Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001108-67.2022.4.03.6117

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

PARTE AUTORA: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: DANIEL FERNANDES - SP399150-A

PARTE RE: MUNICIPIO DE BARRA BONITA, JOSE LUIS RICI

Advogado do(a) PARTE RE: CAIO CESAR DE ARAUJO MELO - SP401149-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001108-67.2022.4.03.6117

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

PARTE AUTORA: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: DANIEL FERNANDES - SP399150-A

PARTE RE: MUNICIPIO DE BARRA BONITA, JOSE LUIS RICI

Advogado do(a) PARTE RE: CAIO CESAR DE ARAUJO MELO - SP401149-A

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença que, em mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva do impetrante.

O Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região impetrou o presente mandado de segurança coletivo insurgindo-se contra a abertura de inscrições para a realização de concurso público para provimento de cargos pertencentes ao quadro da Prefeitura Municipal de Barra Bonita/SP, em especial as normas para seleção e contratação de “especialista em saúde II – especialidade em Farmácia e Bioquímica”.

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela manutenção da r. sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001108-67.2022.4.03.6117

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

PARTE AUTORA: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: DANIEL FERNANDES - SP399150-A

PARTE RE: MUNICIPIO DE BARRA BONITA, JOSE LUIS RICI

Advogado do(a) PARTE RE: CAIO CESAR DE ARAUJO MELO - SP401149-A

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Trata-se de mandado de segurança coletivo, impetrado pelo Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região contra ato praticado pelo Prefeito Municipal de Barra Bonita/SP, contra “a abertura das inscrições para a realização do Concurso Público de Provas para provimento de cargos pertencentes ao quadro de empregos da Prefeitura Municipal de Barra Bonita/SP, em especial as normas para seleção e contratação de Especialista em Saúde II Especialidade Farmácia e Bioquímica - cuja área de atuação é bioquímica e outras correlatas, com inscrições entre 15 de outubro e 27 de novembro de 2022” (ID 272721364).

O conselho profissional relata, em síntese, que o concurso público é restritivo, na medida em que não permite a habilitação dos graduados em Biomedicina, os quais teriam competência e habilidades suficientes ao desempenho da função.

O impetrante objetiva, portanto, obter provimento que atenda aos interesses da coletividade dos biomédicos potencialmente atingidos pela cláusula restritiva.

Pois bem.

O art. 5.º, inciso LXX, da Constituição Federal:

 

“Art. 5.º

(...) LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;”.

Por sua vez, a Lei n.º 6.684/79, que regulamentou as profissões de biólogo e biomédico, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, dispõe:

 

“Art. 12 - Compete aos Conselhos Regionais:

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;

II - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal;

III - criar as Câmaras Especializadas, atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente Lei;

IV - julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração à presente Lei e ao Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;

V - agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de Biologia, nos assuntos relacionados com a presente Lei;

VI - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos e sobre os casos comuns às duas ou mais modalidades;

VII - julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência das Câmaras Especializadas, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais da mesma modalidade para constituir a respectiva Câmara;

VIII - expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados, fazendo constar a modalidade do interessado, de acordo com o currículo efetivamente realizado;

IX - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de Biologia na Região;

X - publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;

XI - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

XII - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

XIII - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;

XIV - funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;

XV - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal;

XVI - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;

XVII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

XVIII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XIX - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;

XX - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

XXI - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XXII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.”.

 

Assim, não existem fundamentos legais que embasem a atuação desenvolvida pelo impetrante no presente caso concreto.

Nos exatos termos da r. sentença, que passo a utilizar como fundamento, anota-se que:

 

“Vê-se por aí que não existem fundamentos legais que embasem a atuação desenvolvida pelo conselho impetrante nestes autos; e, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, incumbe-lhe fazer apenas o que a lei inequivocamente determina (art. 37, “caput”, da CF).

Estivesse o conselho se voltando contra edital que admite biomédico para provimento de cargo sem exigir, no entanto, inscrição no respectivo conselho, ou que admite outro tipo de profissional para desempenhar funções típicas de biomédico, essas seriam hipóteses de legitimidade ativa; aqui, porém, há a defesa do interesse eventual dos biomédicos que compõem a coletividade fiscalizada de participarem de um concurso público, hipótese que nada tem a ver com a fiscalização do exercício profissional.” (ID 272721471)

 

No mesmo sentido, a jurisprudência:

 

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSURGÊNCIA CONTRA LEI MUNICIPAL REFERENTE A ISS. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A FINALIDADE DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO QUE TRATA DO MÉRITO PREJUDICADA.

- Mandado de segurança coletivo impetrado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo com o objetivo de ser reconhecida a inexigibilidade exigibilidade da cobrança do ISS nos termos exigidos pela Lei Municipal nº 13.476/02.

- O conselho não detém legitimidade ativa para insurgir-se contra tributo cobrado dos profissionais nele inscritos, uma vez que não tem os mesmos fins dos entes legitimados para impetrar mandado de segurança, já que o conselho fiscaliza a profissão, mas não visa a representação, questão de ordem pública que deve ser examinada por este tribunal (julgado da 3ª Turma deste tribunal: ApReeNec 0012369-35.2003.4.03.6100).

- Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, resta prejudicada a apelação, que trata do mérito.

- Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida, a fim de extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e apelação declarada prejudicada.”

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018867-50.2003.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 25/02/2022)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO   -   DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS   -   CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA   -   ILEGITIMIDADE ATIVA

1. Analisada a questão da legitimidade do conselho profissional apresentar mandado de segurança coletivo por força da remessa oficial.

2. Esta Corte, majoritariamente, entende que os conselhos profissionais não possuem legitimidade processual para impetrar mandado de segurança coletivo em nome dos profissionais nela inscritos.

3. Precedentes jurisprudenciais.

4. Remessa oficial provida e apelação prejudicada.”

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 256324 - 0016711-89.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2011).

 

A r. sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5.º, INC. LXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

- Trata-se de mandado de segurança coletivo, impetrado pelo Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região contra ato praticado pelo Prefeito Municipal de Barra Bonita/SP, contra “a abertura das inscrições para a realização do Concurso Público de Provas para provimento de cargos pertencentes ao quadro de empregos da Prefeitura Municipal de Barra Bonita/SP, em especial as normas para seleção e contratação de Especialista em Saúde II Especialidade Farmácia e Bioquímica - cuja área de atuação é bioquímica e outras correlatas, com inscrições entre 15 de outubro e 27 de novembro de 2022” (ID 272721364).

- O impetrante objetiva obter provimento que atenda aos interesses da coletividade dos biomédicos potencialmente atingidos pela suposta cláusula restritiva do edital.

- A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXX, assim dispõe: “o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.

- Os conselhos profissionais não possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo em nome dos profissionais neles inscritos. Precedentes.

- Remessa oficial improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.