os trabalhos realizados pela polícia científica, perito criminal e fotógrafo pericial que analisaram os produtos que lá estavam armazenados. Que ao adentrar no local constatou-se o armazenamento de diversos tambores de 200 litros, embalagens multifoliadas em estrados de madeira, produtos que estavam dentro dos tambores de 200 litros, e foi feito a abertura de uma tampa para poder verificar o líquido que estava no seu interior e nos tambores que estavam identificados como Aniline Oil, 2HEA, na verdade os produtos que estavam dentro das embalagens, possui um cheiro característico e a coloração esverdeada, do agrotóxico proibido no Brasil com princípio ativo chamado ‘paraquat’. Já as embalagens multifoliadas que estavam com quatro rotulagem diferente no interior, foram encontrados dois tipos de produto sólidos, com um tipo de granulometria diferenciadas, sendo que o produto com o rótulo descrito, ‘Sodium Carbonate’ Made In China, produto sólido com sacos de 20 kg e é uma marca ao lado com a letra G, é se identificou que se trata de um produto com granolometria da formulação WG, que é um grânulo dispersível, e é incompatível com o sal de carbonato de sódio, sendo que ele deveria apresentar grânulos de cristais. Foi identificado também em uma outra embalagem com essa identificação de carbonato de sódio, é uma sigla TH, e um documento encontrado também dentro da empresa constava a descrição, de tratar-se de Tiametoxam. Vale ressaltar também que todos os produtos possuem etiquetas em língua estrangeira em inglês, e portanto os produtos são caracterizados como produtos importados e por não apresentarem documentos que comprovem sua legalidade, ressaltando que os produtos são caracterizados como contrabando. Frise-se também que os produtos importados e que se encontram dentro daquele galpão, demandam registro junto aos órgãos oficiais federais, Anvisa, Ibama e Ministério da Agricultura, o que não foi constatado no local com as devidas licenças e autorizações. A pedido dos policiais também foi checada a carga do caminhão que foi apreendido após ser carregado naquele local, próximo da empresa e que dentro deste caminhão, também se encontravam os mesmos tipos de produtos com a mesma identificação e também, havia outros dois veículos que estavam dentro da empresa também com esses mesmos produtos, ‘Sodium Carbonate’ Made In China, e com as mesmas embalagens. Sobre os adesivos que foram encontrados no interior da empresa e foram recolhidos e apreendidos, foi feita a análise dos rótulos, descritos como substâncias húmicas, aditivo agrícola no qual consta uma empresa de São José do Rio Preto-SP, e em contato com a referida empresa, eles nos informou que o rótulo não é dela e que portanto se trata de uma fraude, e não têm autorização para estarem no local de onde foram encontrado. Quanto as embalagens de produtos líquidos em tambores, foi feita uma consulta a área técnica, e confirmado que o produto HEA, possui a coloração transparente, portanto não condiz com o líquido que está constatado no interior dos tambores (coloração esverdeada), o que reforça a identificação de se tratar do produto paraquat, que está hoje banido o uso, produção, importação, comercialização, armazenamento e transporte no Brasil, por se tratar de um produto com alto risco para a saúde humana e perigo ao meio ambiente. Que os produtos dentro do Barracão, e os que estavam dentro dos veículos, somados, totalizaram 30.000 litros de agrotóxicos, 48.400 quilos de produtos agrotóxicos sólidos, e um valor de mercado de aproximadamente R$ 43.000.000,00, considerando a média do valor de mercado de R$ 550,00, o quilo dos produtos apreendidos. Também na oportunidade foram feitas as coletas de amostras para que possa ser feito a identificação dos produtos, e as coletas foram realizadas em duplicatas para que se ficasse uma análise para o Ministério da Agricultura e outra amostra para a Polícia a Técnico-Científica. Neste ato, o depoente ressalta que sobre todo o material que foram encontrados e apreendidos no galpão, possui risco para a saúde humana e para o meio ambiente, e como não tem qualquer registro exigido pela legislação a única destinação possível é a incineração, e a devida a destruição dos produtos deve ser efetivado com a maior celeridade possível, isso com o acompanhamento do Ministério da Agricultura, devido a periculosidade e o elevado risco.

