Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022246-83.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO

Advogado do(a) APELANTE: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A

APELADO: SHEILA MARIA SILVA DINIZ

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022246-83.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO

Advogado do(a) APELANTE: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A

APELADO: SHEILA MARIA SILVA DINIZ

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação ordinária, intentada por Sheila Maria Silva Diniz em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e da Associação Educacional Nove de Julho, objetivando, em síntese, a procedência da ação para que os réus promovam a transferência dos contratos de financiamento estudantil e da bolsa PROUNI para a mesma unidade da Uninove na qual a autora está matriculada.

A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar que os réus promovam, de imediato, a transferência dos contratos de financiamento estudantil e da bolsa PROUNI, para a mesma unidade da Uninove, na qual a autora está matriculada, ou seja, no Campus Vergueiro, abstendo-se a instituição de ensino de impedir a autora de participar das atividades acadêmicas e curriculares no referido campus.

Nas razões de apelação, a Uninove sustenta, em síntese, que o aditamento do FIES não foi concluído por existir dispositivo que impede a manutenção do FIES e do Prouni em locais diferentes. Alega, ademais, que a impossibilidade de conclusão do aditamento decorreu de inércia da autora, quando do pedido de transferência de unidades da instituição de ensino. Requer a improcedência do pedido.

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022246-83.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO

Advogado do(a) APELANTE: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A

APELADO: SHEILA MARIA SILVA DINIZ

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O recurso não comporta provimento.

O direito à educação está previsto no artigo 205 da Constituição Federal, nos seguintes termos:

 

 

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

 

O art. 207 da mesma lei prevê:

 

 

“Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”

 

 

Sobre o valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, a Lei nº 9.870/99 dispõe:

 

 

“Art. 5.º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.”

 

Outrossim, a Medida Provisória n.º 1.890/99, convertida na atual Lei n.º 9.870/99, originalmente vedava no art. 7º que as instituições de ensino aplicassem qualquer penalidade pedagógica por motivo de inadimplemento. Entretanto, a redação do dispositivo teve sua eficácia suspensa por cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n.º 1.081-6/DF.

A decisão da Corte Excelsa, embora em sede cautelar, confirmou o entendimento de que a negativa não se caracteriza como penalidade pedagógica, uma vez que o contrato entre as partes deve ser renovado a cada período letivo, renovação esta condicionada à adimplência contratual por ambos os contratantes.

Certo é que a instituição de ensino particular depende de recursos oriundos das mensalidades escolares para custear as despesas com a manutenção da infraestrutura necessária à prestação de serviços de educação, incluindo-se o pagamento de funcionários, material pedagógico, entre outros.

Nesse sentido, a própria Constituição da República, em seu art. 206, III, estabelece a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino e o Código Civil, em seu art. 1.130, por seu turno, dispõe que não cumprindo uma das partes a sua obrigação, esta não poderá exigir da outra parte contratante que cumpra o que lhe cabe.

No caso dos autos, a autora, ora apelada, detém bolsa parcial de 50% do PROUNI para o Curso de Psicologia, sendo o restante da mensalidade financiado com recursos do FIES (contrato nº 21.4852.185.0003665-92). Obteve transferência da Uninove Campus Vila Prudente para a Uninove Campus Vergueiro.

No entanto, somente a bolsa PROUNI foi alterada para o Campus Vergueiro, tendo sido mantido o registro do FIES no Campus da Vila Prudente. E, apesar de ter obtido aprovação no primeiro semestre de 2018, no Campus Vergueiro, seus registros continuaram constando como se fosse matriculada no Campus da Vila Prudente.

Alega que, em razão da divergência dos locais das bolsas PROUNI (Campus Vergueiro) e FIES (Campus da Vila Prudente), a IES transferiu o PROUNI de volta para o Campus da Vila Prudente. Alega, ainda, que em razão desses erros administrativos, não conseguiu aditar o contrato FIES, referente ao primeiro semestre de 2018, sendo impedida de participar das atividades acadêmicas.

A análise dos autos demonstra que a aluna não tem qualquer responsabilidade pelas divergências administrativas que causaram o não aditamento do contrato FIES, tampouco as pendências financeiras decorrentes disso.

Há que se afastar, outrossim, a alegação de inércia da apelada, pois a documentação acostada demonstra que a universidade pediu a prorrogação do prazo de aditamento ou aditamento extemporâneo para o 1º semestre de 2018, em razão de erros operacionais.

Há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação, em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público.

A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, destacada no preceito constitucional mencionado (art. 207), deve ser exercida com respeito e em harmonia com o princípio da razoabilidade no âmbito da administração pública, o qual, como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

 

"O princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto. (Direito Administrativo, Ed. Atlas. 15ª edição, S. Paulo, p. 80)"

 

Não se pode apenar a discente, tanto mais quando ela não tem qualquer responsabilidade pela divergência para efetivação da matrícula, sobretudo se considerados os prejuízos que advirão desse ato. Os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade militam em seu favor.

A r. sentença deve ser mantida.

Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor atualizado da causa em relação à apelante, nos termos do art. 85, § 3º, I.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PROUNI. TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. ESTUDANTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE IMPROVIDA.

- Trata-se de ação ordinária objetivando, em síntese, a procedência da ação para que os réus promovam a transferência dos contratos de financiamento estudantil e da bolsa PROUNI para a mesma unidade da Uninove na qual a autora está matriculada.

- No caso dos autos, a autora, ora apelada, detém bolsa parcial de 50% do PROUNI para o Curso de Psicologia, sendo o restante da mensalidade financiado com recursos do FIES (contrato nº 21.4852.185.0003665-92). Obteve transferência da Uninove Campus Vila Prudente para a Uninove Campus Vergueiro. No entanto, somente a bolsa PROUNI foi alterada para o Campus Vergueiro, tendo sido mantido o registro do FIES no Campus da Vila Prudente. E, apesar de ter obtido aprovação no primeiro semestre de 2018, no Campus Vergueiro, seus registros continuaram constando como se fosse matriculada no Campus da Vila Prudente.

- A análise dos autos demonstra que a aluna não tem qualquer responsabilidade pelas divergências administrativas que causaram o não aditamento do contrato FIES, tampouco as pendências financeiras decorrentes disso.

- Há que se afastar, outrossim, a alegação de inércia da apelada, pois a documentação acostada demonstra que a universidade pediu a prorrogação do prazo de aditamento ou aditamento extemporâneo para o 1º semestre de 2018, em razão de erros operacionais.

- Há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação, em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público.

- A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, destacada no preceito constitucional mencionado (art. 207), deve ser exercida com respeito e em harmonia com o princípio da razoabilidade no âmbito da administração pública.

- Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.