APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001953-16.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001953-16.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo/SP, objetivando obter provimento jurisdicional para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a observância das restrições constantes da Solução de Consulta COSIT nº 246/2018 sobre o recolhimento do IOF-Câmbio de que trata o caput do art. 15- B, do Decreto nº 6.306/2007 na remessa ao Brasil de suas receitas de exportação mantidas inicialmente em conta bancária no exterior, bem como seja autorizada a compensação dos valores indevidamente pagos a tal título desde 17/04/2014, e os valores eventualmente pagos no decorrer da presente demanda, na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. Narra a impetrante que no desempenho de suas atividades realiza operações de exportação, recebendo os pagamentos decorrentes destas em contas de sua titularidade no exterior, as quais tem por objetivo o cumprimento de obrigações contraídas no exterior, de maneira que é comum que as receitas de exportação por ela auferidas sejam internalizadas no Brasil em data posterior à realização da exportação. Aduz que o Brasil autoriza as exportadoras a manterem seus recursos em moeda estrangeira no exterior (Lei nº 11.371/2006; Resolução CMN nº 3.568/2008, art. 15-A), bem como incentiva o ingresso dessas divisas no País, mediante a aplicação da alíquota zero do Imposto Sobre Operações Financeiras sobre as operações de câmbio (“IOF-Câmbio”), prevista artigo 15-B, I do Decreto nº 6.306/07. Sustenta que a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 246/2018, no sentido da incidência do IOF-Câmbio pela alíquota de 0,38%, determinando que, se os recursos decorrentes de exportação inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência do IOF/Câmbio à alíquota de 0.38%. Alega que a referida Solução de Consulta extrapolou a sua função ao alterar a legislação em vigor, em ofensa ao princípio da legalidade e contrariou de forma expressa o artigo 15-B, inciso I do Decreto nº 6.306/07 e outros atos infralegais expedidos pela própria Receita Federal do Brasil. A medida liminar foi deferida para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da incidência de IOF constante da Solução de Consulta COSIT nº 246/2018 na remessa ao Brasil de receitas de exportação da Impetrante mantidas inicialmente em conta bancária no exterior, até ulterior deliberação deste Juízo, abstendo-se a Autoridade Impetrada de tomar providências voltadas à exigência, não podendo os valores em questão constituir empecilho à expedição de certidão de regularidade fiscal (Id. 106737097). Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo a segurança para garantir à impetrante o direito de manutenção da alíquota zero, fixada no artigo 15-B, I, do Decreto nº 6.306/2007, sobre o IOF-câmbio incidente nas operações de Câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, independentemente do momento de ingresso de tal receita, afastando a aplicação da Solução de Consulta COSIT nº 246/2018, bem como o direito de compensação das quantias indevidamente recolhidas a tais títulos nos cinco anos que precedem o ajuizamento da Impetração, segundo os critérios e procedimentos expostos no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95. Sem condenação em honorários advocatícios (Id. 106737127). Apela a União, requerendo a reforma do julgado, alegando, em síntese, a necessidade de a liquidação de contrato de câmbio de exportação observar a forma e os prazos estabelecidos pelo CMN e o BCB, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior, conforme autorizado pela legislação nacional, , conforme autorizado pela legislação nacional, conforme interpretação da nova Solução de Consulta nº 231/2019 (Id. 106737136). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento do feito (Id. 122800582). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001953-16.