Os Barris de 200 litros por sua vez possuem substâncias químicas que se assemelham ao ‘PARAQUAT’, agrotóxico de uso proibido no Brasil.

Em que pesem serem Agrotóxicos, estariam desacobertados de nota fiscal (ideologicamente falsa) e receituário agronômico se os destinatários forem pessoa física ou jurídica em que o uso dos produtos seja diretamente na lavoura.

Perante o Decreto Federal 4074/02 tem-se a ilegalidade segundo os artigos 8º e 45;

Art. 8º Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, manipulados, importados, exportados, comercializados e utilizados no território nacional se previamente registrados no órgão federal competente, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da agricultura, saúde e meio ambiente.

Art. 45. O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora ou por manipulador, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais competentes.

Perante o Decreto Federal 6514/08 tem-se a ilegalidade segundo o artigo 64: Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos.

Em seus interrogatórios, os indiciados negaram conhecer a ilicitude da ação praticada, em suma disseram que apenas estavam naquele local ‘ajudando’, outros disseram que estavam apenas atendendo um pedido de um tal ‘Pedro’, e o motorista alegou que ia transportar adubos foliar sem nota fiscal, para um local desconhecido, que só saberia durante a viagem.

A fundada suspeita, juízo técnico-jurídico consubstanciado nos elementos de autoria e materialidade delitivas emerge das oitivas e demais substratos coligidos.

Insta mencionar que Art. 3º da Lei 7802/89, aduz que os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. (grifei)

 

Foi juntado o termo de depoimento da testemunha Julio Cesar Alves de Lima, que prestou as declarações citadas no Auto de Prisão em Flagrante (ID 272365237), bem como o termo de declarações de Selmar Cerva, responsável pela sociedade impetrante, o qual esclareceu, sobre os fatos apurados nos presentes autos, que é empresário tendo constituído sua empresa no mês de janeiro de 2023 com a finalidade de trabalhar no ramo de produtos agrícolas em geral. A respeito dos fatos constantes neste inquérito esclarece que sublocou o imóvel que estava locado pela empresa RL Alho para dar início as atividades, tendo adquirido as mercadorias de terceira pessoa sem a ciência de que eram produtos cuja comercialização é proibida, acreditando serem produtos autorizados pelos órgãos de fiscalização; Afirma que se soubesse que tais produtos eram tão nocivos jamais teria adquirido e acrescenta que o fato de ser novo no ramo fez com que fosse induzido a erro e adquirisse tais produtos; Indagado sobre o funcionamento e contratação de funcionários para fazer o armazenamento e distribuição, o depoente alega que os motoristas foram contratados para esse frete por intermédio de um aplicativo denominado ‘fretebras’ e que as demais pessoas foram chamadas para trabalhar somente no dia da apreensão pois como abriu a empresa recentemente não tem condições de contratar funcionários registrados; Sobre a participação dos motoristas e demais pessoas, alega que eles, assim como o depoente não sabiam que tais produtos eram ilícitos; Sobre a indagação de ter alguma alcunha, afirma que tem o Apelido de Pedro por conta de uma série de televisão chamada Pedro e Bino, por conta de ter aparência parecida com o personagem (ID 272365238).

Embora colhidas amostras dos produtos para perícia, ainda não houve resultados laboratoriais conclusivos (IDs 272365244 e 272365245).

Como consta no Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) n. 069/2023 – NUTEC/DPF/SOD/SP (ID 272365244), foram realizados os exames preconizados pela Criminalística para os casos em espécie, por intermédio de observação direta e tomada de imagens digitais, de acordo com os procedimentos técnico-normativos sistematizados pelo Instituto Nacional de Criminalística – INC/DPF (grifos meus).

