APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004598-41.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: VALDENICE APARECIDA FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ALESSANDRA GONCALVES - SP313681-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004598-41.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: VALDENICE APARECIDA FRANCISCO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ALESSANDRA GONCALVES - SP313681-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos interpostos por Valdenice Aparecida Francisco contra a Execução Fiscal nº. 2002.61.26.000203-1, proposta em 02.01.2001 (ID 155584339 – 13/293) pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP para a cobrança das anuidades de 1998 e 1999 e multa administrativa de 1997 a 2000. Alegou ocorrer a prescrição, excesso de execução; requereu substituição do bem penhorado, realizada de modo menos gravoso. Na sentença (ID 155584356), o MM Juízo a quo julgou improcedentes os Embargos, assinalando não se configurar a prescrição, pois não houve desídia do Conselho, além de já abatidos os valores convertidos em renda. Condenada a embargante em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualização da execução, observada a gratuidade judiciária. Em suas razões de Apelação (ID 155584359), a embargante reitera ocorrer a prescrição e o excesso de execução, requerendo ainda o abatimento do valor bloqueado antes da sentença. Contrarrazões pelo Conselho (ID 155584364). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004598-41.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: VALDENICE APARECIDA FRANCISCO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ALESSANDRA GONCALVES - SP313681-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em tela, há créditos tanto de natureza tributária e também os de natureza não tributária, com regras diversas quanto à prescrição. Entretanto, os primeiros foram excluídos da Execução em vista do decidido em Acórdão prolatado em 07.12.2017 (fls. 179 a 181). Quanto aos créditos de natureza não tributária, deve tanto ser respeitada a suspensão do prazo prescricional por 180 dias quanto a interrupção da prescrição pelo despacho citatório, consoante art. 2º, § 3º, e art. 8º, §2º, ambos da Lei nº 6.830/80. Eis os dispositivos: LEF Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 8º - omissis (...) § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. ART. 174/CTN. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 180 DIAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Na execução fiscal decorrente de crédito não tributário, incidem as disposições da LEF atinentes à suspensão e à interrupção da prescrição. EREsp 981480/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.8.2009, DJe 21.8.2009. 2. Com efeito, legítima a suspensão do prazo prescricional por 180 dias em decorrência da inscrição do débito em dívida ativa, conforme delineado no art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.630/80. Súmula 83/STJ. (...) Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 497580/SE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 02.06.2014) No caso em tela, os créditos de natureza não tributária são referentes às multas aplicadas entre 1997 e 2000 (fls. 6 a 13), inscritas entre 30.04.1997 e 23.05.2000, vindo a ser interrompida a prescrição quando do despacho citatório, em 20.02.2001 (fls. 16); portanto, não configurada a prescrição. Quanto à alegação de excesso de execução, constata-se o que segue. Em 15.04.2011 foram penhorados R$3.331,09 das contas bancárias da apelante (fls. 98), ao passo que o débito atualizado montava, em 07.02.2012, a R$18.585,50, aí incluídas as anuidades (fls. 106). Embora tenha ocorrido conversão em renda do valor penhorado (fls. 118 e 119), a apelada apresentou demonstrativos de débito atualizado sem debitar os valores convertidos em renda, informando total de R$20.524,78 para a data de 16.05.2014 (fls. 128 a 131) e de R$20.812,07 para a data de 30.09.2014 (fls. 137). Ocorrendo novo bloqueio em 20.05.2015, dessa vez no valor de R$741,57 (fls. 142), e nova conversão em renda (fls. 150), foi apresentado cálculo atualizado em 19.02.2016, no total de R$17.204,80 (fls. 157); em 12.09.2018, total de R$18.314,54 (fls. 192); para 05.12.2018, total de R$18.479,84 (fls. 200); embora para 29.04.2019 o valor informado tenha sido de R$9.785,52 (fls. 207), para 11.05.2020 o total informado voltou a subir, chegando ao montante de R$19.416,48, mas já excluídas as anuidades (ID 155584339 – 258/293). Do acima mencionado não se vislumbra o ventilado excesso de execução. É sabido que a dívida regularmente inscrita conta com a presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executado – a apelante, no caso – infirmar a presunção, o que não ocorreu, sem que fossem apresentados cálculos próprios a embasar a alegação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. (...) 