Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001174-06.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: MARCOS SERGIO ROMAN

Advogados do(a) APELANTE: AILTON GONCALVES - SP155455-A, HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001174-06.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: MARCOS SERGIO ROMAN

Advogados do(a) APELANTE: AILTON GONCALVES - SP155455-A, HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por Marcos Sérgio Roman em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT, objetivando obter provimento jurisdicional que decrete a nulidade auto de infração nº 2818828, processo administrativo nº 50505.024045/2017-11.

Narra o autor que é motorista de caminhão e executa serviços de frete, tendo total conhecimento sobre a obrigatoriedade da pesagem, situação comum e natural do seu trabalho.

Aduz que, em 03/07/2017, às 13:56 horas, no Município de Queluz, São Paulo, BR 116, rodovia Dutra, KM 0,8, foi lavrado o Auto de Infração nº 2818828, originando o processo administrativo nº 50505.024045/2017-11 junto à requerida, com base na Resolução ANTT nº 3056/2009, sob o fundamento de “evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização”, originando assim multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Alega que, em que pese fé pública do agente fiscalizador, os locais onde são realizadas as aferições de peso (balança) são providos com câmeras, sensores, e radares que auxiliam o agente da fiscalização e, nesse sentido, a mera anotação do agente não inibe o registro automatizado da eventual infração, ao revés, este apontamento tecnológico se sobrepõe àquele anotado pelo fiscalizador.

Sustenta que o controle automatizado determinou ao autor a retomada da rodovia (sinal verde), tendo sido induzido pelo próprio equipamento a suposta evasão, de modo que a anotação realizada pela fiscalização perde força e, a seu turno, é nula.

Afirma que a infração descrita como “evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização” está tipificada no Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 278 e por mais que a Resolução ANTT tenha sido publicada em 2009, o Código de Trânsito Brasileiro é lei Complementar, portanto a Resolução n° 3.056 não revoga o artigo 278 do Código de Trânsito Brasileiro, por isso a multa aplicada é inconstitucional, pois deve prevalecer o disposto no CTB.

O pedido de tutela provisória foi indeferido (Id. 151809159).

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Id 151809170).

Apela o autor, requerendo a reforma da r. sentença, alegando a existência de vícios insanáveis no auto de infração. Aduz que houve cerceamento de defesa ao se indeferir a realização de prova testemunhal. Sustenta que houve alteração da Resolução que fundamentou a autuação reduzindo o valor da multa, fato suficiente, para anular o autor da infração como se pretende no presente feito (Id. 151809172).

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001174-06.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: MARCOS SERGIO ROMAN

Advogados do(a) APELANTE: AILTON GONCALVES - SP155455-A, HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum, pela qual, o Autor requer a declaração de nulidade da multa que lhe foi imposta pela Ré.

Da alegação de cerceamento de defesa.

Sustenta o apelante que a r. sentença teria incorrido em nulidade, uma vez que denegado o direito de produção de provas, em especial a juntada de cartão de ponto do agente público responsável pela autuação e a realização de prova testemunhal.

Sem razão o recorrente uma vez que há prova documental produzida no âmbito do processo administrativo, sendo despicienda a juntada de cartão de ponto ou o depoimento do agente autuante em Juízo.

Assim, escorreito o indeferimento de produção de prova, uma vez que desnecessária em razão das provas carreadas aos autos, conforme dispõe o art. 464, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis:

“§1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável”

Passo ao exame do mérito.

A Lei nº 10.233/2001, que criou a ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, dispôs a respeito de suas atribuições e competências. Entre as atribuições da ANTT está o dever de fiscalizar o transporte terrestre e de aplicar determinadas sanções, entre elas a de multa.  

A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é uma agência reguladora, dotada de poder de polícia e atribuição fiscalizatória, podendo, no âmbito de seu poder regulamentar, tipificar condutas passíveis de punição. 

No exercício do poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.233/2001, a ANTT expediu a Resolução nº 4.799/2015, disciplinando os procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, RNTRC. 

A infração praticada pelo recorrente encontrava-se prevista no artigo 36, I, da Resolução nº ANTT 4.799 de 27/07/2015

Resolução ANTT nº 4.799 de 27/07/2015

Art. 36. Constituem infrações, quando:

I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

Verifica-se que, a infração em comento, não se trata de infração de regra de trânsito pelo condutor do veículo, como alega o recorrente, (Art. 209. transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio) mas de violação, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por isso, o regramento previsto no Código de Trânsito, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração. 

Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANTT. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.  

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 

2. O acórdão recorrido conclui que os autos de infração foram lavrados com fundamento no art. 34, VII, da Resolução 3.056/2009, em virtude de infração administrativa no âmbito do exercício do poder de polícia da ANTT, não sendo aplicável o Código de Trânsito Brasileiro ao caso. Para alterar as conclusões da Corte de origem de que os autos de infração decorrem de penalidade administrativa no âmbito do exercício do poder de polícia da ANTT, seria necessário o exame dos dispositivos da Resolução 3.058/2009, o que é vedado em Recurso Especial, por não se inserir no conceito de lei federal trazido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 

3. Ademais, o STJ entende que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas" (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 1º/2/2018, DJe em 22/2/2018). 

4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 

5. Recurso Especial não conhecido. 

(REsp 1728281/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018) 

E, ainda, colaciono julgado desta E. Corte: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA NORMATIVA, REGULAMENTAR E SANCIONADORA.PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CTB. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. O cerne da controvérsia diz respeito à multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em decorrência de infração ao art. 36, inciso I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015. 

2. Inicialmente, importa ressaltar que a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT é uma agência reguladora, dotada de poder de polícia, tendo, portanto, atribuição fiscalizatória. Por conseguinte, a ANTT possui, por delegação de lei ordinária (art. 24, incisos VIII e XVIII, e art. 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001), competência para editar normas e regulamentos atinentes ao seu âmbito atuação, podendo também tipificar as condutas passíveis de punição, no exercício de seu poder regulamentar e sancionador. 

3. Com efeito, a ANTT possui, em sua esfera de atuação, a incumbência de realizar a fiscalização do serviço de transporte rodoviário. Desse modo, não se confunde a multa aplicada pela ANTT, por violação de deveres por empresa transportadora de cargas, em decorrência de evasão da fiscalização, conforme infração tipificada no inciso VI do art. 36 da Resolução ANTT nº 4.799/2015 (anteriormente prevista no art. 34, inciso VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009), caracterizada por “evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização”, com multa por infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro. 

4. Ademais, por não se tratar, na espécie, de multa decorrente de infração de trânsito, mas sim de infração ao inciso VI do art. 36 da Resolução ANTT nº 4.799/2015, não se aplicam o Código de Trânsito Brasileiro e as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN no processo administrativo perante a referida agência reguladora, que possui normas específicas.

5. É cediço que os atos administrativos, dentre os quais se inserem os autos de infração sobre os quais versa esta demanda, são dotados de presunção de legitimidade e legalidade. Assim, até prova em sentido contrário, todo ato administrativo é praticado com estrita observância aos princípios regentes da Administração Pública. Por conseguinte, para que se declare a ilegitimidade de um ato administrativo, incumbe ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, v.g., a não ocorrência dos fatos narrados como verídicos nos autos administrativos. 

6. Nessa linha de intelecção, por decorrência lógica, não é aplicável, ao caso vertente, a inversão do ônus probatório. 

7. Majoração da verba honorária arbitrada na sentença, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento). 

8. Apelação não provida.  

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000070-89.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 26/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020)

Desta feita, o recorrente ao deixar de se submeter à fiscalização ocorrida no Posto de Pesagem Veicular – PPV e não comprovando qualquer ilegalidade na autuação ou mesmo ausência de placas indicativas de fiscalização do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, é de se concluir pela presunção de veracidade das autuações.

Vale ressaltar que o ato praticado pelo agente de fiscalização goza de presunção de veracidade e fé pública e uma vez lavrado o auto, as informações nele constantes são tidas como verdadeiras quanto à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, transferindo-se ao administrado o ônus da prova quanto aos fatos que tenha alegado, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA E NÃO DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO ANTT 3.056/2009. DESNECESSIDADE DE IMAGEM FOTOGRÁFICA NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO. VALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é uma agência reguladora, dotada de poder de polícia e atribuição fiscalizatória, podendo, no âmbito de seu poder regulamentar, tipificar condutas passíveis de punição (precedente do STJ).

2. Destaca-se que a ANTT possui, em sua esfera de atuação, a incumbência de realizar a fiscalização do serviço de transporte rodoviário. Desse modo, não se confunde a multa aplicada pela ANTT, por violações previstas na Resolução ANTT n.º 3.056/2009, com multa por infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, por não se tratar, na espécie, de multa decorrente de infração de trânsito, mas sim de infrações aos dispositivos elencados na Resolução ANTT nº 3.056/2009, não se aplicam o Código de Trânsito Brasileiro e as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN no processo administrativo perante a referida agência reguladora, que possui normas específicas (precedentes deste Tribunal).

