APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002649-76.2018.4.03.6182
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO LUIZ INACIO LULA DA SILVA, L.I.L.S. PALESTRAS, EVENTOS E PUBLICACOES LTDA., LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, PAULO TARCISO OKAMOTTO
Advogados do(a) APELANTE: SABRINA DO NASCIMENTO - SP237398-A, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228-A
Advogado do(a) APELANTE: SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228-A
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, MARIA DE LOURDES LOPES - SP77513-A, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002649-76.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: INSTITUTO LUIZ INACIO LULA DA SILVA, L.I.L.S. PALESTRAS, EVENTOS E PUBLICACOES LTDA., LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, PAULO TARCISO OKAMOTTO Advogados do(a) APELANTE: SABRINA DO NASCIMENTO - SP237398-A, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Após o julgamento do presente feito pela E. 4ª Turma desta Corte, foi noticiado o ajuizamento da Reclamação nº 56.018/SP, na qual foi determinada inicialmente a suspensão deste feito e, posteriormente, a liberação de todos os bens constritos. No id. 271588195, foi anexada cópia da decisão que julgou a referida reclamação, cujo dispositivo transcrevo: Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para determinar o desentranhamento dos autos de todos os elementos de prova oriundos, direta ou indiretamente, da Operação Aletheia (24ª fase da Operação Lava Jato), com o consequente levantamento de todas as constrições patrimoniais realizadas nos autos da ação cautelar fiscal nº 5002649-76.2018.4.03.6182 (eDOC 11, 13 e 17)" As partes foram intimadas para indicar os documentos que pretendiam ver excluídos, tendo se limitado a requerer a extinção do feito em razão da decisão proferida pela C. Suprema Corte. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228-A
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002649-76.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: INSTITUTO LUIZ INACIO LULA DA SILVA, L.I.L.S. PALESTRAS, EVENTOS E PUBLICACOES LTDA., LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, PAULO TARCISO OKAMOTTO Advogados do(a) APELANTE: SABRINA DO NASCIMENTO - SP237398-A, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Anoto que, nos termos do relatado, houve julgamento da Reclamação nº 56.018/SP pelo C. STF, com reconhecimento da nulidade de todos os elementos de provas oriundos direta ou indiretamente, da Operação Aletheia (24ª fase da Operação Lava Jato). Em razão disso, bem como das petições apresentadas pelas partes (ids. 272193244, 272193272, 272193680, 272573537 e 272573567), o feito deve ser julgado extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em conta o reconhecimento da nulidade das provas que embasaram o ajuizamento da ação, não se tratando de perda superveniente de interesse, como pretende a UNIÃO, mas de reconhecer que com a referida nulidade, constata-se ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto aos honorários advocatícios, há de se anotar que não só houve sucumbência da UNIÃO FEDERAL, como também foi ela quem deu causa à ação, diante do ajuizamento de ação com provas e documentos reconhecidamente nulos, anotando-se que buscou ativamente, até o julgamento da Reclamação 56.018/SP, a procedência da presente Cautelar Fiscal. Assim, considerando a atuação e o zelo profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura, o trabalho e o tempo exigido, fixar a verba honorária devida em desfavor da UNIÃO FEDERAL. Considerando a atuação e o zelo profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura, o trabalho e o tempo exigido, há de ser fixada a verba honorária nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3°, III, do CPC, c.c. § 5º do art. 85 do CPC, em relação ao valor atualizado da causa. Por fim, anoto que, intimadas, as partes não indicaram as peças a serem excluídas do PJe em cumprimento à ordem de desentranhamento proferida na Reclamação 56.018/SP, de modo que determina-se a exclusão de todas as peças colacionadas junto às petições apresentadas pela UNIÃO FEDERAL desde o ajuizamento da ação. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, fixando verba honoraria em desfavor da UNIÃO FEDERAL, bem como determino a exclusão de todas as peças colacionadas junto às petições apresentadas pela UNIÃO FEDERAL desde o ajuizamento da ação.
Advogado do(a) APELANTE: SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228-A
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228-A
E M E N T A
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DA UNIÃO FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE PEÇAS.
- Por primeiro, nos termos do relatado, com o julgamento da Reclamação nº 56.018/SP pelo C. STF, houve reconhecimento da nulidade de todos os elementos de provas oriundos direta ou indiretamente, da Operação Aletheia (24ª fase da Operação Lava Jato).
- Em razão disso, bem como das petições apresentadas pelas partes (ids. 272193244, 272193272, 272193680, 272573537 e 272573567), o feito deve ser julgado extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em conta o reconhecimento da nulidade das provas que embasaram o ajuizamento da ação, não se tratando de perda superveniente de interesse, como pretende a UNIÃO, mas de reconhecer que com a referida nulidade, constata-se ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
- Quanto aos honorários advocatícios, há de se anotar que não só houve sucumbência da UNIÃO FEDERAL, como também foi ela quem deu causa à ação, diante do ajuizamento de ação com provas e documentos reconhecidamente nulos, anotando-se que buscou ativamente, até o julgamento da Reclamação 56.018/SP, a procedência da presente Cautelar Fiscal.
- Considerando a atuação e o zelo profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura, o trabalho e o tempo exigido, fixar a verba honorária devida em desfavor da UNIÃO FEDERAL. Considerando a atuação e o zelo profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura, o trabalho e o tempo exigido, há de ser fixada a verba honorária nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3°, III, do CPC, c.c. § 5º do art. 85 do CPC, em relação ao valor atualizado da causa.
- Por fim, anoto que, intimadas, as partes não indicaram as peças a serem excluídas do PJe em cumprimento à ordem de desentranhamento proferida na Reclamação 56.018/SP, de modo que determina-se a exclusão de todas as peças colacionadas junto às petições apresentadas pela UNIÃO FEDERAL desde o ajuizamento da ação.
- Julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, fixando verba honoraria em desfavor da UNIÃO FEDERAL, bem como determina-se a exclusão de todas as peças colacionadas às petições apresentadas pela UNIÃO FEDERAL desde o ajuizamento da ação.