APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018729-02.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2 REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A
APELADO: CLAUDIO ROBERTO BIDARRA MACEDO
Advogados do(a) APELADO: DANIELI LIMA RAMOS - SP242564-A, RAFAEL ARAUJO DE MATTOS - SP379713-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018729-02.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2 REGIÃO Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A APELADO: CLAUDIO ROBERTO BIDARRA MACEDO Advogados do(a) APELADO: DANIELI LIMA RAMOS - SP242564-A, RAFAEL ARAUJO DE MATTOS - SP379713-A R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado para possibilitar o registro do impetrante no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI/SP. O pedido administrativo de inscrição do impetrante junto ao CRECI foi sobrestado em razão de constar, em seu nome, antecedente criminal constante em sentença, ainda sem trânsito em julgado. A r. sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda ao registro do impetrante junto aos quadros profissionais da autarquia, desde que o único impedimento para tanto seja a exigência de comprovação da extinção da punibilidade de procedimento criminal promovido contra ele. Nas razões de apelação, o CRECI sustenta que as atividades de fiscalização exercidas pelo Conselho-recorrente se encontram mais rígidas com o escopo de evitar e coibir manobras de simulação, ocultação ou frustração ao cumprimento das importantes obrigações legais, mas sempre de acordo com o princípio da legalidade. Requer a reforma da r. sentença para que a ordem seja denegada. Houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018729-02.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2 REGIÃO Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A APELADO: CLAUDIO ROBERTO BIDARRA MACEDO Advogados do(a) APELADO: DANIELI LIMA RAMOS - SP242564-A, RAFAEL ARAUJO DE MATTOS - SP379713-A V O T O No caso concreto, o impetrante objetiva obtenção de ordem judicial que obrigue o impetrado a expedir registro definitivo em seu favor junto aos quadros profissionais da autarquia representada pelo impetrado. Sustenta o impetrante que o seu procedimento de registro junto ao CRECI foi sobrestado, em razão de constar, em seu nome, antecedente criminal consubstanciado em dois processos criminais perante o Fórum Criminal da Barra Funda, ainda sem trânsito em julgado. O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na lei. O art. 2º, da Lei nº 6.530/78, que regula a profissão de corretor de imóveis, determina que "o exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias". Por sua vez, o art. 4º, da mesma Lei, dispõe que "a inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis". Ocorre que a Resolução COFECI nº 327/92, a respeito do requerimento de inscrição no CRECI, dispôs: “Art. 8° - A inscrição principal de Corretor de Imóveis se fará mediante requerimento dirigido ao Presidente do CRECI, com menção: I - do nome do requerente por extenso e do nome profissional abreviado que pretende usar; II - da nacionalidade, estado civil e filiação; III - da data e local de nascimento; IV - da residência profissional; V - do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); § 1° - O requerimento que se refere este artigo será instruído com os seguintes documentos: a) - cópia da carteira de identidade; b) - cópia do certificado que comprove a quitação com o serviço militar; c) - cópia do título de Técnico em Transações Imobiliárias fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos órgãos educacionais competentes; d) - cópia do título de eleitor; e) - declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não responde nem respondeu a inquérito criminal ou administrativo, execução civil, processo falimentar e que não tenha títulos protestados no último qüinqüênio, bem como os locais de residências no mesmo período (...)” Todavia, o CRECI não pode restringir, com base em fundamento infralegal, direito assegurado pela Constituição Federal, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a qual me curvo, com a ressalva do meu entendimento pessoal, a recusa em realizar o registro do impetrante junto ao CRECI ofende o princípio da razoabilidade. Nesse sentido confira-se precedentes desta Corte: “ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Cinge-se a questão à possibilidade do impetrante registrar seu certificado de conclusão do curso de corretor de imóvel, em razão da existência de processo criminal. - Evidencia-se que somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória é que alguém pode ser considerado culpado. É o chamado princípio da presunção da inocência. - A impetrante figure como réu em processo criminal, há que prevalecer o princípio da presunção da inocência, segundo o qual apenas pode ser considerado como antecedente criminal decisum condenatório transitado em julgado. Desse modo, não pode ser indeferido o registro de seu curso de corretora tão somente em virtude da existência de ação penal em trâmite contra ela. (Precedentes). - A ato infralegal impôs restrição ao exercício profissional, direito assegurado constitucionalmente. (Precedente). - Nos termos dos precedentes mencionados, é de rigor a manutenção da sentença. - Remessa oficial desprovida.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5003195-27.2020.4.03.6000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. SOBRESTAMENTO. AÇÃO PENAL EM CURSO. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. 1. A controvérsia deduzida nos autos diz com a validade de ato da autoridade impetrada que, em face de ação penal em curso, limita ou condiciona a inscrição da requerente nos quadros do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI. 2. O artigo 5º, XIII, da CF, assegura que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Por sua vez, o artigo 2º da Lei 6.530/1978 determina que "o exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias"; e o artigo 4º, por sua vez, prevê que "a inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis". 3. O artigo 17, V, da Lei 6.530/1978 prevê apenas a atribuição do CRECI de decidir sobre a inscrição, sem tratar de restrições que possam se aplicadas por conselho profissional para obstar o exercício profissional, assegurado pela Constituição Federal. 4. Apesar da folha de antecedentes criminais ter justificado o ato da impetrada, a restrição imposta não tem fundamento legal como necessário para impor restrição à liberdade de exercício profissional, não podendo mero ato normativo (Resolução COFECI 327/1992), ainda que do conselho federal, instituir condição que depende de lei. 5. Havendo nos autos prova de que logrou aprovação no curso de técnico em transações imobiliárias, existe direito líquido e certo à inscrição junto ao conselho profissional. 6. Apelação provida.” (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003608-94.2021.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/10/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) “INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM NORMA INFRALEGAL. RESOLUÇÃO COFECI Nº 327/92. ILEGALIDADE. 1. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, dentre outros direitos, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 2. A imposição de declaração de antecedentes criminais pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis, por meio de regulamento infralegal, extrapolou os limites legais, bem como impôs restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal, de modo que a decisão de indeferimento de pedido de inscrição profissional não poderia ser fundamentada em uma Resolução que contraria a lei. 3. Apelação desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005769-69.2020.4.03.6114 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 27/10/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) A r. sentença deve ser mantida. Por estes fundamentos, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o meu voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO. INSCRIÇÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. NORMA CONTIDA EM RESOLUÇÃO (N.º 327/92). ILEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- No caso concreto, o impetrante objetiva obtenção de ordem judicial que obrigue o impetrado a expedir registro definitivo em favor do impetrante junto aos quadros profissionais da autarquia representada pelo impetrado. Sustenta o impetrante que o seu procedimento de registro junto ao CRECI foi sobrestado, em razão de constar, em seu nome, antecedente criminal consubstanciado em dois processos criminais perante o Fórum Criminal da Barra Funda.
- O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na lei.
- O art. 2º, da Lei nº 6.530/78, que regula a profissão de corretor de imóveis, determina que "o exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias".
- A Resolução COFECI nº 327/92, a respeito do requerimento de inscrição no CRECI, dispôs sobre a necessidade de apresentação de antecedentes criminais.
- Todavia, o CRECI não pode restringir, com base em fundamento infralegal, direito assegurado pela Constituição Federal.
- Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a qual me curvo, com a ressalva do meu entendimento pessoal, a recusa em realizar o registro do impetrante junto ao CRECI ofende o princípio da razoabilidade. Precedentes.
- Apelação e remessa oficial improvidas.