
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031558-45.2021.4.03.6301
RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: TOYOKO KIKUKAWA
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX DE OLIVEIRA - SP405176-A, MONICA NOGUEIRA DE SOUZA - SP233205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031558-45.2021.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: TOYOKO KIKUKAWA Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX DE OLIVEIRA - SP405176-A, MONICA NOGUEIRA DE SOUZA - SP233205-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. São Paulo, 12 de junho de 2023.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031558-45.2021.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: TOYOKO KIKUKAWA Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX DE OLIVEIRA - SP405176-A, MONICA NOGUEIRA DE SOUZA - SP233205-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO - EMENTA IRPF/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA – IMPOSTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA UNIÃO FEDERAL - INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA E PENSÃO ATÉ FAIXA DE ISENÇÃO - CONTRIBUINTE DOMICILIADO NO EXTERIOR – EXISTÊNCIA DE TRATADO DE NÃO BITRIBUTAÇÃO - RETENÇÃO NA FONTE INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Trata-se de recurso interposto pela União Federal autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento da inexigibilidade da cobrança de imposto de renda, sob a alíquota de 25%, incidente sobre os proventos de aposentadoria e/ou de pensão de beneficiário residente no exterior, bem como a restituição das parcelas já recolhidas. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de decidir: “Cuida-se de ação ajuizada em face da UNIÃO objetivando a declaração da inexigibilidade do imposto de renda sobre sua pensão por morte proveniente do INSS, na alíquota de 25%, vez que se trata de pensionista residente no Japão (exterior). Narra que vem sofrendo descontos de 25% em sua Pensão por morte (NB 21/181.441.509-0) apenas por ser contribuinte residente no exterior, o que não se coaduna com a isonomia prevista na Constituição (Das Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar). Não fosse o mandamento constitucional, ainda alude ao fato de que a hipótese normativa que ampara a atuação da Receita Federal do Brasil dispõe apenas quanto aos rendimentos auferidos com o exercício do trabalho, arguindo a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº. 9.779/1999. Assim, requer a declaração de não incidência do imposto de renda sobre os seus proventos de pensão por morte, bem como a restituição dos valores já retidos. Citado a União Federal - PFN, contestou o presente feito requerendo a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré, tendo em vista seu conteúdo genérico, não tendo a impugnante comprovado suas alegações, não demonstrando que a parte autora possuiria condições de arcar com as custas e despesas processuais. Passo, então, ao mérito. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, confere isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria nas situações que especifica: Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei. ... Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: ... XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: Contudo, por ser residente no estrangeiro, a demandante está sujeita aos ditames da Lei nº 9.779, de 19 de Janeiro de 1999, que trata da tributação dos rendimentos de beneficiários no exterior, sendo esta a sua redação originária (ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.315, de 20/07/2016): Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. Por sua vez, o Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) dispõe sobre a retenção na fonte de valores percebidos no Brasil por pessoa residente no exterior: Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos: I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 97, alínea 'a'); II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 17 (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 97, alínea 'b'); III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1 º do art. 19 (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 97, alínea 'c', e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12); IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no art. 879 (Lei n º 3.470, de 1958, art. 17, § 3 º ). Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 100, Lei n º 3.470, de 1958, art. 77, Lei n º 9.249, de 1995, art. 23, e Lei n º 9.779, de 1999, arts. 7 º e 8º): (...) II - à alíquota de vinte e cinco por cento: a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços; b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245". E a Instrução Normativa SRF n. 208/2002 assim prevê: Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física: I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 2º; II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º; III - que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 2º; IV - que ingresse no Brasil com visto temporário: a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses; b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses; V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência. § 1° Para fins do disposto no inciso IV, "a" , do caput, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior. § 2º A pessoa física não-residente que receba rendimentos de fonte situada no Brasil deve comunicar à fonte pagadora tal condição, por escrito, para que seja feita a retenção do imposto de renda, observado o disposto nos arts. 35 a 45. (...) Art. 35. Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, observadas as normas legais cabíveis. Art. 36. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o disposto no art. 37. (...) Art. 44. O imposto retido na fonte de que tratam os arts. 35 a 42 deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador. Já a partir da Lei nº 13.315, de 20/07/2016, foi acrescentado o termo pensão ao referido dispositivo legal: Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Destarte, de saída, não há como deixar de reconhecer a ilegalidade da tributação dos proventos da pensão do residente no exterior pela sistemática de alíquota fixa (25%, na fonte) em momento anterior à vigência da Lei 13.315/16; pela pertinência, transcrevo trecho do acórdão nº 5005608-96.2016.4.04.7205 da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que muito bem abordou a questão, consignando que adoto tais fundamentos como razões de decidir: Conforme se observa, antes do início da vigência do artigo 3º da Lei n. 13.315/2015, que ocorreu em 01-01-2017 (no artigo 5º, I, da referida lei), a previsão para desconto do Imposto de Renda à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os proventos de aposentadoria e pensão foi estabelecido por meio de ato normativo inferior, infringindo, desta forma, o princípio da legalidade tributária insculpido no artigo 150, I, da Constituição Federal. Chega-se a esta conclusão, porque os proventos de qualquer natureza, nos quais estão incluídas as aposentadorias e pensões, têm cunho residual que abrange os demais acréscimos patrimoniais não derivados do capital ou do trabalho. O acréscimo patrimonial nessa hipótese decorre de uma atividade que já cessou, diferentemente dos rendimentos do trabalho, a que se referia o artigo 7º da Lei n. 9.779/99. Cito, a propósito, anotação do Desembargador Federal Leandro Paulsen nesse sentido (in Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da doutrina e jurisprudência, 12ª ed., 2010, Porto Alegre: Livraria do advogado, pp.276-277): [...] - Proventos de qualquer natureza. "Nos proventos de qualquer natureza (conceito de cunho residual que abrange os demais acréscimos patrimoniais não derivados do capital ou do trabalho) estão incluídos os recebimentos de doações ou de herança, aposentadorias, pensões por morte ou alimentícias, etc." (CARDOSO, Oscar Valente. A controvérsia incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de condenação judicial. RDDT 153, jun/08, p. 55) - " .. a Lei Máxima em seu art. 153, inciso III, ao agregar à palavra 'proventos' a locução adjetiva 'de qualquer natureza' está a indicar que será tributado pelo referido tributo todo e qualquer rendimento que se origine do trabalho, do capital, da aposentadoria ou de outra fonte. A fonte de produção dos rendimentos é irrelevante. A causa que dá origem ao dinheiro, remunerações e vantagens recebidas pelo ser humano pode ser de qualquer proveniência ou procedência." (MOSQUERA, Roberto Quiroga. Renda e Proventos de Qualquer Natureza: O Imposto e o Conceito Constitucional. Dialética, 1996, p. 69/70). - "... provento é a forma específica de rendimento tributável, tecnicamente compreendida como o que é 'fruto não da realização imediata e simultânea de um patrimônio, mas sim do acréscimo patrimonial resultante de uma atividade que já cessou, mas que ainda produz rendimentos', como os benefícios de origem previdenciária, pensões e aposentadoria. Já os proventos em acepção ampla, como acréscimos patrimoniais não resultantes do capital ou do trabalho, são todos aqueles de 'origem ilícita e bem aqueles cuja origem não seja identificável ou comprovável' (cf. MODESTO CARVALHOSA...)" (DERZI, Misabel Abreu Machado. Os Conceitos de Renda e de Patrimônio. Belo Horizonte: Del Rey, 1992, p. 23/24). [...] Tratando-se do princípio da estrita legalidade tributária, a lei deve estabelecer todos os seus elementos essenciais para a validade e exigibilidade do tributo (hipótese de incidência, sujeição passiva, alíquota e base de cálculo), conforme explicitado no artigo 97 