AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033666-13.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: GIOVANNA MEIRELLES RESENDE
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ALEXANDRE RESENDE AUGUSTO - MG109079
AGRAVADO: ASSOCIACAO SAO BENTO DE ENSINO
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO PASSOS - SP108019-A, WEBERT JOSE PINTO DE SOUZA E SILVA - SP129732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033666-13.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: GIOVANNA MEIRELLES RESENDE Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ALEXANDRE RESENDE AUGUSTO - MG109079 AGRAVADO: ASSOCIACAO SAO BENTO DE ENSINO Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO PASSOS - SP108019-A, WEBERT JOSE PINTO DE SOUZA E SILVA - SP129732-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GIOVANNA MEIRELLES RESENDE, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que indeferiu a concessão de medida liminar para assegurar seu direito ao regime de exercícios domiciliares no curso de Medicina, em razão de quadro gestacional de risco, parto prematuro e cuidados especiais para seu filho. Alega a agravante, em síntese, que em decorrência do nascimento prematuro de seu filho que ficou internado na UTI e de seu quadro clínico, necessitou permanecer em repouso e não pode comparecer nos dias designados para realizar o exame final de anatomia, bioquímica e histologia e que, em razão da negativa da agravada em adotar as medidas necessárias para o prosseguimento dos estudos no âmbito domiciliar ingressou com ação judicial perante o r. Juízo estadual, obtendo decisão liminar favorável ao seu pleito, a qual foi posteriormente reformada pelo e. Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência da Justiça Federal para análise do questão. Aduz, ainda, que diante de tal fato impetrou mandado de segurança perante o r. Juízo Federal que, ao analisar o pleito formulado, indeferiu o pedido por entender ausentes os requisitos para tanto. Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a agravada adote as providências cabíveis para proporcionar à agravante a imediata realização do exame final de anatomia, bioquímica e histologia, de forma presencial ou via regime de exercícios domiciliares, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena da imposição de multa diária (ID 268272680). Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta (ID 268474550). O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifestou-se pelo provimento do agravo (ID 270386419). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033666-13.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: GIOVANNA MEIRELLES RESENDE Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ALEXANDRE RESENDE AUGUSTO - MG109079 AGRAVADO: ASSOCIACAO SAO BENTO DE ENSINO Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO PASSOS - SP108019-A, WEBERT JOSE PINTO DE SOUZA E SILVA - SP129732-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada, objetivando assegurar seu direito ao regime de exercícios domiciliares no curso de Medicina, em razão de quadro gestacional de risco, parto prematuro e cuidados especiais para seu filho. Na espécie, é bem de ver que assiste razão a agravante no que tange ao reconhecimento do seu direito de prosseguir seus estudos, diante da gravidade da situação de saúde que vem enfrentando e das inúmeras medidas adotadas para o almejado objetivo. Ademais, do que se depreende da documentação acostada aos autos e dos argumentos expendidos, não havia como exigir que a agravante realizasse pessoalmente as atividades e avaliações acadêmicas em estrita observância ao calendário previamente estipulado, levando-se em conta a situação excepcional e grave que a acometia. Verifico, ainda, não ser possível imputar a agravante a prejudicialidade da concessão da medida de urgência requerida, provocada pelo lapso temporal ocorrido até a presente data, levando-se em conta que não deu causa a tal situação e que buscou, em tempo hábil, o reconhecimento judicial do seu direito. Em que pese a existência de autonomia acadêmica legalmente atribuída a agravada, eventuais abusos ou ilegalidades envolvendo os atos por ela praticados poderão ser revistos pelo Judiciário quando regularmente provocado, situação que se verifica na espécie. A Lei nº 6.202/95 garante a gestante o regime de exercícios domiciliares, cujo início e fim do período serão determinados por atestado médico, nos termos do Art. 1°, verbis: Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969. Ao analisar questões análogas à presente, colaciono julgados desta e. Corte e do e. TRF/1ª R, verbis: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE NUTRIÇÃO. ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. ALUNA GESTANTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Cuida-se de recurso de apelação e remessa oficial contra r. sentença concessiva da ordem em sede de mandado de segurança no qual se pleiteia seja garantida a realização de estágio para conclusão de curso universitário por aluna gestante, declarando-se a ilegalidade da negativa da Coordenação da Faculdade de Nutrição do Centro Universitário Anhanguera de São Paulo. 2. Diante do conjunto probatório dos autos, notadamente, do e-mail enviado pela Coordenadora do Curso de Nutrição - Campo Limpo e pelas informações prestadas pela autoridade impetrada, observa-se que a impetrante foi, de fato, impedida de realizar estágios pelo simples fato de estar gestante, sem qualquer amparo legal. 3. Com efeito, na hipótese dos autos, a gravidez não pode configurar fator discriminatório com o condão de obstar a realização do estágio obrigatório e a conclusão do curso pela aluna impetrante. 4. Ausente alteração substancial com o condão de influir na sentença proferida pelo MM. Juízo de primeira instância, adota-se, assim, tais fundamentos como razão de decidir, pois, conforme já decidiu o C. STF, "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir." (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator: Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011). 5. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 6. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF 3ª/R, ApReeNec 5005084-75.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES, Terceira Turma, Julg.: 08/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNA GESTANTE. REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES. POSSIBILIDADE. LEI 6.202/75. 1. A Lei n. 6.202/1975 assegura à estudante gestante o direito ao Regime de Exercícios Domiciliares a partir do oitavo mês de gestação e pelo período de três meses. Nos termos do art. 1º da lei, o afastamento deve ser determinado por atestado médico a ser apresentado à direção da instituição de ensino. 2. Verifica-se que os documentos juntados aos autos comprovam que a impetrante se enquadra na situação permitida na legislação de regência, não havendo óbice à concessão da segurança requerida e à manutenção da sentença. Precedentes deste TRF. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10027154620194013822, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/08/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 07/08/2020. Grifei). Destarte, de rigor reconhecer a existência do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo aptos a amparar o pleito de urgência formulado. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a agravada que adote as providências cabíveis para proporcionar a agravante a imediata realização do exame final de anatomia, bioquímica e histologia, de forma presencial ou via regime de exercícios domiciliares, no prazo máximo de 10 (dez) dias. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE MEDICINA. ALUNA GESTANTE. EXERCÍCIOS DOMICILIARES. AGRAVO PROVIDO.
1. Pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada, objetivando assegurar seu direito ao regime de exercícios domiciliares no curso de Medicina, em razão de quadro gestacional de risco, parto prematuro e cuidados especiais para seu filho.
2. Na espécie, é bem de ver que assiste razão a agravante no que tange ao reconhecimento do seu direito de prosseguir seus estudos, diante da gravidade da situação de saúde que vem enfrentando e das inúmeras medidas adotadas para o almejado objetivo.
3. Do que se depreende da documentação acostada aos autos e dos argumentos expendidos, não havia como exigir que a agravante realizasse pessoalmente as atividades e avaliações acadêmicas em estrita observância ao calendário previamente estipulado, levando-se em conta a situação excepcional e grave que a acometia.
4. Em que pese a existência de autonomia acadêmica legalmente atribuída a agravada, eventuais abusos ou ilegalidades envolvendo os atos por ela praticados poderão ser revistos pelo Judiciário quando regularmente provocado, situação que se verifica na espécie.
5. Agravo de instrumento provido.