
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009455-76.2009.4.03.6103
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009455-76.2009.4.03.6103 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Vera Lúcia de Oliveira em face da União Federal, objetivando a declaração de inexistência de relação tributária em relação às contribuições vertidas pela autora em plano de previdência privada complementar, no período em que vigente o art. 6º, VII, da Lei 7.713/1988, dada a bitributação quando da percepção do benefício, bem como repetição de indébito de valores indevidamente recolhidos. A União Federal não contestou o pedido (fls. 162 e 163). Na sentença (fls. 171 a 180), o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido, declarando a ocorrência de bis in idem na tributação dos proventos de aposentadoria no que tange às contribuições vertidas entre 01.01.1989 e 31.12.1995, condenando a União Federal a repetir os valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, em 01.12.2009. Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00. Determinada a Remessa Oficial. Em suas razões de Apelação (fls. 183 e 184), a União Federal argumentou que deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02. Apresentadas contrarrazões (fls. 186 a 189). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009455-76.2009.4.03.6103 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A legislação relativa à base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física, via de regra, previu e prevê a dedução das contribuições previdenciárias do rendimento bruto, constituindo verdadeiro incentivo ao contribuinte para formação de poupança; postergada a percepção de parte de seus rendimentos em prol de renda a receber quando exaurida sua capacidade de trabalho, igualmente postergada a incidência do tributo. Assim já ocorria por força de legislação esparsa relativa ao Imposto de Renda – a título de exemplo, em razão da entrada em vigor da Lei 154/47, que introduziu alterações no Decreto-Lei 5.844/43 – e, do mesmo modo, enquanto vigente a Lei 4.506/64. No período de 01.01.1965 a 31.12.1988 os valores relativos às contribuições previdenciárias eram dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física, vindo a incidir o tributo quando da percepção do benefício. A mesma sistemática veio a ser aplicada quando do advento das entidades de previdência privada complementar, nos termos do art. 2º e art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.642/78. É nesse contexto que a Lei 7.713/88 introduz modificação significativa. Ao revogar a dedução das contribuições realizadas a entidades de previdência privada e, simultaneamente, isentar – terminologia incorreta, mas de fácil compreensão – do Imposto de Renda os benefícios recebidos dessas mesmas entidades, na prática houve uma antecipação da incidência do tributo. Eis os dispositivos pertinentes: Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (...) § 5º Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de isenção ou exclusão, da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, de rendimentos e proventos de qualquer natureza, bem como os que autorizam redução do imposto por investimento de interesse econômico ou social. § 6º Ficam revogados todos os dispositivos legais que autorizam deduções cedulares ou abatimentos da renda bruta do contribuinte, para efeito de incidência do imposto de renda. (...) Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada: (...) b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte; VIII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes; (...) Art 31. Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário ou quando os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte: (Redação dada pela Lei nº 7.751, de 1989) I - as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada; Em outras palavras, a partir de 01.01.1989 passou-se a tributar não mais o benefício complementar, mas a contribuição, a ele destinada, vertida pelo contribuinte para entidades de previdência privada. É cediço que, a partir de 01.01.1996, com a entrada em vigor da Lei 9.250/95 – que alterou a legislação do Imposto de Renda para pessoas físicas, retornou-se ao sistema em funcionamento até 31.12.1988: mais uma vez as contribuições vertidas para entidades de previdência privada são dedutíveis, incidindo o Imposto de Renda sobre os benefícios recebidos dessas entidades. Ainda a esse respeito, a possibilidade de incidência bis in idem veio a receber reconhecimento expresso quando da edição da Medida Provisória 1.943-53, de 21.05.1996 – reeditada até o advento da Medida Provisória 2.159-70, de 24.08.2001, a qual previu seu repúdio por meio da exclusão de incidência de IR do valor de resgate que correspondesse às contribuições vertidas sob a vigência da Lei 7.713/88, conforme segue: Art. 7o Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1o de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. No mesmo sentido, a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ART. 6º, VII, "A" DA LEI Nº 7.713/1988 REVOGADO PELO ART. 32 DA LEI 9.250/1995. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO QUANDO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO PARTICIPANTE AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU QUANDO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício. 2. Sob a égide da Lei 4.506/64, os valores recebidos a título de pensão eram classificados como rendimentos oriundos de trabalho assalariado, sobre eles incidindo o imposto de renda. Em contrapartida, as contribuições destinadas às entidades de previdência privada deveriam ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda. "Art. 10. Os rendimentos de trabalho assalariado, a que se refere o artigo 16, a partir de 1º de janeiro de 1965, sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, observadas as seguintes normas: (...) "Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como: (...) XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira." 3. A Lei 7.713/88, em sua redação original, dispunha que, verbis: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada: a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante; b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte; 4. A ratio essendi da não-incidência da exação (atecnicamente denominada pela lei 7.713/88 como isenção), no momento da percepção do benefício da pensão por morte ou da aposentadoria complementar, residia no fato de que as contribuições recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995) já haviam sofrido a incidência do imposto de renda no momento do recolhimento, por isso que os benefícios e resgates daí decorrentes não são novamente tributados, sob pena de violação à regra proibitiva do bis in idem. (REsp 1.012.903/RJ, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2008, publicado no DJe de 13.10.2008). (...) 8. Em suma, revelam-se os seguintes regimes jurídicos de direito público a regerem os benefícios recebidos dos fundos de previdência privada: (i) sob a égide da Lei 4.506/64, em que havia a incidência do imposto de renda no momento do recebimento da pensão ou aposentadoria complementar; (ii) sob o pálio da Lei 7.713/88, a não-incidência da exação dava- se no momento do recebimento, em razão da tributação por ocasião do aporte; (iii) após a vigência da Lei 9.250/95, em que, retornando à sistemática da Lei 4.506/64, há a não-incidência do tributo apenas sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão e o do resgate de contribuições que, proporcionalmente, corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada. (...) 10. In casu, o contribuinte faleceu em 1987, ressoando inequívoca a ausência de contribuição ao fundo de previdência privada sob a égide da lei 7.713/88, por isso que não se cogita de não-incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão por morte. 11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 12. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1086492/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 26.10.2010) Quanto à prescrição, cumpre observar que o Plenário do C. STF, em 04.08.2011, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 566.621, acatou a tese de que o prazo simples de cinco anos, fixado pela Lei complementar nº 118/2005 para que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados indevidamente vale a partir da entrada em vigor da Lei Complementar, isto é, 09.06.2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação. Desse modo, o art. 3º da Lei complementar nº 118/2005 aplica-se a todos os requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a partir do dia 09/06/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos indevidamente recolhidos sejam anteriores a essa data. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018.) 2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretar cláusulas contratuais ou reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1352208/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 28.05.2019) PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE DESPEDIDA OU RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMAS JÁ JULGADOS PELA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. 1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º, da Lei complementar n. 118/2005 , ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. 2. Já para as mesmas ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). 3. Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011. 4. No cálculo do imposto incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, devem ser aplicadas às alíquotas vigentes à época em que eram devidos referidos rendimentos. 5. Por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011, em que pese a divergência de fundamentos, o certo é que houve consenso da maioria quanto à tese da não-incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho. 6. Recurso especial da Fazenda Nacional e recurso especial do particular não providos. (destaquei) (STJ, REsp 1086144/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/08/2012). No caso concreto, ajuizada a presente demanda em 01.12.2009, prescritas apenas as prestações anteriores a 01.12.2004. Por sua vez, assiste razão à União Federal quanto aos honorários. Dispõe a Lei nº 10.522 /2002, art., 19, § 1º, I, in verbis: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) (...) IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) No tocante ao tema, o E. STJ já se posicionou, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial - EREsp 1120851/RS, acolhendo a divergência para que, nas hipóteses em que houver o reconhecimento da procedência do pedido pela União Federal, ao ser citada para apresentar resposta, deverá ser afastada a condenação em honorários advocatícios, consoante disposto pelo art. 19, §1º, da Lei 10.522/02, conforme ocorre no caso em tela. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 19, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 10.522 /2002. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS. INCABIMENTO. 1. O artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 10.522 /2002 afasta a condenação em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta. 2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. 3. Embargos de divergência acolhidos. (STJ, EREsp. 1120851/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Seção, DJe 07.12.2010) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DISPENSA. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Controverte-se acerca do cabimento de honorários de sucumbência, à luz do disposto no art. 19 da Lei 10.522 /2002. 2. In casu, a sentença de procedência arbitrou honorários, apesar do reconhecimento de que, na contestação, a Fazenda Nacional "apontou que a questão em discussão nestes autos está em consonância com o julgado pelo STF, sob sistemática do art. 543-B do CPC, no RE nº 595.838/SP e, em razão disso, deixava de contestar o mérito da demanda" (fl. 258). 3. A hipótese descrita amolda-se ao art. 19, IV, § 1°, da Lei 10.522 /2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, segundo o qual não haverá condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, em razão de precedente desfavorável do STF, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. 4. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1645066/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 20.04.2017) RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REQUERIMENTO PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522 /2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As disposições do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522 /2002 preveem o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Nacional reconhecer expressamente a procedência do pedido, no prazo para resposta. 2. No caso, verifica-se que a Fazenda Nacional apresentou contestação (fls. 97/119) em 29.12.2014, suscitando a defesa da constitucionalidade do artigo 22, IV, da Lei 8.212/1991 e requerendo a suspensão da ação até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 595.838 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se questiona a validade da contribuição previdenciária cobrada em desfavor das empresas tomadoras de serviços prestados por cooperativas. Em ato contínuo, sem que houvesse pronunciamento nem da parte contrária nem do Juízo, a Fazenda Nacional apresentou, em 9.1.2015, petição reconhecendo a procedência do pedido e requerendo a desconsideração da peça contestatória. 3. Assim, impõe-se a interpretação extensiva do disposto no § 1º do art. 19 da Lei 10.522 /2002 para abranger o presente caso, tendo em vista que o reconhecimento da procedência do pedido ocorreu em momento oportuno, a despeito da apresentação de contestação, a qual não foi capaz de gerar nenhum prejuízo para a parte contrária. 4. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1551780/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 19.08.2016) Face ao exposto, nego provimento à Remessa Oficial e dou provimento à Apelação, reformando a sentença para afastar a condenação da União Federal em honorários advocatícios, conforme fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. ENTIDADE PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE IR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, §1º, I, LEI 10.522/02.
1. No período de 01.01.1965 a 31.12.1988 os valores relativos às contribuições previdenciárias eram dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física, vindo a incidir o tributo quando da percepção do benefício. A mesma sistemática veio a ser aplicada quando do advento das entidades de previdência privada complementar, nos termos do art. 2º e art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.642/78.
2. A partir de 01.01.1989 passou-se a tributar não mais o benefício complementar, mas a contribuição, a ele destinada, vertida pelo contribuinte para entidades de previdência privada.
3. É cediço que, a partir de 01.01.1996, com a entrada em vigor da Lei 9.250/95 – que alterou a legislação do Imposto de Renda para pessoas físicas, retornou-se ao sistema em funcionamento até 31.12.1988: mais uma vez as contribuições vertidas para entidades de previdência privada são dedutíveis, incidindo o Imposto de Renda sobre os benefícios recebidos dessas entidades.
3. O Plenário do C. STF, em 04.08.2011, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 566.621, acatou a tese de que o prazo simples de cinco anos, fixado pela Lei complementar nº 118/2005 para que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados indevidamente vale a partir da entrada em vigor da Lei Complementar, isto é, 09.06.2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
4. No caso concreto, ajuizada a presente demanda em 01.12.2009, prescritas apenas as prestações anteriores a 01.12.2004.
5. O E. STJ já se posicionou, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial - EREsp 1120851/RS, acolhendo a divergência para que, nas hipóteses em que houver o reconhecimento da procedência do pedido pela União Federal, ao ser citada para apresentar resposta, deverá ser afastada a condenação em honorários advocatícios, consoante disposto pelo art. 19, §1º, da Lei 10.522/02, conforme ocorre no caso em tela.
6. Remessa Oficial improvida.
7. Apelo provido.