do CTN. A lei não pode deixar para o regulamento ou para qualquer ato normativo inferior a indicação de qualquer dos elementos necessários a essa determinação. Ademais, não há que se cogitar atenuação à garantia da legalidade tributária absoluta, posto que o Imposto de Renda não está inserido dentre as hipóteses taxativas dos tributos marcadamente extrafiscais previstos no artigo 153, § 1º, da Constituição Federal (Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IPI e IOF). Essa ilegalidade, inclusive, foi reconhecida com a edição da Lei n. 13.315/2015, que alterou o artigo 7º da Lei n. 9.779/99, para sujeitar também os proventos de aposentadoria e pensão dos residentes ou domiciliados no exterior à incidência do Imposto de Renda retido na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Porém, a partir de então, tenho que a Lei 13.315/2016 estabeleceu validamente os proventos de aposentadoria dos não residentes à sistemática de tributação exclusiva na fonte, sujeita à alíquota de 25%. Corroborando com o entendimento supra, transcrevo jurisprudência: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A PESSOA COM MORADIA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IGUALDADE. PREVISÃO LEGAL. DECRETO Nº 3.000/1999. 1. Existe um sistema próprio de tributação para pessoas residentes do exterior que percebam quaisquer valores no Brasil, como é o caso do autor, que deve ser respeitado. 2. Ainda que o autor sustente que seus rendimentos estariam isentos em face de portar moléstia isentiva de Imposto de Renda, o que tornaria inconstitucional e ilegal a tributação com base nos dispositivos acima, o próprio Regulamento do Imposto de Renda, estabelece uma graduação de alíquotas, intencionalmente afastando esse tipo de situação. 3. Resta claro que somente estão isentos do imposto de que trata o art. 682 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos. 4. Não há falar em violação do princípio da Isonomia e da Igualdade, vez que é certo que um contribuinte residente no país e outro não-residente não preenchem a mesma situação fiscal. 5. Logo, não merecem guarida os pedidos do autor, pois plenamente caracterizada a hipótese de incidência do imposto de renda, sendo incabível a concessão da isenção pleiteada, bem como a alíquota a ser paga é de 25%. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048320-96.2014.4.04.7100/RS, 1ª TURMA, Rel.; Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, data do julgamento 02 de março de 2016) Com efeito, o malferimento do princípio da isonomia não prescinde de uma criteriosa análise da razoabilidade e da proporcionalidade do critério de discrímen; afinal, o ordenamento jurídico comporta legitimidade uma miríade de situações nas quais há tratamento díspares, já que isonomia não é, consoante a vetusta lição, simplesmente tratar todos de forma igual, e sim tratar desigualmente os desiguais; na espécie dos autos, tenho que o critério de diferenciação adotado pelo legislador não é censurável à luz da CF/88, pois ressai evidente que a carta política não impõe o trato idêntico do residente e aquele que deixou o território nacional; como bem apontado no acórdão transcrito: (...) Esclareço ainda que não há falar em violação do princípio da Isonomia e da Igualdade, vez que é certo que um contribuinte residente no país e outro não-residente não preenchem a mesma situação fiscal. Além disso, esse tratamento diferenciado pode ser observado em variadas facetas do sistema tributário, como o fato do não-residente ser dispensado de uma série de obrigações tributárias acessórias, as quais são imperativas aos aqui residentes, como apresentação de Declaração de Ajuste Anual e não seria razoável conceber que, por critério de isonomia, o Judiciário pudesse atuar como legislador positivo e determinasse ao Fisco que impusesse essa obrigação ao não-residente. Parece-me que o apelado pretende é obter o benefício de deixar de custear tanto a Fazenda Nacional como a Fazenda portuguesa, o que não encontra amparo legal e, daí sim, incorreria em situação de desigualdade não somente perante aqueles que permaneceram residentes no Brasil, mas também entre os contribuintes residentes em Portugal, que pagam imposto sobre a renda. Resta claro que a legislação nacional busca privilegiar aqueles que residem no país de origem, que aqui gerenciam sua vida e movimentam o giro econômico, em detrimento daqueles que vivem no exterior, onde lá exercem seus atos cotidianos. Acresço, também, que tampouco vislumbro qualquer ofensa ao princípio da progressividade, já que a previsão do art. 153, §2º, inc. I, da CF/88, ao estipular que o Imposto de Renda será informado pelo critério da progressividade, prevê que assim se proceda "na forma da lei", de forma que não se está diante de norma autoaplicável; registro, ainda, que a tributação em alíquota fixa (proporcional, não-progressiva), é de longa data adotada na tributação do ganho de capital (até o ano-calendário 2016, à alíquota de 15%, vide art. 153, inc. I, do Decreto 9.580/18) e sobre os rendimentos provenientes de aplicações financeiras (vide art. 790, inc. IV do Decreto 9.580/18), todas reputadas constitucionais pela jurisprudência pátria. Por fim, inobstante o que já foi dito, deve-se averiguar a existência de eventual tratado bilateral entre a República Federativa do Brasil e o Estado de residência do demandante. DA PREVALÊNCIA DOS TRATADOS SOBRE BITRIBUTAÇÃO Para evitar a bitributação do imposto sobre a renda, o Brasil celebrou diversas convenções internacionais com outros países, de acordo com o modelo da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE; suas disposições devem ser analisadas tendo em vista que, pelo critério da especialidade, podem prevalecer sobre as normas RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS SOBRE BITRIBUTAÇÃO ASSINADOS PELO BRASIL (...) INTERNACIONAL PRIVADO E TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. TRATADOS INTERNACIONAIS CONTRA A BITRIBUTAÇÃO. (...) PREVALÊNCIA DO TRATADO SOBRE O ART. 7º DA LEI 9.779/99. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 98 DO CTN. CORRETA INTERPRETAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. (...) Ademais, na interpretação dos referidos tratados, é importante ressaltar que o termo "pensões" não abrange apenas a pensão no sentido estrito da Lei 8.213/91, e sim também as aposentadorias, consoante adverte a doutrina: (...) pensões são os pagamentos periódicos efetuados depois da aposentadoria, em consequência de um emprego anterior (...) No mesmo sentido, o artigo 18, item 4, b, do Decreto nº 5.576/2005. DO TRATADO BRASIL-JAPÃO Posto isso, no presente caso, a parte autora é residente no Japão, pelo que é aplicável o tratado promulgado pelo Decreto nº 61.899/67. Assim, aplicável o artigo 20 da referida Convenção, que estatui que as pensões pagas as pessoas físicas residentes num Estado Contratante somente serão tributáveis nesse Estado Contratante, ou seja, circunscreve à tributação ao Fisco do Estado de residência, o que afasta a possibilidade de tributação do Fisco brasileiro das aposentadorias pagas pelo INSS a residentes no Japão. Vale dizer, a interpretação acima se confirma quando se constata que, em inúmeros tratados bilaterais firmados pelo Brasil, há previsão expressa de que os pagamentos de pensões decorrentes de programas de Seguridade Social (tal como é a aposentadoria discutida no presente caso) somente são tributáveis na fonte (Estado pagador); à guisa de exemplo: Portugal: Artigo 18, item 2, do Decreto 4.012/2001: "(...) as pensões e remunerações similares pagas nos termos da legislação relativa à segurança ou seguridade social de um Estado Contratante ou de uma das suas subdivisões políticas só podem ser tributadas nesse Estado". México: Artigo 18, item 3, do Decreto nº 6.000/2006: "(...) as pensões e outros pagamentos efetuados em virtude de um programa oficial que integre o sistema da Previdência Social de um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas, ou de uma sua administração local são tributáveis somente nesse Estado". Israel: Artigo 18, item 3, do Decreto nº 5.576/2005: "(...) as pensões e outros pagamentos efetuados em virtude de um programa oficial que integre o sistema da Previdência Social de um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas, ou de uma sua administração local são tributáveis somente nesse Estado". África do Sul: Artigo 18, item 2, do Decreto nº 5.922/2006: "(...) as pensões e outros pagamentos efetuados sob um esquema público que seja parte do sistema de seguridade social de um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local serão tributáveis somente nesse Estado." Assim, caberia ao Fisco brasileiro (e não ao fisco do país de residência) a tributação da aposentadoria paga aos residentes de Portugal, México, Israel ou África do Sul, dentre outros. Contudo, o tratado Brasil-Japão não conta com similar previsão, pelo que aplicável a regra geral do já mencionado artigo 20, que estipula que tais proventos serão tributados apenas pelo Estado de residência do contribuinte. Compreende-se, assim, a razão pela qual, no caso específico do Japão, a própria Administração Previdenciária, jungida que está ao princípio da legalidade estrita, noticiou em seu site oficial (www.previdencia.gov.br) que estava revisando sua interpretação errônea quanto à tributação das aposentadorias dos residentes naquele país e procedendo às devidas devoluções: INTERNACIONAL: INSS realiza devolução de Imposto de Renda a beneficiários residentes na Espanha e no Japão Publicado: 01/11/2013 17:55 Da Redação (Brasília) – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informa aos beneficiários residentes