Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008245-84.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: J.J.J SERVICOS DE PORTARIA S/S LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA CORREA SILVA - SP401194-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008245-84.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: J.J.J SERVICOS DE PORTARIA S/S LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA CORREA SILVA - SP401194-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por J.J.J SERVIÇOS DE PORTARIA S/S LTDA ME. em face de decisão que, em sede de execução fiscal, manteve a constrição realizada e indeferiu o pedido de desbloqueio de valores.

Alega a agravante, em síntese, que aderiu ao parcelamento administrativo. Aduz, ainda, que os recursos bloqueados advieram das empresas para as quais a recorrente presta serviço, conforme comprovantes, necessitando desses valores para pagamento de despesas importantes, que mantem a empresa em funcionamento. Requer a liberação dos valores bloqueados na sua conta bancária.

Deferida a antecipação da tutela recursal.

Apresentada contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008245-84.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: J.J.J SERVICOS DE PORTARIA S/S LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA CORREA SILVA - SP401194-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Por primeiro, não conheço da alegação da agravada de que a decisão liminar foi extra petita, pois, se pretendia impugnar aquela decisão, deveria ter se utilizado do meio recursal próprio.

No mais, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de desbloqueio de valores arrestados nos autos da execução fiscal via SISBAJUD.

O artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais assim dispõe:

 

"Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: (...)

III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar"

 

caput do art. 830 do CPC, por sua vez, determina:

 

"Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução."

 

Sobre o tema, a jurisprudência do E. STJ é no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado. Na oportunidade, consignou-se que, mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro via BacenJud não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.

A propósito, colaciono julgado:

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE BENS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO.

1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante.

2. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.

3. Nesse particular, a irresignação da recorrente esbarraria no reexame de matéria fática, vedação contida na Súmula 7/STJ, uma vez que o aresto impugnado consignou a ausência de comprovação do perigo da demora.

4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 1.721.168/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018)

 

No referido julgamento, salientou-se que a Primeira Seção, ao apreciar o REsp 1.184.765/PA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, considerou que a constrição prévia não dispensa o exame dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, por força do disposto nos arts. 798 e 799 do CPC/1973).

Nesse sentido, a jurisprudência deste C. TRF3 entende que o arresto pode ser deferido antes da citação quando há empecilhos à normal e imediata citação do devedor (TRF 3ª Região, 6ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016039-69.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 19/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2018).

Em síntese, o arresto executivo via Sisbajud antes da citação da executada depende da demonstração de que existe o risco de inutilidade do bloqueio se somente efetivado após a citação, o que não ocorreu na hipótese, senão, vejamos.

Conforme consulta ao processo principal, consta apenas certidão, emitida em 28/10/2022, informando que o Aviso de Recebimento enviado a empresa agravante retornou negativo. Não houve a juntada do documento, nem informação do endereço diligenciado.

Também, não há notícia da tentativa de citação via Oficial de Justiça.

Na sequência, em 01/03/2023, foi realizado o arresto via Sisbajud.

Não obstante, tanto no contrato social, como na procuração juntada pela empresa agravante, constam o mesmo endereço informado pela União Federal em sua inicial.

Assim, não havia naquele momento qualquer elemento capaz de caracterizar a presença de empecilhos à citação da agravante, prova de sua ocultação ou ausência de domicílio, ou risco de inutilidade do bloqueio se somente efetivado após a citação.

Outrossim, a parte compareceu espontaneamente, informando sobre o parcelamento dos débitos.

Dessa maneira, a r. decisão agravada deverá ser reformada para deferir a liberação de todos valores bloqueados, devendo ser dada à agravante, após sua efetiva citação, com a angularização processual, a oportunidade de pagamento do débito ou de oferecimento de bens à penhora, nos termos das normas previstas na Lei nº 6.830/80.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, consoante fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO EXECUTIVO. BLOQUEIO DE BENS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUTADA. SISBAJUD. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

- A jurisprudência do E. STJ é no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado. Na oportunidade, consignou-se que, mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro via BacenJud não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.

- A constrição prévia não dispensa o exame dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, por força do disposto nos arts. 798 e 799 do CPC/1973). Precedente STJ, REsp 1.184.765/PA.

- No mesmo sentido, a jurisprudência deste C. TRF3 entende que o arresto pode ser deferido antes da citação quando há empecilhos à normal e imediata citação do devedor (TRF 3ª Região, 6ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016039-69.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 19/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2018).

- Na espécie, não restou verificado qualquer elemento capaz de caracterizar a presença de empecilhos à citação da agravante, prova de sua ocultação ou ausência de domicílio, ou risco de inutilidade do bloqueio se somente efetivado após a citação.

- A r. decisão agravada deverá ser reformada para realizar a liberação de todos valores bloqueados, devendo ser dada à agravante, após sua efetiva citação, com a angularização processual, a oportunidade de pagamento do débito ou de oferecimento de bens à penhora, nos termos das normas previstas na Lei nº 6.830/80.

- Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.