APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002923-41.2008.4.03.6000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MARIA ANTONIETA GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: RENATO DA SILVA CAVALCANTI - MS8934-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002923-41.2008.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MARIA ANTONIETA GARCIA Advogado do(a) APELANTE: RENATO DA SILVA CAVALCANTI - MS8934-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA ANTONIETA GARCIA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a isenção definitiva de imposto de renda incidente na fonte e na declaração de ajuste, sobre os proventos de complementação de pensão por morte, auferido por ela da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, Entidade de Previdência Privada fechada, sem fins lucrativos. Relata a autora, que é pensionista de ex-funcionário do Banco do Brasil desde 15.03.1986 e que o de cujus, quando em exercício, contribuiu na proporção de 1/3 do custo do plano, mediante desconto efetuado em folha de pagamento, efetuado mensalmente sobre a sua remuneração para o Fundo de Pensão – PREVI, sendo que o Banco do Brasil contribuía com os restantes 2/3 do respectivo custeio. Aduz que a Lei 7.713/88, em seu art. 6º, inciso VII, alínea “a”, determinou a isenção do imposto de renda incidente sobre os benefícios de pensão por morte, recebidos de entidade de previdência privada, sendo mantida tal isenção pela Lei nº 9.250/95. Todavia, referida isenção tributária não tem sido aplicada e a autora continua sendo tributada, razão pela qual pleiteia a isenção do crédito tributário que faz incidir a cobrança de imposto de renda na fonte e na declaração, incidente sobre o benefício de complementação de pensão por morte que recebe da PREVI, bem como a repetição dos valores indevidamente cobrados a título de imposto de renda. Tutela antecipada deferida. Ofício da Caixa da Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, informando que a partir da folha de pagamento de 01/2009, estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário na proporção de 100% do imposto de renda incidente sobre o complemento de aposentadoria pago pelo PREVI. Por meio de sentença, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, revoganto a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando, ainda, à autora a devolução dos valores pagos por força da decisão que concedeu a tutela, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, que a isenção pretendida é admitida não apenas na hipótese do seguro, como asseverado da r. sentença, mas também quando da concessão de benefício previdenciário, mesmo após o advento da Lei n° 9.250/95. Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002923-41.2008.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MARIA ANTONIETA GARCIA Advogado do(a) APELANTE: RENATO DA SILVA CAVALCANTI - MS8934-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Até 31.12.1988 as contribuições previdenciárias eram dedutíveis da base de cálculo do IR, incidindo o tributo quando da percepção de aposentadoria ou pensão (art. 10, II, art. 16, XI, e art. 18, I, da Lei 4.506/64), havendo idêntica previsão especificamente quanto aos benefícios pagos por entidades privadas de previdência (art. 2º e art. 4º do Decreto-Lei 1.642/78); entre 01.01.1989 e 31.12.1995 não houve isenção, conforme fazia crer o texto do art. 6º, caput, da Lei 7.713/88, mas somente revogada a possibilidade de dedução das contribuições previdenciárias da base de cálculo do IR (art. 3º, §6º, da Lei 7.713/88), de maneira que a não incidência – repita-se, erroneamente chamada de isenção – no momento da percepção do benefício tão somente evitaria a bitributação. Assim se dá tanto em relação à aposentadoria complementar quanto à pensão. Na prática houve mera antecipação do momento de incidência do tributo. Sobre o tema versam o art. 3º, §6º, e art. 6º, VII, daquela Lei. Em outras palavras, a partir de 01.01.1989 a tributação foi antecipada para o momento em que vertida a contribuição, não mais devendo ser recolhido IR quando da percepção do benefício complementar. É cediço que, a partir de 01.01.1996, por força do art. 4º, V, e art. 33, ambos da Lei 9.250/95, retornou-se ao sistema em funcionamento até 31.12.1988: mais uma vez as contribuições vertidas para entidades de previdência privada são dedutíveis, novamente incidindo o IR apenas quando da percepção dos benefícios recebidos dessas entidades. É nesse contexto que devem ser compreendidos os dispositivos pertinentes ao caso em comento, abaixo colacionados: Lei 7.713/88 Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (...) § 5º Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de isenção ou exclusão, da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, de rendimentos e proventos de qualquer natureza, bem como os que autorizam redução do imposto por investimento de interesse econômico ou social. § 6º Ficam revogados todos os dispositivos legais que autorizam deduções cedulares ou abatimentos da renda bruta do contribuinte, para efeito de incidência do imposto de renda. (...) Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada: a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante; (...) VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) Lei 9.250/95 Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: (...) V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; (...) Art. 32. O inciso VII do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º.................................................................. ........................................................................ VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante." Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. A jurisprudência prudentemente diferencia a expressão “seguros” do termo “benefícios”, uma vez que tal interpretação estabeleceria contradição entre o determinado pelo art. 32 e o disposto pelo art. 33 da Lei 9.250/95; ademais, repita-se que a legislação tributária concernente à exclusão do crédito tributário ou outorga de isenção deve ser interpretada literalmente (art. 111, I e II, do CTN). Oportuno reproduzir a Ementa do REsp 1.086.492/PR, submetido ao regime previsto pelo art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que versa sobre incidência de IR sobre pensão por morte percebida ainda antes de 01.01.1989, exatamente o que ocorre no caso concreto: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ART. 6º, VII, "A" DA LEI Nº 7.713/1988 REVOGADO PELO ART. 32 DA LEI 9.250/1995. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO QUANDO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO PARTICIPANTE AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU QUANDO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício. 2. Sob a égide da Lei 4.506/64, os valores recebidos a título de pensão eram classificados como rendimentos oriundos de trabalho assalariado, sobre eles incidindo o imposto de renda. Em contrapartida, as contribuições destinadas às entidades de previdência privada deveriam ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda. "Art. 10. Os rendimentos de trabalho assalariado, a que se refere o artigo 16, a partir de 1º de janeiro de 1965, sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, observadas as seguintes normas: (...) "Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como: (...) XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex- integrantes da Força Expedicionária Brasileira." 3. A Lei 7.713/88, em sua redação original, dispunha que, verbis: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada: a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante; b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte; 4. A ratio essendi da não-incidência da exação (atecnicamente denominada pela lei 7.713/88 como isenção), no momento da percepção do benefício da pensão por morte ou da aposentadoria complementar, residia no fato de que as contribuições recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995) já haviam sofrido a incidência do imposto de renda no momento do recolhimento, por isso que os benefícios e resgates daí decorrentes não são novamente tributados, sob pena de violação à regra proibitiva do bis in idem. (REsp 1.012.903/RJ, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2008, publicado no DJe de 13.10.2008). 5. A Lei 9.250/95, retornando ao regime jurídico de direito público previsto na Lei 4.506/64, para impor a tributação no átimo da percepção do benefício da entidade de previdência privada, revogou o dispositivo legal supracitado, ao estabelecer que, litteris: "Art. 32. O inciso VII do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º......................................................................................................... ............................... VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante." "Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. 6. Deveras, da leitura conjunta dos arts. 32 e 33 da Lei nº 9.250/95, sobressai, soberana, a mens legis de suprimir a "isenção" do imposto de renda, antes concedida, incidente sobre benefício decorrente de morte ou invalidez permanente do participante. Isso porque a dicção do art. 32 faz com que a "isenção" recaia tão-somente sobre os seguros percebidos do fundo em decorrência de morte ou invalidez do participante, enquanto o art. 33, corroborando o dispositivo anterior, prevê expressamente a incidência do imposto no momento da percepção do benefício ou resgate. Interpretar a expressão "seguro", contida no art. 32, como inclusiva do benefício de pensão por morte, consubstancia grave equívoco, a ensejar não apenas afronta ao art. 33, como também a completa ausência de tributação, ante a ausência de previsão legal que institua a cobrança do imposto de renda quando do aporte ao fundo, o que beneficia tão-somente os dependentes daquele que falecer na vigência da Lei 9.250/95, em afronta ao princípio da isonomia. 