
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000320-07.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
PARTE AUTORA: OLUWATOMIWA OLUWAFUNMILAYO OSHIBANJO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS JUNIOR DOS SANTOS - SP398426-A
PARTE RE: COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DOS PROCESSOS DE NATURALIZAÇÃO E NACIONALIDADE, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000320-07.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE AUTORA: OLUWATOMIWA OLUWAFUNMILAYO OSHIBANJO Advogado do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS JUNIOR DOS SANTOS - SP398426-A PARTE RE: COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DOS PROCESSOS DE NATURALIZAÇÃO E NACIONALIDADE, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária contra r. sentença que concedeu a segurança, deferindo a liminar, para determinar que autoridade promova a análise e conclusão final do Recurso do requerimento administrativo de naturalização nº 235881.0018457/2020 bem como disponibilize o processo integral à impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de astreintes em caso de não cumprimento, que, desde já, arbitro de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitado ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais), ficando suspenso o prazo em caso de alguma medida solicitada pela impetrada enquanto não cumprida pela parte impetrante, voltando a correr o prazo após cumprimento. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000320-07.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE AUTORA: OLUWATOMIWA OLUWAFUNMILAYO OSHIBANJO Advogado do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS JUNIOR DOS SANTOS - SP398426-A PARTE RE: COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DOS PROCESSOS DE NATURALIZAÇÃO E NACIONALIDADE, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A remessa oficial merece parcial provimento. Em primeiro plano, é necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art. 59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de naturalização o prazo previsto passa a ser o de 180 dias, conforme o art. 228 do Decreto 9.199/2017. O processo de naturalização foi protocolado em 21/12/2020. Em 10/01/2022, momento em que foi impetrado o presente mandado de segurança, não havia sido concluída a análise administrativa. Assim, foi extrapolado o prazo de 180 dias previsto na legislação e, neste ponto, deve ser mantida a r. sentença. No entanto, a r. sentença deve ser parcialmente reformada no arbitramento da multa por eventual descumprimento. Conforme entendimento desta Turma, a multa em caso de descumprimento deve ser fixada em R$ 100,00/ao dia (cem reais ao dia), limitada ao teto máximo de R$10.000,00 (dez mil reais). Nota-se que o r. juízo a quo fixou o pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais ao dia), limitada ao teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em respeito ao posicionamento desta Turma e ao princípio do non reformatio in pejus, a multa deve ser fixada no valor de R$ 100,00/ao dia (cem reais ao dia), limitada ao teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em face do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, somente para readequar os valores diários da multa por eventual descumprimento de decisão judicial. É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE. INADEQUAÇÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. READEQUAÇÃO.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de naturalização o prazo previsto passa a ser o de 180 dias, conforme o art. 228 do Decreto 9.199/2017.
4. O processo de naturalização foi protocolado em 21/12/2020. Em 10/01/2022, momento em que foi impetrado o presente mandado de segurança, não havia sido concluída a análise administrativa. Assim, foi extrapolado o prazo de 180 dias previsto na legislação e, neste ponto, deve ser mantida a r. sentença.
5. No entanto, a r. sentença deve ser parcialmente reformada no arbitramento da multa por eventual descumprimento. Conforme entendimento desta Turma, a multa em caso de descumprimento deve ser fixada em R$ 100,00/ao dia (cem reais ao dia), limitada ao teto máximo de R$10.000,00 (dez mil reais). Nota-se que o r. juízo a quo fixou o pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais ao dia), limitada ao teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Em respeito ao posicionamento desta Turma e ao princípio do non reformatio in pejus, a multa deve ser fixada no valor de R$ 100,00/ao dia (cem reais ao dia), limitada ao teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Remessa necessária parcialmente provida.