Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026822-22.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: CAMARGO CORREA INFRA PROJETOS S.A.

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURAO - SP184979-A, FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026822-22.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: CAMARGO CORREA INFRA PROJETOS S.A.

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURAO - SP184979-A, FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAMARGO CORRÊA INFRA PROJETOS S/A em face do v. acórdão de id. 270937614, mediante o qual, por unanimidade, foi negado provimento à apelação.

Em seus declaratórios, o embargante argui, em síntese, que o v. Acórdão foi omisso quanto ao fato de que o Decreto n. 6.144/2007 desrespeitou os limites legais estabelecidos pela Lei n. 11.488/2007.

A UNIÃO FEDERAL apresentou resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026822-22.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: CAMARGO CORREA INFRA PROJETOS S.A.

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURAO - SP184979-A, FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

V O T O

Não assiste razão à embargante.

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).

No caso, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.

De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão a respeito da validade do Decreto n. 6.144/2007 e sua aplicação ao caso concreto.

Confira-se:            

"[...] O Decreto n° 6.144/2007, regulamentando a citada lei, prevê expressamente que “a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput” (art. 7°, §1°).

No presente caso, a impetrante pretende sua co-habilitação ao REIDI, sob a alegação de que firmou com a empresa EDP ENERGIAS DO BRASIL S.A, beneficiária do citado regime, contrato de empreitada total para construir instalações de transmissão de energia elétrica.

Contudo, o contrato de empreitada firmado entre ela e a EDP (já habilitada no REIDI) não tem por objeto exclusivamente a execução de obras de construção civil. Ao contrário, tem por objeto: “O presente Contrato tem por objeto a execução, pela Contratada, em regime de empreitada total a preço fixo, na modalidade de turn-key, de todas as atividades necessárias para que a Contratante disponha das Instalações de Transmissão em atendimento ao Edital, (...) incluindo a elaboração dos Documentos Técnicos, a implantação do Canteiro de Obras, as obras civis, os serviços de limpeza do Local dos Trabalhos, supressão vegetal, abertura de acessos ao Local dos Trabalhos, terraplanagem, levantamentos de campo, o suprimento de equipamentos, ferramentas, materiais, insumos e mão de obra, bem como o seu transporte até o Local dos Trabalhos, a fabricação, instalação e a montagem das Instalações de Transmissão, a realização do Comissionamento, o fornecimento de Peças Sobressalentes solicitadas nos termos da Cláusula 5.5 e qualquer outra atividade inferível do escopo aqui previsto, ainda que não expressamente listada neste Contrato”. Como se observa o objeto do referido contrato é amplo, não abrangendo exclusivamente a execução de obras de construção civil, conforme determina a regulamentação.

Tendo em vista que o REIDI permite a suspensão da cobrança do PIS e da COFINS, tanto a lei que o instituiu (Lei no 11.488/2007) quanto o decreto que o regulamenta (Decreto nº 6.144/2007), devem ser interpretados literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, não encontrando amparo no ordenamento jurídico a interpretação extensiva acerca da co-habilitação pretendida pela impetrante. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA - REIDI. LEI Nº 11.488/07 E DECRETO Nº 6.144/07. COABILITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 111 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Recurso que se opõe com suficiência à decisão agravada, inclusive permitindo a contrariedade do agravado, deve ser conhecido. 

2. A Lei nº 11.488/07 expressamente determinou que a regulamentação da coabilitação ao REIDI fosse feita pelo Poder Executivo, o que se deu com a expedição do Decreto nº 6.177/07 que, por sua vez, foi igualmente expresso ao restringir a possibilidade de coabilitação às pessoas jurídicas que demonstrarem auferir receita, simplesmente ou exclusivamente, por meio de empreitada de obras de construção civil, o que não é o caso dos autos.

3. Para a benesse em questão não cabe a interpretação extensiva, afastando a limitação, visto que as hipóteses de suspensão ou exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literal e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do Código Tributário Nacional.

4. Não cabe ao Judiciário se sobrepor à legislação e à Administração Pública para conceder benefícios fiscais - no caso, renúncia fiscal - por aquelas incogitado. Precedentes.