na Espanha e no Japão que neste mês de outubro foram processadas as devoluções dos descontos de Imposto de Renda retido na Fonte, ocorridos nos benefícios dos residentes nos dois países. As devoluções decorrem da interpretação dada aos Acordos Internacionais para evitar a dupla tributação e evasão fiscal firmados, que resulta na não tributação pelo Brasil. Desse modo, no próximo pagamento da competência 10/2013, os beneficiários residentes nestes países receberão dois créditos, sendo um o valor mensal e outro o somatório dos descontos efetuados na alíquota de 25% nos pagamentos mensais. De acordo com a Diretoria de Benefícios do INSS, as devoluções se referem ao período de dezembro de 2012 até o último mês em que ocorreu o desconto. Para os residentes no Japão os descontos ocorreram até julho e para os residentes na Espanha até agosto deste ano. Ante o exposto, ainda que instituído de forma constitucionalmente válida a partir de 01/01/2016, os rendimentos de aposentadoria da parte autora escapam da tributação do Fisco brasileiro mesmo após tal marco temporal ante o disposto no artigo 20 do Tratado Bilateral Brasil-Japão (Decreto nº 61.899/67), razão pela qual julgo procedente o pedido da parte autora. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC, DECLARAR a não incidência do IRPF sobre os valores percebidos pela parte autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição e por conseguinte, CONDENANDO a União Federal - Fazenda Nacional a restituir à parte autora o montante recolhido indevidamente a partir de 20/05/2017, os quais deverão ser apurados como aplicação de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO, ainda, nos termos do artigo 311, inciso IV, do NCPC, a tutela de evidência, determinando o cumprimento imediato para suspender os descontos no benefício de pensão por morte - Nb 21/181.441.509-0 a título de imposto de renda, suspendo a exigibilidade da exação. Deverá o réu demonstrar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob as penas da lei. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS, para que suspenda o desconto do tributo de imposto de renda no benefício de aposentadoria da parte autora. Sem custas e sem honorários nessa instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostado aos autos (Id 178307865 - fl. 2). P.R.I.O.” Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que as disposições dos Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas de Direito Interno, em razão da sua especificidade. Inteligência do art. 98 do CTN. Precedente: (RESP 1.161.467-RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 01.06.2012).
(REsp 1325709/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014)
4 - Não houve revogação dos tratados internacionais pelo artigo 7º da Lei nº 9.779/1999, pois o tratamento tributário genérico, dado pela lei nacional às remessas à prestadores de serviços domiciliados no exterior, qualquer que seja o país em questão, não exclui o específico, contemplado em lei convencional, por acordos bilaterais. Embora a lei posterior possa revogar a anterior (lex posterior derogat priori), o princípio da especialidade (lex specialis derogat generalis) faz prevalecer a lei especial sobre a geral, ainda que esta seja posterior, como ocorreu com a Lei nº 9.779/1999.
5 - Acordos internacionais valem entre os respectivos subscritores e possuem caráter de lei específica, que não é revogada por lei geral posterior. Esta interpretação privilegia o entendimento de que, embora não haja hierarquia entre tratado e lei interna, não se pode revogar lei específica anterior com lei geral posterior. Ademais, estando circunscritos os efeitos de tratados às respectivas partes contratantes, possível e viável o convívio normativo da lei convencional com a lei geral, esta para todos os que não estejam atingidos pelos tratados, firmados com o objetivo de evitar a dupla tributação. (...)
9 - As normas prescritas em acordos internacionais para evitar a dupla tributação prevalecem, no que concerne aos Estados contratantes, uma vez que é regra específica (critério da especialidade), diferente da lei ordinária que regula a matéria de maneira genérica (art. 98, do CTN). (...)
10 - Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 359874 - 0004166-76.2012.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 )
(XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 8ª ed, 2016, p. 680).
Última modificação: 01/11/2013 17:55
EMENTA
IRPF/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA – IMPOSTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA UNIÃO FEDERAL - INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA E PENSÃO ATÉ FAIXA DE ISENÇÃO - CONTRIBUINTE DOMICILIADO NO EXTERIOR – EXISTÊNCIA DE TRATADO DE NÃO BITRIBUTAÇÃO - RETENÇÃO NA FONTE INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO