Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033666-13.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: GIOVANNA MEIRELLES RESENDE

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ALEXANDRE RESENDE AUGUSTO - MG109079

AGRAVADO: ASSOCIACAO SAO BENTO DE ENSINO

Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO PASSOS - SP108019-A, WEBERT JOSE PINTO DE SOUZA E SILVA - SP129732-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033666-13.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: GIOVANNA MEIRELLES RESENDE

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ALEXANDRE RESENDE AUGUSTO - MG109079

AGRAVADO: ASSOCIACAO SAO BENTO DE ENSINO

Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO PASSOS - SP108019-A, WEBERT JOSE PINTO DE SOUZA E SILVA - SP129732-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GIOVANNA MEIRELLES RESENDE, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que indeferiu a concessão de medida liminar para assegurar seu direito ao regime de exercícios domiciliares no curso de Medicina, em razão de quadro gestacional de risco, parto prematuro e cuidados especiais para seu filho.

Alega a agravante, em síntese, que em decorrência do nascimento prematuro de seu filho que ficou internado na UTI e de seu quadro clínico, necessitou permanecer em repouso e não pode comparecer nos dias designados  para realizar o exame final de anatomia, bioquímica e histologia e que, em razão da negativa da agravada em adotar as medidas necessárias para o prosseguimento dos estudos no âmbito domiciliar ingressou com ação judicial perante o r. Juízo estadual, obtendo decisão liminar favorável ao seu pleito, a qual foi posteriormente reformada pelo e. Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência da Justiça Federal para análise do questão.

Aduz, ainda, que diante de tal fato impetrou mandado de segurança perante o r. Juízo Federal queao analisar o pleito formulado, indeferiu o pedido por entender ausentes os requisitos para tanto.

Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a agravada adote as providências cabíveis para proporcionar à agravante a imediata realização do exame final de anatomia, bioquímica e histologia, de forma presencial ou via regime de exercícios domiciliares, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena da imposição de multa diária (ID 268272680).

Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta (ID 268474550).

O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifestou-se pelo provimento do agravo (ID 270386419).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033666-13.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: GIOVANNA MEIRELLES RESENDE

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ALEXANDRE RESENDE AUGUSTO - MG109079

AGRAVADO: ASSOCIACAO SAO BENTO DE ENSINO

Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO PASSOS - SP108019-A, WEBERT JOSE PINTO DE SOUZA E SILVA - SP129732-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada, objetivando assegurar seu direito ao regime de exercícios domiciliares no curso de Medicina, em razão de quadro gestacional de risco, parto prematuro e cuidados especiais para seu filho.

Na espécie, é bem de ver que assiste razão a agravante no que tange ao reconhecimento do seu direito de prosseguir seus estudos, diante da gravidade da situação de saúde que vem enfrentando e das inúmeras medidas adotadas para o almejado objetivo.

Ademais, do que se depreende da documentação acostada aos autos e dos argumentos expendidos, não havia como exigir que a agravante realizasse pessoalmente as atividades e avaliações acadêmicas em estrita observância ao calendário previamente estipulado, levando-se em conta a situação excepcional e grave que a acometia.

Verifico, ainda, não ser possível imputar a agravante a prejudicialidade da concessão da medida de urgência requerida, provocada pelo lapso temporal ocorrido até a presente data, levando-se em conta que não deu causa a tal situação e que buscou, em tempo hábil, o reconhecimento judicial do seu direito.

Em que pese a existência de autonomia acadêmica legalmente atribuída a agravada, eventuais abusos ou ilegalidades envolvendo os atos por ela praticados poderão ser revistos pelo Judiciário quando regularmente provocado, situação que se verifica na espécie.

A Lei nº 6.202/95 garante a gestante o regime de exercícios domiciliares, cujo início e fim do período serão determinados por atestado médico, nos termos do Art. 1°, verbis:

Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969.

Ao analisar questões análogas à presente, colaciono julgados desta e. Corte e do e. TRF/1ª R, verbis:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE NUTRIÇÃO. ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. ALUNA GESTANTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

1. Cuida-se de recurso de apelação e remessa oficial contra r. sentença concessiva da ordem em sede de mandado de segurança no qual se pleiteia seja garantida a realização de estágio para conclusão de curso universitário por aluna gestante, declarando-se a ilegalidade da negativa da Coordenação da Faculdade de Nutrição do Centro Universitário Anhanguera de São Paulo.

2. Diante do conjunto probatório dos autos, notadamente, do e-mail enviado pela Coordenadora do Curso de Nutrição - Campo Limpo e pelas informações prestadas pela autoridade impetrada, observa-se que a impetrante foi, de fato, impedida de realizar estágios pelo simples fato de estar gestante, sem qualquer amparo legal.

3. Com efeito, na hipótese dos autos, a gravidez não pode configurar fator discriminatório com o condão de obstar a realização do estágio obrigatório e a conclusão do curso pela aluna impetrante.

4. Ausente alteração substancial com o condão de influir na sentença proferida pelo MM. Juízo de primeira instância, adota-se, assim, tais fundamentos como razão de decidir, pois, conforme já decidiu o C. STF, "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir." (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator:  Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011).

5. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

6. Apelação e remessa necessária não providas.

(TRF 3ª/R, ApReeNec 5005084-75.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES, Terceira Turma, Julg.: 08/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNA GESTANTE. REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES. POSSIBILIDADE. LEI 6.202/75.

1. A Lei n. 6.202/1975 assegura à estudante gestante o direito ao Regime de Exercícios Domiciliares a partir do oitavo mês de gestação e pelo período de três meses. Nos termos do art. 1º da lei, o afastamento deve ser determinado por atestado médico a ser apresentado à direção da instituição de ensino.

2. Verifica-se que os documentos juntados aos autos comprovam que a impetrante se enquadra na situação permitida na legislação de regência, não havendo óbice à concessão da segurança requerida e à manutenção da sentença. Precedentes deste TRF.

3. Remessa oficial desprovida.

(TRF-1 - REOMS: 10027154620194013822, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/08/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 07/08/2020. Grifei).

Destarte, de rigor reconhecer a existência do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo aptos a amparar o pleito de urgência formulado.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a agravada que adote as providências cabíveis para proporcionar a agravante a imediata realização do exame final de anatomia, bioquímica e histologia, de forma presencial ou via regime de exercícios domiciliares, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE MEDICINA. ALUNA GESTANTE. EXERCÍCIOS DOMICILIARES. AGRAVO PROVIDO.

1. Pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada, objetivando assegurar seu direito ao regime de exercícios domiciliares no curso de Medicina, em razão de quadro gestacional de risco, parto prematuro e cuidados especiais para seu filho.

2. Na espécie, é bem de ver que assiste razão a agravante no que tange ao reconhecimento do seu direito de prosseguir seus estudos, diante da gravidade da situação de saúde que vem enfrentando e das inúmeras medidas adotadas para o almejado objetivo.

3. Do que se depreende da documentação acostada aos autos e dos argumentos expendidos, não havia como exigir que a agravante realizasse pessoalmente as atividades e avaliações acadêmicas em estrita observância ao calendário previamente estipulado, levando-se em conta a situação excepcional e grave que a acometia.

4. Em que pese a existência de autonomia acadêmica legalmente atribuída a agravada, eventuais abusos ou ilegalidades envolvendo os atos por ela praticados poderão ser revistos pelo Judiciário quando regularmente provocado, situação que se verifica na espécie.

5. Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a agravada que adote as providências cabíveis para proporcionar a agravante a imediata realização do exame final de anatomia, bioquímica e histologia, de forma presencial ou via regime de exercícios domiciliares, no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.