5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007218-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 07/10/2019, Intimação via sistema DATA: 10/10/2019)                                   

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA. REIDI. LEI Nº 11.488/2007. DECRETO Nº 6.144/2007. COABILITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 111, DO CTN. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 3ª REGIÃO. Nos termos do artigo 111, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário. Acresça-se que considerando todo o histórico já relatado, é de rigor o reconhecimento que a mens legis buscou restringir a coabilitação, sendo apenas permitida de forma literal aos contratos exclusivos de construção civil para manter uma coerência com a legislação do PIS e da COFINS, em especial, com a Lei nº 10.833/2003. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021590-30.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 08/10/2018, Intimação via sistema DATA: 18/01/2019).

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. REIDI. LEI 11.488/2007. DECRETO 6.144/2007. ISENÇÃO DE PIS/PASEP E COFINS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 111 DO CTN.
1. A questão controversa nos autos diz respeito à aplicabilidade das normas referentes ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, previstas basicamente na Lei 11.488/2007 e no Decreto 6.144/2007.
2. Visando incentivar o desenvolvimento da infraestrutura no país, a edição da mencionada lei teve como objetivo, dentre outros, permitir que a empresa habilitada para a execução das obras tivesse direito ao benefício de isenção das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.
3. O artigo 2º, §3º, da Lei 11.488/2007 foi vetado, porém dispunha o seguinte: Art. 2º. [...] § 3º. A pessoa jurídica detentora de projeto aprovado para a implantação de obras de infra-estrutura poderá solicitar a cohabilitação ao Reidi de terceiros vinculados à execução do referido projeto que forneçam máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, materiais de construção e serviços para utilização ou incorporação nas obras de infra-estrutura.
4. Com efeito, as razões do veto expõem a preocupação do administrador público na inclusão indiscriminada de pessoas jurídicas co-habilitadas que a norma poderia gerar, fugindo ao escopo do REIDI, que “é o de incentivar diretamente as empresas que tenham projetos aproados para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação”.
5. Além disso, a norma tal como redigida deixava a critério da pessoa jurídica habilitada ao REIDI a escolha das pessoas jurídicas que seriam cohabilitadas, ferindo os princípios da eficiência e impessoalidade.
6. Nesse prisma, o Decreto 6.144/2007, ao regulamentar a Lei 11.488/2007, permitiu a co-habilitação de empresas que executem apenas por empreitada obras de construção civil.
7. A interpretação dada à norma retro citada deve ser feita de maneira restritiva, pois diz respeito à concessão de benefício fiscal, conforme orienta o artigo 111 do CTN.
8. Destarte, considerando o objeto social da impetrante, ora agravada, tenho que não tem direito à co-habilitação almejada. 9. Agravo provido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014863-55.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 09/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/02/2018) 

Portanto, não estando preenchidos os requisitos estipulados pela Lei no 11.488/2007 e pelo Decreto nº 6.144/2007, a apelante não faz jus ao benefício de co-habilitação".

Assim, o v. Acórdão foi explícito quanto ao fato de que a lei 11.488/2007 deixou a cargo do decreto n. 6.144/07 a regulamentação acerca da habilitação e co-habilitação ao REIDI, razão pela qual as pessoas jurídicas interessadas devem preencher os requisitos previstos no referido decreto.

O argumento de que o decreto n. 6.144/07 teria afrontado os limites da legislação não é passível de acolhimento, dado que a lei 11.488/2007 nada dispôs acerca da co-habilitação. Apenas apontou o texto legal as áreas de atuação para as quais o Reidi seria aplicável.

Daí porque não é possível interpretação diversa daquela literalmente extraída da norma jurídica.

Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.

Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.

É o meu voto.

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).

- No caso, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.

- Acerca dos pontos específicos da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão a respeito da validade do Decreto n. 6.144/2007 e sua aplicação ao caso concreto.

- O v. Acórdão foi explícito quanto ao fato de que a lei 11.488/2007 deixou a cargo do decreto n. 6.144/07 a regulamentação acerca da habilitação e co-habilitação ao REIDI, razão pela qual as pessoas jurídicas interessadas devem preencher os requisitos previstos no referido decreto.

- O argumento de que o decreto n. 6.144/07 teria afrontado os limites da legislação não é passível de acolhimento, dado que a lei 11.488/2007 nada dispôs acerca da co-habilitação. Apenas apontou o texto legal as áreas de atuação para as quais o Reidi seria aplicável.

- Daí porque não é possível interpretação diversa daquela literalmente extraída da norma jurídica.

- Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.