Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000320-07.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

PARTE AUTORA: OLUWATOMIWA OLUWAFUNMILAYO OSHIBANJO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS JUNIOR DOS SANTOS - SP398426-A

PARTE RE: COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DOS PROCESSOS DE NATURALIZAÇÃO E NACIONALIDADE, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000320-07.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

PARTE AUTORA: OLUWATOMIWA OLUWAFUNMILAYO OSHIBANJO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS JUNIOR DOS SANTOS - SP398426-A

PARTE RE: COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DOS PROCESSOS DE NATURALIZAÇÃO E NACIONALIDADE, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de remessa necessária contra r. sentença que concedeu a segurança, deferindo a liminar,  para determinar que autoridade promova a análise e conclusão final do Recurso do requerimento administrativo de naturalização nº 235881.0018457/2020 bem como disponibilize o processo integral à impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de astreintes em caso de não cumprimento, que, desde já, arbitro de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitado ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais), ficando suspenso o prazo em caso de alguma medida solicitada pela impetrada enquanto não cumprida pela parte impetrante, voltando a correr o prazo após cumprimento.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Sem recursos voluntários, os autos subiram a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000320-07.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

PARTE AUTORA: OLUWATOMIWA OLUWAFUNMILAYO OSHIBANJO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS JUNIOR DOS SANTOS - SP398426-A

PARTE RE: COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DOS PROCESSOS DE NATURALIZAÇÃO E NACIONALIDADE, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 A  remessa oficial merece parcial provimento.

Em primeiro plano, é necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo. 

A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.

A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

( ... )

Art. 59.

(...)

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

No caso de processos administrativos relacionados à concessão de naturalização o prazo previsto passa a ser o de 180 dias, conforme o art. 228 do Decreto 9.199/2017.

O processo de naturalização foi protocolado em 21/12/2020. Em 10/01/2022, momento em que foi impetrado o presente mandado de segurança, não havia sido concluída a análise administrativa. Assim, foi extrapolado o prazo de 180 dias previsto na legislação e, neste ponto, deve ser mantida a r. sentença. 

No entanto, a r. sentença deve ser parcialmente reformada no arbitramento da multa por eventual descumprimento. Conforme entendimento desta Turma, a multa em caso de descumprimento deve ser fixada em R$ 100,00/ao dia (cem reais ao dia), limitada ao teto máximo de R$10.000,00 (dez mil reais). Nota-se que o r. juízo  a quo fixou o pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais ao dia), limitada ao teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em respeito ao posicionamento desta Turma e ao princípio do non reformatio in pejus, a multa deve ser fixada no valor de R$ 100,00/ao dia (cem reais ao dia), limitada ao teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em face do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, somente para readequar os valores diários da multa por eventual descumprimento de decisão judicial.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE.  INADEQUAÇÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. READEQUAÇÃO.

1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.

2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.

3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de naturalização o prazo previsto passa a ser o de 180 dias, conforme o art. 228 do Decreto 9.199/2017.

4. O processo de naturalização foi protocolado em 21/12/2020. Em 10/01/2022, momento em que foi impetrado o presente mandado de segurança, não havia sido concluída a análise administrativa. Assim, foi extrapolado o prazo de 180 dias previsto na legislação e, neste ponto, deve ser mantida a r. sentença. 

5. No entanto, a r. sentença deve ser parcialmente reformada no arbitramento da multa por eventual descumprimento. Conforme entendimento desta Turma, a multa em caso de descumprimento deve ser fixada em R$ 100,00/ao dia (cem reais ao dia), limitada ao teto máximo de R$10.000,00 (dez mil reais). Nota-se que o r. juízo  a quo fixou o pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais ao dia), limitada ao teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Em respeito ao posicionamento desta Turma e ao princípio do non reformatio in pejus, a multa deve ser fixada no valor de R$ 100,00/ao dia (cem reais ao dia), limitada ao teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Remessa necessária parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, somente para readequar os valores diários da multa por eventual descumprimento de decisão judicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.