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. buscando provimento jurisdicional que determine que a autoridade impetrada se abstenha de exigir as restrições constantes da Solução de Consulta COSIT nº 246/2018 sobre o recolhimento do IOF-Câmbio de que trata o caput do art. 15- B, do Decreto nº 6.306/2007, na remessa ao Brasil de suas receitas de exportação mantidas inicialmente em conta bancária no exterior. O r. Juízo de piso concedeu a segurança para garantir à impetrante o direito de manutenção da alíquota zero sobre o IOF-câmbio incidente nas operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços. Houve recurso da União almejando a reforma da decisão. A Solução de Consulta nº 246/2018 da Receita Federal fixou entendimento no sentido de que, quando os valores resultantes de processo de exportação fossem mantidos no exterior, não sendo remetidos de imediato ao Brasil, a posterior remessa não faria mais parte do processo de exportação incidindo IOF-Câmbio à alíquota de 0,38. É bem de ver que o IOF tem estabelecido seu fato gerador pelo Código Tributário Nacional, todavia suas alíquotas são fixadas por decreto, dada a extrafiscalidade do tributo, confiram-se os respectivos dispositivos legais: Código Tributário Nacional Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: (...) II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; (...). Decreto nº 6.306/2007 Art. 15-B. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções: (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014) I - nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014) (...). Ora, denota-se que há permissão de se manter recursos decorrentes de exportação no exterior, desde que observadas determinadas condições e não poderia a Solução de Consulta COSIT nº 246/2018 estabelecer marco temporal para a remessa ao Brasil dos recursos decorrentes de exportação, impondo tributação pelo IOF-Câmbio no caso de os valores não serem enviados imediatamente. Nesse sentido é o entendimento dessa E. Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. IOF – CÂMBIO. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO MANTIDAS NO EXTERIOR. ALÍQUOTA ZERO: APLICABILIDADE. 1. O artigo 15-B, do Decreto n.º 6.306/2007, previu alíquota zero nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços. 2. A imposição da alíquota geral (0,38%), nas hipóteses de ingresso das receitas em momento posterior ao término do contrato de exportação, é medida é irregular, porquanto a norma regulamentar do tributo não impôs limite temporal para a incidência da alíquota zero. O intérprete não está autorizado a impor o recolhimento tributário sem autorização legal. 3. Remessa necessária não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002185-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 27/09/2022, Intimação via sistema DATA: 03/10/2022) TRIBUTÁRIO. IOF. SOLUÇÃO CONSULTA COSIT nº 246/2018. LIMITAÇÃO ILEGAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS. -A Lei n.º 11.371/06 disciplina a possibilidade de manter os recursos relativos a recebimentos de exportações em instituições financeiras no exterior. -A Solução de Consulta COSIT nº 246/2018, da RFB firmou o entendimento de que seria exigido o IOF-câmbio à alíquota de 0,38% nos casos de remessa de recursos de exportação em data posterior ao seu recebimento no exterior. -A Solução de Consulta Consulta COSIT nº 246/2018, limitou o exercício do direito da apelada, impondo condição inexistente na legislação. -Remessa oficial e apelação improvidas.” (TRF – 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 5006100-30.2019.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/12/2020, publicado em 21/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IOF- CÂMBIO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO NÃO REMETIDAS IMEDIATAMENTE AO PAÍS. RESOLUÇÃO COSIT 246/2018. AFASTAMENTO DA ALÍQUOTA ZERO PREVISTA NO ARTIGO 15-B, I, DO DECRETO 6.305/2007. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR DO PRÓPRIO FISCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Dispõe a Solução de Consulta COSIT no 246, de 11.12.2018, que as receitas de exportação mantidas no exterior após à conclusão do processo de exportação sujeitam-se à incidência da alíquota de 0,38% prevista no caput do artigo 15-B incluído no Decreto no 6.305/2007 pelo Decreto 8.325/2014. 