Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019074-03.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AUTOR: MARIA APARECIDA MENEGHETTI ZUNTINI

Advogados do(a) AUTOR: KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019074-03.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AUTOR: MARIA APARECIDA MENEGHETTI ZUNTINI

Advogados do(a) AUTOR: KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Embargos de declaração opostos pela parte autora da rescisória em face de acórdão desta 3.ª Seção, de ementa abaixo transcrita, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso IV, e 966, caput, ambos do Código de Processo Civil:

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 966 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGADO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

- Pendentes de exame as matérias preliminares trazidas na resposta, quais sejam, a nulidade dos atos praticados nos autos da ação subjacente após o falecimento do autor em 2008; o fato de não ter ocorrido no processo originário o trânsito em julgado quando do ajuizamento desta rescisória; a impugnação ao valor da causa; e a impugnação à concessão de gratuidade da justiça.

- O art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que, na ação que tenha por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor deve corresponder ao do ato ou ao de sua parte controvertida.

- Inexistem nos autos elementos que infirmam a declaração apresentada pela parte de hipossuficiência financeira, considerando a soma de suas remunerações.

- É pressuposto da ação rescisória a existência do trânsito em julgado do acórdão cuja desconstituição se pretende, pois somente “a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida”, nos termos do caput do art. 966 do Código de Processo Civil.

- Tendo a parte interposto não somente recurso especial, mas também o extraordinário, extrai-se da consulta à movimentação processual que, ao menos no instante da preparação desta proposta de voto, ainda não acabou em definitivo o feito subjacente.

- Decisão de negativa de seguimento ao recurso endereçado ao STF proferida recentemente, em 8/9/2022, ao passo que a presente demanda foi proposta em 10/8/2018, a demonstrar, de forma inequívoca, a distribuição sem que o acórdão que se pretende cindir tenha transitado em julgado, estando a ação primeva ainda em trâmite.

- Em que pese a conclusão do processamento deste feito, a constatação de que inexistente trânsito em julgado na ação subjacente, indispensável à propositura da rescisória, obsta que se avance no julgamento do mérito propriamente dito da presente demanda.

- Outra saída não resta a não ser a extinção da rescisória, diante do reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Alega-se, em síntese, que “o V. Acórdão não consagrou o modelo cooperativo previsto NOVAS DIRETRIZES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e desprestigiou princípios processuais da efetividade e celeridade”.

Requer-se seja dado provimento do recurso, para fins de prequestionamento da matéria, “sanando a omissão da respeitável por ser medida de justiça e de respeito ao MODELO COOPERATIVO DE PROCESSO adotado pelo Novo Código de Processo Civil”.

Intimado, o INSS deixou de se manifestar a respeito dos declaratórios opostos.

É o relatório.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019074-03.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AUTOR: MARIA APARECIDA MENEGHETTI ZUNTINI

Advogados do(a) AUTOR: KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).

Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.

Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)".

Ultrapassado o limiar do conhecimento dos embargos manejados, no pressuposto de que a verificação se a alegada omissão é capaz ou não de ensejar modificação no julgado representa análise meritória propriamente dita, sendo caso, portanto, de conhecimento, avançando-se no exame dos argumentos apresentados, pese embora ventilada a ocorrência de hipótese legal a autorizar a admissão dos declaratórios, não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.

Isso porque o movimento recursal é todo estruturado sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.

O entendimento adotado foi motivado, verificando-se apenas a divergência entre o posicionamento do julgado e aquele defendido pelo ora insurgente, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção.

Assim, em verdade, discordante com o encaminhamento dado no acórdão, o que se tem é a embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.

Notadamente não há falar em desprestígio do “modelo cooperativo previsto NOVAS DIRETRIZES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, nem sequer aos “princípios processuais da efetividade e celeridade”, quando “a constatação de que inexistente trânsito em julgado na ação subjacente, indispensável à propositura da rescisória, obsta que se avance no julgamento do mérito propriamente dito da presente demanda”, como constou do acórdão embargado.

De resto, é firme o entendimento no sentido de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015270-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022).

Dito isso, rejeito os presentes embargos de declaração.

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.

- Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.

- No caso dos autos, o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.

- Em verdade, discordante com o encaminhamento conferido, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.