7. Ademais, interpretação diversa geraria conflito entre os incisos VII e XV, da Lei 7.713/88, porquanto este último prevê a ausência de tributação até o valor estipulado a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com tributação do valor excedente. Ora, se acolhida a tese de que o inciso VII prevê a não-incidência total, o inciso XV ver-se-ia sem sentido nem utilidade, opondo-se à essência legislativa de que na lei não há espaço para palavras inúteis. Confira-se o referido dispositivo: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) "XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) 8. Em suma, revelam-se os seguintes regimes jurídicos de direito público a regerem os benefícios recebidos dos fundos de previdência privada: (i) sob a égide da Lei 4.506/64, em que havia a incidência do imposto de renda no momento do recebimento da pensão ou aposentadoria complementar; (ii) sob o pálio da Lei 7.713/88, a não-incidência da exação dava-se no momento do recebimento, em razão da tributação por ocasião do aporte; (iii) após a vigência da Lei 9.250/95, em que, retornando à sistemática da Lei 4.506/64, há a não-incidência do tributo apenas sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão e o do resgate de contribuições que, proporcionalmente, corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada. 9. É nesse sentido que devem ser interpretados os julgados deste Tribunal Superior, ao admitirem a "isenção" da complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada tanto sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", quanto ao abrigo do art. 32 da Lei 9.250/95: REsp 1120206/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010; REsp 1091057/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no Ag 1210220/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010; AgRg no REsp 1099392/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 974.660/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 11/10/2007; REsp 599.836/RN, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 17/12/2004. 10. In casu, o contribuinte faleceu em 1987, ressoando inequívoca a ausência de contribuição ao fundo de previdência privada sob a égide da lei 7.713/88, por isso que não se cogita de não-incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão por morte. (...) 12. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1086492/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 26.10.2010) Pretende a apelante a isenção do IR sobre seu benefício, pensão por morte em razão do falecimento do contribuinte na data de 15.03.1986, portanto antes da entrada em vigor da Lei 7.713/88. Ora, não incidiu IR sobre as contribuições que formaram a pensão por morte, vigorando regime que determinava a incidência somente quando da percepção do benefício; é o que ocorria até 31.12.1988. A partir de 01.01.1989 a Lei 7.713/88 antecipou a incidência de IR para o momento das contribuições, quando já não mais eram vertidas pela apelante ou pelo de cujus. A partir de 01.01.1996, com a Lei 9.250/95, novamente deixou de incidir IR sobre as contribuições, postergada para o momento da percepção do benefício. Ou seja, no caso concreto em momento algum se vislumbra recolhimento indevido. Em síntese, inexiste a ventilada isenção, havendo apenas emprego incorreto do termo na Lei 7.713/88: em verdade, ou se tributam as contribuições ou, posteriormente, o benefício quando de sua percepção. Não tributadas as contribuições, é de se tributar o benefício por ocasião de seus pagamentos mensais, consoante o presente caso. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença. Face ao exposto, nego seguimento à Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. ENTIDADE PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE IR. LEI 4.506/64. LEI 7.713/88. LEI 9.250/95. RESP 1.086.492/PR.
1. Até 31.12.1988 as contribuições previdenciárias eram dedutíveis da base de cálculo do IR, incidindo o tributo quando da percepção de aposentadoria ou pensão (art. 10, II, art. 16, XI, e art. 18, I, da Lei 4.506/64), havendo idêntica previsão especificamente quanto aos benefícios pagos por entidades privadas de previdência (art. 2º e art. 4º do Decreto-Lei 1.642/78).
2. A partir de 01.01.1989 a tributação foi antecipada para o momento em que vertida a contribuição, não mais devendo ser recolhido IR quando da percepção do benefício complementar.
3. É cediço que, a partir de 01.01.1996, por força do art. 4º, V, e art. 33, ambos da Lei 9.250/95, retornou-se ao sistema em funcionamento até 31.12.1988: mais uma vez as contribuições vertidas para entidades de previdência privada são dedutíveis, novamente incidindo o IR apenas quando da percepção dos benefícios recebidos dessas entidades.
4. A jurisprudência prudentemente diferencia a expressão “seguros” do termo “benefícios”, uma vez que tal interpretação estabeleceria contradição entre o determinado pelo art. 32 e o disposto pelo art. 33 da Lei 9.250/95; ademais, repita-se que a legislação tributária concernente à exclusão do crédito tributário ou outorga de isenção deve ser interpretada literalmente (art. 111, I e II, do CTN).
5. Não incidiu IR sobre as contribuições que formaram a pensão por morte, vigorando regime que determinava a incidência somente quando da percepção do benefício; é o que ocorria até 31.12.1988. A partir de 01.01.1989 a Lei 7.713/88 antecipou a incidência de IR para o momento das contribuições, quando já não mais eram vertidas pela apelante ou pelo de cujus. A partir de 01.01.1996, com a Lei 9.250/95, novamente deixou de incidir IR sobre as contribuições, postergada para o momento da percepção do benefício. Ou seja, no caso concreto em momento algum se vislumbra recolhimento indevido.
6. Em síntese, inexiste a ventilada isenção, havendo apenas emprego incorreto do termo na Lei 7.713/88: em verdade, ou se tributam as contribuições ou, posteriormente, o benefício quando de sua percepção. Não tributadas as contribuições, é de se tributar o benefício por ocasião de seus pagamentos mensais, consoante o presente caso.
7. Apelo improvido.