3. No caso dos autos, a embargante  foi autuada por desobedecer a sinalização existente no local, bem como a ordem do fiscal da entidade federal, tendo se evadido da fiscalização, de modo que foi autuada por ter incorrido na infração administrativa tipificada no art. 34, da Resolução ANTT n.º 3.056, de 12 de março de 2009, alterada pela Resolução ANTT nº 3745/2011, vigente à época do fato, qual seja: “evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização”, tendo a Agência Nacional de Transportes - ANTT juntado aos presentes embargos, as cópias do procedimento administrativo (ID de n.º 130559236, páginas 01-29), relacionado à multa aplicada, apurada em auto de infração, lavrado em regular processo administrativo, fundado na violação das disposições previstas na Resolução ANTT de n.º 3.056/2009. 

4. Os atos administrativos, dentre os quais se inserem os autos de infração sobre o qual versa esta demanda, são dotados de presunção de legitimidade e legalidade. Assim, até prova em sentido contrário, todo ato administrativo é praticado com estrita observância aos princípios regentes da Administração Pública. Por conseguinte, para que se declare a ilegitimidade de um ato administrativo, incumbe ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e a não ocorrência dos fatos narrados como verídicos nos autos administrativos, o que não ocorreu no presente caso (precedentes deste Tribunal).

5. Por fim, esclareça-se que a ausência de imagem fotográfica no momento da autuação, não constitui requisito formal da aplicação da penalidade, cuja irregularidade foi constatada em flagrante pelo fiscal. Ademais, não se confunde a multa aplicada pela ANTT, por violações previstas na Resolução ANTT n.º 3.056/2009, com multa por infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro, não havendo a necessidade de filmagem ou qualquer registro fotográfico para aplicação da penalidade (precedente da Terceira Turma deste Tribunal).

6. Neste contexto, deve ser reformada a sentença, por inexistir nulidade no auto de infração aplicado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com base na Resolução ANTT 3.056/2009.

7. Recurso de apelação provido, para determinar o prosseguimento da execução fiscal (autos de n.º5011065-70.2018.4.03.6105). 

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012391-65.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 26/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021)

Assim, tratando-se de transgressão à legislação normativa acerca do transporte rodoviário de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT que tem competência para autorizar e regulamentar o serviço de transporte interestadual e internacional de cargas e passageiros, bem como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos nas normas e inexistindo nos autos quaisquer provas da ilegalidade na aplicação da penalidade imposta contra o recorrente ou ilegalidade no procedimento adotado pela ré, restando respeitados os princípios da ampla defesa e contraditório, mister concluir pela manutenção da multa aplicada.

Por fim, inaplicável, na espécie, a Resolução nº 5.847/2019, que alterou o artigo 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015, base legal que fundamentava o valor da infração, reduzindo o montante para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), uma vez que a retroatividade da lei mais benéfica se restringe às esferas penal e tributária.

Nesse sentido já decidiu esta Quarta Turma:

ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO N  5847/2019. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, com a admissão de prova em contrário. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação.

2. Ademais, a ANTT possui competência administrativa para autorizar, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte de cargas, bem como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização, eis que dotada de poder de polícia e os atos administrativos por ela emanados gozam de presunção de legalidade e legitimidade (artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001).

3. No caso in concreto, a parte autora (Apelada) não trouxe aos autos nenhuma indicação de que não transitava pela via em que ocorreu a autuação ou qualquer elemento probatório capaz de afastar o ônus que lhe cabia, aliás, pelo contrário, apenas se limitou a afirmar que não cometeu a infração e requereu a apresentação de provas pela parte contrária.

4. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor.

5. A par disso, destaca-se que de acordo com precedentes desta Egrégia Corte, mesmo em se tratando de exclusiva fiscalização levada a efeito pela ANTT, a hipótese afasta a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto aos prazos para notificação e constituição da infração, uma vez que se trata de conduta específica e contrária às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas.

6. Por fim, deve ser rejeitada a tese da aplicação retroativa da Resolução nº 5.847/2019, que alterou o artigo 36, inciso I, da resolução nº 4.799/2015, base legal que fundamentava o valor da infração, reduzindo o montante para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), uma vez que a retroatividade da lei mais benéfica restringe-se às esferas penal e tributária.