2. "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia" (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). 3. Embargos de declaração acolhidos. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 11.04.2018) Por fim, não assiste razão à apelante quanto ao excesso de execução no tocante aos honorários advocatícios. Prevê o art. 37-A, caput e §1º, da Lei 10.522/02, incluídos pela Lei 11.941/09, que os créditos das autarquias e fundações públicas federais “inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União”, ou seja, incidindo o encargo previsto pelo Decreto-Lei 1.025/69. No entanto, sua aplicação não é retroativa. Assim, o encargo legal é acrescido somente aos débitos inscritos após 03.12.2008, data da inclusão do art. 37-A na Lei 10.522/02, por força da Medida Provisória 449/2008 – convertida na Lei 11.941/09. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 37-A, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOVO ENCARGO LEGAL ALI PREVISTO. RETROATIVIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. 1. O encargo legal previsto no art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, deve substituir a verba advocatícia nos débitos inscritos na Dívida Ativa, mas somente a partir da vigência do dispositivo, incluído que foi pela Medida Provisória n. 449/2008, de 3/12/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.941/2009, de 27/5/2009. 2. No caso concreto, a inscrição do débito não tributário em Dívida Ativa ocorreu em 30/1/2006, ou seja, antes da entrada em vigor do art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, sendo descabida a determinação de substituição da Certidão da Dívida Ativa, para fins de inclusão do referido encargo legal, sob pena de se emprestar inaceitável retroatividade à norma em comento. Precedentes: REsp 1.699.468/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.408.647/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 4/12/2013. 3. Recurso especial da parte exequente provido. (STJ, REsp n. 1.477.019/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJ 26.02.2019) No caso em tela, os débitos foram inscritos até 07.12.2000 (ID 155584339 – 16 a 25/203, 258/293), não ocorrendo o acréscimo do encargo legal e, portanto, cabível a condenação em honorários advocatícios com base no Código de Processo Civil. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AO DÉBITO PRINCIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SUCUMBÊNCIA. ENCARGO LEGAL. ART. 37-1 DA LEI 10.522/02. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO CPC.
1. Quanto aos créditos de natureza não tributária, deve tanto ser respeitada a suspensão do prazo prescricional por 180 dias quanto a interrupção da prescrição pelo despacho citatório, consoante art. 2º, § 3º, e art. 8º, §2º, ambos da Lei nº 6.830/80.
2. Os créditos de natureza não tributária são referentes às multas aplicadas entre 1997 e 2000 (fls. 6 a 13), inscritas entre 30.04.1997 e 23.05.2000, vindo a ser interrompida a prescrição quando do despacho citatório, em 20.02.2001 (fls. 16); portanto, não configurada a prescrição.
3. Não se vislumbra o ventilado excesso de execução. É sabido que a dívida regularmente inscrita conta com a presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executado – a apelante, no caso – infirmar a presunção, o que não ocorreu, sem que fossem apresentados cálculos próprios a embasar a alegação.
4. Prevê o art. 37-A, caput e §1º, da Lei 10.522/02, incluídos pela Lei 11.941/09, que os créditos das autarquias e fundações públicas federais “inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União”, ou seja, incidindo o encargo previsto pelo Decreto-Lei 1.025/69.
5. No entanto, sua aplicação não é retroativa. Assim, o encargo legal é acrescido somente aos débitos inscritos após 03.12.2008, data da inclusão do art. 37-A na Lei 10.522/02, por força da Medida Provisória 449/2008 – convertida na Lei 11.941/09.
6. Apelo improvido.