Além do exame visual do material apreendido, procurando identificar suas características principais, tais como: descrição, origem, embalagem, também houve outras diligências empreendidas nas investigações.

Como esclarecido pelo servidor habilitado do Ministério da Agricultura, Julio Cesar Alves de Lima, ainda foram checados rótulos dos produtos diretamente com a suposta empresa fornecedora (sobre os adesivos que foram encontrados no interior da empresa e foram recolhidos e apreendidos, foi feita a análise dos rótulos, descritos como substâncias húmicas, aditivo agrícola no qual consta uma empresa de São José do Rio Preto-SP, e em contato com a referida empresa, eles nos informou que o rótulo não é dela e que portanto se trata de uma fraude, e não têm autorização para estarem no local de onde foram encontrado), bem como consultas a área técnica para conferência se as características dos produtos condiziam com as suas embalagens (quanto as embalagens de produtos líquidos em tambores, foi feita uma consulta a área técnica, e confirmado que o produto HEA, possui a coloração transparente, portanto não condiz com o líquido que está constatado no interior dos tambores (coloração esverdeada), o que reforça a identificação de se tratar do produto paraquat, que está hoje banido o uso, produção, importação, comercialização, armazenamento e transporte no Brasil, por se tratar de um produto com alto risco para a saúde humana e perigo ao meio ambiente).

As inconsistências verificadas pelos técnicos do Ministério da Agricultura e Pecuária e do IBAMA (destacadas em negrito na transcrição do Auto de Prisão em Flagrante acima) poderiam ter sido refutadas pela impetrante mediante apresentação de documentos comprobatórios da origem e regularidade dos produtos.

Contudo, até o presente momento a empresa não trouxe notas fiscais das mercadorias, tampouco os registros, licenças e autorizações exigidos pela legislação.

A Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989, determina expressamente a necessidade de registro em órgão federal para atividades relacionadas a agrotóxicos (Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura).

Frise-se, outrossim, que o IBAMA e o Ministério da Agricultura e Pecuária veementemente aduziram a nocividade à saúde dos produtos químicos apreendidos.

Cabe mencionar, por fim, que justamente por se tratar de sociedade empresária que tenha espontaneamente definido objeto social tão amplo, tais como fabricação de canetas, lápis e artigos para escritório; atividades relacionadas a esgoto; lubrificação e polimento de veículos automotores; comércio atacadista de matérias primas agrícolas; locação de automóveis com motorista; produção e promoção de eventos esportivos; serviços de sepultamento, entre tantos outros, necessário se faz o aprofundamento nos regramentos das diversas atividades.

Vale dizer, a empresa ao possuir objeto social tão amplo tem de verificar o regime jurídico de cada item que se propõe a comercializar ou produzir.

Desse modo, ausente prova da idoneidade da posse/propriedade do material apreendido, não se verifica o fumus bonis iuris necessário ao deferimento da medida liminar.

 

Por ocasião das informações, a autoridade tida por coatora consignou que (ID 273228484):

 

Por oportuno, cumpre ainda observar que tramita perante esta 1ª Vara Federal de Americana/SP o Mandado de Segurança cível nº 5000985-81.2023.403.6134 (cópia integral anexa), em que se pleiteia a concessão de ordem para obstar a destruição das mercadorias apreendidas, impetrado em 08/04/2023 por Solos do Sul Serviços Prediais e Transportes Ltda. contra ato da Superintendência Regional da Receita Federal em São Paulo, que lavrou o Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria nº 0800100-43248/2023. Ainda neste ponto, registre-se que, no Mandado de Segurança cível nº 5000985- 81.2023.403.6134, Solos do Sul Serviços Prediais e Transportes Ltda., sociedade empresária constituída em janeiro de 2023, não apresenta nenhuma documentação relativa à propriedade dos agrotóxicos que reivindica. Da mesma forma, a Receita Federal do Brasil consignou no Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria nº 0800100-43248/2023 que os agrotóxicos apreendidos são mercadoria estrangeira desprovida documentação de ingresso regular no país.

