Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001474-66.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO BITTAR

Advogados do(a) AGRAVANTE: HELENE GUERSONI DE LIMA CAETANO - SP306806-A, JULIANA REGINA CAPPELLI - SP272122-A

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001474-66.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO BITTAR

Advogados do(a) AGRAVANTE: HELENE GUERSONI DE LIMA CAETANO - SP306806-A, JULIANA REGINA CAPPELLI - SP272122-A

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO BITTAR, em face da decisão de id. 1649830 que rejeitou a exceção de pré-executividade e considerou devidas as anuidades de 2012 a 2015, exigidas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo.

Alega o agravante, em síntese, que as anuidades devidas aos conselhos profissionais dependem do efetivo exercício da profissão e que no período de 2012 a 2015 não exerceu a atividade fiscalizada pelo Conselho de Engenharia e Agronomia. Aduz que o não pagamento de dois exercícios consecutivos acarreta o cancelamento automático da inscrição e que realizou o pedido da baixa em 2015, de modo que as referidas anuidades não podem ser exigidas.

Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001474-66.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO BITTAR

Advogados do(a) AGRAVANTE: HELENE GUERSONI DE LIMA CAETANO - SP306806-A, JULIANA REGINA CAPPELLI - SP272122-A

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

A certidão de dívida ativa, como todo título de crédito que preenche os requisitos legais, goza de presunção de certeza e legitimidade. Assim, regra geral, constantes os requisitos essenciais do documento, a desconstituição da CDA não pode se dar por meio de alegações abstratas e/ou genéricas, mas apenas nos casos de prova cabal de tratar-se de dívida infundada.

No caso concreto, as certidões de dívida ativa apresentadas  preenchem os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, e no art. 202 do Código Tributário Nacional, sendo, portanto, plenamente exequíveis.

Prosseguindo, o recorrente sustenta que é a efetiva prestação da atividade afeita à fiscalização do Conselho Regional, e não a inscrição, o fato gerador que enseja a cobrança das anuidades. Portanto, a controvérsia cinge-se à definição da necessidade de efetivo exercício da atividade para se determinar a exigibilidade das anuidades devidas aos conselhos profissionais.

Sem razão o agravante, eis que a jurisprudência do E. STJ e desta Corte, consolidaram o entendimento de que o fato gerador  das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização é a inscrição, e não o efetivo exercício da atividade regulamentada.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, CPC/15. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM O ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

(...)

V - A exigibilidade da contribuição, conforme disposto no art. 21 do Decreto-Lei 9295/1946, tem como lastro, a simples existência de inscrição no Conselho de Fiscalização Profissional e não o pleno exercício da profissão. Nesse sentido: REsp 1235676/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011; AgInt no AgInt no AREsp 862.186/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016; REsp 1382063/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1658064/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

- Os conselhos de fiscalização profissional desenvolvem atividades típicas de Estado e têm natureza de autarquias federais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.717/DF), de modo que seus créditos, compreendidos os tributários e não tributários, constituem dívida ativa da fazenda. Assim, como débito dessa natureza, judicialmente, deve ser cobrado na forma da Lei nº 6.830/80, a qual impõe a sua inscrição em dívida ativa (§§ 3º, 4º e 5º do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal) e posterior ajuizamento de execução fiscal contra o devedor.

- Alegação de não exercício da profissão que não interfere na cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais, pois basta o registro da pessoa física em seus quadros. Precedentes.

- No caso dos autos, constata-se que o cancelamento somente foi requerido em 13/12/2011. Portanto, ante a omissão do devedor, verifica-se a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, já que prescindível a comprovação do efetivo exercício da profissão.

- Apelação desprovida. 

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1731174 - 0000134-11.2010.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 03/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018 )

 

Desta forma, a partir do exercício de 2012, o fato gerador das anuidades passou a ser a "existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício", conforme prevê o art. 5º da Lei nº 12.514, de 28.10.2011, e para o exercício de 2011 o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é o efetivo exercício da profissão.

In casu, o agravante não comprovou o cancelamento de sua inscrição e nem a solicitação de exclusão para o período anterior a 2015.

Desse modo, ainda que não tenha desempenhado atividades sujeitas a fiscalização, deu origem a obrigação tributária, razão pela qual deve ser mantida a decisão ora recorrida, com regular prosseguimento da execução fiscal.

Por fim, a tese de que a inadimplência de dois exercícios geraria o cancelamento automático foi combatida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 757, com repercussão geral reconhecida. Naquela oportunidade foi firmado o entendimento de que o cancelamento automático, sem a prévia manifestação do inscrito, além de violar o devido processo legal, caracteriza coerção indireta ao pagamento.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É o meu voto.



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR.  INSCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

- A  inscrição no conselho profissional autoriza o lançamento da anuidade, não sendo a ausência de atividade sujeita a fiscalização do órgão causa impeditiva da constituição deste crédito tributário. Precedentes.

- A tese de que a inadimplência de dois exercícios geraria o cancelamento automático foi combatida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 757, com repercussão geral reconhecida. Naquela oportunidade foi firmado o entendimento de que o cancelamento automático, sem a prévia manifestação do inscrito, além de violar o devido processo legal, caracteriza coerção indireta ao pagamento.

- Agravo de instrumento não provido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.