APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000058-89.2021.4.03.6133
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGA EX LTDA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000058-89.2021.4.03.6133 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGA EX LTDA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução em razão da não admissão do recurso administrativo. Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, que as custas de remessa e retorno não possuem natureza jurídica de taxa; que tendo em vista o fundamento do recurso administrativo representar tese superada há muito pela jurisprudência, seria inócuo o julgamento do recurso pelo Conselho Federal de Farmácia, o que inviabiliza a renovação de sua defesa administrativa. Ademais, não restou demonstrado o efetivo prejuízo para a decretação de nulidade do processo administrativo. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000058-89.2021.4.03.6133 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGA EX LTDA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia para cobrança de multa por infração ao artigo 10, “c” e 24, e art. 15 da Lei 3.820/1960. O C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1976, fixou o entendimento de que "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo", conforme Súmula Vinculante 21/STF. Na hipótese, verifica-se nos autos que a embargante foi notificada a recolher o valor do porte de remessa e retorno dos autos, quando apresentou recurso administrativo que não prosperou ao fundamento de que “não pode ser tramitado visto que o recurso somente poderia ser encaminhado ao Conselho Federal de Farmácia após o pagamento dos custos de envio, conforme definido pela referida resolução. Esclarecemos que o prazo para interposição de recurso ao Conselho Federal de Farmácia é de 15 dias (artigo 15, res 566/12): portanto, novo recurso ao Conselho Federal de Farmácia, referente a esta multa, será intempestivo.” (ID 258278381, pag. 10). Ocorre, entretanto, que esta Corte já se pronunciou no sentido de ser indevida a exigência de pagamento das despesas do porte de remessa e retorno dos autos do procedimento administrativo ao Conselho Federal de Farmácia, fundamentado no artigo 15 da Resolução 566/12 do Conselho Federal de Farmácia. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. CONDIÇÃO. INDEVIDO.APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.O C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1976, fixou o entendimento de que "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo", conforme Súmula Vinculante 21/STF. 2.Verifica-se nos autos que a embargante foi notificada a recolher o valor da multa, quando apresentou recurso administrativo que não prosperou ao fundamento de que “não pode ser tramitado visto que o recurso somente poderia ser encaminhado ao Conselho Federal de Farmácia após o pagamento dos custos de envio, conforme definido pela referida resolução. Esclarecemos que o prazo para interposição de recurso ao Conselho Federal de Farmácia é de 15 dias (artigo 15, res 566/12): portanto, novo recurso ao Conselho Federal de Farmácia, referente a esta multa, será intempestivo.”. 3.Esta Corte já se pronunciou no sentido de ser indevida a exigência de pagamento das despesas do porte de remessa e retorno dos autos do procedimento administrativo ao Conselho Federal de Farmácia, calcado no artigo 15 da Resolução 566/12 do Conselho Federal de Farmácia 4.Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001170-54.2020.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 20/07/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO E ARROLAMENTO DE BENS. EXIGÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio e do arrolamento de bens como condicionante para admissibilidade de recurso voluntário, seja com relação a débitos do INSS, seja da União Federal (Fazenda Nacional), não mais subsistindo a sua exigência (RE nºs 389.383, 390.513 e 388.359 e a ADI n. 1.976). 2. "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo." (Súmula Vinculante nº21/STF). 3. Apelação e remessa oficial tida por interposta a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 302606 - 0008905-61.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 26/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2014 ) Assim, a r. sentença deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o meu voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. CONDIÇÃO. INDEVIDO.APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1976, fixou o entendimento de que "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo", conforme Súmula Vinculante 21/STF.
- Verifica-se nos autos que a embargante foi notificada a recolher o valor da multa, quando apresentou recurso administrativo que não prosperou ao fundamento de que “não pode ser tramitado visto que o recurso somente poderia ser encaminhado ao Conselho Federal de Farmácia após o pagamento dos custos de envio, conforme definido pela referida resolução. Esclarecemos que o prazo para interposição de recurso ao Conselho Federal de Farmácia é de 15 dias (artigo 15, res 566/12): portanto, novo recurso ao Conselho Federal de Farmácia, referente a esta multa, será intempestivo.”.
- Esta Corte já se pronunciou no sentido de ser indevida a exigência de pagamento das despesas do porte de remessa e retorno dos autos do procedimento administrativo ao Conselho Federal de Farmácia, calcado no artigo 15 da Resolução 566/12 do Conselho Federal de Farmácia
- Apelação improvida.