 

Como pode se notar, e como bem pontuado na liminar, a impetrante não carreou aos autos as notas fiscais das mercadorias apreendidas, tampouco os registros, licenças e autorizações exigidos pela legislação, não tendo, inclusive, feito prova da idoneidade da posse/propriedade do material, de modo que inexiste no feito prova suficiente do direito líquido e certo a ser amparado pela via estreita deste remédio constitucional, motivo pelo qual a denegação da segurança se impõe.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DO MANDAMUS. ORDEM DENEGADA.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União cujo pleito é a declaração de que é ilegal a negativa de acesso aos documentos que pretende conhecer, e copiar, para utilizar como instrumento de sua eventual defesa em possível processo administrativo disciplinar.

2. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados.

3. O STJ tem entendido de forma pacífica ser necessária a apresentação de prova pré-constituída. Desta feita, fica clara a ausência de um dos requisitos ensejadores a viabilizar a impetração do Writ of Mandamus, qual seja, a comprovação do direito líquido e certo do impetrante por meio de prova pré-constituída, motivo que leva à denegação da segurança deste remédio heróico, sem prejuízo de o autor buscar por outros meios a satisfação do seu bem da vida (RMS 24.607/RJ, Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 24/6/2009; AgRg no RMS 45.602/CE, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/8/2014)

(...)

6. Mandado de Segurança denegado.

(STJ, MS n. 25.175/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 6/9/2019)

 

Como se vê, apenas os direitos verificáveis de plano e sem a necessidade de dilação probatória é que ensejam a impetração de Mandado de Segurança, não estando abarcados aqueles de existência duvidosa ou de fatos ainda não determinados.

Ante o exposto, voto por Denegar a Segurança.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE. REQUISITO PARA O DEFERIMENTO DE ORDEM MANDAMENTAL: NECESSIDADE DE QUE O ATO JUDICIAL APONTADO COMO COATOR DETENHA TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER PARA QUE SEJA POSSÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM VINDICADA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO -  DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL.

- A teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A disciplina legal do remédio constitucional em tela ficou a cargo da Lei n.º 12.016, de 07 de agosto de 2009, cabendo destacar que o Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial somente poderá ser conhecido caso a decisão apontada como coatora não desafie recurso próprio com efeito suspensivo e não tenha ocorrido a sobrevinda de trânsito em julgado (art. 5º, II e III, de indicada Lei). Adentrando ao caso concreto descrito neste writ, verifica-se a ausência de qualquer recurso com efeito suspensivo previsto no ordenamento apto a impugnar a r. decisão tida como coatora, bem como a não ocorrência de trânsito em julgado, razão pela qual se mostra possível conhecer da impetração.

- O entendimento jurisprudencial que se formou acerca do cabimento do mandamus impetrado contra ato judicial aponta pela necessidade de que a decisão judicial acoimada como coatora esteja revestida de teratologia, de abuso de poder ou de ilegalidade, nunca sendo possível sua submissão a tal via estreita quando passível de ser manejado recurso. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça.

- Como bem pontuado na liminar, a impetrante não carreou aos autos as notas fiscais das substâncias apreendidas, tampouco os registros, licenças e autorizações exigidos pela legislação junto aos órgãos oficiais federais (Anvisa, Ibama e Ministério da Agricultura), não tendo, inclusive, feito prova da idoneidade da posse/propriedade do material, de modo que inexiste no feito prova suficiente do direito líquido e certo a ser amparado pela via estreita deste remédio constitucional, motivo pelo qual a denegação da segurança se impõe.

- Apenas os direitos verificáveis de plano e sem a necessidade de dilação probatória é que ensejam a impetração de Mandado de Segurança, não estando abarcados aqueles de existência duvidosa ou de fatos ainda não determinados.

- Denegação da ordem requerida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu Denegar a Segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.