2. Registre-se que a Lei no 11.371/2006, ao regular também as operações de câmbio, no artigo 1º, caput, não impede a manutenção de recursos de exportação no exterior, observados os critérios ali delineados: 3. O artigo 15-B, I, do Decreto no 6.305/2007, excepcionando a regra do caput (alíquota de IOF de 0,38%), institui a alíquota zero do IOF nas operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportações de bens e serviços, conforme abaixo: 4. De acordo com o artigo 11 do Decreto nº 6.305/2007, 'o fato gerador do IOF é entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este', ocorrendo o fato gerador e tornando-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio: 5. Pela literalidade da norma, não há expressa previsão de que, para aplicação da exceção (alíquota zero), o ingresso do numerário deva se dar imediatamente quando da ocorrência do fato gerador do tributo. 6. O ingresso dos valores em momento futuro ao processo formal de exportação, a priori, não desnatura a natureza da receita, tampouco o objetivo protetivo do legislador no tocante às exportações. Esta é orientação até então (Solução de Consulta COSIT no 246 de 11.12.2018) adotada pelo próprio Fisco, cuja estabilidade também deve ser considerada. 7. A princípio, a Solução de Consulta traz, em desfavor do contribuinte, interpretação diversa da literalidade da norma, ainda mais quando se considera que o sistema tributário é construído no intuito de desonerar as exportações de modo a fomentar a economia do país. Há, portanto, contornos de violação ao princípio da legalidade haja vista que o Fisco, pautado em uma interpretação nova, por meio de uma Solução de Consulta modifica os critérios do benefício. 8. Tanto assim que por meio da Solução de Consulta COSIT 231/2019, o próprio Fisco decidiu revogar a Solução de Consulta COSIT no 246 de 11.12.2018. 9. Presente o fumus boni iuris, o periculum in mora, no caso, afigura-se como decorrência lógica na medida em que a exigência do crédito tributário em apreço pode acarretar, até cognição exauriente, prejuízo patrimonial indevido em detrimento dos interesses da agravada considerados legítimos, até 12/2018, pelo próprio Fisco. 10. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3a Região, 3a Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017106-98.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019) Quanto ao apelo da recorrente, impende observar que este mandamuns tem como causa de pedir o afastamento do entendimento firmado pela Solução de Consulta 246/2018 e não tem respaldo legal na Lei nº 11.371/2006 no Decreto nº 6.306/2007 ou mesmo na Solução de Consulta COSIT 231, de 15/07/2019, não sendo cabível, nessa fase processual a modificação das bases fáticas e normativas que pautaram o processamento do mandado de segurança. Dessa forma, merece ser mantida a r. sentença que afastou a aplicação da Solução de Consulta COSIT nº 246/2018 e declarou o direito de compensação das quantias indevidamente recolhidas a tais títulos nos cinco anos que precedem o ajuizamento da Impetração. Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. IOF CÂMBIO. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO MANTIDAS NO EXTERIOR. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N. 246/2018. AFASTAMENTO DA ALÍQUOTA ZERO PREVISTA NO ARTIGO 15-B, I, DO DECRETO 6.305/2007. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A Solução de Consulta nº 246/2018 da Receita Federal fixou entendimento no sentido de que, quando os valores resultantes de processo de exportação fossem mantidos no exterior, não sendo remetidos de imediato ao Brasil, a posterior remessa não faria mais parte do processo de exportação incidindo IOF-Câmbio à alíquota de 0,38.
2. Há permissão de se manter recursos decorrentes de exportação no exterior e não poderia a Solução de Consulta COSIT nº 246/2018 estabelecer marco temporal para a remessa ao Brasil dos recursos decorrentes de exportação, impondo tributação pelo IOF-Câmbio no caso de os valores não serem enviados imediatamente.
3. Quanto ao apelo da recorrente, impende observar que este mandamuns tem como causa de pedir o afastamento do entendimento firmado pela Solução de Consulta 246/2018 e não tem respaldo legal na Lei nº 11.371/2006 no Decreto nº 6.306/2007 ou mesmo na Solução de Consulta COSIT 231, de 15/07/2019, não sendo cabível, nessa faze processual a modificação das bases fáticas e normativas que pautaram o processamento do mandado de segurança.
4. Merece ser mantida a r. sentença que afastou a aplicação da Solução de Consulta COSIT nº 246/2018 e declarou o direito de compensação das quantias indevidamente recolhidas a tais títulos nos cinco anos que precedem o ajuizamento da Impetração.
5. Apelo e remessa oficial desprovidos.