AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005100-54.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: MARCELO MOURA CABRAL
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402-A, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005100-54.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: MARCELO MOURA CABRAL Advogados do(a) AGRAVANTE: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402-A, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Marcelo Moura Cabral em face da União Federal, objetivando provimento jurisdicional que permita a modificação de sua função de ajudante de despachante aduaneiro para despachante aduaneiro, sem necessidade de aprovação no exame de qualificação técnica para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros. Afirma, em síntese, que a previsão do Decreto 6.759/2009 no sentido de exigir exame de qualificação técnica para o exercício da profissão de Despachante Aduaneiro constituiria violação ao art. 5º, II, da CF (princípio da reserva legal) e ao direito de livre exercício profissional, pois somente se poderia instituir requisitos de qualificação para o exercício profissional mediante lei. A análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi postergada para após o oferecimento de contraminuta. Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta. Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005100-54.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: MARCELO MOURA CABRAL Advogados do(a) AGRAVANTE: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402-A, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O inciso XIII do artigo 5º da CF garante o "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Dessa forma, qualquer restrição ao livre exercício profissional somente poderá ser veiculada por lei, assim entendido o comando genérico e abstrato, emanado do poder competente, e com observância ao processo legislativo previsto pela Constituição. No caso, o estatuto de regência é o Decreto-Lei nº 2472/88, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 40/89, cujo parágrafo 3º do artigo 5º, dispunha que: Art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada apor qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante. § 3º Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas. Consoante o artigo 25 do ADCT, as normas que delegaram ao Poder Executivo legislar acerca de matéria de competência do Congresso Nacional foram revogadas, verbis: Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I – ação normativa; II – alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. Destarte, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, o § 3º do Decreto-lei 2.472/88, no ponto em que delegava ao Poder Executivo a competência para dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro deixou de ter efeito. Nesse sentido, trago à colação julgados que tratam de situação análoga a dos autos: E M E N T A APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO COMO DESPACHANTE ADUANEIRO E AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO 2º GRAU. ART. 47 DO DECRETO 646/92. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DELEGAÇÃO DO § 3º DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 2.472/88. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 25 DO ADCT. SOMENTE A LEI PODE CRIAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES. AO DECRETO SÓ CABE REGULAMENTAR A LEI. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO, NO REGULAMENTO, DE PRAZO PARA O EXERCÍCIO DE DIREITO. APELAÇÃO DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. SENTENÇA CONCEDEU A SEGURANÇA COMO PLEITEADA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. IMPETRANTE FAZ JUS À SUA INSCRIÇÃO COMO AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO, E NÃO COMO DESPACHANTE ADUANEIRO. 1. O impetrante não possui interesse em recorrer, pois a segurança pleiteada foi concedida em sentença nos termos em que foi requerida, restando vencida tão-somente a União. 2. O inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal garante o exercício de profissão ou ofício, na forma prevista em lei. 3. Em face do princípio da reserva legal, não cabe ao Poder Executivo, ainda que com a anuência do próprio Poder Legislativo, criar direitos ou obrigações, através de decreto, sob pena de subverter a Ordem Constitucional. 4. A delegação conferida ao Poder Executivo pelo § 3º do art. 5º, do Decreto-lei 2.472/88, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, na dicção expressa do art. 25 do ADCT. 5. O art. 47 do Decreto 646/92 não poderia exigir a conclusão no 2º Grau como requisito para inscrição como Despachante Aduaneiro ou Ajudante de Despachante Aduaneiro, visto que essa exigência não consta do Decreto-lei 2.472/88, que disciplina o exercício destas atividades profissionais. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não requerida a inscrição do Despachante Aduaneiro até 11 de janeiro de 1993, nos termos do § 2º do art. 45, do Decreto 646/92, resta ao interessado pleitear a inscrição como Ajudante de Despachante Aduaneiro, nos termos do art. 50 do mesmo decreto. 8. Precedente desta Corte. 9. Inviável a anulação da inscrição do impetrante como Ajudante de Despachante Aduaneiro, por suposta invalidade do diploma de conclusão do 2º Grau, visto que este requisito não consta do DL 2.472/88. 10. Apelação do impetrante não conhecida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA D, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 201141 - 0020031-94.1996.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, julgado em 26/11/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/12/2010 PÁGINA: 42). Ora, por força do princípio da reserva legal, não poderia o Decreto nº 6.759/2009, bem como a IN RFB nº 1.209/2011 exigir o requisito de aprovação em exame de qualificação técnica para o exercício da profissão de despachante aduaneiro, considerando a inexistência de lei que determine tal exigência. É bem de ver que a lei não pode delegar ao regulamento a definição de direitos e obrigações profissionais, considerando que a Constituição Federal somente admite que isso seja feito por ato formal do Poder Legislativo, no exercício das suas atribuições. O regulamento, por decreto ou qualquer outro meio formal, não pode ser autônomo, já que lhe cabe apenas detalhar as condições materiais para o exercício de um direito ou uma obrigação. Desta feita, seja pela não recepção constitucional ou pela caducidade, o Decreto-Lei nº 2.472/88, ou pela regulamentação infra legal operada pela IN RFB nº 1.209/2011 e pelo Decreto nº 6.759/09, especificamente em relação ao artigo 810, inciso VI, deixaram de ter qualquer eficácia. Assim conclui-se que a profissão de despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro não têm os requisitos em lei previstos, de modo que não subsistem as exigências do artigo 5º, §3º, do Decreto-Lei nº 2.472/88 ou do artigo 810, inciso VI, do Decreto nº 6.759/09. Em consequência, o óbice apontado pela autoridade impetrada, aprovação em exame de qualificação técnica, não pode prevalecer. Nesse sentido trago à colação precedente recente desta Quarta Turma: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. ART. 45, § 2º, DECRETO 646/92. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RECURSO PROVIDO. - O inciso XIII do artigo 5º da CF garante o "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Dessa forma, qualquer restrição ao livre exercício profissional somente poderá ser veiculada por lei, assim entendido o comando genérico e abstrato, emanado do poder competente, e com observância ao processo legislativo previsto pela Constituição. No caso, a lei de regência é o Decreto-lei nº 2472/88, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 40/89, cujo parágrafo 3º do artigo 5º, dispunha que: art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada apor qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante. § 3º Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas. - Consoante o artigo 25 do ADCT, as normas que delegaram ao Poder Executivo legislar acerca de matéria de competência do Congresso Nacional foram revogadas. Destarte, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, o § 3º do Decreto-lei 2.472/88, no ponto em que delegava ao Poder Executivo a competência para dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro deixou de ter efeito. Precedentes desta corte e do STJ. - Seja pela não recepção constitucional ou pela caducidade, o Decreto-Lei n.º 2.472/88 e a regulamentação operada pelo Decreto n.º 646/92, especificamente em relação ao artigo 45, §2º, deixaram de ter qualquer eficácia. Nem as hipóteses de inscrição no registro de despachantes aduaneiros nem o prazo para que ela ocorresse, porque as primeiras deveriam ser objeto de lei e o segundo, umbilicalmente vinculado a elas, autonomamente não faz sentido. - Despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro não têm os requisitos em lei previstos. Não importa se o requerente pleiteou um ou outro credenciamento. Não subsistem as exigência do artigo 5º, §3º, do Decreto-Lei n.º 2.472/88 ou do artigo 45, §2º, inciso V, bem como artigo 5º do Decreto 646/92. Em consequência, o óbice apontado pela autoridade impetrada, esgotamento do prazo, não pode prevalecer. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022116-48.1999.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020) Desse modo, preenchidos os requisitos exigidos, a qual não exige a prova de qualificação técnica, tem o recorrente direito ao credenciamento (inscrição) como despachante aduaneiro. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para suspender imediatamente os efeitos dos artigos 4 e 10, inciso VI, da Instrução Normativa RFB 1.209/2011 e o inciso VI do artigo 810 do Decreto 6759/2009, os quais exigem aprovação no exame de qualificação técnica para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, determinando-se que a agravada inclua o nome do agravante no rol dos despachantes aduaneiros sem a necessidade de aprovação no exame de qualificação técnica, observadas as demais exigências para tanto. É como voto.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGATORIDADE DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA PROFISSÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. ART. 45, § 2º, DECRETO 646/92. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RECURSO PROVIDO.
- A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa da Receita Federal do Brasil em proceder o registro de Despachantes Aduaneiros dos agravantes, que já são habilitados pela própria RFB, como Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
- Aduz a parte agravante que a atividade de ajudante de despachante aduaneiro (que é um interveniente do comércio exterior) é muito limitada, permitindo que atue somente vinculado a um despachante aduaneiro, nos termos do § 5º, art. 9º da IN RFB nº 1273/2012.
- Informa que se depararam com a exigência de aprovação em Exame de Qualificação Técnica, fixada no art. 4º e seguintes da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.
- De fato, a Receita Federal, com fundamento no § 6º do art. 810 do Decreto nº 6.759/09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, editou a supracitada IN RFB nº 1.209/2011.
- Em relação a este ponto, a jurisprudência desta E. Corte aponta no sentido de que, por conta do princípio da reserva legal, afigura-se indevida a imposição do requisito de aprovação em exame de qualificação técnica para o exercício da profissão de despachante aduaneiro pelo Decreto nº 6.759/2009, bem como pela IN RFB nº 1.209/2011, considerando a inexistência de lei que determine tal exigência.
- Em razão de tais elementos, em sede de análise sumária se conclui que a profissão de despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro não têm os requisitos em lei previstos, de modo que não devem subsistir as exigências do artigo 5º, §3º, do Decreto-Lei nº 2.472/88 ou do artigo 810, inciso VI, do Decreto nº 6.759/09. Precedentes desta Corte.
- Agravo de instrumento provido para afastar, em face dos recorrentes, a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021241-51.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 08/02/2023, DJEN DATA: 14/02/2023)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DESPACHANTE ADUANEIRO. OBRIGATORIDADE DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.209/2011. DECRETO Nº 6.759/09.
1. O inciso XIII do artigo 5º da CF garante o "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Dessa forma, qualquer restrição ao livre exercício profissional somente poderá ser veiculada por lei, assim entendido o comando genérico e abstrato, emanado do poder competente, e com observância ao processo legislativo previsto pela Constituição. No caso, o estatuto de regência é o Decreto-Lei nº 2472/88, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 40/89, cujo parágrafo 3º do artigo 5º, dispunha que: Art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada apor qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante. § 3º Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas.
2. Consoante o artigo 25 do ADCT, as normas que delegaram ao Poder Executivo legislar acerca de matéria de competência do Congresso Nacional foram revogadas, verbis: Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:I – ação normativa;II – alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
3. Destarte, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, o § 3º do Decreto-lei 2.472/88, no ponto em que delegava ao Poder Executivo a competência para dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro deixou de ter efeito.
4. Ora, por força do princípio da reserva legal, não poderia o Decreto nº 6.759/2009, bem como a IN RFB nº 1.209/2011 exigir o requisito de aprovação em exame de qualificação técnica para o exercício da profissão de despachante aduaneiro, considerando a inexistência de lei que determine tal exigência.
5. É bem de ver que a lei não pode delegar ao regulamento a definição de direitos e obrigações profissionais, considerando que a Constituição Federal somente admite que isso seja feito por ato formal do Poder Legislativo, no exercício das suas atribuições. O regulamento, por decreto ou qualquer outro meio formal, não pode ser autônomo, já que lhe cabe apenas detalhar as condições materiais para o exercício de um direito ou uma obrigação.
6. Desta feita, seja pela não recepção constitucional ou pela caducidade, o Decreto-Lei nº 2.472/88, ou pela regulamentação infra legal operada pela IN RFB nº 1.209/2011 e pelo Decreto nº 6.759/09, especificamente em relação ao artigo 810, inciso VI, deixaram de ter qualquer eficácia.
7. Assim conclui-se que a profissão de despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro não têm os requisitos em lei previstos, de modo que não subsistem as exigências do artigo 5º, §3º, do Decreto-Lei nº 2.472/88 ou do artigo 810, inciso VI, do Decreto nº 6.759/09.
8. Em consequência, o óbice apontado pela autoridade impetrada, aprovação em exame de qualificação técnica, não pode prevalecer.
9. Agravo de instrumento provido.