7. Recurso de apelação provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005353-80.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 03/11/2022, Intimação via sistema DATA: 07/11/2022)

Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, nego provimento ao apelo.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

Apelação interposta por Marcos Sérgio Roman contra sentença que julgou improcedente ação de rito ordinário que ajuizou contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT, objetivando obter provimento jurisdicional que decrete a nulidade auto de infração nº 2818828, processo administrativo nº 50505.024045/2017-11, ou a redução de seu valor.

O eminente Relator votou para desprover o recurso por entender que:

o recorrente ao deixar de se submeter à fiscalização ocorrida no Posto de Pesagem Veicular – PPV e não comprovando qualquer ilegalidade na autuação ou mesmo ausência de placas indicativas de fiscalização do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, é de se concluir pela presunção de veracidade das autuações.

Outrossim, relativamente à aplicação retroativa da Resolução 5847/2019 da ANTT, que reduziu o valor da multa ora questionada, concluiu que:

Por fim, inaplicável, na espécie, a Resolução nº 5.847/2019, que alterou o artigo 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015, base legal que fundamentava o valor da infração, reduzindo o montante para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), uma vez que a retroatividade da lei mais benéfica se restringe às esferas penal e tributária.

Divirjo unicamente no que se refere à questão da retroação da norma mais benéfica.

Tratando-se de diploma normativo mais favorável, é de rigor a observância do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5°, XL da C.R.F.B/1988, o qual alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Nesse sentido, destaco precedentes do STJ:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO.

(...)

2- A despeito da divergência existente, vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência a posição de que o grau de proximidade entre o direito administrativo sancionador e o direito penal autoriza seja estendida àquele todas as garantias inerentes a este último, dentre as quais a retroatividade a lei mais benigna prevista no art. 5º, XL, da Constituição da República. (STJ, REsp n° 1605661, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Data da Publicação: 25/05/2017)

 

“ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO MANEJADO POR DIVERSOS SINDICATOS DO RAMO VAREJISTA. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A VALIDADE DE PREÇO A MAIOR PARA O CONSUMIDOR QUE PAGA COM CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRÁTICA HODIERNAMENTE AUTORIZADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 1º DA LEI N. 13.455/17. ALCANCE RETROATIVO.

1. A cobrança diferenciada de preços de bens e serviços ao público em face do pagamento mediante cartão de crédito passou a ser legalmente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio. Logo, inexiste abusividade em tal prática comercial.

2. Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.455/17, inexistia expressa vedação legal à prática diferenciada de preços em função da forma de pagamento utilizada pelo consumidor, por isso que não se cuida de hipótese de superveniente atipicidade da conduta, mas, ao invés, de positivação normativa com o intuito de referendar e estabilizar a prática comercial em realce.

3. A norma administrativa mais benéfica, no que deixa de sancionar determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa. Precedente: REsp 1.153.083/MT, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/11/2014).

 4. Nesse norte, incensurável se revela o acórdão recorrido no passo em que, ao conceder a segurança pleiteada no presente writ preventivo, ordenou à autoridade coatora que se abstenha de impor penalidade contra as empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelos sindicatos impetrantes, na hipótese de concessão de descontos para compras efetuadas mediante dinheiro ou cheque, sem extensão de tal vantagem às transações realizadas mediante cartão de crédito. 5. Recurso especial não provido.” – Grifei. (REsp 1402893/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

I. O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage. Precedente. (...). (REsp 1153083/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014)

A propósito, transcrevo trecho do voto da Ministra Regina Helena Costa no aludido precedente:

“[...] O art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, adota o princípio geral da irretroatividade da lei quando declara que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’. Não obstante, a própria Lei Maior prevê em seu art. 5º, XL a possibilidade de retroatividade da lei penal, nos seguintes termos: ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’.

 [...] Em meu entender, a retroação da lei mais benéfica é um princípio geral do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal. Quando uma lei é alterada, significa que o Direito está aperfeiçoando-se, evoluindo, em busca de soluções mais próximas do pensamento e anseios da sociedade. Desse modo, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator. Constato, portanto, ser possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage. Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa. [...]” – Grifei.

Ainda, do TRF da 2ª Região:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA. CIRCULAR BACEN Nº 3.858/2017. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a decisão agravada que, na execução fiscal para satisfação de crédito de multas de cerca de R$ 35,5 milhões, determinou a aplicação retroativa da Circular BACEN nº 3.858/2017, a qual limita o valor das multas aplicadas cumulativamente num único processo administrativo sancionador a R$ 5 milhões por pessoa física. 2. O BACEN, no processo administrativo instaurado, concluiu que o agravado praticou, em 2014, no exercício do cargo de administrador da Previbank S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, atos sujeitos às sanções previstas nos arts. 44, da Lei nº 4.595/64, e 12, da Lei nº 9.613/98, aplicandolhe, cumulativamente, as penas de inabilitação para o exercício de cargos de direção de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, por 8 anos, e multas. Cerca de dois meses após à decisão final, a Circular BACEN n º 3.858, de 14/11/2017, dispondo sobre os parâmetros para a aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei nº 9.613/98, passou a limitar, para pessoas físicas, a soma das multas aplicadas em um único processo administrativo sancionador a R$ 5 milhões (art. 9º, II). 3. Admite-se a aplicação retroativa da Circular Bacen nº 3.858/2017, à luz do art. 5º, XL, da Constituição, que prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal mais benéfica, extraindo-se desse dispositivo princípio implícito do Direito Sancionatório extensível a sanções menos graves, como a administrativa. Precedentes do STJ e desta Turma (STJ, AgInt no REsp 1602122/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; STJ, REsp 1153083/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/11/2014; TRF2, AC 5054155-29.2019.4.02.5101/RJ, 7ª T. Espec., Rel. Sérgio Schwaitzer, publicação em 2/9/2020; TRF2, AI 5007083- 86.2020.4.02.0000/RJ, 7ª T. Esp., Rel. Sérgio Schwaitzer, publicação em 28/7/2020). 4. Agravo de instrumento desprovido.” – grifei. (TRF2, AI 5004820-18.2019.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, 7ª Turma Especializada, julgado em 21/10/2020)

 

Ressalte-se, ademais, que: “O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a garantia constitucional do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não é invocável pela entidade estatal ou por suas autarquias para subtrair-se à eficácia retroativa da lei por ela própria editada.” (STF, RE 153663 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 11-03-2005). No presente caso, há resoluções - tanto a vigente à época dos fatos que originaram os autos de infração, quanto a que posteriormente reduziu o valor da penalidade pecuniária - emanadas da autarquia que ora é apelada, de modo que as penalidades aplicadas à embargante devem ser reajustadas para se amoldarem aos termos da Resolução ANTT n. 5.847/2019.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para reduzir a multa aplicada ao apelante ao patamar estabelecido na Resolução ANTT 5847/2019.

É como voto.

ANDRÉ NABARRETE

DESEMBARGADOR FEDERAL

mcc


E M E N T A

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CTB. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO N 5847/2019. DESCABIMENTO.

1. Escorreito o indeferimento de produção de prova, uma vez que desnecessária em razão das provas carreadas aos autos, conforme dispõe o art. 464, §1º, do Código de Processo Civil.

2. A infração praticada pelo recorrente encontrava-se prevista no artigo 36, I, da Resolução nº ANTT 4.799 de 27/07/2015 e não se trata de infração de regra de trânsito pelo condutor do veículo, (Art. 209. transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio) mas de violação, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por isso, o regramento previsto no Código de Trânsito, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração. 

3. O ato praticado pelo agente de fiscalização goza de presunção de veracidade e fé pública e uma vez lavrado o auto, as informações nele constantes são tidas como verdadeiras quanto à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, transferindo-se ao administrado o ônus da prova quanto aos fatos que tenha alegado, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999.

4. Tratando-se de transgressão à legislação normativa acerca do transporte rodoviário de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT que tem competência para autorizar e regulamentar o serviço de transporte interestadual e internacional de cargas e passageiros, bem como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos nas normas e inexistindo nos autos quaisquer provas da ilegalidade na aplicação da penalidade imposta contra o recorrente ou ilegalidade no procedimento adotado pela ré, restando respeitados os princípios da ampla defesa e contraditório, mister concluir pela manutenção da multa aplicada.

5. Inaplicável, na espécie, a Resolução nº 5.847/2019, que alterou o artigo 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015, base legal que fundamentava o valor da infração, reduzindo o montante para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), uma vez que a retroatividade da lei mais benéfica se restringe às esferas penal e tributária.

6. Apelo desprovido.  

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, por maioria, no mérito, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO. Vencidos o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, que davam parcial provimento ao apelo para reduzir a multa aplicada ao apelante ao patamar estabelecido na Resolução ANTT 5847/2019. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE votou na forma do art. 942, §1.º do CPC. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO (da 6ª Turma), votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.