Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000236-16.2018.4.03.6138

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: BENEDITO HABIB JAJAH

Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA MIZIARA JAJAH - SP296772-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000236-16.2018.4.03.6138

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: BENEDITO HABIB JAJAH

Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA MIZIARA JAJAH - SP296772-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A decisão é categórica e adequadamente fundamentada ao confirmar a legitimidade do redirecionamento da execução pela constatação de dissolução irregular da empresa executada. O magistrado está obrigado a expressar a motivação do seu convencimento, mediante a exposição das bases fáticas e jurídicas que embasam suas conclusões, sendo despicienda a manifestação sobre todas as razões expostas pelas partes, sobretudo aquelas divorciadas dos elementos probatórios coligidos aos autos. O que se denota é o inconformismo do recorrente com as razões adotadas pelo julgador, de modo que não se cogita a ausência de fundamentação, pois não houve violação ao artigo 489 do CPC.

2. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de redirecionamento em face dos sócios-gerentes nos casos de dissolução irregular da empresa que abandona seu domicílio fiscal sem informar as autoridades competentes, ex vi do enunciado da Súmula 435/STJ.

3. No caso dos autos, a presunção – não ilidida pelo apelante – de dissolução irregular da sociedade executada está atestada por certidão do Oficial de Justiça, que certificou que a empresa não mais exerce atividades empresariais em seu domicílio fiscal, fato que não foi comunicado aos órgãos competentes, em desobediência aos procedimentos formais de dissolução da sociedade empresária.

4. As alegações do apelante não encontram  amparo no conjunto probatório, porquanto a dissolução irregular foi certificada por Oficial de Justiça em 25/07/2011, ou seja, posteriormente ao período da dívida exequenda (02/2006 a 02/2008). Convém destacar que o próprio apelante declarou ao Oficial de Justiça que a empresa executada havia encerrado suas atividades em seu domicílio fiscal.

5. Apelação não provida."

 

Alegou-se omissão e obscuridade, inclusive em prequestionamento, pois: (1) tendo ocorrido a dissolução da executada em 2004, conforme certidão do oficial de justiça, não haveria como terem sido contraídos débitos posteriores ao encerramento; (2) foi justamente em razão de inconsistências no redirecionamento por dissolução irregular da empresa que o Órgão Especial desta Corte decidiu, em IRDR, pela necessidade de prévia instauração de IDPJ; e (3) há necessidade de menção expressa aos artigos 133, 928, I, 932, IV, “c”, V, “c”, e 985, I e II, do CPC.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000236-16.2018.4.03.6138

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: BENEDITO HABIB JAJAH

Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA MIZIARA JAJAH - SP296772-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

 V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

Com efeito, registre-se, de início, que a alegação de necessidade de prévia instauração de IDPJ para o redirecionamento do executivo fiscal aos sócios da empresa executada sequer foi objeto de impugnação específica nas razões de apelação, que gerou o acórdão ora embargado, para fins da omissão alegada.

De fato, o acórdão embargado apreciou o pedido de reforma, nos limites em que devolvida a controvérsia pela apelação interposta, porém a inclusão, somente nos próprios embargos declaratórios, de teses e preceitos legais, a fim de permitir a interposição de recursos especial ou extraordinário, não é viável se a controvérsia, a tempo e modo, não foi estabelecida para exame da Turma, cujo acórdão somente poderia incorrer em omissão se o exame de tais questões tivessem sido efetiva e regularmente deduzidas para o julgamento, o que não ocorreu.

Se a questão não foi deduzida no recurso, do qual extraído o acórdão embargado, os embargos de declaração não podem, por certo, imputar omissão e, assim, servir à finalidade de inovar a lide na busca da discussão explícita de questões que, devido à omissão do próprio embargante, não foi, porém, devolvida na oportunidade própria para o julgamento da Turma.

Ademais, consignou expressamente o acórdão embargado que as alegações do embargante restaram desprovidas de respaldo probatório, eis que houve certificação de dissolução irregular da empresa em data posterior à dívida executada. Realmente, certificou o oficial de Justiça que o próprio embargante informou-lhe, em 25/07/2011, na condição de sócio-administrador da executada, que as atividades da empresa haviam sido “encerradas há três anos” (ID 153752726, f. 8).

Assim, mera discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configura vício passível de saneamento na via dos embargos de declaração.

Como se observa, não se trata omissão, osbcuridade ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.

2. Com efeito, registre-se, de início, que a alegação de necessidade de prévia instauração de IDPJ para o redirecionamento do executivo fiscal aos sócios da empresa executada sequer foi objeto de impugnação específica nas razões de apelação, que gerou o acórdão ora embargado, para fins da omissão alegada. De fato, o acórdão embargado apreciou o pedido de reforma, nos limites em que devolvida a controvérsia pela apelação interposta, porém a inclusão, somente nos próprios embargos declaratórios, de teses e preceitos legais, a fim de permitir a interposição de recursos especial ou extraordinário, não é viável se a controvérsia, a tempo e modo, não foi estabelecida para exame da Turma, cujo acórdão somente poderia incorrer em omissão se o exame de tais questões tivessem sido efetiva e regularmente deduzidas para o julgamento, o que não ocorreu. Se a questão não foi deduzida no recurso, do qual extraído o acórdão embargado, os embargos de declaração não podem, por certo, imputar omissão e, assim, servir à finalidade de inovar a lide na busca da discussão explícita de questões que, devido à omissão do próprio embargante, não foi, porém, devolvida na oportunidade própria para o julgamento da Turma.

3. Ademais, consignou expressamente o acórdão embargado que as alegações do embargante restaram desprovidas de respaldo probatório, eis que houve certificação de dissolução irregular da empresa em data posterior à dívida executada. Realmente, certificou o oficial de Justiça que o próprio embargante informou-lhe, em 25/07/2011, na condição de sócio-administrador da executada, que as atividades da empresa haviam sido “encerradas há três anos”

4. Como se observa, não se trata omissão, osbcuridade ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

5. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.

6. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.