AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008245-84.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: J.J.J SERVICOS DE PORTARIA S/S LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA CORREA SILVA - SP401194-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008245-84.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: J.J.J SERVICOS DE PORTARIA S/S LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA CORREA SILVA - SP401194-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por J.J.J SERVIÇOS DE PORTARIA S/S LTDA ME. em face de decisão que, em sede de execução fiscal, manteve a constrição realizada e indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. Alega a agravante, em síntese, que aderiu ao parcelamento administrativo. Aduz, ainda, que os recursos bloqueados advieram das empresas para as quais a recorrente presta serviço, conforme comprovantes, necessitando desses valores para pagamento de despesas importantes, que mantem a empresa em funcionamento. Requer a liberação dos valores bloqueados na sua conta bancária. Deferida a antecipação da tutela recursal. Apresentada contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008245-84.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: J.J.J SERVICOS DE PORTARIA S/S LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA CORREA SILVA - SP401194-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, não conheço da alegação da agravada de que a decisão liminar foi extra petita, pois, se pretendia impugnar aquela decisão, deveria ter se utilizado do meio recursal próprio. No mais, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de desbloqueio de valores arrestados nos autos da execução fiscal via SISBAJUD. O artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais assim dispõe: "Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: (...) III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar" O caput do art. 830 do CPC, por sua vez, determina: "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." Sobre o tema, a jurisprudência do E. STJ é no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado. Na oportunidade, consignou-se que, mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro via BacenJud não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. A propósito, colaciono julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE BENS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 3. Nesse particular, a irresignação da recorrente esbarraria no reexame de matéria fática, vedação contida na Súmula 7/STJ, uma vez que o aresto impugnado consignou a ausência de comprovação do perigo da demora. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 1.721.168/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018) No referido julgamento, salientou-se que a Primeira Seção, ao apreciar o REsp 1.184.765/PA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, considerou que a constrição prévia não dispensa o exame dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, por força do disposto nos arts. 798 e 799 do CPC/1973). Nesse sentido, a jurisprudência deste C. TRF3 entende que o arresto pode ser deferido antes da citação quando há empecilhos à normal e imediata citação do devedor (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016039-69.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 19/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2018). Em síntese, o arresto executivo via Sisbajud antes da citação da executada depende da demonstração de que existe o risco de inutilidade do bloqueio se somente efetivado após a citação, o que não ocorreu na hipótese, senão, vejamos. Conforme consulta ao processo principal, consta apenas certidão, emitida em 28/10/2022, informando que o Aviso de Recebimento enviado a empresa agravante retornou negativo. Não houve a juntada do documento, nem informação do endereço diligenciado. Também, não há notícia da tentativa de citação via Oficial de Justiça. Na sequência, em 01/03/2023, foi realizado o arresto via Sisbajud. Não obstante, tanto no contrato social, como na procuração juntada pela empresa agravante, constam o mesmo endereço informado pela União Federal em sua inicial. Assim, não havia naquele momento qualquer elemento capaz de caracterizar a presença de empecilhos à citação da agravante, prova de sua ocultação ou ausência de domicílio, ou risco de inutilidade do bloqueio se somente efetivado após a citação. Outrossim, a parte compareceu espontaneamente, informando sobre o parcelamento dos débitos. Dessa maneira, a r. decisão agravada deverá ser reformada para deferir a liberação de todos valores bloqueados, devendo ser dada à agravante, após sua efetiva citação, com a angularização processual, a oportunidade de pagamento do débito ou de oferecimento de bens à penhora, nos termos das normas previstas na Lei nº 6.830/80. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, consoante fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO EXECUTIVO. BLOQUEIO DE BENS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUTADA. SISBAJUD. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência do E. STJ é no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado. Na oportunidade, consignou-se que, mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro via BacenJud não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.
- A constrição prévia não dispensa o exame dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, por força do disposto nos arts. 798 e 799 do CPC/1973). Precedente STJ, REsp 1.184.765/PA.
- No mesmo sentido, a jurisprudência deste C. TRF3 entende que o arresto pode ser deferido antes da citação quando há empecilhos à normal e imediata citação do devedor (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016039-69.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 19/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2018).
- Na espécie, não restou verificado qualquer elemento capaz de caracterizar a presença de empecilhos à citação da agravante, prova de sua ocultação ou ausência de domicílio, ou risco de inutilidade do bloqueio se somente efetivado após a citação.
- A r. decisão agravada deverá ser reformada para realizar a liberação de todos valores bloqueados, devendo ser dada à agravante, após sua efetiva citação, com a angularização processual, a oportunidade de pagamento do débito ou de oferecimento de bens à penhora, nos termos das normas previstas na Lei nº 6.830/80.
- Agravo de instrumento provido.